CONCORRÊNCIA N° 010/SPOBRAS/2022 PROCESSO SEI N° 7910.2022/0000198-7
CONCORRÊNCIA N° 010/SPOBRAS/2022 PROCESSO SEI N° 7910.2022/0000198-7
XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
CONCESSÃO A TÍTULO ONEROSO PARA CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOTE DE 200 (DUZENTOS) SANITÁRIOS FIXOS PÚBLICOS E 200 (DUZENTOS) BEBEDOUROS
ÍNDICE
4
14
CAPÍTULO III – FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO
20
25
10. INSTALAÇÃO DO PROTÓTIPO 25
CAPÍTULO V – FASE DE REFINAMENTO DO MODELO
27
CAPÍTULO VI – FASE DE IMPLANTAÇÃO
29
15. ENCARGOS DE SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL 34
43
21. DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO 58
23. RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL 66
24. PARÂMETROS GERAIS DE SERVIÇO 71
CAPÍTULO VIII– EXPLORAÇÃO COMERCIAL
72
25. EXPLORAÇÃO DE RECEITA PUBLICITÁRIA PERMITIDA 72
26. EXPLORAÇÃO COMERCIAL VEDADA 75
27. SERVIÇOS COMPLEMENTARES 76
CAPÍTULO IX – FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
76
28. ASPECTOS GERAIS DA TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL 76
79
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
1. DEFINIÇÕES DO ANEXO
1.1. Para fins deste CADERNO DE ENCARGOS e de seus apêndices, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes deste subitem:
(a) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, órgão responsável pela normalização técnica no Brasil, fundado em 28 de setembro de 1940;
(b) ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o OBJETO da LICITAÇÃO;
(c) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO ao qual foi adjudicado o OBJETO;
(d) AGENTE TÉCNICO DE APOIO: pessoa jurídica imparcial, não vinculada ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, que atua de forma neutra e com independência técnica, prestando apoio ao processo de aferição e cálculo dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do art. 13 da Lei Municipal nº 16.703/2017;
(e) ANEXOS: documentos que acompanham o CONTRATO;
(f) AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO: autorização emitida pelo PODER CONCEDENTE para a operação de um SANITÁRIO e um BEBEDOURO após a implantação pela CONCESSIONÁRIA;
(g) BEBEDOURO: equipamento disposto em totem, conectado à tubulação de água, munido de torneira e dispositivo de acionamento, baseado em botões e/ou sensores, com objetivo de fornecer gratuitamente água purificada para consumo das pessoas;
(h) BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS relacionados ao OBJETO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término
do CONTRATO, salvo se o PODER CONCEDENTE determinar a sua remoção, nos termos do CONTRATO;
(i) CADERNO DE ENCARGOS: o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
(j) CAU/BR: o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, criado pela Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e que regula o exercício da função no Brasil;
(k) CETESB: a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, agência ligada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, criada em 24 de julho de 1968, responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição;
(l) COMPARTIMENTO: cada uma das três seções-padrão definidas no MODELO REFERENCIAL, correspondendo ao acesso, à cabine sanitária e à área técnica;
(m) CONAR: o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária, organização da sociedade civil, criada em 1980, que tem como missão controlar e impedir a veiculação de propagandas e campanhas publicitárias de caráter enganoso ou abusivo, e que possa causar danos ao público consumidor;
(n) CONCESSÃO: concessão para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos neste CONTRATO;
(o) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico, constituída de acordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
(p) CONCURSO PÚBLICO: Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo, realizado entre 15 de setembro e 29 de novembro de 2016 por SPURBANISMO;
(q) CONDEPHAAT: Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo;
(r) CONPRESP: Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo;
(s) CONTRATO: este instrumento jurídico, firmado entre as PARTES, que regula os termos da CONCESSÃO;
(t) CPPU: a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana, responsável por emitir pareceres sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, MOBILIÁRIO URBANO e inserção de elementos na paisagem urbana; instituída pela Lei Municipal nº 10.237/1986;
(u) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data da lavratura da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE, posterior à publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, e a partir da qual a CONCESSIONÁRIA será a responsável por suas obrigações em relação aos serviços OBJETO do CONTRATO;
(v) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
(w) EDITAL: o Edital de Concorrência nº 010/SPOBRAS/2022 e seus ANEXOS;
(x) ENCARGO: compreende todas as obrigações a serem realizadas para desenvolvimento, instalação e operação dos SANITÁRIOS e BEBEDUROS conforme previsão neste ANEXO;
(y) FASE DE CONCEPÇÃO e PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO: corresponde ao estágio inicial da CONCESSÃO, a qual se institui na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, com finalidade de elaboração e produção do PROTÓTIPO dos SANITÁRIOS e dos BEBEDOUROS. Essa fase terá duração máxima de 105 (cento e cinco) dias;
(z) FASE DE IMPLANTAÇÃO: corresponde ao estágio da CONCESSÃO imediatamente posterior à FASE DE REFINAMENTO DO MODELO, com finalidade de implantar os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS. Essa fase será composta por dois estágios distintos: a
Etapa l, que terá duração de 6 (seis) meses; e a Etapa ll, que terá duração de 6 (seis) meses após decorrido o período da Etapa l;
(aa) FASE DE REFINAMENTO DO MODELO: corresponde ao estágio da CONCESSÃO imediatamente posterior à FASE DE TESTES, com finalidade de refinar os parâmetros estruturais e operacionais dos PROTÓTIPOS e aprovar os modelos de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS para a FASE DE IMPLANTAÇÃO. A FASE DE REFINAMENTO DO MODELO
terá duração de 90 (noventa) dias;
(bb) FASE DE TESTES: corresponde ao estágio da CONCESSÃO que se inicia imediatamente após a conclusão da FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, com finalidade de avaliar a operação dos PROTÓTIPOS nos locais previamente designados. Essa fase terá duração de 90 (noventa) dias;
(cc) FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL: corresponde ao estágio da CONCESSÃO que se inicia no prazo de 6 (seis) meses para o final do período de CONCESSÃO, em que será elaborado o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para transferência dos SERVIÇOS CONCEDIDOS para o PODER CONCEDENTE;
(dd) FONTES DE RECEITA PUBLICITÁRIA ou RECEITA PUBLICITÁRIA: receitas oriundas
da exploração de publicidade nos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS ou nos MUPIs, nos termos da Lei nº 16.786/2018 e do Decreto nº 58.088/2018;
(ee) GRUPO TÉCNICO: grupo formado por representantes das PARTES e do INTERVENIENTE ANUENTE, responsável pela análise e validação dos documentos submetidos pela CONCESSIONÁRIA na FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, na FASE DE TESTES e na FASE DE REFINAMENTO DO MODELO, deixando de
existir quando do início da FASE DE IMPLANTAÇÃO;
(ff) INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS: obras prioritárias à viabilização do OBJETO, responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, com objetivo de garantir a implantação e plena operação das unidades de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, conforme definido pelo OBJETO;
(gg) INTERVENÇÕES OPCIONAIS: obras complementares à viabilização do OBJETO, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, com objetivo de se realizar a implantação de estruturas e serviços adicionais aos definidos pelo OBJETO;
(hh) INTERVENIENTE ANUENTE: o Município de São Paulo, por meio da Secretaria de Governo Municipal;
(ii) IPHAN: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
(jj) ITENS OBRIGATÓRIOS: peças, materiais e características necessários à concepção e produção do MODELO REFERENCIAL de SANITÁRIO e BEBEDOURO;
(kk) ITENS OPCIONAIS: peças, materiais e características não essenciais à produção do MODELO REFERENCIAL de SANITÁRIO e BEBEDOURO;
(ll) LICITAÇÃO: a Concorrência nº 010/SPOBRAS/2022;
(mm) LISTA DE ENDEREÇOS: lista contendo os endereços selecionados para a instalação das 200 (duzentas) unidades de SANITÁRIOS e 200 (duzentas) unidades de BEBEDOUROS, que segue anexa como APÊNDICE I do Contrato;
(nn) MOBILIÁRIO URBANO: o conjunto de elementos instalados em logradouros ou espaços de uso público, colocados à disposição da coletividade, sem agredir a paisagem urbana, com as seguintes funções urbanísticas: circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade, atividade comercial e acessórios à infraestrutura;
(oo) MODELO REFERENCIAL: modelo usado como referência para os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, que considera diretrizes do modelo vencedor do CONCURSO PÚBLICO e atualizações posteriores, conforme identificado no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO;
(pp) MODELO OFICIAL: Modelo final de SANITÁRIO e BEBEDOURO, baseado no MODELO REFERENCIAL, após aprovação na FASE DE REFINAMENTO DO MODELO;
(qq) MUPI: Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação, elemento de comunicação visual em formato de totem com PAINEL PUBLICITÁRIO estático, rotativo
ou eletrônico, fixado ao solo, deslocado do SANITÁRIO, com as dimensões máximas e distância do SANITÁRIO estabelecidas no Decreto Municipal nº 58.088/2018, e sujeito às disposições estabelecidas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no CONTRATO;
(rr) OBJETO: concessão a título oneroso para confecção, instalação e manutenção de lote de 200 (duzentos) SANITÁRIOS fixos e 200 (duzentos) BEBEDOUROS;
(ss) ORDEM DE INÍCIO: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE posteriormente à DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, que fixa a data para o início da execução do OBJETO;
(tt) PAINEL PUBLICITÁRIO: elemento do MOBILIÁRIO URBANO destinado à exploração publicitária ou veiculação de informações e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas, com as dimensões máximas estabelecidas no Decreto Municipal nº 58.088/2018, com, no máximo 2 (duas) faces, e sujeito às disposições estabelecidas neste ANEXO e no CONTRATO;
(uu) PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA e aos acionistas privados, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
(vv) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
(ww) PERÍMETRO DA UNIDADE: compreende um raio de abrangência de 2,5m (dois metros e meio) a partir do centro do SANITÁRIO, além do BEBEDOURO e da totalidade das obras implantadas pela CONCESSIONÁRIA para viabilizar o acesso universal. Excetua-se, para fins de manutenção e limpeza do PERÍMETRO DA UNIDADE, as áreas destinadas à calha viária e circulação de veículos e/ou áreas que não restarem contaminadas por resíduos advindos do SANITÁRIO.
(xx) PLANO DE IMPLANTAÇÃO: plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a totalidade do planejamento para as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e
INTERVENÇÕES OPCIONAIS, caso aplicável, a serem executadas para viabilizar a instalação das unidades de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS nos termos deste ANEXO;
(yy) PLANO OPERACIONAL: plano a ser elaborado e apresentado na FASE DE REFINAMENTO DO MODELO pela CONCESSIONÁRIA para detalhamento da gestão e fluxo das equipes responsáveis pela manutenção dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, nos termos deste ANEXO;
(zz) PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL: o plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia para retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE na FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, nos termos deste ANEXO;
(aaa) PODER CONCEDENTE ou SPOBRAS: a São Paulo Obras, empresa da Prefeitura de São Paulo vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, nos termos da Lei Municipal Nº 15.056, de 08 de dezembro de 2009;
(bbb) PROTÓTIPO: módulo elaborado a partir do MODELO REFERENCIAL, em tamanho real e pleno funcionamento operacional, para ser avaliado durante a FASE DE TESTES, passível a adaptações;
(ccc) RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL: documento elaborado pela CONCESSIONÁRIA, durante o período de operação, apresentado anualmente ao PODER CONCEDENTE, identificando dados amplos sobre a operação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS;
(ddd) RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO: documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA contendo todos os elementos do processo de concepção do PROTÓTIPO;
(eee) RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES: documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA com os dados de desempenho do PROTÓTIPO durante a FASE DE TESTES;
(fff) RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL: documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA comprovando o atendimento aos ITENS OBRIGATÓRIOS do MODELO REFERENCIAL a partir dos refinamentos propostos na FASE DE TESTES;
(ggg) RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO: documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA para validar a confecção do PROTÓTIPO;
(hhh) RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL: documento elaborado pela CONCESSIONÁRIA, durante o período de operação, apresentado ao PODER CONCEDENTE a cada trimestre, identificando dados amplos sobre a operação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS;
(iii) SABESP: a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, fundada em 29 de junho de 1973, empresa detentora da concessão dos serviços públicos de saneamento básico de São Paulo;
(jjj) SANITÁRIO: estrutura e instalação higiênica fixa e acessível destinada ao uso comum, na qual os usuários poderão realizar seus asseios pessoais ou necessidades fisiológicas, composto pelos COMPARTIMENTOS de acesso, da cabine sanitária e da área técnica, implantado nos locais designados na LISTA DE ENDEREÇOS;
(kkk) SERVIÇOS CONCEDIDOS: os serviços de confecção, instalação e manutenção dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS que integram o OBJETO da CONCESSÃO, prestados nos termos da Lei Municipal nº 16.786/2018, nº 8.383/1976, e Decreto Municipal nº 58.088/2018, deste CONTRATO e seus ANEXOS;
(lll) SPURBANISMO: a São Paulo Urbanismo, empresa pública vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, nos termos da Lei Municipal nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009 e do Decreto Municipal nº 52.063, de 30 de
dezembro de 2010;
(mmm) TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO: Termo emitido pelo PODER CONCEDENTE com base em parecer favorável do GRUPO TÉCNICO à validação do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO;
(nnn) TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO: Termo emitido pelo PODER CONCEDENTE
após a validação do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO;
(ooo) TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL: termo emitido pelo PODER CONCEDENTE após a validação do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL;
(ppp) TERMO DE RECEBIMENTO DO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO: termo emitido pelo PODER CONCEDENTE, que atesta a conclusão da FASE DE TESTES e o início da FASE DE REFINAMENTO DO MODELO do PROTÓTIPO;
(qqq) TCAEP: Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública, instituído pelo Decreto Municipal nº 58.943, de 05 de setembro de 2019, conforme redação alterada pelo Decreto Municipal nº 60.127, de 16 de março de 2021, e alterações posteriores;
(rrr) USUÁRIOS: qualquer pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos SERVIÇOS CONCEDIDOS e/ou SERVIÇOS COMPLEMENTARES descritos no presente CONTRATO e em seus respectivos ANEXOS; e
(sss) VANDALISMO: destruição, roubo, furto, depredação, perda, ou toda e qualquer intercorrência na operação irregular dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, incluindo, sem se limitar, a quebra das peças cerâmicas ou metálicas inteiras; deformações dos itens, peças e estruturas provocadas por chutes, socos e arremesso de materiais diversos; pichações e pinturas de quaisquer tipos, independentemente de mensagens, protestos e/ou motivações; furto de peças sanitárias, como, por exemplo, bacia sanitária, cuba de lavatório, torneira, dispensadores de sabão e papel, barras de apoio e balaústres, placas de identificação e materiais estruturais, assim como dos insumos básicos à operação; destravamento de portas por força física, com quebra ou inativação do dispositivo de travamento e vedação, assim como a inativação do sistema eletrônico integrado; provocar a inoperância dos equipamentos, por ação deliberada. O VANDALISMO não
abrange e não se confunde com o desgaste natural pelo uso dos equipamentos, cujos reparo e manutenção são de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA. O VANDALISMO não abrange danos ocasionados aos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, MUPIs, ou câmeras de segurança.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES
2. DIRETRIZES GERAIS
2.1. O presente documento define as diretrizes e os ENCARGOS de implantação, manutenção e operação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS e demais atividades atinentes ao OBJETO do CONTRATO a serem cumpridos pela CONCESSIONÁRIA.
2.1.1. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
2.2. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todos os requisitos mínimos e específicos deste CADERNO DE ENCARGOS.
2.2.1. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
2.3. Na execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, fazer uso de ações que fomentem a sustentabilidade, a participação e inclusão social, respeitando as minorias e grupos sociais vulneráveis.
2.4. O OBJETO da CONCESSÃO deverá ser executado de maneira integrada, sempre que necessário, com órgãos e entes públicos e eventuais delegatários de serviço público, de modo a otimizar recursos.
2.5. Desde que atendidos os objetivos finalísticos da CONCESSÃO, poderá a CONCESSIONÁRIA, quando assim desejar, se valer de inovações de processos, equipamentos ou outros aspectos, com a finalidade de trazer eficiência ao cumprimento de suas obrigações, ENCARGOS ou intervenções e modernizações nos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
2.6. As atividades do OBJETO deverão estar em conformidade com todas as normas técnicas e disposições legais aplicáveis, aí incluídas todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.
2.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatando que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos requisitos estabelecidos neste documento, exigir formalmente que sejam providenciados os ajustes e adequações necessários, não obstando, tal manifestação, a aplicação das penalidades cabíveis nos termos do CONTRATO.
2.8. Será de única exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção, por sua conta, de toda e qualquer licença, autorização, alvará e aprovação necessária para o regular desenvolvimento do OBJETO.
2.8.1. O disposto na cláusula anterior inclui, mas não se restringe:
(a) ao TCAEP, nos termos da subcláusula 16.2;
(c) ao licenciamento ambiental, nos termos da cláusula 3;
(d) às autorizações pertinentes dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, com atenção ao CONPRESP, ao CONDEPHAAT e ao IPHAN, nos termos da subcláusula 13.1 (ee) do CONTRATO;
(e) às validações, quando pertinentes, junta à CPPU, nos termos da subcláusula 26.2; e
(f) às validações junto ao Conselho Permanente de Acessibilidade – CPA, nos termos do item 7.1.6 do ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO.
3. DIRETRIZES AMBIENTAIS
3.1. A execução dos serviços de implantação, operação e manutenção, dos SANITÁRIOS E BEBEDOUROS e demais atividades OBJETO da CONCESSÃO respeitará as diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), as normas infralegais dos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental, e as disposições deste ANEXO.
3.2. Será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de eventuais licenças ambientais aplicáveis, devendo mantê-las e renová-las conforme o caso, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
3.3. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA recuperar as condições ambientais prévias às interferências causadas nos locais de instalação, especialmente preservando as espécies arbóreas e arbustivas presentes no PERÍMETRO DA UNIDADE dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, observando a legislação aplicável. A CONCESSIONÁRIA deverá também solicitar as autorizações necessárias para tais intervenções junto aos órgãos competentes.
3.4. No âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações acima referidas, a CONCESSIONÁRIA se compromete a engajar seus melhores esforços para instalação do OBJETO sem a supressão ou remoção de exemplares arbóreos.
3.4.1. Havendo justificativa técnica para a supressão ou remoção de exemplares arbóreos, a CONCESSIONÁRIA deverá obter aprovação do PODER CONCEDENTE e verificação da aplicabilidade de autorização do órgão municipal ambiental, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018.
3.5. A CONCESSIONÁRIA deverá requerer todas as autorizações, permissões e outorgas de natureza ambiental, inclusive aquelas relativas a supressões de vegetação, intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em outras áreas
ambientalmente protegidas, bem como deve cumprir integralmente com as compensações ambientais eventualmente impostas pelos órgãos ambientais competentes.
3.6. As atividades desenvolvidas nos SANITÁRIOS E BEBEDOUROS deverão observar as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), do Decreto Federal nº 7.404/2010, da Lei Municipal nº 14.803/2008, do Decreto Municipal nº 54.991/2014 e demais normas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos sólidos.
3.7. A CONCESSIONÁRIA deverá reportar ao PODER CONCEDENTE, no âmbito de cada RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL DAS ATIVIDADES, as ações e atividades implementadas para o cumprimento das diretrizes ambientais.
4. FASEAMENTO
4.1. O prazo da CONCESSÃO é subdividido em fases que deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA. As fases são detalhadas neste ANEXO e listadas abaixo, conforme prazos estipulados no CAPÍTULO X – PRAZOS:
(g) FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO;
(h) FASE DE TESTES;
(i) FASE DE REFINAMENTO DO MODELO; e
(j) FASE DE IMPLANTAÇÃO.
4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos e relatórios detalhados neste ANEXO e listados abaixo, conforme prazos estipulados no CAPÍTULO X – PRAZOS:
(k) PLANO DE IMPLANTAÇÃO;
(l) PLANO OPERACIONAL;
(m) PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL;
(n) RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO;
(o) RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO;
(p) RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES;
(q) RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO PROTÓTIPO;
(r) RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO; e
(s) RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL DAS ATIVIDADES.
4.3. Caso aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ainda, estudos, análises e pareceres complementares aos planos.
4.4. A elaboração e apresentação dos planos mencionados neste CADERNO DE ENCARGOS não exime a CONCESSIONÁRIA de apresentar os demais projetos, planos e relatórios previstos em outros ANEXOS da CONCESSÃO, bem como aqueles exigidos pelos demais órgãos competentes.
4.5. Os projetos, planos e relatórios são de cumprimento obrigatório pela CONCESSIONÁRIA após sua apresentação ao PODER CONCEDENTE e aos demais órgãos competentes.
4.6. Eventuais alterações nos projetos, planos e relatórios, caso sejam necessárias ao aprimoramento das atividades e serviços da CONCESSÃO, devem ser apresentadas ao PODER CONCEDENTE, com as devidas justificativas.
4.7. O PODER CONCEDENTE pode, a qualquer tempo, solicitar reunião com a CONCESSIONÁRIA para a prestação de esclarecimentos sobre os projetos, planos e relatórios, sendo obrigatório o seu comparecimento.
4.8. O PODER CONCEDENTE pode, a qualquer tempo, solicitar ajustes e alterações na formatação dos relatórios, observadas as disposições presentes no CONTRATO.
4.9. Os projetos, planos e relatórios deverão ser apresentados separadamente ao PODER CONCEDENTE em meio digital, editável, em formato .doc e em versão .pdf, ou em outra forma previamente acordada entre as PARTES.
CAPÍTULO III – FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO
5. DEFINIÇÃO
5.1. O primeiro estágio da CONCESSÃO será a FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e produzir o PROTÓTIPO, observando o MODELO REFERENCIAL descrito no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO.
5.2. A FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO será instituída a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO e será concluída com a emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO pelo PODER CONCEDENTE, com base na avaliação do GRUPO TÉCNICO.
5.3. Como forma de comprovação da concepção e produção do PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO e o RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, que os encaminhará para a análise pelo GRUPO TÉCNICO.
6. GRUPO TÉCNICO
6.1. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar o GRUPO TÉCNICO, responsável pela validação do PROTÓTIPO, em até 5 (cinco) dias úteis após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
6.2. O GRUPO TÉCNICO deverá ser composto por:
(a) representante do PODER CONCEDENTE;
(b) representante da XXXXXXXXXXX;
(c) representante do INTERVENIENTE ANUENTE; e
(d) profissional técnico habilitado e registrado no órgão de classe competente da CONCESSIONÁRIA.
6.3. O GRUPO TÉCNICO será responsável pela análise dos documentos submetidos ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA relacionados com a FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, FASE DE TESTES e FASE DE REFINAMENTO DO MODELO.
6.4. O GRUPO TÉCNICO submeterá sua análise ao PODER CONCEDENTE, que emitirá as aprovações e autorizações necessárias, ou solicitará ajustes à CONCESSIONÁRIA.
6.5. A função do profissional indicado pela CONCESSIONÁRIA é meramente consultiva, cabendo a ele a apresentação ao GRUPO TÉCNICO dos documentos submetidos pela CONCESSIONÁRIA e eventuais esclarecimentos solicitados por seus membros.
6.6. As decisões do GRUPO TÉCNICO serão tomadas por maioria de votos e deverão ser fundamentadas.
6.7. Os membros do GRUPO TÉCNICO poderão se valer de assessoria técnica fornecida pelos seus órgãos, secretarias vinculadas, secretarias finalísticas e outras entidades da Administração Pública Municipal para subsidiar suas decisões.
6.8. Os representantes do GRUPO TÉCNICO poderão ser substituídos a critério da parte a qual estão vinculados.
6.9. O GRUPO TÉCNICO será extinto com a conclusão da FASE DE REFINAMENTO DO MODELO, configurada pela emissão do TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL.
7. PROTÓTIPO
7.1. O PROTÓTIPO deve ser concebido a partir dos ITENS OBRIGATÓRIOS e dos ITENS OPCIONAIS do MODELO REFERENCIAL, definidos no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO.
7.2. O PROTÓTIPO será constituído por 1 (um) módulo de SANITÁRIO com 1 (uma) unidade de BEBEDOURO.
7.3. O PROTÓTIPO será desenvolvido durante a FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, com a apresentação ao PODER CONCEDENTE do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO e do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO.
7.4. O PROTÓTIPO terá a sua operação avaliada na FASE DE TESTES, com a apresentação do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES.
7.5. O PROTÓTIPO, conforme os resultados, será refinado e aperfeiçoado na FASE DE REFINAMENTO DO MODELO, a fim de se definir o MODELO OFICIAL do SANITÁRIO e BEBEDOURO para produção e instalação em série na FASE DE IMPLANTAÇÃO.
8. DOCUMENTAÇÃO E PRAZOS
8.1. RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO
8.1.1. O RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO deverá ser elaborado e apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 14 (quatorze) dias após o início da FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO.
8.1.2. No RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os elementos que estarão presentes no PROTÓTIPO, evidenciando como os ITENS OBRIGATÓRIOS serão atendidos e se eventualmente haverá a inclusão de ITENS OPCIONAIS.
8.1.3. O GRUPO TÉCNICO deverá avaliar o RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO com base na conformidade em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
8.1.4. O GRUPO TÉCNICO terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, no caso de conformidade do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS; ou
(b) Solicitar ajustes ou complementação de informações, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
8.1.5. Em caso de necessidade de ajustes no RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA terá 5 (cinco) dias para reapresentar o documento com os ajustes solicitados.
8.1.6. Diante da reapresentação do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, o GRUPO TÉCNICO terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, no caso de conformidade do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS; ou
(b) Solicitar ao PODER CONCEDENTE o acionamento dos mecanismos de solução de conflitos presentes no ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
8.2. RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO
8.2.1. A partir do TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para confeccionar os modelos de
SANITÁRIO e seu respectivo BEBEDOURO. Em até 90 dias após o início da FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO para avaliação do GRUPO TÉCNICO.
8.2.2. No RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, inclusive por meio de evidências audiovisuais, que o PROTÓTIPO produzido corresponde ao que foi apresentado no RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO e atende os ITENS OBRIGATÓRIOS.
8.2.3. O GRUPO TÉCNICO deverá avaliar o RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO com base na conformidade em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS e com a legislação e normas técnicas vigentes.
8.2.4. O GRUPO TÉCNICO terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO, no caso de conformidade do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS; ou
(b) Solicitar ajustes ou informações complementares, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
8.2.5. Em caso de necessidade de ajustes no RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA terá 5 (cinco) dias para reapresentá-lo com os ajustes solicitados.
8.2.6. Diante da reapresentação do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, o GRUPO TÉCNICO terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO, no caso de conformidade do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS; ou
(a) Solicitar ao PODER CONCEDENTE o acionamento dos mecanismos de solução de conflitos presentes no ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
8.2.7. A FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO será concluída no dia da emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO.
8.2.8. A emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO autoriza a CONCESSIONÁRIA a iniciar a FASE DE TESTES.
CAPÍTULO IV – FASE DE TESTES
9. DEFINIÇÃO
9.1. O segundo estágio da CONCESSÃO será a FASE DE TESTES. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá avaliar os PROTÓTIPOS em operação, nas condições e nos locais previamente designados pelo PODER CONCEDENTE.
9.2. A FASE DE TESTES será instituída a partir da emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO, e terá duração de 90 (noventa) dias.
9.3. Como forma de comprovação da execução e acompanhamento da FASE DE TESTES, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES, a passar por análise do GRUPO TÉCNICO.
9.4. O GRUPO TÉCNICO, após o registro e protocolo do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES, recomendará ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO, atestando para os devidos fins a conclusão da FASE DE TESTES e início da FASE DE REFINAMENTO DO MODELO do PROTÓTIPO.
10. INSTALAÇÃO DO PROTÓTIPO
10.1. O processo de instalação dos PROTÓTIPOS de SANITÁRIO e BEBEDOURO em viário público para avaliação na FASE DE TESES deverá ser iniciado a partir da emissão do TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO.
10.2. Os PROTÓTIPOS serão instalados em uma localidade do viário da Praça Dom Xxxx Xxxxxx – CODLOG nº 109860, no distrito de República, região central de São Paulo, ou em localidade da LISTA DE ENDEREÇOS identificada expressamente pelo PODER CONCEDENTE.
10.3. A FASE DE TESTES engloba a observância pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pelo GRUPO TÉCNICO sobre o processo de transporte dos módulos, instalação nas localidades indicadas, conexão adequada às redes de água, esgoto e eletricidade; além do acompanhamento da utilização pelos USUÁRIOS, dos impactos sobre o meio urbano e das intercorrências verificadas no período de 90 (noventa) dias.
11. DOCUMENTAÇÃO E PRAZOS
11.1. RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES
11.1.1. Como formas de comprovação da execução e acompanhamento da FASE DE TESTES, após 90 (noventa) dias do início da fase, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES, avaliar a adequação do PROTÓTIPO à operação e gerar indicadores de desempenho que possam subsidiar o refinamento do PROTÓTIPO.
11.1.2. O RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES deverá conter:
(a) Tempo para implantação do PROTÓTIPO nos locais designados;
(b) Eventuais dificuldades encontradas na implantação do PROTÓTIPO;
(c) Quantidade de USUÁRIOS durante a FASE DE TESTES;
(d) Eventuais adversidades relatadas pelos USUÁRIOS durante a FASE DE TESTES;
(e) Dados de consumo de água e energia do PROTÓTIPO;
(f) Dados de consumo de insumos do PROTÓTIPO;
(g) Eventuais registros de VANDALISMO no PROTÓTIPO, acompanhado de evidências fotográficas e/ou vídeo;
(h) Ocorrências adversas;
(i) Demais informações relevantes para avaliação do PROTÓTIPO.
11.1.3. O RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES não demandará parecer deliberativo em resposta do GRUPO TÉCNICO ou do PODER CONCEDENTE, devendo ser considerado como marco temporal para análise do MODELO OFICIAL, após a FASE DE REFINAMENTO DO MODELO.
11.1.4. O PODER CONCEDENTE, após o registro e protocolo do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES, emitirá automaticamente o TERMO DE RECEBIMENTO DO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO, atestando para os devidos fins a conclusão da FASE DE TESTES e início da FASE DE REFINAMENTO DO MODELO.
CAPÍTULO V – FASE DE REFINAMENTO DO MODELO
12. DESCRIÇÃO
12.1. O terceiro estágio da CONCESSÃO será a FASE DE REFINAMENTO DO MODELO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá refinar os parâmetros estruturais e operacionais dos PROTÓTIPOS, conforme avaliação realizada na FASE DE TESTES.
12.2. A FASE DE REFINAMENTO DO MODELO será instituída a partir do fim da FASE DE TESTES e terá duração de 90 (noventa) dias.
12.3. Na FASE DE REFINAMENTO DO MODELO, a CONCESSIONÁRIA e o GRUPO TÉCNICO deverão atuar conjuntamente, subsidiados pelo RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES, para refinar o PROTÓTIPO e mitigar eventuais falhas percebidas na FASE DE TESTES.
13. DOCUMENTAÇÃO E PRAZOS
13.1. RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL
13.1.1. O RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL deverá ser elaborado e apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 76 (setenta e seis) dias após o início da FASE DE REFINAMENTO DO MODELO.
13.1.2. No RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que os refinamentos propostos ao PROTÓTIPO atendem os ITENS OBRIGATÓRIOS.
13.1.3. O GRUPO TÉCNICO deverá avaliar o RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL com base na conformidade em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
13.1.4. O GRUPO TÉCNICO terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL, no caso de conformidade do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS; ou
(b) Solicitar ajustes, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
13.1.5. Em caso de necessidade de ajustes no RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL, a CONCESSIONÁRIA terá 5 (cinco) dias para reapresentá-lo com os ajustes solicitados.
13.1.6. Diante da reapresentação do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL, o GRUPO TÉCNICO terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a emissão do TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL, no caso de conformidade do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS; ou
(b) Solicitar ao PODER CONCEDENTE o acionamento dos mecanismos de solução de conflitos presentes no ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL em relação aos ITENS OBRIGATÓRIOS.
13.1.7. A FASE DE REFINAMENTO DO MODELO será encerrada no dia da emissão do TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL.
13.1.8. Para fins de implantação e operação, após a emissão do TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL será considerado como MODELO OFICIAL o módulo descrito no RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL.
13.1.9. Após a aprovação do MODELO OFICIAL o GRUPO TÉCNICO terá encerrada sua atuação, ficando as demais definições sobre a FASE DE IMPLANTAÇÃO sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VI – FASE DE IMPLANTAÇÃO
14. DEFINIÇÃO
14.1. O quarto estágio da CONCESSÃO será a FASE DE IMPLANTAÇÃO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS conforme o MODELO OFICIAL.
14.2. A FASE DE IMPLANTAÇÃO será instituída a partir do fim da FASE DE REFINAMENTO DO MODELO e terá duração de 12 (doze) meses.
14.3. Até o fim da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar 200 (duzentos) SANITÁRIOS e 200 (duzentos) BEBEDOUROS.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá seguir as diretrizes constantes neste ANEXO, na legislação e em seus decretos regulamentares para a realização dos ENCARGOS de implantação, observados os conceitos de sustentabilidade ambiental, como o menor impacto ao meio ambiente e à paisagem, a segurança das obras, bem como as normativas relativas à proteção do patrimônio cultural e histórico, quando aplicáveis.
14.5. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar visita técnica prévia nos locais indicados no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO para verificar condições das implantações físicas dos equipamentos, obras civis, elétrica e hidráulica, apontando as interferências existentes nos locais, quando houver, a fim de propor soluções quando da submissão do PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
14.6. A CONCESSIONÁRIA deverá atender e arcar com as necessidades de infraestrutura básica nos locais de instalação dos equipamentos, tais como sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicação, e atendendo aos princípios de ergonomia e acessibilidade dos USUÁRIOS, inclusive aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida conforme MODELO REFERENCIAL, e conforme disposto na ABNT NBR 9050.
14.7. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante justificativa técnica, solicitar ao PODER CONCEDENTE a alteração da localização do SANITÁRIO que consta da LISTA DE ENDEREÇOS, conforme detalhado no subitem 14.17.5 deste ANEXO.
14.8. A CONCESSIONÁRIA deverá evitar interferência das obras e serviços de implantação dos mobiliários urbanos com os diversos sistemas do meio urbano.
14.8.1. Quando necessárias as interferências, a CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas de segurança para a execução das obras providenciando a documentação necessária junto aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
14.9. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as normas vigentes relativas à livre circulação dos transeuntes pelas faixas localizadas nos passeios públicos, respeitando as dimensões e características dos referidos passeios.
14.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar todos os levantamentos necessários à execução do OBJETO, conforme diretrizes constantes deste ANEXO, sendo meramente referenciais quaisquer informações, plantas, levantamentos ou outros documentos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive aquelas constantes do ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO, cuja utilização sem a devida verificação técnica será por conta e risco exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
14.11. É de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o fornecimento de toda mão de obra, equipamentos e materiais necessários para a execução do OBJETO em conformidade com o quanto estabelecido no EDITAL, no CONTRATO e seus ANEXOS, bem como as obrigações relativas ao recolhimento de tributos eventualmente aplicáveis aos SERVIÇOS CONCEDIDOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver, desenvolvidos no PERÍMETRO DA UNIDADE.
14.12. Caberá à CONCESSIONÁRIA, única e exclusivamente, a responsabilidade por obter licenças, alvarás, e quaisquer autorizações administrativas aplicáveis, com as respectivas autoridades competentes, em qualquer âmbito federativo, que sejam necessárias à execução do OBJETO, arcando inclusive com as despesas decorrentes desses procedimentos.
14.13. Inclui-se, dentre as autorizações administrativas acima referidas, a obtenção, pela CONCESSIONÁRIA, se aplicável, do licenciamento adequado perante o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos demais normativos
vigentes para a segurança do usuário em situações normais e em caso de pânico, elaborando-se, para tanto, os devidos estudos que demonstrem o cumprimento das exigências aplicáveis.
14.14. No âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações acima referidas, o PODER CONCEDENTE se compromete a engajar seus melhores esforços em favor da CONCESSIONÁRIA, no que se refere à interlocução com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, estando sua responsabilidade, porém, restrita ao disposto no CONTRATO.
14.15. Os projetos de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS deverão ser elaborados pela CONCESSIONÁRIA, sendo conduzidos com o assessoramento de profissional técnico habilitado e registrado no órgão de classe competente e executados de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes.
14.16. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO para cada unidade de SANITÁRIO e BEBEDOURO conforme o disposto neste ANEXO.
14.17. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS nas localizações definidas pela LISTA DE ENDEREÇOS referenciada no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO.
14.17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE a proposta de posicionamento da unidade de SANITÁRIO e BEBEDOURO, considerando para tanto a proximidade aos itens geradores de demanda e proximidade à rede de água, esgoto e energia elétrica.
14.17.2. A CONCESSIONÁRIA não deverá dispor a unidade de SANITÁRIO e BEBEDOURO em distância em raio superior a 100 m (cem metros) das redes de água, esgoto e energia elétrica.
14.17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá preservar a livre fruição do passeio público relacionado, preservando a manutenção de faixa livre mínima de circulação estabelecida pelo item 6.10 “Circulação Externa” da NBR 9050, da ABNT.
14.17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar as estruturas e interferências do viário urbano, tais como:
(a) Bocas de lobo e outras instalações de captação de águas pluviais;
(b) Galerias e redes de águas pluviais;
(c) Redes de saneamento;
(d) Postes de energia elétrica e iluminação de vias públicas;
(e) Equipamentos de sinalização viária;
(f) Elementos arbóreos, arbustivos e demais peças de vegetação e paisagismo;
(g) Cercas, muros e demais elementos de divisas;
(h) Acessos do sistema viário e lotes privados;
(i) Fundações existentes; entre outros.
14.17.5. Para o caso de se constatar, após análise técnica, a impossibilidade de instalação e posicionamento da unidade de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS em qualquer dos locais indicados pelo PODER CONCEDENTE no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO, a CONCESSIONÁRIA poderá indicar ao PODER CONCEDENTE proposta de localização para realocação da unidade, em proximidade ao endereço original, que detenha iguais condições mínimas para implantação.
14.18. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar documentos técnicos de análise, entre plantas, arquivos georreferenciados e documentos comprobatórios listados no subitem 18 deste ANEXO.
15. ENCARGOS DE SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação de sinalização e elementos de comunicação visual em todos os SANITÁRIOS, com linguagem visual padronizada, integrada e acessível, de forma a valorizar a paisagem e promover a conscientização ambiental e social; com instalação de elementos como mapas, painéis informativos e institucionais, eventos e esquemas interpretativos, placas de sinalização, advertência e direcionais, identificando todos os equipamentos.
15.2. No COMPARTIMENTO de acesso deverão constar as inscrições referentes a:
(a) Local de Entrada;
(b) Acessibilidade Universal, com base na ABNT/NBR 9050, com foco na identificação de unidade acessível a pessoas com deficiência física e de mobilidade reduzida;
(c) Regramento do uso do SANITÁRIO, incluindo a informação de acesso restrito a um USUÁRIO por vez, salvo menores de 12 (doze) anos acompanhados pelo responsável legal e uso limitado a 15 (quinze) minutos, quando ocorre o destravamento automático da porta do SANITÁRIO;
(d) Placa informativa com os seguintes dizeres: “AQUI RESPEITAMOS O SEU NOME SOCIAL - De acordo com o Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018, os órgãos da Administração Municipal Direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que especifica, devem respeitar e usar o nome social das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans.”;
(e) Placa informativa “É proibido fumar neste local”, referente à Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009; e
(f) Placa informativa do projeto “City Câmeras”, caso seja reativado, ou do programa que vier a substituí-lo, caso implantado.
15.3. Recomenda-se o emprego de inscrições em braile, e/ou avisos sonoros, para atendimento ao público com deficiência visual.
15.4. No COMPARTIMENTO da cabine sanitária, deverão constar as inscrições referentes a:
(a) Placa ou Indicativo em adesivo a demonstrar “Saída de Emergência” em material
refletivo, de forma a ser facilmente identificado no escuro;
(b) Instruções sobre tempo máximo de uso da unidade;
(c) Instruções sobre acionamento da descarga da bacia sanitária;
(d) Instruções sobre acionamento da torneira do lavatório, saboneteira embutida e dispensador de toalhas de papel;
(e) Instrução para acionamento e liberação da porta de saída;
(f) Instruções e procedimentos em caso de incêndio no interior da unidade;
(g) Instrução para montagem e uso da base para trocador de fraldas;
(h) Placa com informações de boas práticas dentro da cabine sanitária;
(i) Placa ou plaqueta com os dizeres: ‘Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo. DENUNCIE’, em acordo com o que preconiza a Lei Estadual nº 16.762 de 11 de junho de 2018; e
(j) Placa ou plaqueta com registros do projeto SP156 e eventuais outros canais de contato, reclamação e denúncia contra irregularidades do serviço e de práticas inadequadas no SANITÁRIO.
15.5. O código individual do SANITÁRIO deverá estar claramente visível tanto na face da externa do COMPARTIMENTO de acesso, como no COMPARTIMENTO interno da cabine sanitária, junto à placa que traz informações sobre o SP156.
15.6. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar o Painel de Informações na face externa do módulo de SANITÁRIO, preferencialmente em face oposta ao acesso. Deve conter mapa da Cidade de São Paulo com as seguintes informações, no mínimo:
(a) código de identificação da unidade de SANITÁRIO;
(b) localização da unidade;
(c) principais pontos de interesse;
(d) pontos de acesso aos eixos de transporte;
(e) indicação no mapa da localização da respectiva unidade;
(f) contatos úteis a serviços públicos essenciais;
(g) canais de comunicação, reclamações e informações da CONCESSIONÁRIA; e
(h) disponibilização de “QR Code” ou demais pontos e códigos para acesso ao sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA.
15.7. O painel deve manter dimensão máxima de 2,0m² (dois metros quadrados), sendo limites 2,0m (dois metros) de altura, ou 1,5m (um e meio metro) de largura, conforme previsto pelo texto do Decreto Municipal nº 58.088/2018.
15.8. A CONCESSIONÁRIA deverá incluir no MODELO FINAL a previsão, dimensionamento e localização de todas as placas indicativas que estarão presentes nos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
16. ETAPA I
16.1. A Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO terá duração de até 6 (seis) meses. Para o seu início, a CONCESSIONÁRIA deverá obter o TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL.
16.2. O início das obras de implantação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS dependerá da emissão do TCAEP correspondente.
16.3. Até o fim da Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA tem a obrigação de implantar no mínimo 100 (cem) SANITÁRIOS e 100 (cem) BEBEDOUROS.
16.4. A CONCESSIONÁRIA terá cumprido a Etapa I ao obter as respectivas AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO de 100 (cem) SANITÁRIOS e 100 (cem) BEBEDOUROS que tenham sido solicitadas ao longo da Etapa I.
16.5. As AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO poderão ser solicitadas e emitidas individualmente, conforme o avanço da implantação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
17. ETAPA II
17.1. A Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO terá duração de até 6 (seis) meses, a partir do fim da Etapa I.
17.2. O início das obras de implantação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS dependerá da emissão do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP correspondente.
17.3. Até o fim da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA tem a obrigação de implantar 200 (duzentos) SANITÁRIOS e 200 (duzentos) BEBEDOUROS.
17.4. A CONCESSIONÁRIA terá cumprido a Etapa II ao obter as respectivas AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO de 200 (duzentos) SANITÁRIOS e 200 (duzentos) BEBEDOUROS que tenham sido solicitados até o fim da Etapa II.
17.5. As AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO poderão ser solicitadas e emitidas individualmente, conforme o avanço da implantação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
18. PLANO DE IMPLANTAÇÃO
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE IMPLANTAÇÃO, com o planejamento para as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e as INTERVENÇÕES OPCIONAIS, caso aplicável, a serem aplicadas para a instalação de cada uma das unidades de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
18.2. Os prazos de execução deverão ser devidamente identificados com títulos e referências, preferencialmente, com a descrição dos serviços ou insumos em coluna própria, na vertical e os quantitativos e períodos de realização expressos nas linhas horizontais, de forma clara e objetiva, contendo todos os elementos e condicionantes.
18.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os PLANOS DE IMPLANTAÇÃO relativos a cada um dos 100 (cem) SANITÁRIOS e 100 (cem) BEBEDOUROS referentes à Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO em até 8 (oito) meses após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
18.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os PLANOS DE IMPLANTAÇÃO relativos aos 100 (cem) SANITÁRIOS e 100 (cem) BEBEDOUROS remanescentes referentes à Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO em até 14 (catorze) meses após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
18.5. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 15 (quinze) dias para:
(a) Autorizar o início das obras de implantação, após a emissão do TCAEP correspondente, no caso de conformidade do PLANO DE IMPLANTAÇÃO em relação às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, e, se aplicável, aprovar a solicitação de alteração de localização; ou
(b) Solicitar ajustes, em caso de desconformidade do PLANO DE IMPLANTAÇÃO em relação às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS.
18.6. Em caso de necessidade de ajustes no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá 15 (quinze) dias para reapresentá-lo com os ajustes solicitados.
18.7. Diante da reapresentação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 15 (quinze) dias para:
(a) Autorizar o início das obras de implantação, após a emissão do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP correspondente, no caso de conformidade do PLANO DE IMPLANTAÇÃO em relação às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS; ou
(b) Acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO, em caso de desconformidade do PLANO DE IMPLANTAÇÃO em relação às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS.
18.8. Os SANITÁRIOS deverão constar posicionados dentro de um raio de no máximo 100 (cem) metros das redes de água, energia e esgoto.
18.9. Os SANITÁRIOS deverão constar posicionados de forma a cumprir as determinações de distância entre as unidades presentes no Decreto Municipal nº 58.088/2018;
18.10. O PLANO DE IMPLANTAÇÃO deverá conter os projetos arquitetônicos, hidrossanitário, elétrico, de aterramento, estrutural e de infraestrutura; com a apresentação de plantas e peças gráficas e arquivos georreferenciados, contemplados nos seguintes itens:
(a) Detalhamento dos pontos de água, luz e esgoto;
(b) Indicação das curvas de nível, a cada 1 (um) metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 50cm (cinquenta centímetros);
(c) Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;
(d) Demarcação e identificação das árvores existentes no local e indicação da faixa da área de preservação permanente – APP, quando for o caso;
(e) Localização de postes, árvores, boca de lobo e mobiliários urbanos existentes em frente à área destinada a instalação;
(f) Indicação do nome e da largura do(s) logradouro(s), medida em mais de um ponto, quando necessário, identificando também a largura dos passeios públicos e o eixo do logradouro;
(g) Identificação dos itens do patrimônio preservado e perímetro das referidas áreas envoltórias;
(h) Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso;
(i) Plantas baixas de todas as unidades de SANITÁRIOS com indicação da localização dos BEBEDOUROS e com indicação da compartimentação interna e suas aberturas;
(j) Indicação do acesso de pedestres, demarcando extensão da guia rebaixada;
(k) Corte vertical esquemático da edificação, demonstrando:
i. O perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;
ii. O gabarito da edificação e as cotas de nível;
iii. Altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, pararraios etc.)
(l) Atestado de área livre de contaminação encaminhado por CETESB e/ou documentos similares que comprovem o não comprometimento da qualidade do solo para implantação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS;
(m) Documentação comprobatória da habilitação do responsável por projetar e implantar a totalidade dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS;
(n) Para cada unidade de SANITÁRIO, deverão ser consideradas no PLANO DE IMPLANTAÇÃO as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e as INTERVENÇÕES OPCIONAIS; e
(o) Comprovante de requerimento do respectivo TCAEP.
18.11. As INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS relativas ao PLANO DE IMPLANTAÇÃO compreendem todos os investimentos e ENCARGOS de obra que deverão ser impreterivelmente executados pela CONCESSIONÁRIA, seus calçamentos, a acessibilidade nos termos da Lei Municipal 15.202/2010, seu mobiliário, a sinalização e a comunicação visual, as estruturas de serviço ao USUÁRIO e de apoio operacional, entre outros.
18.12. São consideradas INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS:
(a) Terraplanagem da área que receberá o módulo do SANITÁRIO incluindo a movimentação de terra, caso necessário;
(b) Provisão de infraestrutura básica para ligação com as redes elétrica, de água e esgoto;
(c) Instalação de elementos construtivos que proporcionem a garantia por acessibilidade universal, entre rampas, guarda-corpos e linhas de piso-tátil para o entorno do SANITÁRIO, de acordo com o estabelecido pela ABNT/NBR 9050; e
(d) Recomposição do calçamento do passeio público junto ao PERÍMETRO DA UNIDADE.
18.13. A CONCESSIONÁRIA está permitida a desenvolver atividades por proposição e iniciativa própria, as chamadas INTERVENÇÕES OPCIONAIS, junto com o respectivo PLANO DE IMPLANTAÇÃO, desde que alinhadas às obrigações estabelecidas neste ANEXO e à legislação pertinente.
18.14. São consideradas INTERVENÇÕES OPCIONAIS:
(b) Obras de requalificação do passeio público e áreas ajardinadas no entorno dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, além do PERÍMETRO DA UNIDADE, e que não tenham relação direta com obras descritas entre as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS.
19. ATESTES
19.1. Ao finalizar a implantação de um conjunto de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO.
19.2. A AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO atesta a correta implantação de um conjunto de SANITÁRIO e BEBEDOURO e autoriza a CONCESSIONÁRIA a iniciar a operação deste conjunto, assim como o início da exploração do PAINEL PUBLICITÁRIO deste SANITÁRIO, ou se for o caso, MUPI.
19.3. Após receber a solicitação de uma AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Emitir a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, no caso de conformidade da implantação do conjunto de SANITÁRIO e BEBEDOURO; ou
(b) Solicitar ajustes, em caso de desconformidade na implantação do conjunto de SANITÁRIO e BEBEDOURO.
19.4. Em caso de necessidade de ajustes, a CONCESSIONÁRIA terá 10 (dez) dias para realizá-los e solicitar nova AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO.
19.5. Diante do novo pedido de AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 10 (dez) dias para realizar nova vistoria e:
(a) Emitir a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, no caso de conformidade da implantação do conjunto de SANITÁRIO e BEBEDOURO; ou
(b) Solicitar ajustes, em caso de desconformidade na implantação do conjunto de SANITÁRIO e BEBEDOURO.
CAPÍTULO VII – OPERAÇÃO
20. DEFINIÇÃO
20.1. O presente documento define as diretrizes e os ENCARGOS de implantação, manutenção e operação dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
20.2. ASPECTOS GERAIS
20.2.1. Os ENCARGOS de operação e gestão são divididos nas seguintes categorias:
(a) Administrativo;
(b) Atendimento e orientação ao USUÁRIO;
(c) Manutenção;
(d) Segurança e bem-estar; e
(e) Zeladoria e limpeza.
20.2.2. As regras deste CADERNO DE ENCARGOS que envolverem as empresas subcontratadas ou parcerias estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA são de sua integral responsabilidade.
20.2.2.1. Na hipótese mencionada no item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá impor às referidas empresas o atendimento às regras e disposições do CONTRATO, assim como delas exigir a apresentação dos documentos e informações necessárias à demonstração de regularidade.
20.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a PERÍMETRO DA UNIDADE e seus respectivos locais de operação em condições de funcionamento adequadas durante toda a vigência do CONTRATO, devendo prover, para tanto, todos os serviços necessários ao pleno atendimento do OBJETO, do ANEXO V - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e deste CADERNO DE ENCARGOS.
20.2.4. A gestão de pessoas deverá estar estruturada para melhorar o desempenho e a qualidade dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
20.2.5. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
20.2.6. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão munir seus prepostos ou empregados com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções, respeitando a legislação vigente e as normas de segurança.
20.2.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias quando solicitados.
20.2.8. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão manter atualizado o cadastro de seus prepostos ou empregados, incluindo no mínimo:
(a) Nome completo;
(b) Documento de identificação; e
(c) Cargo/função.
20.2.8.1. As informações mencionadas no item anterior deverão ser disponibilizadas ao PODER CONCEDENTE quando solicitadas.
20.2.9. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em seu quadro ao menos 1 (um) profissional, detentor de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprove a experiência mínima de 3 (três) anos na operação
SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, com registro no Conselho de Classe competente, se aplicável.
20.2.10. A obrigação de contratação e manutenção desses profissionais não exime a CONCESSIONÁRIA de contratar e manter outros profissionais e/ou responsáveis técnicos exigidos pelos órgãos de licenciamento competentes e demais normas aplicáveis à atividade.
20.2.11. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar, sempre que necessário, profissional e/ou empresa especializada na manutenção de bens tombados.
20.2.12. Todos os prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão estar uniformizados e identificados.
20.2.13. Todas as equipes, inclusive as equipes de segurança, deverão utilizar trajes condizentes às condições climáticas, visando o seu conforto na execução dos serviços.
20.2.14. Caberá à CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas a capacitação e treinamento de seus empregados.
20.2.15. Caberá à CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas capacitar seus prepostos ou empregados para manter um relacionamento cordial e solícito com os USUÁRIOS.
20.2.16. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão envidar os melhores esforços para que cidadãos inseridos em grupos de maior vulnerabilidade, incluindo, mas não se limitando a pessoas em situação de rua, egressos do sistema penitenciário e mulheres em situação de violência doméstica, sejam contratados para a prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO, observando, para tanto, a legislação municipal aplicável.
20.2.17. A CONCESSIONÁRIA deverá autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo relativo ao OBJETO do CONTRATO, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução do CONTRATO, nos termos da legislação vigente.
20.2.18. A CONCESSIONÁRIA poderá rever ou elaborar novos regulamentos de uso para os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, desde que sejam aprovados pelo PODER CONCEDENTE e estejam em conformidade com a legislação vigente.
20.2.19. Todos os custos relacionados a serviços de infraestrutura inerentes à operação, tais como tarifa de água, telefonia, internet e energia elétrica dos equipamentos e instalações, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
20.2.20. Em casos de ocorrências que coloquem em risco a integralidade física de USUÁRIOS, funcionários, flora ou do patrimônio preservado do PERÍMETRO DA UNIDADE o atendimento deverá ser realizado com brevidade e respectivo isolamento da área.
20.3. ADMINISTRATIVO
20.3.1. A operação necessária à administração e gestão dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS deverá seguir as diretrizes e obrigações estabelecidas no PLANO OPERACIONAL.
20.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, para cada SANITÁRIO, os registros quantitativos dos USUÁRIOS, serviços prestados e demais informações relevantes.
20.3.3. A CONCESSIONÁRIA manterá os registros contábeis do OBJETO em condições adequadas de guarda e conservação.
20.3.4. Toda unidade de SANITÁRIO e BEBEDOURO deverá ter explícito, ao menos em 1 (uma) de suas faces, material ilustrativo que demonstre a possibilidade de envio de
manifestações, reclamações e/ou sugestões sobre o deferido MOBILIÁRIO URBANO para o Portal de Atendimento SP156.
20.3.5. Todo SANITÁRIO e BEBEDOURO poderá disponibilizar demais canais de contato, de fácil acesso aos USUÁRIOS, para registro de manifestações sobre a prestação dos serviços.
20.4. ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO
20.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir o acesso aos SANITÁRIOS e utilização dos BEBEDOUROS de maneira universal e gratuita, sendo vedada a solicitação de qualquer tipo de cadastro ou identificação dos USUÁRIOS.
20.4.2. Além de contemplar os direitos previstos no art. 7º, da Lei 8.987/95, o atendimento e a orientação ao USUÁRIO deverão ser realizados a partir das diretrizes e obrigações do PLANO OPERACIONAL, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017 com foco na maximização da experiência do USUÁRIO, nas boas relações entre USUÁRIOS e funcionários e no respeito à pluralidade social que compõe a totalidade dos USUÁRIOS.
20.4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans, sendo vedado negar-lhes o acesso ou uso dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, e deverá tratá-los pelos nomes por eles indicados, que constarão dos atos escritos, nos termos do Decreto Municipal nº 58.228/2018, estando sujeita às sanções cabíveis em caso de descumprimento.
20.4.4. As informações presentes no sistema de gestão de dados deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, quando solicitadas, de modo a facilitar a operação e o monitoramento da CONCESSÃO.
20.4.5. Os sistemas de gestão de dados utilizados pelas CONCESSIONÁRIAS deverão ser compatíveis com as interfaces utilizadas pelo PODER CONCEDENTE.
20.4.6. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de canal com capacidade para receber, analisar e responder as sugestões, reclamações e ocorrências registradas no Portal de Atendimento SP156 que não tenham caráter imediato, devendo apresentar, ao menos, as seguintes características:
(a) Disponibilização de canal de reclamação integrado ao Portal de Atendimento 156, conforme orientações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de canal próprio disponibilizado em seu endereço eletrônico;
(b) Atendimento à sugestão, reclamação ou ocorrência registrada pelo USUÁRIO, por meio do canal de resposta do Portal de Atendimento 156;
(c) Tempo máximo de resposta, pela CONCESSIONÁRIA, de 5 (cinco) dias úteis;
(d) Solicitação de dados primários ao Portal de Atendimento 156, de modo a permitir uma análise pormenorizada por reclamação;
(e) Reunião com o 156 e, se necessário, com SMIT (Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia) para assegurar o recebimento de todos os detalhes necessários ao endereçamento das reclamações e melhorar a forma como elas são coletadas no Portal;
(f) Apresentação da data da impetração, ações corretivas adotadas, tempo de resolução e avaliação da efetividade da solução adotada por reclamação, no RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL;
(g) Melhoria contínua da integração com o Portal de Atendimento 156, com o objetivo de assegurar rápida implementação das sugestões e críticas da sociedade ao serviço por meio de um sistema resiliente, inclusive diante de um possível crescimento do volume de reclamações com o aumento do uso dos sanitários públicos.
20.4.7. O campo para envio de dúvidas, sugestões e reclamações deverá possibilitar ao USUÁRIO a inserção de dados de contato, como e-mail e/ou telefone, de modo que
quando o USUÁRIO decidir pela inserção de seus dados, a CONCESSIONÁRIA deverá respondê-lo pelos meios de contato indicados na reclamação, respeitando a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
20.4.8. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar pesquisa de uso público de cada um dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS por ela adjudicado, conforme disposto no APÊNDICE I – DIRETRIZES PARA PESQUISAS COM USUÁRIOS.
20.4.9. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contagem do número de USUÁRIOS de cada uma das unidades de SANITÁRIOS E BEBEDOUROS, de forma a constituir uma série histórica de dados a serem disponibilizados ao PODER CONCEDENTE de maneira desagregada, conforme disposto no APÊNDICE I – DIRETRIZES PARA PESQUISAS COM USUÁRIOS.
20.4.10. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar pesquisas de satisfação com relação ao uso dos SANITÁRIOS E BEBEDOUROS, conforme disposto no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e APÊNDICE I – DIRETRIZES PARA PESQUISAS COM USUÁRIOS.
20.4.11. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o fornecimento de água potável gratuita para os USUÁRIOS em todos os BEBEDOUROS presentes no PERÍMETRO DA UNIDADE.
20.4.12. A CONCESSIONÁRIA, seus empregados ou prepostos, ou suas subcontratadas, e os empregados e prepostos destas, não poderão adotar posturas discriminatórias de qualquer natureza.
20.5. MANUTENÇÃO
20.5.1. A manutenção necessária às edificações, instalações, bens, equipamentos, mobiliários, entre outros, deverá seguir as diretrizes e obrigações estabelecidas no PLANO OPERACIONAL.
20.5.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo gerenciamento e execução da manutenção e/ou recuperação de todos os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS do OBJETO da CONCESSÃO sob sua responsabilidade, visando a garantir sua disponibilidade de forma ininterrupta e segura para os USUÁRIOS, visitantes e funcionários.
20.5.3. Na execução dos serviços de manutenção deverão ser respeitadas as recomendações dos fabricantes e as normas vigentes visando a manter a garantia de uso das edificações, instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos e a segurança operacional.
20.5.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção preventiva, corretiva e emergencial das edificações, bens, equipamentos, mobiliários, entre outros necessários à consecução do OBJETO, incluindo instalações elétrica, hidráulica, predial, eletromecânica, eletrônica, de refrigeração, de climatização, de ventilação e de exaustão.
20.5.5. Disponibilizar e operar um sistema eletrônico para acompanhamentos de falhas e controle das ações executadas pela concessionária e que disponha mensalmente de relatórios das ações de limpeza, manutenção, conservação e higienização realizadas em todos os equipamentos com fotos do status atual do equipamento, incluindo ações preventivas e correções de falhas eventuais (corretivas).
20.6. SEGURANÇA E BEM-ESTAR
20.6.1. A operação necessária à segurança dos USUÁRIOS deverá seguir as diretrizes e obrigações presentes no PLANO OPERACIONAL.
20.6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar na proteção, segurança e conservação do patrimônio natural, social, histórico e cultural do PERÍMETRO DA UNIDADE, quando aplicável, e desenvolver todas as estratégias visando o cumprimento de seu
regulamento de uso e sua integridade, utilizando-se de recursos tecnológicos e/ou humanos, durante todo o período da CONCESSÃO.
20.6.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar um sistema de monitoramento para cada unidade de SANITÁRIO.
20.6.4. Caso a Administração reative ou implante um sistema aos moldes do "City Câmeras" (Decreto nº 57.708, de 26 de maio de 2017, e da Portaria SMSU nº 40, de 20 de julho de 2017), com a finalidade de compartilhar as imagens com os efetivos da Guarda Civil Metropolitana, além dos agentes de outros órgãos de segurança, como a Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de São Paulo, a CONCESSIONÁRIA é obrigada a aderir a tal sistema e providenciar o compartilhamento das imagens nas especificações determinadas pela Administração.
20.6.5. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar, no mínimo, 1 (uma) câmera em poste em aço galvanizado posicionado no exterior de cada SANITÁRIO, com os seguintes atributos:
(a) possuir o seu próprio endereço de IP (internet protocol);
(b) ser do tipo dome, ou seja: possuir formato de cúpula, ser arredondada e capaz de girar 355º (trezentos e cinquenta e cinco graus) horizontalmente e inclinar 75º (setenta e cinco graus) verticalmente para possibilitar amplitude no campo de visão da captação de imagens;
(c) possuir resolução das imagens gravadas, no mínimo, em full hd (1920x1080
pixels);
(d) possuir certificação IP67 contra intempéries, conforme NBR IEC 60529;
(e) possuir certificação IK10 contra impacto, conforme NBR IEC 62262;
(f) possuir interface de comunicação via Ethernet RJ45;
(g) consumo de energia via cabo de rede - PoE (Power over Ethernet);
20.6.6. São itens complementares e obrigatórios relativos ao desempenho das câmeras:
(a) 1(um) NVR (Network Video Recorder) por câmera para armazenamento e/ou visualização remota com capacidade mínima em HD de 500GB;
(b) 1(um) Nobreak por câmera com voltagem suficiente para proteger a câmera, o
NVR e o modem de cada SANITÁRIO;
(c) 1(um) Poste em aço galvanizado por câmera com, no mínimo, 4 (quatro) metros de altura e posicionado em distância adequada do SANITÁRIO para que o campo de visão contemple o máximo do PERÍMETRO DA UNIDADE;
(d) 1 (uma) Caixa metálica hermética por câmera para proteção de equipamentos com afixação ao poste;
20.6.7. São itens complementares e obrigatórios relativos ao gerenciamento de todas as câmeras instaladas:
20.6.7.1. 1 (uma) estação de monitoramento com, no mínimo, os seguintes itens:
(e) 2 (duas) TVs LCD;
(f) 2 (dois) Nobreaks com voltagem suficiente para proteger a central de monitoramento e suas respectivas baterias;
(g) 1 (uma) Mesa 160x60 com gaveta;
(h) 1 (uma) Cadeira Giratória
(i) 1 (um) Rack Armazenamento;
(j) 1 (uma) Régua de Energia.
20.6.7.2. As imagens deverão ser capturadas 24h (vinte e quatro horas) por dia, armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias e compartilhadas em tempo real com o PODER CONCEDENTE.
20.6.7.3. A câmera deverá, em seu campo de visão, capturar, no mínimo, o COMPARTIMENTO de acesso, caso a posterior identificação do USUÁRIO, se necessária, possa ser feita pelos órgãos competentes.
20.6.7.4. Deverá ser feito backup das imagens de todas as ocorrências, mantidas por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
20.6.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, atualizar e compartilhar com o PODER CONCEDENTE um sistema de registro com todas as ocorrências de infrações e atividades suspeitas, com sua descrição, localização detalhada e indicação das medidas tomadas.
20.6.9. As equipes de segurança, caso contratadas pela CONCESSIONÁRIA, não deverão, em hipótese alguma, no exercício de suas funções, tomar medidas discriminatórias contra minorias e grupos sociais vulneráveis.
20.6.10. A CONCESSIONÁRIA deverá impedir o comércio ambulante e assemelhados no interior ou junto ao acesso dos SANITÁRIOS, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente, devendo comunicar as autoridades competentes pela fiscalização desse tipo de atividade.
20.6.11. A CONCESSIONÁRIA deverá criar mecanismos destinados a impedir atos de VANDALISMO, podendo observar a movimentação de pessoas nas imediações dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, a fim de adotar as medidas preventivas necessárias, e comunicar as autoridades competentes, se necessário.
20.6.12. Toda a ação de segurança deverá ser realizada a partir dos princípios da prevenção e inibição de ações impróprias e da mediação e resolução pacífica de
conflitos, adotando-se medidas preventivas às ocorrências em detrimento de ações coercitivas.
20.6.13. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar as autoridades competentes nas ações de policiamento e nas atividades de fiscalização das ações no interior dos SANITÁRIOS.
20.6.14. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar de modo coordenado com a Guarda Civil Metropolitana (GCM) e Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM).
20.6.15. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar de maneira imediata ao PODER CONCEDENTE e demais autoridades competentes, todas as ocorrências, infrações e atividades suspeitas ocorridas no interior dos SANITÁRIOS.
20.6.16. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar de maneira imediata ao PODER CONCEDENTE e demais autoridades competentes, todas as ocorrências, infrações, atividades suspeitas e incidentes de VANDALISMO ocorridos no interior dos SANITÁRIOS, nos BEBEDOUROS, nos MUPIs e/ou no PERÍMETRO DA UNIDADE.
20.6.17. Sem prejuízo do exposto no subitem 20.6.16, as informações de ações de VANDALISMO, devem estar contidas nos registros formais das ocorrências, acompanhadas de evidências fotográficas e/ou em vídeo, e constar do RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL.
20.6.18. Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA poderá promover ações que busquem tornar o PERÍMETRO DA UNIDADE um ambiente espacialmente agradável e seguro.
20.6.19. É vedado à CONCESSIONÁRIA o compartilhamento dos registros de ocorrências, imagens e controle de acesso dos usuários dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS sem a anuência formal do PODER CONCEDENTE, exceto no caso de ordem judicial.
20.6.20. A operação necessária para a prevenção e combate a incêndios e proteção contra descargas elétricas, incluindo outras situações emergenciais, deverá seguir as diretrizes dos PLANOS OPERACIONAIS, e observar a legislação vigente.
20.6.21. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os equipamentos contra incêndio distribuídos por todas suas instalações em boas condições de uso, efetuar testes e recargas dentro da legislação vigente.
20.7. ZELADORIA E LIMPEZA
20.7.1. A operação necessária à zeladoria e limpeza dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS e demais locais da prestação dos serviços relativos ao OBJETO deverá seguir as diretrizes do PLANO OPERACIONAL.
20.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter limpas e com boas condições de higiene todas as edificações, equipamentos, instalações, áreas livres e infraestruturas integrantes dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, oferecendo uma condição saudável para o uso das instalações ligadas a consecução do OBJETO.
20.7.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá permitir o acúmulo de lixo nas faces dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
20.7.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários para execução dos serviços de limpeza, zeladoria e conservação dos locais de execução do OBJETO da CONCESSÃO.
20.7.5. A CONCESSIONÁRIA deverá conservar todas as instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos integrantes do PERÍMETRO DA UNIDADE, mantendo-os limpos, atualizados e em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função da obsolescência, do desgaste ou término de sua vida útil, de acordo com o princípio da razoabilidade.
20.7.6. A CONCESSIONÁRIA deverá otimizar a utilização de instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos, buscando alcançar a adequada manutenção do OBJETO da CONCESSÃO, devendo conservá-los em boas condições de uso, de modo a prolongar sua vida útil.
20.7.7. Os sanitários deverão ser permanentemente higienizados e mantidos limpos e livres de odores indesejados, de forma a atender à constante demanda dos USUÁRIOS, sobretudo nos dias e períodos de maior fluxo de pessoas.
20.7.8. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a zeladoria e limpeza das instalações sanitárias, seus aparelhos, metais sanitários e demais componentes, mantendo seu bom estado de conservação e protegendo-os de todo e qualquer ato que caracterize mau uso ou depredação.
20.7.9. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a remoção dos resíduos dos cestos, bem como a limpeza do piso e dos vasos sanitários, com aplicação de produtos desinfetantes e outras ações adequadas ao cumprimento dos ENCARGOS, na frequência necessária para tanto.
20.7.10. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer os suprimentos de higiene necessários ao bom e ininterrupto funcionamento dos sanitários, tais como papel higiênico, sabonete, papel para secar as mãos e/ou equipamentos de secagem.
20.7.11. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a zeladoria das instalações sanitárias, seus aparelhos, metais sanitários e demais componentes mantendo seu bom estado de conservação e impedindo qualquer ato que caracterize mau uso ou depredação.
20.7.12. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, efetuar uma limpeza ecológica, com utilização de produtos e métodos de limpeza que não sejam nocivos ou que possam produzir impactos ao meio ambiente, e à saúde humana.
20.7.13. A CONCESSIONÁRIA deverá manter cópia de todo o processo da vistoria realizada pelo órgão municipal competente, contemplando, inclusive, cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados.
21. DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar os ENCARGOS de manutenção, bem como quaisquer outras instalações conforme descrito neste ANEXO, observadas as seguintes diretrizes de manutenção a seguir.
21.2. Disponibilizar os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS em plenas condições de segurança, uso e funcionamento ao propósito ao qual se destinam.
21.3. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS disponibilizados como OBJETO DA CONCESSÃO, por todo o prazo do CONTRATO, incluindo reparos e reposições, sempre que necessário.
21.4. Na ocorrência de eventos no entorno do OBJETO DA CONCESSÃO que impliquem em aumento da demanda, reforçar, pelo período de sua realização, a limpeza e manutenção dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, além de manter munidos dos suprimentos necessários para a higienização dos usuários, tais como papel higiênico, toalhas de papel, sabão líquido e similares.
21.5. Encarregar-se, às próprias custas da CONCESSIONÁRIA, de todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários à execução dos serviços de varrição, limpeza e zeladoria do OBJETO DA CONCESSÃO, incluindo o PERÍMETRO DA UNIDADE.
21.6. Adotar práticas que minimizem o uso de insumos agressivos ao meio ambiente para a devida conservação dos elementos vegetais do PERÍMETRO DA UNIDADE.
21.7. O PODER CONCEDENTE não se responsabilizará pelos danos em razão de VANDALISMO dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS até o montante anual de R$ 735.892,00 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais), conforme estabelecido em CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA tomar as medidas que entender necessárias, dentro dos limites da legislação, para preservar o seu patrimônio ou de seus contratados e parceiros.
22. PLANO OPERACIONAL
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, o PLANO OPERACIONAL dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS contendo a estratégia para operação e execução dos ENCARGOS sob sua responsabilidade ao longo da CONCESSÃO.
22.2. O PLANO OPERACIONAL deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE, conforme prazos definidos no CAPÍTULO X – PRAZOS.
22.3. A estratégia para realização dos ENCARGOS relacionados à administração, atendimento ao USUÁRIO, manutenção, segurança e bem-estar, zeladoria e limpeza, e conservação de recursos naturais, contida no PLANO OPERACIONAL, deve incluir, mas não se limitar a:
22.3.1. Periodicidade das vistorias, para verificação e registro in loco da situação das unidades, considerando:
(a) Periodicidade das vistorias;
(b) Metodologia de execução dos serviços;
(c) Recursos utilizados; e
(d) Controles e aferições pertinentes.
22.3.2. Detalhamento das rotinas previstas para Manutenção Preventiva, com o objetivo de evitar a interrupção do ciclo normal de funcionamento da operação de maneira inesperada, reduzindo a probabilidade de falhas das instalações ou dos equipamentos:
(a) Higienização;
(b) Varrições;
(c) Lavagens;
(d) Limpeza manual e mecânica;
(e) Retirada de lixo e dejetos;
(f) Reposição de todos os insumos;
(g) Manutenção do sistema de iluminação;
(h) Revisão das instalações elétricas;
(i) Manutenção dos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS e MUPIs;
(j) Substituição de equipamento ou componentes com desgastes;
(k) Manutenção e recomposição do piso;
(l) Manutenção e recomposição das estruturas;
(m) Manutenção e recomposição das coberturas; e
(n) Manutenção de componentes complementares e de acabamento.
Atividade | Frequência mínima de Execução |
Colocação de Papel higiênico/sabão/papel toalha nos sanitários | Diário |
Lavagens dos sanitários | Diário |
Higienização geral dos sanitários | Diário |
Serviços de manutenção da iluminação dos sanitários | Mensal |
Serviços de manutenção da Hidráulica dos sanitários | Mensal |
Serviços de manutenção da Elétrica dos sanitários | Mensal |
Manutenção de jardins, quando houver, do PERÍMETRO DA UNIDADE | Bimestral |
Poda de galhos e arbustos sobre os equipamentos sanitários | Semestral |
Pintura dos equipamentos sanitários | Trimestral |
22.3.3. Detalhamento das rotinas previstas para Manutenção Corretiva, considerando correção de falhas, reparos e substituições necessárias de itens avariados ou em inconformidade de uso, com o objetivo de se restabelecer o estado de normalidade do equipamento com brevidade. A manutenção deve ser realizada por equipes especializadas, devendo contemplar:
(a) Remoção dos SANITÁRIOS danificados por acidentes;
(b) Substituição dos sanitários danificados por acidentes;
(c) Remoção dos sanitários danificados por intempéries;
(d) Substituição dos sanitários danificados por intempéries;
(e) Reparo de cobertura por deterioração ou VANDALISMO;
(f) Reparo de estrutura por deterioração ou VANDALISMO;
(g) Reparo dos equipamentos internos por deterioração ou VANDALISMO;
(h) Limpeza de pichação e grafites;
(i) Retirada de panfletos, adesivos de propaganda e/ou similares;
(j) Substituição de luminárias;
(k) Substituição de partes hidráulicas;
(l) Substituição de louças e/ou equipamentos internos;
(m) Recomposição dos pisos por acidentes, deterioração, VANDALISMO ou intempéries;
(n) Reparo da instalação elétrica por falha, deterioração, VANDALISMO ou intempéries;
(o) Reposição de cabos e fiações por roubo, furto, deterioração, VANDALISMO ou intempéries;
(p) Recomposição dos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS e/ou MUPIs por acidentes, deterioração, vandalismo ou intempéries; e
(q) Outras atividades correlatas.
22.3.4. Detalhamento da programação das equipes de atendimento das ocorrências, considerando atendimento imediato, sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, em todas as faixas horárias do dia, para itens que proporcionem risco e/ou desconforto aos USUÁRIOS.
22.3.5. Detalhamento das rotinas previstas para troca de mídia e manutenção dos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS e/ou MUPIs, contendo:
(a) Periodicidade da realização dos serviços;
(b) Metodologia de execução dos serviços;
(c) Recursos utilizados;
(d) Equipe técnica e equipamentos necessários; e
(e) Controles e aferições pertinentes.
22.3.6. Detalhamento das rotinas previstas para limpeza e higienização dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, contendo:
(a) Periodicidade da realização dos serviços;
(b) Metodologia de execução dos serviços;
(c) Recursos utilizados;
(d) Equipe técnica e equipamentos necessários; e
(e) Controles e aferições pertinentes.
22.3.7. Detalhamento dos processos de supressão, remanejamento ou substituição das unidades de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, contendo:
(a) Prazo máximo de execução dos serviços;
(b) Metodologia de execução dos serviços;
(c) Recursos utilizados;
(d) Dimensionamento da equipe técnica e equipamentos necessários; e
(e) Controles e aferições pertinentes.
22.4. Também deverão ser elencados os seguintes itens:
22.4.1. Dimensionamento dos quadros de pessoal, por turno, local e funções.
22.4.2. Procedimentos para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e outros USUÁRIOS preferenciais.
22.4.3. Procedimentos para atendimento básico a vítimas e acidentes, incluindo estratégia de primeiro atendimento e de remoção emergencial.
22.4.4. Estratégia para divulgação do Portal de Atendimento SP156, para registro de acidentes, reclamações, comentários e ocorrências.
22.4.5. Procedimentos para atendimento aos USUÁRIOS, solucionando dúvidas, registrando os acidentes, reclamações, comentários e ocorrências, e orientando os USUÁRIOS a utilizarem o Portal de Atendimento SP156.
22.4.6. Procedimentos para comunicação com órgãos públicos como Subprefeituras, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), concessionária de abastecimento de energia elétrica, entre outros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
22.4.7. Procedimentos para abastecer, de imediato, com água potável os reservatórios dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS hipótese de desabastecimento por parte da SABESP.
22.4.8. Procedimentos para prestar atendimento e acompanhamento à imprensa e eventos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
22.4.9. Detalhamento dos Indicadores de Qualidade que serão aplicados, e os níveis de atendimento pretendidos a atingir.
22.4.10. Obtenção das autorizações e alvarás requeridos nesse ANEXO.
22.5. ESTRATÉGIA DE RISCO
22.5.1. O PLANO OPERACIONAL deverá conter uma Estratégia de Gestão de Riscos, especificando medidas preventivas e corretivas em caso da ocorrência de eventos que podem causar impacto negativo PERÍMETRO DA UNIDADE ou em seu funcionamento.
22.5.2. A Estratégia de Gestão de Riscos deve abranger não apenas riscos físicos de acidentes, mas também aos riscos financeiros, tecnológicos e operacionais, dando enfoque para o tratamento aos riscos que possam causar danos aos USUÁRIOS, aos ativos dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS e ao meio ambiente.
22.5.3. A Estratégia de Gestão de Riscos deve apresentar todos os aspectos e atividades necessárias para implementação, gestão, avaliação e readequação aos riscos identificados e deve conter:
(a) Identificação dos riscos;
(b) Avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, incluindo a probabilidade de ocorrência e seus potenciais efeitos;
(c) Resposta à emergência;
(d) Treinamento, simulações e exercícios; e
(e) Monitoramento de riscos.
22.6. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE o PLANO OPERACIONAL durante a FASE DE REFINAMENTO DO MODELO e apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 14 (quatorze) dias após o início da FASE DE IMPLANTAÇÃO.
22.6.1. No PLANO OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os itens e demais elementos obrigatórios para o início da operação das SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, considerando procedimentos de vistoria, manutenção preventiva, manutenção corretiva, rotinas de limpeza e reposição dos insumos dos SANITÁRIOS e troca dos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS na face externa dos SANITÁRIOS ou nos MUPIs.
22.6.2. O PLANO OPERACIONAL deverá ser dimensionado para o atendimento às Etapas I e II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a fim de atender à demanda crescente de entrada de operação das unidades.
22.6.3. O PODER CONCEDENTE deverá avaliar o PLANO OPERACIONAL com base na conformidade dos itens de atendimento.
22.6.4. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 15 (quinze) dias para:
(a) Aprovar o PLANO OPERACIONAL, no caso de conformidade do PLANO OPERACIONAL; ou
(b) Solicitar ajustes ou complementação de informações, em caso de desconformidade do PLANO OPERACIONAL.
22.6.5. Em caso de necessidade de ajustes no PLANO OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA terá 5 (cinco) dias para reapresentar o documento e apresentá-lo com os ajustes solicitados.
22.6.6. Diante da reapresentação do PLANO OPERACIONAL, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
(a) Aprovar o PLANO OPERACIONAL, no caso de conformidade do PLANO OPERACIONAL; ou
(b) Solicitar ao PODER CONCEDENTE o acionamento dos mecanismos de solução de conflitos presentes no ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO, em caso de desconformidade do PLANO OPERACIONAL.
23. RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL
23.1. A CONCESSIONÁRIA deve entregar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, o RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL relacionando as atividades de administração,
atendimento ao USUÁRIO, manutenção, segurança, intercorrências por VANDALISMO, ações de zeladoria e limpeza, e conservação de recursos naturais, com base em informações coletadas por meio de seus funcionários, câmeras, Portal de Atendimento SP156, entre outros, contendo, no mínimo, as informações abaixo:
(a) Número, tipo e data de atendimentos a primeiros socorros, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
(b) Número, tipo e data de reclamações registradas por meio do Portal de Atendimento SP156, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
(c) Número, tipo e data de ocorrências operacionais que prejudiquem a circulação e/ou acesso dos USUÁRIOS aos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
(d) Número, tipo e data de ocorrências registradas incluindo número de crimes e contravenções penais, tumultos e comércio irregular e outras ocorrências relacionadas à vigilância e segurança, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
(e) Número, tipo e data de ocorrências operacionais que prejudiquem o funcionamento das câmeras, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
(f) Média/dia dos quadros de pessoal, por turno, local e funções;
(g) Calendário da realização dos serviços de desinsetização, desratização,
desinfecção e limpeza de caixas d’água;
(h) Certificado de desinsetização, desratização, desinfecção e limpeza do reservatório de água interno e do reservatório de dejetos, assinado pelo responsável
técnico com número de registro na categoria, do qual conste o nome e a composição qualitativa de produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para o caso de ocorrência de acidente, e demais informações exigidas pela legislação vigente;
(i) Termo de garantia de desinsetização, desratização, desinfecção e limpeza do reservatório de água de acordo com a Lei Estadual nº 10.083/1998, contendo prazo de garantia de 6 (seis) meses, tipo de tratamento e equipamento utilizado, produtos e respectivas composições químicas;
(j) Histórico de manutenções preditivas e preventivas realizadas nos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, incluindo dia e horário em que o(a) equipamento, instalação, utilitário ou mobiliário foi consertado(a) ou modificado(a), bem como a justificativa detalhada para a sua realização naquele período;
(k) Histórico de manutenções corretivas realizadas nos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, incluindo dia e horário em que o(a) equipamento, instalação, utilitário ou mobiliário apresentou defeito e dia e horário em que o funcionamento foi reestabelecido, conforme as classificações de falhas presentes neste ANEXO;
(l) Histórico de melhorias, adequações, alterações e demais intervenções realizadas nos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, contendo a justificativa detalhada para cada uma das realizações, bem como o dia e horário;
(m) Manutenções preditivas e preventivas planejadas, incluindo tipo de mobiliário, data prevista para realização e justificativa para a sua realização naquele período;
(n) Descrição de eventuais dificuldades na interação com os agentes que possuem interface com a CONCESSÃO;
(o) Consumo de energia elétrica e consumo de água dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, por unidade de SANITÁRIO e BEBEDOURO, demonstrando médias mensais, e total trimestral;
(p) Número de USUÁRIOS por SANITÁRIO, demonstrando médias mensais e total trimestral;
(q) Taxa de ocupação mensal dos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS e TOTENS, por SANITÁRIO, tempo de ocupação média de cada anunciante por SANITÁRIO;
(r) Indicação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES em operação, se autorizados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO;
(s) Dados financeiros gerenciais de RECEITA PUBLICITÁRIA e RECEITAS ACESSÓRIAS;
(t) Dados financeiros gerenciais de custos e despesas segregados no maior nível de detalhamento possível, dividindo-se no mínimo entre administração, manutenção, segurança e bem-estar, zeladoria e limpeza, e conservação de recursos naturais;
(u) Dados financeiros gerenciais de investimentos segregados no maior nível de detalhamento possível; Balanço Patrimonial, Demonstrativo do Resultado do Exercício e Fluxo de Caixa do período;
(v) Resultado da análise de conformidade da prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS comparativamente ao PLANOS OPERACIONAL pactuado com o PODER CONCEDENTE;
(w) Registro descritivo e quantitativo das intercorrências relacionadas a casos de VANDALISMO das unidades de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, que deverá conter, no mínimo:
a. Relato da ocorrência que resultou no dano;
b. Descrição do dano, com evidências videográficas ou fotográficas, nas quais a data do registro deverá estar expressa;
c. Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo;
d. Notas fiscais das peças adquiridas para a recomposição do SANITÁRIO e/ou BEBEDOURO; e
e. As ações tomadas para a manutenção corretiva e restabelecimento da unidade ao serviço prestado aos USUÁRIOS.
(x) Registro descritivo e quantitativo da gestão ambiental dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, incluindo, no mínimo, manejo de áreas verdes, resíduos gerados (volume, tipo e destinação), monitoramento de qualidade do solo e águas subterrâneas, ações de monitoramento e controle de pragas urbanas.
23.2. O RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após o fim de cada trimestre.
23.3. Além do RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL, a CONCESSIONÁRIA também deverá elaborar o RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL, com vistas a uma ampla comunicação de toda operação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS no período.
23.4. O RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL deverá considerar todas as informações contidas no RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL, contemplando, ainda:
(a) Sumário executivo;
(b) Resumo das ações e campanhas executadas, como de desenvolvimento social e comunitário;
(c) Consolidação dos balanços trimestrais;
(d) Resumo das melhorias implementadas;
(e) Resultados das pesquisas de perfil e satisfação, e contagem de USUÁRIOS e sua evolução histórica; e
(f) Ações previstas e expectativas para o ano seguinte.
23.5. O relatório deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE até 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício social ao qual ele se refere.
23.6. O Relatório Anual Gerencial deverá ser elaborado em formato que siga as boas práticas de companhias de capital aberto.
23.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, e com o apoio do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, realizar inspeções em todos os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS objeto da CONCESSÃO a fim de realizar uma análise de conformidade entre o relatório apresentado e a situação real dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
23.8. Para fins de eventual reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de danos causados por ações de VANDALISMO, nos termos das subcláusulas 25.2 (p) e 25.5 (r) do CONTRATO, serão considerados apenas os danos devidamente registrados nos termos do subitem 23.1 (w).
23.8.1. Para fins de aferição do montante previsto nas subcláusulas 25.2 (p) e 25.5 (r) do CONTRATO, serão considerados apenas os custos dos materiais utilizados pela CONCESSIONÁRIA na reparação do SANITÁRIO e/ou BEBEDOURO, cujos valores, comprovados por meio de notas fiscais, deverão ser compatíveis com os valores mercado.
24. PARÂMETROS GERAIS DE SERVIÇO
24.1. SANITÁRIOS
24.1.1. Os SANITÁRIOS deverão ter horário mínimo de funcionamento que compreenda abertura entre 07h00 e 08h00 e fechamento entre 20h00 e 21h00.
24.1.2. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá propor alterações nos horários de abertura e fechamento devendo para tal apresentar justificativas técnicas para as mudanças pretendidas.
24.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, caso solicitado, ao PODER CONCEDENTE um relatório sobre cada unidade de SANITÁRIO e o controle das horas em que estiveram fechados para manutenção e limpeza.
24.1.4. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE um novo limite diário para manutenção e limpeza das unidades, sendo esse limite passível de aprovação e implantação mediante apresentação das devidas justificativas técnicas.
24.2. BEBEDOUROS
24.2.1. Os BEBEDOUROS deverão estar em operação 24h (vinte e quatro) horas) por dia e seus períodos inoperantes para manutenção e limpeza não poderão exceder 2 (duas) horas.
24.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, caso solicitado, ao PODER CONCEDENTE um relatório sobre cada unidade de BEBEDOURO e o controle das horas em que estiveram fechados para manutenção e limpeza.
CAPÍTULO VIII– EXPLORAÇÃO COMERCIAL
25. EXPLORAÇÃO DE RECEITA PUBLICITÁRIA PERMITIDA
25.1. Fica viabilizada a atividade comercial por meio de exploração de espaço publicitário de forma harmônica e compatível com as demais características do equipamento de mobiliário urbano, devendo-se observar os parâmetros estabelecidos
pela legislação vigente, que pode compreender, entre outras normas, a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, o Decreto nº 44.052, de 31 de outubro de 2003, a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, e o Decreto nº 58.088, de 15 de fevereiro de 2018.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá dimensionar todos os componentes dos PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, apresentando em sua proposta: os projetos, memoriais e outros documentos técnicos suficientes para a compreensão do projeto, visando especificar os materiais e processos necessários à sua produção.
25.3. A exibição publicitária poderá empregar papel, material vinílico, LCD (tela de cristal líquido), tela de plasma, LED (diodo emissor de luz) ou outra tecnologia, mecanismo ou material adequado.
25.4. Em qualquer situação de uso dos materiais, deverá ser garantida a visibilidade e a qualidade da imagem.
25.5. Para o caso de utilização de tecnologia digital, a luminância deverá ser de, no mínimo, 4.000 (quatro mil) nit (unidade de medida de luminância).
25.6. No caso de utilização de PAINÉIS PUBLICITÁRIOS digitais, para exibição de mensagens variáveis, a CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, prever as soluções de monitoramento dos dispositivos.
25.7. A exploração publicitária considera os seguintes elementos:
(a) PAINÉIS PUBLICITÁRIOS afixados ao SANITÁRIO limitados a 2,0m² (dois metros quadrados) de área em cada face, com dimensões máximas de 2,0m (dois metros) de altura ou 1,5m (um metro e meio) de largura. A quantidade de faces por SANITÁRIO é limitada a 2 (duas) unidades.
(b) MUPI com PAINÉIS PUBLICITÁRIOS limitados a 2,0 m² (dois metros quadrados) de área em cada face, com dimensões máximas de 2,0m (dois metros de altura) ou 1,5m (um metro e meio de largura), elevados no máximo a 60cm (sessenta centímetros) do solo, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 58.088/2018, e do subitem 26. A quantidade de faces por MUPI é limitada a 2(duas) unidades.
25.8. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a exploração publicitária a partir do início da Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO, limitada a 100 (cem) PAINÉIS PUBLICITÁRIOS afixados aos SANITÁRIOS ou 100 (cem) MUPIs com PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, respeitado o número máximo de faces previsto no Decreto Municipal nº 58.088/2019, neste CONTRATO e seus ANEXOS.
25.9. A partir do início da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá fazer a exploração publicitária de todos os 200 (duzentos) PAINÉIS PUBLICITÁRIOS afixados aos SANITÁRIOS ou 200 (duzentos) MUPIs com PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, respeitado o número máximo de faces previsto no Decreto Municipal nº 58.088/2019, neste CONTRATO e seus ANEXOS.
25.10. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data prevista para a implantação do(s) MUPI(s), em conjunto ou individualmente, o seguinte:
(a) Localização exata do MUPI, que também deverá constar do PLANO DE IMPLANTAÇÃO do SANITÁRIO associado;
(b) Identificação do SANITÁRIO ao qual o MUPI está associado, por meio do código preliminar constante da LISTA DE ENDEREÇOS, ou outro meio de identificação acordado com o PODER CONCEDENTE;
(c) Data da implantação do MUPI, que corresponderá ao marco inicial para contagem da exploração publicitária.
25.11. A localização e disposição do MUPI deverá atender ao Decreto Municipal nº 58.088/2019, a demais legislação aplicável, e as disposições deste ANEXO e do CONTRATO.
25.12. A exploração publicitária será suspensa se, em até 6 (seis) meses da implantação do MUPI com PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, o SANITÁRIO ao qual o MUPI está associado não estiver implantado e apto a receber a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, observados todos os demais prazos estabelecidos neste ANEXO.
25.12.1. Uma vez recebida a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, a exploração publicitária só poderá ocorrer enquanto o SANITÁRIO associado estiver em plenas condições de funcionamento.
26. EXPLORAÇÃO COMERCIAL VEDADA
26.1. Fica vedada a exploração comercial das unidades de SANITÁRIOS, de forma diversa àquela prevista pelo item 25, como, por exemplo:
(a) Cobrança para permissão de ingresso aos SANITÁRIOS ou pelo uso dos BEBEDOUROS;
(b) Exploração publicitária nos BEBEDOUROS instalados;
(c) Exploração publicitária em dimensões superiores às estabelecidas pelo item 25.7;
(d) Exploração publicitária em todas as faces das unidades de SANITÁRIOS;
(e) Exploração comercial do espaço público circundante aos SANITÁRIOS;
(f) Promoção de eventos e ações comerciais junto aos SANITÁRIOS;
(g) Exibição publicitária em SANITÁRIOS com funcionamento inadequado ou inoperantes; e
(h) Exploração publicitária em desconformidade às premissas da Lei Municipal nº 14.223/2006.
26.2. Os casos especiais de instalação de PAINÉIS PUBLICITÁRIOS não contemplados na legislação vigente ou neste ANEXO deverão ser submetidos à análise prévia CPPU, à qual competirá a respectiva deliberação.
26.3. Está vedada toda e qualquer exploração publicitária que viole as diretrizes estabelecidas pelo CONAR.
27. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar economicamente, por seu exclusivo interesse e mediante anuência do PODER CONCEDENTE, SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos estabelecidos no CONTRATO.
CAPÍTULO IX – FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
28. ASPECTOS GERAIS DA TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para assunção e retorno gradual dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, conforme procedimentos, obrigações e diretrizes aqui estabelecidos.
28.2. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL da CONCESSÃO deverá prever as estratégias, soluções e atividades a serem executadas no período de retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE.
28.3. A FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL ocorrerá nos últimos 6 (seis) meses de vigência da CONCESSÃO, observados os seguintes estágios:
(a) Estágio 1 – Preparação da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, com duração de 3 (três) meses; e
(b) Estágio 2 – Execução da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, com duração de 3 (três) meses.
28.4. No Estágio 1 da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar todas as atividades e elaborar o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para a definição da estratégia de retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE.
28.5. Uma vez comunicada a respeito da opção pela reversão pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula 34.4 do ANEXO ll – MINUTA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deve elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE uma lista com a relação e situação dos bens indicados pelo PODER CONCEDENTE na lista de BENS REVERSÍVEIS neste Estágio 1 do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.
28.6. O fim do Estágio 1 caracteriza-se pela assinatura do Termo de validação do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, estando o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL validado por parte do PODER CONCEDENTE quando da assinatura desse termo.
28.7. No Estágio 2 da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar as atividades estabelecidos no PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para o retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE.
28.8. O fim do Estágio 2 caracteriza-se pela assinatura do Termo Definitivo de Transferência dos BENS REVERSÍVEIS.
28.9. Caso solicitado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a remoção dos SANITÁRIOS e/ou BEBEDOUROS.
28.9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá devolver a área utilizada pelos SERVIÇOS CONCEDIDOS em plenas condições de uso.
28.9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a infraestrutura desenvolvida apta a receber novos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, sob o risco de penalidade pela inviabilização de continuidade do projeto após o fim da CONCESSÃO.
28.9.3. A CONCESSIONÁRIA deverá inativar os pontos de acesso às redes de água, esgoto e energia elétrica com tamponamento do acesso, mantendo a possibilidade de futura reabilitação.
28.10. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, conforme especificações e procedimentos definidos neste item.
28.11. O objetivo do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL é viabilizar uma transição gradual e eficaz dos SERVIÇOS CONCEDIDOS entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, no início e no final do período da CONCESSÃO, minimizando o impacto das transferências operacionais que ocorrerão ao longo do período da CONCESSÃO.
28.12. A CONCESSIONÁRIA deverá identificar as atividades necessárias para cada período da transição, bem como definir uma Equipe de Transição responsável e os prazos de execução, visando à operação contínua dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
28.13. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços para promover comunicação plena com todos os interessados, a fim de mapear potenciais dificuldades relacionadas à transição.
28.14. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá conter a avaliação e proposição dos aprimoramentos cabíveis para as atividades e processos atinentes aos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
28.15. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá prever as estratégias, soluções e atividades a serem executadas no período de operação da CONCESSIONÁRIA
com suporte do PODER CONCEDENTE e vice-versa, considerando todos os agentes interessados na CONCESSÃO.
28.16. O período de transferência operacional deve seguir os prazos definidos neste item e consolidados no CAPÍTULO X – PRAZOS.
CAPÍTULO X – PRAZOS
29. PRAZOS
29.1. O primeiro estágio da CONCESSÃO será a FASE DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e produzir o PROTÓTIPO, nos termos do item 5.
29.2. O segundo estágio da CONCESSÃO será a FASE DE TESTES. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá avaliar os PROTÓTIPOS em operação, nos locais previamente designados pelo PODER CONCEDENTE.
29.3. O terceiro estágio da CONCESSÃO será a FASE DE REFINAMENTO DO MODELO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá refinar os parâmetros estruturais e operacionais dos PROTÓTIPOS, conforme avaliação realizada na FASE DE TESTES.
29.4. O quarto estágio da CONCESSÃO será a FASE DE IMPLANTAÇÃO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
29.5. Na Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar, no mínimo, 100 (cem) SANITÁRIOS e BEBEDOUROS;
29.6. Na Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar a quantidade remanescente de SANITÁRIOS e BEBEDOUROS, de modo que, ao final desta Etapa, estejam implantados os 200 (duzentos) SANITÁRIOS e BEBEDOUROS.
29.7. As tabelas a seguir disciplinam os principais prazos relacionados à CONCESSÃO que devem ser seguidos pela CONCESSIONÁRIA e apresentados neste ANEXO.
29.8. Os prazos definidos neste ANEXO são contados em dias corridos, salvo definições expressas quanto a prazos em dias úteis.
29.9. PRAZOS GERAIS DA CONCESSÃO.
FASE | DIAS MÁXIMOS | PRODUTO | AGENTE |
FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO | 01 a 14 | RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO | CONCESSIONÁRIA |
015 a 019 | TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO ou solicitação de complementos | PODER CONCEDENTE | |
020 a 024 | Reapresentação do RELATÓRIO DE CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO | CONCESSIONÁRIA | |
025 a 029 | TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO ou encaminhamento aos mecanismos de solução de conflitos do CONTRATO | PODER CONCEDENTE | |
030 a 090 | RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO | CONCESSIONÁRIA | |
091 a 095 | TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO ou solicitação de complementos | PODER CONCEDENTE | |
096 a 100 | Reapresentação do RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO | CONCESSIONÁRIA | |
101 a 105 | TERMO DE ACEITE DO PROTÓTIPO ou encaminhamento aos mecanismos de solução de conflitos do CONTRATO | PODER CONCEDENTE | |
FASE DE TESTES | 106 a 196 | RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES | CONCESSIONÁRIA |
196 | TERMO DE RECEBIMENTO DO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA FASE DE TESTES | PODER CONCEDENTE | |
FASE DE REFINAMENTO DO MODELO | 197 a 271 | RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL | CONCESSIONÁRIA |
272 a 276 | TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL ou solicitação de complementos | PODER CONCEDENTE | |
277 a 281 | Reapresentação do RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DO MODELO OFICIAL | CONCESSIONÁRIA | |
282 a 286 | TERMO DE APROVAÇÃO DO MODELO OFICIAL ou encaminhamento aos mecanismos de solução de conflitos do CONTRATO | PODER CONCEDENTE | |
Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO | 287 a 467 | Requerimento da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | CONCESSIONÁRIA |
325 a 467 | AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | PODER CONCEDENTE | |
Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO | 467 a 647 | Requerimento da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | CONCESSIONÁRIA |
467 a 647 | AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO | PODER CONCEDENTE |
29.10. PRAZOS DETALHADOS DOS PLANOS DE IMPLANTAÇÃO.
FASE | DIAS MÁXIMOS | PRODUTO | AGENTE |
Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO | 240 (8 MESES) | Apresentação dos PLANOS DE IMPLANTAÇÃO de todos os SANITÁRIOS da Etapa I | CONCESSIONÁRIA |
241 a 255 | Autorização do início das obras ou solicitação de ajustes da Etapa l | PODER CONCEDENTE | |
256 a 270 | Reapresentação dos PLANOS DE IMPLANTAÇÃO de todos os SANITÁRIOS da Etapa I | CONCESSIONÁRIA | |
271 a 285 | Autorização do início das obras da Etapa l ou encaminhamento aos mecanismos de solução de conflitos do CONTRATO | PODER CONCEDENTE | |
287 a 467 | Requerimento da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO para os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS da Etapa l | CONCESSIONÁRIA | |
287 a 467 | AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS da Etapa l | PODER CONCEDENTE | |
Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO | 420 (14 meses) | Apresentação dos PLANOS DE IMPLANTAÇÃO de todos os SANITÁRIOS da Etapa II | CONCESSIONÁRIA |
421 a 435 | Autorização do início das obras da Etapa ll ou solicitação de ajustes | PODER CONCEDENTE | |
436 a 450 | Reapresentação dos PLANOS DE IMPLANTAÇÃO de todos os SANITÁRIOS da Etapa ll | CONCESSIONÁRIA | |
451 a 465 | Autorização do início das obras da Etapa ll ou encaminhamento aos mecanismos de solução de conflitos do CONTRATO | PODER CONCEDENTE | |
467 a 647 | Requerimento da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO para os SANITÁRIOS e BEBEDOUROS da Etapa ll | CONCESSIONÁRIA | |
467 a 647 | AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO dos SANITÁRIOS e BEBEDOUROS da Etapa ll | PODER CONCEDENTE |
29.11. PRAZOS DETALHADOS DO PLANO OPERACIONAL.
MOMENTO | DIAS MÁXIMOS | PRODUTO | AGENTE |
Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO | 287 a 300 | Apresentação do PLANO OPERACIONAL | CONCESSIONÁRIA |
301 a 315 | Aprovação do PLANO OPERACIONAL ou solicitação de ajustes | PODER CONCEDENTE | |
316 a 320 | Reapresentação do PLANO OPERACIONAL | CONCESSIONÁRIA | |
321 a 325 | Aprovação do PLANO OPERACIONAL ou encaminhamento aos mecanismos de solução de conflitos do CONTRATO | PODER CONCEDENTE |