CONTRATO N.º 002/2022
CONTRATO N.º 002/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE SAI – SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÃO, CONTENDO OS MÓDULOS: CONTAS PÚBLICAS, E-SIC, HOMEPAGE, OUVIDORIA, SIOF, QUE ENTRE SI FIRMAM A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ESTÂNCIA – SMTT E O INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- IMAP, COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE
ESTÂNCIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 04.958.714/0001-68 Autarquia Municipal, com sede na Praça Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, n.º 15, centro, Estância/SE, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Superintendente Municipal, o Sr Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, maior, capaz, portador de CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2151725-8, SSP/SE, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP, inscrita no CNPJ sob o nº
05.277.208/0001-76 ora CONTRATADA representada por Xx. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, maior, capaz, portadora do RG n.º 09.806.436-35 SSP/BA e do CPF n.º 021.452.905- 32, com sede na Av. da França, n.º 393, sala Pelourinho, HUB Salvador, 2º andar, Comércio, SSA-BA, Salvador/BA, XXX 00000-000, reuniram-se para celebrar o presente Contrato, nos termos das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Este termo decorre da aplicação do art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de LOCAÇÃO DE SOFTWARE SAI – SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÃO, CONTENTO OS MÓDULOS: CONTAS PÚBLICAS, E- SIC, HOMEPAGE, OUVIDORIA, SIOF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1 Em contraprestação aos serviços previstos na cláusula primeira, obriga-se a CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA a importância de R$ 700,00 (Setecentos reais) mensal, tendo o
presente instrumento o valor global de R$ 8.400,00 (oito mil, quatrocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas.
3.2 O pagamento será efetuado após empenho e liquidação da despesa por meio de crédito em conta-corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura devidamente certificada pelo Setor responsável pelo recebimento do Órgão Contratante.
3.3 Para fazer jus ao pagamento, a Empresa deverá apresentar, com o documento de cobrança, atualizações das certidões, que na ocasião estiverem vencidas, de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, FGTS, negativa de débitos Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista.
3.4 Nenhum pagamento será efetuado à Empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.5 Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal/Fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
3.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.7 O valor constante nesta cláusula não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
4.1 O contrato terá vigência até 31/12/2022, iniciando a contagem a partir da data de sua assinatura, retroagindo a 01/01/2022, podendo ser prorrogado para atendimento do interesse público, nas hipóteses previstas no art. 57, da Lei 8.666/93.
4.2 O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, para melhor adequação da necessidade da CONTRATANTE, observando as disposições do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária abaixo, constante do Orçamento para o exercício financeiro de 2022, com saldo suficiente, assim discriminado:
Órgão: 05
Unidade Orçamentária: 01
Função Programática: 00.000.0000.0000 Elemento de Despesa: 3390.4000
Fonte de Recurso: 15010000 Subelemento: 01
Saldo Orçamentário: 66.000,00
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Incumbe a Contratante (SMTT):
I) Geração dos informes a serem publicados na imprensa oficial e seu encaminhamento à Contratada.
II) Colocar à disposição da Contratada, até o dia 10 do mês subsequente, todos os elementos necessários ao bom desempenho dos serviços ora contratados, devendo toda e qualquer documentação ser entregue, em segunda via, mediante TERMO DE ENTREGA, onde estejam devidamente descriminados os documentos.
III) Colocar, nos prazos a serem definidos pela Contratada, as documentações e/ou informações necessárias a execução do serviço previsto na cláusula segunda, alínea “c”.
IV) Digitalização de documentos, quando necessários à execução dos serviços objeto deste contrato.
V) A Contratante não se responsabilizará pelos encargos com o pessoal utilizado pelo Instituto Municipal de Administração Pública no desenvolvimento de suas atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Incumbe a Contratada (IMAP):
a) Comparecer à SMTT, quando necessário, a fim de orientar, in loco, os serviços decorrentes do presente Contrato.
b) Xxxxxx durante a execução do contrato, todas as obrigações por ele assumidas na proposta.
c) Executar os serviços elencados na Cláusula Segunda do presente contrato.
d) Efetivar as despesas com material de expediente e impressos necessários à elaboração e execução dos serviços contratados.
e) Cumprir e executar todos os itens da proposta que passa a ser parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
8.1. As obrigações assumidas deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Executado o objeto contratual, será ele atestado em conformidade com as disposições contidas nos arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a execução do objeto em desacordo com as condições estabelecidas neste Termo Contratual.
8.3. A execução do objeto será fiscalizada e gerenciada por servidor especialmente designado para esse fim, a ser oportunamente indicado pelo Órgão.
8.4. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Estância/SE, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Atestar as notas fiscais correspondentes à execução do objeto contratual;
b) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias para a boa execução do objeto contratual;
c) Emitir pareceres em todos os atos da Administração, relativos à execução do objeto e, em especial, na aplicação das sanções estabelecidas;
d) Fiscalizar a execução do objeto contratado, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas;
e) Determinar o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
f) Sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
g) Registrar as ocorrências havidas, firmado com o preposto da CONTRATADA;
8.5. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA NONA – DA CLÁUSULA PENAL
9.1 A desistência injustificada por qualquer das partes na execução do presente pacto, implicará o pagamento de valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor contratado, devidamente corrigido, mais as despesas que por acaso se façam necessárias para sua cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei
nº 8.666/93, que se encontram indicadas abaixo:
a) Advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;
b) Multa:
I – Pelo atraso na entrega dos produtos em relação ao prazo estipulado: multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços não prestados em consonância com este contrato, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total dos serviços;
II – Pela recusa em prestar os serviços e/ou pela não prestação, caracterizada em 10 (dez) dias
após a data limite: multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
III – Pela recusa da CONTRATADA em adequar os serviços rejeitados, entendendo-se como recusa a não prestação adequada dos serviços nos cinco dias que se seguirem à da rejeição: multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
IV – Pelo atraso injustificado na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 1% (um por cento), do valor global do contrato, por dia decorrido. (após o 5º dia de atraso configura-se recusa, aplicando-se a sanção prevista abaixo);
c) Suspensão temporária, de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, nos moldes do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Da seguinte forma:
I – 01 (um) ano: quando o licitante convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar contrato e/ ou não mantiver a proposta; deixar de entregar documentação ou entregar documentação falsa exigida para o certame;
II – 02 (dois) anos: fraudar ou falhar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; quando o contratado cumular duas ou mais inadimplências citadas acima.
10.2. As multas estabelecidas no subitem anterior, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 30% (trinta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
10.3. As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
10.4. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos,
devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente.
10.5. No caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA será descredenciada por até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais comunicações legais (art. 87 e ss. da Lei n.º 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão devendo a parte faltosa arcar com todo o ônus, inclusive os judiciais decorrentes da infração fundamentando-se todas as situações nos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sendo registrado nos autos do processo assegurando o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
12.1. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o agente público, responsável pela gestão ou pela fiscalização do contrato, emitirá notificação escrita ao contratado, para regularização da situação.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput deste artigo, será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao contratado mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada em jornal de circulação no Município e fixado no quadro de avisos Da SMTT.
12.2. Não havendo regularização da situação por parte do contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação, a unidade gestora do contrato, Órgão Contratante, deverá encaminhar à CPL, que, após a verificação da documentação, encaminhará à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores do Município para instaurar processo administrativo punitivo.
12.3. A CONTRATANTE, encaminhará cópias dos documentos abaixo, conforme a situação da seguinte forma:
I – Ofício dirigido à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores relatando a ocorrência, as providências adotadas e os prejuízos causados à Administração Municipal pela inadimplência contratual;
II – Termo de recebimento ou acompanhamento de serviços;
III – Nota de empenho ou, instrumento equivalente;
IV – Parecer fundamentado, emitido pelo agente público responsável pela gestão do contrato à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores;
V – Notificação da ocorrência encaminhada ou dado conhecimento ao contratado pela Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores;
VI – Documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) Nota fiscal, contendo o atesto de recebimento;
b) Notificações não atendidas; ou
c) Laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou gestão e fiscalização do contrato.
VII – Documentos enviados pelo contratado relativo às ocorrências;
VIII – Cópia do AR ou, publicação em jornal de circulação e fixação no quadro de avisos do Órgão.
12.4. A Comissão Permanente de Licitações – CPL deverá instruir o processo, antes de encaminhar a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores, com os seguintes documentos:
a) Edital, convite, dispensa ou inexigibilidade e proposta do contratado;
b) Cópia do contrato.
12.5. A Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores notificará ao contratado quanto da instauração de processo punitivo pelo inadimplimento contratual, através de aviso de recebimento
– AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos da SMTT, quando começará a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
12.6. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo contratado, ou, em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do contratado com os fatos apontados, a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores emitirá parecer conclusivo sugerindo as penalidades a serem aplicadas, na forma prevista na Lei 8.666/93 e no termo contratual.
12.7. Acolhido o parecer da Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores, pelo Prefeito e pelo titular da Autarquia Municipal, gestora do contrato, esta, através de portaria, aplicará a penalidade ao contratado pelo descumprimento contratual, com notificação obrigatória ao mesmo por AR, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos da SMTT e do Paço Municipal.
12.8. Para qualquer penalidade caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93.
12.9. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do item anterior, o processo será instruído pela Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores e, submetidos à Representação da Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, após o que, homologado pelo titular da Autarquia Municipal gestora do contrato e aprovado pelo Prefeito, deverá ser publicado em
jornal de circulação e fixação no quadro de avisos da Autarquia e do Paço Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. O resumo do presente contrato será publicado na imprensa oficial, conforme as disposições constantes no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Estância, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que o seja, para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
E, assim, por acharem-se justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (Três) vias de igual teor, para que possa surtir os efeitos jurídicos.
Estância (SE), 03 de Janeiro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Superintendente da SMTT CONTRATANTE
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Representante do IMAP CONTRATADA
TESTEMUNHAS: CPF Nº
CPF Nº