ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002792/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/11/2014 MR067752/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.019586/2014-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/11/2014 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002792/2014
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SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n.
02.494.715/0001-73, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Reconhecem as partes que à categoria profissional foi concedido, a título de correção salarial, o percentual de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), a partir de 1º de maio e 2014, calculado sobre o salário do mês de abril de 2014.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica mantido o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, a ser pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único: Para ter direito ao adiantamento quinzenal, o empregado deverá ter trabalhado no mínimo 15 dias no respectivo mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado no último dia útil do mês da competência.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO DSR
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado será compensado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no Banco de Horas ou será pago com adicional de 100% (cem por cento).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os empregados autorizam a Cooperativa a descontar, em seus salários ou quando da rescisão do contrato de trabalho as seguintes rubricas: adiantamentos salariais, participação do empregado e beneficiários inscritos relativo ao custo da assistência à saúde, assistência odontológica, consignação bancária, vale alimentação e refeição, celular de uso pessoal, contribuição assistencial, previdência privada PGBL e auxílio educação igual ou superior a 26% (vinte e seis por cento).
Parágrafo primeiro: Com a finalidade de uso exclusivo em serviço, a Cooperativa disponibiliza aos seus empregados, mediante recibo, aparelhos celulares, acordando as partes que a Cooperativa se responsabilizará pelo pagamento da conta gerada pelo respectivo aparelho até o limite de R$ 100,00 (cem reais) para Assistentes/Analistas; R$ 200,00 (duzentos reais) para Supervisores e R$ 300,00 (trezentos reais) para Gerentes.
Parágrafo segundo: Os valores que excederem aos limites estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula serão considerados como originários de uso para fins particulares e serão suportados pelo empregado, restando desde já autorizado o desconto desses valores em folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: O uso pelo empregado de aparelhos celulares, de uso exclusivo em serviço por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não está sujeito a ser convocado para trabalhar.
Parágrafo quarto: O uso pelo empregado de aparelhos celulares concedidos pela empresa na forma de benefício para uso pessoal, não caracteriza utilização para o trabalho, tão pouco regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não está sujeito a ser convocado para trabalhar.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO - 1ª PARCELA
A Cooperativa antecipará 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, no mês de junho para todos os empregados, com exceção daqueles que já tiverem recebido por ocasião de férias gozadas no período de janeiro a maio.
Parágrafo primeiro: A segunda parcela será paga até o dia 20 do mês de dezembro.
Parágrafo segundo: É assegurado aos empregados que a partir do mês de janeiro solicitarem, por escrito, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação natalina a ser satisfeita juntamente com a remuneração das férias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das 22:00 às 05:00 será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), até o final da jornada de trabalho, sobre o valor da hora normal contratada, observada a jornada noturna reduzida.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que tenham por atividade exclusiva o trato com numerários, de acordo com a descrição do cargo, haverá um adicional mensal de 10% (dez por cento) ao salário base, a título de quebra de caixa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Cooperativa compromete-se, através do presente, a fornecer o VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO, a ser distribuído para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: O valor individual do VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO passará a ser de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) por dia útil, a partir do mês de junho de 2014.
Parágrafo segundo: O regime de concessão do VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO está amparado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.
Parágrafo terceiro: A Cooperativa estenderá o benefício de concessão do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO aos empregados que estiverem em gozo de férias. Nos casos de afastamento: auxílio doença; acidente de trabalho e licença maternidade os empregados não receberão Vale Alimentação/Refeição, tão pouco Vale Transporte.
Parágrafo quarto: Aos empregados que praticarem jornada igual ou inferior a 06 (seis) horas diárias, não serão fornecidos vales alimentação/refeição.
Parágrafo quinto: Aos empregados que apresentarem atestado ou tiverem falta injustificada por mais de um dia, a partir do segundo dia consecutivo (até o décimo quinto) terão estes dias descontados no valor do Vale Alimentação/Refeição. O Gestão de Pessoas irá apurar o total de dias que deverão ser descontados e debitará no valor do Vale Alimentação/Refeição no mês subsequente.
Parágrafo sexto: As despesas do Vale Alimentação/Refeição serão compartilhadas entre a Cooperativa e os empregados que participarão com 10% (dez por cento) do valor, mediante desconto em folha de pagamento de salários.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Cooperativa concederá, em forma de reembolso, aos empregados estudantes de curso de ensino médio, técnico, graduação e pós-graduação (especialização), um subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da mensalidade, independente da área de estudo, não aplicável durante o período de experiência, desde que solicitado por escrito pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Aos empregados estudantes de curso técnico, de graduação, pós-graduação (especialização), quando estes forem de interesse da Cooperativa, o subsídio poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor integral da mensalidade, mediante prévia avaliação e aprovação da Diretoria Executiva, respeitando o limite máximo de 01 (um) salário mínimo regional.
Parágrafo segundo: O empregado que receber o subsídio de 26% (vinte e seis por cento) a 50% (cinquenta por cento), comprometese a permanecer na empresa pelo período mínimo de 02 (dois) anos após o último recebimento do benefício (última parcela paga pela Cooperativa).
Parágrafo terceiro: No caso de solicitação de afastamento pelo empregado, antes de decorrer o prazo de 02 (dois) anos após o último recebimento do benefício (última parcela paga pela Cooperativa), de que trata o parágrafo anterior, este deverá restituir à Empresa o valor recebido que ultrapassar o subsídio básico mensal de 25% (vinte e cinco por cento), o qual será descontado da rescisão contratual.
Parágrafo quarto: Poderão ser apresentadas ao Gestão de Pessoas, no máximo duas mensalidades em um único mês, a do mês anterior em atraso e a do mês corrente, caso hajam mais mensalidades atrasadas, estas não serão reembolsadas.
Parágrafo quinto: O subsídio será extinto no momento do encerramento do curso ou em caso de trancamento ou cancelamento de matrícula.
Parágrafo sexto: Uma vez extinto o benefício de Auxílio Educação, por motivo de trancamento ou cancelamento de matrícula, poderá ser novamente concedido, a partir da comprovação formal do retorno do empregado aos estudos. O Auxílio Educação não será concedido uma segunda vez para cadeiras ou cursos subsidiados em que não houve aprovação do empregado.
Parágrafo sétimo: Este benefício não é aplicado aos empregados que estão na vigência do contrato por experiência.
Parágrafo oitavo: Todo e qualquer pagamento efetuado ao empregado, a título de auxílio escolar, com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A Cooperativa concede aos empregados efetivos, após a aprovação do período de experiência, Plano de Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com direito a leito semi-privativo.
Parágrafo primeiro: O empregado, na condição de titular, participará com o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da sua mensalidade e o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade relativa a cada dependente inscrito.
Parágrafo segundo: São beneficiários dependentes as pessoas inscritas, como dependentes econômicos de seus usuários de acordo com a seguinte relação: a(o) esposa(o), a(o) companheira(o) mantida(o) a mais de cinco (5) anos, ou com reconhecimento judicial da união estável, os(as) filhos(as) solteiros(as) menores de vinte e um (21) anos e os inválidos(as), equiparando-se o adotado, o enteado, o menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o menor tutelado. Os(as) filhos(as) estudantes, até vinte e quatro (24) anos, desde que não tenham nenhuma renda própria.
Parágrafo terceiro: Além da participação ajustada no parágrafo anterior, o empregado terá que arcar com o valor relativo à Taxa de Participação nas consultas conforme contrato firmado com a operadora de plano de saúde.
Parágrafo quarto: O empregado que tiver 3 (três) ou mais consultas, no mesmo mês, poderá optar por parcelar o valor (integral) da participação em consultas em 3 (três) vezes.
Parágrafo quinto: Os empregados afastados por Acidente de Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx ou Aposentadoria por Xxxxxxxxx, terão, automaticamente, o benefício de assistência médica de seus dependentes suspenso até a data de seu retorno ao trabalho.
Parágrafo sexto: Nesta data os valores das mensalidades serão os constantes da seguinte tabela de valores, os quais poderão ser reajustados pelos mesmos índices aplicados ao contrato relativo ao plano de saúde:
FAIXA DE IDADE | VALOR DA MENSALIDADE |
0-18 ANOS | R$ 136,18 |
19-28 ANOS | R$ 177,28 |
29-38 ANOS | R$ 217,90 |
39-48 ANOS | R$ 252,76 |
49-58 ANOS | R$ 313,25 |
59 ANOS OU MAIS | R$ 463,04 |
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
A Cooperativa pagará às empregadas mães, inclusive adotantes, a contar da data do retorno ao trabalho, após o gozo da licença maternidade, a título de Auxílio Xxxxxx ou Xxxxxxx Xxxx, a importância de até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, por filho com idade até 06 (seis) anos incompletos.
Parágrafo primeiro: Este benefício se estende aos empregados do sexo masculino no caso de se encontrarem na condição de viúvos, separados judicialmente ou divorciados, e detenham a guarda dos filhos (as) com idade até 06 (seis) anos incompletos, desde que não tenham companheira ou união estável.
Parágrafo segundo: Os valores de Xxxxxxx Xxxxxx ou Xxxxxxx Xxxx serão repassados aos empregados através de ressarcimento de despesas, mediante a apresentação dos correspondentes recibos.
Parágrafo terceiro: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integrando ao salário dos empregados sob nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo quarto: Os empregados contratados em horário parcial terão direito ao reembolso desses valores, de forma proporcional à quantidade de horas trabalhadas, não estando incluídos nesta condição, os empregados que tenham horário reduzido por força de legislação específica, que nenhum direito terá a tais valores.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Cooperativa, também concede aos seus empregados, Plano de Assistência Odontológica, sendo-lhe facultado a inclusão de beneficiário(s) no referido plano.
Parágrafo primeiro: O empregado na condição de titular participará com o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade do plano, e o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade relativa a cada dependente que for inscrito.
Parágrafo segundo: São beneficiários dependentes as pessoas inscritas, como dependentes econômicos de seus usuários de acordo com a seguinte relação: a(o) esposa(o), a(o) companheira(o) mantida(o) a mais de cinco (5) anos, ou com reconhecimento judicial da união estável, os(as) filhos(as) solteiros(as) menores de vinte e um (21) anos e os inválidos(as), equiparando-se o adotado, o enteado, o menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o menor tutelado. Os(as) filhos(as) estudantes, até vinte e quatro (24) anos, desde que não tenham nenhuma renda própria.
Parágrafo terceiro: Nesta data, o valor da mensalidade do plano odontológico é de R$ 23,45 (vinte e três Reais e quarenta e cinco centavos) por pessoa, os quais poderão ser reajustados pelos mesmos índices aplicados ao contrato relativo ao Plano de Assistência Odontológica.
Parágrafo quarto: O empregado terá que arcar com o(s) valor(es) relativo(s) à participação nos procedimentos odontológicos, conforme previsto no contrato firmado com a operadora do plano odontológico.
Parágrafo quinto: Os empregados afastados por Acidente de Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx ou Aposentadoria por Xxxxxxxxx, terão, automaticamente, o benefício de assistência odontológica de seus dependentes suspenso até a data de seu retorno ao trabalho.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL
PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – A Cooperativa proporcionará a todos os seus empregados com mais de 01 (um) ano de contratação na empresa, mediante adesão voluntária, o plano de previdência privada PGBL, na seguinte forma:
I – Contribuição da Cooperativa: haverá a contribuição de 1% (um por cento) do salário base do empregado, feita pela Cooperativa, em nome do empregado, desde que este contribua com o mesmo valor. Os resgates podem ser efetuados respeitando as regras constantes no contrato firmado com a seguradora ou quando for desligado da empresa, por invalidez ou por falecimento.
II – Contribuição do empregado: além da contribuição de 1% (um por cento), paritária com a da empresa, o empregado pode realizar contribuição opcional e com valor variável, em seu nome, a qualquer momento. O resgate desta contribuição opcional poderá ser feito parcial ou integral, por decisão do empregado, observando as regras de resgates e retenções constantes no contrato firmado com a seguradora.
Parágrafo primeiro: A contribuição de 1% (um por cento) do empregado se fará mediante débito em folha de pagamento, que estará automaticamente autorizado mediante adesão do mesmo ao benefício.
Parágrafo segundo: Este benefício está sujeito as regras legais estabelecidas pelos orgãos competentes como SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e Receita Federal do Brasil.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO OU APOSENTADORIA
No caso de demissão ou aposentadoria de EMPREGADO, nos termos que dispõe os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), poderá o empregado optar por sua permanência no plano de assistência à saúde e/ou no plano de assistência odontológica, desde que sejam observados os prazos e condições da Lei, passando a partir de então a arcar com o valor integral das mensalidades e participações, iguais àqueles praticados pela Cooperativa aos demais beneficiários.
Parágrafo único: Para efetivação deste direito, o empregado deverá solicitar formalmente e assinar termo de compromisso com a Cooperativa até o momento da homologação da rescisão contratual com o Sindicato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS
Serão computadas como horas normais de trabalho, sem qualquer desconto, as horas em que o empregado estiver participando de treinamentos oferecidos pela Cooperativa durante a jornada de trabalho, de forma gratuita ou com estipêndio parcial do empregado.
Parágrafo único: A participação do empregado em treinamentos realizados e pagos pela Cooperativa aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de trabalho, dará direito ao pagamento de horas extras e Vale Transporte, e se tiver carga horária superior a 6 horas, será concedido Vale Alimentação/Refeição.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE E-MAIL E MEIOS ELETRÔNICOS
É expressamente vedada a utilização, pelo empregado, para finalidades particulares, de computadores da Cooperativa e, será exclusivamente, para fins profissionais, a utilização do endereço eletrônico da Cooperativa.
Parágrafo primeiro: O empregado autoriza expressamente a verificação de sua caixa de correio eletrônico (e-mail), caso seja constatado que o respectivo acesso tenha sido efetuado mediante computadores da Cooperativa, não caracterizando isso, qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.
Parágrafo segundo: O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e à Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado, tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
Parágrafo terceiro: A Cooperativa autoriza a utilização dos computadores e das instalações da Cooperativa, durante o repouso para refeição, para fins particulares como trabalhos escolares e/ou acadêmicos, ficando EXPRESSAMENTE PROIBIDO o uso para trabalho durante este intervalo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras realizadas nos dias úteis e não computadas para efeitos do Sistema de Compensação, serão pagas na folha mensal, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro: Para efeito de pagamento de horas extras, a Cooperativa estabelece que não serão considerados os 05 (cinco) minutos que antecederem aos horários de entrada e os 05 (cinco) minutos posteriores aos horários de saída. Também não serão considerados os horários não autorizados pela Cooperativa.
Parágrafo segundo: Para o cálculo do valor das horas extras, será observado o disposto nas cláusulas sexta e nona deste acordo.
Parágrafo terceiro: REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS - Os empregados que se deslocarem para além da região metropolitana de Porto Alegre, a trabalho ou em treinamento, terão direito a ressarcimento de seus gastos, devidamente autorizados pela Gerência ou Supervisão. O deslocamento com veículo próprio será ressarcido ao empregado, no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por Km rodado, quando o uso for autorizado pelo setor de patrimônio. Este valor está destinado a cobrir as despesas e a depreciação do veículo, bem como IPVA, seguro, pneus, desgaste, manutenção, etc. As viagens que não resultarem em diárias serão indenizadas apenas para fins de refeição, pelo valor
máximo de R$ 30,00 (trinta Reais) para almoço, mediante apresentação de nota fiscal. Somente receberá diária de viagem o empregado que pernoitar no local de destino, os demais casos não geram diárias de viagem. As horas excedentes à jornada normal de trabalho, inclusive as de deslocamento até o destino e de retorno, computam para crédito em banco de horas. O empregado poderá solicitar ao departamento financeiro adiantamento para custear suas despesas de viagem, mediante formulário próprio, e deverá prestar contas de sua viagem em até, no máximo, dois dias após seu retorno à Cooperativa.
Os valores de diárias serão os seguintes, não sendo considerado cumulativo:
TEMPO | GERÊNCIA E SUPERVISÃO | DEMAIS FUNCIONÁRIOS |
Diária com hotel paga pela Unimed Central – RS ou Singular solicitante | R$ 180,00 | R$ 120,00 |
Diária com hotel paga pelo empregado | R$ 280,00 | R$ 200,00 |
Os valores de diárias ocorridas em sábados, domingos e feriados, serão acrescidos em 50%.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO DE HORAS
A duração diária de trabalho dos empregados, tal como prevista na cláusula vigésima primeira deste acordo, poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo adicional de horas extraordinárias, na modalidade de compensação de débito e crédito de horas, conforme previsto nos termos do Sistema de Compensação exposto detalhadamente na cláusula vigésima quarta.
Parágrafo primeiro: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro.
Parágrafo segundo: A apuração desses períodos será feita em 20 (vinte) de abril, 20 (vinte) de agosto e 20 (vinte) de dezembro de cada ano, pelo sistema de compensação de débito e crédito de horas, em relação aos períodos imediatamente anteriores às respectivas datas.
Parágrafo terceiro: Apurando-se, ao final de cada data, saldo credor de horas em favor do empregado, será o mesmo pago no mês de fechamento do banco de horas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo quarto: Apurando-se, no mesmo período, saldo devedor contra o empregado, será este descontado do salário a ser pago no mesmo mês, levando em conta o valor da hora no momento do desconto.
Parágrafo quinto: Existindo pedido de demissão, feito pelo empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto nos parágrafos terceiro e quarto desta cláusula.
Parágrafo sexto: Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da Cooperativa, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor do empregado, nem mesmo através do mecanismo de compensação, sendo integralmente aplicável o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, com pagamento quando da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO VIGENTE
Fica acordado o regime de compensação semanal, em relação a todos os empregados da Cooperativa, sem qualquer distinção de sexo, idade ou função, visando a compensação total ou parcial, de trabalho aos sábados. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. \
I - HORÁRIO VIGENTE de segundas às sextas-feiras, sem jornada de trabalho aos sábados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - OBJETIVO
Estabelecer condições para a operacionalização do Sistema de Compensação, visando definir e estabelecer os critérios de acordo com a legislação pertinente, de modo que o setor de Gestão de Pessoas possa controlar e prestar orientações sobre o processo, bem como para que todo o empregado da Cooperativa tenha conhecimento das regras e possa cumpri-las e beneficiar-se delas integralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - DEFINIÇÕES
Sistemática pela qual a Legislação permite que a Cooperativa possa, em acordo com os empregados, compensar horas de trabalho com folgas em períodos nos quais a falta do empregado não acarreta prejuízos ao andamento normal das tarefas, proporcionando, à Cooperativa, a possibilidade de redução de seus custos e, aos empregados, a utilização de créditos de horas quando necessário, bem como lhes garantindo o emprego durante períodos de pouca atividade.
Parágrafo primeiro: Compensação. É a efetiva utilização, pelo empregado, dos créditos existentes a seu favor no Sistema de Compensação.
Parágrafo segundo: Fato de Força Maior. Situação inesperada em que o empregado fica impossibilitado de comunicar/combinar com o responsável pelo setor a sua falta ou atraso.
Parágrafo terceiro: Períodos de Apuração. São as datas fixadas para o fechamento dos saldos do Sistema de Compensação.
Parágrafo quarto: Período de Apuração dos Horários para Compor a Xxxxx Xxxxxx. É o período definido pelo Registro da Jornada de Trabalho, o qual fixa a data inicial e a data final de ocorrências para fins de cálculo da folha de pagamento.
Parágrafo quinto: Responsável pelo Setor. Gerente, Supervisor ou Coordenador.
Parágrafo sexto: Xxxxxx Xxxxxxxx. É o resultado de horas que não são compensadas pelo empregado.
Parágrafo sétimo: Xxxxxx Xxxxxxxxx. São horas relativas às faltas e/ou afastamentos que não têm créditos suficientes para cobri-las.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO
A todos os empregados que efetuarem atividades contínuas e ininterruptas de digitação será concedida uma pausa de 10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados em digitação, pausa que será controlada por sistema de planilhas, com horário de pausa previamente
assinalado, a serem rubricados pelos próprios empregados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTERNO
Os empregados que trabalham com jornada basicamente externa ficarão dispensados do registro mecânico do horário de entrada e saída, preenchendo, conforme Portaria do Ministério do Trabalho n. 1.120, de 08/11/95, uma ficha de horário de trabalho externo, na qual constará o horário de trabalho cumprido.
Parágrafo único: Será aplicado o mesmo regime a todos os empregados que realizando trabalho preferentemente externo, parcial ou totalmente, assim o requererem à Cooperativa e a mesma, autorizar por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - SISTEMAS DE TRABALHO
A operacionalidade do Sistema de Compensação é valida somente para os empregados que registram sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Cada hora realizada em dia útil normal de trabalho, lançada à crédito do Sistema de Compensação, dá direito ao empregado, compensar uma hora em horário normal de expediente.
Parágrafo segundo: Cada hora realizada em dia dedicado ao descanso semanal remunerado ou em feriados, lançada à crédito do Sistema de Compensação, dá direito ao empregado, compensar uma hora e meia em horário normal de expediente.
Parágrafo terceiro: Períodos de Apuração e de Encerramento. Os períodos de apuração são de 30 (trinta) dias e ocorrem nos dias 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo quarto: Os períodos de encerramento são de 120 (cento e vinte) dias e ocorrem nos dias 20 (vinte) de abril, 20 (vinte) de agosto e 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo quinto: Do Acerto. Os saldos credores são pagos no mês de encerramento de cada período e os saldos devedores são descontados igualmente no mês de encerramento de cada período.
Parágrafo sexto: Apurando-se saldo credor a favor do empregado, no encerramento de cada período, as horas constantes no Sistema de Compensação são pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e com base no valor do salário da efetiva data do pagamento.
Parágrafo sétimo: Apurando-se, no mesmo período, saldo devedor contra o empregado, é este descontado do salário a ser pago no mesmo mês, levando em conta o valor da hora no momento do desconto.
Parágrafo oitavo: Ocorrendo pedido de demissão, formulado pelo empregado antes de um período de apuração, é aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto nos parágrafo nono desta cláusula.
Parágrafo nono: Xxxxx rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da Cooperativa, não pode a mesma cobrar o saldo devedor do empregado, nem mesmo através do mecanismo de compensação, não devendo considerá-lo para fins do cálculo da rescisão.
Parágrafo décimo: Da compensação e Operacionalidade. É da responsabilidade dos Responsáveis pelos Setores, com base em informações do Setor de Gestão de Pessoas, providenciar para que o empregado compense as horas de crédito que possui no Sistema de Compensação.
Parágrafo décimo primeiro: A compensação das horas acumuladas no Sistema de Compensação deve ser feita de comum acordo com o Responsável pelo Setor, sendo de inteira responsabilidade deste, caso seja necessário, suprir de alguma forma a ausência do empregado de modo a assegurar a normalidade dos trabalhos.
Parágrafo décimo segundo: Em hipótese alguma qualquer empregado pode faltar ao trabalho sob a alegação de estar exercendo o direito de compensar suas horas credoras no Sistema de Compensação; tal compensação, mesmo que a falta tenha ocorrido por fato de força maior, necessita da expressa aprovação do Responsável pelo Setor.
Parágrafo décimo terceiro: É da responsabilidade do Setor de Gestão de Pessoas encaminhar, mensalmente, para os Responsáveis pelos Setores, o Cartão Ponto, o qual demonstra a situação de cada empregado em relação ao Sistema de Compensação.
Parágrafo décimo quarto: Em forma de conta corrente, o Cartão Xxxxx também informa:
a) horas credoras (horas realizadas)
b) horas devedoras (faltas e/ou afastamentos) e
c) saldo a compensar ou a pagar
Parágrafo décimo quinto: Ao final de cada período de apuração dos horários, para compor a folha de pagamento mensal, o Cartão Xxxxx é emitido em uma via, que é devolvido ao Setor de Gestão de Pessoas, devidamente assinado pelo empregado e com a ciência do Responsável pelo Setor.
Parágrafo décimo sexto: Quando qualquer empregado precisar afastar-se do serviço para resolver assuntos particulares, o período utilizado para tal fim, se autorizado pelo gestor, é debitado no Sistema de Compensação, para que seja abatido das horas a crédito que porventura existirem.
Parágrafo décimo sétimo: Afastamentos com a finalidade de ida ao médico, dentista ou realização de exames, não são computados para fins de abatimento nas horas existentes a crédito no Sistema de Compensação, desde que sejam apresentados os devidos atestados pelos próprios empregados dentro do prazo previsto no parágrafo vigésimo segundo.
Parágrafo décimo oitavo: Afastamentos com a finalidade de acompanhamento de filhos, pais e cônjuges ao médico, dentista ou realização de exames, são abonados pelas Gerências e Coordenadores de Setores, desde que a justificativa, acompanhada de comprovação, seja apresentada dentro do prazo previsto no parágrafo vigésimo segundo.
Parágrafo décimo nono: Os afastamentos abaixo relacionados, por estarem previstos em lei (artigo 473 da CLT), não são computados a débito do Sistema de Compensação, não estando sujeitos ao regime de compensação quando apresentada a devida comprovação, dentro do prazo previsto no parágrafo vigésimo segundo.
a) até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
b) até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho - Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx;
d) 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue;
e) até 02 (dois) dias para alistamento eleitoral;
f) período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;
g) ausência para realização de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo vigésimo: Conforme o Registro da Jornada de Trabalho, toda a falta ou afastamento dá origem ao preenchimento do formulário - Ficha de ocorrência do cartão ponto, o qual serve de base para o devido registro a débito no Sistema de Compensação.
Parágrafo vigésimo primeiro: É responsabilidade do empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas, já com a ciência do Responsável pelo Setor, a Ficha de ocorrência do cartão ponto, o qual serve de base para o devido registro a débito no Sistema de Compensação.
Parágrafo vigésimo segundo: Responsabilidades.
a) Registro do ponto: Todos os empregados estão obrigados ao Registro da Jornada de Trabalho.
b) Aspectos legais: o Setor de Gestão de Pessoas.
c) Fiscalização da correta aplicação da norma: os Responsáveis pelos Setores, com o apoio do Setor de Gestão de Pessoas;
d) Orientação para a correta aplicação da norma: o Setor de Gestão de Pessoas.
e) Providenciar que os empregados compensem as horas credoras: os Responsáveis pelos Setores.
f) Aprovação das compensações: os Responsáveis pelos Setores.
g) Informação do saldo de cada empregado: o Setor de Gestão de Pessoas.
h) Preenchimento do formulário: Ficha de ocorrência do cartão ponto, o qual serve para o devido registro a débito no Sistema de Compensação: o empregado e os Responsáveis pelos Setores.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA VESTIBULAR
Fica estabelecida a dispensa remunerada do empregado vestibulando, para realização de provas do concurso vestibular, sem prejuízo do salário, contanto que haja coincidência entre o horário das provas com o horário de trabalho.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
Assegura-se às empregadas o direito de afastarem-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por 02 (duas) horas diárias, para amamentação de filho, no período de 120 (cento e vinte) dias, imediatamente após o fim da licença maternidade, sendo o período referente a estas 02 (duas) horas livremente fixadas por sua chefia imediata.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção, será concedida licença maternidade nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: A Licença para a Mãe Adotante somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã e, contará a partir da data de sua concessão, desde que devidamente comunicada a Cooperativa, quanto ao interesse na adoção da criança.
Parágrafo segundo: A licença de que trata o caput da presente cláusula, será concedido pelos seguintes períodos, de acordo com a idade da criança adotada:
I - criança de 0 (zero) a 01 (um) ano = 120 (cento e vinte) dias; II - criança de 01 (um) a 02 (dois) anos = 90 (noventa) dias;
III - criança de 02 (dois) a 04 (quatro) anos = 60 (sessenta) dias; IV - criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos = 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro: Nova licença com a mesma finalidade, somente poderá ser concedida 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da empregada, do afastamento anterior, ressalvada a concessão por mera liberalidade da Cooperativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do empregado, desde que conciliável com as necessidades do serviço, a crédito da Cooperativa, poderão as férias serem fracionadas em dois períodos da seguinte forma: 20 dias +10 dias, 15 dias + 15 dias ou 10 dias + 20 dias.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado fracionar as férias, será obrigatório o correspondente pagamento referente à concessão.
Parágrafo segundo: O fracionamento será instrumentalizado por acordo entre empregado e Cooperativa.
Parágrafo terceiro: Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinquenta) anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, sendo vedada a concessão de forma parcelada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A Cooperativa fornece, gratuitamente, aos seus Empregados, uniformes cujo uso na prestação de serviços é exigido em caráter obrigatório.
Parágrafo primeiro: Os modelos e quantidades fornecidos pela Cooperativa (kit do uniforme) são os seguintes:
I - Uniforme Feminino: 2 (duas) camisas manga longa, 2 (duas) camisas manga 3/4, 2 (duas) camisas manga curta, 2 (duas) calças, 1 (um) blazer, 1 (uma) saia, 1 (um) vestido, 2 (duas) básicas, 1 (um) suéter, 1 (uma) echarpe, 1 (uma) manta. Para as gestantes é fornecida 2 (duas) calças reguláveis e 1 (uma) bata.
II - Uniforme Masculino Escritório: 3 (três) camisas manga curta, 3 (três) camisas manga comprida, 3 (três) calças, 2 (dois) suéteres, 1 (um) blazer, 1 (uma) gravata, 1 (uma) manta.
III - Uniforme Distribuidora e Logística: 2 (duas) camisas pólo manga curta, 2 (duas) camisas pólo manga longa, 2 (duas) camisetas algodão manga curta, 2 (duas) camisetas algodão manga longa, 3 calças (três), 2 (duas) bermudas, 2 (dois) moletons.
Parágrafo segundo: Flexibilização no kit do uniforme- os empregados poderão, no momento de realização do pedido de uniforme, optar pela flexibilização do kit conforme segue:
1) camisa masculina: podem optar por um único tipo de manga (curta ou longa);
2) camisa feminina: podem optar por um único tipo de manga (curta, ¾, ou longa);
3) podem trocar: calça feminina por cigarrete; vestido por calça; básica por suéter; e suéter por básica.
4) podem trocar camisas da distribuidora e logística pólos e camisas de algodão, por um único tipo de manga (curta e longa)
Parágrafo terceiro: A reposição das peças fornecidas pela Cooperativa, desde que necessário, somente será efetuada após 01 (um) ano e 06 (seis) meses de uso.
Parágrafo quarto: É facultado ao Empregado, a aquisição, por conta própria, pelos mesmos preços de tabela pagos pela Cooperativa ao fabricante, de peças adicionais, desde que autorizadas pela Cooperativa e dentro da padronização pré-estabelecida.
Parágrafo quinto: Os seguintes modelos não são fornecidos pela Cooperativa, cujo uso e aquisição ficam autorizados pela Cooperativa, caso o empregado tenha interesse na aquisição:
I - Feminino: casaco de lã, casaco de naylon, calça cigarrete, bermuda xxxxx xxxx, blusa de babado e transpassada, blusa pólo, bata e blusa com cinto.
II - Masculino: casaco de lã, casaco de naylon.
Parágrafo sexto: Caso o empregado opte por adquirir peças adicionais do uniforme, as mesmas podem ser solicitadas através da área de Gestão de Pessoas e o seu pagamento deverá ser efetuado diretamente no setor financeiro da Cooperativa, sendo que o valor da compra poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes com a parcela mínima de R$ 20,00 (vinte Reais) por mês.
Parágrafo sétimo: Quando necessário para a execução de suas atividades, a Cooperativa fornece também equipamentos de segurança, cujo uso e a utilização correta são obrigatórios para os empregados que recebem esses equipamentos, sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver todos os uniformes e equipamentos de segurança fornecidos pela Cooperativa, ficando a mesma, desde já, autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, no caso do empregado não proceder a devolução de que trata o presente parágrafo.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
No prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical, a Cooperativa enviará ao Sindicato favorecido, a relação nominal dos empregados, indicando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o valor recolhido a título de contribuição sindical, conforme estabelece a Portaria n° 3.233/83 do Ministério do Trabalho, em seu artigo 2o e da Nota Técnica 202/2009 do MTE/SRTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Cooperativa descontará de cada empregado pertencente à categoria, associados ou não ao Sindicato Profissional, com base na decisão Assemblear da categoria, uma Contribuição Assistencial no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais) por ano, descontado do trabalhador na folha de pagamento em três parcelas iguais de R$ 15,00 (quinze Reais) nos meses de agosto, setembro e outubro. O valor será repassado ao sindicato até o quinto dia útil do mês subsequente a cada parcela.
Parágrafo primeiro: A Cooperativa, no mesmo prazo descrito acima, encaminhará, ao Sindicato Profissional, relação dos empregados que sofreram este desconto, na qual serão discriminados a remuneração e o desconto de cada um.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição ao desconto acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente acordo, sendo que para tanto o empregado deverá dirigir-se individualmente e pessoalmente à sede do sindicato para que firme termo nesse sentido.
Parágrafo terceiro: Não serão aceitas oposições em conjunto ou padronizadas, bem como, compromete- se a Cooperativa em não promover qualquer iniciativa que incentive os empregados a exercerem a prerrogativa de oposição ao desconto acima estabelecido. Ficando garantido à Cooperativa o direito de divulgar os termos da presente cláusula, bem como da integralidade do acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGRA GERAL
Ficam asseguradas, no período de vigência deste Acordo que é de 1º de maio de 2014 até 30 de abril de 2015, todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas ou de liberalidade da Cooperativa ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas, decorrentes deste Acordo.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX DIRETOR
COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA