PARECER Nº /2009 PROCESSO Nº: 2009/194270
PARECER Nº /2009 PROCESSO Nº: 2009/194270
INTERESSADO: Easy Táxi Aéreo Ltda.
ASSUNTO: Consulta Incidência de ISSQN
EMENTA: Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Serviço de locação aeronaves. Serviço de transporte. Remoção de enfermos. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel.
1 RELATÓRIO
1.1 Do Pedido e das Razões
No presente processo, a empresa Easy Táxi Aéreo Ltda., inscrita no CNPJ com o nº 07.882.356/0001-45 e no CPBS com o nº 213727-5, solicita parecer deste Fisco acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades das empresas de taxi aéreo.
A Consulente informa que tem por objeto as atividades de transporte aéreo de pessoas e cargas através de fretamento de aeronaves com tripulação própria, prestados a pessoas físicas e jurídicas, como também a remoção de enfermos que ocorre através do fretamento da aeronave aparelhada para este fim com o acompanhamento de médico de uma empresa terceirizada.
A Empresa indaga ainda em quais situações descritas, ela está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços e qual o fundamento legal.
1.2 Da Consulta
Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
No caso em tela, o Requerente não se trata da pessoa que exerce a atividade consultada e nem é representante da tal empresa, pois não foi anexada nenhuma procuração (mandato) lhe concedendo poderes para representá-la junto a este Fisco, ou seja, para consultar em nome dela.
A legislação municipal estabelece ainda, que a consulta formulada deverá indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72).
O Código Tributário Municipal estabelece ainda, que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72).
Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta-se, que não foi encontrado entre as consultas já respondidas, caso análogo ao da Consulente.
Eis o relatório.
2 PARECER
Para responder às indagações formuladas pela a Consulte sobre a emissão de nota fiscal para as atividades descritas é necessário verificar, primeiramente, se há ou não a incidência do ISSQN sobre as atividades.
2.1 Da Incidência do ISSQN
A conclusão acerca da incidência do ISSQN sobre as atividades relatadas prescinde, preliminarmente, de algumas considerações sobre a incidência do imposto:
I. A obrigação de pagar o ISSQN, assim como qualquer outro tributo do Sistema Tributário Nacional, nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (Art. 114 da Lei nº 5.172/66 – CTN).
II. No caso do imposto sobre serviços, as situações previstas em lei, necessárias a ocorrência do fato gerador, são aquelas descritas na Lista de Serviços anexa à Lei complementar nacional nº 116/2003 e incorporadas à legislação municipal, que no caso do Município de Fortaleza isto se deu por meio da Lei complementar municipal nº 14/2003 e estão retratadas pelo Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.
III. Conforme dispõe o art. 1º do Regulamento do ISSQN, o fato gerador do imposto ocorre pela efetiva prestação dos serviços constantes da sua Lista de Serviços anexa.
IV. Para fins de verificação da incidência do imposto sobre o determinado fato econômico (prestação de serviço), assim como identificar o subitem da Lista que o mesmo se enquadra, conforme dispõe o § 4º do artigo 1º da LC 116/2003, retratado pelo inciso V do § 3º do artigo 1º do Regulamento do ISSQN, o que é relevante é a natureza ou a essência do serviço prestado, e não denominação dada a ele.
Feitas estas observações sobre a incidência do ISSQN passa-se agora à análise da incidência do imposto sobre as atividades de transporte aéreo de pessoas e cargas e de remoção de enfermos, conforme exposto pela Consulente.
2.2 Da Incidência do ISSQN sobre a Atividade de Transporte de Bens e Pessoas
A atividade de transporte aéreo de pessoas e cargas, prestada através de fretamento de aeronaves com tripulação própria, conforme informado pela a Consulente, não se confunde com a atividade de locação de bens móveis. Haja vista nesta atividade, o bem e as pessoas empregadas na execução da obrigação contratada ficarem sob o domínio e responsabilidade, respectivamente, da contratada. Além deste fato, a prestação in casu é objeto de uma obrigação de fazer tipificada na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O objeto da obrigação em questão não é a entrega do bem e pessoas, mas sim a utilidade imaterial, o transporte de pessoas e cargas.
Reforça o exposto acima, o disposto no art. 44 do Regulamento do ISSQN, que estabelece o que não é locação de bens móveis, in verbis:
Art. 44. Não se considera serviço de locação, o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço,
mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.
O serviço de transporte de qualquer natureza realizado dentro do território de um município está sujeito a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por ele ser previsto no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa ao Regulamento ao ISSQN.
No entanto, se o serviço for realizado entre o território de um município e outro, assim como o transporte interestadual não incide o ISSQN, por força do disposto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal, por ele encontrar-se previsto no campo de incidência do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal.
2.3 Da Incidência do ISSQN sobre o Serviço de Remoção Área de Enfermos
A atividade de remoção de enfermos, conforme informado pela a Consulente, que segundo ela ocorre através do fretamento da aeronave aparelhada para este fim com o acompanhamento de médico de uma empresa terceirizada, é um serviço específico tipificado no subitem 4.21 da Lista de Serviços anexa ao Regulamento do ISSQN, que não se confunde com nenhum outro nela previsto. Este serviço é tipificado na norma como “unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel”.
O serviço prestado da forma relatada não pode ser considerado um simples transporte, pois esta atividade é apenas meio para a prestação daquela. No serviço de remoção de enfermo é constituído de outras utilidades acessórias que o caracterizam como um serviço específico.
A caracterização do serviço de remoção de enfermo, conforme informado pela Consulente, como o serviço de unidade de atendimento e tratamento médico móvel se dá pelo o fato da utilização de aparelhamento específico e do acompanhamento de profissionais da área na saúde na execução do mesmo. Pouco importa se estes profissionais são ou não funcionários da pessoa responsável pela execução do serviço para fins da sua caracterização.
2.4 Da Emissão de Nota Fiscal de Serviços para Serviços que Incida o ISSQN
De acordo com os art. 157 do Regulamento do ISSQN, todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a elas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço, ficam obrigadas à emissão de nota fiscal de serviços, previamente autorizadas e autenticadas pela repartição fiscal.
Entretanto, o art. 164 do Regulamento do ISSQN estabelece que é vedada a emissão de nota fiscal quando se tratar da prestação de serviço não sujeita a incidência do imposto.
Nas atividades expostas, por elas serem sujeitas a incidência do ISSQN, o prestador do serviço fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, por ocasião da sua execução.
A Consulente somente está dispensada da emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município, quando prestar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, por estes estarem sujeitos à incidência do imposto estadual. Devendo, neste caso, observar a legislação estadual relativa à emissão de documento fiscal.
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, as atividades de transporte aéreo de pessoas e cargas e de remoção de enfermos estão sujeitas a incidência do ISSQN por serem previstas no subitem 16.01 e 4.21 da Lista de Serviços anexa ao Regulamento do ISSQN, respectivamente.
Pelos os serviços in casu serem sujeitos ao ISSQN, a Consulente é obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviço.
É o parecer que ora submete-se à apreciação superior.
Fortaleza, 28 de agosto de 2009.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Auditor de Tributos Municipais Mat. n° 45.119
VISTO DO SUPERVISOR DA SUCON:
1. De acordo com os termos deste parecer. Fortaleza-CE, / /
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Supervisor da SUCON
DESPACHO DA COORDENADORIA DE ADMINITRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. De acordo com os termos deste parecer;
2. Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação. Fortaleza-CE, / /
DESPACHO DO SECRETÁRIO
1. Aprovo o parecer acima nos seus exatos termos e dou ao mesmo o efeito de resposta à consulta formulada;
2. Encaminhe-se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.
Fortaleza-CE, / /
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário de Finanças