PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024.
PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024.
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ N. 32.713.463/0001-97,
neste ato representado (a). Por seu:
E
SINDHOSE- SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n.
00.572.642/0001-65, previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro, a partir do ano de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregados dos hospitais, clinicas e casas de saúde da rede privada representados pelo Sindicato Patronal e laboral, com abrangência territorial, no estado de Sergipe.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL.
NIVEL 1 FUNÇÃO/SALÁRIO. |
Agente Adminstrativo: R$ 1.480,00 |
Atendente de Consultório: R$ 1.480,00 |
Auxiliar Adminstrativo: R$ 1.480,00 |
Copeira: R$ 1.480,00 |
Porteiro: R$ 1.480,00 |
Recepcionista: R$ 1.480,00 |
Serviços Gerais: R$ 1.480,00 |
NIVEL 2 FUNÇÃO/SALÁRIO. |
Auxiliar de Enfermagem: R$ 1.670,00 |
Motorista: R$ 1.670,00 |
Telefonista: R$ 1.670,00 |
NIVEL 3 FUNÇÃO/SALÁRIO. |
Técnico de Enfermagem: R$ 1.800,00 |
Técnico em Patologia: R$ 1.800,00 |
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os auxilias e técnicos de enfermagem tão logo seja implementado o piso, conforme a lei nº 14.434, seja automaticamente reajustado.
Parágrafo Segundo: Para as demais categorias que recebem acima do salário mínimo vigente, representado por está entidade e abrangidos por esta CCT será aplicado sobre o seu salário base 15% (quinze).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira quenele estejam discriminadas as importâncias pagas à qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações se houverem, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS,bem como, os descontos devidos, inclusive o referente as faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, quando o empregado residir em cidade distinta do seu local de trabalho, a partir de 1º de Janeiro de 2023, o referido benefício se estenderá aos demais empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades emregiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão.
Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da empresa, fica garantida a percepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não hajapossibilidade de aquisição de vales, o valor gasto será reembolsado sob o título de ajuda de custo no contracheque mensal.
Parágrafo Primeiro: O reembolso efetuado no contracheque do empregado não constitui base deincidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
a) Na imposibilidade dos hospitais/clinicas dos hospitais/clinicas não fornecer a alimentação, fica garantido o auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais), não podendo incidir tributo sobre o valor pago, por ter natureza indenizatória.
b) O valor será mensalmente creditado, até o dia 10 de cada mês, em cartão de crédito específico e emitido nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições;
c) Será concedido um vale-alimentação/refeição adicional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de abono natalino, a ser creditado pelo hospitais/clinicas , a partir de Maio de 2023, observando-se a data de aniversário de cada empregado.
d) O valor será concedido de forma uniforme a todos os empregados abrangidos por esta CCT duranteos 12 meses do ano, considerando, para os fins desse artigo, o período de gozo de férias e Iicença maternidade/paternidade, como de efetivo exercício.
e) O empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos cartões de valealimentação e/ou vale- refeição, ficando a seu critério a definição dos valores de distribuição. Tal composição poderá sermodificada, mediante requerimento, semestralmente;
f) O valor do custeio do auxíIio-aIimentasão/refeição não integrará a remuneração do empregado paraquaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
g) A partir de janeiro de 2024, o valor do auxílio-alimentação será reajustado pelo IPCA acumulado dosúltimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL.
Fica garantido a todos os empregados abrangidos por esta CCT, em caso de morte, auxilio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: o referido benefício será pago mediante requisição de representante legal, devidamente cadastrado na modalidade de dependente do censo estadual ou INSS, de modo a ressarcir eventuais despesas até o teto do caput.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
Será concedido, para cada filho menor de 16 (dezesseis) anos, inclusive os adotados legalmente, auxílio educação correspondente a R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais) por mês e por filho, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula.
Parágrafo primeiro: O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente no caso do cônjuge também tiver vínculo trabalhista com os hospitais/clinicas.
Parágrafo segundo: O valor do custeio do Auxílio Educação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE.
O percentual destinado ao auxílio creche será de 15% (quize por cento) do valor do piso salarial, desde acomprovação do nascimento até 01 (um) ano após o parto, para custeio de creche, independentemente donúmero de filhos.
Parágrafo primeiro: Sendo marido e mulher ou pais empregados da mesma empresa, o pagamento seráfeito à apenas um dos dois.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula estende-se também àqueles que detenham a guarda de menores.
Parágrafo Terceiro: Para percepção do auxílio indicado no caput desta cláusula, o
(a) empregado(a)deverá comprovar, mensalmente, o pagamento da creche e/ou hotelzinho.
Parágrafo Quarto: O valor do custeio do Auxilio creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitoslegais ou trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA ANIVERSÁRIO.
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA.
O Hospital entregará aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvono caso de despedida por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES.
Fica acordado entre as partes que as homologações nas rescisões dos contratos dos empregados serãofeitas, conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TREINAMENTO PROFISSIONAL.
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes deiniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e consequências dos riscos àsaúde do trabalhador e como evitá-los.
Parágrafo Único: O Sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dosparticipantes de tais cursos, objetivando, destaque, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
As empresas promoverão parcerias com cursos, faculdades e universidade, com o objetivo de estabelecerdescontos para os funcionários, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria, na busca de excelência nos processos, produtos e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS.
Fica assegurada uma estabilidade por 2 (dois) anos aos empregados que, em situação de pré-aposentadoria, preencham cumulativamente, as seguintes condições:
I- Que tenha mais de 15 anos de serviços na empresa;
II-Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior a 2(dois) anos.
III-A medida que o empregado preencha os requisitos deverá informar ao empregador através de ofício.
Parágrafo Único: Os empregados beneficiados com esta cláusula só poderão ser demitidos por justacausa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMODAÇÃO CONDIGNAS.
O Hospital deverá fornecer acomodações condignas, nos espaços destinados ao descanso aos empregados, quanto à higiene e ambiência, sempre que a jornada de trabalho dos mesmos for igual ousuperior à 12 (doze) horas consecutivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTÃO DE PESSOAS.
O Hospital manterá um programa voltado para a política de recursos humanos que buscará, principalmente,o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados, envidando esforços para que diretamente ou pormeio de parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida e responsabilidade social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
Os empregados poderão utilizar até 1 (um) dia por ano para comparecimento em eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento profissional na sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração,devendo o mesmo solicitar a liberação com antecedência de 30 (trinta) dias e provar sua participação noevento em até 5 (cinco) dias após seu término.
O Hospital e os próprios empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos não se afastem aomesmo tempo, gerando descontinuidade do serviço de risco para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS.
a. O Hospital adotará o sistema de banco de horas, através do qual o excedente de horas trabalhadas ou oabono de horas não trabalhadas, em um único dia poderá ser compensado pela correspondente diminuiçãoou acréscimo em outro dia, desde que haja concordância entre ambas às partes no momento da convocação ao trabalho ou da constatação da falta, de maneira que a referida compensação não exceda o período máximo de 1(ano), podendo também optar pela compensação no período destinado à concessão de férias adicionando-se ou reduzindo-se aos dias de férias, aqueles correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
b. O saldo negativo das horas não trabalhadas será descontado na folha de pagamento, após um ano sema devida compensação.
c. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido sem quetenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivopagamento, observando- se o adicional estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA.
O empregado é obrigado registrar sua frequência de maneira: manual, mecânica, eletrônica ou outrosistema alternativo eletrônico, conforme o que a empresa determinar. Com base neste registro de frequência a empresa pegará aquilo que for devido ao empregado, servindo-lhe de controle para o absenteísmo e dos excedentes de horas de trabalho.
CLÁUSULA VICÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS.
No caso de acompanhamento de cônjuge/companheiro, mãe, pai, filhos e dependentes legais em situaçõesde urgência e emergência poderá o empregado optar por compensação em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMASEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO.
Fica estabelecida 30 horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÃO.
Fica garantido o direito de 4 (quatro) trocas por mês aos empregados dos hospitais e clínicas da rede privada, inclusive na jornada de 12x36, observando o intervalo intrajornada de 11 horas consecutivas. O pedido de troca deverá ser feito através de Comunicação Interna direcionada ao gestor ou seu preposto, assinada pelos dois interessados com antecedência mínima de 72 horas e cumprimento no máximo, até o mês subsequente independentes da jornada estabelecida.
Parágrafo único: A troca de plantão, descrita no caput, não descaracteriza a jornada 12X36.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL.
É permitida a contratação de trabalhador em regime de tempo parcial para a realização de qualqueratividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
O Hospital ficará obrigado a fornecer gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual,roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL.
Os hospitais/clinicas realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral ( devendo a instituição determinar a abertura, do procedimento adminstrativo).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
a) O Hospital constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, conforme as instruções doMinistério do Trabalho e Emprego, nas dependências da mesma.
b) Para os empregados que fazem parte da CIPA, caberá mandato de 1 (um) ano, permitindo apenas 1(uma) reeleição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO.
Todos os empregados serão submetidos a exame médico periódico, de acordo com as normasregulamentadoras vigentes.
O empregado que convocado deixar de realizar o exame médico, no prazo estabelecido pela empresa, semjusto motivo, deverá ser afastado de suas atividades, com desconto da remuneração, até a conclusão dos exames ocupacionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL.
O Hospital implantará o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de caráter preventivo e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, sendo de sua responsabilidade elaborar um plano de ação e os relatórios específicos, bem
como o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,sendo ambos parametrizados pela NR32.
1 -Hospital comunicará à Previdência Social, por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, osacidentes ocorridos em suas dependências, ou de trajeto, até o primeiro dia útil subsequente ao comunicado a empresa, sendo facultado ao empregado comunicar ao Sindicato.
2-Os empregados que tiverem alguma limitação, em razão de acidente de trabalho ou de doença adquiridaem consequência das condições de trabalho, ocorrido na empresa, e que não forem aposentados pela Previdência Social, poderão ser aproveitados em função compatível, conforme a orientação do Centro deReabilitação Profissional da Previdência Social.
3 -O Hospital promoverá, regularmente, campanhas de prevenção contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), à dependência química, ao câncer, à hipertensão, diabetes,AIDS, entre outras doenças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ULTRATIVIDADE EXPRESSA.
O presente Acordo Coletivo possui ultratividade amparado na alteração do art. 114 §2° da Constituição Federal, devendo vigorar até a assinatura da nova Xxxxx Xxxxxxxx em caso de término da suavigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
Fica assegurado a liberação do funcionário da categoria eleito para o cargo de diretoria do SINTASA 5 (cinco) dias por mês com ônus para a empresa, limitado um dirigente por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido que o pagamento da taxa assistencial para todos os empregados que esta Convenção Coletiva abrange de 2% (dois por cento) do salário bruto a ser descontado dos mesmos, somente ocorrerána competência desse Instrumento coletivo- 2023/2024, especificamente, no mês subsequentes após o registro desta e depositado no banco (BANESE Agencia 015 Tipo 03 Conta Corrente 101.057-0).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Fica acordado que o Hospital descontará os valores correspondentes a Contribuição Sindical, dos seus empregados, mediante autorização prévia dos mesmos, em favor do SINTASA depositando em sua contacorrente: Ag.059 nº 1816 Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento coletivo se aplica a todas as formas de contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO.
Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que porventura surgirem na execuçãodeste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES.
Se violada qualquer cláusula desta Convenção ficará o infrator obrigado a pagar multa de até 2,5% (dois emeio por cento) do maior piso previsto nesta Convenção, em favor do SINTASA.