TERMO DE COOPERAÇÃO N. 0349/2020/SEFAZ
TERMO DE COOPERAÇÃO N. 0349/2020/SEFAZ
Termo de Cooperação que entre si celebram o ESTADO DE MATO GROSSO por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT,
objetivando aprimorar o alcance e a eficácia das atividades das respectivas Administrações Tributárias.
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
inscrita no CNPJ n. 03.507.415/0005-78, com sede na Av. Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, S/N, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-936, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Senhor XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário Adjunto da Receita Pública, inscrito no RG n. 908.827 SSP/MT, portador do CPF n. 000.000.000.00, denominado COOPERANTE, e do outro lado o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, inscrito no CNPJ nº 15.023.914/0001-45, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000- Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo (a) Senhor (a) Prefeito (a) XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito (a) no RG 0320719-6 SSP/MT, portador (a) do CPF nº. 000.000.000-00, denominado COOPERADO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se, no que couber, às disposições da Lei n. 8.666/1993, e suas alterações posteriores e Processo 183200/2020, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo a integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias mediante o intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, bem como, pelo planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.
1.2. O termo de cooperação relativo ao intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais abrange:
I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
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III - aperfeiçoamento de coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos signatários, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos partícipes;
VII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral, bem como dos respectivos cadastros;
VIII – acesso ao ID-IPM.
1.3. O atendimento às demandas relativas à SEFAZ, conforme itens I a VII do item 1.2. será realizado por intermédio da Unidade de Relações Federativas Fiscais – URFF/SARP e a disponibilização de informações e acesso ao ID-IPM será realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF/SARP.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
2.1. Das obrigações da COOPERANTE:
2.1.1. Fornecer:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas inscritas em seu cadastro, estabelecidas ou domiciliadas no território do município signatário;
b) informações relativas à IPVA, ITCD, ICMS, afetas a fatos geradores e/ou pessoas vinculados ao território do município signatário;
c) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no município signatário;
d) informações sobre os pagamentos efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do município signatário;
e) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco do município signatário, inclusive receitas declaradas, observados os §§ 1º, Inciso II, e 2º, do Art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (CTN).
2.1.2. Disponibilizar ao município signatário, anualmente, a relação de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, visando o controle previsto na Lei Complementar nº 63/90, Lei Complementar nº 157/2004 e Portaria nº 84/2005-SEFAZ;
2.1.3. Cadastrar servidores efetivos ou comissionados desde que vinculados à área da administração tributária do município signatário, indicados por este, nos termos da Portaria nº 44/2016 e da Portaria nº 84/2005-SEFAZ/MT;
2.1.4. Disponibilizar ao município signatário acesso às informações e documentos utilizados pela SEFAZ/MT no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, inclusive mediante consultas "on line" ao sistema da GIA-ICMS, e informações sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD e Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no item 2.3.11;
2.1.5. Promover adaptações nas atribuições previstas nos subitens 2.2. e 2.3., quando necessárias, para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto na cláusula primeira deste Termo.
2.2. Das obrigações do Município COOPERADO:
2.2.1. Providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos ou comissionados, vinculados à área tributária, para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na Portaria nº 044/SEFAZ-2016, na Portaria nº 128/2005-SEFAZ e na Portaria nº 84/2005-SEFAZ/MT;
2.2.2. Fornecer:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Finanças do Município;
b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços abrangidos pelo ISS/ICMS;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas;
e) informações sobre os pagamentos efetuados pelo município a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do Estado de Mato Grosso;
f) informações pertinentes a alvarás de construção concedidos, contendo os demais dados inerentes ao projeto, tais como: proprietário, prazo de vigência, endereço do empreendimento, tipo de construção;
g) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Estadual, quando solicitadas, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Município;
h) alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon com os dados relativos à execução da Cooperação, como metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, procedimentos licitatórios e demais informações necessárias ao devido andamento da pactuação.
i) gerar e enviar pelo SIGCon os relatórios de prestação de contas da Cooperação, além do envio formal dos documentos físicos para conferência.
2.3. Das obrigações da SEFAZ e do Município, reciprocamente:
2.3.1. Disponibilizar profissionais investidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
2.3.2. Propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
2.3.3. Desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando intensificar a difusão do risco fiscal nos âmbitos estadual e municipal;
2.3.4. Verificar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e do respectivo alvará concedido, em relação aos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
2.3.5. Assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;
2.3.6. Disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade à qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução deste Instrumento;
2.3.7. Atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessárias para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no Município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades das partes;
2.3.8. Compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Estadual, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a regularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviço;
2.3.9. Implementar a parceria no sistema de execução, no desenvolvimento das atividades conjuntas, financeira e tributária, observando-se:
a) na área financeira: troca de informações e mútua colaboração nos setores de orçamento, finanças e contabilidade;
b) na área tributária: integração e participação nos processos de informação, arrecadação, controle, fiscalização e fortalecimento da consciência tributária e fiscal das partes;
2.3.10. Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
a) as atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
b) os servidores efetivos ou comissionados, desde que vinculados à área da administração tributária, envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento, permanecerão com o vínculo funcional com o respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o outro ente signatário, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
c) a coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações, decorrentes do correspondente termo de cooperação, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
2.3.11. Para fins do disposto no item 2.1.4., as informações relativas ao IPM serão obtidas mediante acesso ao “Servidor Fazendário” – “IPM – Índice de Participação dos Municípios” – “Consulta EFD – Contribuintes Comércio/Indústria” – “Consulta EFD de Prestadores de Serviço”
– “Consulta Entrega EFD”, e “Simples Nacional – IPM” – “Consulta Movimento” – “Consulta Entrega das Declarações do Simples Nacional”, devendo o município signatário providenciar cadastramento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que vinculados à área da administração tributária;
2.3.12. A disponibilização de relatórios de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais de contribuinte à Cooperada ficará limitada àqueles estabelecidos ou domiciliados no território
do município signatário do termo de cooperação, nos termos do artigo 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal c/c artigos 3º, I, e 6º da Lei Complementar nº 63/90;
2.3.12.1. Essa limitação não se aplica no que se refere à disponibilização de relatórios pertinentes ao Registro 1400 da EFD;
2.3.13. Caberá, ainda, a cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços decorrentes deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados nos termos deste Instrumento, com observância das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
3.1. As informações a serem fornecidas serão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgadas;
3.2. O fornecimento de dados mediante acesso "on line" às bases de dados da SEFAZ-MT ou às Secretarias de Finanças, será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelas partes, para este fim, com sigilosidade;
3.3. O descumprimento das disposições aqui previstas caracterizará infração funcional a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO
4.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada na SEFAZ e no município Cooperado, com a observância das especificações contidas nas cláusulas neste Termo de Cooperação e na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. Este Termo vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
6.1. O presente Termo de Cooperação não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Termo, não será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
7.1. O presente Xxxxx poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
7.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias à parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos na vigência deste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 – A definição do responsável pela fiscalização e acompanhamento do termo de cooperação, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2017 dar-se-á por meio de portaria de designação, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. A eficácia deste Termo e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo COOPERANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO
10.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no disposto nos artigos 100 e 199 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90, na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, na Lei Complementar Estadual nº 157/2004, Portaria 128/2005-SEFAZ, Portaria 84/2005-SEFAZ/MT, Portaria 167/2007-SEFAZ/MT, Portaria 44/SEFAZ-2016, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2017, de 09/05/17 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O presente Xxxxx não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativa do outro;
11.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes;
11.3. Caberá a cada um dos entes signatários deste instrumento prestarem as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia, expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais.
Cuiabá-MT, / /2020.