TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2855-0001216-0
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/0000-0000000-0
Contrato celebrado entre a FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS
HABILIDADES NO RIO GRANDE DO SUL – FADERS, sita à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.100.155/0001-18, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº. 9050814228, doravante, denominada CONTRATANTE e a SIGNUMWEB Comunicação Inclusiva LTDA, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00/000, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx/XX, XXX 00000-000, inscrição de CNPJ nº 27.785.481/0001-44, representada neste ato por XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, doravante, denominada CONTRATADA, para a prestação do serviço referido na Cláusula Primeira - Do Objeto.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada em serviço de tradução-interpretação de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais para a prestação de 70 (setenta) horas de trabalho em eventos (reuniões, plenárias, palestras, conferências, cursos, vídeo-aulas, workshops, apresentações, etc.) e outras atividades e projetos institucionais online da FADERS ou por ela promovidos, de acordo com o Termo de Dispensa Eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1. Os serviços contratados serão executados de forma online e de acordo com a necessidade da CONTRATANTE.
2.1.1. A prestação dos serviços se dará por meio de Ordem de Serviço – OS emitida pela CONTRATANTE com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas do início do evento, que será encaminhada por meio digital discriminando os serviços a serem prestados pela CONTRATADA .
2.1.2. Em caso de cancelamento de evento, a CONTRATADA será comunicada por meio digital pela CONTRATANTE com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
2.2. A execução dos serviços estarão a cargo de funcionários capacitados e especializados da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1. Pela execução do objeto, o valor unitário pago à CONTRATADA será de R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) por hora/dupla de serviço (1 hora X 2 intérpretes/hora), não sendo permitida em nenhuma hipótese a antecipação de pagamento, ou pagamento por serviços não executados, ou executados de forma incompleta.
3.2. O valor total do presente instrumento e R$ 3.820,00 (três mil e oitocentos e vinte reais).
3.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária: 5501 – FADERS Atividade/Projeto: 4268
Elemento/Natureza da Despesa: 3.3.90.37.3704 Recurso: 0002
CLÁUSULA QUINTA– DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado com base nas horas efetivamente trabalhadas.
5.2. Do cálculo da jornada de trabalho serão descontados os intervalos e interrupções para almoço ou jantar (desde que não haja trabalho), contando-se como horas trabalhadas, entretanto, os intervalos para café/lanche (coffee-break).
5.3. A hora de início considerada para cômputo da jornada de trabalho dos profissionais será sempre aquela comunicada na solicitação para o início do evento, não se descontando da jornada eventuais atrasos não imputáveis à CONTRATADA.
5.4. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do documento fiscal, ficando condicionado à prévia atestação do gestor e ao cumprimentos das demais exigências constantes neste contrato.
5.4.1. Havendo vício a reparar em relação à nota fiscal apresentada, ou em caso de descumprimento pela CONTRATADA de obrigação contratual, o prazo constante do Parágrafo
5.4 desta Cláusula será suspenso até que haja reparação do vício ou adimplemento da obrigação.
5.5. As notas fiscais deverão ser apresentadas mensalmente, caso tenha havido a demanda do serviço no mês de referência, sendo que a primeira nota fiscal a ser apresentada terá como período de referência o dia de início da prestação dos serviços e o último dia do mês, e as notas fiscais subsequentes terão como referência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, limitado à data do termo de sua vigência ou da sua rescisão.
5.6. As eventuais despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças ou agências são de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL
6.1. O presente contrato terá validade de 12(doze) meses ou enquanto durar a execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, Pro Rata Die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS
8.1. Da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas;
8.2. Da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. Da CONTRATANTE:
9.1.1. efetuar o pagamento ajustado;
9.1.2. emitir Ordem de Serviço a cada evento nas condições constantes na Cláusula Segunda
– Da Execução;
9.1.3. dar a CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do orçamento.
9.2. Da CONTRATADA:
9.2.1. prestar os serviços da forma ajustada;
9.2.2. executar os serviços de interpretação discriminados em cada Ordem de Serviço;
9.2.3. estar disponível para o recebimento da Ordem de Serviço e para a solução de dúvidas;
9.2.4. apresentar seus intérpretes trajados de forma compatível com a profissão e com o tipo de evento;
9.2.5. responsabilizar-se pela fidedignidade das interpretações, em qualquer das modalidades mencionadas no objeto desse contrato, assim como aos documentos a si confiados;
9.2.6. acatar todas as orientações do gestor do contrato, sujeitando-se à fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendimento das reclamações formuladas;
9.2.7. manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros;
9.2.8. manter conduta ética pautada pelos preceitos da confiabilidade, imparcialidade, discrição e fidelidade;
9.2.9. refazer os serviços prestados que estejam comprovadamente em desacordo com as normas legais ou em desconformidades com os padrões técnicos vigentes;
9.2.10. responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste contrato, bem como pelo planejamento, coordenação e desenvolvimento de sua execução;
9.2.11. acatar as instruções, sugestões, observações e decisões oriundas da CONTRATANTE, corrigindo o que for apontado;
9.2.12. apresentar mensalmente, juntamente com as notas fiscais, as Ordens de Serviço expedidas pela CONTRATANTE e relatório com a discriminação dos serviços executados, contendo o quantitativo de horas de serviços prestadas, a indicação do evento ou atividade e outras informações pertinentes;
9.2.13. concordar, na assinatura deste contrato, com a cessão de direitos do uso do material e/ou imagens pela CONTRATANTE no que tange ao objeto do presente contrato, de forma que os direitos autorais dos produtos gerados serão da CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização por parte da CONTRATADA sem que exista autorização expressa, sob pena de multa sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;
9.2.14. responder, diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução dos serviços, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
9.2.15. é vedada a subcontratação de pessoa jurídica para a prestação dos serviços objeto desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA
10.1. Será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato.
a) A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária, conforme modelo contido no Anexo VIII.
b) O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da súmula do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
b.1) O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
c) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens “j” e “p”, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
d) O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
e) O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
f) Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
g) A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
h) A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
i) A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
j) A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
k) A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados ao contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo contratante ao contratado;
l) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização monetária.
m) No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
n) O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
n.1) A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
o) A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
p) Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
q) O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - caso fortuito ou força maior;
II - alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
III - descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
IV - atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
r) Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens III e IV do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
s) Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
t) Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Edital.
u) Será considerada extinta a garantia:
I - com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
v) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2 No caso de inexecução do contrato o valor que tiver sido adimplido será restituído ao erário público reajustado de acordo com a variação do IPCA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS SANÇÕES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o Contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa;
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato no prazo estabelecido na Ordem de Serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos na Ordem de Serviço.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o Contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.
12.6. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao Contratado.
12.9.1. Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
12.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o Contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do Contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime a Contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA RESCISÃO
13.1. Este contrato poderá ser rescindido de acordo com art. 79, Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo Único- A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA EFICÁCIA
14.1. O presente contrato terá eficácia após a publicação da respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
15.2 E, assim, por estarem às partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Presidente CONTRATANTE
XXXXXX:1282458558
XXXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:12824585587
7 Dados: 2021.03.02 09:11:24 -03'00'
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Representante Legal CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. CPF
2. CPF