Introdução e esclarecimento
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SURF MANUAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Introdução e esclarecimento
A Confederação Brasileira de Surf adota o Manual de Compras e Contratações elaborado pelo Comitê Olímpico do Brasil, como preconizado pelo COB.
Aprovações | |
Supervisor da Área: 25/10/2022 | Diretor da Área: 29/12/2022 |
Jurídico: 28/10/2022 | Conselho Diretor: 27/12/2022 |
Controle das Revisões | |||
Versão | Data | Descrição das alterações | Revisado por |
00 | 26/07/2005 | Emissão inicial | |
01 | 19/06/2008 | Revisão geral do procedimento | |
02 | 02/05/2011 | Revisão geral do procedimento | |
03 | 18/01/2013 | Revisão geral do procedimento | Xxxxxx Xxxx |
04 | 12/05/2014 | Revisão geral do procedimento | Xxxxxx Xxxx |
05 | 11/01/2018 | Revisão geral do procedimento | Xxxxx Xxxxxxxxx |
06 | 03/05/2018 | Revisão geral do procedimento | Xxxxx Xxxxxxxxx |
07 | 22/01/2019 | Revisão específica inclusão de alimentação na contratação de acomodação para eventos | Rogério Sampaio |
08 | 01/02/2021 | Revisão geral do documento | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
09 | 23/09/2021 | Inclusão dos parágrafos terceiro e quarto no Artigo 10 do Capítulo IV - Dos Casos De Dispensa e Inexigibilidade. Alteração da sigla da área do documento. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
10 | 15/10/2021 | Inclusão dos parágrafos quinto e sexto no Artigo 10 do Capítulo IV - Dos Casos De Dispensa E Inexigibilidade. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx |
11 | 02/01/2023 | Revisão geral do documento | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
SUMÁRIO
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES 5
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS 6
CAPÍTULO IV - DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE 9
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO 12
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO, DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS 16
CAPÍTULO VII - DA MODALIDADE PREGÃO 19
CAPÍTULO VIII - DO CONTRATO 21
CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES 24
CAPÍTULO X – DAS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS CONTRATADOS NO EXTERIOR 26
CAPÍTULO XI – DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE VIAGENS 27
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 29
1. OBJETIVOS
Estabelecer as diretrizes gerais, as atribuições e os princípios básicos a serem observados quando da aquisição de quaisquer bens e serviços.
2. ÁREAS APLICÁVEIS
As diretrizes deste Manual se aplicam a todos os colaboradores do COB e às CONFEDERAÇÕES Filiadas ao COB que recebem recursos previstos na Lei 13.756 de 2018.
As Associações e Entidades Nacionais de Administração do Desporto Olímpico, filiadas ao COB, deverão adotar os procedimentos deste Manual.
Este Manual se aplica apenas as aquisições de bens e serviços efetuados com e/ou contratações de Pessoas Jurídicas fornecedoras de bens ou Serviços, não se aplicando, portanto, a contratações de Pessoas Físicas.
3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
• Lei Federal n° 9.615 de 1998 (Xxx Xxxx).
• Lei Federal n° 10.520 de 2002 (Pregão).
• Decreto Federal n° 7.984 de 2013 (Norma do Desporto).
• Lei Federal n° 13.756 de 2018 (Loterias).
• Lei Federal n° 10.024 de 2019 (Pregão Eletrônico).
• Lei Federal n° 14.133 de 2021 (Licitações e Contratos).
• Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2024 – Objetivo Estratégico: 3.3 Conduzir seus processos de forma sustentável, ética e transparente.
4. GLOSSÁRIO/TERMINOLOGIA
• COB - Comitê Olímpico do Brasil.
• CONFEDERAÇÕES - Confederações Esportivas Filiadas ao COB.
5. DIRETRIZES
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° As aquisições, as contratações de obras e de serviços comuns e as alienações do Comitê Olímpico do Brasil e das Confederações filiadas custeadas com os recursos previstos na Lei n° Lei 13.756/18, observando-se as determinações específicas constantes do instrumento firmado entre as partes, serão precedidas de processo seletivo, obedecidas as disposições deste Manual.
Art. 2° O processo seletivo destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o COB/CONFEDERAÇÕES e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Art. 3° Os processos seletivos serão públicos sendo acessíveis ao público todos os atos e procedimentos de abertura de propostas para habilitação e julgamento na forma presencial ou virtual, constando do teor do Edital, a data, hora e local para a abertura das propostas.
§ 1° Os processos seletivos do tipo “técnica” e “técnica e preço” poderão ter a fase de habilitação técnica realizada de forma não presencial aos participantes, sendo, acessíveis aos mesmos a qualquer tempo, de acordo com o procedimento previsto em Edital, decorrente de pedidos de vista por escrito e agendados de acordo com a conveniência da Comissão Julgadora, de modo a não dificultar as rotinas administrativas.
§ 2° Na etapa de julgamento da qualificação técnica, será avaliado pela comissão julgadora, os quesitos objetivos e detalhados indicando a pontuação atribuída por cada membro da comissão a cada quesito avaliado, informando as razões que embasaram a pontuação atribuída e o enquadramento de acordo com as normas previstas no Edital para cada documento apresentado pelo participante. Será dada publicidade, por e-mail e pelo sítio do COB/CONFEDERAÇÕES, aos participantes do processo sobre o demonstrativo com a apuração da pontuação final, conforme definido no Edital.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para os fins deste Manual, considera-se:
I - PROCESSOS SELETIVOS PADRÃO: Todos os processos de seleção de fornecedores realizados no mercado nacional, exceto acomodações para eventos organizados pelo COB/CONFEDERAÇÕES;
II - PROCESSOS SELETIVOS ESPECIAIS: Todos os processos de seleção de fornecedores realizados no mercado internacional e as contratações de serviços de viagens ou eventos organizados pelo COB/CONFEDERAÇÕES, ou em que as entidades participarão;
III - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que demandem conhecimento técnico e envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
IV - BENS E SERVIÇOS COMUNS: Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e claramente definidos no objeto do regulamento, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado;
V - DEMAIS SERVIÇOS: Aqueles não compreendidos nos incisos III e IV deste artigo;
VI - COMISSÃO JULGADORA PERMANENTE (CJP): Colegiado, permanente ou especial, composto por, pelo menos, 3 (três) integrantes, sendo, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) membro do COB/CONFEDERAÇÃO, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos Processos Seletivos Padrão;
VII - COMISSÃO DE APOIO: Comissão facultativa, designada pelo Presidente da CJP, formada por funcionário(s) da equipe de Xxxxxxx e/ou funcionário(s) técnico(s) de outras áreas do COB/CONFEDERAÇÕES, com a finalidade de auxiliar a CJP nos procedimentos dos processos;
VIII - TERMO DE REFERÊNCIA: Documento confeccionado pela área solicitante, revisado pela área de Compras, e que deverá conter elementos suficientes à possibilitar que os participantes avaliem os custos envolvidos e apresentem orçamentos detalhados, devendo conter a definição do objeto a ser contratado, os critérios de aceitação do mesmo, deveres do contratado e do contratante, prazo de execução, condições de pagamento e sanções, de forma clara, concisa e objetiva;
IX - VALOR ESTIMADO: Realização do cálculo do preço de referência do bem ou do serviço a ser adquirido ou contratado através de consulta ao mercado. Todos os documentos que basearem a pesquisa para geração do valor estimado devem integrar o processo administrativo;
X - PROPOSTA COMERCIAL: Documento no qual o fornecedor apresenta o preço do seu produto ou serviço. Este documento deverá conter as informações relacionadas a empresa e ao produto/serviço a ser fornecido, tais como: razão social, CNPJ, endereço, data da proposta, descrição do objeto, valor unitário e total, informações bancárias (banco, agência e conta), condição de pagamento e prazo de validade da proposta. Caso não seja informado prazo de validade da proposta no processo seletivo, o mesmo será automaticamente considerado como 90 (noventa) dias.
XI - HOMOLOGAÇÃO: Ato no qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela CJP, ratifica o resultado do processo seletivo;
XII - ADJUDICAÇÃO: Ato no qual a autoridade competente atribui ao interessado (pessoa jurídica) o direito de executar o objeto a ser contratado;
XIII - REGISTRO DE PREÇO: Procedimento oriundo de processo seletivo padrão, nas modalidades PREGÃO ou CONCORRÊNCIA, que tem por objetivo cadastrar o(s) menor(es) preço(s) de bem(ns) ou serviço(s) comum(ns), viabilizando a aquisição por demanda, de acordo com a necessidade do COB/CONFEDERAÇÕES e conforme previsto em capítulo específico desse Manual.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS
Art. 5° São modalidades de processo seletivo padrão:
I - PREGÃO: Modalidade de processo seletivo padrão, de caráter eletrônico ou presencial, para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública, sendo vedada sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia e para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. É modalidade obrigatória, quando se tratar de compra ou de contratação de serviços considerados comuns, nos termos explicitados no artigo 4°, inciso IV deste Manual, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
II - CONCORRÊNCIA: Modalidade de processo seletivo padrão na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução do objeto.
III - LEILÃO: Modalidade de processo seletivo padrão para alienação de bens patrimoniais, na qual será admitida a participação de qualquer interessado (pessoa jurídica ou pessoa física) na compra de bens, a quem oferecer maior lance, que seja igual ou superior ao valor de avaliação.
IV - COTAÇÃO ELETRÔNICA: Modalidade de processo seletivo padrão para aquisição de bens e serviços, com prévia publicação do processo no site do COB/CONFEDERAÇÃO, no qual o interessado disponha de habilitação condizente com a exigida nos processos de pregão e que o vencedor seja aquele que apresentar o menor preço.
§ 1° As modalidades mencionadas acima terão os instrumentos convocatórios publicados no sítio do COB/CONFEDERAÇÃO, na internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para a modalidade CONCORRÊNCIA, de 8 (oito) dias corridos para as modalidades PREGÃO e LEILÃO e 4 (quatro) dias corridos para a modalidade COTAÇÃO ELETRÔNICA, ficando a critério da CJP aumentar ou diminuir estes prazos, conforme o caso, quando da complexidade do objeto ou da emergência da situação assim o exigir.
§ 2° A validade do processo seletivo excepcionalmente não ficará comprometida, desde que observados todos os requisitos previstos neste Manual, nos seguintes casos:
I. Na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta na condição de que a mesma seja vantajosa economicamente para o COB;
II. Na modalidade concorrência em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta na condição de que a mesma seja vantajosa economicamente para o COB.
§ 3° Quando não acudirem interessados ao processo seletivo, esse deverá ser republicado pelo menos uma vez, observando os prazos previstos no parágrafo primeiro.
§ 4° A alienação de bens patrimoniais prevista pela modalidade LEILÃO requer avaliação prévia dos bens por órgão ou leiloeiro oficial com capacidade técnica para assim fazê-lo.
Art. 6° São limites para as dispensas e para as modalidades de processo seletivo padrão:
a) DISPENSA: Até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
b) COTAÇÃO ELETRÔNICA: Até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
c) PREGÃO: Não há limite de valor.
d) LEILÃO: Não há limite de valor, porém a alienação deve preceder de avaliação dos bens.
e) CONCORRÊNCIA: Acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Parágrafo Único - Para compra de bem ou contratação de serviço de pequeno vulto, cujo valor total seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aceitar-se-á apenas uma proposta comercial para conclusão do processo de aquisição, desde que o valor seja inferior ao valor estimado pela área demandante. Esse Parágrafo aplica-se APENAS ao COB.
Art. 7° O parcelamento de obras, serviços e compras não permite a dispensa de processo seletivo por valor, exceto quando o somatório dos pagamentos na contratação não ultrapassar o limite estabelecido no Inciso I do Artigo 10°, nem descaracterizar a modalidade de processo seletivo pertinente.
Art. 8° Constituem tipos de processos seletivos padrão:
I. Menor preço;
II. Melhor técnica;
III. Técnica e preço;
IV. Maior lance ou oferta, quando da modalidade LEILÃO.
§ 1° O tipo de processo seletivo padrão baseado em “melhor técnica" será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza técnica ou intelectual, nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° Nos processos seletivos padrão de “técnica e preço” a classificação das participantes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3° Nos processos seletivos padrão na modalidade PREGÃO e COTAÇÃO ELETRÔNICA só será admitido o tipo menor preço.
Art. 9° São processos seletivos especiais:
I - AQUISIÇÕES E SERVIÇOS CONTRATADOS NO EXTERIOR: Processo seletivo específico para aquisições e contratações de serviços realizados no exterior.
II - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIAGEM: Processo seletivo específico para a contratação de serviços de viagens, tais como: passagens aéreas, passagens rodoviárias, hospedagem com ou sem alimentação, e demais serviços afins organizados pelo COB/CONFEDERAÇÕES.
Parágrafo Único - Os processos de seleção acima serão regidos conforme capítulos específicos desse Manual.
CAPÍTULO IV - DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 10° O processo seletivo padrão poderá ser dispensado:
I - nas contratações até os valores previstos no Art. 6°;
II - quando não acudirem interessados ao processo seletivo padrão e esse não puder ser repetido sem prejuízo para o COB/CONFEDERAÇÕES, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
III - nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contado da data de ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa com base no disposto neste inciso;
IV - na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
V - na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
VI - na contratação, com serviços sociais autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública e do Terceiro Setor, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado bem como contratações envolvendo concessionárias de serviço público, cujo objeto do contrato seja pertinente ao da concessão;
VII - na aquisição de componentes, peças ou serviços necessários à manutenção de equipamentos durante o período de vigência da garantia técnica junto a fornecedor original, quando tal condição for indispensável para a garantia;
VIII - Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de processo seletivo padrão realizado há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquele processo:
a) não surgiram participantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; e
c) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual cuja execução do objeto esteja em curso, desde que atendida a ordem de classificação do
processo seletivo anterior nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor, com valores devidamente corrigidos;
IX - na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento, admitindo-se, nesse caso, o aceite de apenas uma proposta;
X - no caso de publicação de anúncios em Diário Oficial (União, Estados e Municípios), dispensada a cotação de preços, ou em jornais de grande circulação;
XI - na contratação de laboratórios ou centros de testes credenciados pelo World Anti-Doping Agency (WADA), quando da realização de exame antidopagem determinado pelos órgãos oficiais de controle antidopagem;
XII - na contratação de serviços imprescindíveis para a realização de procedimentos cirúrgicos e/ou hospitalares, inclusive aquisição de materiais cirúrgicos e/ou hospitalares, de fisioterapia e medicamentos para recuperação pós-operatória, sempre precedidos de parecer técnico da área médica do COB/CONFEDERAÇÕES;
Parágrafo Único - As contratações realizadas por dispensa de processo seletivo padrão, com base neste Art. 10°, em regra, deverão ser precedidas com, pelo menos, 3 cotações de preços a fim de verificar a compatibilidade com o mercado. Se após a realização de pesquisa de mercado for constatada a impossibilidade de se obter 3 (três) cotações de preços, deverá ficar registrado no processo as tentativas de busca e a justificativa para ausência dos preços.
Art. 11 O processo seletivo padrão será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - aquisição de bens ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, sendo vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) aquisição e restauração de obras de arte e de bens de valor histórico.
IV- na aquisição de equipamentos, serviços ou materiais esportivos, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Quando reconhecidos e homologados como oficiais em competições internacionais, de acordo com indicação da Federação Internacional da respectiva modalidade ou do Comitê Organizador da respectiva competição, desde que o referido Comitê Organizador não seja a própria entidade compradora; ou
b) Quando solicitados por atletas ou treinadores brasileiros, mediante justificativa, desde que referendados pela Confederação Brasileira responsável pela respectiva modalidade quando adquiridos pelo COB.
V - em contratações de bens e serviços realizadas junto aos Comitês Organizadores de competições internacionais de que participem atletas brasileiros;
VI - nas contratações de serviço nacional ou internacional de acomodação em alojamentos, centros de treinamento e/ou hotéis indicados pela organizadora da competição ou treinamento, independentemente de seu valor, desde que não seja a própria instituição interessada;
VII - na contratação de médico ou equipe médica para execução de ato cirúrgico em atleta de alto rendimento com expectativa de integrar o top 5 nos próximos Jogos Olímpicos de Inverno e Verão, ou de atleta de desenvolvimento que seja campeão mundial sub21 nos últimos 24 meses, que necessitar de procedimento cirúrgico em razão da atividade desportiva, desde que apresentada a seguinte documentação e devidamente apreciada e validada previamente pela equipe jurídica:
a) Memorando justificando a contratação, emitido pela área demandante;
b) Laudo clínico e de imagem, quando for o caso;
c) Orçamento do médico ou da equipe médica;
d) Currículo do médico, comprovando especialização, experiência e, se possível, reconhecimento profissional;
e) Encaminhamento para cirurgia proferido pela equipe médica do COB e/ou CONFEDERAÇÃO;
f) Parecer do atleta relacionado a indicação do médico ou equipe médica de sua confiança para execução do ato cirúrgico, quando possível;
g) Declaração da respectiva Confederação que corrobore com a indicação do mesmo.
Parágrafo Único - As hipóteses de inexigibilidade previstas no Art. 11 serão obrigatoriamente justificadas pela área demandante da contratação, e ratificadas por parecer da área Jurídica do COB/CONFEDERAÇÕES, inclusive quanto ao preço através de:
a) documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 2 (dois) anos anteriores à data do memorando encaminhado à área de Compras;
b) tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso;
c) poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo solicitante e aprovados pelo diretor funcional do COB/CONFEDERAÇÕES.
Art. 12 Todas as contratações realizadas por processos de compras deverão ter seus resultados divulgados no site do COB/CONFEDERAÇÃO, contendo o nome da empresa contratada, o valor total contratado e o resumo do objeto contratado.
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO
Art. 13 Para que as empresas sejam habilitadas nos processos seletivos padrão, deverão apresentar, no todo ou em parte, a documentação exigida no instrumento convocatório. Quais sejam:
I - Habilitação Jurídica:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado, devidamente registrado na Junta Comercial de sua sede, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II - Qualificação Técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do processo seletivo;
c) comprovação de que recebeu todos os documentos referentes ao processo seletivo e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
e) prova de atendimento a requisitos específicos do objeto do processo de seleção;
f) amostras dos materiais a serem fornecidos para qualificação, quando estabelecidas no instrumento convocatório.
III - Qualificação Econômico-Financeira:
a) demonstrações financeiras do exercício social imediatamente anterior ao ano corrente, ou para empresa constituída durante o exercício corrente apresentar o balanço patrimonial com no máximo 120 dias de defasagem, de forma a comprovar a situação financeira da pessoa jurídica, por meio do cálculo de índices contábeis/financeiros previstos no instrumento convocatório;
Nos casos de calamidade pública ou outros acontecimentos que por ventura venham a impedir a pessoa jurídica de cumprir os prazos legais para a entrega de obrigações contábeis/fiscais, excepcionalmente, a pessoa jurídica poderá apresentar a última demonstrações financeiras disponível, desde que não ultrapasse o período de 12 meses imediatamente anterior ao período base do instrumento convocatório, desde que postergadas oficialmente por meio da publicação de ato normativo pelos órgãos reguladores/fiscalizadores (RFB, Comitês Oficiais, etc);
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedido no domicílio da pessoa física;
c) garantia de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, no valor equivalente de até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.
IV - Regularidade Fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do participante, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no cumprimento dos encargos instituídos por lei;
e) declaração de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
g) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do participante.
§ 1° Os documentos fornecidos durante a fase de habilitação precisam necessariamente atender a todos os requisitos estabelecidos no edital e em seus anexos, obedecendo ao princípio da vinculação do instrumento ao convocatório e poderão, conforme o caso, ser apresentados em:
a) via original;
b) em cópias simples com a autenticação em cartório competente;
c) publicação em órgão de imprensa oficial;
d) em cópias simples, desde que confrontadas com os originais, pela CJP, no ato da análise
documental e declarada “Confere com o original”.
§ 2° O instrumento convocatório do processo seletivo poderá permitir a participação de empresas em consórcio, devendo estabelecer as condições de participação. As empresas consorciadas apresentarão instrumento público ou particular de compromisso de constituição de consórcio, subscrito por todas elas, indicando a empresa líder, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas pelos atos praticados em consórcio. As empresas consorciadas deverão apresentar, ainda, no mesmo envelope, mas de forma individualizada, a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista e poderão somar seus quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no consórcio.
§ 3° O instrumento convocatório do processo de seleção poderá permitir a participação de cooperativas se o serviço a ser contratado for compatível com o objeto social da cooperativa e se, pela natureza da atividade a ser contratada ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, não houver necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, bem como não houver pessoalidade e habitualidade no trabalho a ser executado.
§ 4° Nos processos seletivos, caso a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte no prazo regular apresente alguma restrição, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que for
informada de que foi a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Comissão Julgadora, para a regularização da documentação, sob pena de desclassificação da proponente e convocação dos participantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou ainda revogação do processo seletivo.
§ 5° Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendido como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 6° Nos casos de compras de bens ou contratações de serviços em território nacional, cujo valor total não exceda R$ 25.000,00, deverá ser exigida a seguinte documentação da empresa que vier a ser contratada:
a) Para Pessoas Jurídicas (Sociedades Empresariais, Sociedades Simples e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI): cópia do contrato social e última alteração, se houver, arquivada no regime competente (Junta Comercial ou RCPJ); cópia do cartão do CNPJ; e comprovante de dados bancários.
b) Para Microempreendedor Individual – MEI: cópia atualizada do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), fornecida pelo sítio do Portal do Empreendedor; cópia do cartão do CNPJ; e comprovante de dados bancários.
c) Para Empresário Individual – EI: Requerimento de Empresário atualizado e arquivado no registro competente (Junta Comercial); cópia do cartão do CNPJ; e comprovante de dados bancários.
d) Para Cooperativas, Associações e Entidades sem fins lucrativos: cópia do estatuto social; cópia da ata da última eleição, arquivada no regime competente (RCPJ); cópia do cartão do CNPJ; e comprovante de dados bancários.
§ 7° Nos casos de compras de bens ou contratações de serviços em território nacional, cujo valor total esteja entre R$ 25.001,00 e R$ 75.000,00, deverá ser exigida a documentação disposta no § 6° acompanhada das seguintes certidões, se houver.
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pelo Ministério da Fazenda;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho; e
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
§ 8° Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo por diligência, para:
a) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos participantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
b) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 9° Na análise dos documentos de habilitação, a CJP poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada registrada e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 10° Nos casos de concorrência, quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de participante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos novos, desconhecidos ou só conhecidos após a fase de julgamento da pontuação técnica e/ou propostas.
§ 11° Poderá ser admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO, DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 14 O procedimento a ser formalizado para cada processo seletivo padrão será iniciado com a solicitação da contratação pela área demandante, responsável pela elaboração do Termo de Referência, que deverá conter a definição do objeto, a justificativa da necessidade, a estimativa do valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente aprovação do responsável pela área demandante, ao qual serão elaborados e juntados oportunamente todos os demais documentos até a conclusão do processo. Caberá as Confederações cumprir os princípios constantes deste artigo e seguintes deste capítulo, aí incluídos os prazos determinados, adequando às suas estruturas operacionais.
§ 1° Não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se utilizada como referência de qualidade e desde que precedida das expressões “ou equivalente à marca”, “ou similar à marca”, acompanhada da devida justificativa.
§ 2° Caberá a área de Compras proceder pesquisa de preços para estabelecer o valor global da Contratação, bem como a elaboração de planilhas de quantitativos e preços unitários e totais, como parte integrante do Edital. Onde deverá conter:
a) identificação do colaborador responsável pela cotação;
b) identificação das fontes consultadas;
c) preços coletados;
d) metodologia aplicada para a definição do valor estimado (menor preço ou média de preços);
e) justificativas para desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados;
f) registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta; e
g) observação das condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
§ 3° A pesquisa de preços, procedimento prévio e indispensável, servirá de base também para confronto e exame de propostas no processo de seleção padrão e deverá estabelecer o preço justo de referência que o COB/CONFEDERAÇÃO estará disposto a contratar, devendo constar no Edital o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global.
§ 4° A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas públicas de preços, sites de comércios eletrônicos especializados e ferramentas tecnológicas de pesquisa, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 90 (noventa) dias de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
II. pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 90 (noventa) dias de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 5° As compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Art. 15 O procedimento será afeto à Comissão Julgadora Permanente (CJP), observando-se as seguintes fases:
a) Abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos participantes, com devolução aos inabilitados, de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
b) Abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos participantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do Edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendidos;
c) Julgamento das propostas classificadas, com escolha daquela mais vantajosa para o COB/CONFEDERAÇÕES, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
d) Encaminhamento das conclusões da CJP à instância competente para homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao participante vencedor;
e) Comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1° Serão itens obrigatórios do Regulamento ou Edital e do respectivo contrato que o sucederá:
a) o objeto e seus elementos característicos;
b) o regime de execução ou a forma de fornecimento;
c) o preço estimado total e unitário do objeto, a composição do preço estimado em caso de contratação de serviços, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária, se houver, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
d) os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
e) a origem da receita;
f) as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
g) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
h) os casos de rescisão;
i) o reconhecimento dos direitos do COB/CONFEDERAÇÕES, em caso de rescisão;
j) a aplicabilidade deste Manual à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
k) a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no regulamento;
l) Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao COB/CONFEDERAÇÕES o direito de cancelar o processo seletivo, antes de assinado o contrato por parte do Contratante.
§ 2° Todos os atos da CJP em processo seletivo padrão deverá ser comunicado ao participante, em consonância com o estabelecido no instrumento convocatório, e deverão constar da ata circunstanciada, assinada pelos membros da CJP.
Art. 16 Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento do processo caberão recursos e contrarrazões fundamentados, dirigidos à CJP, por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis pelo participante que se julgar prejudicado.
Art. 17 Os recursos só deverão ser recebidos pela CJP se protocolados no prazo estipulado acima, podendo ser remetidos à área Jurídica do COB/CONFEDERAÇÕES, a critério da CJP e de acordo com a complexidade da matéria arguida, que deverá pronunciar-se quanto ao provimento do recurso.
Art. 18 Os recursos serão julgados pela CJP e não terão efeitos suspensivos, excetuados, em qualquer modalidade, aqueles interpostos contra os atos de homologação e adjudicação do vencedor.
Art. 19 O provimento do recurso pela CJP importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 20 As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos participantes, pelos meios estabelecidos no instrumento convocatório, e lavradas em ata.
CAPÍTULO VII - DA MODALIDADE PREGÃO
Art. 21 A modalidade de pregão é recomendada nas aquisições de bens e serviços comuns, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 22 No pregão, a Autoridade Competente designada pelo COB/CONFEDERAÇÕES, será formalmente credenciada perante o provedor do sistema eletrônico, devendo integrar a comissão de julgamento, se já não for um dos seus membros, devendo ainda designar os Pregoeiros e equipe de apoio que irão conduzir as sessões de pregão.
Art. 23 No julgamento do pregão será adotado, exclusivamente, o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no instrumento convocatório.
Art. 24 Caberá ao Pregoeiro:
a) habilitar as participantes e suas propostas para participação na sessão;
b) a condução da sessão pública do pregão eletrônico e o acompanhamento das operações no sistema;
c) o anúncio do proponente vencedor;
d) a abertura e análise da documentação de habilitação do proponente vencedor; o recebimento e processamento da documentação do processo de seleção respectivo, com todos os atos essenciais do pregão eletrônico, com vista à aferição da sua regularidade;
e) o processamento dos recursos interpostos;
f) a adjudicação do resultado do processo de seleção ao proponente vencedor, em caso de não interposição de recurso;
g) o encaminhamento do processo devidamente instruído, para julgamento dos recursos, homologação, adjudicação e emissão do documento autorizador de fornecimento, pela Comissão Julgadora Permanente e, no caso de não haver recursos, para a homologação e expedição do documento autorizador de fornecimento;
h) a prática dos demais atos pertinentes ao processo.
Parágrafo Único - A ordem das fases do procedimento ora em análise poderá ser alterada de acordo com a conveniência do Pregoeiro e/ou necessidades operacionais de determinada compra.
Art. 28 A modalidade PREGÃO, no formato eletrônico, será regida pelos seguintes procedimentos:
I. a convocação dos interessados será efetuada através de aviso específico, por meio eletrônico, no sítio do COB/CONFEDERAÇÕES;
II. os fornecedores também poderão ser avisados por meio eletrônico;
III. do aviso específico no sítio do COB/CONFEDERAÇÕES, ou se for o caso, da correspondência encaminhada aos fornecedores por correio eletrônico, deverá constar o resumo do objeto ou serviço a ser adquirido, bem como a indicação do endereço eletrônico em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório;
IV. o prazo fixado para o início da sessão pública do pregão, contado a partir da divulgação do aviso, não poderá ser inferior a 8 (oito) dias corridos, excetuados os casos definidos pela CJP, conforme faculta nesse Manual;
V. Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao proponente que tiver apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço mais vantajoso, bem como para decidir sobre a sua aceitação;
VI. o Pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o proponente vencedor, ou, quando houver negociação, a decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
VII. a documentação de habilitação do vencedor deverá ser encaminhada por meio eletrônico ou presencial através de e-mail ou pela ferramenta da plataforma executora do processo seletivo, conforme termos do edital, imediatamente após o término da sessão em prazo estabelecido no instrumento convocatório análise do pregoeiro. A documentação física habilitatória da participante vencedora deverá ser encaminhada posteriormente no original ou por cópia, tal qual for definido no edital, ao endereço previamente estabelecido, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do pregoeiro na sessão pública. Xxxx se constatem inconsistências entre a documentação eletrônica encaminhada e a documentação física posteriormente apresentada, o participante vencedor estará sujeito à desclassificação e/ou rescisão contratual imediata ficando a participante vencedora sujeita a aplicação das penalidades previstas em edital;
VIII. o interesse da participante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. Será avaliado pelo pregoeiro e, caso deferido, lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando as demais participantes desde logo, intimadas a apresentarem contrarrazões em igual prazo, que ocorrerá a partir do término do prazo do recorrente. Para fim de apresentação das referidas razões e contrarrazões será facultada a utilização de endereço eletrônico na internet ou fax, previamente divulgados no instrumento convocatório.
CAPÍTULO VIII - DO CONTRATO
Art. 29 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que o COB/CONFEDERAÇÕES poderá substituí-lo por outro instrumento similar, como pedido de compras:
a) dispensa de processo seletivo em razão de valor;
b) compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo Único - O instrumento de contrato deverá ser obrigatoriamente firmado quando houver contratação com mão de obra alocada nas dependências do COB/CONFEDERAÇÕES, com valor global a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e com vigência mínima de 12 (doze) meses.
§ 2° Nos instrumentos de contrato celebrados pelo COB/CONFEDERAÇÕES com pessoas jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar preferencialmente cláusula indicando
que os litígios originários ou relacionados ao contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão resolvidos por arbitragem, administrada pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA, de acordo com o seu Regulamento Geral, constituindo-se o tribunal arbitral de um a três árbitros, indicados na forma do citado Regulamento, salvo quando as partes convencionarem por formas diferentes para resolução de conflitos.
Art. 30 Os instrumentos de contrato serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório, sempre assegurada a imparcialidade de atuação da empresa a ser contratada para a prestação de serviços ou para o fornecimento de bens.
§ 1° Os instrumentos de contrato, terão prazo determinado não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo.
§ 2° Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para o COB, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 3° O COB/CONFEDERAÇÕES poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
§ 4° Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência poderá ser prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 5° O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
§ 6° Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante termo aditivo.
§ 7° As condições descritas nesse Manual para locação ou arrendamento de imóveis poderão ser firmados com prazo de até 60 (sessenta) meses, mas, excepcionalmente, poderão ser prorrogados, desde que a renovação seja previamente justificada pela área solicitante e acrescida de pesquisa de mercado, quando possível, atestando a economicidade na continuidade da contratação.
§ 8° Nos contratos de adesão, onde as cláusulas sejam pré-estabelecidas e o COB/CONFEDERAÇÕES não puderem negociar seus termos, o prazo de vigência poderá ser indeterminado desde que a
execução dos serviços não supere o prazo de 60 (sessenta) meses, salvo as exceções mencionadas nos parágrafos acima.
§ 9° Os contratos poderão ser reajustados a cada renovação de prazo contratual, em respeito ao índice inflacionário previsto, cabendo acordo entre as partes. A vigência do reajuste deverá ser aplicada somente para o novo prazo do contrato.
§ 10° Os contratos poderão ser repactuados de forma a proporcionar o reequilíbrio econômico- financeiro do valor originalmente contratado, sendo necessário que se evidencie os fatos geradores e que haja acordo entre as partes. A repactuação poderá ser requisitada a qualquer tempo.
Art. 31 A critério da Comissão Julgadora Permanente, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, e à escolha do prestador, constará de:
I. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil;
III. seguro garantia.
Art. 32 A empresa que vier a ser contratada poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório, e desde que mantida sua responsabilidade perante o COB/CONFEDERAÇÕES, sendo vedada a subcontratação com empresa que tenha participado do processo seletivo padrão, bem como subcontratação total do objeto.
Art. 33 As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 34 Em caso de alteração contratual, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
§ 1° Considera-se valor inicial atualizado do Contrato o valor da totalidade dos bens adquiridos ou o valor total dos serviços, pelo período contratual integral estabelecido na contratação inicial, ajustados pelo índice de correção monetária estabelecida no instrumento convocatório e/ou no contrato, se existir.
§ 2° As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação.
§ 3° Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, o COB/CONFEDERAÇÕES deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
§ 4° A extinção do contrato não configurará óbice ao pagamento de parcelas devidas aos prestadores de serviço e fornecedores pelo COB/CONFEDERAÇÕES.
§ 5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais ou na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, inclusive excedendo os limites impostos no caput deste artigo.
§ 6° A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pelo COB/CONFEDERAÇÕES no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
§ 7° Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra poderão ser reajustados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I. à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II. ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES
Art. 35 A recusa injustificada em apresentar documentação de habilitação após a sessão da modalidade Pregão Eletrônico ou em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, ou o não cumprimento das condições técnicas, comerciais e jurídicas estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar ao participante as penalidades a seguir, no todo ou em parte, a serem estabelecidas no instrumento convocatório:
I - Advertência;
II - Multa compensatória;
III - Suspensão temporária para participar dos processos seletivos realizados pelo COB/CONFEDERAÇÕES e, por consequência, de contratar com o mesmo, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório. A suspensão temporária deverá ser informada aos integrantes do Sistema COB/CONFEDERAÇÕES;
IV - Declaração de inidoneidade para contratar com o COB/CONFEDERAÇÕES enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o COB/CONFEDERAÇÕES pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Único - As penas previstas nos itens I, II, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas independentes ou cumulativamente, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do COB/CONFEDERAÇÕES.
Art. 36 No caso de haver recusa do material ou do serviço, por parte do COB/CONFEDERAÇÕES, a contratada deverá, dentro do prazo originalmente contratado, reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas custas, no todo ou em parte, o objeto viciado com defeitos ou incorreções na execução, sob pena de restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto contratado, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art. 37 A contagem dos prazos de execução dos contratos será efetuada utilizando-se dias corridos, iniciando-se na data da assinatura do contrato, salvo exceções consignadas em contrato, ou do efetivo recebimento por qualquer meio, do Pedido de Compras ou instrumento equivalente pelo contratado, cujo comprovante de recebimento deverá obrigatoriamente fazer parte integrante do processo.
Parágrafo Único - A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Art. 38 Independentemente da aplicação das sanções estabelecidas acima, o contratado poderá vir a se sujeitar, ainda, à composição das perdas e danos causados ao COB/CONFEDERAÇÕES e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada numa nova aquisição feita no mercado, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas já aplicadas e efetivamente pagas.
Art. 39 A pena de multa compensatória, pela inexecução total ou parcial do ajuste celebrado com o COB/CONFEDERAÇÕES, será calculada em até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do ajuste atualizado ou sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, salvo quando previsto expressamente no contrato e/ou instrumento convocatório, excetuando-se aquelas de grande vulto, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e/ou com repercussões significativas, hipótese em que a graduação da multa deverá, obrigatoriamente, estar prevista no instrumento convocatório e no competente instrumento de contrato, sendo essa devidamente justificada.
Art. 40 Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença apurada.
Art. 41 A notificação para aplicação das penalidades, relativas à inexecução total ou parcial previstas neste capítulo, será efetuada através de comunicação por escrito à contratada, onde deverá ser assegurado o direito à defesa prévia respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou prazo previsto em contrato.
Art. 42 A aplicação das penalidades aqui previstas além de realizar-se-á por escrito e devidamente formalizada à contratada, quando possível, será publicada no sítio eletrônico do COB/CONFEDERAÇÕES.
Art. 43 A competência para aplicação das sanções aqui previstas fica delegada a área demandante da contratação, que poderá aplicá-la mediante proposta devidamente instruída pelo gestor de Xxxxxxx, devendo ser ratificada pela Área Jurídica.
CAPÍTULO X – DAS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS CONTRATADOS NO EXTERIOR
Art. 44 Nas aquisições e serviços contratados no exterior, em moeda estrangeira, que sejam inferiores ao equivalente a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) serão precedidas de consulta escrita de preços ao mercado internacional, devendo conter, no mínimo três orçamentos.
§ 1° O valor mencionado neste artigo não incluirá os custos de remessa de recursos ao exterior.
§ 2° Para fins do estabelecimento do valor previsto neste artigo, será considerado o câmbio da data do fechamento da proposta, podendo ser mantida a contratação em caso de majoração do câmbio, desde que comprovada a flutuação cambial do período.
§ 4° Caso não logre êxito na pesquisa, deverá constar do processo justificativa acompanhada das tentativas de precificação.
§ 5° Inexistindo três orçamentos válidos, será obrigatório a justificativa técnica da área solicitante.
§ 6° As aquisições e serviços contratados no exterior, em moeda estrangeira, que ultrapassarem o valor global equivalente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) serão precedidas de processo de seleção nos mesmos moldes da modalidade de Concorrência ou Pregão, observados as características específicas da contratação.
§ 7° No caso de aquisições ou serviços serem contratados no exterior por valor superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) as empresas estrangeiras deverão atender, tanto quanto possível, às exigências mencionadas em Edital para habilitação mediante apresentação de documentos autenticados pelos respectivos consulados, acompanhados das respectivas traduções juramentadas, devendo ter representação no Brasil.
CAPÍTULO XI – DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE VIAGENS
Art. 45 As contratações de serviços de viagens e/ou eventos organizados pelo COB/CONFEDERAÇÕES, ou em que participarão, deverão ser realizadas pela área de Compras ou pela área de Gestão de Viagens, no caso do COB, com o alcance de 3 cotações de preços e demais condições previstas na política de viagens vigente. Entende-se por tais serviços: as aquisições de passagens aéreas; as aquisições de passagens rodoviárias; as reservas de hospedagens com ou sem alimentação; as locações de veículos; e demais serviços afins, sempre observando o princípio da economicidade.
Parágrafo Único - Mediante a justificativa e observando-se a economicidade na contratação bem como as demais regras previstas no caput, será possível a contratação de demais serviços em conjunto, desde que se comprove sua necessidade para a realização do evento.
Art. 46 As contratações de acomodação para grandes eventos em território nacional, cujo número de hotéis participantes a serem contratados seja superior a 8 (oito) deverão também terem publicados instrumento convocatório específico a ser divulgado no sítio do COB/CONFEDERAÇÕES.
§ 1° Poderão ser contratadas tantas acomodações quanto forem necessárias para a hospedagem dos participantes na Cidade onde será realizado o evento, devendo ser utilizado o critério de menor preço no preenchimento das acomodações disponíveis, observadas as características mínimas das acomodações, a estrutura logística dos Eventos e as necessidades das delegações.
§ 2° Observando-se a economicidade na contratação bem como as demais regras previstas no caput, o serviço de alimentação poderá ser contratado em conjunto com a acomodação, somente quando for destinada a treinamentos ou competições esportivas.
Art. 47 Quando necessário, o instrumento convocatório deverá estabelecer, entre outras, as seguintes informações:
I.Período que o COB/CONFEDERAÇÃO necessitará das acomodações;
II.Período para a apresentação de proposta pelos Participantes interessados do Processo Seletivo; III.Características mínimas das acomodações necessárias;
IV.Condições de Pagamento e reserva das acomodações.
Art. 48 Os procedimentos de julgamento das propostas apresentadas, habilitação e eventuais apresentações de recursos específicos destas contratações farão parte do processo de seleção.
CAPÍTULO XII – DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 49 O registro de preço, sempre que precedido de CONCORRÊNCIA ou PREGÃO, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I. quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;
II. quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III. quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades;
Art. 50 A vigência do registro de preço deverá ser de até 12 meses, podendo ser renovado a até 24 meses, dede que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 51 O registro de preço não importa em direito subjetivo de quem ofertou o preço registrado, de exigir a aquisição.
Art. 52 É permitido que outros interessados que participaram do processo seletivo padrão também venham a praticar o preço registrado, desde que essa permissão e suas respectivas condições constem no edital e que assinem o respectivo instrumento nomeado de Termo de Registro de Preços
– TRP.
§ 1° É permitido que outros interessados venham a praticar o menor preço registrado, desde que apresentem em até 2 (dois) dias úteis a carta de adesão prevista no edital e os documentos de habilitação.
§ 2° Os interessados que apresentarem a documentação citada no parágrafo acima tempestivamente e forem habilitados serão convocados a assinar o TRP.
§ 3° Os interessados somente poderão aderir ao lote onde tenham realizado cotação e praticado a sessão de lances.
Art. 53 O interessado deixará de ter seu preço registrado quando:
I. descumprir as obrigações assumidas no TRP;
II. não aceitar reduzir o preço registrado, quando este se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III. justificadamente, não for mais do interesse do COB/CONFEDERAÇÕES.
Art. 54 O registro de preço realizado pelo COB poderá ser objeto de adesão das CONFEDERAÇÕES filiadas, desde que previsto no edital.
§ 1° Consideram-se, para efeitos de adesão, as seguintes definições:
I. Gerenciador: COB/CONFEDERAÇÃO, responsável pelo processo seletivo padrão que originou o registro de preço, cujo edital contenha a previsão de adesão.
II. Aderente: COB/CONFEDERAÇÃO, que esteja contemplada como aderente no edital e que, consequentemente, tenha informado previamente sua quantidade estimada para consumo anual do objeto adquirido ou do serviço contratado.