CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000516/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/04/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR017877/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.004520/2012-99
DATA DO PROTOCOLO:
13/04/2012
SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS, CNPJ n.
91.343.293/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
E
SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n.
87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Xxxxxxxx/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS,
Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Xxxxxx/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto
Xxxx Xxxx/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Xxxxxxxxxx Xxxxxx/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Em decorrência do reajuste salarial concedido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários profissionais :
Ajudantes, Auxiliar de instalação.
Função CBO
Salário Hora Salário Mensal 220h
7156-15
3,33
732,60
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo
4110-05
3,33
732,60
Auxiliares Segurança Privada, Vigias, Guardas.
5174-20
3,58
787,60
Porteiros, Atendentes, Guardões.
5174-10
Porteiros de locais de diversão, agente de portaria
5174-15
Zelador, Zelador de edifício
3,58
787,60
3,58
787,60
Garagista
Eletricista de instalações
Instalador
Operador de Central
Agente monitoramento, Operador de Vídeo
Operador equipamentos elétricos
5141-20
5141-10
7156-15
9513-05
5174-20
3744-05
9541-25
3,58
787,60
3,58
787,60
3,58
787,60
3,58
787,60
3,58
787,60
3,77
829,40
3,77
829,40
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes
9513-05
3,77
829,40
Vigilante
5173-30
Vigilante Segurança Pessoal
Vigilante Escolta
Vigilante Orgânico
Vigilante Eventos
Agente de Segurança
Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica
5173-30
5173-30
5173-30
5173-30
5173-10
3131-20
4,40
968,00
5,28
1.161,60
5,28
1.161,60
5,28
1.161,60
5,28
1.161,60
5,28
1.161,60
5,55
1.221,00
Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico)
3132-05
Técnico Eletrônico
5,55
1.221,00
3132-15
Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos
3131-30
5,55
1.221,00
5,55
1.221,00
Parágrafo primeiro: Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.
Parágrafo segundo: As atividades de bombeiro civil são regulamentadas pela Lei 11.901/09 e possuem como jornada normal semanal 36h. O Vigilante Bombeiro Civil esta sujeito à jornada normal semanal de 36h e salário hora de R$ 4,40 ou salário mensal de R$ 792,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL | VIGILANTES E DEMAIS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
É concedido aos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, não contemplados com o reajuste disciplinado na cláusula seguinte (“auxiliares de segurança privada”), a partir do dia 01.02.2012, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 7,08 % (sete vírgula zero oito por cento), sobre o valor de seu salário reajustado e vigente em 01.04.2011, observado o limite do parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta
convenção coletiva, o salário do Vigilante (CBO 2002 = 5173) passa a ser:
a) R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por hora; ou,
b) R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) por mês de carga horária mensal de de 220h.
Parágrafo segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário hora profissional dos vigilantes.
Parágrafo terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por serviços em eventos”, ou similar, pelo período em que desempenho estas atividades.
Parágrafo quarto: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.
Parágrafo quinto: Os trabalhadores que laborarem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais.
Parágrafo sexto: O reajuste aqui concedido incidirá sobre a verba salarial de até R$ 1.807,92, o excedente a este limite será objeto de livre negociação entre empregado e o seu empregador.
Parágrafo sétimo: Os trabalhadores, exceto vigilantes e auxiliares de segurança privada, admitidos após a data base anterior (01.04.2011) terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31.01;2012.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL | AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA
Fica ajustado que o salário dos AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA, a partir de 01.02.2012, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, e com a incorporação do valor do adicional de risco de vida, terá uma majoração salarial no percentual de 14,38 % (quatorze vírgula trinta e oito), sobre o valor de seu salário vigente em 01.04.2011.
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta
convenção coletiva, o salário dos trabalhadores que executarem atividades Auxiliares de Segurança Privada, as descritas pela CBO 2002, código 5174, passa a ser:
a) R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos) por hora; ou
b) R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) por mês de carga horária mensal de de 220h.
Parágrafo segundo: Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram- se “AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA” todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo, executem as atividades previstas na CBO 2002 código 5174, ou sejam, os
a) denominados auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, guardiões, zeladores, orientadores, agentes de portaria, guardas, disciplinadores e similares, recepcionistas, fiscais de loja e outros que, independentemente da denominação do seu cargo exerçam atividades cuja natureza seja de auxiliares de segurança privada;
b) que não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;
c) que não usam arma de fogo;
d) que não usam cassetete ou PR 24; e,
e) que não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades. Parágrafo terceiro: É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “auxiliares de segurança privada” para prestarem serviços nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, em órgãos públicos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
Parágrafo quarto: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva do trabalho prestam serviços de segurança privada, embora não sejam e nem se equiparem, para fins salariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 = 5173).
Parágrafo quinto: Para todos os fins de direito entende-se que os “AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA” são todos aqueles trabalhadores que, não sendo especializados em segurança privada como os vigilantes, também dedicam-se à prestação de serviços de segurança privada na condição de auxiliares, independentemente da denominação que lhes é atribuído como cargo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
As empresas ficam obrigadas a efetuar, até o 5o. dia útil do mês subsequente, o pagamento dos salários nos postos de serviço e no decorrer da jornada de trabalho, ressalvando os pagamentos através de depósito em conta bancária dos empregados. A efetivação de pagamentos na sede da empresa, são autorizados, desde que se processem até o 5o. dia útil do mês subsequente ao que se refere.
Parágrafo primeiro: Pagamento com cheque, no posto, só até o 4o. dia útil. O pagamento com cheque na empresa, só até as 12 horas do 5o. dia útil. Quando o pagamento for efetuado na sede da empresa, deverá ser concedido Vale Transporte necessário para esse fim.
Parágrafo segundo: O depósito efetuado na conta corrente do empregado deverá estar disponível para saque no quinto dia útil do mês em horário bancário.
Parágrafo terceiro – É de responsabilidade do Empregado o fornecimento ao empregador de numeração da Agencia e conta bancária através de cópia do extrato e/ou cartão bancário livres de qualquer entrave que impossibilitem a efetivação do crédito da respectiva remuneração ou eventuais diferenças salárias.
Parágrafo quarto: Em havendo diferença de salários ou de horas extras, ficam as empresas obrigadas a efetuar o pagamento do valor correspondente ao empregado no prazo de até 7 dias após ele ter formalizado por escrito a reclamação destas diferenças.
Parágrafo quinto: Caso o quinto dia útil coincida com sexta-feira, ou, véspera de feriado, se o pagamento dos salários não ocorrer através de crédito em conta corrente do empregado, ele deverá ser efetuado em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO | DISCRIMINAÇÃO
É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados, sob pena de nulidade.
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a proceder a integração da média das horas extras nas férias e 13º salários.
Parágrafo segundo: As empresas que se utilizarem do sistema de pagamento dos salários através de ordem de pagamento bancária, serão obrigadas a remeter o contracheque correspondente em duas vias, com a identificação do empregador e com a discriminação das parcelas pagas e os descontos efetuados até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao que se refere, salvo se a instituição bancária disponibilizar o discriminativo das parcelas pagas pela empresa, e não cobre do empregado por este serviço.
Parágrafo terceiro: Fornecido contracheque impresso, o empregado, por sua vez, deverá restituir à empresa, a primeira via deste contracheque, devidamente assinada, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês desde que a empresa proporcione meios ou responda pelas despesas desta remessa.
Parágrafo quarto: As empresas que efetuarem pagamentos de salários, férias e/ou 13º salários através de crédito em conta corrente do empregado, não estão obrigadas a apresentar o recibo assinado pelo empregado para comprovar este pagamento, basta, para tanto, apresentar o recibo (com as parcelas discriminadas) e o comprovante de depósito bancário correspondente.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS
Sempre que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, ou seja, não tiverem compensado trabalho ocorrido nestes dias, deverão pagar todas as horas trabalhadas nestes dias com 30% (trinta por cento) de acréscimo.
Parágrafo único: As folgas compensatórias referentes aos dias de feriados trabalhados deverão ser concedidas na mesma semana ou na semana seguinte após o evento.
Isonomia Salarial CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA
Fica convencionado que, desde que autorizado por seus empregados, as empresas deverão descontar dos salários dos mesmos os valores decorrentes de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia, médico, dentista, ótica e convênios.
Parágrafo primeiro: Os programas de convênios dos quais resultem os descontos citados no “caput” deverão ser de prévio conhecimento do sindicato profissional correspondente.
Parágrafo segundo: As empresas obrigam-se a descontar dos salários dos seus empregados, valores decorrentes da utilização de convênios de iniciativa do sindicato profissional, quando referente a oculistas, médicos, dentistas, farmácia, alimentação, empréstimos e habitação. Será utilizado sistema informatizado através de cartão magnético individual com senha, a partir da assinatura do empregado no momento do recebimento do seu cartão magnético, o mesmo estará autorizando o desconto em folha do valor limite pré-estabelecido no cartão conforme parágrafo segundo deste instrumento podendo utilizar-se deste limite na rede conveniada sendo sua senha válida como assinatura para utilização dos convênios, limitados a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do vigilante no mês. O sindicato, a cada caso, com pelo menos 72h de antecedência, deverá consultar o empregador que deve informar, por escrito ou por e-mail, ao sindicato profissional o limite comprometido no mês pelo empregado. Parágrafo terceiro: Os descontos referidos no parágrafo anterior somente serão procedidos se o sindicato profissional interessado, respeitar as condições acima, e remeter documento de adesão ao convênio e a autorização de desconto respectivo até o dia 15 de cada mês. A relação de descontos preferencialmente deve ser via on-line.
Parágrafo quarto: As informações constantes no arquivo eletrônico, relativa a descontos, deverão especificar o nome do empregado, o nome do empregador, a identificação do(s) convênio(s) com a data da respectiva utilização, o nº da autorização de compra, o valor a ser descontado e o mês a ser efetuado o desconto, e serem encaminhados por arquivo eletrônico próprio, pelos sindicatos e/ou seus credenciados (conveniados).
Parágrafo quinto: Os descontos referidos no parágrafo segundo acima serão repassados ao sindicato profissional correspondente ou a entidade conveniada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo sexto: O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior sujeitará ao infrator a responder pôr uma multa de 10% (dez) pôr cento sobre o valor devido, além de juros de 1% (um) ao mês.
Parágrafo sétimo: As autorizações para desconto serão irretratáveis e irrevogáveis desde que, no momento da aquisição de produtos e serviços da rede conveniada pelos empregados, haja a devida validação da operação pelo uso da senha individual respectiva. Sempre que solicitado o sindicato profissional fornecerá ao empregador o comprovante de adesão aos convênios e a autorização para descontos dos valores daí decorrentes.
Parágrafo oitavo: As empresas descontarão, por ocasião da rescisão contratual do empregado, após processados os descontos de lei e de valores devidos junto ao empregador, os valores que forem apontados pelo sindicato profissional e que respeitarem os limites legais para tanto. Os valores que não forem possíveis de serem descontados do empregado, decorrentes de convênios firmados pelo sindicato, deverão ser saldados pelo empregado junto ao mesmo.
Parágrafo nono: Ficam as empresas obrigadas, no ato da concessão do aviso prévio de seus empregados, independente de tempo de serviço, a comunicar ao sindicato profissional, via e- mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para fins de controle dos convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS PROIBIDOS
As empresas ficam proibidas de descontar dos salários, ou cobrá-los de outra forma, valores que correspondam a uniformes ou armas que lhe forem arrebatadas, comprovadamente, por ação criminal, no local, horário e no desempenho das funções para as quais foi contratado pelo empregador, e desde que tal fato esteja devidamente registrado e comprovado perante a autoridade policial competente. Na hipótese da empresa determinar que o vigilante transporte a arma para casa ou outro local externo ao posto de serviço, o que é vedado pela legislação, na ocorrência da situação aqui prevista, também será proibido o desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas por força de lei e desta cláusula normativa efetuarão o pagamento do 13º salário em duas parcelas, a primeira parcela deverá ser paga obrigatoriamente até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único: As empresas deverão pagar a segunda parcela do 13º salário obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro de cada ano, oportunidade em que deverá ocorrer em recibo que consigne a identificação dos valores pagos.
Parágrafo segundo: Mediante acordo com o sindicato profissional, as empresas poderão efetuar o pagamento do 13º salário em uma única parcela, em uma única oportunidade até o dia 30 de novembro, contabilizando a média das horas extras do período de dezembro a novembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação que o empregado vier a receber pelo exercício de uma função deixará de ser devida quando não mais executa-la. Portanto, independentemente do tempo que possa ter recebido uma gratificação de função, deixará de ter qualquer direito a ela quando não mais executar a função que gerou seu pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA
Poderá o empregado passar a receber algum tipo de gratificação por causa de algum fato gerador específico (por exemplo: cliente; evento; temporariedade; projeto; etc...). A gratificação que o empregado vier a receber por qualquer motivo deixará de ser devida quando o fato gerador cessar, sem que o fato de te-la recebido lhe gera qualquer direito futuro, após a cessação do fato gerador. Assim se estabelece para que exista a possibilidade do empregado receber uma gratificação temporária sem que o seu empregador não a conceda por receio de qualquer efeito posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios que os benefícios que os tomadores de serviço se preponham a conceder aos empregados das empresas prestadoras de serviços não gerarão qualquer direito em relação ao contrato de trabalho do empregado e seu empregador..
Parágrafo primeiro: sendo o referido benefício ato espontâneo do tomador do serviço, sendo de interesse do trabalhador recebe-lo, fica claro que é direito daquele suspender, alterar ou elimina-lo a qualquer tempo, sem que desde fato resulte qualquer direito ao trabalhador.
Parágrafo segundo: este benefício não é e nem será objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo terceiro: este benefício não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão apenas enquanto o tomador do serviço assim decidir, e, somente enquanto trabalhar para o mesmo, ou seja, transferido o empregado de posto de trabalho, o benefício será automaticamente suspenso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Adota-se a súmula 291 do TST para os casos de supressão de horas extras. Assim, fica assegurado ao empregado o direito a indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho além da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão. A nova redação incluiu a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade pelo menos um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE | MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
Visando melhoria nas condições de transporte dos empregados, nos moldes preconizados pela Lei 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo decreto 95.247 de 17/11/1987, o empregador poderá optar por fornecer condução própria, evitando assim que os mesmos tenham que se
deslocar através de transporte público regular, sem que com isso seja caracterizada hora in itinere, ou salário indireto, eis que o local da prestação de serviço não é de difícil acesso e é serviço por meio de transporte público regular.
Parágrafo único: Cabe ao empregado optar pela utilização, ou não, do transporte disponibilizado pelo empregador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO | ANUÊNIO | EXTINTO A PARTIR DE 01.05.2006
Esta parcela, extinta a partir de 01.05.2006, só gerou direitos aos empregados admitidos até 30.04.2005, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal que firma a presente CCT. Parágrafo primeiro: Os empregados que até 30.04.2006 já vinham recebendo de seu empregador valores decorrentes desta parcela seguirão percebendo-os, congelados nos valores de abril de 2006, enquanto com eles mantiverem relação de emprego. Os valores que estes empregados permanecerão percebendo de forma alguma poderá ser utilizado como fonte de qualquer direito aos demais empregados.
Parágrafo segundo: Os demais trabalhadores que em 30/04/2006 contavam com menos de 01(um) ano de efetivo serviço para o seu empregador, os que vieram ou vierem a ser contratados a partir de 01/05/2006, não farão jus ao adicional por tempo de serviço denominado “anuênio”, o qual extinguiu-se a partir de 01.05.2006.
Parágrafo terceiro: Estabelecem, ainda, que o valor que alguns trabalhadores continuarão percebendo, por conta da cláusula ora extinta, não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora xxxxxxxx xxxxxxx, 00x salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc.
Parágrafo quarto: Esta parcela continua não sendo devida, assim como nunca foi devida, aos empregados que prestara e prestam serviços de “auxiliares de segurança privada”, assim como não é devida a qualquer empregado admitido após 30.04.2006 neste segmento profissional e econômico.
Parágrafo quinto: O pagamento de que tratava esta cláusula e ainda trata seu parágrafo primeiro, podia, pode e poderá ser suprimido, de comum acordo entre as partes, mediante o pagamento de uma indenização com valor correspondente ao produto da multiplicação do valor que estiverem percebendo, a título de anuênio, pela quantidade de anos de trabalho contínuo a este empregador até 30.04.2006. Anos incompletos com fração igual ou superior a seis meses devem ser consideradas como de ano completo.
Parágrafo sexto: As empresas ficam proibidas de simplesmente cancelar o pagamento de anuênio que os empregados vinham recebendo sem o devido cumprimento do parágrafo quinto desta cláusula.
Parágrafo sétimo: A supressão aqui referida e a indenização correspondente que ainda não tenha ocorrido até a presente data, só poderão ser formalizados com a assistência do sindicato profissional de sua representação sindical mediante requerimento de acordo do empregado
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os signatários ajustam adotar, a partir de 01.04.2011, a Súmula 60 TST, ou seja, na jornada que compreender a totalidade do período noturno, ou seja, o executado entre as 22horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, o empregado terá direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas desta jornada
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
As partes reconhecem que algumas atividades relacionadas à segurança privada apresentam, diferentemente, algum grau de risco, razão pela qual resolvem estabelecer que as empresas pagarão, mensalmente, e tão somente aos seus empregados que exercem as funções abaixo identificadas, um adicional de risco de vida, em valor mensal equivalente ao percentual abaixo identificado, que incidirá sobre o salário profissional que efetivamente perceber no mês.
a) Vigilantes: 20%;
b) Agentes de Atendimento de Ocorrência: 5%
Parágrafo primeiro: Estabelecem, ainda, que esse adicional não se reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização adicional, repouso semanal remunerado, feriado, etc.
Parágrafo segundo: Esta parcela foi estabelecida em razão da natureza e risco das atividades e porque a lei não lhes atribui o direito ao adicional de periculosidade pelo exercício destas atividades. Esta parcela não se confunde e nem elimina o direito ao adicional de periculosidade gerado pelas condições do local de trabalho. Entretanto, caso a legislação venha a atribuir aos vigilantes o direito ao adicional de periculosidade, o valor que estiverem percebendo a título de risco de vida será incorporado, compensado para fins de satisfação do novo direito, incorporando-se a ele.
Parágrafo terceiro: Os empregados que desempenham outras funções, que não as de vigilantes, e agente de atendimento de ocorrências não fazem jus ao adicional de risco de vida previsto nesta cláusula.
Parágrafo quarto: O adicional de risco de vida de 5% que na última CCT beneficiava os “auxiliares de segurança privada”, deixa de existir, é extinto, sendo que seu valor de então = R$ 34,43, passa a ser incorporado ao salário mensal que, de R$ 688,60, passa para R$ 723,03. Incorporado seu valor, sobre o salário de R$ 723,03 é concedido reajuste de 8,93%, passando o salário dos auxiliares de segurança privada, a partir de 01.02.2012 à corresponder a R$ 3,58 por hora ou R$ 787,60 mensais, conforme estabelecido na cláusula 1.2.2. acima.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Para os casos em que, excepcionalmente, o empregado vigilante vier a cumprir jornada de trabalho excedente de 720’ (setecentos e vinte minutos), ou no caso em que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, os empregados vigilantes deverão receber das empresas a alimentação necessária ao desempenho das suas atividades nestes dias. Não fornecendo a alimentação, as empresas deverão indenizar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de 1/30 (um trinta avos) do salário fixo mensal percebido pelo empregado vigilante, por dia de ocorrência da hipótese prevista nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: A redução legal da hora noturna não será considerada na duração da jornada para efeito do disposto nessa cláusula.
Parágrafo segundo: Os demais empregados beneficiários deste instrumento, ou seja, os que não mantiverem contrato de trabalho de vigilante, não fazem jus a este benefício, ou seja, ao benefício da alimentação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT- Convenção Coletiva do Trabalho, durante o tempo de sua vigência, será concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço, em jornada diária igual ou superior a 360´ (trezentos e sessenta minutos), através do PAT.
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada inferior a 360 minutos.
Parágrafo segundo: A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera- se cumprida à disposição desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários do seus empregados que receberem este benefício.
Parágrafo quarto: O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora xxxxxxxx xxxxxxx, 00x salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc
Parágrafo quinto: O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, passará a ser de R$ 11,00 (onze reais) a partir do dia 01.02.2012. Se o benefício estiver sendo fornecido em valor superior, não poderá ser reduzido.
Parágrafo sexto: O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado.
Parágrafo sétimo: Este direito passou a ser devido aos vigilantes pela extinção da parcela “adicional por tempo de serviço – anuênio”, referida na cláusula anterior, e as empresas passaram a conceder, sob as condições disciplinadas nas convenções coletivas do trabalho dos anos anteriores
Parágrafo oitavo: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área pública, clientes públicos, o benefício aqui previsto passou a ser devido, única e exclusivamente, aos que passaram a executar serviços de vigilância decorrentes de contratos de prestação de serviços de vigilância com órgãos públicos decorrentes de processos licitatórios instaurados, ou emergenciais, a partir de 01.08.2006, e, enquanto permanecerem na execução dos mesmos. A implantação deste benefício para todos os vigilantes que atuarem na área pública ocorreu a partir de 01/08/2009.
Parágrafo nono: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área privada, clientes privados, o benefício previsto nesta cláusula, passou a ser devido única e exclusivamente aos que passaram a executar serviços de vigilância decorrentes de contratos firmados a partir de 01.08.2006. A implantação deste benefício para todos os demais vigilantes da área privada passou a ser devido a partir de 01/08/2008.
Parágrafo décimo: As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.)
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder a seus empregados, mensal e antecipadamente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado, vale-transporte (físicos ou por cartões magnéticos) na quantidade necessária ao seu deslocamento de ida e volta ao serviço até o próximo fornecimento.
Parágrafo primeiro: O vale transporte segue custeado pelo beneficiário, no valor equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico mensal, independentemente da escala que cumprir e a quantidade de passagens que utilizar.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a entregar os vale-transporte a todos os seus empregados nos postos de serviço, salvo quando tratar-se de créditos em cartão magnético.
Parágrafo terceiro: Quando a empresa não efetuar a entrega do vale-transporte no postos de serviço e o trabalhador tiver que se deslocar até a sede da empresa, fica esta obrigada a conceder os vales-transportes necessários para este fim.
Parágrafo quarto: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie nas regiões em que não existe transporte coletivo público regular que atendam necessidades de horários de deslocamento, sem que, esta conversão, descaracterize a natureza do vale transporte, ou que seja considerado salário “in natura” ou jornada “in itinere”.
Parágrafo quinto: O desconto do vale transporte só é e só será proporcional nos casos em que o empregado, por força de férias, benefício previdenciário, admissão, demissão, ou, acidente do trabalho, não tenha trabalhado todo o mês.
Parágrafo sexto: As empresas não poderão aplicar penalidade ao empregado que vier a faltar ao serviço quando a empresa não fornecer o vale-transporte dentro dos prazos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo sétimo: Embora o previsto no caput da cláusula, mas tendo em vista o fato de alguns trabalhadores receberem este benefício através de mais do que um meio, por meios diferentes, por exemplo, “cartão” e “fichas/tíquetes”, a concessão dos mesmos poderá ser feita em oportunidades distintas, respeitadas as condições lá previstas.
Parágrafo oitavo: As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.).
Parágrafo nono: Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração. Parágrafo décimo: A não utilização, por parte do empregado, de vale transporte ou de meio de transporte disponibilizado pela empresa, implica na proibição de qualquer desconto de seus salários sob esta rubrica.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Até uma vez por mês será abonada a falta do empregado no dia de prova escolar ou universitária, na proporção de uma por mês, e desde que:
a) a prova ocorra em seu horário de trabalho;
b) seja comprovada por atestado da instituição que esteja estudando em curso oficial e regular; e,
c) a empresa seja notificada com pelo menos 48 horas de antecedência.
Parágrafo único: As partes ajustam que, independentemente do ajustado nesta cláusula, as empresas deverão observar e cumprir a previsão contida no artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FREQÜÊNCIA ESCOLAR
Fica assegurado o direito ao empregado estudante de retirar-se de seu posto de serviço após o expediente contratual, mesmo na ausência de rendição, para frequência regular às aulas, desde que a empresa tenha conhecimento prévio das mesmas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, ou do empregado com mais de 5 anos de trabalho para seu empregador por morte natural ou acidental não decorrente de acidente do trabalho, o empregador fica obrigado a pagar o auxílio funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a um salário mensal pleno do vigilante.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes no mesmo estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos, empregadas do mesmo empregador, facultado o convênio com creche.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Em cumprimento do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei No. 7.102/83, e, no artigo 20 inciso IV e artigo 21 do Decreto No. 89.056/83, as empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para os vigilantes, somente para os vigilantes, sem qualquer ônus para os mesmos, concedendo as seguintes coberturas, no mínimo.
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante verificada no mês anterior ao evento, para cobertura de morte natural, e, invalidez permanente total;
b) 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior ao evento, para cobertura de morte acidental, e, invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro: No caso de inobservância da norma acima, as empresas se obrigam ao respectivo pagamento, na ocorrência das hipóteses e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.
Parágrafo segundo: As empresas deverão franquear ao sindicato profissional e patronal que firmam o presente, quando solicitado, comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão fornecer aos empregados cópias dos seus certificados de contratação do seguro de vida aqui previsto.
Parágrafo quarto: Também gozam do benefício aqui estabelecido os empregados encarregados da fiscalização dos serviços dos vigilantes, independentemente da denominação que lhes seja atribuída.
Parágrafo quinto: Até 30 dias após o registro da presente convenção coletiva, e, sempre que firmarem um novo seguro, as empresas deverão fornecer à Federação Profissional a cópia de sua apólice de seguro aqui prevista.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Será abonada a falta da mãe trabalhadora, ou ao pai que detiver a guarda do filho, no dia da consulta ou internação hospitalar de filho menor de 12(doze) anos, ou, sendo inválido excepcional, sem limite de idade, na proporção de uma por mês, e desde que:
a) a consulta ou internação hospitalar ocorrer em seu horário de trabalho; e,
b) seja comprovado por atestado do médico que realizou a consulta ou internação;
Parágrafo único: O abono da falta ao pai trabalhador que não detiver a guarda do filho
somente ocorrerá se, na impossibilidade da mãe, ele tiver executado a ação de internação do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas obrigam-se a prestar Assistência Jurídica, ou custear a mesma integralmente, mesmo após a ruptura do vínculo de emprego, nos casos em que o empregado responder processo (ou inquérito policial) por ato praticado em serviço e desde que em defesa do patrimônio vigilado ou própria.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento comprovado do disposto nesta cláusula, poderá o empregado, diretamente ou através do seu Sindicato Profissional, contratar os serviços de advogado, obrigando-se a empresa ao re-embolso dos honorários profissionais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | PRAZO
É vedada a contratação a título de experiência por período inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, complementando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício, sem prejuízo de suas prerrogativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | NULIDADE
Fica vedada a contratação por experiência e considerados nulos os efeitos do contrato de experiência do empregado readmitido na mesma empresa e para a mesma função, salvo se a readmissão se der após 01 (um) ano do término do contrato de trabalho anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO | CÓPIA
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados cópia de seus contratos de trabalho, no ato da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fazer constar nos contratos de trabalho dos horistas, a sua carga horária diária, semanal ou mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO | EVENTOS
Prestação de serviços em eventos fica condicionada ao aqui disposto:
Parágrafo primeiro: Ficam as empresas autorizadas a contratarem vigilantes, legalmente habilitados, para a prestação de serviços de segurança privada, em eventos de qualquer natureza, somente para este fim , com contrato de trabalho com prazo inferior a quinze dias.
Parágrafo segundo: As empresas somente poderão prestar serviços em eventos mediante prévia comunicação ao sindicato profissional da base territorial da realização do evento.
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores utilizados na prestação destes serviços devem ser empregados e devem perceber o salário profissional, definido através desta norma coletiva para este tipo de atividade, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo quarto: As empresas que forem executar serviços de segurança privada em eventos ficam obrigadas a comunicar, em até 48h, antes de seu início, ao sindicato patronal que firma esta convenção coletiva e ao sindicato profissional da base territorial onde está sendo realizado o evento, a identificação de todos os profissionais que está utilizando nesta prestação de serviços.
Parágrafo quinto: Ficam as empresas obrigadas a formalizar o contrato de trabalho de todos os seus empregados, utilizados no evento, nos termos e prazos da legislação trabalhista e convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo sexto: A não observância ao aqui previsto, por parte da empresa que prestar o serviço, implicará em ser obrigada a pagar uma multa correspondente a um piso salarial de vigilante de evento a todo trabalhador que utilizar nesta prestação de serviço.
Parágrafo sétimo: Os tomadores de serviço que contratarem empresa sem a devida autorização do Ministério da Justiça ou não atender às normas estabelecidas nesta cláusula responderão por devedores subsidiários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho, que decorrerem de contratos com mais de um ano de vigência, serão obrigatoriamente homologadas no sindicato profissional do local da prestação de serviço do empregado, sob pena de nulidade de tais atos, salvo os locais onde não haja representação sindical, quando então deverão ser homologadas pela Delegacia Regional do Trabalho. Atendendo a situações particulares o Sindicato profissional competente para efetuar a homologação poderá autorizar a empresa a homologar a(s) rescisão(ões) em outro sindicato profissional da mesma categoria, nos termos do disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
Não poderá o Sindicato Profissional condicionar sua assistência e homologação a pré- requisitos normalmente não exigidos pelo Ministério do Trabalho e nem previstos na legislação. Parágrafo primeiro: Os direitos rescisórios poderão ser pagos em cheque somente até duas horas antes do término do expediente bancário, sendo que a partir de então o pagamento deverá ser feito em moeda corrente nacional, constituindo-se a infração a este dispositivo motivo de justa recusa da homologação da rescisão pelo Sindicato Profissional. O pagamento das rescisórias poderá ser efetuado em cheque comum da empresa desde que este pagamento ocorra com antecedência mínima de 2 dias ao prazo estabelecido em lei.
Parágrafo segundo: As empresas só poderão homologar a rescisão contratual em outro sindicato da mesma categoria mediante a apresentação da autorização por escrito do sindicato da representação deste trabalhador no ato da homologação.
Parágrafo terceiro: As empresas e os sindicatos que homologarem a rescisão de empregado que não participe de sua base territorial, sem autorização expressa do sindicato profissional a qual pertence o empregado, serão penalizados, a empresa com multa equivalente a um piso do vigilante em favor de cada empregado cuja rescisão foi homologada sem a observação do previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, e, o sindicato com a perda dos benefícios que constam das cláusulas de “ATIVIDADES SINDICAIS” e “DIRIGENTES SINDICAIS” deste instrumento, durante a vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo quarto: As empresas e sindicatos profissionais que descumprirem com o aqui previsto nesta cláusula, homologando rescisão de empregado que não seja de sua base territorial e sem a devida autorização do sindicato representante da localidade da prestação de serviços, responderá por crime de responsabilidade e fraude contra o direito do trabalho.
Parágrafo quinto: O sindicato que teve a rescisão de empregado que representa homologada por outra entidade sindical sem a devida autorização é competente para cobrar a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo sexto: O sindicato profissional se obriga a homologar o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, como previsto pelo § 1º do artigo 477 da CLT. Parágrafo sétimo: O sindicato profissional se obriga quando da impossibilidade de homologação por motivos que divirjam ao entendimento ou pelo não comparecimento do empregado na data prevista, em ressalvar os motivos pelos quais não está sendo homologado na data o termo rescisório fazendo-o no verso do mesmo devidamente carimbado e assinado pelo agente homologador.
Parágrafo oitavo: No caso de ausência do empregado a empresa deverá apresentar
comprovante de que notificou o empregado do dia, hora e local da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO PARA RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas ficam obrigadas a cobrirem as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, a saber: alimentação, transporte e quando for o caso, estadia, desde que efetuadas sob observância de orientação e determinação da empresa.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Concedido o aviso prévio, deste deverá constar obrigatoriamente:
a) a sua forma (se deverá ser trabalhado, indenizado ou dispensado do cumprimento);
b) as opções para redução da jornada diária, dos dias de trabalho, ou dispensa de cumprimento;
c) a data e local do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: Quando do aviso prévio concedido pela empresa, se a opção do empregado for pela redução de 2 (duas) horas no seu horário normal de trabalho, este período poderá ser usufruído no início ou no fim da jornada também por opção do empregado.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a fazer constar das cartas de demissão por justa causa o motivo da demissão.
Parágrafo terceiro: Considerando que a data base da categoria é 1º de fevereiro, estipulam que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 7238/84. Assim, projetado o aviso prévio, se o seu final ocorrer no mês de janeiro, a indenização adicional será devida. Entretanto, projetado o aviso prévio indenizado, se o seu final não ocorrer no mês de janeiro, a indenização adicional não será devida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO DURAÇÃO
O aviso prévio concedido pela empresas deverá observar a previsão contida na Lei 12.506, de 11.10.2011, ou seja, deverá ser proporcional ao tempo de serviço do empregado ao empregador.
Parágrafo primeiro: Os avisos prévios concedidos pelos empregadores deverão observar as durações previstas pelo Memo Circular 010/11, de27/10/11, do MTE que assim estabelece:
Tempo Serviço Ano Completo Aviso Prévio
Dias
Tempo Serviço Ano Completo Aviso Prévio
Dias Até 2 anos
30
12
63
2
33
13
66
3
36
14
69
4
39
15
72
5
42
16
75
6
45
17
78
7
48
18
81
8
51
19
84
9
54
20
87
10
57
21
90
11
60
Mais de 21
90
Parágrafo segundo: Este regramento não se aplica ao trabalhador que pedir demissão. Parágrafo terceiro: As partes reconhecem que a partir da publicação e vigência da Lei 12.506, de 11.10.11, os preços dos serviços de segurança privada no Estado do rio Grande do Sul sofreram um acréscimo de 1,19%. Este aumento de custo dos serviços esta contemplado nas cláusulas de impacto financeiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa quando assim requerer por ter obtido novo emprego.
Parágrafo primeiro: A dispensa só poderá ocorrer em até 72h da apresentação do pedido do empregado a fim de possibilitar ao empregador designar substituto para o mesmo.
Parágrafo segundo: Quando o empregado pedir demissão e comprovar que necessita assumir em novo emprego o empregador não descontará o período correspondente ao aviso prévio não concedido, desde que o empregado cumpra, no mínimo 15(quinze) dias do período do aviso.
Parágrafo terceiro: Nestas hipóteses o empregador ficará desonerado de pagar os dias restantes do aviso prévio;
Parágrafo quarto: O prazo para pagamento das parcelas rescisórias, na ocorrência das hipóteses acima, será o primeiro dia útil seguinte ao dia previsto originariamente para o final do aviso prévio, ou 10 (dias) após cessar a prestação de serviços, o que ocorrer primeiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado. Caso assim não ocorra, a duração dos mesmos será considerada como de jornada de trabalho efetiva, sendo pagas como normais as horas que não ultrapassarem a carga horária convencional, e como extra as que excederem a estes limites.
Parágrafo primeiro: Os cursos exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, no período de 60(sessenta) dias que antecedem o fim da vigência do curso de formação/reciclagem do vigilante, empregado como vigilante, obrigam-se as empresas a encaminha-lo para reciclagem ou, a seu critério, re-embolsar a despesa do mesmo.
Parágrafo segundo: Não se aplica a disposição desta cláusula em caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, término de contrato de trabalho a prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
As despesas com passagem, alojamento, alimentação, do próprio curso, para o treinamento dos vigilantes nos cursos de formação, especialização e reciclagem, exigidos pela Lei Nº 7.102/83, serão custeadas pela empresa empregadora, sem ônus para os empregados, ainda, aos mesmos será devida a percepção integral do salário do período de aulas.
Parágrafo primeiro: Se o vigilante pedir demissão no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá re-embolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente a seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o referido período de 6 (seis) meses.
Parágrafo segundo: A empresa que for contumaz descumpridora de suas obrigações trabalhistas quanto a esse empregado, não poderá se utilizar do previsto no parágrafo anterior. Parágrafo terceiro: Ficam as empresas obrigadas a encaminhar os seus empregados vigilantes para curso de treinamento e reciclagem, com antecedência de pelo menos 60(sessenta) dias antes do término da vigência da reciclagem. Em caso do empregado vigilante ser reprovado no curso de reciclagem, fica a empresa obrigada a re encaminha-lo para novo curso antes do término de vigência de sua reciclagem, oportunidade em que o empregado deverá responder por todas as despesas com o mesmo. O tempo utilizado para a reciclagem não será computado como tempo de serviço.
Parágrafo quarto: Esgotado o prazo de vigência do curso, se o empregado VIGILANTE não vier a ser aprovado em novo curso de reciclagem, estará impossibilitado de exercer as funções de vigilante, razão pela qual poderá ser desligado da empresa, eis que não estará cumprindo com suas obrigações em relação ao contrato de trabalho que é a de se manter habilitado ao exercício da função de vigilante.
Parágrafo quinto: As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente ao sindicato profissional que firma a presente, até o dia 15 de cada mês, através do SINDESP/RS, o rol de trabalhadores que realizaram curso de reciclagem no mês anterior.
Parágrafo sexto: O sindicato profissional compromete-se a não fazer uso destas relações para qualquer outro fim. Particularmente compromete-se a não utiliza-las para fins de propositura de ações coletivas, sob pena de nulidade das mesmas.
Parágrafo sétimo: O sindicato profissional compromete-se a mover ação de cumprimento contra as empresas que não cumprirem com o estabelecido nesta cláusula, sob pena de perda de extinção do parágrafo quinto desta cláusula.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE EMPREGO
Em vista das peculiaridades da terceirização de serviços, a empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, xxx xxxxxx, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.
Parágrafo único: Em caso de perda de contrato de prestação de serviço o empregado que estava lotado no local vinculado ao mesmo não poderá ser transferido para local que não tenha disponível meio de transporte coletivo público com horários adequados à jornada de trabalho do trabalhador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: fica assegurada a estabilidade e demais direitos, previstos na Constituição Federal, à gestante, período no qual não poderá ser demitida. Caso a empregada seja demitida sem que tenha conhecimento de que esteja grávida, deverá comunicar o fato tão logo saiba, devendo imediatamente solicitar sua readmissão ao empregador. Caso assim não proceda, não fará jus aos salários do período em que esteve afastada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a garantia do emprego a partir do momento do acidente até doze meses após a alta médica, desde que o afastamento ao trabalho tenha sido superior a quinze dias, período no qual não poderá ser demitido.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade provisória para o empregado que contar ou vier a contar com vinte e oito e ou trinta e três o anos de contribuição previdenciária reconhecida pela previdência social, que deverá fornecer comprovante de tal situação, e, contar com mais de 2 anos contínuos de relação de emprego com seu atual empregador será garantido o emprego até a data que completar, respectivamente, trinta ou trinta e cinco anos de contribuição previdenciária, se, e somente se, ele comunicar este fato, por escrito, ao seu empregador tão logo se enquadre em alguma destas hipóteses e antes de eventual comunicação de rescisão contratual.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DOS ENCARGOS SOCIAIS
Sempre que requerido pelo Sindicato Profissional que firma a presente, ou pela Federação, com um prazo mínimo de dez dias úteis, as empresas deverão disponibilizar na sua sede, para exame, os comprovantes dos pagamentos e recolhimentos efetuados à favor e/ou a título de Previdência Social, FGTS, Contribuição Sindical, Desconto Assistencial, e comprovante de entrega da RAIS, referentes aos seus empregados. Caso a empresa não possa atender o pedido neste prazo, poderá requerer junto ao sindicato profissional o prazo de mais 15(quinze) dias.
Parágrafo primeiro: As empresas que não apresentarem os documentos previstos no “caput” desta cláusula, pagarão uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso do vigilante, em favor do(s) empregado(s) cuja documentação não foi apresentada.
Parágrafo segundo: Não estando completa a documentação que for apresentada serão concedidos 15 (quinze) dias para a empresa apresentar os documentos que serão apontados como faltantes. A não apresentação da documentação identificada implicará em denúncia aos órgãos competentes.
Parágrafo terceiro: O não cumprimento no disposto do caput desta cláusula, em caso de ajuizamento de ação de cumprimento, fica reconhecido o direito de honorários assistenciais ao procurador do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTO
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra recibo. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS TRABALHADORES(AS)
As empresas exigirão das escolas de formação e aperfeiçoamento de vigilantes e reciclagem a inclusão de palestra contra a qualquer tipo de discriminação.
Parágrafo único: Deverão ainda as escolas ministrar palestra a respeito da discriminação e violência contra as mulheres, com o objetivo de eliminar a prática de tais atos a de alertar para os riscos e consequências civis e criminais decorrentes desses crimes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO DE PLANTONISTA
Havendo necessidade de deslocamento do vigilante à disposição de plantão ou na reserva na sede da empresa, estas se obrigam a fornecer o numerário necessário à condução para o posto de serviço e vice-versa ou providenciarem transporte, sob pena do empregado não estar obrigado ao deslocamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOBRAS DE JORNADAS
Fica estabelecida a proibição das dobras de jornadas que resultem em jornadas de trabalho que ultrapassem o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos diários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA
As horas decorrentes da contagem reduzida noturna integrarão, para todos os fins, o somatórios de horas laboradas no mês, ou seja, sempre que a carga horária normal de trabalho exceder os seus limites legais, quando em decorrência do cômputo da redução legal da hora noturna, esse acréscimo a seus limites legais deverá ser pago como extra.
Parágrafo único: Em decorrência do cômputo da redução legal da hora noturna, e o previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT, consigna-se que no período das 22h às 5h resultam 8 horas, consequentemente, para este período, devem ser pagas 8(oito) horas de adicional noturno.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Face às características especiais e particulares inerentes às atividades de segurança e vigilância, observado o estabelecido na cláusula COMPENSAÇÃO HORÁRIA, ficam as empresas autorizadas a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados, em regime de compensação ou não, de formas que a jornada diária não ultrapasse o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, e desde que o empregado não manifeste, por escrito ou por seu sindicato profissional, sua negativa ao cumprimento de tal jornada.
Parágrafo primeiro: Fica expressamente autorizada a adoção da escala 12 x 36, pura ou com SDF.
Parágrafo segundo: Reafirmando a vontade dos empregados que representa, o Sindicato Profissional compromete-se a tomar as medidas necessárias para que as disposições aqui previstas sejam respeitadas, pelas empresas, trabalhadores, e, particularmente em relação ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho que estão movendo ações contra os interesses aqui ajustados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de compensação horária, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Considera-se como limite normal de efetivo serviço 190h40min (cento e noventa horas e quarenta minutos) mensais. O fato do empregado trabalhar mais de 190h40min no mês não elimina e nem torna sem efeito o regime compensatório ora ajustado.
Parágrafo primeiro: Em vista do disposto no “caput” desta cláusula, ficam autorizadas as adoções de escalas, em regime de compensação, ou não, com jornadas de até 720’ diários. As alterações de escala só poderão ser efetuadas mediante motivo justificado.
Parágrafo segundo: As horas excedentes ao limite mensal de 190h40´ efetivamente trabalhadas, serão pagas como horas extras, e, portanto, com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: Para a apuração do limite mensal de horas efetivamente trabalhadas, mencionado no “caput” desta cláusula, somente será considerada a jornada que exceder as primeiras 7h20’ dos dias 31 de cada mês. Este excesso de jornada será acrescido ao somatório de horas efetivamente trabalhadas no mês, de forma que serão pagas como horas extras tão somente as que excederem ao limite mensal de 190h40´ de horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo quarto: Entende-se como escala 12 por 36h pura aquela em que a cada jornada de 12 horas o empregado folga 36 horas.
Parágrafo quinto: Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de repouso ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês. Ressalvado os dias não trabalhados decorrentes de compensação. Considera-se que nas escalas 12 x 36 os repousos e feriados que houverem já estão automaticamente compensados.
Parágrafo sexto: As empresas ficam obrigadas ao cumprimento da tabela estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo sétimo: O cumprimento de escalas de trabalho, em qualquer jornada, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas, associadas ao sindicato patronal que firma a presente convenção coletiva, autorizadas a reduzir o período do intervalo intrajornada, de que trata o art. 71 da CLT, conforme previsto pela Portaria nº 1095, de 19.05.2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, servindo a presente de formalização do lá previsto.
Parágrafo primeiro: Em relação ao previsto pelo artigo 2º da referida portaria, consignam que, tendo em vista a diversidade de locais em que os serviços são prestados e ante a impossibilidade de se estabelecer condições de repouso e alimentação únicas para toda a categoria, ajustam que o empregador deverá ajustar com o empregado a forma em que o intervalo será gozado.
Parágrafo segundo: Na hipótese do empregado não gozar o intervalo para repouso ou alimentação, total ou parcialmente, prevalece a norma contida no artigo 71 da CLT, ou seja, deve o empregador remunerar o período efetivamente não gozado na forma prevista no § 4º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo terceiro: As partes consideram satisfeito esse intervalo quando, não gozado, o empregador o remunerar na forma acima citada. As partes expressamente reconhecem e afirmam a conveniência da cláusula e a consideram de interesse dos empregados, conforme decidido em assembleias gerais da categoria.
Parágrafo quarto: Considerando a especificidade dos serviços de segurança e vigilância, fica permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho, seja superior a 2h (duas horas) e até o máximo de 4h (quatro horas). Este intervalo dilatado só é valido para pessoal designado para a realização de RA, intervalo de alimentação e repouso, de outros empregados.
Parágrafo quinto: Consignam expressamente, por ser de conveniência dos próprios
empregados, que, por questões de segurança, e por possuírem plenas condições locais, os intervalos de alimentação e repouso que deveriam ser gozados na madrugada nas escalas noturnas serão remunerados na forma prevista pelo parágrafo 4º. do art. 71 da CLT, evitando- se assim terem que sair e ingressar nos estabelecimentos que estão guardando na madrugada, isto feito fica satisfeita a obrigação das empresas a este respeito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO | NÃO GOZADO
As partes reafirmam a previsão contida no § 4º. do art. 71 da CLT. Entretanto, como a matéria é objeto de constantes e inúmeras demandas administrativas e judiciais, em decorrências de divergências interpretativas deste dispositivo legal, quanto a critérios e formas de pagamento, natureza e reflexos do pagamento, as partes resolvem disciplinar a satisfação do § 4º. do art. 71 da CLT.
Em razão única e exclusiva destes motivos, e independentemente de qualquer reconhecimento, de qualquer das partes, empregados e empregadores, em relação à esta matéria, os firmatários resolvem adotar esta cláusula com o objetivo de que, pelo menos, a médio prazo, dois anos, não mais exista qualquer controvérsia no cumprimento da previsão do
§ 4º. do art. 71 da CLT.
a) Até 30 (trinta) dias após o registro da CCT de 2012 as empresas deverão estar fazendo constar expressamente dos recibos salariais de seus empregados, o pagamento do período trabalhado e não gozado do intervalo a que se refere o artigo 71 da CLT, no valor correspondente ao valor da hora normal.
b) Até 30 (trinta) dias após o registro da CCT de 2013 as empresas deverão estar fazendo constar expressamente dos recibos salariais dos empregados o pagamento do período trabalhado e não gozado do intervalo a que se refere o artigo 71 da CLT, no valor correspondente ao valor da hora normal acrescido de 50%.
c) Até 30 (trinta) dias após o registro da CCT de 2014 as empresas deverão estar fazendo constar expressamente dos recibos salariais dos empregados o reflexo, em repousos semanais remunerados e feriados, do pagamento do período trabalhado e não gozado do intervalo a que se refere o artigo 71 da CLT no valor correspondente ao valor da hora normal acrescido de 50%.
Parágrafo primeiro: A empresa que já estiver pagando ao empregado o correspondente a esta parcela em valores e forma mais favorável ao empregado, não poderá adotar o aqui disciplinado, devendo continuar pagando como vem fazendo.
Parágrafo segundo: O sindicato compromete-se a não promover qualquer ação, administrativa ou judicial coletiva, a respeito desta parcela se a empresa estiver cumprindo o aqui ajustado.
Parágrafo terceiro: O aqui estabelecido não limita, nem retira qualquer direito dos empregados, que poderão, se assim entenderem, proporem ações individuais tendo por objeto esta matéria;
Parágrafo quarto: As partes reconhecem que a previsão contida nesta cláusula gerará impactos financeiros nos custos dos preços dos serviços hoje vigentes. Estes impactos financeiros estão contemplados em cláusula própria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão-ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto,.Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria n.º 373, de 25/02/2011, servindo a presente cláusula como expressa autorização para adota-los.
Parágrafo primeiro: Os registros de ponto deverão ser individuais, anotados, registrados e assinados pelo empregado, sob pena de serem considerados nulos, ficando estabelecido que para o registro de uma mesma jornada de trabalho só poderá ser utilizado um instrumento.
Parágrafo segundo: Em fechando o cartão-ponto antes do dia “30”, as horas extras deverão ser apuradas com base nos últimos 30 dias e sempre com base no salário vigente neste último mês.
Parágrafo terceiro: As prestações de serviço de segurança privada baseiam-se em contratos de prestação de serviço com carga horária pré-estabelecida. Esta carga horária, normalmente é padrão. Observada esta carga horária, o empregado não é obrigado, e nem lhe pode ser exigido, a comparecer no local da prestação de serviços antes do horário previsto para seu início e nem a sua permanência após o horário previsto para encerramento. Portanto, é natural que as anotações de ponto que forem produzidas de forma manual, pelos próprios empregados, consignem horários britânicos, “redondos”, sem que com isto descaracterizem a sua validade para todos os efeitos legais. Ficam assim, para todos os efeitos legais, reconhecidos como válidos os registros de ponto que se apresentarem com estas características, britânicos (redondos). Ressalva-se do aqui previsto as anotações de repouso e alimentação que não forem efetivamente gozadas.
Parágrafo quarto: Sendo necessária a permanência do empregado além do horário previsto para o encerramento de sua jornada de trabalho o empregado deverá comunicar seu empregador, anotar esta jornada em seu cartão ponto e receber as horas correspondentes. Caso este contato do empregado não seja possível, o empregado deverá comunicar o ocorrido na sua próxima jornada de trabalho.
Parágrafo quinto: Convencionam as partes que não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada.
Parágrafo sexto: Ficam os empregados obrigados a entregar/fazer chegar a seu empregador seu registro de ponto, devidamente preenchido, até 48h após o dia fixado para o fechamento da folha de pagamento daquele mês, desde que as empresas disponibilizem meios para tanto.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS | CANCELAMENTO OU ADIAMENTO
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS | CONCESSÃO
O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo primeiro: A concessão de férias ao trabalhador estudante deverá ser concedida pela empresa no mesmo período das férias escolares, se por ele solicitado.
Parágrafo Segundo: O pagamento das férias deverá ocorrer através de depósito em conta corrente do trabalhador.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
O empregado, para fins de atende seus interesses e assuntos particulares terá direito a requerer licença não remunerada de seu trabalho, que deverá ser protocolada na sede do sindicato profissional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS PARA DESCANSO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a providenciar a colocação de assentos adequados para serem utilizados durante os intervalos para repouso e alimentação, mantida a proporção da NR 17, da Portaria MTE No. 3.214/78.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE E RISCO
Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste instrumento e em caráter experimental, será formada, de comum acordo, uma comissão intersindical de saúde e risco, formada por 01 (um) representante indicado por cada sindicato signatário da presente , para estudo e formulação de sugestões que visem a melhoria das condições de saúde e de segurança dos trabalhadores, nos seus locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - POSTOS DE SERVIÇOS
Fica estabelecido que os postos de serviços, no possível, deverão possuir:
a) local adequado ou facilidades para alimentação;
b) armário para guarda de uniforme e objetos pessoais;
c) cobertura ou guaritas para os postos descobertos;
d) meios de comunicação acessíveis;
e) condições de higiene e água potável, e,
f) iluminação.
Parágrafo primeiro: Quando necessário as empresas fornecerão sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual e uniforme e os seus acessórios, bem como equipamento adequado para os dias de chuva, os quais permanecerão depositados no local da prestação de serviços.
Parágrafo segundo:
trabalhadores.
Os locais e trabalho deverão manter disponível banheiro para os
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SESMT
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firma a presente Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01.08.2007, DOU de 02.08.2007, ou seja, a utilizarem-se de qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços, aos SESMTs organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas, e/ou SESMTs organizados no mesmo polo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão, semestralmente, apresentar ao sindicato que firma a presente convenção coletiva do trabalho, os comprovantes de que mantém contratados como empregados todos os membros do SESMT que deve, nos termos da lei, manter.
Parágrafo segundo: Para fins de participação de procedimentos licitatórios a empresa deverá demonstrar, nos autos da licitação, mesmo que não seja exigido pelo edital, que possui SESMT organizado, completo e registrado perante o MTE, sob pena de ser desclassificado.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas assegurarão a adoção imediata das seguintes medidas, destinadas à segurança dos vigilantes:
a) Uso de armas: É obrigatório o uso de armas por todos os vigilantes nos postos de serviço em que o contrato com a tomadora exigir o seu uso.
b) Munição: Em usando arma, os vigilantes que trabalham à noite, xxxxxxx receber uma carga extra de projéteis em condições de uso, sempre que for estabelecido em reunião, com este fim, com o sindicato profissional da base territorial em questão.
c) Revisão e manutenção: Ficam as empresas obrigadas a realizarem revisão e manutenção periódica de armas e munições utilizadas nos postos de serviço.
d) Iluminação: Nos postos de serviço noturno, quando necessário, deverão ser fornecidas lanternas aos vigilantes, equipadas com pilhas e assegurada a sua reposição sem ônus para os empregados, para melhor inspecionar o local.
e) Extensão: Nenhum vigilante deverá portar arma de grosso calibre, sem que esteja devidamente habilitado para tal.
f) Colete a prova de balas: Esgotado o prazo previsto pela “Portaria nº 191 do ministério do Trabalho”, de 04 de dezembro de 2006, obrigam-se as empresas a manter o fornecimento dos coletes a prova de balas nos termos da lei.
Parágrafo primeiro: Os signatários da presente CCT reafirmam seus entendimentos de que, em decorrência da natureza dos serviços de segurança privada que representam, por disposição legal e por questão de segurança dos próprios trabalhadores, não é possível o exercício destas atividades por trabalhadores PPD – Pessoas Portadoras de Deficiência.
Parágrafo segundo: Os signatários da presente CCT reafirmam seus entendimentos de que, em decorrência da natureza dos serviços de segurança privada que representam, porque são as empresas que devem pagar pela formação de seus empregados, por questões legais, pela inexistência de cursos desta natureza fornecidos pelo sistema “S”, e por questão de segurança dos próprios trabalhadores, não é possível a contratação de aprendizes para executar estas atividades.
Parágrafo terceiro: Os signatários da presente CCT reafirmam seus entendimentos de que, em decorrência da natureza dos serviços de segurança privada que representam, os trabalhadores que executam estas atividades fins, não devem servir de base para a contratação de PPDs e Aprendizes, comprometem-se a tomar as medidas possíveis e necessárias para a defesas dos entendimentos aqui consignados, o do disciplinado nesta CCT.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EPI
Sempre que for necessário o uso de EPI o empregador fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual correspondente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - UNIFORME
Sempre que for exigido pelo empregador o seu uso em serviço, as empresas fornecerão, sem ônus para os seus empregados, o uniforme e os seus acessórios, bem como equipamento adequado para os dias de chuva, composto de capa e botas, os quais permanecerão depositados no local da prestação de serviços.
Parágrafo primeiro: Sempre que o vigilante estiver usando o uniforme que lhe foi fornecido pela empresa, de forma incorreta, incompleta ou imprópria, ou não estiver usando seu uniforme, responderá por uma multa equivalente a 25% do seu salário dia. Estará sujeito a mesma multa, o vigilante que utilizar o uniforme fora do local e do seu horário de trabalho. Tudo independentemente, de punições de natureza disciplinar.
Parágrafo segundo: O uniforme dos vigilantes do sexo masculino é composto de calça, camisa, gravata, sapato (ou coturno), japona (ou similar) e quepe (ou similar), este quando utilizado.
Parágrafo terceiro: O uniforme dos vigilantes do sexo feminino é composto de saias (saias calças, calças ou vestidos), camisa, blusa, gravata, calçado, japona (ou similar) e quepe (ou similar), este quando utilizado.
Parágrafo quarto: Fica expressamente definido que as meias não fazem parte do uniforme. Parágrafo quinto: A multa aqui prevista não será aplicada se o local da prestação de serviço não apresentar condições para a troca de roupa.
Parágrafo sexto: Os trabalhadores que realizam RA (rendição de almoço, tendo que se deslocar a diversos postos, se o fizer uniformizado, não poderá sofrer a multa aqui prevista.
Parágrafo sétimo: Nos postos em que o uso do colete à prova de balas for de uso obrigatório, a empresa deverá fornecer para cada empregado, ali lotado, capa individual, ou, colete diverso do que estava sendo usado pelo vigilante que esta sendo substituído.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
Quando do processo de constituição ou eleição de membros da CIPA, as empresas deverão comunicar o sindicato profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Xxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do presente instrumento, as empresas representadas pelo sindicato patronal que firma o presente instrumento, deverão comunicar, por escrito, ao sindicato profissional, a data da instalação de sua CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
A necessidade de realização de exames médicos obrigatórios em decorrência do contrato de trabalho que mantiverem em comum, caberá ao empregador responder pelo custo dos mesmos.
Parágrafo único: O exame médico demissional que é dispensado quando o empregado tiver realizado a menos de 90(noventa dias) qualquer dos exames médicos que geraram o último ASO – Atestado de Saúde Ocupacional (7.4.3.5), por força desta negociação coletiva tem seu prazo prorrogado por mais 90 dias, conforme previsto pela NR-7 (7.4.3.5.2).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Deverão ser aceitos pelas empresas, como justificativa de faltas ao serviço, os atestados médicos fornecidos por médicos da Previdência Social Oficial (SUS) ou por esta credenciados, ou por médicos do Sindicato Profissional e, no interior do Estado (excluindo-se os municípios da Grande Porto Alegre) por médicos particulares, e, desde que, a empresa não mantenha convênio com serviços médicos nesses locais. Os atestados médicos só serão válidos se atenderem os requisitos legais estabelecidos pela Portaria No. 3.291 de 20.02.84 do Ministério da Previdência Social. Na oportunidade o empregado deverá declarar se a moléstia que ensejou a emissão do atestado é ou não é a mesma que possa ter ensejado a emissão de outro(s) atestado(s) nos últimos 90 dias.
Parágrafo primeiro: Para todos os fins, a carga horária a ser considerada nos dias de atestado será a da carga horária normal diária contratual.
Parágrafo segundo: Fica o empregador obrigado a realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos e conforme determina a NR-7 da Portaria nº 3.214/78. A escolha dos profissionais e/ou entidades é faculdade do empregador, devendo recair sobre médico do trabalho.
Parágrafo terceiro: Todo e qualquer atestado médico deve ser entregue ao empregador, através de sua equipe de fiscalização, na capital. No interior do Estado, em até 48h de sua expedição, ou no momento em que se reapresentar para o trabalho, sob pena de não ser considerado como justificativa de falta ao serviço. O atestado médico poderá ser enviado através de meios eletrônicos para justificar a ausência, devendo, entretanto, remeter o original para a empresa.
Parágrafo quarto: A entrega e o recebimento de atestados médicos deve ser feita através de contra recibos recíprocos.
Parágrafo quinto: O empregado deverá declarar e assinar no verso do atestado que estiver entregando/remetendo:
a) que ele esta entregando/remetendo aquele atestado;
b) data da entrega/remessa do atestado;
c) quantidade de dias a que se refere o atestado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE ATESTADOS NA CTPS
Fica vedado ao empregador o uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamento para tratamento de saúde, em qualquer caso, ou os respectivos atestados médicos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO NO TRABALHO
As empresas empreenderão os esforços possíveis a bem de prestar todo o apoio necessário ao acidentado no local de trabalho.
Parágrafo primeiro: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mau súbito ou parto, desde que ocorram no horário e local de trabalho do empregado, ou em decorrência deste.
Parágrafo segundo: Em caso de gastos com deslocamentos frente a acidente, mau súbito ou parto pagos pelo trabalhador, o mesmo será ressarcido em 24 horas mediante apresentação de recibo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTENCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer assistência médica e psicológica a todo trabalhador que durante a sua jornada de trabalho sofrer assalto. Nestas oportunidades o empregado deverá ser afastado do posto de serviço no dia do evento e no dia seguinte, ficando a disposição para o atendimento aos registros e depoimentos policiais que se façam necessários, e, para que possa fazer o exame médico de que trata esta cláusula, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo primeiro: É assegurado ao trabalhador avaliação médica e psicológica, junto ao serviço médico da empresa, sempre que ocorrer esta anormalidade, sem ônus para o empregado.
Parágrafo segundo: Xxxx assegurado a este trabalhador optar pela troca de posto de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos veículos de fiscalização estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas à ministrarem curso de primeiros socorros aos seus empregados que trabalham na fiscalização.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
Para os Diretores (até o máximo de três), Delegados Federativos (até o máximo de dois), eleitos como titulares nos processos eleitorais do sindicato profissional que firma esta CCT, fica assegurada dispensa e o o pagamento de seus salários correspondentes a até 2(dois) dias por mês, quando convocados para atividades sindicais, devidamente identificadas, que não podem ser realizadas em seus dias de folga. E cumprirem o que mais consta desta cláusula
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao benefício aqui ajustado o pedido deve ser encaminhado pelo presidente do sindicato profissional, ao SINDESP/RS, com pelo menos 4 dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: A nominata dos dirigentes sindicais que poderão fazer uso deste benefício deverá ser fornecida, contra recibo, ao SINDESP/RS, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda do benefício estabelecido na “caput” desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Sempre que houver alteração na composição da nominata citada no parágrafo anterior, por alteração da diretoria ou conselho fiscal do sindicato profissional, esta alteração será comunicada no prazo e sob os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto: Para os casos de participação em seminários, encontros, congressos ou outros eventos sindicais, os dirigentes sindicais constantes da relação do parágrafo primeiro, poderão optar pela acumulação do benefício acima referido, para liberação em uma ou mais ocasiões.
Parágrafo quinto: O benefício aqui instituído será automaticamente suspenso assim que
constatado e comprovado que o sindicato profissional não esta cumprindo com suas obrigações de entidade sindical previstas em lei e nesta convenção coletiva do trabalho, ou estiver desvirtuando o objetivo do aqui ajustado, ou seja, que a finalidade deste benefício é para atividades sindicais.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
Ao sindicato profissional que firma o presente instrumento é assegurado que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada um (01) de seus dirigentes sindicais, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade remunerada, mesmo que através de qualquer outro acordo em processo de revisão de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus a este benefício o sindicato profissional devera fornecer, ao SINDESP/RS, com contra recibo, a nominata de sua diretoria, identificando a que empresa estão vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente qual deles será o colocado na disponibilidade remunerada aqui prevista, em até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda deste direito.
Parágrafo segundo: Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical liberado terá garantido tão somente o pagamento do salário profissional de vigilante e do adicional do risco de vida, independentemente do que possa, estava, ou, poderia estar percebendo do empregador.
Parágrafo terceiro: Expressamente ajustam que, além do salário e do adicional de risco de vida nenhuma outra parcela será devida e nem poderá ser pleiteada, sob pena de perda do direito aqui ajustado.
Parágrafo quarto: O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas, conforme previsto nesta cláusula, será necessariamente dirigente sindical com mandato em vigor, dentre os que estejam sem posto de serviço na base territorial do sindicato profissional. No caso da empresa voltar a manter o posto de serviço em que este empregado possa trabalhar na base territorial do sindicato, poderá, este sindicato profissional, substituir o dirigente liberado.
Parágrafo quinto: O benefício aqui instituído será automaticamente suspenso assim que constatado e comprovado que o sindicato profissional não esta cumprindo com suas obrigações de entidade sindical previstas em lei e nesta convenção coletiva do trabalho, ou estiver desvirtuando o objetivo do aqui ajustado, ou seja, que a finalidade deste benefício é para a execução de atividades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços de segurança privada de qualquer natureza (especializados de vigilância, auxiliares de segurança privada, elétricos eletrônicos, orgânicos, etc...), representadas pelo Sindicato Patronal que firma a presente convenção coletiva, na base territorial correspondente a do sindicato profissional que firma a presente convenção coletiva, contribuirão para o cofre deste Sindicato Patronal:
a) até o dia 20.05.2012, proporcionalmente ao número de seus empregados, em 01 de fevereiro/2012, utilizados na prestação dos serviços de segurança privada, com a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário profissional fixado através desta convenção coletiva, já reajustado com base no presente instrumento.
b) até o dia 20.04.2013, proporcionalmente ao número de seus empregados, em 01 de fevereiro/2013, utilizados na prestação dos serviços de segurança privada, com a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário profissional fixado através da convenção coletiva, vigente em fevereiro/2013, já reajustado, com base no instrumento que for firmado no próximo ano.
Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem esta contribuição até as datas previstas acima, responderão por uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo segundo: Para fins de comprovação dos empregados em relação aos quais incidirá a contribuição fixada nesta cláusula as empresas, por ocasião do pagamento da contribuição assistencial patronal, deverão apresentar o CAGED de fevereiro/2012, ou fevereiro/2013 (no próximo ano), ou relação de efetivo da polícia federal sob pena de, não apresentando o CAGED, ser cobrada a contribuição assistencial com base nesta última, na relação de efetivo da polícia federal.
Parágrafo terceiro: As empresas orgânicas e as especializadas que operam com transporte de valores junto com a vigilância, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, proporcionalmente ao número de vigilantes que possuam na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário profissional mensal do vigilante e demais empregados utilizados na prestação dos serviços de segurança patrimonial, vigente em fevereiro do ano a que se refere e já reajustado com base no presente instrumento e no que for firmado no próximo ano.
Parágrafo quarto: As demais empresas que atuam no segmento da segurança privada, dentre elas, e não se limitando a elas: empresas de monitoramento, instalação e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, serviços auxiliares de segurança patrimonial, etc..., contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, no prazo e condições acima disciplinados.
Parágrafo quinto: As empresas associadas ao Sindicato Patronal que firma a presente, que estiverem plenamente em dia com suas mensalidades associativas, e por este motivo, terão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos valores previstos por esta cláusula, se efetuarem o pagamento no prazo estabelecido.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
A fixação da Contribuição Assistencial se constitui em deliberação de Assemb
a Geral Extraordinária da categoria profissional é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versa na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República”. Fica estabelecido que todos os empregados, sindicalizados ou não, que possuem salário profissional previsto neste instrumento normativo de trabalho, representado pelo sindicato profissional que firma o presente instrumento, inclusive os admitidos durante a vigência desta, contribuirão, a título de “Contribuição Assistencial, Taxa Confederativa ou Negocial”, para o sindicato profissional que firma o presente instrumento, conforme abaixo discriminado:
1) Com o percentual mensal de 1,099% (hum vírgula zero noventa e nove pôr cento) do salário normativo assim compreendido, piso salarial e risco de vida mensal para os trabalhadores que desempenham a função de vigilantes, segurança pessoal, escolta, vigilante orgânico e vigilante de eventos; e;
2) Com o percentual mensal de 1,099% (hum vírgula zero noventa e nove pôr cento) do seu piso salarial mensal para os demais beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: Mediante aprovação da assembleia geral, o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da contribuição de natureza assistencial em benefício do sindicato que deverão se manifestar em até 30 dias após a publicação do edital.
Parágrafo segundo: A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 dias contados do protocolo do instrumento normativo na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas obrigam-se a remeter ao sindicato, mensalmente, a relação dos empregados que foram descontados a contribuição assistencial, discriminando os municípios em que estão lotados os trabalhadores.
Parágrafo quarto: As empresas obrigam-se a remeter ao sindicato profissional as guias de recolhimento da contribuição sindical anual nos termos do art. 578 da CLT e demais artigos que disciplinam a matéria.
Parágrafo quinto: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado, a federação e/ou sindicatos profissionais utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
Parágrafo sexto: O valor assim descontado pelas empresas, deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, à entidade nominada no parágrafo sétimo (sindicato profissional e federação) nos percentuais ali definidos - em seus valores correspondentes - até o dia 10 do mês subsequente à efetivação do mesmo, através de guias fornecidas pela entidade profissional ou na conta bancária da entidade sindical beneficiada cujo número será fornecido através de documento oficial de cada entidade sindical. O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento, com AR ou via FAX.
Parágrafo sétimo: O não recolhimento no prazo previsto no parágrafo anterior implicará acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito, e restará caracterizado o crime de apropriação ao administrador da empresa conforme previsto no artigo 168 do CP.
Parágrafo oitavo: Do valor arrecadado por força desta cláusula as empresas obrigam-se a depositar o percentual de 10% (dez por cento), diretamente para a Federação dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Rio Grande do Sul) na conta nº 003.803.8, da Caixa Econômica Federal, Ag. 439, Porto Alegre e, 90% (noventa por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento, nas formas acima convencionadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As mensalidades dos associados do sindicato profissional, que corresponde a 2% do salário profissional do vigilante, deverão ser descontadas em folhas de pagamento mensais e recolhidas aos mesmos até o dia 10 de cada mês subsequente, desde que a solicitação de desconto seja efetivada, perante a empresa, pelo sindicato profissional, até o dia 15 do mês da que se refere.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A efetivação do recolhimento será feita através de guia fornecida pelos sindicatos profissionais. Nesta guia as empresas deverão identificar os associados a que se refere o valor recolhido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica o sindicato profissional obrigado a remeter cópia da autorização de desconto de cada empregado, uma única vez, ficando os originais destas autorizações arquivadas na sede deste mesmo sindicato a disposição das empresas para conferência. O sindicato profissional se compromete a fornecer cópia autenticada destas autorizações, sempre que requerido pelos empregadores para fins de instruir processo judicial ou administrativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica o sindicato profissional obrigado a comunicar por escrito as empresas no caso de desfiliação de empregado e/ou revogação de desconto das mensalidades sociais.
PARÁGRAFO QUARTO: O não cumprimento do prazo previsto pelo caput desta cláusula, sujeitará a empresa infratora a responder pôr uma multa de 10% (dez por cento), além de um juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Do valor arrecadado por força desta cláusula as empresas obrigam-se a depositar o percentual de 10% (dez por cento), diretamente para a Federação dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Rio Grande do Sul) na conta nº 003.803.8, da Caixa Econômica Federal, Ag. 439, Porto Alegre e, 90% (noventa por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento, nas formas acima convencionadas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Dentro do espírito que norteou o estabelecimento desta CCT, o Sindicato Profissional que firma o presente instrumento, caso entenda que alguma associada do SINDESP/RS não esteja cumprindo com algum direito trabalhista de seus empregados, compromete-se a, antes de ingressar com alguma denúncia, processo administrativo ou judicial contra a empresa, solicitar ao SINDESP/RS que realize, em até 10 dias, uma reunião de mediação, na qual deverão estar presentes os representantes do Sindicato Profissional e da Empresa em questão. Se a reunião não gerar êxito, então, o Sindicato Profissional poderá tomar as medidas que entender necessárias.
Parágrafo primeiro: A não observância, por parte do sindicato profissional do rito aqui estabelecido será motivo para que seja declarado nulo o procedimento administrativo e/ou judicial que promover.
Parágrafo segundo: A inobservância do aqui estabelecido por parte do sindicato profissional gerará imediata suspensão dos direitos emergentes das cláusulas, constantes desta CCT, sob o título “Atividades Sindicais” e “Dirigentes Sindicais”.
Parágrafo terceiro: A reunião de mediação deverá ocorrer preferencialmente na sede do sindicato profissional denunciante. Caso a empresa opte pela realização da reunião na sede do SINDESP/RS, ou sede da empresa, ela deverá responder pelas despesas de transporte, alimentação dos representantes do sindicato.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica e econômica do presente instrumento, os empregados representados pelo Sindicato Profissional que firma esta CCT – Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo único: Entenda-se como representados todos aqueles empregados que prestam serviços no segmento da segurança privada, seja ele o especializado através de vigilantes, sejam eles os serviços auxiliares prestados por auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, zeladores, etc..., sejam eles os vinculados a serviços eletroeletrônicos de segurança (alarmes, CFTV, monitoramento, rastreamento, pronto atendimento, etc...), capacitação de profissionais e similares.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - MULTA | DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula normativa, o empregado, através de seu sindicato profissional, notificará contra recibo, ou por meios eletrônicos, o seu empregador que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, deverá solucionar a questão, sob pena de, em assim não o fazendo, responder por uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida, em favor do empregado prejudicado, excluídas as cláusulas em que haja previsão de multa específica. O empregado para fazer jus a esta multa deverá proceder na notificação aqui referida em até 60 (sessenta) dias do evento ou ocorrência.
Parágrafo único: Os sindicatos que firmam a presente CCT comprometem-se a empreender os esforços necessários visando que empresas e trabalhadores respeitem as normas aqui estabelecidas e as demais que lhes são aplicáveis.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MULTA | MORA SALARIAL
Ressalvando questões de diferença de salário, fica estabelecida uma multa equivalente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso em seu pagamento, além das demais cominações legais, sendo que os pagamentos normais dos salários mensais deverão ocorrer em uma única oportunidade, salvo o não comparecimento do empregado ao serviço no dia do pagamento e desde que a empresa notifique o Sindicato ou Federação Profissional, no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único: A multa deverá ser incluída no pagamento do salário do mês seguinte, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE
A data base da categoria a partir deste ano é primeiro de fevereiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - TABELA DE REMUNERAÇÕES DOS VIGILANTES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Os vigilantes (CBO 5173) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
1) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalos de alimentação e repouso. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT.
2) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no próprio dia, ou, em outro dia a título de compensação. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.
3) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.
4) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
5) As remunerações, que a seguir constam, representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do vigilante. O salário do vigilante é o previsto acima.
6) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integral é resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados sempre será resultante do salário mensal dividido por 220.
Salário Hora Salário Mês 220h Risco de Vida Hora Risco de Vida Mês Horas RSRF
Hora Extra 50% Adic. Noturno Hora
4,4
968
0,88
193,6
5,72
6,6
0,88
Escalas Mês de 30 dias
DIURNA 25 DIAS NOTURNA
25 DIAS
06:00h - 6 x 1
950,40
1.301,78
07:20h - 6 x 1
1.161,60
1.570,80
08:00h - 6 x 1
1.235,49
1.671,09
09:00h - 6 x 1
1.433,49
1.895,49
10:00h - 6 x 1
1.631,49
2.093,49
Escalas Especiais DIURNA NOTURNA
06:00h - 5x2 – 22d
836,35
1.028,36
08:48h – 5x2 – 22d
1161,6
1.508,02
12 x 36 – 15 DIAS
1161,6
1.301,16
Parágrafo primeiro: Fica vedada a contratação de vigilantes horistas para o cumprimento das escalas de 12 (doze) horas que constam na tabela acima.
Parágrafo segundo: Esta proibição não se aplica aos demais casos, mesmo quando são cumpridas jornadas de 12(doze) horas, particularmente em cobertura de folgas, faltas, atestados médicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins de semana, feriado ou reforço de serviço.
Parágrafo terceiro: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para
laborarem fins de semana, em cobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Os auxiliares de segurança privada (CBO 5174) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
1) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalos de alimentação e repouso. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT.
2) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no próprio dia, ou, em outro dia a título de compensação. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.
3) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.
4) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
5) As remunerações, que a seguir constam, representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do vigilante. O salário do vigilante é o previsto acima.
6) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integral é resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados sempre será resultante do salário mensal dividido por 220.
Salário Hora Salário Mês 220h Horas RSRF Hora Extra 50%
3,58
787,6
4,65
Adic. Noturno Hora
5,37
0,72
Escalas Mês de 30 dias
DIURNA 25 DIAS NOTURNA
25 DIAS
06:00h - 6 x 1
644,40
930,30
07:20h - 6 x 1
787,60
1.120,54
08:00h - 6 x 1
847,72
1.202,14
09:00h - 6 x 1
1.008,82
1.384,72
10:00h - 6 x 1
1.169,92
1.545,82
Escalas Especiais DIURNA NOTURNA
06:00h - 5x2 – 22d
567,07
783,37
08:48h – 5x2 – 22d
787,6
1.045,46
12 x 36 – 15 DIAS
787,6
944,38
Parágrafo primeiro: Fica vedada a contratação de auxiliares de segurança privada horistas para o cumprimento das escalas de 12 (doze) horas que constam na tabela acima.
Parágrafo segundo: Esta proibição não se aplica aos demais casos, mesmo quando são cumpridas jornadas de 12(doze) horas, particularmente em cobertura de folgas, faltas, atestados médicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins de semana, feriado ou reforço de serviço.
Parágrafo terceiro: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para
laborarem fins de semana, em cobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Fica assegurado a todas as empresas prestadoras de serviços de segurança privada representadas pelo sindicato patronal que firma a presente norma coletiva, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado nas cláusulas de “Impacto Econômico Financeiro” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
O impacto econômico financeiro desta Convenção Coletiva do Trabalho nos custos dos contratos de prestação de serviços de vigilância vigentes, decorrente do estabelecido nesta norma coletiva, importa em um acréscimo, em seus custos, de:
a) 14,68% (treze vírgula trinta por cento) para serviços que não são executados em todos os dias da semana, ou, de;
b) 15,64% (quatorze vírgula cinco por cento) se a prestação de serviços ocorrer em todos os dias da semana.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE AUX DE SEG PRIVADA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
O impacto econômico financeiro desta Convenção Coletiva do Trabalho nos custos dos contratos de prestação de serviços auxiliares de segurança privada, decorrente do estabelecido nesta norma coletiva, importa em um acréscimo, em seus custos, de:
a) 18,07% (dezoito vírgula sete por cento) para serviços que não são executados em todos os dias da semana, ou, de
b) 19,18% (dezenove vírgula dezoito por cento) se a prestação de serviços ocorrer em todos os dias da semana.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO VIGILANTE
Será considerado “ Dia do Vigilante” a data de 20 de junho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS TRABALHISTAS E REMUNERATÓRIOS – 85,41
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
O pagamento de salários implica no pagamento obrigatório de parcelas denominadas encargos sociais. Tendo em vista o expressivo número de empresas que não cumprem com suas obrigações trabalhistas e sociais, e que em muitas vezes “quebram”, deixando os trabalhadores sem receberem seus direitos, as partes resolvem fazer constar deste instrumento a relação de encargos sociais que incidem sobre os salários pagos como forma de balizar os tomadores de serviços para que os preços contratados sejam suficientes para efetuar estes pagamentos. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO)
Sub-Módulo 4.1 = Encargos Previdenciários e FGTS
38,60%
INSS FGTS SAT
RAT (médio do segmento) SALÁRIO EDUCAÇÃO
20,00
8,00
3,00
1,80
2,50
SESC SENAC SEBRAE INCRA
Sub-Módulo 4.2 = 13º Salário e Adicional Férias
15,40%
1,50
1,00
0,60
0,20
13º Salário Adicional de Férias
Incidência 4.1 s/13º e adicional férias
Sub-Módulo 4.3 = Afastamento Maternidade
Afastamento maternidade
Incidência 4.1 s/afastamento maternidade Sub-Módulo 4.4 = Provisão para Rescisão Aviso Prévio Indenizado
Incidência do FGTS s/Aviso Prévio Indenizado Multa do FGTS sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Aviso Prévio Trabalhado
Incidência 4.1 s/aviso prévio trabalhado Multa FGTS s/aviso prévio trabalhado Sub-Módulo 4.5 = Custo de reposição Férias
Ausência por doença Licença Paternidade Ausências Legais
Ausências por acidente de trabalho Incidência 4.1 s/custo de reposição
0,10%
11,43%
8,33
2,78
4,29
0,07
0,03
2,64
0,21
0,13
3,19
1,23
4,03
19,88%
8,33
0,94
2,31
1,04
1,72
5,54
85,41%
TOTAL
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - PREÇO X CUSTO | SEGURANÇA PRIVADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Contratar com segurança é contratar com base a um valor que seja, pelo menos, suficiente para que o prestador dos serviços pague todos os custos dele decorrentes. Um valor minimamente exequível, portanto. Quem contrata um serviço com valor abaixo do custo é incompetente ou irresponsável. Este valor pago, abaixo dos custos, seria um valor inexequível. Será incompetente se contratar sem saber que o valor pago pela prestação de serviços não cobre o custo dos serviços que contratar. Será irresponsável se contratar sabendo que o valor cobrado e pago é insuficiente para cobrir os custos dos serviços, e, com isto, alguém será lesado, normalmente o trabalhador. O custo dos serviços de segurança privada tem por base a
remuneração dos trabalhadores que vão executa-lo, e, portanto, a identificação do valor dos serviços, quanto a ser suficiente para cobrir estes custos (exequível), é fácil e objetivamente identificado pela utilização do chamado “Fator K”. O “Fator K” é o índice que decorre da relação entre o valor mensal pago pela prestação do serviço e o custo da remuneração salarial dispendida para a execução destes serviços. Esta ferramenta é amplamente utilizada no segmento de prestação de serviços, inclusive da segurança privada, como indicativo de uma boa ou uma má contratação. Um contrato de prestação de serviços com valor inferior ao necessário para que sejam pagas as despesas de sua execução: salários, encargos sociais, tributos, uniformes, equipamentos, alimentação, transporte, armamento, etc... , significa que alguém sera lesado. Sem que se contemple os custos administrativos e lucros de cada empresa, para que não se crie uma tabela de preço, eis que não é esse o objetivo desta cláusula, temos que na composição de um preço não podem estar ausentes os seguintes elementos.
Remuneração......................................... | 100,00% |
Benefícios legais (VT + VA + Seguro)....... | 10,68% |
Insumos (uniformes, equipamentos)......... | 3,35% |
Encargos Sociais e Trabalhistas............... | 85,41% |
Tributos Federais (PIS + COFINS=3,65%). | 7,75% |
Tributos Municipais (ISS=2,50%).............. | 5,30% |
TOTAL 212,49%
Parágrafo único: Reafirmando que a presente cláusula não refere-se a fixação de preço, destaca-se que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente atribui preços para serviços de vigilância em postos de “44h semanais”, “12x36 diurno”, e, “12x36h noturno”, em cada Estado. Os preços por ele fixado em 2011, portanto, sem os reflexos desta CCT, foram fixados através da Portaria 34, de 04.07.2011, publicada no DOU em 06.07.2011, página 114/115. Tais preços são superiores aos custos identificados nesta cláusula.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força das disposições contidas nos artigos 607 e 608 da CTL, as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios, promovidos pela administração pública, e contratações privadas, certidões de regularidade, expedidas pelo sindicato patronal e sindicato laboral, conforme base territorial.
Parágrafo único: Para a obtenção das certidões, a empresa deverá comprovar, com
antecedência e no ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições sindicais, cabendo às entidades sindicais a expedição do documento em até 48 horas do protocolo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - IDENTIDADE FUNCIONAL
As empresas fornecerão a seus empregados vigilantes identidade funcional ou crachá, com a completa identificação da empresa e do empregado, sem qualquer ônus para o mesmo.
Parágrafo único: As empresas deverão fazer constar da CTPS do empregado que
desempenhe as funções de vigilante a função de “vigilante” , desde que esse seja detentor de curso de formação ou reciclagem de vigilante, devidamente aprovado e registrado perante o DPF.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE EMPREGADOS E CARTÕES PONTO | LOCALIZAÇÃO
A segunda via do registro de empregados, e o cartão ponto do mês em curso, deverão permanecer no local da prestação dos serviços, nos termos do item IV, 1, “a” e “c” , da Instrução Normativa MTb/GM nº. 07, de 21.02.90
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS | INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo empregador, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de solicitação por escrito de sua devolução.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - RSC | RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários durante o período de trabalhado na empresa após 1994.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente instrumento é feito para vigorar exclusivamente por 24 (vinte e quatro meses), com vigência a partir de 01.02.2012, até 31.01.2014, ressalvadas as cláusulas de natureza econômica que vigorarão por 12 (doze) meses, até 31.01.2013.
Parágrafo único: Para fins desta CCT compreendem-se entre as cláusulas de natureza
econômica todas as cláusulas que até a CCT anterior estavam agrupadas sob este título.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
Se esta CCT tiver sido devidamente registrada perante a DRT/RS até 09.04.2012, a folha referente ao mês de abril já deverá vir com o reajuste aqui estabelecido e as diferenças salariais referentes a fevereiro e março/2012. Se o registro ocorrer após 09.04.2012, e até 09.05.2012, os reajustes serão incorporados na folha de pagamento de maio com o pagamento das diferenças salariais dos meses anteriores, a partir de fevereiro/2012. E assim sucessivamente se o registro ocorrer após 09.05.2012.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURAS
ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre, de 29 de março de 2012.
XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .