CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003546/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/08/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR052530/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.010074/2014-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2014 |
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SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA, CNPJ n. 78.552.916/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA, CNPJ n. 81.105.157/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados dom Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR,
Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Xxxxxxxxxx/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, terão seu piso salarial
reajustados a partir de 0x xx xxxx xx 0000, xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx na cláusula 4ª (Correção Salarial) deste instrumento normativo, que passarão a vigorar com os seguintes valores retroativo a maio/2014, conforme tabela abaixo, bem como nenhum trabalhador poderá receber piso inferior do que consta na tabela desta convenção.
Parágrafo Primeiro: As funções que não constarem na referida tabela, as empresas deverão procurar o Sindicato para firmar um Acordo Coletivo de Trabalho.
TABELA "A": Salário mínimo profissional 6 (seis) horas | |
DIGITADOR ADUANEIRO | 1.065,00 |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA/PROCESSAMENTO | 1.303,00 |
CONFERENTE/PREPARADOR DE DOCUMENTO | 807,00 |
CONFERENTE ADUANEIRO | 877,00 |
DIGITADOR | 807,00 |
COLETOR DE DADOS | 807,00 |
TELE ATENDENTE | 807,00 |
OPERADOR DE TELEVENDAS | 949,00 |
OPERADOR DE WINDOWS NT | 1.645,00 |
OPERADOR | 930,00 |
TELEFONISTA | 807,00 |
RECEPCIONISTA ADUANEIRO | 807,00 |
OPERADOR DE TELEMARKETING | 949,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA ADUANEIRO | 950,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR | 950,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO | 1.044,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR | 1.148,00 |
TABELA "B": Salário mínimo profissional de 8 (oito) horas | |
OPERADOR DE SOFT GRÁFICO | 984,00 |
CONFERENTE ADUANEIRO | 1.263,00 |
RECEPCIONISTA ADUANEIRO | 984,00 |
AUXILIAR DE OPERAÇÃO | 1.124,00 |
TÉCNICO DE TELEPROCESSAMENTO | 1.129,00 |
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO (HARDWARE) | 1.129,00 |
TÉCNICO DE MONTAGEM | 1.129,00 |
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA | 1.149,00 |
INSTRUTOR GRÁFICO JUNIOR | 1.149,00 |
TECNICO DE INFORMÁTICA ADUANEIRO | 1.515,00 |
MONITOR DE INFORMÁTICA | 984,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR | 1.259,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO | 1.384,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR | 1.522,00 |
AUXILIAR TÉCNICO | 1.091,00 |
ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR | 1.149,00 |
ADMINISTRADOR DE REDE PLENO | 1.545,00 |
ADMINISTRADOR DE REDE SÊNIOR (MANUTENÇÃO DE REDE) | 1.798,00 |
SUPORTE DE REDE | 2.195,00 |
DIAGRAMADOR DE SITES (web e designer) | 1.798,00 |
OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO | 1.798,00 |
PROGRAMADOR JUNIOR | 1.331,00 |
PROGRAMADOR PLENO | 1.509,00 |
PROGRAMADOR SÊNIOR | 1.657,00 |
ADMINISTRADOR DE SITES (web master) | 2.239,00 |
SUPERVISOR DE INFORMATICA | 1.800,00 |
VENDEDOR DE PECAS DE INFORMATICA | 984,00 |
ANALISTA DE SISTEMAS JUNIOR | 2.258,00 |
ANALISTA DE SISTEMAS PLENO | 2.409,00 |
ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR | 2.878,00 |
ANALISTA DE SISTEMA/SUPORTE | 2.409,00 |
MANUTENÇÃO DE REDE (HELP DESK) | 1.798,00 |
DESIGN GRÁFICO | 1.047,00 |
SUPORTE DE ATENDIMENTO DE PROTOCOLO I | 1.349,00 |
SUPORTE DE ATENDIMENTO DE PROTOCOLO II | 1.579,00 |
TABELA "C”: Salário mínimo profissional de 8 (oito) horas | |
GERENTE ADMINISTRATIVO | 1.798,00 |
GERENTE COMERCIAL | 1.798,00 |
GERENTE DE PROJETOS | 1.771,00 |
SUPERVISOR DE PRODUÇÃO | 2.258,00 |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO | 1.510,00 |
SUPERVISOR DE VENDAS | 1.145,00 |
AGENTE DE VENDAS E SERVIÇOS | 1.054,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I | 984,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | 1.081,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III | 1.395,00 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO | 1.282,00 |
RECEPCIONISTA | 984,00 |
OFICCE BOY | 984,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 984,00 |
Parágrafo Segundo: Em razão da complexidade das atividades exercidas em trabalhadores lotados em cliente (banco) ou em suas instalações prestando serviços bancários, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços em banco ou qualquer instituição financeira no Estado do Paraná que contrate trabalhadores para desenvolverem serviços de tratamento de digitalização de imagens como transcrição de dados bancários, recepção, conferência de envelopes, preparação, conferência de documentos, serviços de malotes, manuseio e triagem de documentos, serviços de impressão, acabamento e distribuição de relatórios, serviço de arquivo, recuperação de documentos, e outras atividades inerentes a esta função, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL, A EMPRESA DEVERÁ SEGUIR O PISO DE AUXILIAR DE INFORMÁTICA.
Parágrafo terceiro: Em razão da complexidade das atividades exercidas pelos trabalhadores lotados exclusivamente na Policia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, por força de contrato de terceirização, que desenvolvem a função de Auxiliar Administrativo II, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, com jornada de trabalho de cinco dias por semana, a empresa deverá imediatamente adequar a nova nomenclatura de Assistente Técnico Administrativo e deverá pagar o piso salarial de R$ 1.282,00 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais)
Parágrafo quarto: Por força do Termo de Ajustamento de Conduta nº 128/08, de origem na Procuradoria Regional do Trabalho do Município de Foz do Iguaçu, as partes acordam a seguinte redação: Os trabalhadores lotados exclusivamente na Receita Federal em Aduana Brasileira, que desenvolvem a função de Digitador Aduaneiro, com carga horária de 30 (trinta horas) semanais, com a jornada de trabalho de cinco dias por semana, em regime de escalas sendo permitido aos domingos de acordo com a legislação em vigor (LEI 10.101/2000), devido à complexidade de suas atividades e jornada diferenciada, terão um piso salarial mensal de R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos até 01 de maio de 2013 terão correção salarial de 6,82% (seis virgula oitenta e dois por cento), retroativo a partir de 01 de maio de 2014, referente ao período de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014. E os admitidos após maio de 2013, a correção será proporcional ao tempo de serviço, e em ambos os casos deverão ser compensadas eventuais antecipações recebidas espontâneas e/ou lei.
Parágrafo Primeiro - Em razão da complexidade das atividades exercidas pelos trabalhadores lotados na Receita Federal nas Aduanas Brasileira por força de contrato de terceirização, as empresas deverão adequar a nova nomenclatura e salários conforme consta a tabela da cláusula 3ª – Xxxxxxx Xxxxxx Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o quinto dia de cada mês subseqüente ao de competência.
CLÁUSULA SEXTA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão os holerites de pagamento de salários com antecedência de até
3 (três) dias úteis, com discriminação das verbas e importâncias pagas e dos descontos efetuados, neles constando, também o valor referente ao FGTS, a ser creditado em conta vinculada dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, de 2ª a sábadoe 100% (cem por cento) domingos e feriados
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas da manhã do dia subseqüente serão remuneradas com uma sobretaxa de 30% (trinta por cento), considerada, para tal efeito, a hora noturna composta de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – A empresa garante à funcionária gestante que perceba adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre-se submetidos.
Parágrafo Terceiro - O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga a empresa de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
Parágrafo Quarto – As empresas que possuem no seu quadro de atividades a função de Digitadores Aduaneiros, Recepcionista Aduaneiro e Conferente Aduaneiro, deverão pagar ao trabalhador a título de insalubridade o adicional de até 40% em seus vencimentos, se os mesmos se encontram em locais onde há: produtos químicos (excesso de monóxido de carbono), excesso de ruídos (buzinas de veículos) e lixos urbanos.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANTÃO DE SOBRE AVISO
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2º da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização em conformidade com o art. 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
A empresa pagará a título de indenização, o valor correspondente a 1 (um) dia de salário por dia útil de atraso, pela retenção da CTPS após findado o prazo previsto por lei (48 horas).
Parágrafo Único: Na hipótese da empresa desprovida de departamento pessoal próprio, ou localizado fora da sede de contratação, ou ainda quando da contratação de mais de 50 (cinqüenta) funcionários, a indenização somente será devida se a CTPS não for entregue após 96 (noventa e seis) horas, também devendo ser considerados apenas os dias úteis.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório, em aditamento á presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n° 10.101, de 30/11/2000, adequando-se cada qual, tais critérios a sua realidade
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO /REFEIÇÃO
As empresas a partir de 1º de maio de 2014, fornecerão aos seus trabalhadores/empregados tíquetes para auxílio-refeição ou em outras formas previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: As empresas que estiverem devidamente cadastradas no PAT fornecerão tíquetes diários no valor de R$ 10,00 (dez reais), para trabalhadores/empregados, sem ônus para os mesmos, com jornada de 8 (oito) horas diárias,.
As empresas que já fornecem AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, cujo valor
é maior para seus funcionários deverão mantê-los, aplicando o mesmo índice da correção salarial 6,82% (seis virgula oitenta e dois por cento), sem ônus para os mesmos.
Parágrafo Segundo: As empresas que não se enquadrarem à norma acima, concederão durante o mês, aos trabalhadores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, a título de ajuda de custo alimentação, o valor de 6% (seis por cento) do salário base nominal, podendo este valor ser pago no contracheque com destaque a parte do valor, e para efeitos legais este valor não se constitui em verbas de natureza salarial e deverá ser sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche em sua sede, no seu intervalo de 15 (quinze) minutos, sem ônus para os mesmos, as empresas que tiverem dificuldades, de fornecer o lanche, deverá procurar o Sindicato para firmar o Acordo Coletivo especifico para este fim.
Parágrafo Quarto: Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio e/ou ajuda não terá o caráter de indenização para todos os efeitos legais, não compondo a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, nem incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento do referido beneficio deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5º dia de cada mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, não devendo nunca ultrapassar a 6% (seis por cento) do salário base nominal.
Parágrafo Único: O vale transporte deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5º dia de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NOTURNO GRATUITO
As empresas fornecerão transportes para seus empregados no horário compreendido entre 22 horas de um dia às 5 horasdo dia seguinte, para os trechos casa trabalho, trabalho casa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural do trabalhador ou cônjuge, será pago pela empresa 02 (dois) salários mínimos, caso não tenha outros convênios, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa, a seu critério, deverá dar ao trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo, sendo obrigatório a concessão.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, tais como: Auxilio Medico, Seguro de Vida, Supermercado, Farmácia, etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, garantindo-se o repasse ao sindicato.
Parágrafo Único: Em conformidade com a medida provisória 130 e Decreto lei nº 4840, será garantido o desconto em folha de empréstimo em instituições bancarias conveniadas com SINDPD-PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme
abaixo:
a) Se houver cumprido aviso prévio, será pago no 1º (primeiro) dia útil após o término do cumprimento do aviso.
b) Se não houver cumprido o aviso (for indenizado), será pago no 10º (décimo) dia útil após o afastamento.
Parágrafo Único: caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, haverá multa, conforme previsto no Art. 477da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas signatárias da presente excepcionalmente poderão valer-se de contratação de mão de obra de empresa temporária, sob o regime da lei nº 6019 de 03/01/74. Em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 90 (noventa) dias, ficando em aberto o número de empregados.
Parágrafo Primeiro: Quando da contratação de empresas por prestação de serviços, as empresas contratantes incluirão nos contratos, cláusulas qual exijam das empresas contratadas a apresentação da guia de contribuições sociais (INSS), devidamente quitada.
Parágrafo Segundo: Recomenda-se as empresasvencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição as contratadas em certames anteriores deverá:
a) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
b) Buscar, entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Parágrafo Terceiro: Incluindo trabalhadoras gestante e/ou em licença maternidade e o trabalhador após a alta medica da licença pelo INSS
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado despedido sem justa causa, aviso prévio proporcional indenizado, com acréscimo de três dias ao período legal para cada ano de serviço na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego aos empregados que estiverem nas seguintes condições:
a) gestante, conforme Art. 10, b. Do ato das disposições transitórias da Constituição Federal, estendidas as mães adotiva em conformidade com a lei.
b) em caso de aborto a mulher terá as garantias conforme descrito no artigo 395 da CLT, desde que o mesmo não seja provocado de forma ilegal
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO
A cada 50 (cinqüenta) minutos de serviços contínuos prestados, na função de digitador, o empregado fará jus a 10 (dez) minutos de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houver outros deverá fazer um acordo com a empresa para posterior compensação.
Parágrafo Único: O empregado estudante, matriculado em curso regular no dia da prova escolar ou obrigatória, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado no serviço, terá o direito de se ausentar da empresa. Fica esclarecido que as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso do artigo 473 da CLT
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificadas conforme ART. 473 da CLT, mediante comprovação.
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente;
b) 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
c) 01 (um) dia em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana;
d) 01 (um) dia em caso de doação voluntária de sangue;
e) 02 (dois) dias úteis para internação hospitalar do cônjuge/companheiro, filhos e pais;
f) 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar;
g) Horas necessárias para comparecimento junto à justiça de Xxxxxxxx.
h) Fica valendo a Declaração de Comparecimento, quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agendamento de consulta, consulta médica, passa a exercer e representar o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho estabelece carga horária de 06 (seis) horas diárias, e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabelece carga horária de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de terça a sábado, respeitando, no entanto, o n° máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Após o vencimento de contrato de experiência, conforme art. 146 da CLT fica garantida a todo funcionário a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a título de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA NR17
As Empresas Integrantes desta Categoria Econômica se comprometem a cumprir a NR.17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne à adequação do mobiliário à norma regulamentadora, a partir de estudo que pesquise junto aos trabalhadores aquele que seja mais adequado e ajustável, com vistas à proteção à saúde do trabalhador.
NORMAS REGULAMENTADORAS
As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas representadas pelas entidades patronais providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A empresa poderá conceder Assistência Medica Hospitalar e Odontológica para seus empregados.
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Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social do nexo causal gerado pela existência de doença ocupacional LER/DORT, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com a legislação previdenciária.
Parágrafo Primeiro: Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1° da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo Segundo: Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais Patronal e Laboral cópia da CAT emitida conforme previsto na caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES
As Empresas Integrantes da Categoria Econômica, deverão repassar ao SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, até o dia
10 (dez) de cada mês, o desconto mensal de 1% (um) , (em conformidade com o estatuto social deste sindicato) do salário-base do empregado filiado a esta entidade sindical.
Parágrafo único: Os depósitos de valores das contribuições previstas no estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO
PARANÁ, deverão ser realizados no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868- 1,sendo que, ocomprovante de depósito e a listagem dos trabalhadores deverá ser encaminhada para a Secretaria Administrativa do Sindicato.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo, desde que solicitado com antecedência.
Parágrafo Único: As empresas permitirão a colocação de urnas itinerantes em suas dependências, quando da realização das eleições Sindicais, com acompanhamento de três membros da Comissão Eleitoral, devidamente credenciado pelo SINDPD-PR.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO SINDICAL
As empresas que possuírem um mínimo de 15 (quinze) empregados admitirão a eleição de Comissão Sindical dos Trabalhadores com mandato de 03 (três) anos, com a seguinte proporcionalidade:
a) De 15 (quinze) a 30 (trinta) trabalhadores, 4 (quatro) titulares e 1 (um) suplente, sendo que 1 (um) titular será indicado pelo Sindicato;
b) De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) trabalhadores, 6 (seis) titulares e 2 (dois) suplentes sendo que 2 (dois) titulares serão indicados pelo Sindicato;
c) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) trabalhadores, 8 (oito) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo que 3 (três) titulares serão indicados pelo Sindicato;
d) Acima de 100 (cem) trabalhadores, 10 (dez) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo que 4 (quatro) titulares serão indicados pelo Sindicato;
Parágrafo Primeiro: O mandato da Comissão Sindical se dará por um prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada estabilidade até o fim do mandato da Comissão Sindical.
Parágrafo Terceiro: A Eleição dos membros da Comissão Sindical será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que a eleição se dará através de Assembléia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas integrantes da categoria, assim que solicitado pelo SINDPD- PR liberarão os membros da Comissão Sindical para participarem de atividades Sindicais, sem prejuízo financeiro para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão quadro de avisos para o SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO
PARANÁ, que deverá fazer uso de forma educada e sem agravos pessoais à empresa ou ordem política partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas integrantes da categoria econômica concederão, se formalmente solicitadas, pelo SINDPD- PR, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos para a Diretoria desta entidade sindical e em conformidade com o estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, sem qualquer prejuízo
salarial (com exceção da gratificação de função), ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, de até 03 (três) dirigentes sindicais, por empresa e caso a mesma tenha outros contratos deverá liberar nas mesmas condições 03 (três) dirigentes sindicais para prestarem serviços à Organização Sindical.
Parágrafo Primeiro: A qualquer momento, o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ poderá efetuar
remanejamentos dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à empresa com a qual o diretor liberado mantém vinculo empregatício.
Parágrafo Segundo: Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais,
os empregados liberados em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a empresa com a qual mantém vínculo empregatício venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos Dirigentes Sindicais, após término de estabilidade do seu mandato quando liberado a entidade sindical o retorno na empresa sem que os mesmos possam ser demitidos por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme audiência no Ministério Publico do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª região e em conformidade com o Termo de Audiência nº 001145.2012.09-000/2, datado em 29 de agosto de 2012 no qual versa que as empresas descontarão a taxa de Contribuição Assistencial de 3% ( três por cento) do salário nominal dos trabalhadores em favor do SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, até o 10 (décimo) dia do
mês de setembro/2014. O depósito deverá ser efetuado no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA: 55056-3/500, sendo que o comprovante de depósito e a listagem dos trabalhadores deverá ser encaminhada para a Secretaria Administrativa do Sindicato.
Parágrafo Único: Os trabalhadores poderão se opor com a carta de oposição redigida de próprio punho e entregue pessoalmente ao SINDPD-PR, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx até o dia 10 de setembro de 2014 e os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Curitiba, poderão enviar a carta de oposição pelo correio, prevalecendo para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data de postagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão ao SINDPD-PR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento do mês de março, o comprovante de pagamento e a relação nominal dos empregados informando os descontos efetuados a títulos de Contribuição Sindical.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Poderá ser instituída a Comissão de Conciliação Prévia prevista na lei 9958/2000. Regras e normas a serem definidas para adaptação à nova realidade e a solução de conflitos trabalhistas, que serão editadas
através de termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento, pelo empregador, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em quaisquer de suas cláusulas, fica estabelecida multa equivalente a um salário nominal do empregado por ocorrência e por empregado, revertida em favor do(s) empregado(s).
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO EM SEPARADO
As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, sendo os mesmos representados pelo SINDPD-PR
– SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ.
XXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA