ACORDO INDIVIDUAL DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
ACORDO INDIVIDUAL DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
AUTO POSTO LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob nº , com sede na , cidade de
, neste ato representado por seu sócio , doravante denominado EMPREGADOR.
, brasileiro, estado civil, função , portador da CTPS nº , Série , devidamente inscrito no CPF sob nº
, residente e domiciliado na , doravante denominado EMPREGADO.
Os contratantes vêm com base na Medida Provisória (MP) n° 936, de 1° de abril de 2020 e artigo 468 da CLT, firmar o presente acordo nos seguintes termos:
1 O EMPREGADO concorda com a redução proporcional da sua jornada de trabalho e salário, passando este a vigorar a partir de / / até
/ / (no mínimo 48 horas após assinatura, com prazo máximo de 90 dias).
2 A redução da jornada de trabalho e salário será de (25%, 50% e 70% para salários até R$ 3.135,00, após este valor e até R$ 12.202,12, somente o percentual de 25%), preservando o valor do salário-hora de trabalho.
3 Em razão da redução prevista no item 1, a jornada de trabalho do
EMPREGADO passará a ser de segunda-feira à sábado das : às
: , com intervalo de ( ) minutos para descanso e refeição, com folga aos domingos. (até 4 horas diárias não é necessária a concessão de intervalo; de 4 a 6 horas diárias, intervalo mínimo de 15 minutos; acima de 6 horas diárias, intervalo mínimo de 30 minutos e no máximo 2 horas. O intervalo mínimo de 30 minutos estava previsto na Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 29/02/2020. Assim, caso não queira correr o risco, sugerimos o intervalo mínimo de 1 hora para jornada acima de 6 horas diárias.
2ª opção caso o posto opere aos domingos:
3 Escala 6x1 das : às : , com intervalo de ( ) minutos para descanso e refeição, com no mínimo uma folga aos domingos num período máximo de três semanas. (até 4 horas diárias não é necessária a concessão de intervalo; de 4 a 6 horas diárias, intervalo mínimo de 15 minutos; acima de 6 horas diárias, intervalo mínimo de 30 minutos e no
máximo 2 horas. O intervalo mínimo de 30 minutos estava previsto na Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 29/02/2020. Assim, caso não queira correr o risco, sugerimos o intervalo mínimo de 1 hora para jornada acima de 6 horas diárias.
SE ATENTAR AO REDUTOR NOTURNO CASO MANTENHA O TRABALHADOR EM HORÁRIO NOTURNO.
4 O EMPREGADOR se compromete a informar o Ministério da Economia e ao Sindicato dos Trabalhadores da sua base territorial, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data da assinatura do presente instrumento.
5 O término do presente acordo com o restabelecimento das condições anteriores deverá obedecer ao prazo de 2 dias corridos, contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual; ou c) da data de comunicação do EMPREGADOR informando ao EMPREGADO antecipação do termo final.
6 A comunicação do item 5 poderá ser feita por escrito ou qualquer meio eletrônico.
7 A concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto na MP n° 936/2020 e em decorrência do presente acordo será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
8 No caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória o EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, além das verbas rescisórias típicas dessa dispensa, uma indenização no valor correspondente aos incisos I, II ou III do parágrafo 1° do artigo 10 da MP n° 936.
9 A indenização prevista no item 8 não se aplica as hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
10 O período previsto no item 1 poderá ser prorrogado mediante acordo escrito entre EMPREGADO e EMPREGADOR, desde que respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Local, / / .
EMPREGADOR
Ciente de acordo:
EMPREGADO
PRORROGAÇÃO: As partes acima nomeadas prorrogam o presente acordo em sua íntegra até o dia / / .
Local, / / .
EMPREGADOR
Ciente de acordo: