CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003805/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065340/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.120367/2021-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/12/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ
n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Consumo, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam que o piso salarial para os anos 2021 e 2022, para trabalhadores nas cooperativas de consumo, será:
Parágrafo Primeiro - Em 2021, R$1.210,92 (mil duzentos e dez reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Segundo - Em 2022, o piso salarial descrito acima para o ano de 2021, será reajustado pelo índice acumulado do INPC de 01/11/2021 a 31/10/2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As cláusulas desta convenção terão validadade de 24 meses, compreendendo o período de 01/11/2021 a 31/10/2023, negociado os seguintes reajustes.
Reajuste 2021 - Em de 1º (primeiro) de novembro de 2021 (dois mil e vinte e um), todas as sociedades cooperativas de consumo representadas pelo Sindicato Patronal convenente concederão aos seus empregados, independente da data de admissão, o reajuste salarial de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), podendo compensar os reajustes, aumentos e antecipações que tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade.
Reajuste 2022 - Em de 1º (primeiro) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), todas as sociedades cooperativas de consumo representadas pelo Sindicato Patronal convenente concederão aos seus empregados, independente da data de admissão, o reajuste salarial pelo índice acunulado do INPC de 01/11/2021 a 31/10/2022, podendo compensar os reajustes, aumentos e antecipações que tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da cooperativa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Recomenda-se às cooperativas adiantar a seus empregados, a título de antecipação de salários, quinzenalmente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário que o empregado percebeu no mês anterior, podendo ser compensado com o salário pago in natura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A antecipação quinzenal tem como parâmetro o dia de pagamento dos salários pela cooperativa.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
É vedado às cooperativas descontarem dos salários dos empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartões de crédito e notas promissórias, recebidas e não quitadas no prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da cooperativa quanto ao recebimento dos referidos títulos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cooperativas também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINTRACOOP / MG aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - TÉRMINO DE APRENDIZAGEM
As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, reclassificação, transferência de cargo, designação para cargo novo, acesso, ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não será objeto de compensação nem dedução.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
2021 - Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, receberá a título de quebra de caixa, a importância fixa de R$60,00 (sessenta reais) mensais.
2022 - O valor de que trata o caput da Cláusula será reajustado pelo INPC acumulado de 01/11/2021 a 31/10/2022.
Parágrafo Único: Caso o empregador passe a adotar como norma da Cooperativa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado ao pagamernto da verba a título de quebra de caixa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às cooperativas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato, para fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08/11/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados.
2021 - Recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as cooperativas forneçam, a título de auxílio, o valor de R$16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) diários para alimentação, por dia trabalhado.
2022 - O valor recomendado acima, para 2022, deverá ser reajustado pelo INPC acumulado de 01/11/2021 a 31/10/2022.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ESCOLA
Recomenda-se às cooperativas que firmem convênios com escolas particulares, com vistas à concessão de bolsas de estudo a seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR ESCRITO
No ato da dispensa do empregado, a cooperativa deverá comunicá-lo por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a rescisão, a CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo empregado à cooperativa, contra-recibo, no prazo de 01 (um) dia útil, para que esta, em 02 (dois) dias úteis, anote a data da saída e a devolva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Assegura-se emprego por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mínimo de 15 (quinze) anos de vinculação empregatícia com a empresa.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao benefício desta Cláusula, o empregado, deverá dar conhecimento à empresa, por escrito, até a data da homologação de sua rescisão contratual, do fato de encontrar-se às vésperas de aposentadoria, sendo que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contar-se-ão dessa comunicação.
Parágrafo Segundo - Decorridos os prazos previstos nesta Cláusula, cessa para a empresa a obrigação de manter o empregado que, por qualquer motivo, razão ou fundamento, não tenha se aposentado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE CARREIRA
Recomenda-se que as cooperativas, na medida do possível, organizem o seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, objetivando a promoção do empregado pelos critérios do merecimento e antiguidade.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
As despesas resultantes da transferência nos termos do que dispõe o art. 470/CLT, correrão por conta do empregador.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Até que promulgada Lei Complementar fica estabelecida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar da prestação do serviço militar obrigatório, garante-se o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação ao empregador, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento do serviço militar (Lei nº 4.375/64, art. 60).
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGULAMENTO INTERNO
As cooperativas se obrigam a fornecer a seus empregados, desde que requerido, uma cópia do regulamento interno, caso a cooperativa o possua, e não esteja afixado junto ao quadro de horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal.
PARÁGRAFO-PRIMEIRO – Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á como base, o valor médio das comissões do mês.
PARÁGRAFO-SEGUNDO – As horas extras habituais integrarão, pela sua média dos 12 (doze) meses, o cálculo do 13º salário e das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO JORNADA ESTUDANTE
Por esta Convenção fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante durante o período letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
A compensação ou prorrogação da duração diária de trabalho dos menores, obedecidos os preceitos legais (CLT, art. 411, 412 e 413), fica autorizada, atendidas as formalidades seguintes:
A) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o horário compensável ou prorrogável.
B) com relação às horas extras aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º da cláusula 20ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
C) as regras constantes desta cláusula serão aplicadas às compensações ou prorrogações, dentro do horário diurno, isto é, até às 22 horas, observada a legislação municipal sobre o funcionamento do comércio.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira e sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias, ressalvado a previsão de Bancos de Horas previsto em acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou
seja, a valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 20a desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no § 1o da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso concedidas, pela cooperativa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a cooperativa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1o).
PARÁGRAFO QUARTO – Recomenda-se às cooperativas que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, a cooperativa forneça lanche, sem ônus do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - A cooperativa poderá proceder a redução do intervalo de jornada para repouso e/ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, em seu artigo 611-A, de seus empregados, reduzindo para até 30 (trinta) minutos de descanso, para jornadas superiores a seis horas diárias.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO MECÂNICO
Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registros mecânicos ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O registro da jornada extraordinária será feito no mesmo documento em que se anotar a jornada normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estipulam as partes que não poderá ser deduzido do pagamento de repouso semanal e feriado, o atraso do empregado no inicio de sua jornada, de até 10 (dez) minutos, desde que seja esporádico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Estipulam as partes que não será considerada como hora extra a permanência do empregado até 10 (dez) minutos após o término de sua jornada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA ESTUDANTE PARA PROVAS
Se o horário de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o horário de trabalho, o empregado- estudante terá abonado o tempo de ausência necessário à prova, desde que pré-avise o empregador
com 48 (quarenta e oito) horas e comprova sua presença à mesma por atestado do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS
É permitido o trabalho dos empregados nos dias de domingo e feriados desde que observada a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que trabalham sob denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 20ª, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feita às atividades comerciais estabelecidas na relação anexa ao artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº. 605/49.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ARMÁRIOS
Manutenção pelas cooperativas, de armários individuais, vestiários, sanitários e, quanto aos dois últimos, proibido o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS
As cooperativas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atribuição atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI
As cooperativas ficam obrigadas a fornecer Equipamentos de Proteção Individual, quando exigido pela legislação.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
O empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçado especial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo o desconto indevido e não ressarcido pelo empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido desconto, o empregado será reembolsado do valor, com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de reparação.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
A cooperativa que não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigada a aceitar atestado médico do SUS ou conveniado a este.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As cooperativas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, associados ao SINTRACOOP/MG, ao final de cada mês.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA
Belo Horizonte/MG, 10 de dezembro de 2021.
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Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG