À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA,
À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA,
ou quem lhe fizer às vezes na análise e julgamento desta Impugnação ao Edital
Concorrência Pública nº 005/2022
Objeto: O objeto da presente licitação é a Contratação de empresa, através de CONCESSÃO, PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO,
através da prestação do serviço de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em toda a área urbana municipal, consoante previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico (Revisão de 2022), através da operação e da manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos já existentes e da construção de novas unidades, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, bem como a coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, com a expansão da rede, também em consonância com as etapas já previstas, incluindo a gestão do sistema comercial e organizacional dos serviços envolvidos, primando sempre pelo atendimento aos usuários.
Ref.: Impugnação ao Edital
A GS INIMA BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 913, 6º andar, conjunto 61, Xxxxx Xxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.905.300/0001-21 (a “GS INIMA” ou Impugnante”), neste ato representada conforme seus atos societários (contrato social consolidado e procuração anexos), na qualidade de licitante interessada em participar do certame em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de X.X.xx., com fulcro no artigo 41, §2º da Lei Federal nº 8.666/93 (a “Lei de Licitações”) e item 6.2 do Edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelas razões abaixo apresentadas
I. TEMPESTIVIDADE
A Lei de Licitações, em seu artigo 41, §2º, estabelece que: “decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.” (grifamos)
Considerando que a sessão de abertura do certame está marcada para o dia 26/10/2023, temos que o termo final para protocolo da presente impugnação é dia 24/10/2023, o que comprova a tempestividade desta Impugnação.
II. DOS VÍCIOS DO EDITAL
Quando da análise do presente Edital, a Impugnante identificou ilegalidades e irregularidades que ensejam o comprometimento à continuidade do certame em tela, bem como, à participação de um maior número de empresas, frustrando, assim, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Vejamos.
II.a) DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 21/2015 DO TCE/SC
O Município de Ilhota (Poder Concedente), ao republicar o Edital, aparentemente deixou de observar o disposto na Instrução Normativa nº 21/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao não encaminhar previamente o Edital para análise da Corte de Contas.
Não há nos documentos disponibilizados pelo Poder Concedente qualquer menção ao encaminhamento do Edital ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina após sua republicação, nos termos do artigo 2º, III, da IN nº 21/2015:
Art. 2° As unidades jurisdicionadas devem remeter ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso no órgão oficial, prevista na lei específica, as informações e documentos discriminados nos anexos desta Instrução Normativa, sobre os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação a seguir relacionados:
III – Concorrências para as concessões de serviços públicos e de obras públicas e permissões de serviços públicos previstas na Lei n. 8.987/95 e para as concessões administrativas e patrocinadas, denominadas de Parcerias Público Privadas – PPP -, previstas na Lei n. 11.079/2004 (Anexo IV);
Tendo em vista se tratar de medida obrigatória, alertamos para o fato de que se for confirmado o não envio ao TCE/SC, o presente estará sujeito a nulidade, trazendo enormes prejuízos a Administração e aos licitantes.
Diante do exposto, aguardamos que a impugnação seja julgada procedente e que sejam adotadas as medidas necessárias para adequar o Edital as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
II.b) INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA PARA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – INOBSERVÂNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – ART. 88
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Ilhota, em seu artigo 88:
“A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgado por decreto após edital de chamamento de interessados para a escolha de melhor pretendente, e a concessão só efetivar-se-á mediante autorização legislativa e contrato precedido de concorrência pública.” (grifamos)
Dito isto, não foi possível identificar no Edital e seus anexos qualquer referência a Lei Autorizativa para a celebração do contrato de concessão pretendido a partir da Concorrência ora impugnada.
Imperioso destacar que apesar de a Lei Federal 9.074/95, em seu artigo 7º, excepcionar a necessidade de lei autorizativa quando se tratar de concessões de saneamento básico, o fato de legislação municipal, com a importância da Lei Orgânica, exigi- la expressamente torna obrigatória a sua existência, sob pena do ato administrativo ser declarado ilegal e consequentemente nulo.
Dessa forma, por não haver referência a Lei Autorizativa no Edital e por não ser possível localizar no site da Câmara Municipal de Ilhota ou da Prefeitura Municipal de Ilhota, legislação vigente que autorize a concessão, considera-se inexistente a norma, de modo que desde já se requer a paralisação imediata da, até que sejam adotadas medidas a fim de sanear a ilegalidade identificada.
II.c) DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO – EMPRESAS ESTRANGEIRAS – RESTRITIVIDADE – CONTRADIÇÃO ENTRE OS ITENS 3.1. E 12.1.1, VII, DO EDITAL
O Edital é contraditório ao dispor acerca da possibilidade de participação de empresas estrangeiras na Concorrência. No item 3.1. consta que:
3.1. Poderão participar da presente Licitação pessoas jurídicas, entidades de previdência complementar, instituições financeiras, fundos de investimentos e empresas com atividade de investidoras financeiras, desde que nacionais e cujo capital seja integralmente detido, direta e indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, atuando isoladamente ou em Consórcio, que satisfaçam plenamente todos os termos e condições deste Edital. (grifamos)
Ao vedar, no item 3.1., a participação de empresas estrangeiras no certame, o Poder Concedente restringe injustificadamente a competitividade, haja vista não permitir sequer que estrangeiros formem consórcios com empresas nacionais.
Ocorre que o item 3.1. se torna contraditório quando observamos o disposto no item 12.1.1., VII, que trata da habilitação jurídica dos licitantes:
12.1.1. Os documentos relativos à habilitação jurídica consistirão em:
VII. Em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, decreto de autorização ou equivalente, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei Federal n° 8.666/1993, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; (grifamos)
Observe-se que de acordo com este item seria possível a participação de empresas ou sociedades estrangeiras, desde que atendidos os termos previstos na Lei nº 8.666/93.
A restritividade do item 3.1. e a contradição causada em virtude da redação do item 12.1.1., VII, geram insegurança e por si já são razões suficientes para que o Edital seja suspenso até que se façam as devidas adequações.
II.d) DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO – IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO – RESTRITIVIDADE – ITEM 3.3.2. DO EDITAL
O Edital dispõe que não poderão participar da Concorrência, isoladamente ou em consórcio, “pessoa jurídica impedida ou suspensa de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública.”
A ilegalidade observada no Item 3.3.2. do Edital está estritamente relacionada a terminologia “Administração Pública”. No direito, Administração Pública possui conceito abrangente, ou seja, não especifica ao órgão ou ente público promotor do procedimento licitatório.
Vejamos o que diz a Lei de Licitações:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Como se vê, o Item 3.3.2. do Edital deveria trazer apenas a expressão “Administração” para que seja compreendido corretamente. A sanção de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração deve se restringir apenas ao ente que a aplicou, sendo vedada a extensão dos efeitos da sanção para outros entes.
Ademais, o Acórdão nº 2788/2019 - Plenário do TCU fixa que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, prevista no inciso III do artigo 87, da Lei nº 8.666/93, produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, tem o entendimento sumulado no seguinte sentido: A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de
licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
Nesse sentido, resta claramente configurada a ilegalidade no Item 3.3.2., que restringe a participação de licitantes e por isso deve ser alterado. Assim, pugna-se pela suspensão do Edital e posterior alteração do Item 3.3.2.
II.e) DA GARANTIA DA PROPOSTA – UTILIZAÇÃO DE REFERENCIAL EQUIVOCADO – ITEM 8.1. DO EDITAL
O Edital exige que o Licitante apresente garantia da proposta no valor de R$ 2.668.118,99, equivalente a 0,5% do valor estimado do objeto licitado. A soma exigida é absolutamente desarrazoada e utiliza como parâmetro o valor da receita prevista ao longo dos 30 (trinta) anos da Concessão.
Com o devido respeito, não faz o menor sentido exigir-se garantia da proposta tendo por referência a soma das receitas da Concessão, uma vez que a garantia deveria servir para assegurar o cumprimento de uma obrigação, qual seja, a de realizar investimentos.
Dessa forma, seria mais adequado e razoável que a referência utilizada para estabelecer o valor da garantia exigida fosse o somatório dos investimentos. Tal fato ainda permitiria a ampliação da competitividade, já que o valor seria mais baixo o possivelmente atrativo para os licitantes.
Assim, requer-se a imediata suspensão do certame para que se promova a alteração do Edital.
II.f) DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACICADE OPERACIONAL NO CREA – IMPOSSIBILIDADE – ITEM 12.4.3. DO EDITAL
A exigência de registro de capacidade técnica-operacional dos Licitantes no CREA carrega consigo o potencial de limitar substancialmente a competitividade do certame, de forma injustificada.
Neste aspecto, é válido mencionar que a partir do artigo 67, inciso II, da Nova Lei de Licitações, houve o indicativo de certidões ou atestados, regularmente emitidos
pelo conselho profissional competente, seriam hábeis à comprovação da qualificação técnico-operacional.
A partir disso, o CONFEA editou a Resolução nº 1.137/2023, regulamentando o registro do acervo operacional, chamado Certidão de Acervo Operacional (CAO), sendo conferido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o CREA promova a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.
Não haveria, sequer, tempo hábil para que as Licitantes, de todo o território nacional, acervassem as obras e serviços de engenharia realizados e, ao mesmo tempo, participassem do certame. Há potencial restritivo incompatível com o desiderato da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, como prestígio primeiro ao interesse público.
II.g) DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – EXIGÊNCIA DE QUE OS PROFISSIONAIS DEVAM PERTENCER AOS QUADROS DA EMPRESA – RESTRITIVIDADE – ITEM 12.4.5. DO EDITAL
O Edital estabelece no Item 12.4.5. que todos os profissionais relacionados no Item 12.3.4. (o correto seria 12.4.4.) deverão fazer parte do quadro da proponente, nos seguintes termos:
12.4.5. Todos os profissionais relacionados nos itens 12.3.4 deverão fazer parte do quadro da proponente, sendo que a comprovação do vínculo com o profissional se dará da seguinte forma:
I. se empregado: através de cópia do registro na Carteira de Trabalho e/ou Ficha de Registro de Empregado;
II. se prestador de serviços: através de contrato de prestação de serviços; (grifamos)
III. se sócio da empresa: através de cópia do contrato social registrado na junta comercial, bem como última alteração contratual.
Observamos que quando o profissional se tratar de um prestador de serviços será exigido o contrato de prestação de serviço que comprove o vínculo do mesmo com a Licitante. Tal exigência é no mínimo incomum quando comparamos com outros editais, já que usualmente é exigido tão somente um termo de compromisso do profissional
detentor da atestação técnica de que irá celebrar contrato de prestação de serviço com a licitante caso ela venha a se tornar vencedora do certame.
A manutenção dessa exigência onera o licitante e consequentemente restringe o universo de participantes, configurando-se grave ilegalidade. Dessa forma, deve ser revista após a imediata suspensão do certame, conforme se requer.
II.h) DA CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER CONCEDENTE – ITEM 21.10. DO EDITAL
O Item 21.10 do Edital dispõe que:
21.10. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas neste EDITAL e no CONTRATO.
A previsão expressa no Item acima extrapola os limites de interferência que o Poder Concedente deve exercer sobre a Concessionária. A aprovação do Concedente deveria se dar apenas nos casos em que a alteração societária tenha como fim a modificação do controle da Concessionária, nos termos do comando legal (art. 27, Lei nº 8.987/95)
Se não houver mudança de controle, a relação deve permanecer entre privados, garantindo-se a manutenção das condições estabelecidas no Edital e no Contrato, assim como rearranjos societários que, em horizonte de décadas de vigência, podem ocorrer.
Assim, esperamos que o Edital seja revisto e que a previsão atacada seja reformada para garantir aos licitantes a segurança para dispor de seus direitos caso venham a se sagrarem vencedores do certame.
III. DOS VÍCIOS DA MINUTA DE CONTRATO
III.a) AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE METAS – NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO – NULIDADE – CLÁUSULA 7 DA MINUTA DE CONTRATO
Não bastassem todas as ilegalidades apontadas nos itens anteriores, observa-se que a Minuta de Contrato e seus anexos não trazem indicações relativas a metas que deverão ser observadas pela Concessionária, limitando-se a citar o Plano Municipal de Saneamento Básico, que infelizmente não contempla todas as metas previstas no Novo Marco Regulatório do Saneamento.
Nunca é demais lembrar que a Lei Federal nº 14.026/2020, responsável por trazer mudanças significativas na Lei do Saneamento Básico (11.445/2007), estabelece, com os nossos destaques:
Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições:
I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;
Neste aspecto, quanto às metas de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, o Projeto foi completamente omisso, ensejando a retificação imediata.
Deve-se homenagear, em casos tais, a segurança jurídica com a finalidade de garantir ao parceiro privado conforto jurídico para o emprego de quantias expressivas de investimento. Não se pode conceber que, tendo conhecimento prévio acerca de patente nulidade, com comando expresso neste sentido, haja a continuidade do certame.
Mais uma vez, dada a importância da matéria, é de se ressaltar que a previsão das metas é obrigatória, sob pena de nulidade do Contrato de Concessão, portanto, flagrante a ilegalidade do Edital e urgente a necessidade de reforma do mesmo para que se adeque ao sistema normativo vigente.
III.b) REVISÃO EXTRAORDINÁRIA – CLÁUSULA EM DESACORDO COM A LEI DE CONCESSÕES – ILEGALIDADE – CLÁUSULA 21.1 DA MINUTA DE CONTRATO
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[...]
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. (grifamos)
A Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) prevê em seu artigo 9º, §3º, que:
A legislação é bastante clara, contudo, ao lançar o Edital, o Poder Concedente, na Cláusula 21.1., excetuou apenas o imposto de renda, ou seja, deixou os demais impostos que podem incidir sobre a renda de fora, o que minimamente causará insegurança aos Licitantes e prejuízo à Administração, na figura do Concedente.
Somente para se deixar mais claro, há a exclusão, arbitrária, da Contribuição Social do Xxxxx Xxxxxxx, por exemplo. Não só o Imposto de Renda se sujeita ao que referido no artigo 9º, §3º.
Dito isto, imperioso que se suspenda o certame e que seja adequada a minuta de contrato para que passe a estar de acordo com a legislação vigente.
III.c) FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS – AUSÊNCIA DE PREÇO PÚBLICO DA REGULAÇÃO – CLÁUSULA 31 DA MINUTA DE CONTRATO
A Minuta de Contrato estabelece os termos da atuação da Agência Reguladora e as obrigações da Concessionária e do Concedente no que diz respeito as atividades de fiscalização e regulação dos serviços concedidos.
Ocorre que em nenhum momento está previsto o PREÇO PÚBLICO DA REGULAÇÃO, acarretando problemas para os licitantes elaborarem suas propostas. É indiscutível que são necessárias informações claras para que todos tenham igualdade de condições apresentar suas propostas, principalmente quando se trata de licitação cujo critério de julgamento é apenas o preço.
Nesse sentido, para que haja clareza e definição acerca das obrigações pecuniárias da Concessionária, indispensável que se suspenda o certame e que se passe a prever expressamente o preço público de regulação.
III.d) DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAS EM DUPLICIDADE – BIS IN IDEM – CLÁUSULA 34.5 DA MINUTA DE CONTRATO
A Minuta de Contrato estabelece em sua Cláusula 34.5. a aplicação de diversas sanções pecuniárias, independentemente de outras estabelecidas pela regulamentação.
Observamos que se trata de sanções que possivelmente possuem o mesmo fato gerador, ou seja, poderão ser aplicadas sanções pecuniárias em duplicidade, caracterizando bis in idem, prática vedada pela legislação brasileira.
Somente para facilitar a formação cognitiva deste julgador, referida cláusula dispõe que:
34.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração
Nesses termos, por se tratar de previsão absolutamente ilegal, requer-se a suspensão do certame até ulterior deliberação e posterior readequação do Edital.
III.e) DA ENCAMPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CLÁUSULA 38 DA MINUTA DE CONTRATO
O Poder Concedente, ao prever a forma de indenização à Concessionária em caso de encampação, deixa de estipular que devem ser calculados e indenizados os lucros cessantes, juros incorridos com agentes financiadores e demais danos diretos e indiretos pelo advento inesperado do termo contratual.
Importante destacar que quem dá causa a extinção contratual por meio da encampação é o Poder Concedente, portanto, é direito da Concessionária ser indenizada de forma justa, conforme determina a legislação vigente. Não se poderia sujeitar a Concessionária ao mero arbítrio da Administração, ainda que sob o pretexto da conveniência e oportunidade, sem a previsão da competente e justa indenização.
Da mesma forma, a previsão expressa no Contrato contribui para dar segurança jurídica aos licitantes e para que se evite futuramente discussões nos Tribunais acerca dos valores indenizados, caso haja encampação.
Dessa forma, requer-se a determinação de suspensão da Licitação e a consequente alteração da redação da Cláusula 38 da Minuta de Contrato.
IV. DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Todos os aspectos anteriormente citados devem ser retificados de modo que seja selecionada a proposta mais vantajosa à Administração Pública, sob pena de afronta a diversos princípios, dentre eles, da Legalidade, Eficiência, Isonomia, Moralidade, Probidade Administrativa, Transparência, entre tantos outros previstos tanto no artigo 3º da Lei de Licitações, como no artigo 37 da Constituição Federal.
V. PEDIDO
Pelo exposto, requer-se seja recebida, conhecida e processada a presente Impugnação, dando-lhe integral PROVIMENTO determinando-se a imediata SUSPENSÃO do certame, o que inclui a sessão designada para o dia 26.10.2023, até que sejam retificados todos os itens e aspectos acima expostos, tanto no bojo do Edital quanto de seus Anexos, determinando-se, em seguida, a republicação e reabertura integral dos prazos legalmente previstos na Lei federal nº 8.666/93, designando-se nova data para a entrega dos envelopes.
Termos em que, Pede deferimento.
GS INIMA BRASIL LTDA
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretor Presidente
São Paulo, 20 de outubro de 2023
Certificado de Conclusão
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De: Xxxxxxxx Xxxxxxx <xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx>
Enviado em: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 15:28
Para: xxxxxxxxx0@xxxxxx.xx.xxx.xx
Cc: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx; Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxx X. Xxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Assunto: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO POR CP Nº 005/2022 - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM ILHOTA - SC
Anexos: GSInimaBrasil_Impugnação_Edital_CP_005_2022.pdf; 15ª_Alteração_do_Contrato_Social_-_GS_Inima_Brasil (3)-autenticado.pdf; RG Xxxxx Xxxxxxx-autenticado.pdf
Prioridade: Alta
A/C: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Prezado, Boa Tarde!
A empresa GS INIMA BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 913, 6º andar, Itaim Bibi – CEP: 04534-013, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.905.300/0001-21, participante do processo licitatório em referência e em atendimento ao item 6 – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, DOS RECURSOS E HOMOLOGAÇÃO, vem mui respeitosamente, apresentar à X.Xx., impugnação aos termos constantes no Edital de Licitação acima referenciado.
No aguardo de breve retorno, Atenciosamente,
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Licitações
Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, 913 – 6º andar – Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx – XX, 00000-000, Xxxxxx
Tel: (00) 0000-0000 Cel: (corporativo) xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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