CLÁUSULA DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO LOCAR - 2019/2021 CONDUTORES DE MÁQUINAS DA MARINHA MERCANTE
CLÁUSULA DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Condutores de Máquinas (CDM) lotados em embarcações utilizadas no apoio marítimo, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA DO REAJUSTE
Fica estabelecido o reajuste de 3,50% (Três Vírgula Cinco Por Cento), para a vigência compreendida entre 01/02/2019 e 31/01/2020, sobre as soldadas bases vigentes a partir de 01/02/2018 e demais valores, exceto as gratificações. Para a vigência compreendida entre 01/02/2020 a 31/01/2021 é assegurada a manutenção de todas as cláusulas do presente Instrumento
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento referente a diferença retroativa será apurada em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, subsequentes a assinatura do acordo.
CLÁUSULA DA ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO
Para os efeitos do presente Acordo, considera-se como atividade de apoio marítimo o abastecimento, transporte de material e pessoal, alojamento de pessoal no mar (flotéis), reboque, manuseio de âncoras e/ou espias, combate a incêndios, prontidão, movimentação de pesos, lançamentos de dutos submarinos, apoio às atividades de mergulho, construção e manutenção de plataformas e/ou dutos submarinos, radioposicionamento, estimulação de poços e outras assemelhadas que necessitem de maneira permanente de embarcações de apoio marítimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente Acordo não abrange os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção de petróleo no mar, transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que são regidos pela Lei número 5.811 de 11 de Outubro de 1972.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO DE TRABALHO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05(cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DA ETAPA
Fica estabelecido para a alimentação (etapa) fornecida a cada profissional, a partir de 01/02/2020 o valor de R$ 179,82 (cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Durante a vigência deste Acordo, estes valores serão reajustados sempre na mesma proporção em que for elevada a soldada-base, estabelecidas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo.
Tabela – De 01.02.2019 até 31.01.2020
Condutor na função de chefe de máquinas……….................. | R$ 1.496,34 |
Condutor na função de subchefe de máquinas….................... | R$ 1.496,34 |
CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A empresa se compromete a pagar aos marítimos Condutores de Máquinas - CDMs, em adestramento e/ou estágio durante um período máximo de embarque de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
A partir da data de assinatura deste acordo coletivo de trabalho, a empresa pagará aos Condutores de Máquinas – CDMs, representados pelo Sindicato acordante uma gratificação mensal de R$ 514,68 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
§1º - Nas embarcações onde forem realizadas fainas de manuseios de âncora e lançamentos de torpedos será paga ao Condutor de Máquinas que participar diretamente da respectiva faina, e integrar este acordo, uma gratificação a partir de 01.02.2019 à 31.01.2020 a quantia de R$ 57,32 (cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), limitado a R$ 1.146,40 (mil cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos) ou 20 (vinte) operações de manuseio/lançamento por mês.
§ 2º - As partes expressamente declaram que a gratificação ora convencionada no parágrafo primeiro, representara parcela variável da remuneração e integrarão, pela média, o cálculo da remuneração das férias (art. 130 da CLT), não sendo devidas nos períodos de desembarque por conta das folgas previstas na Cláusula Vigésima Quinta.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DAS HORAS EXTRAS
As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
§ 1º - O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias compensa eventuais sobrejornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais.
§ 2º - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DO ABONO PECUNIÁRIO
Será concedido ao trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante, que contar mais de 01(um) ano de serviço nas empresas acordantes, um abono pecuniário único e pago
de uma só vez, juntamente com as férias, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, iniciando em 9 % (nove por cento) quando for completado o primeiro ano de empresa e a partir daí acrescendo-se 9% (nove por cento) a cada ano completo de empresa, até o trabalhador atingir 08 (oito) anos de empresa, onde a partir daí receberá o percentual anual de 72% (setenta e dois por cento) e, após isto, quando o trabalhador atingir 12 (doze) anos de empresa, onde a partir daí receberá o percentual anual de 108% (cento e oito por cento).
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na Empresa será contato exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo Único, e Artigo 453 ambos da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados contratados representados pelo Sindicato Acordante estiverem licenciados para frequentar curso destinado à melhoria de sua carta.
§ 2º - Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado um ano de serviço. Para os que contarem mais de um ano de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso.
§ 3º - O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro.
§ 4º - A base de cálculo do abono será sempre a remuneração vigente à época do seu pagamento. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12(doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
CLÁUSULA DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
A Empresa Acordante pagará, mensalmente, um Bônus por Tempo de Empresa, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato Acordante, conforme tabela a seguir:
PERIODO NA EMPRESA | PERCENTUAL |
Com 1 ano e menos de 2 anos de empresa | 3% |
Com 2 anos e menos de 3 anos de empresa | 4% |
Com 3 anos e menos de 4 anos de empresa | 5% |
Com 4 anos e menos de 5 anos de empresa | 6% |
Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa | 7% |
Com 6 anos e menos de 7 anos de empresa | 8% |
Com 7 anos e menos de 8 anos de empresa | 9% |
Com 8 anos e menos de 9 anos de empresa | 10% |
Com 9 anos e menos de 10 anos de empresa | 11% |
Com 10 anos e menos de 11 anos de empresa | 12% |
Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa | 13% |
Com 12 anos e menos de 13 anos de empresa | 14% |
Com 13anos e menos de 14 anos de empresa | 15% |
Com 14 anos e menos de 15 anos de empresa | 16% |
Com 15 anos e menos de 16 anos de empresa | 17% |
Com 16 anos e menos de 17 anos de empresa | 18% |
Com 17 anos e menos de 18 anos de empresa | 19% |
Com 18 nos e menos de 19 anos de empresa | 20% |
Com 19 anos e menos de 20 anos de empresa | 21% |
Com 20 anos e menos de 21anos de empresa | 22% |
Com 21 anos e menos de 22 anos de empresa | 23% |
Com 22 anos e menos de 23 anos de empresa | 24% |
Com 23 anos ou mais de empresa | 25% |
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ajustado que, para todos os efeitos legais, o bônus previsto nesta cláusula não integrará a base de cálculo de nenhuma das verbas integrantes da remuneração do trabalhador Condutor de Máquinas - CDM.
Adicional Noturno CLÁUSULA DO ADICIONAL NOTURNO
Os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados ou desembarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculados sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, e também, ao valor convencionado para a etapa, tudo dividido por 220.
Outros Adicionais CLÁUSULA DA INSALUBRIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na Navegação de Apoio Marítimo, será pago aos integrantes da seção de máquinas, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base.
CLÁUSULA DA DIÁRIA DE EMBARQUE
A Empresa pagará a seus empregados, quando efetivamente embarcados, a título de gratificação de embarque, as importâncias diárias constantes da seguinte tabela:
Tabela – De 01.02.2019 até 31.01.2020
Condutor na função de chefe de máquinas……….................. | R$ 25,45 |
Condutor na função de subchefe de máquinas….................... | R$ 22,68 |
§ 1º - As partes expressamente declaram que a gratificação ora convencionada representará parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efetivo embarque, não remunerando, portanto, os dias em que o empregado marítimo estiver desembarcado nas folgas previstas na Cláusula Vigésima Quinta deste Acordo Coletivo, ou aqueles em que estiver aguardando embarque, ou se mantiver desembarcado por qualquer outro motivo salvo nas hipóteses de desembarque para gozo das férias de que tratam o art. 130 da C.L.T. e o Parágrafo Primeiro da mencionada Cláusula Vigésima Quinta, que serão pagas tendo em conta a média apurada no período aquisitivo, como prescreve o Parágrafo Sexto do Art. 142 do texto consolidado.
§ 2º – O valor da gratificação de embarque que o trabalhador fizer jus ser-lhe-á pago em duas parcelas mensais e iguais correspondentes, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado. O pagamento de que trata este parágrafo será realizado, respeitadas as características operacionais de fechamento de folha de pagamento de cada empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa signatária concederá aos trabalhadores Condutores de Máquinas – CDMs abrangidos pelo presente instrumento, ajuda alimentação, consubstanciada no fornecimento de cartão alimentação, a partir de 01.02.2019 à 31.01.2020 no valor mensal de R$ 757,89(setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). As partes acordam com valor máximo de desconto correspondente a 2% (dois por cento) do valor do referido cartão.
§ 1º - A empresa que assinar acordo coletivo de trabalho anterior com valores superiores a R$ 757,89(setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). como previsto nesta cláusula , reajustará a referida ajuda alimentação no mesmo percentual, conforme descrito no período.
§ 2º - A empresa signatária garante aos trabalhadores Condutores de Máquinas – CDMs abrangidos pelo presente instrumento a equiparação da ajuda alimentação a de outras categorias que por ventura tenham este valor fixado em quantia superior a constante do presente Acordo.
§ 3º - As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador CDM para qualquer efeito legal, estando compreendida no Programa de alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa custeará assistência médica supletiva para todos os empregados Condutores de Máquinas - CDMs abrangidos pelo presente Acordo, sendo os benefícios extensivos aos dependentes legais dos beneficiários.
CLÁUSULA DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa custeará assistência básica odontológica para os seus empregados Condutores de Máquinas - CDMs e dependentes destes, assim entendidos os seus filhos, o cônjuge ou companheira admitida perante a previdência social.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DO AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral a empresa pagará à família do marítimo falecido em viagem o valor de um salário mensal, pago uma única vez, quando do falecimento do referido empregado.
§ 1° - O corpo do empregado falecido em viagem será, as expensas da empresa empregadora, trasladado para o porto brasileiro em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
§ 2° - Para fins desta Cláusula, a família do empregado compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
Seguro de Vida CLÁUSULA DO SEGURO DE VIDA
A empresa deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte natural no valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de invalidez permanente ou morte acidental no valor mínimo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA DAS DESPESAS DE VIAGEM
A partir da data de assinatura do presente acordo, a empresa assegurará aos seus tripulantes Condutores de Máquinas – CDMs nas ocasiões de embarque/desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local da residência do empregado, entendendo-se como tal aquele que, no ato da admissão, o empregado venha a declarar como o de sua residência.
§ 1º – Para fazer face às despesas de hospedagem e custeio das despesas de alimentação básica e transporte, como acima pactuado, a empresa pagará aos trabalhadores Condutores de Máquinas - CDMs beneficiados por essa cláusula a partir de 01.02.2019 a importância de R$ R$ 189,45 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), por cada embarque e por cada desembarque.
§ 2º - Nas distâncias que excederem a 800 (oitocentos) quilômetros será providenciada, passagem aérea.
§ 3º - Nas distâncias inferiores a 800 (oitocentos) quilômetros será providenciada passagem, rodoviária em ônibus leito.
§ 4º – Em razão dos valores consignados nesta Cláusula serem utilizados para o exercício das atividades laborais, os mesmos não têm natureza salarial, portanto, não integrarão a remuneração dos empregados, a qualquer título.
CLÁUSULA DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
A Empresa signatária se compromete a pagar ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, quando este estiver lotado em embarcação que se encontre no exterior ou em viagens para o exterior; uma diária, aqui denominada de AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR. Esta AJUDA DE CUSTO será paga em forma de diárias e será devida a partir do dia em que a embarcação deixar o último porto brasileiro com destino ao exterior e cessará no dia em que a embarcação chegar ao 1º (primeiro) porto brasileiro. As diárias serão pagas em moeda americana (dólar) de acordo com a política interna de cada Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o trabalhador Condutor de Máquinas - CDM representado pelo Sindicato acordante estiver viajando para o exterior, por conta da Empresa, o trabalhador fará jus às diárias estipuladas no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DA SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
§ 1º - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
§ 2º - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
CLÁUSULA DO SINISTRO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniformes do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DO REGIME DE TRABALHO
Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DAS FOLGAS E FÉRIAS
As partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula Vigésima Quarta, isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
§ 1º - No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme disposição constitucional em vigor. As férias proporcionais serão pagas na forma da lei.
§ 2° – Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal.
a) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, este valor será calculado proporcionalmente ao período aquisitivo de férias.
b) Ficam desobrigadas desse pagamento as empresas que, de alguma forma, no decorrer do ano, paguem a seus empregados, a qualquer título, valor equivalente a presente gratificação.
§ 3º - Sempre que, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 146, Parágrafo Único, e Art. 147, o tripulante fizer jus a férias proporcionais, ser-lhe-á assegurado o direito de receber os dias de folgas e férias proporcionalmente aos dias de efetivo embarque, compensados os períodos de folga já gozados.
§ 4º - A empresa signatária que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10, sendo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 5º - Exclusivamente para os efeitos desta Cláusula, serão considerados como tempo de efetivo embarque os desembarques decorrentes de disponibilidade remunerada, somente na hipótese dos empregados estarem aguardando embarque.
§ 6º - O trabalhador que permanecer embarcado além do prazo máximo previsto no caput desta cláusula terá direito ao pagamento do dia trabalhado acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O(s) dia(s) além do limite de 35 dias e a(s) respectiva(s) folga(s) gerada(s) por este(s) dia(s) deverá(ão) ser pago(s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado em 35 dias (Cláusula Vigésima Quinta) que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga.
Fórmula para cálculo do pagamento do embarque excedente em dinheiro: R = Remuneração
30 = Divisor fixo independente dos dias excedentes trabalhados
DT = Valor do dia Trabalhado
02 = Multiplicador fixo para cálculo do DD
DD = Valor do dia excedente Trabalhado (Dobra) N = Número de dias de embarque excedente
VD = Valor da dobra a ser pago
DT = R / 30 DD = DT x 02 VD = DD x N
Fórmula para gozo da folga gerada pelo embarque de dias excedentes: DF = Dias de folga
N = Número de dias de embarque excedente
02 = Multiplicador fixo para cálculo do DF DF = N x 02
§ 7º - O tripulante que, por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DO UNIFORME
A empresa se compromete a fornecer a cada Condutor de Máquinas – CDM um jogo de uniformes de serviço por ano, além de dois macacões do padrão de cada empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
Nos casos de afastamento do serviço por motivo de saúde será obrigatória a apresentação de um atestado médico acompanhado de laudo sobre a enfermidade emitido, preferencialmente, pelo médico ou dentista do plano de saúde ou odontológico que a empresa proporciona aos seus empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DOS ACIDENTES
A empresa comunicará ao sindicato acordante da respectiva categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, os desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhada a cópia das documentações existentes do ocorrido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Considerando o disposto na legislação vigente e convenção nº 135/OIT, a empresa signatária não fará quaisquer restrições quanto à visita dos representantes sindicais a bordo de suas embarcações e providenciarão a respectivas autorizações de acesso quer estejam atracadas ou fundeadas, ficando o transporte por conta do Sindicato. Fica entendido que a empresa acordante têm que cumprir a burocracia de acesso aos portos e, portanto a garantia desta liberação depende da antecipação do pedido. Da mesma forma, as restrições de acesso impostas às empresas também se aplicarão aos representantes do sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DO QUADRO DE AVISOS
A Empresa permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato acordante para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA DA CONTRATAÇÃO
A Empresa compromete-se a cumprir o disposto na lei 9537 de 11 de dezembro de 1997, no que se refere ao capítulo II, artigo 7º em seu parágrafo único: “O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”. Este Acordo Coletivo de Trabalho juntamente com a CTPS servirão como provas do cumprimento desse artigo.
CLÁUSULA DA RELAÇÃO DE CDMS
A Empresa se compromete a enviar trimestralmente uma relação nominal dos seus trabalhadores Condutores de Máquinas - CDMs, para o Sindicato acordante, levando em consideração a devida representatividade.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Empresa e o Sindicato acordante, se comprometem a manter uma Comissão Paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventuais divergências, com ênfase na lei 9432/97.
§ 1° - A Comissão de que trata esta cláusula deverá proceder a estudos visando o aprimoramento do presente acordo e a fixação de estímulos à produtividade dos tripulantes Condutores de Máquinas empregados nas embarcações de apoio marítimo sem prejuízo das condições de segurança do trabalho a bordo.
§ 2º - A Comissão se reunirá trimestralmente e/ou extraordinariamente sempre que convocada por uma das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho por parte da Empresa sujeitará o infrator a uma multa de 10% (dez por cento) da soldada-base do Condutor na função de Chefe de Máquinas a favor do empregado.
Outras Disposições CLÁUSULA DO EXERCICIO DE CARGOS E FUNCÕES
A Empresa efetivará a contratação de Condutores de Maquinas no nível de habilitação para os exercícios de cargos e funções, como estabelecido na legislação em vigor.
CLÁUSULA DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
A Empresa acordante quitará os valores relativos às diferenças salariais e demais benefícios, apurado de forma retroativa a data base de 1° de fevereiro de 2019, em 8 (oito) parcelas mensais, subsequente a assinatura do presente Acordo, aos trabalhadores Condutores de Máquinas - CDM’s ativos, e aos que não tenham mais vínculo empregatício com a empresa acordante, na primeira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT, fornecendo ao trabalhador CDM um demonstrativo detalhando os valores.
§ 1º - Caso a empresa acordante não consiga localizar os trabalhadores CDM’s mencionados no caput, deverão encaminhar ao sindicato acordante uma relação nominal dos mesmos, para que este notifique os trabalhadores CDM’s para o recebimento das diferenças devidas.
CLÁUSULA DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
A Empresa signatária contratante se compromete, durante a vigência do presente acordo, manter todas as vantagens financeiras e sociais que cada uma delas, individualmente, praticava antes da vigência deste acordo, de tal modo como se as mesmas estivessem integradas aos contratos de trabalho dos representados pelo sindicato.
CLÁUSULA DO CURSO CAAQ-I-MM
A Empresa se compromete a estudar a possibilidade de custear a realização de um curso de CAAQ-I-MM no ano de 2019.
CLÁUSULA DAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de Contrato de Trabalho dos Condutores de Máquinas – CDM, serão homologadas, exclusivamente na Instituição do Sindicato representativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não seja possível assistência de um representante sindical no ato da homologação, a empresa apresentará ao Sindicato acordante, todos os documentos referentes à homologação do Condutor de Máquinas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que o representante sindical possa fazer uma análise destes documentos e posteriormente comunicar a empresa e ao trabalhador quanto a sua apreciação.
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, para atendimento do artigo 614 da CLT.
LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. APOIO MARÍTIMO
REMUNERAÇÃO DOS CONDUTORES DE MÁQUINAS A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2019
Categoria | Funções | Soldada Base | Etapa | Adicional Insalub. | Hora Extra | Adicional Noturno | Grat. Compl. Compensável | Dobra DSR | BRUTO MENSAL | Gratif. p / dia de Embarque |
(A) | (B) | (C) | (D) | (E) | (F) | (G) | (H) | (I) | ||
CDM | Condutor Chefe | 1.496,34 | 179,82 | 598,54 | 1.654,33 | 165,43 | 1.974,67 | 1.011,52 | 7.080,65 | 25,45 |
CDM | Condutor Sub Chefe | 1.496,34 | 179,82 | 598,54 | 1.654,33 | 165,43 | 937,21 | 838,61 | 5.870,28 | 22,68 |
(A) = SOLDADA BASE | Valores Informados |
(B) = ETAPA | Valores Informados |
(C) = ADICIONAL DE INSALUBRIDADE | 40 % de ( A ) |
(D) = HORA EXTRA | {( A + B + C ) / 220} x 80 x 2 |
(E) = ADICIONAL NOTURNO | {( A + B + C ) / 220} x 80 x 0,2 |
(F) = GRATIF. COMPLEM. COMPENSÁVEL | Valores Informados |
(G) = DOBRA DSR | ( A + B + C + D + E + F ) x 5 / 30 |
( H ) = TOTAL BRUTO | ( A + B + C + D + E + F + G ) |
( I ) = DA DIÁRIA DE EMBARQUE | Valores Informados |