ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001918/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2024 MR019729/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.282875/2024-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001918/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO , CNPJ n. 01.665.570/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT,
CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO , CNPJ n.
84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGRADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, TURISMO E FRETAMENTO DE CASCAVEL E REGIAO - SI, CNPJ
n. 81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
E
VIACAO GARCIA LTDA, CNPJ n. 78.586.674/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ n. 05.233.521/0014-27, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA, CNPJ n. 78.352.663/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
VIACAO OURO BRANCO S A, CNPJ n. 78.593.118/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA S/A, CNPJ n. 86.431.749/0067-35, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Passageiros, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Carneiro/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR,
Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS
As partes pactuam as seguintes condições salariais que vigorarão para o período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril 2025:
A – MOTORISTAS DE ÔNIBUS: O piso salarial dos MOTORISTAS DE ÔNIBUS, a partir de 1º, maio de 2024 será de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
B – COBRADORES: O piso salarial dos COBRADORES será equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso atribuído aos MOTORISTAS DE ÔNIBUS, na forma acima indicada.
C – OS DEMAIS EMPREGADOS EXCLUÍDOS OS EMPREGADOS COM PISOS SALARIAIS: Aos demais
empregados será concedido o reajuste a partir de 1º de maio de 2024 no importe de 4% (quatro por cento) que incidirá sobre o salário pago e praticado em 01/04/2024.
D – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE PROPORCIONAIS: As empresas pagarão
adicional de periculosidade ou insalubridade proporcionais ao tempo de exposição para empregados que substituam colegas que trabalham em condições insalubres ou perigosas e que, no seu cargo de origem,
não mantenham contato com tais agentes. Cessada a substituição, cessa também a obrigação de pagamento de tais adicionais.
E – CESSÃO DE MORADIA PARA EMPREGADOS: AS EMPRESAS ficam proibidas de descontarem dos salários de seus empregados quantia relativa a aluguel quando este ocupar imóvel de propriedade das empresas ou por estas cedido. A moradia cedida não constitui salário utilidade, não se integrando à remuneração do empregado para nenhum fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: Os empregados admitidos
após 01º de maio de 2023 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÕES: Quer ao reajuste integral, quer ao reajuste proporcional, ora estipulados, autoriza-se à compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos, sejam os decorrentes de lei, da convenção coletiva, de acordo coletivo e os espontaneamente concedidos, no período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – EFEITOS DAS CONCESSÕES ECONÔMICAS: Face aos ajustes descritos na presente cláusula, bem assim aqueles relativos aos pisos salariais, resta pactuada a integral quitação, mercê do presente instrumento, de todos e quaisquer índices de reajustes eventualmente devidos até 30 de abril de 2024, antecedente à data base da categoria, na forma do Artigo 7º, incisos XXVI e VI, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – SALÁRIO A SER CONSIDERADO PARA REAJUSTE ANUAL: Estabelece-se
que na futura data-base de 01/05/2025, os salários a serem considerados para os fins dos reajustes anuais, serão os pactuados neste Acordo Coletivo, com vigência a partir de 1º de maio de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO – VALE E DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: AS EMPRESAS, no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, concederão a todos os empregados um VALE, equivalente a 40% (quarenta por cento) do ordenado, facultando-se a elas, em vez de concederem vale, efetuarem o pagamento total dos salários a que fizerem jus os empregados, no primeiro dia útil do mês posterior ao vencido.
PARÁGRAFO SEXTO – O MÊS PARA CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS: Para efeito do pagamento de horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados, feriados trabalhados e prêmio por "km" rodado, será considerado o período entre os dias 1º e 28/30/31 de cada mês, sendo o pagamento realizado no segundo mês subsequente à apuração.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As EMPRESAS se obrigam a fornecerem comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Somente poderão ser descontados dos empregados, os danos ou prejuízos acarretados em veículos ou acessórios da empresa, desde que comprovada à culpa ou dolo dos referidos empregados, mediante contra recibo discriminativo.
CLÁUSULA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As EMPRESAS descontarão, mensalmente, de seus empregados filiados aos SINDICATOS, a mensalidade sindical estabelecida, mediante apresentação da competente autorização para desconto em folha de
pagamento, assinada pelo empregado. A quantia descontada será repassada às entidades sindicais, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Autorizam-se as EMPRESAS a procederem descontos nos salários dos empregados, desde que estes concordem expressamente, a título de seguro de vida, mensalidade da "AFUVIGAR”, compras e empréstimos contraídos na "AFUVIGAR" e alimentação concedida.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Os salários e as verbas oriundas das rescisões dos contratos de trabalho deverão ser pagos conforme o § 6º, do Artigo 477, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não comparecendo o empregado na data designada para o pagamento das verbas rescisórias, no dia útil imediatamente seguinte ao da data aprazada, a EMPRESAS comunicarão os sindicatos da ausência do empregado, ficando eximida da multa prevista neste ACORDO.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, seja noturna habitual ou esporádica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional do horário noturno e seus reflexos somente serão contados e calculados no lapso horário das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, mesmo que a jornada ultrapasse este horário.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE "KM" RODADO:
As EMPRESAS pagarão aos MOTORISTAS, prêmio por "km" rodado, conforme as seguintes condições:
O prêmio será pago a partir do momento que o MOTORISTA atingir 3.650 km NA QUINZENA, nos seguintes valores: A partir de 1º de maio de 2024, de 3.651 a 6.000 R$ 0,0591 por km rodado e a quilometragem que ultrapassar 6.000 km NA QUINZENA será pago a razão de R$ 0,1191 por km rodado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Acordam as partes a implantação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, na forma do inciso XI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 10.101/2000, o qual vigorará pelas condições previstas nesta cláusula e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os critérios e regras deste ACORDO foram objetos de negociação entre as EMPRESAS e os EMPREGADOS, representados pelos SINDICATOS acima identificados, visando
regulamentar, no âmbito da EMPRESAS, tanto na sede como em todas as suas filiais e dependências, a concessão a todos os empregados de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, DESVINCULADOS DOS SALÁRIOS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO: O critério de rateio a título de participação em resultados aos empregados é detalhado nos parágrafos terceiro e quarto, entretanto, a efetivação da distribuição de valores aos empregados, é condicionada ao alcance de meta a ser atingida no transporte de passageiros. Para o período de vigência deste Acordo Coletivo desta data base o objetivo é de ter transportado mais de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) passageiros, por semestre.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A – Cada empregado contabilizará a titulo de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, um valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do seu salário-base, por ano de serviço completo, até atingir um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o seu tempo de serviço indique percentual maior.
B – O salário base, acima referido, será considerado como sendo o valor mensal que o empregado aufira mensalmente, sem acréscimo de qualquer natureza ou espécie.
C – Se o empregado se desligou da EMPRESA, em qualquer época ou venha a se desligar, por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria e for readmitido, o tempo de serviço anterior não será computado para nenhum efeito, inclusive para o efeito da PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS pactuado neste ACORDO, ficando certo que somente será contado o tempo de serviço a partir da readmissão, ignorando-se o anterior.
D – O empregado que ainda não tenha completado 1 (um) ano de serviço, será contemplado com PARTICIPAÇÃO EM RESULTADO, equivalente a 0,5% (meio por cento) do seu salário-base, e continuará com o aludido percentual até que venha a completar 2 (dois) anos de serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados, independentemente do tempo de serviço e da importância dos seus respectivos salários, farão jus a R$ 31,79 (trinta e um reais e setenta e nove centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2024, que serão pagos nas mesmas ocasiões daquelas estipuladas no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor a que cada empregado fizer jus a título de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, será pago em duas parcelas anuais, sendo no dia 01 de fevereiro de 2025, a primeira parcela, e em 01 de agosto de 2025, a segunda parcela.
PARÁGRAFO SEXTO: Salvo o despedimento por justa causa, o desligamento do empregado das EMPRESAS não lhe suprimirá o direito de receber, nas datas referidas no parágrafo anterior, a sua cota de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, proporcional aos meses trabalhados, desde a última data em que participou do rateio da participação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS disciplinada neste ACORDO, não possuindo natureza salarial e sem que lhe seja ínsito o princípio da habitualidade, não integrará a remuneração e os salários dos empregados para quaisquer fins e, portanto, ficará isenta de incidência dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de alteração nas regras sobre PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, seja por lei, medida provisória, decreto, sentença normativa ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerão, para as partes e empregados da EMPRESA, o valor e condições previstas neste ACORDO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALOJAMENTOS E REFEIÇÕES (MOTORISTAS E COBRADORES)
Nas linhas e itinerários das EMPRESAS, estas fornecerão alojamento aos empregados em serviço, em locais previstos, sem nada cobrar e a permanência neles, caso estes desejem utilizá-los não será considerado como tempo à disposição. Igualmente não será considerado como tempo à disposição, o lapso de tempo em que o empregado, mesmo que não esteja utilizando alojamento, permaneça em local, aguardando o retorno à origem no mesmo dia, tendo em vista o ajuste de intervalo para descanso superior a duas horas pactuadas em contratos individuais e coletivos, nos termos do permitido no Artigo 71, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO - PAT - ATÉ R$ 1.986,24 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica asseguradoaos empregados com salário até o valor de R$ 1.986,24 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) o benefício de um vale-alimentação, a partir de 1º de maio de 2024, que passará a ser no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando às mesmas reguladas pelo programa de alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la.
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale-alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 dias, contado da data do afastamento, reconhecido a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUARTO: aos cobradores das empresas, deverá ser observado o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Acordo Coletivo, que tem redação própria para V.A - Vale-Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO - PAT – ACIMA DE R$ 1.986,24 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica assegurado a todo empregado, com salário superior ao valor de R$ 1.986,24 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), enquanto vigente o presente instrumento, o vale- alimentação, no valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale-alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale-alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - V.A - VALE-ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado aos motoristas e cobradores, a partir de 01/05/2024 a 30/04/2025, o vale-alimentação, inclusive no período de férias, no valor mensal, de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido do Vale- Alimentação já existente e corrigido para R$ 160,00 (cento e sessenta reais) bruto, na Cláusula Décima Quarta deste Acordo Coletivo, totalizando R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensais a título de V.A Vale-Alimentação, legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-alimentação deverá ser entregue na época do pagamento do salário mensal dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando afastado, por motivo de doença ou acidente do trabalho, o empregado fará jus ao vale-alimentação aqui tratada, limitada tal benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias contado da data do afastamento, reconhecida sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As cláusulas econômicas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não dos sindicatos signatários deste Instrumento Coletivo, pelo que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS continuarão a contribuir com 0,5% (meio por cento) para o FUNDO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO na forma do que ficou pactuado nos ACORDOS COLETIVOS anteriores a este e conforme o parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As EMPRESAS recolherão, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, em favor de cada um dos SINDICATOS que pactuam o presente ACORDO COLETIVO, valor equivalente a 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, inclusive do 13º salário, dos empregados lotados nas respectivas áreas territoriais, previstas em carta sindical ou nos seus estatutos, com o objetivo de CONSTITUÍREM, GERENCIAREM E ADMINISTRAREM O FUNDO PARA AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO,
PAGOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS ACORDANTES, lotados na extensão territorial dos SINDICATOS acordantes e nas localidades onde as EMPRESAS tenham ou venham a ter empregados.
A – Os SINDICATOS pactuantes autorizam as EMPRESAS, a partir da data da assinatura deste ACORDO COLETIVO, a fazer o recolhimento previsto nesta cláusula, na conta-corrente bancária indicada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA, mesmo que o
empregado beneficiário tenha seu domicílio de trabalho fora do território deste Sindicato que assume por inteiro a administração e a aplicação dos recursos recebidos, renunciando os demais SINDICATOS a qualquer interferência na gestão do fundo.
B – Em razão do pactuado, os demais SINDICATOS ficam desobrigados de concederem os benefícios previstos na cláusula décima sexta, assumindo por inteiro a gestão do fundo e as obrigações consequentes o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA, o qual
deverá remeter o pagamento, ao Sindicato do local da prestação de serviços do beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2023, e ratificada em assembleia específica e unificada realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2024, e outras que foram convocadas especificamente no âmbito dos empregados diretamente interessados, além de ser comunicada através de edital e de boletim específicos a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta-corrente das entidades sindicais profissionais, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas das entidades e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação nas bases territoriais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais de complementação de auxílio-doença e auxílio- acidente de trabalho, conforme cláusula décima sétima deste Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Em observação à Convenção 98 (noventa e oito) da OIT (Organização Internacional do Trabalho), nenhuma interferência ou intervenção da EMPRESA será admitida nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência as guias de compensação bancária destinadas ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às EMPRESAS procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados dos
sindicatos que originou o valor recolhido, recolhimentos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
O valor mensalmente pago pelas EMPRESAS a cada um dos SINDICATOS pactuantes será depositado em conta especial indicada pelo primeiro Sindicato pactuante e apartado de todos os demais valores recebidos de diversas fontes, para a constituição do FUNDO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os SINDICATOS instituirão uma CONTA CORRENTE ÚNICA e até poderão constituir e organizar pessoa jurídica com o objetivo de gerir o FUNDO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO e gerir a aplicação dos recursos referidos na cláusula décima quinta, para permitir-lhes pagar aos empregados das empresas acordantes, que estejam lotados na área de abrangência dos Sindicatos acordantes, os benefícios de AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO a benefícios de auxílio-doença/acidentário, PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, seja por motivo de acidente do trabalho, doença profissional ou qualquer outra doença, os empregados da Viação Garcia Ltda., lotados nas áreas territoriais dos Sindicatos acordantes, receberão destes, durante um período máximo de 12 meses (um ano), auxílio de ajuda previdenciária que terá como valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e teto de R$ 1.000,00 (hum mil reais mensais), conforme os critérios estabelecidos de apuração do valor do benefício, em relação ao valor a ser recebido pelo assegurado da Previdência Social e sua remuneração efetiva na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio será pago pelos SINDICATOS ao empregado beneficiário até o 10º (décimo) dia útil do mês e deixará de ser devido após o decurso de 12 meses (um ano), ou antes, desse prazo se ocorrer a alta médica estabelecida pela Previdência Social, concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou óbito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO: Em razão do benefício a ser pago pelos SINDICATOS, estabelecem de modo claro e positivo que o aludido benefício NÃO É DEVIDO PELAS EMPRESAS E NEM SE CONSTITUEM BENEFÍCIO INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALQUER EFEITO E NEM SERÁ INTERPRETADO COMO VERBA INDENIZATÓRIA.
PARÁGRAFO QUINTO: As regras previstas neste Acordo poderão ser inteiramente revistas, com a desobrigação das EMPRESAS de sua contribuição mensal e cancelamento pelos SINDICATOS do pagamento do AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO aos empregados, se em decisão de dissídio coletivo ou em dissídios individuais, a Justiça do Trabalho entender que os empregados fazem jus a DIFERENÇAS DE ANUÊNIO ou ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
A – Neste caso, a suspensão do pagamento pelas EMPRESAS aos SINDICATOS, será imediata, bem como com a desobrigação concomitante destes de pagarem os benefícios aos empregados.
B – O saldo existente em conta-corrente deverá ser reservado com o fim específico de ressarcir as EMPRESAS de condenações judiciais no tocante à diferença de adicional de tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEXTO: AS EMPRESAS comunicarão aos SINDICATOS o afastamento dos empregados e os valores dos salários para os efeitos do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em razão da contribuição feita pelas EMPRESAS para a constituição do fundo que permitirá o pagamento do auxílio, estabelece-se que elas, não serão parte, quer isoladamente, quer como litisconsorte com os SINDICATOS ou responsável solidariamente com os SINDICATOS, em ação de empregado que se sinta prejudicado por não ter recebido os benefícios.
PARÁGRAFO OITAVO: Para os empregados que forem admitidos a partir da data da assinatura do presente, a carência será de 90 (noventa) dias contados da data de admissão, para fazerem jus ao benefício.
PARÁGRAFO XXXX: A EMPRESA e os SINDICATOS discutirão revisão do percentual da contribuição prevista no PARÁGRAFO PRIMEIRO, da Cláusula Décima Sexta, permanente ou temporariamente, no caso de elevação considerável e acima da média dos últimos 3 (três) anos de casos de afastamentos de empregados com a concessão pela Previdência Social de auxílio-doença ou de acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Quando julgar necessário, os SINDICATOS remeterão à EMPRESA a lista dos empregados com débitos, alusivos a adiantamentos por conta dos benefícios referidos nesta cláusula.
A – As EMPRESAS se comprometem a descontar os débitos dos empregados de eventuais haveres e, se for o caso, dos direitos e valores pagos nas rescisões de contratos.
B – Se a EMPRESA for obrigada a devolver aos empregados descontos feitos com base neste parágrafo, ela se ressarcirá mediante compensação com valores a serem repassados aos SINDICATOS.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do empregado, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a EMPRESA pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos nacionais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES OU XXXXXXX XXXXXX
As EMPRESAS comprometem-se a atenderem ao disposto no § 1º, do Artigo 389, da CLT, seja por meio de convênio, preconizado no § 2º, do Artigo referido, seja pela adoção do reembolso creche, tratado na Portaria nº 3.296/86, fixado seu valor máximo em valor que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO
As EMPRESAS quando despedirem empregado, sob alegação de falta grave, o farão por escrito, explicando as razões do despedimento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DE ÔNIBUS
Nas cidades, localidades ou pontos onde se fizer necessária limpeza interna de ÔNIBUS, antes de seguir viagem, tal serviço não será exigido dos MOTORISTAS.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A toda gestante, empregada das EMPRESAS, concede-se estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Concede-se estabilidade aos empregados de 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao prazo que falta para completarem o direito de requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, desde que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos nas empresas acordantes e comuniquem as empresas, por escrito, mediante protocolo sem efeito retroativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se encontram amparados pela presente disposição os colaboradores dispensados por justa causa ou aquelas decorrentes de força maior.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE JORNADAS DE TRABALHO EM RAZÃO DA NATUREZA ATIVIDADE
As partes reconhecem e declaram que a natureza da atividade do empregador exige condições especiais de trabalho no tocante à jornada de trabalho dos empregados, razão da presente pactuação, obedecendo- se ao seguinte:
I – REGRAS APLICÁVEIS A TODOS EMPREGADOS:
A - A jornada de trabalho será de 44h (quarenta e quatro) horas semanais. Aplica-se a jornada de 44 horas semanais a todos os empregados da empresa, inclusive para aqueles que trabalhem em turnos (Artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal).
B – O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
C – Para efeito do pagamento de horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados, feriados trabalhados e prêmio por "km" rodado, será considerado o período entre os dias 1º e 28/30/31 de cada mês, sendo o pagamento realizado no segundo mês subsequente à apuração.
D – Os empregados poderão usufruir intervalo para refeições em período de descanso superior a 2h00 (duas) horas, na forma do contido no Artigo 71, da CLT., respeitando o limite de 5 h (cinco horas).
E – Fica garantido o lapso de 11h00 (onze) horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, mesmo gozado fora do domicílio do empregado, em dependências designadas pela EMPRESA, que arcará com as despesas consequentes. Entretanto, quando isto não ocorrer, os minutos ou horas faltantes para se completar o intervalo serão computadas pela EMPRESA como horas normais de trabalho nas 44 (quarenta e quatro) horas semanais e estas horas ou minutos serão acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal e constante dos comprovantes de pagamentos, sob título específico.
F – As empresas poderão adotar jornada de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para empregados que exercem funções de vigia, porteiros e empregados dos setores de escalas da empresa, agências e do setor de revisão inicial, sendo que estes empregados não se sujeitarão à jornada de 44h (quarenta e quatro) horas semanais, em razão do regime próprio a que ficam subordinados. Faculta-se a extensão desse regime 12h x 36h ao setor de manutenção, por instrumento de acordo individual, desde que mediante a assistência do sindicato profissional.
G – Havendo trabalho em dias destinados ao descanso semanal remunerado, os empregadores pagarão em dobro tais horas trabalhadas, exceto se for concedida folga compensatória na semana seguinte, garantindo aos empregados o pagamento em dobro dos repousos trabalhados caso o descanso não seja usufruído até a semana subsequente.
II – CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS MOTORISTAS E COBRADORES:
A – A jornada de trabalho legal e contratual dos motoristas e cobradores é de 220 horas mensais, inclusive para aqueles que trabalhem em turnos (artigo 7º, XIV da Constituição Federal), não lhes sendo aplicáveis acordo de compensação em regime de banco de horas.
B - Diante das peculiaridades da atividade, a jornada de trabalho dos motoristas e cobradores não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme expresso permissivo contido no § 13º do artigo 235- C da CLT.
C – As partes expressamente pactuam, em decorrência das peculiaridades das atividades da empresa e dos motoristas e cobradores, a possibilidade de prorrogação em caráter eventual, da carga horária diária por até quatro horas extras, em conformidade com o caput do artigo 235-C da CLT.
D - Por força da presente negociação coletiva, não se aplicam aos motoristas e cobradores as limitações da jornada de turnos de revezamento, conforme autorizado pela parte final do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
E – Conforme permissivo contido no §5º do Artigo 71 e inciso III do Art. 611-A, ambos da CLT, os intervalos intrajornada passa a ser de 30 minutos, a ser concedido de uma única vez ou usufruído em dois períodos de quinze minutos cada. Os intervalos inferiores a 15 (quinze minutos) serão computados como horário de trabalho efetivo, vez que representa importante avanço para as empresas e de interesse dos empregados que deixam de estar obrigados inteirar o período de 1 hora de pausa, resultando no encurtamento da escala de trabalho.
F - Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos motoristas poderá findar-se e iniciar no mesmo dia, desde que respeitado o intervalo de 11h00 (onze) horas entre uma viagem e outra, previsto no artigo 66 da CLT. Assim, o término de uma viagem longa corresponderá ao término da própria jornada de trabalho, sendo que, reiniciando o trabalho depois de 11h00 (onze) horas de intervalo, ter-se-á o início de nova jornada de trabalho.
III – CONDIÇÕES DE TRABALHO E ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM REGIME DE BANCO DE HORAS DOS DEMAIS EMPREGADOS, EXCETO MOTORISTAS E COBRADORES:
Aos demais empregados (exceto motoristas e cobradores), aplica-se o regime de compensação, pela modalidade banco de horas, de modo a permitir que o excesso de horas de um dia seja compensado com a respectiva redução em outro dia, de maneira que não exceda, em períodos de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação denominada “banco de horas”, obedecerá ao seguinte:
A – A jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais divididas ao longo de 06 (seis) dias por semana.
B – A cada período de 120 (centro e vinte) dias contados do início da adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula, haverá um balanço no banco de horas e se houver saldo a favor do empregado, o valor correspondente deve ser pago no salário do primeiro mês após a data do balanço e lançado sob a rubrica "zeramento” do banco de horas.
C – No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, e em havendo CRÉDITO DO EMPREGADO, receberá o número de horas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), calculando-se com base nos salários da data da rescisão.
D – Exclusivamente no caso de pedido de demissão do empregado, se houver débito de horas do empregado, até um limite de 110h (cento e dez) horas, autorizam-se as EMPRESAS a descontarem dos
haveres o valor correspondente, calculado sobre o valor do salário-hora da rescisão.
E - Nas demais hipóteses de rescisão contratual se houver débitos de horas por parte do empregado, as mesmas serão perdoadas e a empresa deixará de efetuar qualquer desconto a esse título.
F – Os empregados terão acesso às informações de seu banco de horas sempre que desejarem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente pactuado entre as partes, que a presente cláusula (vigésima terceira), seus incisos, alíneas e parágrafo anterior, terão a sua duração e vigência limitada até a data de 30 de abril de 2025 e em nenhuma hipótese poderá ser acolhida ou arguida a ultratividade do disposto nesta cláusula especificamente, estabelecendo-se desde já a ineficácia jurídica da presente cláusula, depois de expirado o prazo de sua duração/vigência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Concede-se o benefício das férias proporcionais aos empregados da EMPRESA que se demitirem ainda que não tenham completado 12 (doze) meses de serviço, com acréscimo de 1/3 (um terço).
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS REMUNERADAS
A - As EMPRESAS concederão uma licença remunerada de até 4 (quatro) horas por semestre, aos empregados, para efetivação de matrícula em Universidade ou Faculdade.
B - Aos empregados que estiverem concorrendo a alguma seleção para ingresso em cursos de nível superior, em Universidade ou Faculdade, com sede nas bases territoriais dos SINDICATOS pactuantes, as EMPRESAS concederão licença remunerada para o horário destinado à realização das provas de seleção.
C - 03 (três) dias por motivo de casamento.
D - 02 (dois) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, quando exigidos, gratuitamente, a título de uniforme 3 (três) calças, 4 (quatro) camisas e 2 (duas) gravatas ao ano. O jogo de uniforme, calça e camisa, será entregue a cada 4 (quatro) meses até completar no ano, o número de peças acima referidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na vigência deste ACORDO, será entregue ao empregado, quando de sua admissão, um jogo de uniforme.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados se obrigam a devolver os uniformes, no estado em que se encontrem, quando do desligamento da EMPRESA, sob pena de ressarcir o seu valor o que será feito no acerto de contas da rescisão.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS
Nos termos do inciso 7.4.3.5.2. Da NR 7, da PORTARIA Nº. 8, DE 08 DE MAIO DE 1996, que alterou a Norma Regulamentadora NR 7, estabelecem as partes que o prazo do exame demissional será ampliado em mais 90 (noventa) dias, realizado por médico da empresa ou outro por ela indicado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão acolhidos pela EMPRESA, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço médico- odontológico do SINDICATO, enquanto este mantiver convênio com a Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirão mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 0,8% (zero vírgula oito por cento) do salário básico de contribuição para o INSS de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 0,8% (zero vírgula oito por cento), contado de Maio de 2024 inclusive, até o mês de Abril de 2025, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados da EMPRESA, pelo SINDICATO PROFISSIONAL, através da arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2023 e ratificada em assembleia específica e unificada realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2024, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta-corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da
categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO SEXTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa procederem ao recolhimento e remeterem a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO OITAVO – Em razão do pactuado em torno da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a EMPRESA não terão responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume o SINDICATO PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO NONO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As EMPRESAS contribuirão, em favor dos SINDICATOS, na vigência deste Acordo, com importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário básico, mais “km" rodados, de cada empregado lotado na região de abrangência deste Acordo Coletivo a título de FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, e o recolherão em favor dos SINDICATOS no prazo de 03 (três) dias após o pagamento dos salários de agosto de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2023 e ratificada em assembleia específica e unificada realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2024, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta-corrente das entidades sindicais profissionais, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas das entidades e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação nas bases territoriais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observação a Convenção 98 (noventa e oito) da OIT (Organização Internacional do Trabalho), nenhuma interferência ou intervenção da EMPRESA será admitida nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência as guias de compensação bancária destinada aos recolhimentos referidos na cláusula, cabendo à EMPRESA proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados dos sindicatos que originou o valor recolhido, recolhimentos conforme as datas já estabelecidas, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A FETROPASSAGEIROS
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não da FETROPASSAGEIROS - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Paraná, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 2% (dois por cento) de todos os respectivos empregados, associados ou não associados da FETROPASSAGEIROS - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Paraná, o valor será depositado em favor da federação, tendo-se em conta a base territorial própria da mesma, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional, foi autorizado um desconto mensal de 2% (dois por cento) das suas respectivas remunerações, para a manutenção de benefícios sociais aos trabalhadores da categoria profissional que são proporcionados através da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ – FETROPASSAGEIROS, entretanto, no
conjunto global das cláusulas pactuadas, agrega-se como mais uma conquista dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Normativo, a manutenção das contribuições assistenciais à Federação no percentual referido, mas sem nenhum desconto dos salários dos empregados, arcando a EMPRESA com o montante da contribuição às suas expensas conforme segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 2% (dois por cento), contado de Maio de 2024 inclusive, até o mês de Abril de 2025, será de responsabilidade das EMPRESAS, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2023 e ratificada em assembleia específica e unificada realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2024, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta-corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, na manutenção, construção e ampliação da estrutura operacional, nas áreas de lazer das sedes campestres e em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais vinculadas a federação, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas será admitida nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - A entidade profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados das EMPRESAS, através da FETROPASSAGEIROS pela arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Em razão do pactuado em torno da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A FEDERAÇÃO, as EMPRESAS não terão responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume a ENTIDADE PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO NONO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF). Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, conforme expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2023 e ratificada em assembleia específica e unificada realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2024, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 2 (DOIS) dias, sendo: 01 (um) dia do salário base de JULHO/2024 e também 01 (um) dia do salário base de DEZEMBRO/2024 como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassada em sua totalidade, até o dia 10 (dez) do mesmo mês ao sindicato profissional acordante.
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional de sua base territorial, onde assinará para a entidade sindical respectiva, termo específico do direito de oposição fornecido pela entidade, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação do Acordo Coletivo se dará pelas entidades sindicais para a categoria e empresa através do site dos sindicatos profissionais, imediatamente após o registro do instrumento coletivo no Sistema Mediador. O prazo de protocolo da oposição será de 10 dias corridos após a publicação no site dos sindicatos profissionais. No prazo sucessivo de 10 dias corridos, o sindicato profissional remeterá cópia do termo de oposição ao departamento de recursos humanos da empresa sobre aqueles trabalhadores que, por sua vez, compareceram e fizeram a referida oposição ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos na vigência deste instrumento normativo e após a data de desconto estabelecida no caput, será concedido também o prazo de 10 dias corridos a contar da contratação, tendo em vista a publicidade do Instrumento Normativo no sítio eletrônico das entidades
sindicais e no sistema mediador, para o exercício do direito de oposição, conforme o procedimento para a apresentação da oposição ao sindicato, conforme parágrafo anterior e, em não havendo oposição, caberá à empresa proceder ao desconto estabelecido no caput, no segundo mês do contrato de trabalho, no importe de 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada empregado a título de COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, com recolhimento para o sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Visando propiciar à empresa a garantia contra eventuais prejuízos decorrentes de possíveis ações judiciais, por reclamação trabalhista em que a Justiça do Trabalho determine a devolução de valores descontados dos empregados, na rubrica “Cota Solidária de Participação Negocial” de que trata a presente cláusula, considerando a lei 13.467/2017, fica pactuado entre as partes o direito de compensação desses valores nas obrigações mensais respectivas, inclusive nas obrigações de recolhimento de outras contribuições que são pagas pela empresa sem desconto dos empregados. Para isso, a empresa compromete-se a chamar o Sindicato Profissional para manifestar-se nos autos processuais, ou buscar entendimento diretamente com o eventual reclamante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LISTAS DE BENEFICIÁRIOS
Embora o recolhimento da contribuição prevista no parágrafo primeiro alínea “A” da cláusula décima quinta seja feita numa conta única, a EMPRESA emitirá listas, relacionando os empregados beneficiários, conforme suas lotações e domicílios de trabalho, e detalhando o valor atribuível a cada SINDICATO responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recolhimentos de Contribuição Assistencial e do Fundo de Formação Profissional serão feitos em favor de cada Sindicato, relacionando-se os empregados lotados na base territorial e o valor respectivo de cada empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à prorrogação e revisão do presente instrumento normativo, deverão ser iniciados com 60 (sessenta) dias de antecedência do término deste instrumento.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O ACORDO se aplicará aos empregados das EMPRESAS em todas as localidades onde houver sido estabelecida filial e dentro da extensão territorial dos SINDICATOS.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das penalidades dos Artigos 9º e 10º do Decreto n. 2.490/98, fica estipulada multa correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, que reverterá em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente ACORDO, pelas partes acordantes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCLUSÃO
E, por estarem as partes entre si justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná, nos termos do Artigo 614, da CLT, e do seu conteúdo darão maior divulgação aos interessados.
}