Sindicato dos Trabalhadores em Sindicato dos Condomínios Condomínios no Estado do Pará no Estado do Pará
SINTRACON
13 ANOS
Sindicato dos Trabalhadores em Sindicato dos Condomínios Condomínios no Estado do Pará no Estado do Pará
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDÊNCIAS E COMERCIAS DO ESTADO DO PARÁ E O SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS
DO ESTADO DO PARÁ, tem justo e contratado a seguinte norma coletiva de trabalho.
XXXXX XXXXXXXX DE TRABALHO 2.000/2.001.
P A R T E E C O N Ô M I C A
CLÁUSULA 1.ª - SALÁRIOS: - Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho:
1.1 - Os salários dos Trabalhadores em Condomínio de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados a partir de 1.º de Abril de 2.000, mediante a incidência de 5% ( cinco porcento ) sobre os salários de 31 de Março de 2.000, já compensado os aumentos compulsórios ou espontâneo concedido no período e vedada a compensação de aumentos concedidos a títulos de termino de aprendizagem, implementação de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
1.2 - TABELA DE PISOS SALARIAIS: - Os Trabalhadores em Condomínio de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferior aos da tabela abaixo, de acordo com o Art. 7º, inciso V da CF de 1988:
ADMINISTRADOR R$ 357,42
ELETRICISTA/PEDREIRO/ENCANADOR/MARCENEIRO/MECÂNICO/OPERADOR/FISCAL/ ZELADOR/AUX. DE DEP. PESSOAL R$ 257,33
RECEPCIONISTA/ PORTEIRO/VIGIA/JARDINEIRO/ASCENSORISTA/GARAGISTA / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/COPEIRA/FAXINEIRA/SERVENTE/OFFICE BOY R$ 221,59
CLÁUSULA 2.ª - ADICIONAIS: - Além dos salários, os integrantes da categoria profissional receberão, em cada caso concreto, os seguintes Adicionais:
2.1 - HORAS EXTRAS: - As horas extras na forma do Art. 59 Caput e § 1º da CLT, serão remuneradas com adicional de 50% (Cinqüenta por Cento), nas duas primeiras horas e com 100% (Cem porcento), as que ultrapassar este limite, a incidir o valor de hora normal cumulativamente ao adicional noturno, quando for o caso, na forma do Precedente Normativo n.º 43 do TST.
2.2 - ADICIONAL NOTURNO: - O trabalho em horário noturno, assim compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 25% (vinte cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal na forma prevista do item 2.1. quando for o caso. (art. 73 e seus parágrafos - CLT e Precedente Normativo 90/TST)
2.3 - ADICIONAL DE SOBRE AVISO: - Quando em regime de sobre aviso, entendido como tal, por analogia, o previsto no parágrafo 2.º do Art. 244 da CLT, que para tanto, deverá ser integralmente respeitado, os integrantes da categoria profissional farão jus ao pagamento das horas correspondentes a esse período, em valor igual a 1/3 (um terço) do salário normal do dia em que assim permanecerem. Aplicam-se as mesmas regras disciplinares vigentes nos Condomínios, no tocante à jornada de trabalho, sujeitando-se os infratores as mesmas sanções disciplinares quando estas descumprirem, ressalvadas as hipóteses de Força Maior ou Caso Fortuito. (Enunciado 229 do TST)
2.4- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: - Após completarem 01 (um) ano de trabalho nos Condomínio de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, integrantes da categoria profissional, farão jús a um adicional por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, no valor de 1% (um por cento) do salário base mensal a ser pago a partir do mês seguinte ao que completar o período aquisitivo.
2.5 - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE: - Sempre que for apurada a situação de Insalubridade ou Periculosidade nos Postos de Serviços, somente através de laudo pericial, ou, pela ocorrência de situação prevista em Lei, Decreto ou Norma Regulamentadora, os Condomínios, pagarão aos integrantes da categoria profissional o adicional respectivo. (arts. 189, 192 e 193, § 1º da CLT)
2.6 - ADICIONAL PARA SERVIÇO EM JAÚ: - Os Condomínios, sempre que determinarem a execução de serviços externos em Jaú, ficam obrigados ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário normal. Devem ainda, fornecer todo o equipamento necessário à proteção e segurança, durante o tempo que perdurar este serviço.
CLÁUSULA 3.ª - SUBSTITUIÇÃO/ SALÁRIO: - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excluídas as vantagens pessoais. (art. 460 da CLT e enunciado 159/TST).
CLÁUSULA 4.ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: - Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, nos casos, prazos e condições seguintes:
4.1 - ACIDENTE DE TRABALHO: - Pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir do término do benefício previdenciário respectivo na forma do Art. 169 da C.L.P.S. e precedente normativo n.º 30 do TST, e Arts. 118, da Lei 8.213/91.
4.2 - DOENÇA PROFISSIONAL: - Pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do término do Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
4.3 – GESTANTE: - Fica assegurado pelo prazo de 5 (cinco ) meses após o parto, a garantia de emprego e remuneração, da empregada gestante. (ADCT, Art. 10, II, b CF/88).
4.4 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO: - Fica assegurado a garantia de emprego dos integrantes da comissão de negociação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o termino das negociações da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 5.ª - SEGUROS: - Os Condomínio, estipularão as suas expensas, para os seus empregados e síndico sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros nos termos da Lei n.º 7.102/83 C/C Dec. 89056/83 e Res. CNSP-05/84. (Art. 7º, XXVIII, CF de 1988).
5.1 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: - (VG-POR MORTE NATURAL) com o capital
segurado no valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais).
5.2 - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS / COLETIVO: - (APC POR MORTE
ACIDENTAL EM SERVIÇO) com capital segurado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
5.3 - SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE: - (IP) - Com o capital segurado no valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais).
5.4 - DOS CERTIFICADOS INDIVIDUAIS: - Os Condomínios, obrigam-se a entregar ao empregado assim segurado, o respectivo certificado individual de seguro.
5.5- SINISTRO/INEXISTÊNCIA DA COBERTURA: - Ocorrendo o sinistro e constada a inexistência da cobertura aqui prevista, ficam Os Condomínios, obrigadas ao pagamento do equivalente a liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado.
CLÁUSULA 6.ª ASSISTÊNCIA MÉDICA: - Os Condomínio de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, assegurarão aos seus empregados assistência médica e, nos termos seguintes:
6.1 - EXAMES OBRIGATÓRIOS/GRATUÍTOS: - Os exames médicos obrigatórios por Lei, inclusive radiografias, serão pagos pelos Condomínios, conforme estabelecido na NR 7-4.1 e suas alíneas, e o Art. 168, inciso III da CLT. Será colocado a disposição do SINTRACON o Atestado de Saúde Ocupacional - A. S. para fins de comprovação.
6.2- PRIMEIROS SOCORROS: - Os Condomínios manterão nos locais de trabalho, material necessário a prestação de primeiros socorros, inclusive formulários de Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, conduzindo se for o caso com urgência o empregado acidentado para local apropriado. (precedente normativo 113/TST)
CLÁUSULA 7.ª PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT: -
Os Condomínios, ficam obrigados a fornecerem mensalmente, em vale alimentação, a todos os seus empregados, mesmo no caso de férias, o valor, mínimo, equivalente a R$ 50,00 ( Cinqüenta reais), não integrando este valor ao salário do empregado para efeito trabalhista e previdenciário.
7.1 – ALIMENTAÇÃO: - Os Condomínios, fornecerão aos seus empregados gratuitamente, uma refeição, quando por imperiosa necessidade e levando-se em consideração as razões de segurança, se ocorrer dobra de serviço.
CLÁUSULA 8.ª ABONO DE FALTAS DOS ESTUDANTES: - Serão abonadas e
devidamente justificadas, inclusive, para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço no caso de prova escolar obrigatória por Xxx, realizada em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e posterior comprovação da realização da mesma, através de documento fornecido pela escola para tal fim, bem assim, como a sua compensação em dia e hora a ser definido pelos condomínios.
8.1 - ABONO DE FALTA: - Serão abonadas e devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
a) - Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) - Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) - Por 5 (cinco ) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, na primeira semana;
d) - Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral; e
f) - Por 1 (um) dia para fim de recebimento do PIS/PASEP, quando o condomínio não efetuar através de folha o pagamento.
8.2 - ABONO DE FALTA/MÃE: - Serão devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço, da mãe trabalhadora em caso de necessidade de acompanhamento à consulta médica de filho menor de 10 (dez) anos de idade ou inválido, mediante comprovação de declaração do médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (precedente normativo 95/TST) - (Art. 473 da CLT, Art. 7º XIX, Art. 10, inciso II, alínea b, dos ADCT, da CF de 1988).
CLÁUSULA 9.ª DO RECRUTAMENTO/ DA CONTRATAÇÃO: - No recrutamento e
na contratação serão obedecidos as seguintes normas:
9.1 - ADMISSÃO/CTPS: - Na admissão, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, será entregue pelo trabalhador, que receberá contra-recibo assinado pelo Condomínio, para os efeitos do Art. 29 da CLT, devendo a respectiva anotação ocorrer no xxxxx xxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, utilizando-se para tanto, exclusivamente a denominação da função constante da tabela de salário-piso a que se refere o item 1.2 da cláusula 1ª ou os verbetes equivalentes da Classificação Brasileira de Ocupação - C.B.O., editadas pelo Ministério da Trabalho .
9.2 - CÓPIA DO CONTRATO: - Será entregue ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a admissão, contra-recibo por ele assinado, cópia do contrato de trabalho e de todos os demais documentos por ele assinado na ocasião, exceto o livro de registro de empregado ou ficha equivalente.
9.3 - ANOTAÇÕES NA CTPS: - Os Condomínios, anotarão o salário e a função contratada, assim como também, as alterações subsequentes, conforme e legislação vigente.
9.4 - REGISTRO DE EMPREGADOS: - Na admissão feita a partir da vigência dessa Norma ficam os condomínios obrigados a fazerem constar na CTPS do empregado, as funções somente da tabela salarial, sendo vedada qualquer expressão semelhante.
9.5 - VIGÊNCIA DAS REGRAS: - As regras dos itens 9.1. e 9.3 acima, serão igualmente respeitados no curso do pacto laboral para as demais anotações da CTPS e para documento a serem assinados pelo trabalhador, relativos ao seu Contrato de Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 10.ª - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO: - Na
vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, os contratos individuais obedecerão as seguintes normas, no tocante:
10.1 - LIMITE SEMANAL DIÁRIO: - O limite de jornada de trabalho será de 36 (trinta e seis) horas semanais para PORTEIROS, GARAGISTAS, VIGIAS, ASCENSORISTAS, FISCAL E FOLGUISTAS. Havendo turno ininterrupto e de revezamento, poderá ser mantido turno de 12x36 ( doze por Trinta e seis ), sem prejuízo da folga semanal. (Art. 7º, XIV, da CF de 1988 ).
Parágrafo único: A folga semanal não gozada, no turno de 12x36 (doze por Trinta e seis horas), será remunerada a base de 1/30 (um trinta avos) da maior remuneração.
10.2 - Para ADMINISTRADOR, ELETRICISTA, PEDREIRO, ENCANADOR, MARCENEIRO, MECÂNICO, OPERADOR, FISCAL, ZELADOR OU ENCARREGADO, AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, RECEPCIONISTA, JARDINEIRO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO,
COPEIRA, FAXINEIRA, / SERVENTE, OFFICE BOY, o limite de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
10.3 - CONTROLE DE PONTO: - A jornada de trabalho, será controlada através de cartão, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, sendo facultado a utilização suplementar de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho. Fica assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões, livros ou folhas de ponto ou ainda, as papeletas de serviços externos, sempre que julgar necessário. (art. 74 da CLT).
10.4 - COMPENSAÇÃO: - A compensação da jornada de trabalho deverá ser resolvida em cada condomínio, diretamente com seus respectivos empregados, mediante a acordo coletivo de trabalho celebrado de acordo com a Cláusula 12º item 12.1.4
10.5 - DIAS DE REPOUSO / FERIADOS: - O trabalho em dia de FERIADO OFICIAL, gerará o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória. ( Precedente Normativo 87/TST).
10.6 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: - O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional, obedecerá o determinado nos (Arts. 464 e 465 da CLT); bem assim como o previsto no precedente normativo 072 do TST, que assim se destaca Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no pagamento de salário ate 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente. (Ex-PN 115).
10.6.1 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: - Os condomínios, fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, sob a forma de envelopes, contra-cheques, ou equivalentes, nos quais constarão as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como, o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no Art. 18 do regulamento do FGTS – REFUNGATS. (precedente normativo 93/TST).
10.6.2 – UNIFORMES: - Os condomínios, poderão fornecer aos seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) uniformes por ano, que deverá ser para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pêlos danos e/ou extravio resultante de utilização indevido do mesmo.
10.7 – DANOS: - Os funcionários dos Condomínios, pertencentes a categoria profissional não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidente de trabalho, avarias, desgastes natural de peças ou acessórios, casos fortuitos ou de força maior, exceto nos casos de dolo ou culpa decididamente comprovados, que tenham sido causados ao patrimônio do condomínio, quando então fica autorizado o desconto do valor do dano diretamente de sua remuneração. (precedente normativo 118/TST).
10.8 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS/ PREVALÊNCIA: - A presente Xxxxx
Coletiva, não alterará as Cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
10.9 - NORMAS INTERNAS/ COMUNICAÇÃO: - Obrigam-se os condomínios, a divulgarem suas normas internas especiais de deveres dos trabalhadores, através de documentos escritos, nos quais os empregados ponham os respectivos cientes, bem como, providenciarem à fixação de exemplar em cada local de trabalho.
10.10 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: - Os condomínios, prestarão assistência jurídica aos funcionários da área operacional, sempre que os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses de seu empregador, incidirem na prática que levem a responder a ação penal. (precedente normativo 102/TST).
10.11 - ESCALA DE FÉRIAS/ FOLGA: - Os condomínios, ficam obrigados a divulgarem com antecedência de 30 (trinta) dias, os nomes dos funcionários que entrarão em gozo de férias (escala de férias), bem como, com antecedência de 7 (sete) dias a escala de folga quando for o caso, ressalvados, nesta última hipótese os casos fortuitos ou de força maior. (art. 135 da CLT).
10.11.1 - AVISO DE FÉRIAS: - A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar a respectiva notificação, sob pena de considerar-se notificado. (art. 135 da CLT).
10.11.2 - INÍCIO DAS FÉRIAS: - O período correspondente as férias não poderão ser iniciados em sábados, domingos, feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogável na data imediatamente anterior ao da concessão. (precedente normativo 100/TST).
10.12 - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: - Fica vedado a contratação de empregados na forma de experiência, quando este já possua habilitação profissional, com experiência comprovada. O empregado sem essas qualidades, que for contratado por experiência, esse contrato suspender-se á durante o abono de faltas justificadas por atestado médico ou pela concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão do referido período, sem prejuízo das demais prerrogativas. (precedente normativo 75/TST).
10.13 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO: - Devem os condomínios, pagar o 13º salário, em 02 (duas) parcelas, preferencialmente, a primeira junto com o salário de setembro, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, e a segunda parcela até o dia 15 (quinze ) de dezembro no valor restante de 50% (cinqüenta por cento). (art. 7º, VIII da CF/88).
10.14 - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: - Fica assegurado
o pagamento dos salários dos dias em que não ocorrer trabalho em razão de caso fortuito ou força maior. (precedente normativo 69/TST).
10.15 - EPI - Os condomínios, fornecerão a seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual que for necessário para o cumprimento da atividade funcional do empregado. (art. 166 da CLT).
CLÁUSULA 11.ª - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE
TRABALHO: - Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, serão obedecidos as regras do Art. 477 da CLT.
11.1 – DOCUMENTAÇÃO: - Por ocasião da dispensa, os condomínios, deverão fornecer ao trabalhador no ato da quitação, os formulários SB-13, Relação de Salário Contribuição e SB-15 (discriminação das parcelas dos salários contribuição) do INAMPS, devidamente preenchida, a guia do Seguro Desemprego - SD, justificativa da justa causa aplicada, esta em vias suficientes a serem entregues ao sindicato profissional e ao trabalhador, e ainda, uma cópia de cada documento que assinar, ressalvado nos casos de justa causa, quando então não serão fornecidas os respectivos documentos. Lei 8.900/94.
11.2 - MOTIVO DA RESCISÃO: - No caso da rescisão do contrato de trabalho ocorrer por justa causa ou a pedido do empregado, os condomínios, comunicarão ao Sindicato o motivo específico da decisão, sob pena de não fazendo, não poder alegar a ocorrência em juízo. (precedente normativo 47/TST).
11.3 - HOMOLOGAÇÕES: - As homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho, serão feitas perante a entidade sindical profissional, em sua sede social, delegacias ou seções regularmente instaladas, na forma da Art. 477 da CLT, devendo os condomínios, apresentarem por ocasião da homologação, a documentação exigida na Instrução Normativa n.º 2 de março de 1992, do
Ministério do Trabalho, na presente Convenção Coletiva item 12.1 acima. Nas localidades onde não existirem Delegacias ou Seção da Entidade Sindical profissional, as homologações serão feitas perante as autoridades competentes, na forma e ordem prevista na Lei.
11.4 – PRAZOS: - As rescisões dos contratos de trabalho serão pagas como previsto no Art. 477, § 6º e 8º da CLT e da Lei 7.855/89. A infrigência dos prazos previstos acima sujeitarão os condomínios e as empresas ao pagamento de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso, além de multa prevista.
11.5 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: - No caso do empregado demitido obter novo emprego antes do término do aviso prévio, ficará o mesmo desobrigado de cumprir, desde que comunique o condomínio com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando os condomínios desobrigados do pagamento do período do aviso prévio não cumprido. (precedente normativo 24/TST).
11.6 – PAGAMENTO DE VERBAS/ABONO APOSENTADORIA: - Fica assegurado
nesta Xxxxx Xxxxxxxx o direito do empregado receber quando de sua rescisão contratual por aposentadoria, as parcelas de Férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, previstas em Lei, e um Abono de Aposentadoria no valor de um salário-base, quando o mesmo contar com tempo superior a 08 (oito) anos de trabalho ao mesmo empregador.
11.7 - CARTA DE APRESENTAÇÃO: - Os condomínios, ficam obrigados a oferecerem no ato da rescisão contratual, carta de apresentação a qualquer empregado dispensado a pedido ou sem justa causa.
11.8 - INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA: - Os condomínios, ficam obrigados a apresentarem no ato da homologação os 06 (seis) últimos comprovantes de recolhimento da Previdência Social, bem como, dos valores correspondente ao FGTS, depositados na conta vinculada de seus empregados, através de guia de depósito acompanhado de relação nominal e ainda, o comprovante do recolhimento da multa de 40%.(Guia de Recolhimento Rescisório – GRR) - (precedente normativo 111/TST).
11.8.1 - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: - Os condomínios, são
obrigados a fornecerem aos empregados demitidos e demissionários AA/RSC (INAMPS).
CLÁUSULA 12.ª - RELAÇÃO COM O SINDICATO: - As relações com o sindicato profissional, e as suas delegacias e seções, dar-se-ão com estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
12.1 – PRERROGATIVAS: - A representatividade sindical dar-se-à na forma da Lei e segundo os seguintes itens (art. 8º, II. CF de 1988):
12.1.1 - DELEGADOS SINDICAIS: - A representação sindical nos condomínios, será constituída por funcionários eleitos, em processo a ser administrado pelo sindicato da categoria profissional, obedecendo os seguintes critérios:
A) A categoria profissional poderá eleger até 02 ( dois) delegados sindicais, com direito à estabilidade no emprego durante a vigência do presente acordo, sendo vedado a reeleição.
B) Aos delegados sindicais eleitos e demais funcionários exercestes de função de representação sindical, será assegurado as prerrogativas do inciso VIII, do Art. 8º da C.F/88.
12.1.2 – SINDICALIZAÇÃO: - Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, os condomínios, colocarão a disposição da entidade sindical 01 (um) local de grande fluxo de funcionários, garantindo ainda as condições materiais para a sua realização, fornecendo mensalmente a relação de trabalhadores admitidos e demitidos.
12.1.3 - LIVRE ACESSO/IMPRENSA SINDICAL: - Fica assegurado acesso dos dirigentes do sindicato profissional aos condomínios, para fins de afixação de avisos que contenha as matérias de interesses do sindicato profissional e dos funcionários, bem como, a divulgação desses avisos, ficando proibido matérias ofensivas a quem quer que seja, ou de cunho político partidário (precedente normativo 91/TST).
12.1.4 - ACORDOS COLETIVOS/ CAPACIDADE: - Fica a entidade sindical demandante, para tal fim já autorizada por sua Assembléia Geral, investida de poderes para celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com os condomínios, integrantes da categoria econômica, na forma do disposto no § 1º do art. 611 da CLT, sendo obrigatória a participação da entidade sindical patronal na assistência ao condomínio, respeitada sempre a presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, quando da celebratura desses acordos (art. 7º, XXVI CF de 1988).
12.2 - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES: - A entidade sindical profissional demandante, levará imediatamente ao conhecimento da administração do condomínio as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores, relativamente ao descumprimento da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, devendo a verificação e a correção das irregularidades apontadas, se comprovadas, serem imediatamente sanadas pela administração do condomínio e da empresa.
12.3 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: – Nos precisos termos da Lei 9.958/2000, fica instituída através desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho uma Comissão de Conciliação Prévia, que tratará de solucionar as questões decorrentes de conflitos individuais de trabalho, antes de qualquer ajuizamento de Reclamação Trabalhista.
12.4 – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO: - A comissão que trata o item acima será composta de 04 ( quatro ) membros, 02 ( dois ), para cada entidade, a ser indicada pelos respectivos Sindicatos, quando suas decisões Terão força de lei nas homologações de Rescisão Contratual.
12.5 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS: - As divergências decorrentes da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho e da Legislação Trabalhista vigente, serão dirimidas na via Administrativa pela Comissão de Negociação Prévia, envidando as partes todos esforços para resolverem amigavelmente tais controvérsias, antes de recorrerem à via judicial (art. 613, V da CLT).
12.6. FORO: - As partes desde já elegem a Justiça do Trabalho como foro competente, para dirimir controvérsias, quando tiver que ser decidido na esfera judicial (art. 625 da CLT).
12.7 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: – Fica assegurada a
disponibilidade de 02 (dois) membros da diretoria efetiva do sindicato profissional, aí incluído o presidente e o tesoureiro da entidade, sem prejuízos de remuneração, sendo que a remuneração deste último, terá a vigência da norma. (art. 543, § 2º da CLT).
CLÁUSULA 13º - CONVÊNIOS: - Os condomínios, ficam autorizados a efetuarem o desconto diretamente em folha de pagamento de seus empregados, com objetivo de atender convênios com farmácias, supermercados e óticas, cujo valor não poderá ser superior a 30% da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO 1º: - O valor correspondente ao desconto previsto na Cláusula acima só poderá ser efetuado quando autorizado pelo empregado, em formulário apropriado fornecido pelo sindicato de classe. (SINTRACON).
PARÁGRAFO 2º: - É de inteira responsabilidade do SINTRACON os convênios que serão firmados com farmácias, supermercados e óticas.
PARÁGRAFO 3º: - O sindicato profissional encaminhará mensalmente, até o vigésimo dia do mês em curso, aos condomínios, a relação dos trabalhadores que efetuarem compras, bem como, os respectivos valores à serem descontados e repassados ao sindicato.
CLÁUSULA 14 ª - DA TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL: - Nos precisos
termos da decisão da Assembléia Geral, condomínios, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de seus funcionários ASSOCIADOS, pertencentes a categoria profissional, de acordo com o Inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal/88, a título de Taxa de Fortalecimento para custeio do sistema sindical, , a importância equivalente a 2% ( dois porcento) da remuneração, no mês de maio e outubro/2.000.
Parágrafo único: - O desconto em favor do sindicato demandante da Taxa de Fortalecimento Sindical terá seu montante recolhido diretamente à tesouraria da entidade ou a conta bancária indicada pelo sindicato. Os Condomínios remeterão ao Sindicato demandante, relação nominal e de valores descontados de seus empregados junto com o pagamento, bem como, quando se tratar de recolhimento bancário cópia da guia, devidamente autenticado pelo banco no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 15ª - MENSALIDADES SINDICAIS: - Os condomínios, descontarão as mensalidades sindicais dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento, nos termos do art. 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas pelos funcionários, por escrito, e notificadas pela entidade sindical profissional com indicação do valor da mensalidade. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento, somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do trabalhador do quadro social da entidade sindical profissional, mediante notificação, ou após comprovado pelo Condomínio, o desligamento através da demissão, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional, apresentado através do condomínio. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo da mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA 16º - MULTA POR ATRASO DO RECOLHIMENTO DOS
DESCONTOS: - Os condomínios, se obrigarão a efetuar o repasse das contribuições referente a mensalidade associativa, convênios a taxa de Fortalecimento Sindical, para o Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias do mês subsequente de efetivação do desconto, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cumulativamente, aos meses posteriores, acrescida de correção monetária ou outro indexado de atualização, que reponha a variação inflacionaria, sem prejuízo de cobrança judicial e outras cominações legais.
Parágrafo único: - Os condomínios, remeterão ao sindicato profissional demandante, relação nominal e de valores descontados de seus empregados junto com o pagamento, bem como, quando se tratar de recolhimento bancário cópia da guia, devidamente autenticado pelo banco depositário no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 17.ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ REMESSA DE RELAÇÕES: - Os
condomínios, remeterão ao sindicato da categoria profissional demandante, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, salário do mês a que corresponde a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como, cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical .
CLÁUSULA 18.ª CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral, e artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, os Condomínios, abrangidos pela Xxxxx Xxxxxxxx recolherão trimestralmente as suas expensas, a título de contribuição para o custeio do sistema Confederativo Patronal, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento mensal, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 85% (oitenta e cinco por cento) para o Sindicato,
10% (dez por cento) para a Federação do Comércio do Pará e 5% (cinco por cento) para a Confederação do Comércio.
PARÁGRAFO 1º - Os Condomínios contribuirão para o Sindicato patronal com os mesmos cálculos acima, sobre os valores das faturas pagas às prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO 2º - O vencimento do desconto ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO 3º - O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme guia expedida pelo sindicato patronal.
PARÁGRAFO 4º - O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com a variação da TR.
PARÁGRAFO 5º - Fica instituído o pagamento de TAXA ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA para os Condomínios não associados ao SINDCON no valor de R$-50,00 (cinquenta reais), cobrado através de boleto bancário no mês subsequente a assinatura da Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 19.ª DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO: - As normas e
condições de higiene e segurança no trabalho, obedecerão as seguintes regras:
19.1 - RESPEITO AS NORMAS: Os condomínios, os trabalhadores, representado neste ato pelas entidades acordantes, patronal e profissional, respectivamente, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento as normas de higiene e segurança no trabalho vigente, estabelecidos em Lei, na presente Convenção Coletiva nos Contratos Individuais do Trabalho. No primeiro dia de trabalho o Condomínio dará aos funcionários as informações necessárias à utilização das armas, munição e equipamento de proteção individual (EPI), dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará sobre os riscos de eventuais agentes agressivos no seu posto de trabalho, e os cuidados especiais a eles relativos.
19.2 - ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS: - Os condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, aceitarão os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical demandante, para fins de concessão de licença, bem como os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto ao Sistema Único de Saúde, Portaria MPAS. N.º 3.291 de 20 de fevereiro de 1984.
CLÁUSULA 20.ª MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS: - Ficam instituídas
as seguintes medidas de proteções adicionais:
20.1 – BEBEDOUROS: - Os condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, adotarão os locais de trabalho de bebedouros automáticos e água potável e em condições de potabilidade, podendo ser substituídos por recipientes térmicos adequados nos postos de serviços onde não for possível instalar bebedouros (art. 200, inciso V da CLT, NR 14 e NR 21).
20.2 - LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIOS: - Os condomínios, que tiverem mais de 10 (dez) funcionários 1 (um) posto de serviço se obrigam a criar instalações adequadas para refeição e troca de roupas de conformidade com o determinado na NR-24 (art. 200, inciso VII).
20.3 – COMUNICAÇÕES: - Os funcionários são obrigados a comunicar a seus superiores as transgressões às normas de higiene de trabalho de que tomarem conhecimento e, nos casos de riscos de vida, recusarem-se a prosseguir o trabalho.
20.4 - EMBARGOS E INTERDIÇÕES: - Os embargos e interdições determinadas por autoridades competentes serão imediatamente acatados qualquer que seja o entendimento do condomínio
a respeito, não incorrendo em ato faltoso o trabalhador que acatar o embargo e a interdição (art. 160 daCLT).
20.5 - SUBSTÂNCIA PERIGOSA: - Fica estabelecido a obrigatoriedade para os condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Conjunto Residenciais do Estado do Pará, de informar a seus respectivos empregados, por escrito, a natureza perigosa e insalubre das substâncias sob sua guarda ou vigilância, bem como, os cuidados especiais que devem ter (art. 157 CLT).
20.6 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES/CIPA: - Os
Condomínios, que tenham acima de 20 (vinte) empregados, obrigam-se a constituir as comissões internas de prevenção de acidentes através de eleição organizada e controlada com a participação do sindicato profissional, que será realizado com antecedência de sessenta dias dos atuais mandatos vigentes, de acordo com o disposto na NR-5.
20.7 - DIÁLOGO DE SEGURANÇA: - Os membros titulares e suplentes, integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, realizarão reuniões semanais, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões de interesses comuns. O tempo destinado ao diálogos de segurança não se incluem na jornada de trabalho, quando expostos a intempéries de capas de chuvas ou guaritas. (art. 163 da CLT).
20.8 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS: - Os condomínios, comprometem-se a manter condições sanitárias e de conforto em suas instalações ou postos de serviço, nos termos de norma reguladora NR. n.º 24.
CLÁUSULA 21.ª - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS / DIREITOS E
DEVERES: - Os direitos e deveres das Entidades Sindicais acordantes, dos Condomínios, e dos funcionários, são aqueles previstos em lei, na presente Convenção Coletiva, nas Normas Internas dos condomínios, nos Contratos Individuais de Trabalho celebrados com os condomínios e com as empresas, observando-se o disposto no item 12.1.4 deste instrumento. (art. 613, Inciso VII da CLT).
CLÁUSULA 22.ª - DA PRORROGAÇÃO DA REVISÃO E DA RENÚNCIA: - A
presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes e respeitada sempre a legislação vigente. (art. 615 da CLT).
CLÁUSULA 23.ª - MULTA: - Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria por empregado e por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, funcionários, Condomínio. A presente cláusula atende as exigências do inciso VIII, do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite no parágrafo único do art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 24.ª - EMPRESA INTERPOSTA: - Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previsto na Lei 7.102/83, é ilegal a contratação de funcionários por empresas interpostas, formando-se, em caso de descumprimento, vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço. (Enunciado 331 - TST e Lei 6.019/74).
CLÁUSULA 25.ª - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA: - Os condomínios, são
obrigados a fixarem nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente, para amplo conhecimento dos interessados ficando a entidade sindical patronal responsável pelo fornecimento dessas cópias, conforme determinação contida no parágrafo 2º do art. 614 da CLT.
CLÁUSULA 26.ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: - Fica prevista a possibilidade do Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios de Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado do Pará, após parecer favorável da Assessoria jurídica, ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, após a outorga de procuração de seus representados. ( Art. 872 da CLT).
CLÁUSULA 27.ª - ABRANGÊNCIA: - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos, Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Conjuntos Residenciais e Shopping do Estado do Pará, integrantes do 4º grupo da Confederação Nacional de Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), conforme quadro de atividade a que se refere o art. 577 da CLT, nos limites da base territorial dos sindicatos convenientes (art. 613, II. da CLT).
Parágrafo único – DA ABRANGÊNCIA AOS SHOPPINGS: - Não se aplica aos Shoppings as Cláusulas econômicas prevista nesta Xxxxx Xxxxxxxx assim estabelecidas: Cláusulas 1ª e seus Itens e 7ª e seus itens,
CLÁUSULA 28.ª - DATA-BASE VIGENTE: - Fica mantida a data-base em 1º de Abril e a presente Convenção Coletiva terá vigência de 1 (um) ano, à contar de 1ª de Abril de 2.000 à 31 de Março de 2001.
Belém, 1.º de Abril de 2.00
Sind. Trab. em Condomínio do Estado Pará SINTRACON
Presidente - Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Sind. dos Cond. do Estado do Pará SINDCON-PA
Presidente - Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx