CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES VALE- TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES VALE- TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
Que entre si fazem, como CONTRATANTE, a empresa nomeada e qualificada no anverso deste instrumento, como CONTRATADA e as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo no Município de Feira de Santana: Auto Ônibus São João Ltda. e Empresa de Ônibus Rosa Ltda., representadas pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana - VIA FEIRA, estabelecida na cidade de Feira de Santana – Estado da Bahia, sob as cláusulas e condições adiante estipuladas.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Os termos abaixo definidos têm o seguinte significado neste Contrato:
a) CARTÃO VALE-TRANSPORTE – cartão inteligente onde é armazenado o crédito eletrônico para ser utilizado para pagar a tarifa do transporte coletivo urbano de Feira de Santana, modalidade VT – Vale Transporte;
b) VT – VALE-TRANSPORTE, benefício fiscal e tarifário previsto na Lei Federal
7.418/85;
c) Validador – equipamento eletrônico instalado nos ônibus que integram o transporte coletivo urbano de Feira de Santana, onde é apresentado o cartão VALE-TRANSPORTE para pagar a tarifa referente ao serviço de transporte urbano;
d) Carga a Bordo de Créditos Eletrônicos – recurso que permite transferir ao cartão
“VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” o crédito eletrônico, comprado pela Contratante, referente aos vales-transportes, em qualquer validador instalado nos ônibus do transporte coletivo urbano de Feira de Santana, das empresas integrantes do VIA FEIRA;
e) SBE – sistema de bilhetagem eletrônica implantado no transporte coletivo urbano
de Feira de Xxxxxxx.
2. OBJETO
O presente contrato tem por objeto:
2.1 A cessão de uso, a título de comodato, pela VIA FEIRA à CONTRATANTE, de cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE”, nas quantidades solicitadas e sem ônus para a CONTRATANTE, observado o disposto no subitem 3.8 infra;
2.2 A prestação, pela VIA FEIRA à CONTRATANTE, de serviços de carga a bordo de
créditos eletrônicos nos cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE”, utilizando os Validadores instalados nos ônibus do sistema de transporte coletivo urbano de Feira de Santana, das empresas integrantes do VIA FEIRA mediante o pagamento do valor e na forma previstos na cláusula 5 deste contrato.
2.3 A prestação, pelo VIA FEIRA à CONTRATANTE, de outros serviços, a qualquer
tempo mesmo que não incluídos no escopo deste contrato, mediante prévio acordo entre as partes.
3. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DESTE CONTRATO
3.1 Quando da primeira solicitação de crédito tarifário ou de cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE”, pela CONTRATANTE ao VIA FEIRA, deverá ser feito o prévio cadastramento da CONTRATANTE no sistema de geração de créditos eletrônicos e cartões, através do site disponibilizado, no endereço eletrônico xxxx://00.000.000.00.
3.2 As solicitações de créditos tarifários e cartões posteriores ao cadastramento da
CONTRATANTE, bem como as inclusões, alterações e exclusões de dados, deverão ser realizadas pela CONTRATANTE, através do site disponibilizado pelo VIA FEIRA na internet, cujo endereço eletrônico é xxxx://00.000.000.00.
3.3 A carga dos créditos eletrônicos e/ou entrega dos cartões “VIA FEIRA CARD VALE-
TRANSPORTE” será disponibilizada num prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de confirmação do pagamento/liquidação dos boletos bancários referentes aos valores cobrados pelos serviços, nos termos da Cláusula 5 deste Contrato,
3.4 No caso de perda, extravio, destruição, danificação, furto ou roubo dos cartões
“VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” cedidos, a CONTRATANTE deverá
imediatamente bloquear o cartão no site xxxx://00.000.000.00 para que o cartão bloqueado tenha, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, suas funções canceladas, desde que bloqueados em dias úteis de segunda-feira a sexta- feira até as 17 horas. Os cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” bloqueados não poderão ser desbloqueados.
3.5 Em qualquer uma das ocorrências especificadas anteriormente a CONTRATANTE se
responsabilizará pela utilização indevida dos créditos disponíveis no cartão por terceiros, até o seu efetivo cancelamento/bloqueio no prazo estipulado no item 3.4.
3.6 Efetuado o bloqueio, o VIA FEIRA fornecerá à CONTRATANTE segundas vias desses
cartões, carregados com os créditos eletrônicos remanescentes do cartão bloqueado, após solicitação e quitação da taxa de indenização referida no item 3.7, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do pagamento.
3.7 Será cobrado, a título de indenização, o valor equivalente a 12 (doze) tarifas
integrais vigentes no sistema de transporte público coletivo desta cidade, por cartão adicional VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE fornecido para substituir cartões extraviados, furtados, roubados ou danificados por uso inadequado e também em caso de extinção de contrato.
3.8 Extinto o contrato, a CONTRATANTE devolverá ao VIA FEIRA, a totalidade dos
cartões cedidos. Cada cartão “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” não devolvido ensejará indenização no mesmo valor previsto no item 3.7.
3.9 O primeiro pedido de cartões, depois do cadastro conforme item 3.2, será
disponibilizado para retirada da CONTRATANTE no VIA FEIRA, após confirmação de quitação do boleto referente à carga de créditos para os cartões solicitados.
3.10 Os cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” cedidos para uso da
CONTRATANTE que não forem carregados por mais de 90 (noventa) dias deverão ser restituídos ao VIA FEIRA, sob pena de pagamento de indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.11 O manuseio dos cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” deverá ser feito
com cuidado, não podendo ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem
exposto ao sol, calor e agentes abrasivos. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão ou sobre o mesmo.
3.12 Os cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” danificados por uso inadequado,
extraviados, furtados ou roubados serão substituídos com ônus à CONTRATANTE, mediante pagamento de indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.13 A CONTRATANTE se compromete, a partir da assinatura deste contrato, a adquirir
os vales transportes sob a forma de créditos eletrônicos exclusivamente junto ao VIA FEIRA ou a terceiros por ela indicada e ficará responsável pela utilização dos cartões na forma prevista na Lei.
3.14 A CONTRATANTE autoriza o VIA FEIRA a implementar nos cartões “VIA FEIRA
CARD VALE-TRANSPORTE”, a qualquer momento e sem qualquer ônus para as partes, melhorias relativas à tecnologia do sistema, à sua funcionalidade e ao uso e inserção de aplicativos no cartão “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE”, comprometendo-se a, quando solicitada pelo VIA FEIRA, a encaminhar-lhe imediatamente os cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE”, que serão formatados para implementação das melhorias, a critério exclusivo do VIA FEIRA, desde que essa implementação não prejudique o uso do cartão para a carga dos créditos eletrônicos para utilização no transporte público coletivo urbano de Feira de Santana.
4. REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
4.1 A utilização dos créditos eletrônicos de VALE-TRANSPORTE em Feira de Xxxxxxx
-BA segue a legislação federal de regência e demais regras de utilização estabelecidas e divulgadas pelo VIA FEIRA e no verso de cartão.
5. PREÇO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Quando da solicitação de carga de créditos, cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” ou qualquer outro serviço, o VIA FEIRA disponibilizará, via site para a CONTRATANTE, as faturas de cobrança, emitidas sob a forma de boletos pagáveis em banco, no valor correspondente aos créditos tarifários e segunda via de cartões solicitados.
5.1 O valor da tarifa é o definido por Decreto do Poder Concedente.
5.2 A liquidação do boleto bancário correspondente aos pagamentos feitos pela CONTRATANTE ao VIA FEIRA só se considerará efetivada e a obrigação quitada após a regular compensação bancária dos documentos de pagamento.
5.3 Os serviços complementares solicitados pela CONTRATANTE, cujos preços não
estejam definidos neste contrato, terão seus valores cobrados com base em tabela de preços adotada pelo VIA FEIRA e previamente informada à CONTRATANTE.
5.4 Se tiver o VIA FEIRA que se valer de advogados ou outros serviços para cobrança
de eventuais débitos pendentes da CONTRATANTE, serão ainda devidos honorários de 10% (dez por cento) para cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), no caso de cobrança judicial. Nessa hipótese, poderá também o VIA FEIRA comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a inadimplência da CONTRATANTE, não respondendo por consequências que desse registro possam advir à CONTRATANTE.
5.5 Sem prejuízo do disposto no item anterior poderá, ainda, o VIA FEIRA, no caso de
inadimplência da CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso prévio, dar por rescindido o presente contrato.
5.6 O valor da tarifa do vale transporte é reajustado por Decreto do Poder Concedente (Município de Feira de Santana).
5.7 Na hipótese de serem criados novos tributos incidindo direta ou indiretamente
sobre o objeto deste contrato ou em caso de serem alteradas as alíquotas dos tributos que atualmente incidem sobre a atividade do VIA FEIRA, e como consequência, seus encargos sejam majorados, os preços contratuais serão revistos, a fim de serem ajustados a essas alterações e variações.
6. VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, tendo início na data de sua assinatura, podendo ser rescindido, sem ônus, por qualquer das partes, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7. RESCISÃO
Este contrato poderá ser também rescindido, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Frustração de seu objeto por ato do Poder Público;
b) Infração a quaisquer de suas cláusulas;
c) Recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência da CONTRATANTE;
d) Falta de atualização dos dados cadastrais da CONTRATANTE, notadamente àqueles necessários à sua pronta localização;
8. CONFIDENCIALIDADE
8.1 Os softwares a serem utilizados para a prestação de serviços em questão foram desenvolvidos pela TACOM, sendo, da mesma forma que suas eventuais melhorias ou adaptações, de propriedade exclusiva da TACOM, achando-se amparados pelo regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador, nos termos da Lei n. 9.609/99. Dessa forma, a CONTRATANTE obriga-se, por si e por seus empregados e/ou prepostos, a guardar absoluto sigilo e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso, na eventual utilização de softwares e/ou equipamentos, a não modificar, alterar, adulterar, eliminar, copiar ou por qualquer forma reproduzir dados, produtos e/ou informações de qualquer natureza e a não revelar a terceiros ou por qualquer forma divulgar ou explorar, sem a prévia e expressa autorização da TACOM, dados processados pelo sistema, segredos de fábrica, métodos ou processos de fabricação e segredos de negócio relacionados com a comercialização de qualquer produto.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Os representantes legais da CONTRATANTE obrigam-se solidariamente, entre si e com a CONTRATANTE, pela quitação e liquidação total dos valores decorrentes da aquisição dos serviços ora contratados.
9.2 VIA FEIRA não se responsabiliza pelo não carregamento de créditos e qualquer
consequência advinda da falta destes, quando deixarem de ser atendidas quaisquer cláusulas e condições deste contrato.
9.3 As partes não poderão ceder ou transferir qualquer direito oriundo deste Contrato
sem o consentimento por escrito da outra parte, ressalvada, no caso do VIA FEIRA,
a hipótese de transferência ou cessão para sociedade controlada, direta ou indiretamente, ou pelos respectivos sócios, ou, ainda, para empresa ou associação que vier a suceder o VIA FEIRA na prestação de serviços objeto deste Contrato, o que poderá ser feito sem a consulta à CONTRATANTE e independentemente de sua anuência.
9.4 A abstenção, pelas partes, do exercício de qualquer direito previsto neste contrato
representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia àquele direito, que poderá ser exercido a qualquer tempo.
9.5 A CONTRATANTE declara serem verdadeiras todas as afirmações por ela prestadas
para fins de cumprimento deste contrato.
9.6 Se qualquer das cláusulas ou disposições do presente contrato eventualmente for considerada ilegal ou inválida, em qualquer procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade, invalidez ou ineficácia então verificada deverá ser sempre interpretada restritivamente, não afetando o contrato como um todo.
9.7 As obrigações constantes deste contrato ficarão suspensas por superveniência de
caso fortuito ou de força maior de efeitos inferiores a 30 (trinta) dias, devendo ser retomada a contagem do prazo pelo seu remanescente, a partir da cessação dos efeitos do fato que se constitua como caso fortuito ou motivo de força maior. No caso de os efeitos excederem a 30 (trinta) dias, o presente contrato será considerado automaticamente rescindido, sem que caibam indenizações de parte a parte.
9.8 O VIA FEIRA é responsável pela disponibilização dos créditos eletrônicos nos
Validadores instalados nos ônibus das empresas que a integram, nas condições ajustadas com a TACOM, empresa fornecedora dos materiais de bilhetagem eletrônica.
9.9 Em caso de reajuste da tarifa após a geração do pedido e antes do pagamento do
boleto bancário, o valor que será descontado do crédito eletrônico armazenado no cartão “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE”, quando o usuário o apresentar ao Validador no interior do ônibus, será sempre o valor da tarifa vigente no momento em que foi efetuado o pagamento do boleto bancário pela Contratante.
9.10 Os créditos eletrônicos carregados nos cartões “VIA FEIRA CARD VALE-
TRANSPORTE” deverão ser utilizados no prazo de 90 (noventa) dias da liberação de utilização e na hipótese de reajuste do valor da tarifa a validade dos créditos fica limitada a 30 (trinta) dias, na cf. do art. 9º. da Lei Federal 7418/85.
9.11 O cartão “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” tem validade até 31 de dezembro
de 2025, podendo ser revalidado, a partir desta data, em um dos postos de venda do VIA FEIRA.
9.12 A CONTRATANTE está ciente e dará ciência a seus funcionários que o cartão “ VIA
FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” tem o limite máximo de 08 (oito) utilizações diárias como parâmetro padrão.
9.12.1 A CONTRATANTE poderá solicitar alteração do número máximo de
utilizações diárias no momento em que solicitar o pedido de cartão ou encaminhar os cartões “VIA FEIRA CARD VALE-TRANSPORTE” já confeccionados à sede do VIA FEIRA, para nova formatação.
9.13 O presente contrato obriga as partes, contratantes e o interveniente anuente, e
seus sucessores a qualquer título.
9.14 Declaro que li e entendi, e aceito sem nenhuma restrição, as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, ao qual firmo eletronicamente mediante o registro da opção abaixo: