CONTRATO EMERGENCIAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS.
Contrato n.º 117/2021.
Dispensa por Justificativa n.º 153/2021 Processo n.º 8426/2021
CONTRATO EMERGENCIAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MEGATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 34.037.999/0001-65, com
sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Jaguarão/RS, CEP: 96.300-000, telefone (00) 0000-0000 neste ato representada pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, maior, portadora da RG n.º 8100377202/SSP/RS e CPF n.º 000.000.000-00, aqui denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente contrato de concessão tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do serviço relacionado abaixo:
Concessão a Empresa Especializada no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme projeto básico, os quais serão observados, rigorosamente, pelos técnicos da municipalidade durante as vistorias e demais especificações do termo de referência, as linhas, sua composição, bem como os itinerários básicos de atuação e a tabela de horários que constituem o projeto básico.
O projeto básico é parte integrante do contrato de concessão.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONCEDENTE:
São obrigações da CONCEDENTE:
a) Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta, adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.987/95, bem como na Lei das licitações nº. 8.666/93;
c) Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à segurança e normas da ABNT;
d) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
e) Intervir na prestação dos serviços e extinguir a concessão, nas hipóteses previstas na Lei;
f) Autorizar o reajuste do valor da tarifa, sempre que necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
g) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
h) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
i) Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesse relativa ao serviço concedido;
j) Colocar linha telefônica à disposição dos usuários, com ampla publicidade do número do telefone, para esclarecimento e recebimento de reclamações sobre o serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA;
k) Exigir da CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados e prestar todas as informações solicitadas pela CONCEDENTE;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato de concessão, salvo havendo expressa autorização da CONCEDENTE;
c) Realizar o serviço em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas pelo termo de referência e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONCEDENTE, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Efetuar e manter atualizada a sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pela legislação em vigor de modo a possibilitar a fiscalização pública;
f) Cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
g) Operar somente com o pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo nenhuma relação entre os terceiros contratados pela concessionária e a concedente;
h) Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme o termo de referência e demais regulamentos, assegurando a segurança e integridade física dos usuários;
i) Promover a atualização e desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, visando assegurar a melhoria da qualidade dos serviços e a preservação do meio ambiente;
j) Prestar contas, periodicamente, da gestão do serviço ao poder concedente através de planilha de dados;
k) Afixar em lugar visível, dos veículos destinados ao transporte coletivo, aviso com o título “DIREITO DOS USUÁRIOS”, contendo de forma simplificada os direitos dos mesmos, e modelo aprovado pela CONCEDENTE;
l) Responsabilizar-se, integralmente, pelo serviço adquirido pela CONCEDENTE, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização dos serviços, inclusive respondendo por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o Município de todas e qualquer reclamação que possam surgir daí decorrente;
m) Cumprir o itinerário fixado pelo Município de acordo com o “Anexo I” do termo de referência
n) Os condutores do transporte coletivo deverão freqüentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pelo Município, sempre que solicitados;
o) Cumprir as Portarias, Normas, Resoluções, Decretos, Leis e determinações do Município, submetendo os veículos às vistorias técnicas exigidas pela concedente e demais determinações legais;
p) Possuir ou adequar os veículos às determinações do Código Nacional de Trânsito e normas correlatas;
q) Indicar a CONCEDENTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
r) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, inclusive dos motoristas compatíveis com a obrigação assumida;
s) Permitir a fiscalização, ao longo do itinerário, através da presença de fiscais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – Setor de Transporte;
t) Divulgar os itinerários e horários.
u) A desobediência no cumprimento do prazo de início dos serviços a serem prestados, após recebimento da Ordem de Serviço, acarretará a CONCESSIONÁRIA às sanções estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 8.079/90 (Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) são direitos e obrigações dos usuários:
a) Receber serviço adequado;
b) Xxxxxxx, do poder concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
c) Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
d) Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
e) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
f) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes serão prestados os serviços;
g) Pagar a tarifa, sob pena de ser obrigado a descer do ônibus, salvo no caso de gratuidades.
CLÁSULA QUINTA – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato da concessão será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua assinatura, sendo este improrrogável.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
As receitas necessárias para o cumprimento dos encargos da concessão e para remunerar a permissionária advirão única e exclusivamente da cobrança de tarifa dos passageiros.
A tarifa dos serviços, objeto do presente contrato de concessão, será de R$ 3,50(três reais e cinquenta centavos), por passageiro transportado, conforme planilha de custos anexa ao termo de referência.
O valor da tarifa deverá ser revisto anualmente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Em razão da aprovação da Lei n.º 6.906/2021, a qual dispõe sobre a Concessão de Subsídios para manutenção do serviço público de Transporte Coletivo Urbano, a CONTRATANTE pagará o valor de R$16.256,04 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) mensal, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), totalizando o valor de R$ 97.536,24 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos),
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Despesas decorrentes deste serviço estão programadas na seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Ação: 2.207 – 3.3.90.45.99.00.00 - Manutenção do Transporte Coletivo Fonte: 0001 – Livre
CLÁUSULA OITAVA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº. 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
O mesmo será reajustado de acordo com o que determina a Lei 10.192/01, decorridos um ano do início da concessão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE:
No cálculo do reajuste da tarifa serão utilizados os seguintes índices custos variáveis, custos com pessoal, custos fixos e custos administrativos:
a) Para determinar a variação do item Custos Variáveis será utilizada a variação do preço do Óleo Diesel, conforme levantamento realizado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, na coluna “Preço Distribuidora”, “Preço Médio”, no Município de Rio Grande;
b) Para determinar a variação do item Custos com Pessoal será utilizada a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE;
c) Para determinar a variação dos itens Custos Fixos e Custos Administrativos será utilizados a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
A extinção da concessão do serviço de Transporte Coletivo poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:
a) Decurso do prazo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Cassação;
e) Falência;
f) Extinção da empresa CONCESSIONÁRIA, quando se tratar de pessoa jurídica, ou morte do titular quando se tratar de firma individual;
g) Sentença judicial.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições dos artigos 27 e 38 da Lei Federal nº. 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pela Prefeitura Municipal (CONCEDENTE), mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
A extinção da concessão ocorrendo antes do decurso do prazo, e por razões diversas do inadimplemento das cláusulas contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA, implicará no direito de indenização, cujos valores serão apurados em perícia realizada para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONCESSIONÁRIA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização dos serviços, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONCEDENTE designará o servidor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, conforme Portaria n.º 1259/2021, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONCEDENTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONCEDENTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo, pré-estabelecido e este termo de contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Na forma do artigo 44 da Portaria Interministerial nº. 127-2008 fica permitido o livre acesso dos servidores da União, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONCESSIONÁRIA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na execução do objeto será aplicado multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do faturamento do serviço concedido no mês, limitada á 10(dez) dias, a partir dos quais será considerado inexecução contratual;
c) Multa de 08% (oito por cento) sobre o valor do faturamento do serviço concedido no mês, no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (hum ano);
d) Multa de 10% sobre o valor do faturamento do serviço concedido no mês no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONCESSIONÁRIA ensejar o retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com administração pública, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.
g) Na aplicação das penalidades previstas neste contrato, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº. 8.666/93.
h) No caso de aplicação de multa, a CONCESSIONÁRIA será notificada, por escrito, da referida sansão, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
i) As penalidades serão registradas no cadastro da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa previa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INTERVENÇÃO:
O poder CONCEDENTE poderá intervir na concessão, com fim de assegurar a adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A intervenção far-se-á por Decreto do Poder CONCEDENTE, que conterá, obrigatoriamente, a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
Declarada a intervenção, o Poder CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de defesa da CONCESSIONÁRIA.
Ficando comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a nulidade da mesma por Decreto, devendo o serviço ser imediatamente devolvido a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do direito da mesma ser indenizada.
Finda a intervenção, se não for extinta a concessão, o serviço será devolvido à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor que responderá, solidariamente com o Município, pelos atos praticados durante sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A CONCESSIONÁRIA reconhece os direitos da CONCEDENTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÃO:
A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato de concessão será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 13 de outubro de 2021.
Megatur Viagens e Turismo Eireli. Secretaria de Planejamento e Urbanismo Empresa
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Testemunha: CPF:
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JAD