PROCESSO 997702/2019 INTERESSADO PAMM Arquitetura, Avaliações e Consultoria LTDA-ME ASSUNTO Julgamento de Requerimento DELIBERAÇÃO Nº 016/2022 – COAF- CAU/SC
PROCESSO | 997702/2019 |
INTERESSADO | PAMM Arquitetura, Avaliações e Consultoria LTDA-ME |
ASSUNTO | Julgamento de Requerimento |
DELIBERAÇÃO Nº 016/2022 – COAF-CAU/SC |
A COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – COAF – CAU/SC,
reunida ordinariamente, de forma virtual, nos termos da Deliberação Plenária CAU/SC nº 589/2021, e presencial, nos termos da Deliberação Plenária CAU/SC nº 642/2021, no uso das competências que lhe conferem os artigos 91 e 96 do Regimento Interno do CAU/SC, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que, segundo o inciso XX do Art. 96 do Regimento Interno, compete à COAF propor, apreciar e deliberar sobre processos de cobrança de anuidades, taxas e multas;
Considerando que, de acordo com o inciso XXI do Art. 96, compete à COAF instruir, apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre o deferimento de requerimentos de revisão de cobrança de anuidade, na forma dos atos normativos do CAU/BR;
Considerando a Resolução CAU/BR 193/2020 que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas, inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
Considerando que segundo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 que dispõe que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício” e nesse sentido, uma vez ativo o registro perante o CAU, o fato de a empresa não exercer a atividade de arquitetura e urbanismo não lhe exime do pagamento das anuidades enquanto não solicitada sua interrupção ou cancelamento, providência que incumbe apenas à parte interessada;
Considerando que, guardadas as devidas peculiaridades, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) VI - Analisa-se,
nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. [...] Rel. Ministro XXXXXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). ”
Considerando que, após análise no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), verificou-se que a empresa não solicitou a interrupção ou baixa de registro no período em que se deu a inatividade relatada;
Considerando que, apenas em 25/10/2019, por meio do protocolo, nº 998028/2019, é que foi registrada a solicitação de interrupção de registro, que, inclusive, já foi deferida pela Comissão Ordinária de Exercício Profissional (CEP-SC) e o registro, respectivamente, baixado a partir da data de cadastro do requerimento (25/10/2019), conforme §1º do art. 7º da Resolução nº 167 do CAU/BR;
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Considerando que o motivo apresentado não se enquadra nos casos de isenção expostos pela Resolução 193 do CAU/BR;
Considerando o requerimento à COAF-CAU/SC por parte da interessada; Considerando a análise e discussão do requerimento por parte da COAF- CAU/SC.
DELIBERA:
1 - Por não acolher o requerimento de revisão de cobrança;
2 - Encaminhar esta deliberação à Presidência do CAU/SC para providências cabíveis.
Florianópolis, 20 de junho de 2022.
Considerando o estabelecido no item 1.3 da Deliberação Plenária CAU/SC nº 589, de 12 de março de 2021, que trata dos termos das reuniões virtuais dos órgãos colegiados do CAU/SC, atesto a veracidade das informações prestadas. Publique-se.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX Xxxxx: 2022.06.27 10:52:24 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Secretário dos Órgãos Colegiados do CAU/SC
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6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COAF - CAU/SC
Folha de Votação
Função | Conselheiro (a) | Votação | |||
Sim | Não | Abst | Ausên | ||
Coordenador | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | X | |||
Coordenadora Adjunta | Silvya Helena Caprario | X | |||
Membro | Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | X |
Histórico da votação: | |
Reunião COAF-CAU/SC: 6ª Reunião Ordinária de 2022 | |
Data: 20/06/2022 Matéria em votação: Julgamento de Requerimento. | |
Resultado da votação: Sim ( 3 ) Não ( ) Abstenções ( 0 ) Ausências ( 0 ) Total (3) | |
Ocorrências: -. | |
Secretário da Reunião: Assistente Administrativo Xxxxxxxx Xxxxxx | Condutor da Reunião: Coordenador Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
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