ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram o SINTICOMEX - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS e
DESTAQUE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, por seus representantes legais, mediante as seguintes condições:
1- VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo tem período de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/10/2016 e terminando em 30/09/2017, quando novas negociações deverão ser encetadas para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor eventuais ajustes futuros.
2- REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa acordante e representada pelo SINTICOMEX terão reajuste de 9,62% (nove virgula sessenta dois por cento), a partir de 01/04/2017, incidindo sobre os salários praticados pela empresa em setembro de 2016.
Não haverá incidências do reajuste salarial nos salários dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e marco de 2017.
a) Terá direito ao reajuste salarial os trabalhadores pertencentes ao quadro de funcionários ativos da empresa em 1º Abril de 2017.
b) A diferença do reajuste sobre o mês de abril e maio, será pago no dia 30/06/2017.
3- PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL
Os pagamentos de salários serão efetuados no último dia útil de cada mês, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, cujo percentual será de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado.
4- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento).
5- DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
Os quinze minutos que antecedem a jornada de trabalho e os 15 minutos que sucedem a jornada de trabalho não serão considerados como horas extras.
6- TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº. 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
7- CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso.
Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
8- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa antecipará aos seus empregados, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário, conforme art. 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.749/65, devendo ser emitido um só documento de pedido com listagem de todos os empregados, definindo-se a opção do trabalhador pela sua assinatura.
9- ALIMENTAÇÃO
A empresa continuará a fornecer alimentação gratuita para seus trabalhadores. O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
10- UNIFORMES
A empresa continuará a fornecer gratuitamente uniformes para seus trabalhadores.
11- TRANSPORTE DE PESSOAL
A empresa continuará a manter o atual serviço de transporte de seu pessoal, sendo sua utilização gratuita.
O tempo dispensado pelo empregado, em condução fornecida pela empresa, até o local de trabalho e seu retorno, em hipótese alguma será computável na sua jornada de trabalho, não se aplicando no caso da súmula 90 do TST.
O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
12- ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência devida na rescisão do contrato de trabalho, estabelecida no parágrafo 1º do art. 477 da CLT será prestada pelo sindicato, em suas dependências a Xxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, em Xxxxx Xxxxxxxx, no horário de expediente normal, sendo obrigatória para todos trabalhadores acima de 12 meses.
13- ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá o atual plano de assistência medica, ambulatorial com a “Cori Centro de Saúde Ocupacional Ltda”.
14- SEGURO DE VIDA
A empresa continuará proporcionando gratuitamente o seguro de vida a seus funcionários.
15 - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme determina a Portaria Ministerial, 180, a empresa descontará como simples intermediária, de todos os funcionários empregados beneficiados com o presente Acordo, a importância correspondente a 2% dos seus salários nominais, divididos em duas parcelas consecutivas de 1%, a título de taxa assistencial/negocial, ficando os funcionários sindicalizados, isentos do pagamento da mensalidade no mês do referido desconto. O recolhimento deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo SINTICOMEX e enviado para a empresa, com vencimento até o 2º dia útil subsequente a cada desconto. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, por via eletrônica.
16- MULTA
Constatada, em reclamação trabalhista, a inobservância por parte da Empresa, de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado como piso salarial, revertendo a favor do ex- empregado reclamante.
E por estarem às partes de pleno acordo, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma.
Xxxxx Xxxxxxxx, 29 de Maio de 2017.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
DESTAQUE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – Presidente
SINTICOMEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins.
Testemunhas: