CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE001360/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/12/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070985/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.024725/2018-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/12/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, CNPJ n. 05.802.854/0001-05, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL, REAJUSTE E DIFERENÇAS SALARIAIS
O salário dos trabalhadores representados nesta convenção a partir de 1º de setembro de 2018, resultará da aplicação do percentual de 3,64% (Três virgula sessenta e quatro por cento) sobre o salário de setembro de 2017, compensadas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas.
Parágrafo Primeiro - Aos profissionais representados pelo sindicato, fica assegurado, com efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2018 o piso salarial de R$ 985,66 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo assim os pisos para este segmento passam a ser:
a) Auxiliar de Câmara Xxxxx e Escura – R$ 985,66 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), respeitado, sempre, o salário mínimo nacional.
b) Técnico em Radiologia - R$ 1.971,33 (um mil novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Segundo - O empregado admitido após a data base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, conforme dispõe o item XXIV da Instrução Normativa do TST de nº 04, datada de 08/06/1993.
Parágrafo Terceiro - Os valores remuneratórios previstos nesta cláusula quitam o percentual de produtividade ou aumento real de salário e quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais por ventura ocorridos ou estimados entre 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018.
Parágrafo Quarto - O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento do salário aos empregados da categoria até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos da Lei.
Parágrafo Quinto - As diferenças salariais decorrentes da aplicabilidade da presente Convenção Coletiva de trabalho, serão quitadas juntamente com o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2018, ou seja, até o 5º útil do mês de janeiro de 2019.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - DO SALARIO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer função em substituição a outro, por motivo de férias regulares, férias do substituído, quando este optar pelo abono pecuniário de 10 dias (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal, nas condições previstas na SÚMULA do 159 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Excetuam-se da regra desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, o caso de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a sessenta dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fica obrigado a fornecer ao empregado um demonstrativo de pagamento salarial, com identificação do empregador, salário nominal, gratificações, horas extras, adicional de insalubridade e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e o recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Desde que assim requerido, fica garantido ao empregado o pagamento antecipado de 50% (cinquenta) do 13º salário. O empregado poderá optar entre antecipação:
a) legal;
b) no mês de julho de cada ano, ou;
c) 10 (dez) dias antes do início do gozo de suas férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para o pagamento das horas extra trabalhadas, somente permitida em circunstância de necessidade imperiosa e não podendo exceder a duas horas diárias.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo considerado como período para fins da aquisição deste direito o tempo trabalhado das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A transferência do Técnico em Radiologia do horário noturno para o horário diurno implica na perda do direito ao adicional noturno, mesmo que a jornada noturna seja habitual, conforme determina a SÚMULA 265 do TST.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade e risco de vida previsto no Art.16 da Lei 7.394/85, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário profissional a todos os técnicos em radiologia e auxiliares de câmara clara e escura, computando-se o adicional no valor da remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
As empresas se obrigam a pagar um adicional por tempo de serviço na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, por cada quinquênio trabalhado na mesma empresa, computado cada período a partir de 01 de setembro de 1991, sendo o referido valor disposto de forma expressa no contra cheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado que tenha sido demitido e volte a trabalhar na mesma empresa, exclusivamente para efeito desta cláusula, terá seu tempo de serviço contado como se houvesse um único contrato de trabalho, salvo nos casos do Art. 453 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam asseguradas as condições mais vantajosas se existir ajuste anterior entre empregado e empregador nesse sentido, de forma habitual ou por escrito.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha própria no local de trabalho ficam obrigados a fornecer alimentação aos seus empregados plantonistas e diaristas, procedendo ao desconto da alimentação até 0,1% (zero vírgula um por cento), do piso salarial, por refeição.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem cozinha própria obrigam-se a fornecer vales refeição diariamente aos seus empregados, tendo este o valor individual de:
a) R$ 10,78 (dez reais e setenta e oito centavos), para os que trabalham em jornada de 05(cinco) horas diárias;
b) R$ 21,61 (vinte e um reais e sessenta e um centavos) devidos para os que trabalham em jornada superior a 05(cinco) horas e até 08(oito) horas diárias;
c) R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos) devidos para os que trabalham em jornada superior a (08) oito horas e até 12 (doze) horas diárias;
d) R$ 54,02 (xxxxxxxxx e quatro reis e dois centavos) devidos para os que trabalham em plantões de 24(vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O vale refeição não integrará a remuneração dos técnicos em radiologia e auxiliares de câmara clara e escura, para nenhum efeito legal.
Parágrafo Terceiro: A quantidade de vales refeição limitar-se-á ao número de dias efetivamente trabalhados no mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As entidades empregadoras se obrigam ao fornecimento do vale transporte ao empregado, ficando autorizada a descontar o percentual de até 3%(três) sobre o valor do salário base do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas ficam obrigadas a instalar um local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente na empresa mais de 30(trinta) mulheres abrangidas por esta convenção, maiores de 18 (dezoito) anos, facultado o convênio com creches .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Fica o empregador obrigado a instituir um Seguro de Vida para todos os seus Empregados Técnicos em Radiologia e Auxiliares, por invalidez ou morte acidental, nos termos da Apólice. O valor total do seguro será de R$ 10,00 (dez reais) mensais, sendo R$ 6,00 (seis reais) devidos pelo empregador e R$ 4,00 (quatro reais) pelo empregado que deverá ser descontado da folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O valor do seguro equivalente à responsabilidade do empregador não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O prazo máximo para o cumprimento dessa cláusula será de 90 (noventa) dias, a contar do registro desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa seguradora é de livre escolha do empregador, todavia o empregador, se desejar, poderá entrar em contato com o sindicato dos empregados para que este informe nome da empresa seguradora que pratica os valores estabelecidos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO:
Após a celebração do contrato do seguro de vida o empregador deverá disponibilizar uma cópia da apólice a cada um dos empregados que assim exigirem, visando o exercício do direito pelo beneficiário.
PARÁGRAFO QUINTO:
O empregador deverá descontar em folha de pagamento o valor correspondente à parte de responsabilidade do empregado, e proceder ao recolhimento do valor total à Companhia de Seguros escolhida.
PARÁGRAFO SEXTO:
As empresas que oferecerem seguro de vida a seus empregados e, em condições mais vantajosas, ficam desobrigados de cumprir o benefício acima estabelecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregadores que dispensarem seus empregados com 01 (um) ou mais anos de serviço, farão preferencialmente a homologação da Rescisão Contratual na sede, ou filiais do SINPROTIDEPE nas cidades de Caruaru, Custódia, Salgueiro e Ouricuri, desde que sua sede ou local de trabalho estejam a um raio de 150 km destas. A homologação será agendada por meio de oficio escrito ou e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No ato da homologação, obriga-se o empregador a apresentar a seguinte documentação: Livro de registro ou ficha de empregados; termo de rescisão de contrato em (05) vias; cópia do e-mail do cálculo rescisório enviado para a avaliação prévia; deposito da multa rescisória de 50% (02 vias), com autenticação bancária; chave da conectividade social + extrato analítico do FGTS, 3 (três) vias; demonstrativo do FGTS do empregado em 3 (três) VIAS; Guias do seguro desemprego (carimbo / assinatura); exame médico demissional
em 2 (duas) vias; C.T.P.S. atualizada/carimbada/assinada e conste os 40% insalubridade, após o piso; carta de apresentação para empregado, 3 vias (quando devida); carta preposto; comprovante de pagamento da contribuição sindical: (ano vigente), com lista dos funcionários correspondentes; comprovante de pagamento da taxa assistencial paga pelo profissional nos últimos cinco anos, com lista dos funcionários que contribuíram; PPP do empregado com laudo em 3 vias, com assinatura e carimbo do profissional competente, conforme Art.68,§6º e 283, inciso II do Decreto 3048, 06/05/1999(Aposentadoria Especial).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos empregados sindicalizados (sócios do sindicato) e quites com a mensalidade sindical, fica garantida a obrigatoriedade da homologação na sede do sindicato ou em suas filiais na forma do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado não comparecer no dia e hora marcados previamente, fica o Sindicato dos Empregados obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Fica estabelecido que as despesas para deslocamento do empregado ao local de homologação correrão por conta e risco do empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO RECÍPROCO
Aos empregados que forem dispensados sem justa causa será concedido um Xxxxx Xxxxxx de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado contar com mais de seis anos de emprego na empresa, será observada a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que solicitar demissão do emprego ficará obrigado a dar ao empregador um Xxxxx Xxxxxx de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que a obrigação prevista no Artigo 487 da CLT é bilateral e recíproca.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
O Empregado que receber a Comunicação de Aviso Prévio de Dispensa fica obrigado a colocar a Data e o seu Ciente no documento, tendo direito a uma cópia do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO
O empregado pré-avisado de sua demissão e que continuar prestando serviço ao empregador nos termos da Lei, ficará dispensado do cumprimento do restante do período do Aviso Prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXTINÇÃO DA EMPRESA
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção, à exceção dos casos em que haja estabilidade provisória no emprego, obedecido ao limite legal.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ESTÁGIO
Os estágios para técnicos em radiologia somente serão permitidos quando observada na íntegra a Resolução n.º 10 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, de 11 de novembro de 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO PARA A EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO:
Quando o empregado prestar Serviço, em Jornada Única, a mais de uma Empresa do mesmo Grupo Econômico, com Administração centralizada, isto não configurará a existência de mais de um Contrato de Trabalho, salvo se o empregado for remunerado direta e separadamente por cada uma das empresas a que prestar serviço. Interpretação e Aplicação do Súmula 129 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao Empregador o direito de alterar o Contrato de Trabalho do empregado, no que diz respeito ao local de prestação de serviço, função, horário, salário ou forma de pagamento, condicionada sempre a validade da alteração a dois (2) requisitos legais:
a) Concordância escrita do empregado;
b) Inexistência de pejuízo direto ou indireto para o empregado, sendo dele o ônus da prova desse prejuízo, na forma do Art. 818 da CLT;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Quando da realização de congressos, cursos de atualização, seminários, palestras e outros eventos relacionados com a categoria, cada empresa se obriga, desde que avisada com o mínimo de dez dias de antecedência, a dispensar até 10% (dez por cento) do número de profissionais aqui representados, com o mínimo de um empregado, pelo período do evento, mais o tempo necessário de locomoção, sem prejuízo dos vencimentos integrais do empregado, podendo ser exigida comprovação de presença.
PARÁGRAFO ÚNICO:
o empregador fica obrigado a fornecer aos empregados que realizarem curso ou treinamento no âmbito da empresa o respectivo certificado ou certidão descritiva correspondente ao curso.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ACUMULO DE FUNÇÃO
Fica vedado aos técnicos de radiologia, acumular o cargo com a atividade de auxiliar de Câmara Clara e Escura, salvo obedecido o disposto no Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA INDUMENTÁRIA DE TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 2 (dois) uniformes por ano, desde que o seu uso seja obrigatório.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
É assegurada ao empregado da categoria a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos 05 (cinco anos). Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Aplicável na Hipótese o Precedente n. º 85 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No início do período de 12 (dozes) meses que antecede a data de concessão da aposentadoria, o empregado obriga-se a informar ao empregador tal circunstância, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANOS MATERIAIS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, contrato coletivo ou convenção coletiva e da situação prevista no § 1.º do art. 462 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
As empresas se obrigam a cumprir as medidas determinadas pela Portaria 3.214/78 do MTb, NR- 15 e NR - 16, bem como as normas técnicas emanadas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ESTÍMULO AO DESEMPENHO E DO TRABALHO EM SETORES DISTANTES
Visando qualidade e busca da melhora nos serviços prestados, objetivo de ambas as partes convenentes, as empresas se comprometem a garantir condições técnicas adequadas e instalações básicas de apoio que facilitem e estimulem o bom desempenho profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nas empresas em que um único profissional desempenhar suas atividades em vários equipamentos e setores diferentes e distantes entre si, será implantado livro de registro onde possa ser exposto o motivo de sua ausência em determinado equipamento e/ou setor quando este estiver executando suas atividades em outro equipamento e/ou setor no mesmo momento.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer ao empregado demitido, quando solicitada, carta de apresentação em que constem dados sobre a vida funcional do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE:
Fica assegurada aos empregados da categoria a estabilidade no emprego pelo prazo de 100(cem) dias, contados de 01 de setembro de cada ano, salvo nos casos de demissão (pedido) ou dispensa do empregado por Xxxxx Xxxxx.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os dias de estabilidade devem ser proporcionais ao número de dias que faltam para completar os 100 (cem ) dias, contados de 01 de setembro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE E DO SALÁRIO MATERNIDADE:
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a concepção, até 05 (cinco) meses após o término da licença previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empregadas gestantes que permanecerem laborando antes da licença previdenciária deverão ser afastadas das fontes emissoras de radiações ionizantes, podendo ser adaptadas a outros serviços que possam estar aptas, sem alteração da carga horária e salário com respectivas vantagens, inclusive o adicional de insalubridade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de fazer entrega ao empregador do competente atestado médico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho, sob pena de perda do seu direito.
O empregador fica, todavia, obrigado a dar recibo a empregada gestante da entrega do competente atestado médico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do técnico em radiologia e do auxiliar de câmara clara e escura é a legal (24 horas semanais), estipulada pela Lei nº 7.394 de 29/10/1985 e Decreto nº 92.790 de 17/06/1986 ou a da norma contratual ajustada entre empregado e empregador, garantida sempre a condição mais favorável ao empregado que porventura tenha sido pactuado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO REGISTRO DO PONTO
Todos os empregados ficam obrigados a registrar pessoalmente o seu ponto diário, salvo os ocupantes de cargo de confiança que possuírem procuração com amplos poderes de gestão e representação do empregador. Interpretação e Aplicação do Art. 74 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para realizar ou concluir os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao paciente, com o pagamento do total das horas extras trabalhadas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS PLANTÕES
Os sindicatos convenentes, reconhecendo a natureza especial da das atividades ligadas à área de saúde, manifestam sua concordância com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 8 (oito), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas diárias, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro horas) semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O horário de trabalho em regime de plantão, mediante as escalas previstas já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido o pagamento em dobro quando o trabalho recair nos domingos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas devidamente justificadas, para os empregados que tiverem que se ausentar por 01 (um) dia em cada trimestre, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do retorno ao trabalho. Estas faltas serão abonadas sem qualquer prejuízo de salário e vantagens salariais a que tenham direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As ausências no trabalho dos empregados, para realização de exames ou provas que visem sua ascensão profissional, a exemplo de vestibulares, exames profissionalizantes ou capacitação escolar, quando pré- avisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), serão abonadas no horário de sua efetiva realização, considerado o tempo de locomoção, desde que devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do trabalho.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
O Empregado que cumprir jornada especial de trabalho, inferior ao limite legal, geral, especial ou convencional, receberá o seu salário de forma proporcional ao número de Horas efetivamente trabalhadas, devendo esse fato ser explicitado na sua CTPS e Ficha de Registro.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DIAS ISOLADOS
Quando o empregado prestar serviço ao empregador durante apenas um (01), dois (02) ou três
(03) dias por semana, ou em regime de Plantões Diários ou Semanais, o valor do seu salário ficará vinculado ao número de dias ou horas efetivamente trabalhado, na forma prevista nos
artigos 4º e 76 da CLT vigente, desde que atendido o Piso Salarial Hora da Categoria e obedecida a sua proporcionalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM XXXX XXXXXX E FERIADOS
Às vésperas dos feriados civis e religiosos, o dia de finados, a véspera de natal, a véspera de ano novo, a segunda-feira de carnaval, ou qualquer outra data que o Empregador decida pela supressão de prestação de serviço do empregado e não sejam feriados nacionais, estaduais ou municipais, poderá ser compensado em dias úteis ou nos dias de Sábado, sendo que tais horas não serão consideradas extraordinárias nem será devido qualquer acréscimo ou adicional sobre as mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os profissionais da categoria que laboram em jornada de trabalho diária deverão ser liberados do trabalho nos dias em que sejam considerados Feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, só sendo permitido o seu labor como de imperiosa necessidade da prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sendo necessário o trabalho do profissional nos referidos dias de feriados, as horas trabalhadas deverão ser pagas com o adicional de 100%(cem por cento).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Salvo se o empregador for contratado para trabalhar em dias de sábado e domingo, ou, em razão de sua escala de trabalho os dias de sábado e domingo forem dias de trabalho habitual, o início das férias não poderá coincidir com dias de sábado, domingo , feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade de 05 (cinco) dias a partir da data do nascimento do filho, devendo comprovar o nascimento no prazo de 24 (vinte e quatro horas), mediante a apresentação de declaração de nascido vivo ou registro de nascimento por meio de cópia entregue ao departamento pessoal da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS LOCAIS DE DESCANSO E DOS BEBEDOUROS
Os empregadores ficam obrigados a instalar, em local próximo e acessível ao setor onde o profissional exerça sua função, bebedouro para o fornecimento de água.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Deverá ser assegurado ao profissional vestiário com armários individuais para todos ou móvel com destinação similar, bem como, um local de repouso com condições de higiene e conforto para os plantonistas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CIPA
As empresas se obrigam a comunicar ao Sindicato profissional convenente da realização de eleições da CIPA, com antecedência mínima 30 (trinta dias), cientificando-o do resultado do pleito.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO EXAME ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
As empresas ao admitir ou dispensar os Técnicos em Radiologia, ficam obrigadas a custear o exame de Hemograma e Contagem de Plaquetas, entregando ao empregado cópia do exame.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado que não puder comparecer ao trabalho terá obrigação de comunicar o fato ao empregador, salvo nos casos em que ficar configurado motivo de força maior impeditiva da comunicação. O fato de comunicar a ausência injustificada não impede o desconto do dia da falta e mais o RSR, como previsto em lei.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA VACINAÇÃO PREVENTIVA
O empregador garantirá a vacinação contra Hepatite “B” e "D" aos empregados abrangidos por esta convenção, ficando desobrigado de vacinar quem já foi vacinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É do empregado a obrigação de requerer por escrito a vacinação. Neste ato informará que ainda não foi vacinado e comprovará que não pôde receber a vacina nos postos de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, mediante identificação, terão acesso aos locais de trabalho para comunicação direta com os empregados, distribuição de avisos, boletins e convocatórias, se obrigando a fazer uma comunicação prévia e por escrito com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas colocarão à disposição do Sindicato, quadro de aviso para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de acesso a todos os empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os dirigentes sindicais, assim considerados os membros eleitos da Diretoria executiva (efetivos e suplentes) e os diretores eleitos de Departamento, quando em missão sindical, após entendimento do sindicato com a direção da empresa a que estiver vinculado, terão liberada a sua frequência ao trabalho sem prejuízo salarial por um (01) dia em cada dois (02) meses, salvo no mês anterior e subsequente à data base da categoria, quando ficarão liberados três (03) Dirigentes Sindicais para comparecimento às reuniões conciliatórias para a celebração da Convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A liberação por ocasião das reuniões conciliatórias da campanha salarial, por ocasião da data base, ficará restrita também ao comparecimento de três (03) dirigentes sindicais, independentemente da liberação prevista no parágrafo anterior, limitado a um representante por empresa.
PARÁGRAFO QUARTO:
As liberações de frequência previstas nos parágrafos anteriores serão comunicadas pelo sindicato Profissional aos empregados, por escrito e com a antecedência de 48(quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CLÁUSULA CANCELADA)
As empresas descontarão do salário dos profissionais abrangidos por esta norma coletiva de trabalho, o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho, incidentes sobre a salário base do mês de março de 2019, cujo recolhimento em favor do sindicato representativo da categoria profissional deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O recolhimento da taxa assistencial de que trata esta cláusula deverá ser efetuado mediante depósito em favor do SINPROTIDEPE nº 296.290-0, Agência 045, Operação 003 da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assinalado o prazo de 30(trinta) dias, contados da data do registro desta convenção na DRT, para o empregado insurgir-se contra tal desconto. A discordância deverá ser exercida de forma individualizada perante a entidade profissional, por escrito (de próprio punho) e justificado, após assinatura do presente instrumento, sob pena de não ter validade.
CANCELADA EM NEGOCIAÇÃO MEDIADA NA DRT COM OPOSIÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS MAS COM A RETIRADA ACEITA PARA VIABLIZAR O ENCERRAMENTO DA NEGOCIAÇÃO.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário base de seus empregados alcançados por esta norma coletiva de trabalho, um percentual de 2% (dois por cento) para os sócios quites e 6% (oito por cento) para os não sócios e sócios não quites, incidentes sobre o respectivo salário base do mês de setembro já corrigido, cujo recolhimento em favor do sindicato representativo da categoria profissional devera ocorrer ate o dia 10 do mês subsequente ao registro desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O recolhimento da taxa assistencial de que trata esta cláusula deverá ser efetuado mediante depósito em favor do SINPROTIDEPE nº 296.290-0, Agência 045, Operação 003 da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assinalado o prazo de 10(dez) dias, contados da data do registro desta convenção na DRT, para o empregado insurgir-se contra tal desconto, a discordância deverá ser exercida de forma individualizada perante a entidade profissional, por escrito (de próprio punho) e justificado, após assinatura do presente instrumento, sob pena de não ter validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregadores deverão enviar por meio de correio eletrônico (e-mail) ou entregar na sede do SINPROTIDEPE cópia do recibo de depósito ao SINPROTIDEPE juntamente com relação dos profissionais sobre os quais foram efetuados os descontos, constando nome do empregado e valor descontado. O sindicato emitirá recibo comprovando o recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas efetuarão desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais, desde que devidamente autorizado pelo profissional, do percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, na forma do Artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A mensalidade sindical de que trata esta cláusula deve ser creditada na conta bancária do SINPROTIDEPE nº 296290-0, Agência 045, operação 003 da Caixa Econômica Federal, até o décimo dia após recolhimento, sob pena de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o montante retido.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregadores deverão enviar por meio correio eletrônico (e-mail) ou entregar na sede do SINPROTIDEPE cópia do recibo de depósito ao SINPROTIDEPE juntamente com relação dos profissionais sobre os quais foram efetuados os descontos, constando nome do empregado e valor descontado.O sindicato emitirá recibo comprovando o recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA INFORMAÇÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A partir da efetiva implantação do Conselho Regional dos Radiologistas em Pernambuco, o Empregador fica obrigado a fornecer ao final do 1.º trimestre de cada ano a Relação dos seus Empregados que integram a base de representação do Sindicato Profissional com o respectivo número de registro no Conselho dos Técnicos em Radiologia, para fins de resguardar o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 7394/85 e Decreto 92.790/86.
Estas informações podem ser enviadas por meio correio eletrônico (e-mail) ou ser
entregues na sede do SINPROTIDEPE, devendo este emitir recibo comprovando o recebimento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas pertencentes a categoria econômica, associadas ou não, do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano.
2ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 (trinta) setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Em caso de Mora, Multa de 10% (dez) e Correção Monetária do Débito com base na variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
O valor mínimo do recolhimento para as Empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5%(cinco) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão
isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Artigos do Título VI da CLT.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento coletivo que depois de lidas, digitadas e achado conforme, serão levadas a Registro e Depósito perante o setor competente do Ministério do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Fica estipulado a aplicação de uma multa aplicável à parte que descumprir quaisquer das cláusulas desta norma coletiva no valor de um Piso Salarial da Categoria Profissional, sem prejuízo da Multa do Art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ESCLARECIMENTO SOBRE O PISO SALARIAL DA CCT 2013/2014
Buscando evitar interpretação duvidosa, as partes convenentes esclarecem que o piso salarial contido na cláusula terceira da CCT de 2013/2014 no valor de R$ 1.407,00 (um mil quatrocentos e sete reais), já representa o dobro do salário, conforme determina o Art. 16 da Lei 7.394/85, não sendo possível a interpretação de que o valor ali previsto contemplaria uma dobra para adequar-se ao mencionado artigo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCLARECIMENTO SOBRE A CCT 2017/2018
As partes ratificam a validade de forma e conteúdo das cláusulas da convenção coletiva 2017/2018 assinada com reconhecimento de firma pelos presidentes em exercício de ambos os sindicatos, e que deixou de ser inserida no sistema mediador em virtude de pendências da Diretoria executiva do SINDHOSPE em relação ao seu registro no MTE.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO