CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049190/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 21/09/2020 ÀS 15:37 |
SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, CNPJ n. 32.087.918/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.243.759/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçom, Xxxxxx e Maître, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam mantidos os pisos salariais vigentes das funções de garçons, garçonetes, barmen e maitres, cumins e atendentes de mesas de restaurantes Parágrafo primeiro - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL
PARAGRAFO PRIMEIRO - Será concedido reajuste salarial em março de 2021, aplicando-se o INPC acumulado entre os meses 01 de abril de 2020 à 30 de março de 2021.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores exercentes das funções de garçom, garçonetes, cumins, barmen e maitres, atendentes de mesas de restaurantes e atendentes de mesa de
restaurantes self-service, em exercício profissional nos Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, poderá ser concedido um reajuste, de acordo com as peculiaridades de cada empresa e grupo de trabalhadores, sempre com a interveniência do SIGABAM.
CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO DO REAJUSTE DE 2021
As partes fixam a data-base da categoria em 01º de outubro. Quanto à vigência, a presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá entre 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022, à exceção das CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA, que deverão ser revistas por ocasião da data base de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e será estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado no ANEXO I (Acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), rerratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade dos referidos valores.
§ 1– A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea.
§ 2– Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT
§ 3– O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR IDADE
O Empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização, equivalente ao valor da média salarial de contribuição dos seis meses antecedentes a demissão, paga de uma só vez, na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Quando da aposentadoria do empregado, por idade, ou por tempo de serviço, este terá direito a abono equivalente ao valor da média salarial dos seis meses antecedentes à demissão, pagos de uma só vez, na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho, no caso de enceramento de trabalho, desde que tenha laborado, no mínimo, por 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, contados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Comissões
CLÁUSULA NONA - DAS TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO
Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral e sindicato patronal, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente as gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:
a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
b) 30% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem até 10% sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta,
c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas ou para aquelas que distribuam valores referentes à participação em lucros e resultados.
Parágrafo Único- Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado, sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão paritária de trabalhadores e representantes das empresas, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NO FORMNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Ajustam as partes que os descontos relativos ao fornecimento de alimentação preparada, obedecerão aos percentuais máximos definidos na presente cláusula, incidentes sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, nos termos da Portaria Ministerial nº. 19, de 31 de janeiro de 1952.
Café da manhã Almoço Lanche Jantar 1,00% 3,00% 1,00% 3,00%
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas poderão conceder o vale transporte ou seu valor correspondente em dinheiro, por meio de pagamento antecipado, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e do Princípio Normativo da Proteção e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16.12.85, com a redação conferida pela Lei nº. 7.619, de 30.09.87,
regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16.11.87, devendo o empregado comunicar à empresa, por escrito, as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral.
Parágrafo Primeiro- A opção entre conceder o vale-transporte e o seu pagamento em dinheiro, como previsto no caput da presente cláusula, constitui prerrogativa da empresa.
Parágrafo Segundo- O valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado, quando esta optar pelo pagamento do vale transporte em espécie, será equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) do salário base do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Terceiro- A concessão do vale transporte em espécie não constitui salário in natura para qualquer efeito legal.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas sem desconto, as faltas do empregado estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, desde que a empresa seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL
As empresas com mais de 70 (setenta) empregados deverão firmar convênios para oferta de assistência médica aos seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho, autorizado o desconto salarial dos trabalhadores aderentes, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade estipulada.
Parágrafo Primeiro– Admite-se a exclusão da cobertura relativa a atendimento obstétrico nos convênios firmados com base no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo– Não se beneficiarão dos convênios descritos no caput da presente cláusula, os empregados aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro– As empresas poderão adotar, em substituição aos convênios, plano extraordinário de assistência médica e odontológica patrocinado pelo sindicato profissional ou através de operadores de assistência médica suplementar cadastrados junto à Agência
Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se a possibilidade de desconto nos salários dos empregados, prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Reconhecem os sindicatos, disposição de contrato individual de trabalho que limite o uso dos planos coletivos de assistência médica dos empregados em gozo de auxílio doença, por período superior a 06 (seis) meses, e dos trabalhadores aposentados por invalidez.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados, uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, sempre que exigidos por norma interna ou por dispositivo legal e enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo único- Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput da presente cláusula por ocasião de seu desligamento da empresa, sob pena de ser efetuado o desconto respectivo na rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
Qualquer benefício concedido por liberalidade empresarial, tais como uniformes, seguro de vida, planos de saúde, alimentação in natura (café da manhã, almoço, jantar e lanche) ou auxílio alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiados pelos empregados, não constituem complementos salariais e não integram o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES E BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
Ao término do contrato de trabalho a empresa deverá homologar as rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo, serão homologadas no Sindicato dos Garçons, Barman e Maitre do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro – No caso de homologação da rescisão de contrato de trabalho, as empresas que possuam em seus quadros até 10 (dez) empregados, gozarão de uma homologação gratuita anualmente, empresas com 11 até 30 empregados, gozarão de duas homologações gratuitas anualmente, as empresas com 31 a 50 empregados, gozarão de três homologações gratuitas anualmente e as empresas com mais de 51 empregados gozarão de quatro homologações gratuitas anualmente.
Parágrafo Segundo – O Sindicato dos Garçons, Barman e Maitre do Estado do Rio de Janeiro efetuará a emissão de Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas dos empregados, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme os nos exatos termos do Artigo 507-B e §1º da CLT.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Garçons, Barman e Maitre do Estado do Rio de Janeiro se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.
Parágrafo Quarto – No caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato dos Garçons, Barman e Maitre do Estado do Rio de Janeiro, o empregado deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical ou da Assistencial desta Convenção Coletiva e /ou recibo da mensalidade social do mês em curso, como também a guia quitada da Contribuição Sindical Patronal, comprovando assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo Quinto – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto – As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento for feito dentro do prazo previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Sétimo – As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Oitavo – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque administrativo ou depósito bancário em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito com vinte e quatro horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação comprovante do depósito, respeitadas as normas contidas no art. 477 da CLT.
Parágrafo Nono – PARCELAMENTO DO VALOR DE EVENTUAL RESCISÃO
Diante da crise a ser enfrentada em razão da pandemia, permite-se, no período entre a assinatura desta Convenção e o dia 31/03/2021, o parcelamento de todas as verbas rescisórias em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas (devidas e pagas diretamente aos empregados), com assistência do sindicato laboral a ser prestada na sua sede, excetuando-se expressamente o parcelamento da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, §1º., da Lei 8.036/90, em face da vedação do art.611-B, inciso III, da CLT, da seguinte forma
a) – A partir de 01/04/2021, poderá ser permitido o parcelamento de todas as verbas rescisórias a serem analisadas, sendo exclusivamente e obrigatoriamente no NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER).
Parágrafo Décimo – PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Dada a excepcionalidade gerada pela pandemia, no período entre a assinatura desta Convenção e o dia 31/03/2021, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
a) - Considerando que diversos estabelecimentos ficaram paralisados por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os números das suspensões dos contratos de trabalho em vigor, as empresas ficam autorizadas a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas, bem como do terço constitucional, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no ato e a segunda em até 30 (trinta) dias após a concessão, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT.
b) - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional.
c) Não respeitado o previsto no caput da presente cláusula, será devida multa no valor de um piso salarial ao trabalhador.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DE CONTRATO PARA QUALIFICAÇÃO
Como forma de manutenção do emprego e da renda, inclusive dos grupos de risco, definidos pelas autoridades de saúde, durante o estado de calamidade pública do COVID-19 fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo praz de 30 (trinta) a 90 (noventas) dias, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e com as limitações impostas pela Medida Provisória nº 936, art. 17.
Parágrafo primeiro- fica ajustado que qualquer empresa, abrangida pela presente norma coletiva, poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites do
caput dessa cláusula, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso, para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Parágrafo segundo – o empregador, após o arquivo da norma coletiva no Ministério da Economia (xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/), deverá notificar o respectivo sindicato laboral, até o dia 05 de cada mês, para informar quais empregados se encontram com o seus contrato de trabalho suspenso, tendo em vista que essa redução poderá ocorrer de forma seguida ou intercalada, dentro do prazo de vigência do estado de pandemia, dentro do limite temporal do caput.
Parágrafo terceiro - como a suspensão do contrato de trabalho é para preservação do emprego e qualificação, durante o período de suspensão contratual o empregado deverá estar matriculado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, sendo que a matrícula deverá ser propiciada pela empresa, com o devido recibo, tendo em vista ser um dos requisitos para a suspensão do contrato e para pagamento por parte do Ministério da Economia da Bolsa Qualificação.
Parágrafo quarto – o curso ou programa de Qualificação Profissional, na modalidade não presencial, deve ter como conteúdo assuntos relacionados com as atividades da empresa ou correlatas.
Parágrafo quinto – Na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve constar a anotação do empregador de que o contrato de trabalho está suspenso, conforme acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo sexto – o empregado com o contrato de trabalho suspenso, nos moldes dessa cláusula, devidamente matriculados em curso profissional, não presencial, deverá comparecer às unidades de atendimento do Ministério da Economia/SRTE ou SINE, apresentando os seguintes documentos:
a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho, conforme acordo ou convenção coletiva;
c) comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração;
d) documento de identificação e CPF;
e) comprovante de inscrição no PIS;
f) Três últimos contracheques.
Parágrafo sétimo - o empregado qualificado na forma prevista no presente instrumento normativo terá direito a receber a Bolsa Qualificação, na modalidade de Seguro Desemprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Economia, sob as seguintes condições:
a) ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica,
ressalvados o tempo que usufruiu do BEm – Medida Provisória 936, pois esse permite que durante o estado de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses (art. 17, inciso I);
b) ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
c) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
d) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
e) a inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.
Parágrafo oitava –durante o período de suspensão do contrato para participação em curso ou programa de qualificação profissional, na modalidade não presencial, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, são eles: (cada parte inseri o que for negociado).
Parágrafo nono – durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não será devida nenhuma parcela remuneratória, nem salarial ao empregado, bem como não será devido o recolhimento do FGTS, do INSS e não contará como tempo de serviços à título de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo décimo – os cursos ou programa de qualificação, na modalidade não presencial, podem ser ministrado pelas empresas ou terceirizado a outra empresa ou entidade de ensino, devendo ser ministrado durante todo o período da suspensão do contrato, com plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária, sendo esta dividida em no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e de até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo décimo primeiro - no caso de dispensa do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas rescisórias, previstas na legislação em vigor, multa de 100% por cento sobre do valor da última remuneração mensal do empregado, anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo décimo segundo - se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo décimo terceiro - O prazo limite fixado no caput dessa cláusula poderá ser prorrogado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA
Tendo em vista que Decretos Federais, Estaduais e/ou Municipais proibiram ou restringiram o funcionamento dos estabelecimentos, enquanto perdurar os efeitos do decreto legislativo 06/2020, ficam as empresas autorizadas a suspender o contrato de trabalho de seus empregados, pelo período de vigência deste instrumento.
Parágrafo primeiro - Os sindicatos signatários concordam que as empresas poderão colocar os seus empregados em regime de licença não remunerada, em razão do grave risco de contágio da COVID-19 e, em cumprimento ao art. 5°, inciso I, do Decreto Estadual 46.973/2020 que restringiu funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo segundo - A licença não remunerada é exclusiva para que os funcionários possam ficar em suas residências, para evitar o contágio e propagação da doença COVID-19.
Parágrafo terceiro - Em contrapartida ao regime de licença não remunerada, as empresas deverão arcar com o pagamento de um valor a título de abono-subsistência-emergencial aos seus empregados licenciados, como meio de manterem sua subsistência, bem como de suas famílias. O valor da ajuda de custo deverá ser de, no mínimo, 50% (ciquenta porcento) do salário base mensal, e se existirem benefícios, os mesmos deverão ser mantidos no período da suspensão.
Parágrafo quarto - O valor do abono-subsistência-emergencial não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará aos contratos de emprego e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo quinto - Tendo em vista a possibilidade de ser editada legislação federal que seja mais benéfica aos empregados e empresas, com pagamento de parte do salário pelo governo, fica permitido às empresas alterarem o regime de licença não remunerada para aquele que for instituído pelo Governo (desde que mais benéfico), podendo as partes formalizarem Aditivo ou Nova Convenção para tratar especificamente do assunto.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do empregado que tiver faltando 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterruptos na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL PARA RECONTRATAÇÃO DURANTE A PANDEMIA
Diante da grave crise econômica e sanitária decorrente do corona vírus, sendo certo que o setor de alimentação fora do lar é um dos mais afetados e, buscando a retomada econômica e, principalmente a proteção do emprego, fica ajustado que os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 poderão ser readmitidos a qualquer momento após o final do Estado de calamidade pública, não sendo necessário obedecer os limite legais da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/1992, ficando também suspensos durante o período em que a calamidade pública estiver em vigor os prazos dos artigos 451, 452 e 445 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS RELATIVOS A QUEBRA DE MATERIAL
Conforme o Precedente Normativo nº 118, da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, os descontos salariais por quebra de material serão permitidos nas seguintes hipóteses: a) Vontade do empregado em causar o dano; b) recusa na apresentação dos objetos danificados; c) culpa comprovada do empregado, desde que haja previsão contratual expressa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO HORÁRIO
A duração normal do trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro– A duração máxima semanal de trabalho não poderá ser superior a seis dias consecutivos.
Parágrafo Segundo– A não adoção do sistema de registro eletrônico de ponto não impede, em hipótese alguma, o uso de registro de ponto manual ou mecânico, conforme previsão do art. 74 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO 12H X 36H
Faculta-se a adoção de regime especial de horário de trabalho, com 12 (doze) horas contínuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Parágrafo primeiro: Para os contratos de trabalhos vigentes, as empresas poderão ajustar com seus empregados, através de acordo coletivo de trabalho, a migração de jornada de trabalho para a adoção de regime especial de horário de trabalho, com 12 (doze) horas contínuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DE TRABALHO
As empresas, quer por força de sua atividade, quer por critérios de trabalho, poderão ajustar diretamente com os seus empregados, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada ou duração semanal de trabalho, nos termos da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes, sem prejuízo do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral do horário extraordinário, na forma do caput desta cláusula, o empregado
fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) na data da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As partes poderão ajustar, conforme previsão do art. 71 § 3º da CLT, a redução ou elastecimento do intervalo intrajornada, desde que obedecidos os requisitos da Portaria 1095/10 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificando-se também o caput do referido artigo.
Parágrafo único- Ajustam as partes que as empresas não são obrigadas a suportar qualquer custo decorrente com o transporte dos trabalhadores para deslocamentos trabalho/casa/trabalho durante o gozo do intervalo intrajornada.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo primeiro - O trabalho exigido no dia 25 de dezembro não poderá ser compensado através da outorga de folga compensatória, devendo as horas extras serem pagas na forma da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo segundo- Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho aos domingos, prevista no artigo 7º, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro- A concessão da folga dominical não suprime o direito à folga semanal remunerada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO HORA
Parágrafo primeiro– As empresas poderão ajustar para os novos contratos com seus empregados, salário por hora. O salário hora será o equivalente a 1/220 do valor dos pisos salariais fixados na cláusula TERCEIRA da presente norma coletiva de trabalho.
MIGRAÇÃO DE MENSAL PARA HORISTA
Parágrafo segundo - para os contratos de trabalhos vigentes, as empresas poderão ajustar com seus empregados, através de acordo coletivo de trabalho, a migração de jornada de trabalho para pagamento de salário por hora.
Parágrafo terceiro - para cálculo do salário hora deve-se utilizar o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, anotando-se o valor encontrado, bem como o total de horas mensais contratadas na carteira de trabalho do empregado horista.
Parágrafo quarto - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/98)
É facultado às empresas a utilização do Contrato de Emprego por Prazo Determinado, fixado pela Lei nº. 9.601, de 21.01.98, e regulamentado pelo Decreto nº. 2.490, de 04.02.98.
Parágrafo único- Acordam as partes que a indenização, na hipótese de rescisão antecipada do Contrato por Prazo Determinado, bem como a respectiva multa pelo descumprimento das cláusulas pactuadas, será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor remanescente do mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham de serviços especializados próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos e/ou odontológicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por entidades a ele conveniadas e pelo sindicato profissional, na forma da Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas deverão liberar o dirigente sindical eleito, para comparecimento, no máximo, a 05 (cinco) Assembleias Gerais, por ano, sem qualquer ônus para o sindicato laboral, mediante a comunicação formal da respectiva diretoria, com antecedência mínima de 72:00h (setenta e duas horas), limitando-se referida concessão a 01 (um) empregado por estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS
Conforme autorização fixada na Assembléia Geral Extraordinária, realizada no período de 28 de julho a 11 de agosto de 2020, a empresa descontará dos salários dos seus empregados, associados, filiados e sindicalizados ou não, a importância de), R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a partir de 01 de outubro de 2020, até 30 de setembro de 2022, a título de Contribuição Assistencial. Esta importância deverá ser recolhida, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na conta corrente de nº 13081603-2- do Banco Santander S.A., Agência 3003, podendo, ainda, ser incluída na mesma boleta bancária fornecida pelo Sindicato Laboral. Tais valores destinam- se á manutenção dos departamentos médico, odontológico, colônia de férias, conforme previsão orçamentária própria e previsão de custos, disponíveis no sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro– Uma vez descontado o valor, caso não realizado o recolhimento nas datas aprazadas implicará a incidência de multa igual a 2% (dois por cento), sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo Segundo - O desconto do valor acima, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), dará aos trabalhadores da categoria, os seguintes benefícios: usufruir os departamentos: médico, odontológico, jurídico e colônia de férias para o titular, seus dependentes, assim considerados esposa(o)/companheira(o) e filhos menores de dezoito anos, sendo necessária apenas a apresentação do contracheque do titular comprovando o recolhimento da respectiva contribuição.
Parágrafo Terceiro - Devido o período de Pandemia, os benefícios: Departamento médico e odontológico, estão suspensos temporariamente até o término da pandemia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Todos os restaurantes, bares e demais meios de alimentação estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, sem qualquer exceção, ficam obrigados a recolher, em Janeiro de 2021 e em janeiro de 2022, por meio de guia de recolhimento específica - GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal, a Contribuição Sindical prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, lei federal de observância obrigatória, consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República.
Parágrafo único: Todas as empresas descontarão de todos os trabalhadores representados pelo presente Instrumento coletivo de trabalho, no mês de março de 2021 e março de 2022, a contribuição Sindical prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, na conformidade do Art. 579 da CLT em favor do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em face do aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato de Restaurantes, Bares e demais meios de alimentação do Município do Rio de Janeiro, as empresas pertencentes à categoria econômica de restaurantes, bares e similares pagarão trimestralmente ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, as importâncias constantes nesta cláusula. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de via bancária, mediante a emissão do respectivo comprovante de compensação, com vencimento da primeira parcela em 10 de janeiro de 2021, e as demais em igual dia, nos meses de fevereiro, maio e agosto de 2021. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo Primeiro- As empresas que fizerem parte da categoria representativa de sua atividade empresarial, constante dos grupos abaixo definidos, serão responsáveis pelo pagamento das seguintes quotas trimestrais correspondentes ao seu respectivo grupo.
Parágrafo Segundo- O sindicato patronal, ao seu exclusivo critério, poderá dispensar as empresas da obrigação prevista na presente cláusula.
ESTABELECIMENTO COTA TRIMESTRAL FIXA
Quiosques, Trailers e Cantinas. R$ 177,96
Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de chá, Casas de Doces e Salgados, Casas de Sucos de Frutas, Sorveterias e similares. R$ 248,62
Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Serviços de Bufê e outros serviços de alimentação. R$ 353,25
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Garante-se o Direito de Oposição a qualquer tempo dos empregados contra a cobrança da contribuição estabelecida nas cláusulas acima consoante o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se manifestarão de forma pessoal, deverá expressar-se por escrito, na sede do SIGABAM, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000
– sala 930.
Parágrafo Primeiro- poderão os não filiados representados pelo presente instrumento normativo manifestar-se ou por meio postal ou eletrônico (Conforme termo de compromisso ajustamento de conduta nº 87/2015 firmado no Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo Segundo- as empresas deverão comunicar aos seus funcionários os benefícios dessa convenção e o direito de oposição estabelecida no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Todos Os acordos, individuais ou coletivos, deverão ser depositados obrigatoriamente no sindicato laboral para verificação das cláusulas pactuadas entre as partes e devida homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado em 11 de agosto, reconhecido como “Dia dos garçons, garçonetes, barmen, maitres, atendentes de mesa de restaurante e atendentes de mesa de restaurante self-service, exercentes das funções de garçom”, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que:
a) A empresa deve atender sua função social (art. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/88);
b) O direito ao emprego é uma política almejada pelo capital (arts. 170, VIII, 193 e 203, III, da CF/88).
c) As Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tratam da necessidade de aperfeiçoamento profissional do empregado, especialmente aquelas de nº 88, 122, 140 e 142, foram ratificadas pelo Brasil;
Parágrafo Primeiro - Ajustam os sindicatos convenentes que, mediante a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, previsto na cláusula subsequente, o sindicato profissional instituirá para todos os trabalhadores da categoria profissional, sejam estes associados ou não associados, cursos de formação e requalificação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico do trabalhador e consequente aumento da sua produtividade e condições sociais.
Parágrafo Segundo - Considerando os fundamentos explicitados na cláusula antecedente do presente Contrato Coletivo de Trabalho, por mútuo consentimento das partes convenentes, com vistas à formação de um Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, fica ajustado que as empresas pagarão a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais), por empregado constante da folha de pagamento relativa ao mês anterior.
Parágrafo Terceiro - Esta importância deverá ser recolhida até o dia 15(quinze) do mês subsequente, na conta corrente nº 13081603-2- do Banco Santander S.A., Agência 3003, em guia remetida pelo sindicato laboral.
Parágrafo Quarto- As empresas que efetuarem o pagamento diretamente ao sindicato laboral, poderão fazê-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem qualquer acréscimo ou gravame legal.
Parágrafo Xxxxxx- X não recolhimento nas datas acima aprazadas implicará multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E REGULAMENTOS EMPRESARIAIS
Ficam ratificadas todas as disposições constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho em vigor e do Regulamento Interno das empresas, cujas normas integrem e respeitem os contratos individuais de trabalho e a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.820, DE 2003
Anui-se aos termos da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para a pactuação de acordos, a serem firmados entre as empresas, sindicatos e instituições financeiras, que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser concedidos aos trabalhadores representados nesta convenção.
Parágrafo Primeiro - Em conformidade com a Lei 10.820, de 2003 e o Decreto-Lei nº 4.840, de 2003, autoriza-se o desconto em folha de empréstimos e financiamentos firmados com instituições bancárias conveniadas com os sindicatos e/ou empresas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES SOCIAIS
Considerando o interesse na requalificação dos seus empregados e melhoria das suas condições sociais, capazes de refletir no meio ambiente do trabalho, com o conseqüente aumento de produtividade daí advindo, em cumprimento ao disposto no inciso IV, dos artigos 1º e 6º, da Constituição da República, o sindicato profissional se compromete ao oferecimento de assistência jurídica trabalhista e etc. considerando o Princípio da Gratuidade previsto nas relações do trabalho e hipossuficiência econômica profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Por decisão das suas respectivas assembléias gerais extraordinárias, as partes formalizaram, através desta Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01 de outubro 2020 a 30 de setembro de 2022, a continuação do Núcleo de Conciliação Trabalhista - NINTER, nos termos da Lei nº. 9.958, de 2000. Nesta oportunidade, ratificam as partes, integralmente, as disposições pactuadas na Convenção Coletiva 2001/2003, que instituiu o NINTER.
Parágrafo primeiro - No que diz respeito à manutenção do NINTER, as empresas contribuirão com uma taxa a ser fixada pelo seu Conselho Diretor por conciliações firmadas Núcleo de Conciliação Trabalhista - NINTER,
Parágrafo segundo– Acordam as partes que somente serão aceitos pedidos de tentativa de conciliação prévia trabalhista no NINTER mediante prévia homologação da rescisão contratual, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão no seu quadro de aviso comunicados sindicais, de interesse da categoria profissional, sendo vedado que tal liberalidade seja utilizada para fins políticos partidários ou de natureza religiosa. Deverão comunicar aos seus funcionários os benefícios dessa convenção e o direito de oposição estabelecida na cláusula 37ª (trigésima sétima).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REVIGAÇÃO
Revogam-se os direitos da Convenção Coletiva de Trabalho anterior que não estiverem presentes nesta Convenção.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os sindicatos signatários do presente instrumento ratificam os termos do Acordo Intersindical relativo à Estimativa de Gorjeta, celebrado com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social da Guanabara, firmado em 23 de abril de 1968 e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, em 14 de junho de 1968, nos autos do Processo DRT/GB nº 24.219/68 e alteram, de comum acordo, os termos da Cláusula Terceira, constante do mesmo e que passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA TERCEIRA - A Estimativa de Gorjeta será calculada com base no salário mínimo legal previsto no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os seguintes percentuais:
Função/Local | Luxo | 1ª | 2ª | 3ª |
Xxxx | ||||
0x Maitre d'hotel | 80,00% | 60,00% | ||
2º Maitre d'hotel | 60,00% | |||
3º Maitre d'hotel | 50,00% | |||
Garçom | 90,00% | 70,00% | 40,00% | |
Barmen | 80,00% | 60,00% | 30,00% | |
Cummim | 40,00% | 20,00% | ||
Etáge | ||||
Garçom | 30,00% | 30,00% | ||
Garçom d'étage | 20,00% | |||
Cummim | 15,00% | 10,00% | ||
Restaurante | ||||
Maitre d'hotel | 100,00% | 70,00% | 45,00% | |
Garçom | 100,00% | 70,00% | 45,00% | |
Cummim | 100,00% | 70,00% | 45,00% | |
Lanchonete | ||||
Garçom | 25,00% | |||
Bares, Cafés e Sorveterias | ||||
Garçom | 15,00% |
Este anexo fica fazendo parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 01 de outubro de 2020, para juntos produzirem um só e devido efeito de direito.