ACORDO COLETIVO 2019/2020
ACORDO COLETIVO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074246/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/12/2019 ÀS 11:36
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n. 76.684.943/0001-42, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX; E
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., CNPJ n. 01.844.555/0023-98, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 16 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, e aos demais trabalhadores da empresa (categorias diferenciadas) que por seus respectivos sindicatos não mantiverem acordos diretos com a CNH referente as tratativas neste acordo estabelecidas, ficam estendidas as mesmas condições com exceção dos trabalhadores não optantes ao acordo até momento da assinatura do mesmo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EFEITOS EM CASO DE CANCELAMENTO
4.1 Na hipótese de cancelamento da presente pactuação coletiva, nos termos do Art. 10, inciso I, da Portaria n.º 945, de 2015, do MTE, a Empresa compromete-se a envidar os melhores esforços para obter nova autorização no menor prazo possível, voltando os empregados abrangidos a prestar serviços em escala de trabalho de segunda-feira a sábado durante esse interregno, restando íntegros, válidos e eficazes todos os atos praticados na vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 O presente acordo prevalece sobre convenções coletivas vigentes ou que venham a ser convencionados entre SINDICATO PATRONAL e o Sindicato ora acordante nos itens citados no presente acordo e no período ora acordado.
5.2 Caso ocorra convenção coletiva no período de data base ou em qualquer data dentro do período de vigência deste acordo ou instrumento equivalente entre SINDICATO PATRONAL e o Sindicato ora acordante, onde constem cláusulas relacionadas ao trabalho aos domingos e feriados diferentes das aqui acordadas, o Sindicato declara e reconhece que tais cláusulas não serão aplicáveis à CNH face ao acordo ora ajustado; exceto caso haja concordância prévia e por escrito de ambas as partes.
E por estarem justas e acertadas assinam as partes o presente ACORDO, comprometendo-se a promover o depósito para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho e na entidade
sindical representativa da categoria predominante dos EMPREGADOS.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
3.1 A adesão dos empregados ao trabalho em domingos e feriados será voluntária. Em caso de impedimento individual do empregado, que não tenha sido acolhido pela empresa, o mesmo será objeto de mediação com o sindicato.
3.2 Deverá o trabalhador ser comunicado do trabalho aos domingos e feriados com antecedência mínima de 5 dias, salvo nas áreas de Manutenção em que, em razão da natureza de suas atividades, poderão os empregados ser comunicados com o prazo de no mínimo 24 horas.
3.3 Deverá o empregado ser informado previamente sobre as datas em que lhe serão concedidas as folgas compensatórias, nos casos aplicáveis.
3.4 As horas de trabalho em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional previsto em ACT, quando não houver a folga compensatória correspondente.
3.5 A realização de trabalho em domingos e feriados estará sujeita à consulta ao sindicato com antecedência mínima de 5 dias que, por sua vez, submeterá a aprovação dos empregados, mediante simples assembleia interna para votação.
3.6 Escala de Revezamento
Fica instituída escala de revezamento, de forma que o trabalho aos domingos, relativamente a cada empregado, seja limitado a no máximo 2 vezes por mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
6.1 A Empresa compromete-se a disponibilizar regularmente os equipamentos de proteção coletiva (EPC’s), bem como sempre garantir o acompanhamento de profissionais do setor de Segurança e Medicina do Trabalho aptos a fiscalizar o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelos trabalhadores abrangidos, quando da prestação dos serviços em domingos e feriados.
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Gerente
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)