PROCESSO LICITATÓRIO N. 135/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N. 135/2023
TOMADA DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA N. 21/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 251/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E A EMPRESA TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.666/93.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 83.021.865/0001-61, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, XXX: 89.850-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Exmo. Sr. VANDERLEI BANDIERA, inscrito no RG 2.858.860 e CPF 000.000.000-00, denominado para este instrumento particular de CONTRATANTE e do outro lado TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 29.479.764/0001-93, com sede em Av. Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxx, n° 1101, sala 02, Centro, Guatambu/SC, representada neste ato por XXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrito(a) no RG 4424107 e no CPF 000.000.000-00 denominada para este instrumento particular de CONTRATADO, tem justo e contratado a prestação de serviços, conforme as cláusulas e condições estabelecidas, mediante seleção através de Processo Licitatório Tomada de Preços para Obras e Serviços de Engenharia n. 21/2023, homologado em 26/10/2023, observadas as normas e disposições legais estabelecidas pela Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas pertinentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é AQUISIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADEQUAÇÃO À ACESSIBILIDADE E REFORMA DA CAPELA MORTUÁRIA MUNICIPAL, COM ÁREA DE 676,66 M², LOCALIZADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ACIMA, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO QUANTITATIVO E FINANCEIRO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E PROJETO EM ANEXO, EM ATENDIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00011005-5, REFERENTE AO TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA), REFERENTE À ADEQUAÇÃO DE ACESSIBILIADE AOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
Item | Especificação | Unid. | Quantidade | Preço Unit. | Preço Total |
1 | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADEQUAÇÃO À ACESSIBILIDADE E REFORMA DA CAPELA MORTUÁRIA MUNICIPAL, COM ÁREA DE 676,66 M², LOCALIZADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ACIMA, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO QUANTITATIVO E FINANCEIRO, | obra | 1,00 | 322.525,62 | 322.525,62 |
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E PROJETO EM ANEXO, EM ATENDIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00011005-5, REFERENTE AO TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA), REFERENTE À ADEQUAÇÃO DE ACESSIBILIADE AOS PRÉDIOS PÚBLICOS. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA
2.1. O regime de execução será INDIRETA/EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL1 (Lei Federal n. 8.666/1993, art. 6º, VIII, “a”), rigorosamente de acordo com as especificações contidas no edital e neste instrumento contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATADO
5.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços, o preço proposto que é R$ 322.525,62 (Xxxxxxxxx e vinte e dois mil e quinhentos e vinte cinco reais e sessenta e dois centavos).
5.2. Fica expressamente estabelecido que os preços estipulados neste contrato se constituem na única remuneração devida e já estão incluídas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
5.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei Federal n. 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
5.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. A vigência do contrato será de 26/10/2023 á 26/03/2024.
6.1.1. Os prazos do contrato e da execução do objeto deverão obedecer ao cronograma global do projeto anexo, ou seja, será de até 05 (cinco) meses, obedecendo o cronograma físico-financeiro, a contar da expedição da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 57, § 3º).
6.1.2. O CONTRATADO deverá apresentar e entregar ao Setor de Engenharia do Município, quando do recebimento da ordem de serviço, ART/RRT de execução da obra, conforme orientação exposta no orçamento e memorial descritivo.
6.1.3.A empresa vencedora deverá no recebimento da ordem de serviço, requerer junto ao setor competente do Município de Quilombo, o alvará de construção, bem como no final da obra, solicitar o habite-se.
6.2. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, caput).
6.2.1. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, p.ú.).
1 Lei Federal nº 8.666/93, art. 6º, VIII, a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
6.3. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A fiscalização do contrato e da execução dos serviços será realizada pelo servidor efetivo Xxxxxxxxx e Urbanista XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (Lei Federal n. 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. O objeto desta licitação será recebido:
a) Provisoriamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I): Pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, II): por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal n. 8.666/93.
8.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 2º).
8.3. O prazo a que se refere a alínea "b" do item 6.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
8.4. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere o item 6.1 não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
8.5. Poderá ser dispensado o recebimento provisório quando se tratar de obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal n. 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, sendo o recebimento feito mediante recibo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, caput, inciso I e parágrafo único).
8.6. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado através de depósito na conta do fornecedor, sendo que os dados bancários do fornecedor deverão ser indicados no corpo da nota, conforme medição realizada pelo Setor de Engenharia do Município (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados), bem como mediante apresentação da nota fiscal, discriminando o valor do material e mão de obra, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
9.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pela CONTRATADA constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório n. 135/2023 – Tomada de Preços n. 21/2023
• Contrato Administrativo: 251/2023.
• Dados bancários da CONTRATADA.
9.2. Ficará ainda condicionado ao pagamento:
a) 1ª medição (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados):
• Apresentação de Diário de Obra, devidamente assinado pelo Responsável técnico da obra.
• Matrícula da Obra junto ao INSS
• GFIP/SEFIP
• ART de execução da obra
• Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93):
o Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS
o Certidão Negativa da Fazenda Federal
o Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado
o Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado
o Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
b) Demais medições (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados):
• Diário de Obra, devidamente assinado pelo Responsável técnico da obra.
• Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93):
o Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS
o Certidão Negativa da Fazenda Federal
o Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado
o Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado
o Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
c) Última medição (a solicitação de medição deve ser protocolada na Prefeitura ou via e-mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar boletim de medição constatando os serviços realizados):
• Diário de Obra, devidamente assinado pelo Responsável técnico da obra.
• Apresentação da CND do INSS relativa à obra
• GFIP/SEFIP
• Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93):
o Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS
o Certidão Negativa da Fazenda Federal
o Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado
o Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado
o Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
9.3. Serão retidos valores de INSS incidentes sobre os serviços, conforme legislação em vigor.
9.4. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal n. 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal n. 125/2017.
9.4.1 Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Renda, conforme Decreto Municipal n. 302/ 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DO RECURSO
10.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Projeto Atividade | Descrição do Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Código de Despesa Reduzido | Condição de Pagamento/ Parcelas | Valor Total do Contrato (Orçamento fiscal vigente) | Valor Contrato Próximos Exercícios/An o |
1.171 | CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES | 4.4.90.51.98 | 266/2500 | Cofm. Boletins de medições realizado pelo Arquiteto e Urbanista. | R$ 322.525,62 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
11.1. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (Lei Federal n. 8.666, art. 56, § 4º).
11.1.1. O CONTRATADO deve protocolar pedido de liberação/restituição da garantia na Prefeitura Municipal de Quilombo.
11.2. A garantia contratual será gerida/executada nos termos delineados na Lei Federal n. 8.666/93.
11.2.1. A garantia poderá será apropriada pelo CONTRATANTE, quando por culpa do CONTRATADO e ocorrendo prejuízo à Administração Pública, não forem cumpridas todas as obrigações previstas no edital e no contrato, inclusive os prazos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, bem como poderá ser apropriada nos demais casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
12.1. São obrigações do CONTRATADO:
a) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei Federal n. 8.666/93, art. 69);
b) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 70);
c) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 71, caput);
d) Obter por todas as licenças ambientais necessárias para a execução do objeto contratado;
e) Fornecer os materiais, equipamentos e mão-de-obra;
f) Fornecer toda a infraestrutura logística de apoio, as placas de obra e demais dispositivos de sinalização e segurança do trânsito, ficando sob sua inteira responsabilidade quaisquer danos pessoais e/ou materiais provenientes da inobservância dessas obrigações;
g) Seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato;
h) Responder pela solidez e segurança da obra objeto da presente licitação, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da conclusão da mesma, em conformidade com o art. 618 da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil);
i) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
j) Os serviços/fornecimentos objeto de presente edital ficarão sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte, no percentual conforme previsto na norma federal vigente (Instrução Normativa Nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil) e anexo único do Decreto Municipal n. 302/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.2) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.3) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
13.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n.8.666/93.
14.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.
14.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).
14.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
14.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do
CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º).
14.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
14.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 5º).
14.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 12.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do
CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei Federal n. 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
14.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 1º).
14.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 2º).
14.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86), na seguinte forma:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante faltante da proposta no caso de inexecução contratual, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço.
15.1.1. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 1º).
15.1.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 2º).
15.1.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 3º).
15.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87):
a) Advertência;
b) Multa, conforme previsto no item 13.1;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Quilombo, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
15.2.1. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 1º).
15.2.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 2º).
15.2.3. A sanção estabelecida na alínea “d” é de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 3º).
15.3. Conforme art. 88 da Lei Federal n. 8.666/93, as sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 14.2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos derivados deste certame:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
16.1. Conforme art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
16.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei Federal n. 8.666/93, art. 109, § 2º).
16.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
16.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. As partes contratantes se vinculam ao edital de licitação e a este contrato.
17.2. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de acordo com o que reza a Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto do presente contrato.
17.3. Para dirimir quaisquer dúvidas atinentes a este contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Quilombo do Estado Santa Catarina.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo, 26 de outubro de 2023.
XXXXXXXXX BANDIERA TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Prefeito Municipal em Exercício P/ Contratada
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina | |
MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 251/2023 |
Contratante: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO |
Contratado: | TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA |
CNPJ: | 29.479.764/0001-93 |
Objeto: | AQUISIÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADEQUAÇÃO À ACESSIBILIDADE E REFORMA DA CAPELA MORTUÁRIA MUNICIPAL, COM ÁREA DE 676,66 M², LOCALIZADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ACIMA, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO QUANTITATIVO E FINANCEIRO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E PROJETO EM ANEXO, EM ATENDIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09.2018.00011005- 5, REFERENTE AO TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA), REFERENTE À ADEQUAÇÃO DE ACESSIBILIADE AOS PRÉDIOS PÚBLICOS. |
Valor: | R$ 322.525,62 |
Vigência: | Início: 26/10/2023 Término: 26/03/2024. |
Licitação: | TOMADA DE PREÇOS P/ OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA N 21/2023 |
Dotação: | 1.171 4.4.90.51.98 DESP 266/2.500 |
QUILOMBO, 26 de outubro 2023. | |
VANDERLEI BANDIERA Prefeito Municipal Em Exercício | |
Extrato Contratual |