CONTRATO Nº 262/2022/CAF PROCESSO SEI Nº 17944.100452/2022-57
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
CONTRATO Nº 262/2022/CAF PROCESSO SEI Nº 17944.100452/2022-57
CONTRATO DE CONFISSÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UN I Ã O E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A E DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.720, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado(a), no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 706, de 7 de agosto de 2019, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o Estado do Rio Grande do Sul, doravante designado ESTADO, representado, neste ato, por seu representante legal infra-assinado, com a interveniência do Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro e depositário da UNIÃO, doravante designado AGENTE, e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na qualidade de depositário das receitas do Estado, doravante designado DEPOSITÁRIO, representado neste ato por seu representante legal infra-assinado, com fundamento na Lei Complementar nº 178, de 2021, e na Lei Complementar Estadual nº 15.720, de 1º de outubro de 2021.
CONSIDERANDO QUE:
I - o ESTADO ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Cível Originária nº 2755, na qual foi concedida medida liminar para determinar à União que se abstenha de cobrar as prestações mensais relativas ao Contrato de Refinanciamento nº 014/98/STN/COAFI, antecipando, assim, o benefício da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia;
II - o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 2021, autoriza a UNIÃO a celebrar com os Estados contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), para
refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020, que lhes tenham antecipado os benefícios indicados nos incisos I e II do referido art. 23;
III - a Ação Cível Originária n.º 2755 foi ajuizada antes de 31 de dezembro de 2020.
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ESTADO, por este instrumento, confessa-se devedor da importância de R$ 00.000.000.000,79 (dezesseis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, novecentos e setenta mil, duzentos e nove reais e setenta e nove centavos), posicionado em 01 de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor a que se refere esta cláusula decorre de decisões proferidas nos autos da Ação Cível Originária nº 2755, protocolada perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o Contrato de Refinanciamento nº 014/98/STN/COAFI, celebrado com a UNIÃO em 15 de abril de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – O valor confessado pelo ESTADO na CLÁUSULA PRIMEIRA será refinanciado pela UNIÃO conforme autorização contida no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de incorporação do montante a que se refere a CLÁUSULA PRIMEIRA ao saldo devedor deste Contrato, serão aplicados sobre cada valor devido à UNIÃO, desde as datas de exigibilidade, até a data de assinatura deste Contrato, os encargos de adimplência previstos no Contrato de Refinanciamento nº 014/98/STN/COAFI.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sobre os valores incorporados ao saldo devedor do presente Contrato serão aplicadas as seguintes condições financeiras:
I - juros e atualização monetária: juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado, e atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 148, de 2014, nos termos do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015;
II - encargos moratórios: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação, nos termos do que dispõe o § 11 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
III - sistema de amortização: Tabela Price, com pagamentos mensais e
sucessivos;
IV - prazo de amortização: 360 (trezentos e sessenta) meses;
V - data de vencimento das prestações: a primeira no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de assinatura do presente Contrato, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores incorporados ao saldo devedor deste Contrato, nos termos do PARÁGRAFO PRIMEIRO , serão deduzidos do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento nº 014/98/STN/COAFI nesta data.
CLÁUSULA TERCEIRA – Na hipótese de o ESTADO optar por aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e ter sua adesão homologada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o saldo devedor deste Contrato será incorporado ao saldo devedor do Contrato de Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre o ESTADO e a UNIÃO ao amparo do art. 9º-A da mesma Lei Complementar, na data de homologação do Regime de Recuperação Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – O ESTADO, devidamente autorizado pela Lei Complementar estadual nº 15.720, de 2021, transfere à UNIÃO, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a título pro solvendo, as receitas a que faz jus de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do Inciso I e o Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, até os montantes devidos e não pagos, inclusive encargos, e, neste ato, confere poderes, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do AGENTE, para:
I - transferir as cotas das receitas tributárias a que se refere o art. 159 da Constituição Federal, creditadas no Banco do Brasil, Agência 3798-2 - ESC SETOR PÚBLICO RS, Conta Corrente nº 72059-3; e
II - requerer a transferência de recursos, até o limite do saldo existente, da conta de centralização de receitas próprias do ESTADO no DEPOSITÁRIO, Agência 0100, Conta Corrente nº 02005027-03.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efetivação da cessão e transferência a que se refere esta CLÁUSULA, a UNIÃO, por si ou por intermédio do AGENTE, informará ao DEPOSITÁRIO o valor da importância a lhe ser transferida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ESTADO se obriga a adotar, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para complementar as garantias ora ajustadas, mediante solicitação justificada da UNIÃO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O DEPOSITÁRIO se obriga, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir, no prazo máximo de um dia útil, até o limite dos saldos existentes, mediante requisição da UNIÃO ou do AGENTE, os valores necessários ao pagamento das obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de multa diária de um por cento do valor requisitado.
CLÁUSULA QUINTA – O ESTADO se obriga, durante toda a vigência deste
Contrato, a manter conta de depósitos no AGENTE, suprindo-a com recursos suficientes à cobertura dos compromissos decorrentes deste Contrato, e autoriza o AGENTE, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a efetuar débitos na conta 72059-3, e, caso esses recursos não satisfação a totalidade do débito, o ESTADO autoriza o DEPOSITÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir ao AGENTE, mediante débito à conta de centralização de receitas próprias do ESTADO, 02005027-03, quantias suficientes à liquidação das obrigações financeiras ora pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ESTADO se compromete a manter a conta de centralização de receitas referidas no caput e a somente substituir a instituição depositária após comunicação à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e ciência do AGENTE, desde que a nova instituição depositária se manifeste formalmente de acordo com os termos deste Contrato, no que se refere às obrigações do DEPOSITÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA – A eficácia deste Contrato estará condicionada à apresentação, pelo ESTADO, em até trinta dias contados da data de sua assinatura, do protocolo dos pedidos de desistência da Ação Cível Originária n.º 2755 perante o Supremo Tribunal Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo em que os pagamentos do Contrato de Refinanciamento nº 014/98/STN/COAFI tiverem sido suspensos em decorrência de decisão judicial não será computado para fins das prerrogativas definidas nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017
CLÁUSULA SÉTIMA - Conforme estabelece o art. 22 da Lei Complementar nº 178, de 2021, e de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.496, de 1997, o ESTADO pagará ao AGENTE, com precedência em relação aos valores devidos à UNIÃO com base no presente Contrato, remuneração pelos serviços de controle e acompanhamento do Contrato, a ser apurada no dia primeiro de cada mês, observados os seguintes percentuais e valores:
I. 0,1% (um décimo por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre a R$ 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III. 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre R$ 200.000.000,01 (duzentos milhões de reais e um centavo) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV. 0,020% (vinte milésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre R$ 500.000.000,01 (quinhentos milhões de reais e um centavo) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre a parcela do saldo devedor que exceder a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incidirá comissão de administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As parcelas do saldo devedor referidas no caput desta CLÁUSULA serão reajustadas mensalmente com base no índice de atualização monetária definido na CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato, ou, se este índice for extinto, por outro que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão remuneratória do AGENTE será devida e exigida na mesma data de vencimento das prestações, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O AGENTE fará jus ao recebimento da remuneração prevista no caput enquanto os serviços de acompanhamento e controle deste contrato estiverem sendo prestados, independentemente da exigibilidade e do pagamento à UNIÃO dos valores relativos à dívida objeto do presente contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores de comissão de administração devidos ao AGENTE serão atualizados pelos mesmos encargos de atualização da dívida, definidos na CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Os valores de comissão de administração serão debitados na mesma conta autorizada pelo ESTADO para débito das prestações, independentemente de qualquer aviso ou notificação e da exigibilidade e do pagamento à UNIÃO dos valores relativos à dívida objeto do presente contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O AGENTE fará jus a Taxa de Contratação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga em parcela única, no ato da formalização deste instrumento.
PARÁGRAFO OITAVO - O ESTADO autoriza o AGENTE, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer aviso prévio ou notificação, a efetuar o débito da Taxa de Contratação na mesma conta indicada para débito das prestações do refinanciamento..
CLÁUSULA OITAVA – O AGENTE providenciará a publicação de Extrato deste Contrato no Diário Oficial da UNIÃO, às expensas do ESTADO.
CLÁUSULA NONA – Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente de interpretação ou execução deste Contrato, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em quatro vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Documento assinado eletronicamente
UNIÃO
Documento assinado eletronicamente
ESTADO
Documento assinado eletronicamente
BANCO DO BRASIL
Documento assinado eletronicamente
BANRISUL
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 25/02/2022, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 25/02/2022, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 25/02/2022, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Procurador(a) da Fazenda Nacional, em 25/02/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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