CONTRATO
COMSERCAF
Processo nº Fls.
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CONTRATO
CONTRATO Nº 024 / 2022
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE Nº 002/ 2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 405/2022 EMPENHO: 207/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO – COMSERCAF, AQUI DESIGNADA “CONTRATANTE” E A EMPRESA J. M. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA, AQUI DESIGNADA “CONTRATADA” PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECEBIMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSE II
– NÃO PERIGOSOS, TAL COMO DEFINIDOS PELA ABNT 10.004/2004, LIXO VERDE E RESÍDUOS VOLUMOSOS (NÃO METÁLICOS), CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO PROJETO BÁSICO.
A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente da Comsercaf o Sr XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade (RG) n° 06.106.631-2, inscrito no C.P.F. sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Cabo Frio/RJ, neste ato denominada CONTRATANTE e J. M. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.644.041/0001-30, situada a Xxxxxxx xx Xxx Xxxxx, x/xx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx/XX neste ato representada pela sua representante legal EDILANE VELLOSO MEDEIROS, brasileira, divorciada, empresária, portadora da C.I. 127048619, expedida pelo DNI-RJ inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx/XX firmam o presente, sendo as partes doravante denominadas, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADO, oriundo do INEXIGIBILIDADE Nº 002/2022 e Processo Administrativo nº 405/2022, que reger-se-á pela Lei 8.666/93 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente processo tem por objeto a prestação de serviço de recebimento e disposição final de resíduos sólidos – Classe II – não perigosos, tal como definidos pela ABNT 10.004/2004, lixo verde e resíduos volumosos (não metálicos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Contrato se fundamenta na Lei 8.666/93, integrando o Processo Administrativo n.º 405/2022 e tem como seus anexos documentos daquele processo, que as partes declaram ter pleno conhecimento a aceitam como suficiente para, em conjunto com este contrato, definir o objeto contratual e permitir o seu integral cumprimento.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor atribuído individualmente pelo serviço, objeto da presente contratação será o seguinte:
I- O valor total deste contrato é de R$ 400.812,31 (quatrocentos mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavos).
II- Estão inclusas no valor total deste contrato todas as despesas incidentes na prestação dos serviços contratados necessários, tais como: tributos, transporte, bem como fornecimento de todos os materiais necessários e mão de obra, assim como serem considerados os trabalhos em finais de semana, feriados e noturno.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXIGIBILIDADE E DA VINCULAÇÃO AO PROJETO BÁSICO E A PROPOSTA DA CONTRATADA
Para celebração do presente contrato foi instaurado pelo processo de INEXIGIBILIDADE n.º 002/2022, Lei 8666/93, o qual a Contratante e a Contratada encontram–se estritamente vinculadas ao seu Projeto Básico e a proposta desta última.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS
3.1 A Contratada deverá fornecer os serviços solicitados na forma e no prazo estipulado pela solicitação formal da COMSERCAF, onde estará descrito os meios pelos quais deverão ser prestados.
3.2 As empresas interessadas deverão ser localizadas no município de Cabo Frio ou em municípios limítrofes, devido aos custos logísticos e celeridade na prestação dos serviços aos contribuintes, dessa forma respeitando o princípio da economicidade.
3.3 A coleta dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos é feita, geralmente, por caminhões basculantes e/ou de carroceria, associados ou não a pás carregadeiras. Esses serviços serão realizados por meio de operações permanentes, as quais a administração municipal setoriza a cidade e programa a coleta, informando previamente à população a data da mesma.
3.3.1 - Descrição dos serviços de recebimento a serem contratados:
3.3.2 - Resíduos da Construção Civil (RCC): São aqueles gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
3.3.3- Resíduos de Poda – Lixo Verde: As podas manuais e mecânicas de árvores são atividades rotineiras a fim evitar interferências com equipamentos públicos, rede elétrica e de telefonia, sinalizações semafóricas e outras. Este tipo de resíduo é composto por galhos e cascas de árvores, troncos, gramas, folhas verdes ou secas, flores e outros materiais orgânicos de origem vegetal. Destaca-se, também, resíduos de poda provenientes dos contribuintes, assim como o coco verde que, em grande quantidade, é descartada de forma incorreta nas praias do Município;
3.3.4 - Resíduos Volumosos: São os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis
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domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, dentre outros, comumente chamados de bagulhos;
3.4 - Divisão por área de atuação em bairros:
• Foram determinadas áreas abrangendo bairros para atuação de cada equipe, em razão de tamanho, tipo de zoneamento (residencial, comercial, outros) e padrão de renda per capita (área residencial ou comercial de alto, baixo ou médio padrão).
• Dividiu-se então a sede do município em 10 áreas, e o segundo distrito em 2 áreas conforme tabelas e mapas descritas no Projeto Básico.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, sempre observado o prazo de 30 (trinta) dias de acordo com o serviço medido no período, após a liquidação para pagamento para o posterior pagamento, mediante a apresentação da Nota Fiscal e de acordo com as quantidades conforme Planilha de Medição emitida pelo setor responsável, levando em consideração a disponibilidade financeira da CONTRATANTE, na forma do artigo 62 da Lei Federal no 4.320/1964.
4.1 Os pagamentos estão condicionados a apresentação das notas fiscais até o dia 05 (cinco) do mês subsequente da entrega do material, devidamente atestadas pelo servidor nomeado como fiscal do contrato e mais um funcionário cujos itens deverão corresponder ao valor e quantitativo especificados no presente contrato.
4.2 As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo que trata o item 4.1 começará a fluir a partir da data de reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
4.3 O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, como também, o valor dos pagamentos eventualmente antecipados, observarão ao disposto na alínea “d”, inciso XIV, do artigo 40, da Lei Federal no 8.666/1993.
4.4 A compensação financeira, por eventuais antecipações, será descontada a taxa de 1% da data do recebimento do documento de cobrança (nota fiscal).
4.5 Por eventuais atrasos, incidirá a taxa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, a título de compensação financeira.
4.6 A empresa inscrita no Simples deverá informar essa condição para fins de retenção diferenciada dos impostos devidos.
4.7 Correrão por conta exclusiva da empresa contratada, conforme artigo 71, caput e § 1o da Lei Federal no 8.666 de 1993:
a) Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação;
b) Contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguros e acidentes pessoais, taxas, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias;
4.8 Em caso de devolução da fatura/nota fiscal para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação.
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4.9 Em eventuais atrasos no pagamento, quando por culpa exclusiva da CONTRATANTE; após o lapso temporal de 180 dias, o valor devido será atualizado, da data do vencimento à do efetivo pagamento, pela variação percentual do IPCA Esp. IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que venha substituí-lo, acrescido de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE DOS PREÇOS: Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, que deverá ser comprovado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma retroativa.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
Todas as Cláusulas deste Contrato estão sujeitas a normas da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e demais legislações complementares, que servirão de base para a solução dos casos omissos a este instrumento e não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a AUTARQUIA resolva fazer até 25% (vinte cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta. Conforme art. 65 da lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias de: 00.000.0000.0000 – Limpeza, conservação e manutenção de logradouro
Elemento de Despesa – 3390399900– Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
Projeto/Atividade – 2211 – Limpeza, conservação e manutenção de logradouros Fonte 806 – Com. Fin. Dos Roy pela Produção.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
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8.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura pelo Contratante, Contratado(a) e Testemunhas.
8.2 As atividades de gestão de fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
8.3 O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo dos ficais setorial e administrativo ou do gestor do contrato, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.
8.4 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, a ser exercidas por servidores, que formarão a equipe de fiscalização, com clara distinção de atividades no exercício dessas atribuições.
8.5 A gestão contratual do objeto relativo a este Projeto Básico se dará por meio de setor designado pelo Presidente da Xxxxxxxxx.
8.6 Em caso de descumprimento do estabelecido na lei 8.666/93 ou nos itens da seção 10 deste Projeto Básico serão aplicadas sanções conforme previstas neste Projeto Básico.
CLAUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES – São obrigações da CONTRATADA:
9.1 A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I- A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Projeto Básico; assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
II - Cuidar para que os serviços a serem executados acarretem a menor perturbação possível aos serviços públicos, às vias de acesso, e a todo e qualquer bem, público ou privado. Todas as questões, reclamações, demandas judiciais, ações por perdas ou danos e indenizações oriundas de danos causados pelo CONTRATADO serão de sua inteira responsabilidade, não cabendo responsabilidade solidária ou subsidiária por parte do CONTRATANTE;
III- Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV- Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
V – Facilitar todas as atividades de fiscalização que serão realizadas pelos servidores designados da contratante, fornecendo todas as informações que forem necessárias;
VI- A CONTRATADA deve providenciar pessoal habilitado necessário para a execução do serviço até o cumprimento integral do Contrato. Os representantes da FISCALIZAÇÃO do serviço darão suas instruções diretamente ao preposto da CONTRATADA;
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VII – considera-se sempre que a CONTRATADA dispões da totalidade dos conhecimentos técnicos, gerenciais e administrativos e dos meios de produção necessários, suficientes e adequados à execução dos serviços para a realização do objeto, os quais deverá mobilizar e empregar com eficiência e eficácia no cumprimento do Contrato que celebrar;
VIII – Não caberá qualquer pleito de alteração dos valores contratados pela substituição de métodos e meios de produção incompatíveis com o conjunto dos serviços a realizar nas quantidades, prazos e qualidades requeridos.
9.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da AUTARQUIA durante a vigência contratual:
I- Verificar minuciosamente, nos prazos estabelecidos, a conformidade dos serviços prestados com as especificações constantes do Projeto Básico.
II- Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
III - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado.
IV- Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Projeto Básico.
V- A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto do presente Projeto Básico, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES - À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o serviço;
b) multa que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para o serviço;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a AUTARQUIA e com o Município de Cabo Frio, por prazo não superior a dois anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade associem-se à prática de ilícito penal.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” desta cláusula, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo atraso na execução do contrato por culpa da Xxxxxxxxxx, ser- lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – Advertência;
II– Multa, que será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrados administrativamente ou judicialmente, correspondente a: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor da proposta por dia que exceder ao prazo para entrega do objeto;
III- 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação constantes na Nota de Empenho
IV – Suspensão, a licitante e/ou Contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspenso do Cadastro Central de Fornecedores do Município de Cabo Frio, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na hipótese de:
a) recusar-se a retirar a Ordem de execução do serviço ou assinar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) deixar de apresentar os documentos discriminados no Projeto Básico, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
c) apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registrado em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;
d) retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante, registrada em ata;
e) não manter a proposta após a homologação;
f) desistir de lance verbal realizado na fase de competição;
g) comportar-se de modo inidôneo durante a realização do certame, registrado em ata;
h) cometer fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
i) fraudar a execução do contrato;
j) descumprir as obrigações decorrentes do contrato.
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V – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2 – Não havendo créditos para abatimento da multa, esta deverá ser recolhida aos cofres da Contratante em até 10 (dez) dias da sua aplicação, sendo que após esta data começarão a correr juros, multas e atualizações monetárias.
11.3 – Caso não seja recolhida o prazo acima, o valor será inscrito em dívida ativa e será promovida a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.3 A rescisão do contrato poderá ser:
12.3.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
12.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a Contratante e judicial, nos termos da legislação.
12.4 A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5 De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
12.6 A rescisão poderá acarretar na retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES
14.1 A Contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da Execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade será, exclusivamente à CONTRATADA, conforme artigo 71, caput e § 1oda Lei 8.666 de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas no Projeto Básico.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS
Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 – Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de acordo com o que dispõe a Lei Federal 8.666/93 e demais leis complementares que versem sobre o assunto.
16.2 - Vincula-se este contrato ao Projeto Básico e seus anexos, documentos estes que servirão de base, também, para a solução de eventuais divergências.
CLASULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE DO CONTRATO
Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida no Diário Oficial do Município.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
O Foro do contrato será o da Comarca de Cabo Frio, excluído qualquer outro.
CLAUSULA DÉCIMA NONA
19.1- Em caso de omissões no presente contrato, serão aplicadas as sanções previstas na Lei 8.666 de 1993.
E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
Cabo Frio, 31 de março de 2022.
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Contratado
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF: