MODELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
MODELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
(EMPRESA..........................................), CNPJ n. , neste ato representado(a) por
seu Xxxxx, Xx(a). ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS
A empresa acordante fica autorizada a adotar as seguintes jornadas especiais diretamente com seus empregados:
I – Jornada em Tempo Parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 30 (trinta) horas semanais, vedada horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; e c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – O horário de funcionamento da empresa acordante, para o atendimento ao público na Black Friday será das 7:00hs às 24:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação, que poderá ser de no mínimo 30 minutos se a empresa oferecer refeição em refeitório próprio, antecipando o horário de saída do período trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NOS FERIADOS
Fica proibido o trabalho, com o uso de mão de obra de empregados, nos seguintes feriados:
Ano de 2020:
• 20/09/2020 Dia do Gaúcho (em troca da abertura no feriado de 01/05/2021).
• 25/12/2020 Dia de Natal.
Ano de 2021:
• 01/01/2021 Confraternização Universal.
• 04/04/2021 Domingo de Páscoa.
• 20/09/2021 Dia do Gaúcho (em troca da abertura no feriado de 01/05/2021).
• 25/12/2021 Dia de Natal.
Ano de 2022:
• 01/01/2022 Confraternização Universal.
• 17/04/2022 Domingo de Páscoa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que trabalharem nos demais feriados que não estão vedados no caput da presente cláusula receberão, a título de indenização, não integrando o valor pago as parcelas de natureza salarial, junto com a folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, valor equivalente às horas laboradas na data, com adicional de 100%, ficando vedada a compensação das horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros, não perceberão a indenização prevista na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos no limite máximo de duas horas diárias.
CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção o trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
Os feriados trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Os empregados contratados para cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a caracterização do cargo de confiança, independentemente da quantidade de atos de gestão praticados, é necessário que o empregado, além de gratificação de função, exerça hierarquia superior a um grupo de empregados ou, ainda que não tenha subordinados, tenha delegação para decisões estratégicas, seja de natureza administrativa, operacional e comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os ocupantes de cargos de confiança possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores imediatos os horários de entrada e saída da empresa, bem como o agendamento de eventuais folgas.
CLÁUSULA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
A empresa acordante fica obrigada a manter livro-ponto ou cartão mecanizado ou magnetizado, com a obrigatoriedade do empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de inicio, intervalo, término de intervalo, encerramento da jornada e horário extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizada a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, seja em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular de acordo com a portaria nº 373/2011, do MTE (Ponto Alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico) ou outra portaria/regulamento ou legislação que o substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem em domingos e feriados. Caso no feriado não houver o transporte coletivo urbano, a empresa se compromete a oferecer o transporte.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA COLABORATIVA
A empresa acordante descontará em folha de pagamento de seus empregados nos meses que houver feriados e os mesmos trabalharem, sem devolução a título de TAXA COLABORATIVA a importância correspondente a R$ 6,00 (seis reais), para quem trabalhar em período integral e R$ 4,00 (quatro reais), para quem trabalhar meio expediente, por feriado trabalhado, devendo recolher as respectivas importâncias em guias, até o décimo dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após o desconto da taxa colaborativa dos empregados, as empresas deverão enviar a relação dos empregados contendo o nome completo e o valor individual descontado, ao Sindicato Profissional, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, tendo o sindicato o prazo de 5 (cinco) dias para emitir as guias para recolhimento do valor descontado dos empregados.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRAPARTIDAS
A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho inclusive o prêmio por trabalho em feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO
Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida e firmada pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O empregador que descumprir qualquer regra prevista nesta cláusula pagará uma multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional, que destinará em projetos sociais em benefício da categoria representada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de reincidência o valor estabelecido no parágrafo quarto será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por empregado.
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Sócio (EMPRESA)
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM