ÍNTEGRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003-2004, FIRMADA, ASSINADA E REGISTRADA JUNTO A DRT-SC NO DIA 02.09.2003, SOB O N.º 1348, FLS 115 DO LIVRO N.º
ÍNTEGRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003-2004, FIRMADA, ASSINADA E REGISTRADA JUNTO A DRT-SC NO DIA 02.09.2003, SOB O N.º 1348, FLS 115 DO LIVRO N.º
25.
Convenção Coletiva de Trabalho 2.003/2004
SINTRAPAV/SC - SICEPOT/SC
Entre as partes, de um lado, o SINTRAPAV/SC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRIVADAS E
AFINS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Estradas, pavimentação, Montagem, Terraplenagem, Pontes, Portos, Canais, Gasodutos, Oleodutos, Viadutos, Túneis, Metrôs, Eclusas, Dragagens, Drenagens, Sondagens, Barragens, Ferrovias, Aeroportos, Hidrelétricas, Termelétricas, Britagem, Estaqueamento, Sinalização, Conservação, Manutenção e operação de rodovias, Usinas de Dosagem de Concreto Fresco, Artefatos de Cimento, Pré-moldados e Obras de Galerias Subterrâneas, eletricidade, telecomunicações, etc.’); Trabalhadores em Arquitetura e Engenharia Consultiva; Trabalhadores em Obras de Saneamento; Trabalhadores de Sub-empreiteiras nas Indústrias da Construção Pesada (fornecedores de mão de obra temporária, tercerizados, etc.), doravante denominado SINTRAPAV/SC, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, representado pôr seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxx xxx Xxxxxx na qualidade de Diretor Tesoureiro e, de outro lado, o SICEPOT/SC - Sindicato da Indústria da Construção Pesada Afins do Estado de Santa Catarina – SICEPOT/SC, entidade representativa da Indústria da Construção, Ampliação, Manutenção, Concessão Pública e Operação de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens, Termelétricas, Hidrelétricas, Hidrovias, Canais, Gasodutos, Oleodutos, Túneis, Metrôs, Eclusas, Galerias Subterrâneas para Eletricidade e Telecomunicações, Ferrovias, Torres Para Energia (Alta e Baixa Tensão), Dragagem, Drenagem, Engenharia Consultiva, Terraplenagem e Pavimentação do Estado de Santa Catarina, doravante denominado SICEPOT/SC, com sede na Av. Xxxxx Xxxxx n. 183 Edifício Ceisa Center, sala 1015, bloco “A”, centro, fone/fax n.º (00)000-0000, Florianópolis/SC, por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Dr. Xxxxxxx X. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, advogado, Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, resolvem firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com as condições e cláusulas seguintes.
CLÁUSULA: 1ª. ABRANGÊNCIA
A presente norma coletiva de trabalho abrange as empresas industriais das categorias econômicas da construção, ampliação, manutenção, concessão pública e operação de estradas, pontes, portos, aeroportos, barragens, termelétricas, hidrelétricas, hidrovias, canais, gasodutos, oleodutos, túneis, metrôs, eclusas, galerias subterrâneas para eletricidade e telecomunicações, ferrovias, torres para energia (alta e baixa tensão), dragagem, drenagem, engenharia consultiva, terraplenagem e pavimentação no estado de Santa Catarina ou que mantenham neste estado filiais ou canteiro de obras e seus respectivos empregados representados pelo SINTRAPAV/SC (Estradas, pavimentação, Montagem, Terraplenagem, Pontes, Portos, Canais, Gasodutos, Oleodutos, Viadutos, Túneis, Metrôs, Eclusas, Dragagens, Drenagens, Sondagens, Barragens, Ferrovias, Aeroportos, Hidrelétricas, Termelétricas, Britagem, Estaqueamento, Sinalização, Conservação, Manutenção e
Operação de Rodovias, Usinas de Dosagem de Concreto Fresco, Artefatos de Cimento, Pré- moldados e Obras de Galerias Subterrâneas, eletricidade, telecomunicações’, etc.); Trabalhadores em Arquitetura e Engenharia Consultiva; Trabalhadores em Obras de Saneamento; Trabalhadores de Sub-empreiteiras nas Indústrias da Construção Pesada (fornecedores de mão de obra temporária, terceirizados, etc).
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA: 2ª - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos trabalhadores, serão devidamente corrigidos pelo índice de 18,35% (dezoito vírgula trinta e cinco por cento) dividido em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
a) 12% (doze por cento) em setembro/2003 sobre os salários vigentes em agosto de 2003;
b) 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) em fevereiro de 2004 sobre os salários vigentes em setembro de 2003.
Parágrafo primeiro: Fica ressalvada a possibilidade das empresas reajustarem os salários de uma única vez, mediante acordo coletivo de trabalho com assistência do SICEPOT/SC.
Parágrafo segundo: Serão compensáveis, todas as antecipações salariais legais, compulsórias e espontâneas, ocorridas até 31 de agosto de 2003, exceto as que tenham decorrido de promoção por mérito, Antigüidade ou equiparação salarial.
CLÁUSULA: 3ª - PISO SALARIAL.
A partir de 1º de setembro de 2003, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo receberão salário não inferior a R$ 355,04 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e quatro centavos) ou R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por hora, exceto no caso de aprendizagem e estagiário.
Parágrafo Único: A partir de 1º de fevereiro de 2004, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo receberão salário não inferior a R$ 375,10 (trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos) ou R$ 1,71 (um real e setenta e um centavos) por hora, exceto no caso de aprendizagem e estagiário.
CLÁUSULA: 4ª - PRÊMIO DE ANTIGÜIDADE
Os empregados que, durante e vigência do presente instrumento, completarem o tempo de serviço abaixo indicado, em obras no estado, farão jus a um prêmio proporcional ao seu salário-base (SB), a ser pago de uma única vez, no mês de referência:
01 ano | 0,10 SB; 02 anos | 0,10 SB; 03 anos | 0,10 SB; 04 anos | 0,10 SB; |
05 anos | 0,50 SB; 06 anos | 0,10 SB; 07 anos | 0,10 SB; 08 anos | 0,10 SB; |
09 anos | 0,10 SB; 10 anos | 1,00 SB; 15 anos | 1,50 SB; 20 anos | 2,00 SB; |
25 anos | 2,00 SB; 30 anos | 2,00 SB; 35 anos | 2,00 SB. |
Parágrafo Único: A Empresa com programa de PPR (Programa de Participação nos Resultados), conforme os preceitos e parâmetros do Programa de Participação nos Resultados sob a égide da lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, publicada no DOU do dia 20 de dezembro de 2.000, estará isenta do pagamento previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA: 5ª - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador poderá conceder um adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) do salário base mensal, a ser pago até o 20º dia de cada mês.
Parágrafo único - A solicitação de adiantamento salarial, a ser apreciada, deverá ocorrer
até 10º dia do início de cada mês.
CLÁUSULA: 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o último dia útil do mês trabalhado, não incidindo em mora e/ou atraso se o mesmo ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA: 7ª - JORNADA DE TRABALHO
Em atenção a orientação do CODIN - Coordenação de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da categoria no Estado de Santa Catarina será de 220 horas por mês ou 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro - A jornada diária será de 08h00min., podendo ser acrescidas horas- extras até o limite de 02h00min., conforme o disposto no art. 59, da CLT., remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo segundo - Os trabalhos poderão estender-se além de duas horas extras diárias, por limite de 12h00min., diárias. Neste caso, ocorrendo excesso de jornada, deverá haver a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho ou ao SINTRAPAV/SC, no prazo de 10 dias, conforme disposto no Art. 61, da CLT., sendo remuneradas na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Fica garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 11h00min., bem como o descanso semanal remunerado de 24h00min. As horas extras, trabalhadas nos feriados e repouso semanal serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto - Fica garantido o intervalo para repouso e alimentação conforme previsto no art. 71, da CLT.
CLÁUSULA: 8ª - JORNADA NOTURNA
O trabalho realizado entre as 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), computando-se a hora com 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA: 9ª - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas habitualmente deverão ser computadas pela média mensal no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, FGTS e outras.
CLÁUSULA: 10 - AVISO PRÉVIO - PROPORCIONALIDADE
A parte que der motivo à rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, indenizará a outra na forma do art. 7, inciso XXI da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - A remuneração do aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, observadas as seguintes condições:
1) O empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 35 (trinta e cinco) dias;
2) O empregado que contar com 10 (dez) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 40 (quarenta) dias;
3) O empregado que contar com 15 (quinze) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
4) O empregado que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à
mesma empresa, terá o aviso prévio de 70 (setenta) dias.
Parágrafo segundo - A indenização do aviso prévio proporcional de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula, quando partir do empregado para a empresa, será da seguinte forma:
a) Para os incisos 1 e 2 do parágrafo anterior, o aviso prévio respeitará o disposto no art. 7, inciso XXI da CF.
b) Para os incisos 3 e 4 do parágrafo anterior, o aviso prévio será de 50% (cinqüenta por cento) do prazo neles estabelecidos.
Parágrafo terceiro - Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para o empregado que, à época de sua demissão, tiver idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, e contar com pelo menos 02 (dois) anos de serviços prestados à mesma empresa.
Parágrafo quarto - No caso de aviso prévio emitido pela empresa, sendo o empregado dispensado do comparecimento ao local de trabalho, porém, a disposição da empresa, nos casos de paralisação total ou parcial das obras e atividades que independa das partes convencionadas:
a) antes do cumprimento do aviso, a empresa poderá suspendê-lo para a retomada das suas atividades habituais.
b) no caso do trabalhador durante o prazo de cumprimento de aviso prévio, obter um novo emprego, a rescisão do contrato de trabalho será consumada, indenizando-se o restante do tempo do aviso prévio.
CLÁUSULA: 11 - EMPREGADO TRANSFERIDO
Todo empregado transferido, juntamente com sua família, à distância igual ou superior a 300 km, fará jus a uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário contratual, paga de uma única vez.
CLÁUSULA: 12 -AJUDA HABITACIONAL
O empregado transferido juntamente com sua família, fará jus a uma ajuda habitacional, a título de indenização, cujo valor será acordado entre as partes (empresa/empregado).
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA: 13 -CRECHE E PRÉ-ESCOLA
As empresas se responsabilizarão na manutenção de convênios com entidades públicas ou privadas como Prefeituras Municipais, SESI e outras, onde seja permitido às funcionárias a guarda de seus filhos até a idade de seis anos.
Parágrafo único - Para o cumprimento do caput, é facultada a opção pelo reembolso - creche previsto na Portaria n. 3.296, de 03.09.86. do M. T..
CLÁUSULA: 14 -ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Nos canteiros de obras isolados, que mantenham seus empregados afastados do convívio diário do lar, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente, no local da obra, obrigam-se as empresas a prestar-lhes assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
CLÁUSULA: 15 -CONVÊNIO FARMÁCIA
À empresa que mantiver canteiro de obras próximo a centros urbanos, ou em localidades que tenham farmácias do SESI - Serviço Social da Indústria-, recomenda-se que busque facilitar aos seus empregados a aquisição de medicamentos, através de convênios com o SESI ou com farmácias da localidade.
Parágrafo Único - As empresas deverão, após o cumprimento do período de experiência do empregado, cadastra-lo junto ao SESI, bem como seus dependentes, para que possam se beneficiar dos serviços prestados por esta entidade.
CLÁUSULA: 16 -SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
Em caso de acidente de trabalho que venha a causar invalidez permanente, devidamente comprovada pela perícia médica do INSS, ou morte do empregado, a empresa fica obrigada a indenizar de um única vez, o valor correspondente a 15 (quinze) salários normativos, em favor do empregado ou do beneficiário reconhecido pelo INSS.
Parágrafo único - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula, desde que o valor do benefício seja igual ou superior ao valor estabelecido na presente cláusula.
CLÁUSULA: 17 -AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado o pagamento de auxílio funeral no valor de 2 (dois) salários normativos, para o beneficiário reconhecido pelo INSS, quando ocorrer a morte de um empregado.
CLÁUSULA: 18 -AJUDA DE CUSTO/INDENIZAÇÃO
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, que for vitimado por acidente de trabalho dentro do canteiro de obras, resultando no gozo de benefício previdenciário, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, será pago uma ajuda indenizatória de 20% (vinte por cento) do seu salário-base contratual.
Parágrafo Único - A ajuda indenizatória será paga mensalmente pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA: 19 - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ressalvados os casos de pedido de dispensa, despedida por justa causa, término, paralisação ou desativação de obras, fica garantido o emprego para o empregado que contar com 7 (sete) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem sua aposentadoria.
Parágrafo único - Nos casos de término, paralisação ou desativação de obras de que trata a presente cláusula, fica a empresa desobrigada da precitada garantia de emprego, porem, obriga-se a continuar recolhendo ao INSS as contribuições restantes, através de carnê, até o prazo estabelecido no caput.
CLÁUSULAS DE PROTEÇÃO, MEDICINA, SEGURANÇA E HIGIENE
CLÁUSULA: 20 -EXAMES MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviços por doença ou incapacidade de até 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se fornecidos por profissionais vinculados ao
SUS, ao Sindicato Profissional ou a empresa, desde que atendam as disposições contidas na Portaria 3.291/84.
Parágrafo Único - Por ocasião da apresentação do atestado médico, o departamento de pessoal da empresa dará recibo na 2a. via (cópia), que deverá ser fornecida pelo interessado.
CLÁUSULA: 21 -REFEITÓRIOS
As empresas que mantiverem mais de 50 (cinqüenta) empregados no canteiro de obras, obrigam-se a fornecer alimentação a seus empregados alojados, elaborando cardápio básico adequado às peculiaridades da categoria profissional aqui representada pelo SINTRAPAV/SC, respeitando os hábitos e costumes da região. Manterão, ainda, o padrão de qualidade e higiene compatíveis com a legislação vigente (item 18.14.5, da NR-18).
Parágrafo primeiro - O valor cobrado dos empregados, por refeição, não poderá ultrapassar 0,2% do salário normativo.
Parágrafo segundo - As empresas cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - , deverão observar os limites de desconto contidos nesta lei.
CLÁUSULA: 22 -ÁGUA POTÁVEL
As empresas dotarão os locais de trabalho com água potável, em vasilhames térmicos ou ainda em recipientes que a mantenham em condições e temperaturas ideais para consumo.
CLÁUSULA: 23 -CONDIÇÕES SANITÁRIAS/CONFORTO
As instalações sanitárias dos alojamentos devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário, chuveiro, mictório e tanque para lavar a roupa, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) trabalhadores ou fração, a serem mantidas em perfeito estado de utilização e higiene.
Parágrafo único - Para os tanques de lavar roupa a proporção acima citada poderá ser alterada de acordo com a necessidade.
CLÁUSULA: 24 -TRANSPORTE
É remunerado o tempo despendido pelo empregado entre o escritório da obra (canteiro de obras) e a frente de trabalho e vice-versa, em veículo fornecido ou contratado pela empresa.
Parágrafo único - Quando a empresa fornecer o transporte gratuito, o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o escritório da obra (canteiro de obras), não será computado como hora in itinere, desde que caracterizada a vantagem, para o trabalhador, no uso deste transporte, ao invés do transporte público regular.
CLÁUSULA: 25 -MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Toda empresa que utilizar mão de obra temporária terá que se inteirar e observar as condições contidas na Lei n. 6.019/74, que regulamenta esta espécie de contrato, no qual deverá constar expressamente o motivo da contratação.
CLÁUSULA: 26 -CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Veda-se o referido contrato para os casos de readmissão, em que o empregado tenha permanecido por mais de 1 (um) ano na empresa, na mesma função; empregados oriúndos da empresa contratada de acordo com a Lei 6.019/74 assim como trabalhadores de subempreiteiras.
CLÁUSULA: 27 -CONTRATO FORA DO DOMICÍLIO
Quando da rescisão de contrato de trabalho de empregado recrutado fora do local da obra, a empresa pagará as despesas necessárias com passagens, alimentação e hospedagem para retorno ao local de recrutamento, juntamente com os membros da família que tenham sido trazidos às expensas do empregador.
Parágrafo primeiro - O empregado recrutado fora do seu domicílio e que não tenha mudado para o local de trabalho, terá direito a passagem rodoviária (convencional) para se locomover do local de trabalho até sua residência e vice-versa, limitada a uma vez por mês.
Parágrafo segundo - Para as locomoções de que trata o parágrafo anterior, superiores a 200 km, o empregado terá direito ao reembolso das despesas de alimentação, limitada a 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional por refeição.
CLÁUSULA: 28 -COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovante de pagamento (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, a função, as parcelas pagas discriminadamente, e, de igual modo, os descontos efetuados inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA: 29 -FÉRIAS
O início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados e dias destinados ao repouso semanal.
a) Quando as férias coletivas e individuais a serem gozadas coincidirem com os dias , 25 de dezembro e 1° de janeiro não serão estes dias computados como dias de férias;
b) Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito adquirido do período aquisitivo do empregado, os dias excedentes serão pagos a título de férias, vedando-se os seus descontos posteriores;
c) No caso de abono que tratam os arts. 143 e 145, da CLT, os dias serão pagos considerando no cálculo da remuneração a indenização de que trata o art. 7o. do inciso XVII, da Constituição Federal (abono de 1/3);
d) Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias, deverá ser complementado o pagamento das diferenças no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo nas férias;
e) Fica assegurado o direito a férias proporcionais, a todo empregado que solicitar sua demissão, desde que conte com mais de seis meses de contrato de trabalho.
CLÁUSULA: 30 -RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
A liquidação de direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetuada até a data de vencimento do aviso prévio trabalhado ou até o 10o. (décimo) dia após a data do aviso prévio, quando este for indenizado.
Parágrafo primeiro - O empregador deverá dar ciência ao empregado por escrito,
indicando dia, hora e local onde será feita a liquidação das verbas rescisórias, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo segundo - A liquidação das verbas rescisórias dos empregados analfabetos , menores ou deficientes, com qualquer tempo de serviço, só será válida quando feita com assistência do SINTRAPAV/SC, ou, nos locais em que esta não tenha sede, do órgão competente.
Parágrafo terceiro - preposto das empresas, no ato de homologação da rescisão de funcionário deve apresentar os seguintes documentos, de acordo com a Portaria/MTb n.º. 08 de 08.05.96:
1) Termo de Rescisão de Contrato em 5 (cinco) vias;
2) CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
3) Registro de empregado em livro, ficha ou cópias dos dados necessários quando se tratar de registro informatizado;
4) Comprovante do aviso-prévio ou pedido de demissão quando for o caso;
5) Seis últimas guias de recolhimento de F.G.T.S. ou extrato atualizado da conta-vinculada;
6) Requerimento do seguro-desemprego, para habilitação no seguro desemprego, em caso de rescisão de contrato de trabalho sem-justa-causa;
7) Atestado médico demissional.
8) Cálculo da média de horas extras, e;
9) Cópia dos 12 últimos recibos de pagamento.
Parágrafo quarto - As empresas se obrigam a efetuar rescisão complementar, quando houver a constatação de diferenças no valor referente ao FGTS existente à época da rescisão, mediante comunicação do empregado. Na rescisão complementar será paga a diferença relativa ao que se refere o item I, do art. 10, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, tendo o empregador o prazo de 10 (dez) dias para quitar a diferença, desde que o comunicado ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a rescisão.
Parágrafo quinto - No caso de demissão de empregados recrutados fora do local da obra e nesta alojados, as despesas necessárias com o deslocamento do local de recrutamento ao local da rescisão, na data designada de acordo com o parágrafo 1º. da presente cláusula, serão ressarcidas pelo empregador.
Parágrafo sexto - Quando solicitada previamente, o representante da empresa deverá fornecer, no ato da homologação, carta de apresentação do empregado demitido.
CLÁUSULA: 31 -SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para mesma função de outro dispensado, será garantido o menor salário para aquela função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA: 32 -ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ao trabalho do estudante, para prestação de exames, provas e vestibulares em estabelecimento oficial, sendo obrigatória a comunicação com 36 (trinta e seis) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA: 33 -AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá ausentar-se da empresa, sem prejuízo de sua remuneração, nas seguintes hipóteses e pelos seguintes prazos:
a) Casamento 03 (três) dias úteis;
b) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, xxxxx (a): 03 (três) dias úteis;
c) Internamento do cônjuge, filho, pai, mãe, sogro, desde que destes cinco últimos seja comprovada a condição de dependência econômica em relação ao empregado(a): 02 (dois) dias corridos;
x) Xxxxxxxxxx de filho, conforme determina a legislação.
Parágrafo único - O trabalhador que reside à distância superior a 400 km (quatrocentos quilômetros) do local de trabalho, não será computado o tempo gasto para chegar de sua residência ao local de trabalho.
CLÁUSULA: 34 -GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DE FÉRIAS.
Fica assegurado o emprego a todo trabalhador, até 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, não podendo ser dado o aviso prévio neste período.
Parágrafo único – Esta cláusula não se aplica nos casos em que as férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que deverá ser, obrigatoriamente, comunicado ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA: 35 -QUADRO DE AVISOS
O empregador manterá quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores, para fixação de materiais de informação do SINTRAPAV/SC de interesses da categoria. Vedado a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA: 36 -FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo primeiro - Em caso de danos , extravio ou não devolução das mesmas, a empresa fará o desconto do seu respectivo valor, ressalvado o desgaste natural destas.
Parágrafo segundo - Fica ressalvada às empresas a possibilidade de contratarem profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes, resultado, acréscimo de remuneração.
CLÁUSULA: 37 -UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes, quando o uso destes for por elas exigidos, ficando o empregado responsabilizado pelo desgaste prematuro ou uso inadequado.
Parágrafo único - Fica estabelecido em seis meses o prazo de durabilidade do uniforme.
CLÁUSULA: 38 - INTEMPÉRIES
Fica assegurado a todo trabalhador o pagamento do salário correspondente aos dias parados em decorrência de caso fortuito ou intempéries, devendo o mesmo ficar à disposição da empresa neste período.
Parágrafo único - Nos dias de chuva, caso exista necessidade de serviço urgente ou
inadiável, o empregador fornecerá abrigo individual apropriado aos trabalhadores.
CLÁUSULA: 39 - COMISSÃO PARITÁRIA.
Fica criada uma Comissão Paritária, integrada por representantes do SINTRAPAV/SC -Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, e por representantes do SICEPOT/SC - A Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx X. X. Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx a qual se reunirá sempre que necessário para discutir alterações, divergências ou dificuldades no cumprimento de qualquer das cláusulas, inclusive econômicas do presente instrumento, assim como também no que diz respeito a viabilidade de implantação de programas sociais, treinamento de mão-de-obra e serviços, junto ao INSS, SESI, SENAI, SEBRAE e etc..
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida o período da segunda semana de fevereiro e a primeira semana de junho, para citada Comissão se reunir.
Parágrafo segundo - Demonstrado o interesse pelas empresas, na forma de caput, a COMISSÃO se compromete a negociar o referido instrumento normativo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, do recebimento da manifestação escrita por parte da empresa interessada.
CLÁUSULA: 40 -LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que tiver dirigente sindical em seu quadro de pessoal dará licença remunerada pôr 50 (cinqüenta) dias durante a vigência desta convenção. Esta licença remunerada limita-se a 1 (um) dirigente pôr empresa.
CONTRIBUIÇÕES E TAXAS
CLÁUSULA: 41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus empregados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513, alínea “e”, da CLT, a contribuição assistencial no valor de 0,91% (zero vírgula noventa e hum por cento) ao mês, incidindo sobre os salários-base, exceto no mês de março.
Parágrafo primeiro - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTRAPAV/SC até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto através de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade sindical profissional, juntamente com a relação dos empregados, contendo nome completo, função, data de admissão, remuneração completa e valor do desconto.
Parágrafo segundo - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores não associados, podem estes opor-se ao desconto, mediante comunicação por escrito à entidade sindical.
Parágrafo terceiro - As empresas servirão como mero agentes repassadores não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA: 42 -CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados na forma do art. 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical no valor de 1 (um) dia de salário de seus empregados, qualquer que seja a forma de sua remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias, em nome do SINTRAPAV/SC.
CLÁUSULA: 43 - MENSALIDADE SINDICAL
De acordo com art. 545 e parágrafo único, da CLT, o empregador descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados, mediante notificação do SINTRAPAV/SC, desde que por eles autorizado, sendo que o recolhimento será efetuado até o décimo dia útil do mês subseqüente à aquele estabelecido entre sindicato profissional e trabalhador.
CLÁUSULA: 44 -RESPONSABILIDADE
As contribuições feitas pelos empregados em favor do SINTRAPAV/SC, conforme cláusulas aqui convencionadas, são de inteira responsabilidade do mesmo, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas.
CLÁUSULA: 45 -SUB-EMPREITEIRAS
Ao contratarem sub-empreiteiras, as empresas obrigam-se a orientá-las no cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no art. 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho, equipamento de segurança, comunicando ao SINTRAPAV/SC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação, os nomes e endereços das firmas sub-empreiteiras com as quais foi celebrado o contrato. Para ajustarem os descontos e recolhimentos devidos ao sindicato profissional, devem as sub-empreiteiras procurar entendimento direto com o SINTRAPAV/SC.
Parágrafo Único - Na contratação de sub-empreiteira, e para previnir a contratante de pleitos judiciais em que possa ser ré por responsabilidade solidária ou subsidiária, previsto em lei, recomenda-se à empresa contratante subordinar a liberação de parcelas à apresentação de comprovantes de quitação de verbas trabalhistas (salários e reflexos), FGTS e previdenciárias, bem como o pagamento de contribuições previstas em lei e nesta CCT junto aos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA: 46 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, representadas pelo SICEPOT/SC obrigadas a recolherem mensalmente, a partir de setembro/2003, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, ao de sua competência, a contribuição assistencial em conformidade com a tabela abaixo discriminada:
CAPITAL SOCIAL | VALOR | ||
De R$ 0,01 | a | R$ 50.000,00 | 0,25 Xxxxxxx Xxxxxx |
De R$ 50.000,0 | a | R$ 100.000,00 | 0,50 Salário Mínimo |
De R$ 100.000,00 | a | R$ 1.000.000,00 | 1,00 Salário Mínimo |
De R$ 1.000.000,00 | a | R$ 2.000.000,00 | 1,50 Salário Mínimo |
acima de | R$ 2.000.000,00 | 2,00 Salário Mínimo |
O SICEPOT/SC emitirá carnet para cobrança da contribuição mencionada nesta cláusula. O atraso deste recolhimento acarretará a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês e 1% (um por cento) nos meses subseqüentes, aplicados sobre o principal a partir da data do vencimento até o seu efetivo pagamento.
OUTROS
CLÁUSULA: 47 -COMPENSAÇÃO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a compensar durante a semana, a jornada de sábados não trabalhados, ou a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas.
Parágrafo primeiro - As prorrogações que observarem as condições previstas no “caput” não são consideradas horas extraordinárias.
Parágrafo segundo - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhe sob o regime de compensação desse dia, poderá, alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação; ou
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Na hipótese do parágrafo anterior, as empresas comunicarão aos empregados, com sete (7) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA: 48 – BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir, através de Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, o Banco de Horas, de que trata o artigo 6º., da Lei n. 9.601/98, para dispensar o acréscimo de salário se, o excesso de horas de um dia for compensado, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo primeiro: As horas-extras trabalhadas que eventualmente excederem a jornada normal diária não excedente de duas (Art.59, caput da CLT, dispensando seu empregado do cumprimento de sua jornada diária normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para compensação das horas extras acumuladas no "banco de horas" (Lei n.º 9.601/98, art. 59, § 2º da CLT).
Parágrafo segundo: A dispensa não poderá ser inferior a uma jornada normal diária ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanal, sendo que a EMPRESA terá que pré-avisar o empregado com antecedência mínima de 48:00horas, sob pena de não ter validade a utilização das horas no “banco”.
Parágrafo terceiro: A exceção será feita para os dias de chuva, que impossibilitem o início da jornada diária de trabalho, quando a EMPRESA deverá comunicar o empregado no prazo mínimo de 24:00 horas.
Parágrafo quarto: Ocorrendo pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação das horas, o crédito a favor da empresa, quando houver, poderá ser compensado até o limite do valor das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: O prazo para quitação ou compensação das horas acumuladas no
“banco” será de cento e vinte dias, quando as horas-extras a crédito do empregado no “banco” deverão ser zeradas, oportunidade em que a EMPRESA informará ao SINTRAPAV/SC o balanço das horas-extras no “banco de horas” de seus empregados. A EMPRESA poderá optar pelo pagamento das horas-extras, remunerando-as com o adicional.
Parágrafo sexto: A EMPRESA informará mensalmente aos empregados, juntamente com a folha de pagamento, em demonstrativo individual, o saldo das horas-extras acumuladas no “banco”, sob pena de não poder compensá-las.
Parágrafo sétimo: Não haverá desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR) referente à semana em que o empregado estiver ausente do trabalho, compensando as horas-extras do "banco". A compensação das horas-extras somente poderá ocorrer de Segunda-feira a Sábado, respeitando o limite de 08:00horas diárias ou 44:00horas semanais, conforme determina Art. 59 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo oitavo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária pelo “banco de horas”, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo nono: O saldo credor, quando houver, poderá ser compensado com folgas coletivas, inclusive para os dias pontes dos feriados intercalados, prolongamento de férias coletivas ou de férias regulamentares.
Parágrafo décimo: A EMPRESA se compromete a evitar ao máximo possível as dispensas de seus empregados enquanto vigir o Acordo Coletivo de Trabalho, a menos de conclusão ou paralisação de obras.
CLÁUSULA: 49 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa poderá instituir, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmados com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de dois a cinco meses (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT) para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o disposto no art. 471 da CLT.
Parágrafo primeiro: A empresa deverá notificar o SINTRAPAV/SC, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual (§1º do Art. 1º, da MD
n. 1.879-13, de 28.07.99), e o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
Parágrafo segundo: Será definido no Acordo Coletivo de Trabalho o valor da ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, paga durante o período de suspensão contratual pela Empresa (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art.
476-A, CLT).
Parágrafo terceiro: Se a Empresa dispensar o empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa convencional, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
Parágrafo quarto: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas no acordo coletivo de trabalho (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
CLÁUSULA: 50 – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão instituir, através de Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da CLT, para admissões que signifiquem acréscimo no número de trabalhadores previsto na Lei n. 9.601/98, Artº 1º.
Parágrafo primeiro: O número de trabalhadores contratados nos termos do Artigo 1º, da Lei n. 9.601/98, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I – 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados;
II – 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199 empregados; III – 20% do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200 empregados.
As parcelas referidas nos incisos serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado da empresa, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo: Os benefícios da Lei 9.601/98, serão assegurados as empresas desde que as mesmas, no momento da contratação:
I - A empresa esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;
II – O contrato de trabalho por prazo determinado e a relação dos trabalhadores tenham sido depositadas no Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro: Os benefícios para a Empresa, referidos no artigo 2º da Lei 9.601/98, subsistirão enquanto:
I – O quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e
II – O número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.601/98.
Parágrafo quarto: O Ministério do Trabalho tornará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes de Acordo Coletivo de Trabalho, prevendo esta modalidade de contrato de trabalho, assim como o contrato depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II artigo 2º da Lei 9601/98.
CLÁUSULA: 51 – JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Mediante Acordo coletivo de trabalho firmado com o SINTRAPAV, assistido pelo SICEPOT, as empresas poderão instituir a jornada de trabalho em regime de tempo parcial, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, (Art. 1º, da MD n. 1.879- 13, de 28.07.99 c/c Art. 58-A, CLT)
CLÁUSULA: 52 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas pactuadas nesta Convenção.
CLÁUSULA: 53 - MULTA
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, o infrator pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, revertendo à parte prejudicada.
Parágrafo Único - Esta multa não se aplicam às cláusulas que já prevêem penalizações específicas.
CLÁUSULA: 54 - VIGÊNCIA
A presente CCT tem vigência de 1º/09/2003 a 31/08/2004.
E, por estarem assim justos e convencionados, assinam a presente, em 4 vias de igual teor, para que produza seus jurídicos efeitos, devendo uma delas ser encaminhado ao competente registro na DRT/SC.
Florianópolis, 26 de agosto de 2.003.
Pelo SINTRAPAV/SC Pelo SICEPOT/SC
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxx X. Xxxxxxxxx xx Xxxxx OAB/SP 30533
Xxxxx Xxxxxxxxx Comissão de Negociação
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004 SINTRAPAV/SC - SICEPOT/SC
PRIMEIRO TERMO ADITIVO
OBS: JÁ ASSINADO PELAS PARTES
Primeiro Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRIVADAS E AFINS NO
ESTADO DE SANTA CATARINA. (Estradas, pavimentação, Montagem, Terraplenagem, Pontes, Portos, Canais, Gasodutos, Oleodutos, Viadutos, Túneis, Metrôs, Eclusas, Dragagens, Drenagens, Sondagens, Barragens, Ferrovias, Aeroportos, Hidrelétricas, Termelétricas, Britagem, Estaqueamento, Sinalização, Conservação, Manutenção e operação de rodovias, Usinas de Dosagem de Concreto Fresco, Artefatos de Cimento, Pré-moldados e Obras de Galerias Subterrâneas, eletricidade, telecomunicações, etc.’); Trabalhadores em Arquitetura e Engenharia Consultiva; Trabalhadores em Obras de Saneamento; Trabalhadores de Sub- empreiteiras nas Indústrias da Construção Pesada (fornecedores de mão de obra temporária, tercerizados, etc.), doravante denominado SINTRAPAV/SC, representado pôr seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, e, de outro lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA e AFINS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA – entidade representativa da Indústria da Construção, Ampliação, Manutenção, Concessão Pública e Operação de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens, Termelétricas, Hidrelétricas, Hidrovias, Canais, Gasodutos, Oleodutos, Túneis, Metrôs, Eclusas, Galerias Subterrâneas para Eletricidade e Telecomunicações, Ferrovias, Torres Para Energia (Alta e Baixa Tensão), Dragagem, Drenagem, Engenharia Consultiva, Terraplenagem e Pavimentação no Estado de Santa Catarina, doravante denominado SICEPOT/SC, com sede na Av. Xxxxx Xxxxx n. 183 Edifício Ceisa Center, sala 1015, bloco “A”, centro, fone/fax n.º (xx00)000-0000, Florianópolis/SC, por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, resolvem firmar o PRIMEIRO TERMO ADITIVO A CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO – 2003-2004, registrada junto a DRT-
SC no dia 02.09.2003, sob o n.º 1348, fls 115 do livro n.º 25, nas condições e cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VERBAS RESCISÓRIAS.
Xxxx assegurado ao trabalhador, no caso de rescisão do contrato de trabalho, até o dia 31 de janeiro do ano de 2004, de forma que as verbas rescisórias sejam calculadas mediante a aplicação da correção integral do índice de 17,53% (dezessete vírgula cincoenta e três por cento) previsto no caput da Cláusula 2ª da CCT-2003-2004.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
O presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO À CONVENÇAO COLETIVA DE
TRABALHO – 2003-2004, terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da data-base 1º de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.
E, por estarem assim justos e convencionados, assinam a presente, em 4 vias de igual teor, para que produza seus jurídicos efeitos, mantendo as demais cláusulas da CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO – 2003-2004, registrada junto a DRT-SC no dia 02.09.2003, sob o n.º 1348, fls 115 do livro n.º 25, que não conflitem com este termo aditivo, devendo uma delas ser encaminhado ao competente registro na DRT/SC.
Florianópolis, setembro de 2.003.
SINTRAPAV/SC SICEPOT/SC
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente