ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA
TRAB TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
E
MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., CNPJ n. 11.669.055/0001-05, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Ponta Grossa/PR Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR, com abrangência territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Fica estipulado no presente Acordo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados 2022 e 2023, com fundamento na Lei 10.101 de 19/12/2000 e artigo 7º, XI da CRFB, mediante
os termos e condições contemplados nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste Acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas à Participação nos Resultados de 2022 e 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO- VIGÊNCIA – PERÍODO DE APURAÇÃO DA PLR
I - O presente Acordo Coletivo de Participação dos Trabalhadores nos Resultados refere-se ao exercício de 2022, iniciando o período de apuração em 01 de janeiro de 2022 com término em 31 de dezembro de 2022 e exercício de 2023, iniciando a apuração em 01 de janeiro de 2023 com término em 31 de dezembro de 2023.
II - As cláusulas, condições e obrigações deste Acordo terão vigência restrita ao período pactuado, e com o pagamento da parcela deste Acordo, estará automática e totalmente quitada das obrigações decorrentes do presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - INDICADORES, METAS E VALOR A SER DISTRIBUÍDO
I - As partes acordantes do presente acordo deverão deliberar para acordarem 1 (um) indicador operacional, que reflete o desempenho deste Acordo.
II - O indicador corresponde a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2022 e 2023 está condicionado ao cumprimento dessa meta, conforme parâmetros e limites estabelecidos.
III - Os resultados das metas estabelecidas representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados parte do presente acordo.
IV - O valor a ser pago será aquele apurado, conforme composição do indicador operacional.
Indicador Operacional (IO):
O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes aos quais os empregados estão alocados. A medição do
desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”.
Nota do Diário de Bordo | % da Participação nos resultados |
Igual ou superior a 95% | 100% |
94,9% a 90% | 90% |
89,9% - 80% | 85% |
79,9% - 70% | 65% |
Inferior a 70% | 0% |
O peso atribuído ao Indicador Operacional obedecerá a tabela acima.
V - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste Acordo e atingidas as metas estabelecidas acima farão jus ao valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais) por exercício, referente ao ano de 2022 e 2023.
VI - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “Diário de Bordo”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - EMPREGADOS HABILITADOS A PARTICIPAR NOS RESULTADOS
I - Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados deste Acordo, somente estarão habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados/2022 e 2023, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2022 e 2023 para recebimento do valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, e para recebimento do valor integral, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), e permanecido ativo na empresa até 31/12/2022, bem como durante todo o ano de 2023 (01/01/2023 a 31/12/2023), e permanecido ativo na empresa até 31/12/2023.
II - A aplicação do presente instrumento é restrita aos empregados diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego.
III - Os empregados que forem demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano de 2022 ou 2023, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente
trabalhado em cada ano, respeitando a data de pagamento e o mínimo de 180 dias trabalhados por ano.
IV - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados desse Acordo relativo a 2022 e 2023, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2022 ou 2023, poderão participar dos resultados deste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês.
V - Os empregados contratados em regime de tempo parcial terão o valor de PLR calculado proporcionalmente a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, de acordo com o § 1º do art. 58-A, da CLT.
VI - Este acordo também se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Gerente Geral e Diretor, entre outras funções de acordo com regulamento interno, sendo permitido que neste Acordo, a empresa utilize como participação nos resultados os programas atrelados às metas específicas para estes cargos, denominados “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022” e “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL 2023”, os quais são dados ciência aos empregados e assinado o Painel de Desempenho de Metas.
VII - Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional e nem integral.
VIII - Na hipótese de recontratação do colaborador, a PLR referente ao período anterior será paga no prazo de pagamento para os ex-empregados, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, devendo, no entanto, cumprir os demais requisitos previstos nos itens anteriores e regulamento interno.
IX - Na hipótese de recontratação do colaborador pela outra empresa do grupo (MRO Serviços Logísticos S/A, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica LTDA. e MRO Mobility Serviços de Transportes Ltda.), para fins de cumprimento dos requisitos, os períodos serão analisados separadamente e não se fará a soma dos meses.
PARÁGRAFO QUINTO - PROGRAMAS DE METAS DENOMINADOS “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022” e “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2023”
I - O programa corresponde aos resultados da empresa, equipe e individual, o qual é dado ciência aos empregados das metas a serem atingidas. O pagamento do “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022”, referente ao ano de 2022 e “PROGRAMA DE
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2023”, referente ao ano de 2023, está condicionado ao cumprimento dessas metas, conforme parâmetros e limites estabelecidos.
II - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022” e “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2023”, será respeitado o
Regulamento Interno da empresa vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – DOS GATILHOS
I – Havendo EBIT inferior a 70% do valor projetado para a MRO no ano, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano.
II - Havendo qualquer caso de Acidente Fatal ou Incapacitante Permanente, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano.
III - A EMPRESA estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior.
PARÁGRAFO SÉTIMO - DATA DO PAGAMENTO DA PLR
I - Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente a sua respectiva Participação nos Resultados referente ao ano de 2022, conforme a aprovação do atingimento das metas, até o dia 30 de junho de 2023 e do ano de 2023 até 30 de junho de 2024. No caso dos ex-empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2022 será até o dia 31 de julho 2023 e do ano de 2023 será até o dia 31 de julho de 2024.
II - O ex-empregado ficará responsável por informar a empresa caso haja qualquer alteração nos seus dados bancários.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO
Fica autorizada a empresa celebrar o Contrato Intermitente de Trabalho na forma do artigo 443 da CLT e seus parágrafos, bem como cláusula décima nona, parágrafo terceiro da CCT vigente. Em razão da modalidade contratual, quando ocorrer extrapolação da carga horária contratada o colaborador será reembolsado quando às espectivas horas com acréscimo de 50%. Sem o lançamento das horas crédito no banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO
Os empregados admitidos pela MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS ficam subordinados as cláusulas aqui estabelecidas, sendo notificados pela empresa no ato da admissão, por escrito, da existência deste acordo.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo o desligamento do empregado, a MRO pagará, junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto neste acordo equivalente para o Trabalho extraordinário, à época da quitação das horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O saldo devedor do banco de horas, por ocasião de desligamento, ensejará o desconto das horas, sem o adicional de horas extras, tendo como limite máximo de descontos o valor equivalente ao saldo total das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que não poderá ultrapassar 30% do salário do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO
A compensação aqui acordada será aplicada da seguinte forma:
A) De segunda a sábado, dias pontes previamente compensadose sábados já compensados – nestes dias, as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas no prazo estabelecido, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
B) Domingos – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
C) Feriados – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
D) Jornada 12x36 – Para os trabalhadores que atuam na escala 12x36 as horas
suplementares realizadas em qualquer dia da semana serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas no prazo estabelecido, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese dos domingos e feriados previamente compensados recaírem em dias de trabalho normal, quando o empregado trabalha normalmente aos domingos e folga em outro dia da semana, o banco de horas será aplicado, observando o quantum estabelecido no item A supra, ou seja: as horas suplementares ingressarão no banco na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as horas ou dias pagos e não trabalhados (horas à débito), a compensação será procedida na oportunidade em que a empresa determinar, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, na hipótese do serviço vir a ser prestado nessa condição. Todavia, faltas injustificadas não configurarão horas à débito e serão descontadas no período de apuração mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas à crédito serão compensadas com folgas correspondentes, observando-se, para tanto, o Programa de Compensação de Horas a ser instituído pela MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS.
PARÁGRAFO QUARTO: A compensação de horas a débito no banco de horas poderá ser realizada após o expediente normal ou aos sábados, sendo limitada a 10 (dez) horas de trabalho por dia.
PARÁGRAFO QUINTO: A necessidade de trabalho aos sábados não invalida o acordo de compensação de horas de 06 (seis) para 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEXTO: Em hipótese alguma as compensações com relação a este banco de horas serão consideradas como horas extras.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa poderá a seu critério, compensar através do banco de horas, os dias pontes entre feriados, por exemplo, a segunda-feira quando o feriado for na terça feira e sexta feira quando o feriado for na quinta feira.
PARÁGRAFO OITAVO: A empresa se compromete a especificar mediante relatórios mensais as horas a crédito e a débito dos empregados.
PARÁGRAFO NONO: Para efeito das horas a crédito, a marcação das mesmas será feita através de registro manual, através de impresso oferecido pela empresa, ou ainda, pelo registro mecânico de cartão-ponto ou similar. Somente serão computadas as horas devidamente lançadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Quanto às horas a débito, serão também lançadas em impresso próprio, de controle da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Mensalmente, o empregado receberá um demonstrativo, indicando sua situação no banco de horas.
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
Diante das considerações feitas, o Programa de Compensação, respeitará o prazo máximo de 1 (um) ano para compensação e/ou pagamento das horas, a partir do dia 01 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, iniciando novo ciclo a partir de 01 de novembro de 2023 por mais um ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de fechamento do banco de horas, após o período acima e havendo horas a débito, fica a empresa autorizada a descontar o saldo devedor no mês subsequente ao fechamento do banco. Caso não seja possível descontar todo o valor em um único mês, os descontos serão efetuados nos meses subsequentes até que seja quitado todo, o saldo devedor, respeitando o limite de desconto legal até 30% do salário do empregado.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
As partes estabelecem que poderá ocorrer o acréscimo da jornada diária de segunda a sexta feira, obedecendo-se o limite legal, para compensar a ausência de labor em dias de sábado, sem prejuízo da compensação das horas extras efetivamente realizadas e inseridas em banco de horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
O preente Banco de Horas é estipulado nos termos da Lei 9.601/98 – art. 6º e art. 59º da CLT. Com objetivo de definir as condições para implantação da Jornada Flexível de Trabalho e outros pressupostos, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado.
Utilizando as partes interessadas, da prerrogativa da Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituído o banco de horas, de acordo com as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os empregados abrangidos por esta categoria e que não isentos de controle de jornada estarão submetidos ao banco de horas, ora estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consistirá o banco de horas, em aferição do número de horas trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, sendo que o mesmo poderá, de acordo com a jornada prestada, apresentar crédito de horas ou, se for o caso, débito de horas, conforme abaixo:
a) CRÉDITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, superior à sua jornada
contratual, sendo a máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, as horas “a maior” serão consideradas horas a crédito.
b) DÉBITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, em número inferior à sua jornada contratual, que na semana será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas. Dessa forma, as horas “a menor”, serão consideradas horas a débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em todos os casos acima, fica garantida a remuneração mensal dos empregados, considerando o limite constitucional de 44 horas semanais, exceto quando do fechamento do banco de horas existirem horas a débito, que serão descontadas, respeitado o limite da lei, do salário do mês subsequente ao fechamento do banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES
Conforme acordo entre as partes o trabalho poderá ser suspenso nos dias considerados neste instrumento como dias ponte. As horas referentes a estes dias serão debitadas do banco de horas, cabendo ao empregado compensá-las durante a vigência deste.
Os feriados nacionais que permitem dias pontes nos anos de 2022 a 2023 são: 01/03/22 (terça-feira) – Carnaval
15/11/22 (terça-feira) – Proclamação da República 21/02/23 (terça-feira) – Carnaval
08/06/23 (quinta-feira) – Corpus Christi
07/09/23 (quinta-feira) – Independência do Brasil 12/10/23 (quinta-feira) – Nossa Senhora Aparecida 02/11/23 (quinta-feira) – Finados
Em caso de necessidade do Empregador é possível que haja a suspensão dos dias ponte e a convocação dos empregados ao trabalho, devendo o empregador informar ao colaborador com antecedência de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO-DESCANSO
Mesmo quando não houver necessidade do empregado deixar as dependências da empresa MRO SERVIÇOSLOGISTICOS, no horário estabelecido para almoço/descanso, de 1 hora, a marcação de ponto é indispensável, seja no início ou no término do referido intervalo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
É facultado às empresas a adoção do atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA E/OU TURNOS ININTERRUPTOS
É facultado à MRO a adoção do regime de turno ininterrupto, nos seguintes regimes:
Jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seus) horas de descanso, na forma do artigo 59-A e parágrafo único da CLT.
Jornada de 12 (doze) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), em escalas de 2x2 (dois por dois) de dias de trabalho e dias de folga.
Jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), em escalas de 4x2 (quatro por dois) e 4x1 (quatro por um) de dias de trabalho e dias de folga;
Regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem horário fixo (matutino / vespertino
/ noturno), jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, em escala de dia de trabalho e dia de folga de 4x2 (quatro por dois).
Jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), excepcionalmente e provisoriamente em escala 4x2 (quatro por dois) de dias de trabalho e dias de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica autorizada a realização de horas extras pelos empregados que atuem em escala 12x36 e/ou turno ininterrupto de revezamento sem que seja invalidada a escala adotada, caso ocorra a extrapolação da jornada além da oitava ou décima segunda diária e das 44ª semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais horas extras realizadas pelos empregados que atuam em escala 12x36 e/ou turno ininterrupto de revezamento poderão ser incluídas no banco de horas, respeitando-se o permitido em Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto laborem em feriados, as horas realizadas nestes dias irão para o banco de horas e caso não seja possível a compensação no prazo previsto as receberão como extras com adicional de 100%.
PARÁGRAFO QUARTO – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TELETRABALHO
Fica pactuado que quando a prestação de serviços for preponderantemente fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, ou seja, na modalidade homeoffice, o empregado fica isento de controle de jornada, nos moldes do artigo 62, inciso III, da CLT, ficando dispensado do registro de controle de jornada de trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NA CCT
A Convenção Coletiva da Categoria será aplicável aos empregados daMRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS em relação a todos os benefícios e questões não abordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho durante sua vigência.
Assim, por estarem acordadas, as partes firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que, com o depósito no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E), produza os efeitos legais.
}
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Administrador
MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
ANEXOS ANEXO I - FALTA ATA
Anexo (PDF)