NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CONTRATO CB-027/2021
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CONTRATO CB-027/2021
CONTRATO DE COMPRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA, NOS TERMOS DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2020 – NUCLEP E DEMAIS ANEXOS, CONFORME PROCESSO Nº
0048739.00000769/2020-87
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, sociedade de economia mista localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar – Itaguaí – RJ, CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG: 297554, CPF: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG: 336607, CPF: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG: 22121059-3, CPF:000.000.000-00 e GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA doravante denominada CONTRATADA, CNPJ nº 10.618.016/0001-16, com sede à Xxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, representada por um de seus sócios, Denancir Filipin, RG 15.203.470, CPF 000.000.000-00 ou Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG M-3.968.390, CPF 000.000.000-00, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se aos termos do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 060/2020 – NUCLEP e da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo II, da Lei 13.303/16, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 Os bens a serem adquiridos classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
3.0 DO OBJETO
3.1 Contratação de empresa para fornecimento de 02 (dois) GRUPOS MOTO GERADORES DIESEL ESTACIONÁRIO DE ENERGIA EMERGENCIAL com capacidade de geração de: 02 (duas) unidades de 375/340 KVA – 300/272 kW (Emergência/Principal), duas instalações, cabeamento, Painel de Transferência e demais materiais necessários, conforme especificações e obrigações contidas no respectivo Termo de Referência (Anexo I).
4.0 DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
4.1 A contratada deverá fornecer os equipamentos conforme especificações a seguir.
4.2 Produto Principal:
4.2.1 DOIS GRUPOS GERADORES, LINHA DIESEL, com potência de 375/340 kVA – 300/272 kW (Emergência / Principal), trifásicos, com fator de potência 0,8, na tensão de 480 / 277 Vca em 60 Hz, para funcionamento paralelo e automático, compostos de:
4.2.1.1 Motor:
a) Motor SCANIA, modelo DC9 072A 02-13, ou similar ou de melhor qualidade.
b) Características: Injeção direta, 4 tempos e refrigerado a água por radiador.
c) Aspiração: Turboalimentado.
d) Sistema elétrico: alternador para carga de bateria e motor de partida em 24 Vcc.
e) Regulagem de velocidade: eletrônica.
f) Rotação 1800 rpm.
g) Sensor para detecção da redução do nível d'água do radiador do motor.
h) Cárter abastecido com carga de óleo lubrificante.
i) Resistência de aquecimento.
j) Este motor diesel deverá possuir comprovada qualidade técnica e com base no princípio da padronização e compatibilidade técnica de desempenho na montagem do conjunto operador Motor-Gerador, primando pelas condições de atendimento na assistência técnica e garantias oferecidas, a licitante deverá apresentar laudo técnico de instituto de certificação idôneo que comprove o desempenho, qualidade e produtividade compatível do conjunto montado, bem como assistência técnica pós-venda, de forma a garantir que o produto similar, ou equivalente, ou de melhor qualidade atende as especificações do produto indicado.
4.2.1.2 Gerador:
a) Fabricante: WEG, ou similar ou de melhor qualidade.
b) Características: síncrono, sem escovas (Brushless), trifásico, com gerador de imã permanente (PMG, que é um dispositivo instalado no grupo gerador que fornece energia ao regulador eletrônico de tensão independente da tensão de saída do alternador, permitindo que o grupo gerador apresente melhor desempenho na partida de motores e melhor imunidade ao efeito de harmônicas induzidas por cargas não lineares), classe de isolação H, com impregnação a vácuo, ligação estrela com neutro acessível, 4 pólos, de mancal único com acoplamento por discos flexíveis, enrolamento do estator com passo encurtado, com excitatriz rotativa alimentada por bobina auxiliar e regulador eletrônico de tensão instalado junto ao gerador.
c) Tensão nominal: 480 Vca 60 Hz.
d) Grau de proteção: IP21.
4.2.1.3 Base Metálica:
a) Características: base única, de estrutura robusta e integralmente soldada, fabricada a partir de longarinas e travessas de aço carbono, possui reforços nos locais de apoio dos equipamentos, o que garante o alinhamento adequado e a estabilidade estrutural do conjunto.
4.2.1.4 Comando:
a) Quadro de comando automático, dotado de microcontrolador Deep Sea, montado sobre a base do grupo gerador, com compartimentos separados para comando e força, conforme solicita a NR10, dotado de módulo de comando individual para controle, comando, supervisão, sincronismo e divisão de carga entre grupos geradores.
b) Operação: automática e manual.
c) Chave de transferência para equipamentos com funcionamento em paralelo, formada por 02 disjuntores tripolares, extraíveis, com comando motorizado através de molas précarregadas, na capacidade nominal de 1000 A, corrente de curto-circuito de 42 kA, com relé de proteção de sobrecorrente instantânea / temporizada, módulo de comando microprocessado dedicado para comutação automática entre a rede da concessionária e os grupos geradores e montagem em caixa metálica para fixação no piso, com entrada e saída de cabos pela parte inferior do painel.
d) Acréscimo para dispositivo de conexão/proteção de grupo gerador, formado por 02 (dois disjuntores, tripolar, extraível, motorizado, com abertura e fechamento dos pólos através de molas pré-carregadas, na capacidade do grupo, montado junto ao comando, em substituição ao contator de conexão padrão.
e) Medições: potência ativa (kW); potência aparente (kVA); potência reativa (kVAr); energia ativa (kWh); tensões de fase e de linha gerador (Vca); frequência (Hz); corrente das fases do gerador (A); fator de potência; tensão da barra paralelismo, temperatura da água (°C); tempo de funcionamento (h); tensão de bateria (Vcc).
f) Sinalizações: modo de operação; indicação de alarme ativo; status do grupo gerador; status da chave de conexão.
g) Proteções: sobre/subtensão; sobre/subfrequência; sobrecorrente; sobre/ subvelocidade; sobre/subtensão de bateria; alta temperatura da água; baixa pressão do óleo lubrificante; check de sincronismo; potência inversa; sequência de fase; perda de excitação.
h) Comunicação: Portas de comunicação ModBus RTU RS485 e ModBus TCP/IP Ethernet, disponíveis em cada controlador.
i) Fornecer acesso à programação do equipamento e Notebook compatível para o acesso.
j) Registro de até 250 eventos.
k) Retificador de baterias: automático, microprocessado, corrente de saída 5 A, tensão de saída 24 Vcc.
4.2.1.5 Força:
a) Dispositivo de conexão de grupo gerador, composto por um contator tripolar, na capacidade de 500 A, montado no compartimento de força do quadro de comando.
4.2.1.6 Acessórios:
a) Tanque de combustível de consumo, instalado na base do grupo gerador, fabricado em polipropileno, com capacidade mínima de 250 litros, com indicador de nível.
b) Silencioso industrial, avulso para montagem durante a instalação.
c) Segmento elástico em aço inoxidável, montado na saída dos gases de escape, com flange para conexão à tubulação.
d) Amortecedores de vibração de elastômero, com corpo metálico resistente a cisalhamento, montados entre o motor/gerador e a base metálica.
e) Baterias de partida, montadas sobre a base com suporte, cabos e conectores.
f) Carregador automático para Baterias.
g) 02 Conjuntos de atenuadores de ruído para instalação em sala de alvenaria, projetados para redução do nível de ruído para 85 dB(A) @ 1,5 metros (75 dB(A) @ 7,0 metros).
h) 02 Oxicatalisadores para gases de escape. Todos os grupos moto-geradores acima especificados deverão ser fornecidos já instalados com OXICATALIZADOR com diâmetro adequado ao
volume na saída de escape de gases, sua construção deve ser em aço inoxidável AISI 304, seu dimensional deve prever o volume de escape e emissão da queima em plena carga, utilizar como catalisador a platina/paládio, que tem o objetivo de purificar os gases produzidos pela combustão interna, bem como reduzir as emissões tóxicas e odoríferas provenientes da queima do combustível, reduzindo os gases nocivos de monóxidos de carbono (CO) em 95%, óxidos sulfurosos em 50%, hidrocarbonetos e fuligem em 95%, aldeídos tóxicos em 80% e óxidos nitrosos (NOX) em 90% e materiais particulados em 50%, em cumprimento ao disposto na legislação nacional, estadual e municipal. A perda de carga promovida pelo oxicatalizador deverá ser de até 200 milímetros de coluna de água (mmca) no máximo e vida útil de durabilidade de no mínimo 10.000 horas.
Na saída da tubulação dos gases de escapes, após o oxicatalizador, deverá ser instalada uma válvula de proteção contra entrada de animais e respingos de chuvas, bem como esta tubulação deverá ser flangeada para que possa ser prolongada e direcionada até a saída da casa de máquinas.
i) Porta acústica complementar ao sistema de tratamento acústico em aço, dimensão de 1100 x 2100 mm (L x A) com vão livre de 890 x 1890 mm (L x A).
j) Instalar sistema de abastecimento elétrico para os tanques de combustíveis, a partir de um ponto externo.
4.2.1.7 Diversos:
a) Motor e gerador com pintura original dos fabricantes, base preta, quadro de comando branco.
b) Manual técnico em mídia eletrônica (CD).
c) Treinamento básico de operação e verificações de rotina, durante a entrega técnica.
d) Garantia estendida por um prazo de 24 meses.
4.3 Testes Operacionais e Ensaios:
4.3.1 Inspeção:
4.3.1.1 A fiscalização da NUCLEP reserva-se no direito de realizar todas as inspeções que julgar convenientes para comprovar a qualidade e funcionamento do equipamento, em todas as fases da fabricação e durante os testes de rotina e os solicitados por este Termo de Referência.
4.3.1.2 Deverá ser submetido à fiscalização da NUCLEP um plano de inspeção e testes de fábrica a serem executados no equipamento que garantam a fidelidade do produto, além de
todos os protocolos e procedimentos de testes para cada aplicação.
4.3.1.3 Todos os testes deverão ser notificados à fiscalização da NUCLEP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e os resultados deverão ser acompanhados e atestados pela fiscalização da NUCLEP.
4.3.1.4 Caso o fornecedor já tenha realizado os testes de fabricação, inspeção e qualidade durante a sua fabricação e montagem, os mesmos deverão ser repetidos antes da liberação do equipamento para entrega à NUCLEP e em conformidade com a NBR ISO 3046/1.
4.3.1.5 A fiscalização da NUCLEP será eleita e comunicada oficialmente ao fornecedor no ato da contratação.
4.3.1.6 Será de responsabilidade da Contratada o custo das passagens e hospedagem para 2 fiscais da NUCLEP realizarem todas as inspeções na fábrica.
4.3.2 Operacionais:
4.3.2.1 Após a conclusão e regulagem, deverão ser feitos testes relativos ao desempenho do conjunto tendo em vista os parâmetros aqui adotados e de acordo com as normas vigentes, com os certificados e laudos que sejam necessários para o ato comprobatório da aceitação definitiva do equipamento.
4.3.2.2 Os testes deverão ser executados em concordância com as normas nacionais e internacionais. Todas as discrepâncias deverão ser corrigidas.
4.3.2.3 Deverá ser elaborado e entregue à NUCLEP os relatórios desses testes, onde deverá ser informada durante a realização:
a) Todos os pré-requisitos estabelecidos;
b) Número de série e fabricação do conjunto (Motor e Gerador/Alternador);
c) Registro dos resultados obtidos;
d) Procedimentos passo a passo;
e) Ações corretivas em caso de falha.
4.3.2.4 A Licitante, após a conclusão com sucesso dos testes finais, entregará a NUCLEP um manual de manutenção e de operação completo, acompanhado do relatório de
comissionamento do sistema, bem como cópia dos relatórios de todos os testes realizados na unidade em fábrica.
4.4 Condições de Fornecimento:
4.4.1 Todos os equipamentos deverão ser novos e seguir os procedimentos e requisitos necessários do fabricante, de modo que assegure o seu perfeito funcionamento e desempenho após a sua entrada em operação.
4.4.2 Para tanto, a futura Contratada deverá entregar após a conclusão da instalação do equipamento e sua aceitação por parte da fiscalização da NUCLEP, o seu Manual de Manutenção Preventiva e Corretiva do Grupo Moto Gerador, incluindo informações sobre trocas de peças e planejamento de manutenção, bem como uma relação de peças que se fizerem necessárias nas diversas fases de manutenções preventivas e corretivas.
4.4.3 O equipamento deverá ser fornecido com todos os insumos básicos (filtros de ar, filtros de combustível, óleo de motor, liquido de arrefecimento do radiador e demais insumos necessários ao seu funcionamento e posta em marcha).
4.4.4 A CONTRATADA deverá enviar um técnico responsável para ministrar treinamento operacional de equipe de manutenção preventiva e operação, sem ônus adicionais à NUCLEP, a ser combinada a data entre as partes.
4.4.5 Após a realização da instalação do equipamento no seu local definitivo de funcionamento, que será de responsabilidade da NUCLEP, independente da data de entrega do equipamento, o fabricante/ fornecedor do equipamento deverá enviar um técnico responsável para aprovação e acompanhamento da entrada em operação, sem ônus adicionais à NUCLEP, atestando em relatório técnico os resultados e parâmetros operacionais obtidos e o perfeito funcionamento ou correção de ajustes necessários.
4.5 Modo de Execução:
4.5.1 Serviço de Desinstalação dos Grupos Existentes
4.5.1.1 Serviço de desinstalação dos dois grupos geradores de 255kVA – 480Vca, existentes, contemplando a remoção dos sistemas de escapamentos, sistema de abastecimento
autoportante diesel local, Painel de Comando e transferência, infraestrutura elétrica e sistemas de atenuação;
4.5.1.2 A retirada dos equipamentos existentes será de responsabilidade da CONTRATADA, sendo da NUCLEP a responsabilidade pelo descarte ambientalmente adequado;
4.5.2 Preparação do local para instalação das novas infraestruturas:
4.5.2.1 Preparação do local para instalação das novas infraestruturas, compatíveis com os novos equipamentos, obra civil necessária, elétrica e mecânica.
4.5.2.2 Verificar o valor do sistema de aterramento, onde a máxima impedância admitida na malha de terra do local da instalação é de 10 ohms, caso esteja maior, deverá ser realizado um tratamento na região até se obter este valor, visto que a não observância deste quesito, poderá ocasionar instabilidade no funcionamento, e em casos mais extremos, até a queima de componentes eletrônicos.
4.5.3 Serviços para a instalação dos dois novos grupos geradores, com potência Standby de 375kVA e do Quadro de Transferência Automática (QTA):
4.5.3.1 Materiais e serviços para a instalação dos dois novos grupos geradores, com potência Standby de 375 kVA – 480 Vca (cada), contemplando todas as instalações elétricas de força e comando, quadro de transferência, novos atenuadores, sistema de escapamento, tubulação diesel e adequação civil.
4.5.3.1.1 Deverá ser previsto no QTA, uma contatora (ou outro dispositivo) que envie um sinal de funcionamento dos geradores para o sistema de iluminação de emergência da Nuclep, de forma que a iluminação de emergência só irá entrar em funcionamento, quando um dos geradores estiver funcionando, mesmo que seja em teste.
4.5.3.2 Durante a Instalação dos equipamentos pode haver a necessidade de troca de peças ou componentes fora do escopo do fornecimento descrito neste termo de referência. Tais peças ou componentes serão fornecidos às expensas da NUCLEP e trocados / substituídos pela CONTRATADA, sem custo adicional ao custo normal da Aquisição do Conjunto Moto/Gerador;
4.5.3.3 Testes ou medições elétricas/mecânicas poderão ser repetidos ao longo do Comissionamento em decorrência da
desmontagem ou troca de componente(s), sem custo adicional ao custo normal da Aquisição do Conjunto Moto/Gerador;
4.5.3.4 A contratada deverá providenciar o Fornecimento provisório de um grupo gerador, locado durante o período de instalação limitado a 90 dias, com potência Standby de 200 kVA –
480 Vca, com operação manual. Porém a Nuclep, se responsabilizará pelo fornecimento do óleo diesel para o abastecimento do gerador.
4.5.3.4.1 A CONTRATADA deverá providenciar o fornecimento de 50 metros de cabo tripolar de 120mm2, para a ligação provisória do grupo gerador locado, onde a conexão ao painel existente será de responsabilidade da NUCLEP.
4.5.3.5 Todos os serviços e procedimentos de instalação deverão seguir rigorosamente o preconizado no manual técnico do fabricante e garantir a manutenção das características técnicas e operacionais dos equipamentos.
4.5.3.6 A substituição de peças, itens ou componentes, que venham a ocorrer, deverá ser feita obrigatoriamente, por peças, itens ou componentes originais, sob a responsabilidade da CONTRATADA.
4.5.3.7 A CONTRATADA deverá possuir e utilizar ferramentas, equipamentos e dispositivos aprovados e/ou recomendados pelo fabricante para a montagem;
4.5.3.8 A fiscalização poderá exigir por inadequada ou sem condição de uso, a substituição de qualquer maquinário, equipamento ou ferramenta da CONTRATADA, tais fatos não serão justificativas para eventuais atrasos nos serviços, nem exime a CONTRATADA sobre a qualidade dos equipamentos.
4.5.3.9 Todos os materiais a serem empregados nos serviços e procedimentos deverão estar de acordo com as normas NBR da ABNT.
4.5.3.10 A CONTRATADA executará todos os serviços previstos e necessários que permitirá a perfeita utilização do conjunto Moto/Gerador para o fim que se destina, com toda a perfeição técnica, não se aceitando qualquer justificativa para serviços mal executados ou alegação de inexistência de material e mão de obra especializada;
4.5.3.11 A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados;
4.5.3.12 Todos os sobressalentes, equipamentos e materiais necessários para a execução dos serviços deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
4.5.4 Serviços de Manutenção Preventiva
4.5.4.1 Realizar a Primeira Manutenção Preventiva do Conjunto Moto-Gerador e QTA (Quadro de Transferência Automática), conforme orientação do Manual do fabricante do equipamento, com o fornecimento das peças necessárias e dentro da data estipulada pelo próprio Manual;
4.5.4.2 Realizar a Segunda Manutenção Preventiva do Conjunto Moto-Gerador e QTA (Quadro de Transferência Automática), conforme orientação do Manual do fabricante do equipamento, com o fornecimento das peças necessárias e dentro da data estipulada pelo próprio Manual;
5.0 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1 A CONTRATADA deverá comprovar o seu registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
5.2 A CONTRATADA deverá fornecer 01 (um) ou mais atestados (ou declaração) de qualificação técnico-operacional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA da região competente, que comprove ter a mesma executado serviços de características técnicas similares ou superiores em quantidades e prazos com o objeto descrito neste termo de referência ou 1 (um) ou mais atestados (ou declaração) de qualificação técnico- profissional, mediante comprovação de possuir vínculo contratual, na data fixada para entrega da proposta comercial, com profissional ou profissionais de nível superior com formação em engenharia, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes com o objeto descrito neste termo de referência, devidamente registrado(s) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA da região competente.
5.3 A comprovação de vínculo profissional poderá ser feita com a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), ou da ficha de registro
de empregado, ou de contrato de prestação de serviço, ou do contrato social da CONTRATADA em que conste o profissional como sócio, ou de declaração de contratação futura do profissional, com anuência deste.
5.4 A CONTRATADA deverá apresentar, para todos os empregados envolvidos na execução dos serviços, comprovante de experiência de no mínimo 6 (seis) meses na instalação e comissionamento de Grupos Moto/Geradores, como certificado de treinamento específico ou comprovação de execução do serviço em outras empresas.
6.0 DA ENTREGA
6.1 O prazo de entrega do objeto é de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, no seguinte endereço: Parque fabril da NUCLEP, situada na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, no Estado do Rio de Janeiro, CEP: 23825-410.
6.2 Todos os bens deverão ser entregues novos, sem uso, devidamente embalados e protegidos, acompanhados de manual, em português, de instrução e conservação, se for o caso, e do termo de garantia.
6.3 O prazo para a contratada realizar correções de eventuais vícios encontrados no(s) objeto(s) adquirido(s), por ocasião da entrega provisória do mesmo ou no decorrer do prazo de garantia, e entregá- lo com as correções ou substituições necessárias será de no máximo 30 (trinta) dias a contar da notificação por parte da NUCLEP.
6.4 Uma vez celebrado o contrato, a execução do serviço deverá ser finalizada satisfatoriamente em até 120 (cento e vinte) dias úteis.
7.0 DO VALOR
7.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme proposta apresentada (Xxxxx XX deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
7.2 No preço contratado estão incluídas todas as despesas, bem como os encargos federais, estaduais e municipais, comerciais, fiscais, dos Conselhos Regionais, trabalhistas, previdenciários e sociais da mão de obra alocada na execução do objeto, prêmios e seguros, frete dos moto-geradores a diesel e demais equipamentos. Também, deverão estar incluídas as despesas de estada, transporte, refeição, EPI`s (equipamento de proteção individual), uniformes da mão de obra alocada, bem como, o transporte, a embalagem e o
seguro para o local do serviço de todos os materiais, máquinas, instrumentos, componentes e ferramentas de propriedade da CONTRATADA considerados necessários à execução dos serviços, assim como as de qualquer, que se fizerem indispensáveis à aquisição dos moto-geradores a diesel.
7.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
7.4 Deverá a CONTRATADA preencher a proposta comercial, discriminando, separadamente, os valores unitários referentes ao fornecimento de cada um dos itens discriminados (de acordo com a tabela abaixo), indicando o tipo e o modelo, e os valores unitários de cada item.
QUADRO 1: ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CONTRATAÇÃO
ITEM | DESCRIÇÃO | VLR UNIT (R$) | VLR TOTAL (R$) |
01 | Serviço de Desinstalação dos Grupos e painéis existentes | 15.000,00 | 15.000,00 |
02 | Preparação do local par a instalação dos novos Grupos | 20.000,00 | 20.000,00 |
03 | Materiais e serviços para a instalação dos novos Grupos | 100.000,00 | 100.000,00 |
04 | Grupo Motor/Gerador com Potência de 375/340 kVA – 300/272kW – 2 unidades | 225.000,00 | 450.000,00 |
05 | Quadro de Transferência Automática (QTA) completo | 40.000,00 | 40.000,00 |
06 | Conjunto de atenuadores de ruído – 2 unidades | 7.000,00 | 14.000,00 |
07 | Porta acústica complementar ao sistema de tratamento acústico em aço | 6.000,00 | 6.000,00 |
08 | Oxicatalisador para gases de escape – 2 unidades | 3.000,00 | 6.000,00 |
09 | Garantia estendida por um prazo de 24 meses | 15.000,00 | 15.000,00 |
10 | Fornecimento provisório de um grupo gerador, locado durante o período de instalação limitado a 90 dias, com potência Standby de 200kVA – 480Vca, com operação manual | 10.000,00 | 10.000,00 |
11 | Instalação do sistema de abastecimento elétrico para os tanques de combustíveis | 10.000,00 | 10.000,00 |
12 | Treinamento de Operação e Manutenção de Grupo Gerador Diesel dotado de comando Automático (Motor Diesel/Gerador/USCA/Etapa de força), nas dependências do cliente, com carga horária de 14 h (2 dias), para até 10 participantes, com material didático e certificado inclusos. | 4.000,00 | 4.000,00 |
13 | Primeira Manutenção Preventiva, com fornecimento de peças, conforme manual do fabricante. | 5.000,00 | 5.000,00 |
14 | Segunda Manutenção Preventiva, com fornecimento de peças, conforme manual do fabricante. | 5.000,00 | 5.000,00 |
7.5 Quaisquer outros materiais e serviços diversos dos previstos no escopo deste termo de referência, relativos a consertos, reformas, melhorias e/ou modificações nos equipamentos dependem de avaliação da vantajosidade econômica prévia pela NUCLEP, caso em que, se confirmada, dependerá de autorização expressa da NUCLEP e serão cobrados à parte.
8.0 DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado, pela NUCLEP, conforme cronograma físico financeiro ou em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da XXXXXX administrador do contrato;
8.2 Para toda efetivação de pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar no mínimo 1 (uma) via do documento fiscal, quando emitido em papel, no Protocolo Geral da NUCLEP, localizado na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – RJ, no período compreendido entre 08h e 15h, ou encaminhar o documento fiscal, quando emitido eletronicamente, à caixa do setor gestor do contrato no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
8.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
8.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
8.5 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
8.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
8.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
8.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a
glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
8.8.1 Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
8.8.2 Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
8.8.3 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
8.9 A CONTRATADA será paga conforme o seguinte cronograma físico- financeiro (à medida em que as etapas forem sendo concluídas satisfatoriamente), nos seguintes percentuais:
8.9.1 10,0% (dez por cento) do valor total do contrato na aprovação do projeto executivo;
8.9.2 30,0% (trinta por cento) do valor total do contrato após a aprovação dos testes em fábrica;
8.9.3 10,0% (dez por cento) do valor total do contrato após a desinstalação dos geradores existentes e preparação da sala para recebimento dos novos;
8.9.4 36,0% (trinta e seis por cento) do valor total do contrato após a montagem e comissionamento de todo o conjunto na fábrica;
8.9.5 10,0% (dez por cento) do valor total do contrato após 30 dias do comissionamento;
8.9.6 2,0% (dois por cento) do valor total do contrato após a conclusão do Treinamento de Operação e Manutenção;
8.9.7 1,0% (um por cento) do valor total do contrato após a conclusão da primeira manutenção preventiva;
8.9.8 1,0% (um por cento) do valor total do contrato após a conclusão da segunda manutenção preventiva;
9.0 DO REAJUSTE
9.1 Quando aplicável, o preço contratado poderá ser reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante solicitação da CONTRATADA.
9.1.1 O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais.
10.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
10.1.1 A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à XXXXXX requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
10.1.2 A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
10.1.3 Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
10.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
11.0 DO EMPENHO
11.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
12.0 DO RECEBIMENTO
12.1 Os materiais/equipamentos serão recebidos provisoriamente em até 10 (dez) dias corridos, pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização
do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato e na proposta.
12.2 Os materiais /equipamentos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
12.3 Os materiais /equipamentos serão recebidos definitivamente, por Comissão ou pelo responsável pela gestão do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos materiais/equipamentos empregados, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
12.4 Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
12.5 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
12.6 A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
13.0 DA VIGÊNCIA
13.1 O prazo de vigência da contratação será de 36 (trinta e seis) meses, com início na data de sua assinatura do contrato, podendo ser prorrogado limitando a sua duração a 05 (cinco) anos, conforme art. 71 da lei 13.303/16.
13.2 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
13.3 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
14.0 DA VISTORIA
14.1 A CONTRATADA, antes de apresentar sua proposta comercial, deverá realizar minuciosa vistoria nas instalações da NUCLEP, com vistas ao conhecimento das reais condições ambientais e técnicas, objetivando a avaliação quantitativa e qualitativa das condições ambientais e das
acessibilidades existentes aos locais da realização do serviço, para apresentação de seu orçamento. Não serão admitidas em hipótese alguma, alegações posteriores de desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não previstas.
14.2 A realização de visita deverá ser formalmente agendada pelo telefone
(00) 0000-0000, em atenção à Operação da Subestação IPM/UTL - Gerência de Manutenção e Utilidades - com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) para confirmação da data agendada.
14.3 O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. O horário de visita será de 2ªf a 6ªf feira das 08:30h às 14:30h.
14.4 As visitas deverão ser feitas por profissional qualificado da CONTRATADA, o qual deverá estar munido de documento de identificação e de instrumento que o habilite à representação legal da empresa.
14.5 Eventuais falhas na verificação dos locais ou das condições para a execução do serviço deste decorrentes não isenta a CONTRATADA da necessidade de avaliação correta do seu orçamento e de arcar com os eventuais prejuízos daí decorrentes.
14.6 No dia e hora agendados, um empregado designado pela NUCLEP acompanhará a visita da CONTRATADA, emitindo, ao final, o “Atestado de Visita”. A não apresentação do “Atestado de Visita” ou da “Declaração” implicará inabilitação da CONTRATADA na licitação.
15.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
16.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
16.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
16.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
16.2.1 Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
16.2.2 Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
16.2.3 Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
17.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
17.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitavos estipulados no Contrato e seus Anexos;
17.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
17.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
17.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
17.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
17.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
17.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
17.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
17.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
17.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato;
17.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
17.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
17.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
17.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
17.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
17.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da NUCLEP.
18.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
18.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
18.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
18.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
18.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
18.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
18.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato.
19.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
19.1 O Acompanhamento e fiscalização da contratação será exercida pela GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E UTILIDADES – IPM a, que designará um representante para a fiscalização do contrato, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à NUCLEP.
19.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
19.3 O Acompanhamento e fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Acordo de Níveis de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços.
19.4 O uso do Acordo de Níveis de Serviço poderá ocasionar o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores nele estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
19.5 O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, cujo período escolhido a seu critério será suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
19.6 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas na minuta de contrato anexa ao edital.
19.7 Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
20.0 DAS PENALIDADES
20.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta
centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Nuclep e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
20.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula Décima Sétima deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
20.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
20.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
20.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
20.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
21.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
21.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
21.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
21.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
21.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
21.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
21.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
21.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
21.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
22.0 DA GARANTIA
22.1 Após a celebração do contrato e no prazo de 5 (cinco) dias contados da convocação, prorrogável por igual período, a CONTRATADA deverá optar pela prestação de uma das seguintes garantias, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato:
a) Caução em dinheiro, depositada em favor da NUCLEP, de acordo com as orientações fornecidas no momento da convocação;
b) Seguro-garantia, mediante apólice de seguro emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP; ou
c) Carta de Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil-BACEN para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN e que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA.
22.2 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório, aplicadas à CONTRATADA em decorrência do presente Contrato;
II. Vigência ao longo de todo o prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90(noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
22.3 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
II. Vigência ao longo do prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da sua ocorrência à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.
22.4 Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
I. Somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
II. Poderá, a critério da NUCLEP, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
III. Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
22.5 A CONTRATADA deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia prestada, nos casos de alteração do Contrato, sempre que este for garantido por fiança bancária ou seguro-garantia, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
22.6 Se ocorrer perda ou insuficiência da garantia, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar a sua complementação ou substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação regularmente expedida pela NUCLEP ou pactuado em aditivo ou em apostilamento, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipulada nesta Cláusula.
22.7 Sem prejuízo das sanções previstas na lei, neste Contrato e seus anexos, a não prestação da garantia exigida será considerada descumprimento de cláusula contratual.
23. DA RESCISÃO DO CONTRATO
23.1. O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
23.1.1. Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
23.1.2. Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
23.1.3. Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
23.1.4. Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
23.1.5. Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
23.1.6. Xxxx cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23.1.7. A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
23.1.8. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
23.1.9. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
23.1.10. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
24. DA FORÇA MAIOR
24.1. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
24.2. Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
24.3. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
24.4. As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
24.5. A ocorrência de caso fortuito u de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
25. DA ANTICORRUPÇÃO
25.1. As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
25.1.1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
25.1.2. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
25.1.3. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
25.1.4. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
25.1.5. De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
26. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
26.2. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
26.3. Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
26.4. Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de referência
II. Anexo II – Proposta Comercial
III. Xxxxx XXX – Matriz de Riscos
27. DO FORO
27.1. As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2020.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
NUCLEP
NUCLEP
GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA CNPJ nº 10.618.016/0001-16
CONTRATADA