SOCIAL)
ANEXO 2 MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAçÃO PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NITERÓI E A SPE (RAZÃO
SOCIAL)
O MUNICÍPIO DE NITERÓI, pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos- SECONSER, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Secretário(a) de Conservação e Serviços Públicos (qualificação) e a sociedade situada na Xxx , Xxxxxx _ , Xxxxxx
e inscrita no CNPJ/MF sob o nº _ , daqui por diante denominada
CONTRATADA, representada neste ato por , cédula de identidade nº
, domiciliada na Rua , Cidade , resolvem celebrar o presente
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com fundamento no processo administrativo nº 040000176/2016, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei Municipal nº 2.040, de 27 de dezembro de 2002; Lei Municipal n° 2.682, de 2009; Decreto Municipal nº 12.534, de 10 de janeiro de 2017 e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Das Definições
1.1. Sem prejuízo das demais definições constantes do instrumento convocatório e de seus anexos, os termos a seguir indicados terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
AGENTE DEPOSITÁRIO: Instituição financeira a ser contratada pelo MUNICÍPIO, com anuência da SPE, que ficará incumbida de receber os recursos advindos da COSIP e realizar os pagamentos devidos à SPE, conforme atestado liberatório de pagamento emitido em base mensal pelo MUNICÍPIO. Caso a SPE contraia financiamento para a realização dos investimentos previstos no contrato de concessão, o AGENTE DE DEPÓSITO deverá realizar diretamente ao FINANCIADOR o pagamento de seus direitos creditórios.
ANEXOS: Este CONTRATO terá os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1- Especificação técnica- Termo de Referência ANEXO 2- Minuta de Edital
ANEXO 3- Modelo para apresentação da proposta comercial e premissas ANEXO 4- Cronograma físico financeiro – modelo de plano de negócios ANEXO 5– Parâmetros para aferição de qualidade e processos
ANEXO 6- Minuta de contrato de depósito ANEXO 7 – Modelos de cartas e declarações ANEXO 8 – Matriz de risco
ANEXO 9 – Critérios de depreciação do ativo imobilizado e fundo de reposição dos ativos ANEXO 10 – Normas para medição e pagamento da contraprestação
ANEXO 11 – Compartilhamento da economia de energia elétrica ANEXO 12- Projeto de engenharia
Os anexos do EDITAL que forem pertinentes a este contrato integrá-lo-ão como anexos próprios.
ÁREA DA CONCESSÃO: A área de concessão fica definida pelas áreas e vias públicas do MUNICÍPIO de NITERÓI.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão de prestação dos SERVIÇOS e execução das OBRAS, de que o MUNICÍPIO será usuário direto juntamente com os usuários da população, delegada nos termos da Lei Federal nº 11.079/04 e Lei Municipal nº 2.682/2009.
CONTA DE DEPÓSITO: Conta especialmente destinada a receber e repassar valores específicos, cuja função é de recebimento das receitas destinadas pelo MUNICÍPIO para imediato pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO à SPE, compostas pela receita total da COSIP (contribuição para custeio da iluminação publica). Em caso de a SPE contrair financiamento para a realização dos investimentos previstos na concessão, o MUNICÍPIO permitirá a sub-rogação dos direitos creditórios da SPE, e esta conta também será utilizada para o pagamento direto ao financiador dos recebíveis advindos do CONTRATO que a SPE tenha cedido. Esta conta será mantida em instituição financeira especialmente escolhida pelo MUNICÍPIO, com a anuência da SPE, nos moldes da Cláusula 45 desta MINUTA DE CONTRATO, visando à garantia de pagamento à SPE. Esta instituição exercerá o papel de AGENTE DEPOSITÁRIO, incumbindo-se do recebimento das receitas vinculadas e do pagamento à SPE da CONTRAPRESTAÇÃO, imediatamente após a emissão de atestado liberatório de pagamento por parte do MUNICÍPIO.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da amortização pelos investimentos realizados e pela execução dos SERVIÇOS de uso da Administração e da população em geral, que deverá ser paga pelo MUNICÍPIO, a ser ofertada pelas licitantes nos moldes descritos no EDITAL e seus NEXOS. A CONTRAPRESTAÇÃO divide-se em duas parcelas distintas, sendo a primeira parcela referente à amortização pelos investimentos realizados pela SPE, que será paga após a conclusão de cada etapa prevista para os investimentos, conforme o CRONOGRAMA, e a segunda parcela referente aos serviços contínuos, paga conforme os serviços sejam efetivamente prestados, em base mensal. Caso haja receitas complementares auferias pela
SPE ao longo da vigência contratual, o MUNICÍPIO terá direito à parte dessas receitas, nos moldes da Cláusula 14 deste CONTRATO.
CONTRATO: É o instrumento jurídico advindo deste processo licitatório que contém as condições de execução das OBRAS e SERVIÇOS, bem como todas as disposições que regularão a concessão administrativa.
CONTRATO DE DEPÓSITO: é o instrumento contratual que regera a relação entre o MUNICÍPIO, a SPE e O AGENTE DEPOSITÁRIO, cuja minuta encontra-se no ANEXO 6 do EDITAL.
CRONOGRAMA: é o documento que contém a organização temporal dos eventos físico- financeiros e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela SPE e pelo MUNICÍPIO, em relação à realização das OBRAS e de outras atividades definidas neste CONTRATO, cuja minuta encontra-se no ANEXO 4 do EDITAL.
FINANCIADOR: Ente responsável pelo aporte total ou parcial de recursos através dos quais a SPE arcará com os custos relativos aos investimentos para a execução das OBRAS. Caso a SPE contrate a obtenção de recursos com FINANCIADOR, o MUNICÍPIO reconhecerá este vínculo mediante a apresentação à SECONSER, podendo o FINANCIADOR vir a integrar a relação contratual desta concessão nos casos previstos nas Leis Federais 8.987/95 e 11.079/04.
MUNICÍPIO ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Niterói – Estado do Rio de Janeiro.
OBRAS: são as obras integrantes do PARQUE LUMINOTÉCNICO a serem realizadas nas vias municipais, devidamente detalhadas e especificadas no TERMO DE REFERÊNCIA. As obras compõem o investimento a ser realizado pela SPE na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PARQUE LUMINOTÉCNICO: é o conjunto dos equipamentos e materiais que integram o sistema de iluminação pública, composto pelas luminárias, fiações, reles, chaves de ligação, sistemas de telemetria, sistemas de atendimento a população e demais sistemas correlatos.
SECONSER: Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos de Niterói, gestora do CONTRATO.
SERVIÇOS: são os serviços contínuos referentes a operação e manutenção do PARQUE LUMINOTÉCNICO, contidos no objeto do contrato de concessão, a serem executados pela SPE em base mensal.
SPE ou CONTRATADA: Sociedade de Propósito Específico, formada especialmente para a execução do objeto deste CONTRATO. É constituída conforme seu contrato social, que deve espelhar a composição social da proponente vencedora do processo licitatório, cuja cópia deverá ser entregue ao MUNICÍPIO para correta qualificação da SPE, após registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Segunda – Das Normas Aplicáveis
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1.1. Constituição Federal, em especial o art. 37, inciso XXI, e o art. 175;
2.1.2. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
2.1.3. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
2.1.4. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
2.1.5. Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.1.6. Lei Municipal no 2.040, de 27 de dezembro de 2002;
2.1.7. Lei Municipal n° 2.682, de 2009;
2.1.8. Decreto Municipal nº 12.534, de 10 de janeiro de 2017.
2.1.10. Condições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e nos anexos;
2.1.11. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula Terceira - Do Regime Jurídico Da Concessão Administrativa
3.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
3.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao MUNICÍPIO as prerrogativas de:
3.2.1. alterá-lo, em comum acordo com a SPE, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
3.2.2. promover sua extinção, em caso plena e legalmente justificável;
3.2.3. fiscalizar sua execução;
3.2.4. aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total;
3.2.5. alterar ou extinguir unilateralmente o contrato, quando justificável.
3.3. Caso haja financiador reconhecido pelo MUNICÍPIO como parte deste CONTRATO, este deverá ser consultado e anuir formalmente acerca de qualquer alteração que eventualmente venha a ser proposta, conforme previsto no subitem 3.2, desde que esta alteração tenha impacto sobre o FINANCIAMENTO contratado.
3.4. Caso ocorra a discordância da SPE ou do financiador acerca de eventual alteração deste CONTRATO, proposta nos termos do subitem 3.2.5, o MUNICÍPIO e a SPE deverão discutir os pontos de discordância ate a obtenção de consenso, de maneira que a alteração em questão venha a preservar os interesses de ambas as partes na relação contratual.
3.5. Caso o MUNICÍPIO venha a optar pela faculdade prevista no subitem 3.2.2, deverá instaurar processo administrativo competente, constituindo comissão especial para esse fim, a qual oferecerá possibilidade de contraditório e ampla defesa à SPE.
Cláusula Quarta - Do Objeto Do Contrato
4.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação dos serviços de iluminação nas vias públicas no Município de Niterói, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação e manutenção, conforme disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
Cláusula Quinta – Do Valor e dos Recursos Orçamentários
5.1. O valor estimado para o contrato de concessão é de R$ ....................... Este valor corresponde ao montante global de todos os pagamentos a serem realizados pelo MUNICÍPIO à SPE ao longo da vigência do contrato, a título de CONTRAPRESTAÇÃO e APORTES.
5.2. Os valores estimados para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO estão estipulados no CRONOGRAMA, tendo por valor máximo de referência o previsto no item 2.4 do ANEXO 3.
5.2.2. Estes valores poderão variar conforme a efetiva disponibilização dos serviços bem como pelo resultado da avaliação de desempenho operacional da SPE, nos moldes da Cláusula 13.
5.3. Os pagamentos decorrentes deste CONTRATO serão objeto de avaliação de desempenho vinculado a efetiva redução do valor consumo (kWh/mês) de energia elétrica de iluminação pública devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA.
5.4. A contraprestação a ser paga pelo MUNICÍPIO advirá das receitas da COSIP, vinculadas aos pagamentos do CONTRATO nos exercícios previstos para a vigência contratual.
5.5. A parte cabível ao MUNICÍPIO referente às receitas complementares deverá ser paga pela SPE ao MUNICÍPIO conforme estipulado na Cláusula 14.
5.6. Os recursos para este CONTRATO estão previstos na seguinte dotação orçamentária: NATUREZA DAS DESPESAS:
FONTE DE RECURSO:
PROGRAMA DE TRABALHO:
NOTA DE EMPENHO:
5.6.1. As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
Cláusula Sexta – Do Prazo
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da ordem de início de serviço, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
6.1.1. Serão emitidas ordens de serviço distintas para que a SPE inicie as diversas etapas de execução contratual.
6.1.1.1. Será emitida ordem de serviço para início das OBRAS conforme disposto no CRONOGRAMA. O MUNICÍPIO poderá postergar a emissão da ordem de serviço para o início das OBRAS a pedido da SPE, caso haja pendências que comprovadamente devam ser sanadas anteriormente ao início das OBRAS, tais como execução de projetos demandados pelos órgãos reguladores do sistema elétrico nas vias municipais, órgãos ambientais e demais órgãos com atribuições relativas ao sistema de iluminação nas vias públicas.
6.1.1.2. A ordem de serviço para a execução dos SERVIÇOS será emitida a partir da assinatura do CONTRATO, a critério do MUNICÍPIO, conforme disposto no CRONOGRAMA.
6.2. Após a adjudicação do objeto da licitação e consequente assinatura do CONTRATO, mas antes da emissão da primeira ordem de serviço por parte do MUNICÍPIO, com a finalidade de assegurar uma transição eficaz na execução dos serviços de iluminação nas vias publicas do MUNICÍPIO, a SPE deverá desenvolver um PLANO DE MIGRAÇÃO DOS SERVIÇOS (PMS).
6.2.1. Após a assinatura do CONTRATO, o MUNICÍPIO notificará a SPE para proceder à elaboração do PMS. A SPE terá o prazo de 10 (dez) dias após essa notificação para apresentação do PMS, em conformidade com o previsto nesta cláusula.
6.2.2. O PMS deverá contemplar as atividades a serem desenvolvidas em comum entre a SPE e o MUNICÍPIO nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de execução do CONTRATO, sendo o início deste prazo a data de emissão da primeira ordem de serviço emitida pelo MUNICÍPIO. Esse prazo será denominado PRAZO DE TRANSIÇÃO (PT).
6.2.2.1. O PT terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser abreviado, uma vez que as duas fases descritas nesta cláusula sejam atingidas e concluídas satisfatoriamente, a critério do MUNICÍPIO, conforme disposto nos subitens 6.6.1 e 6.6.2.
6.2.3. Durante o PT, a SPE deverá demonstrar sua capacidade de compreender e analisar a gestão integral do sistema de iluminação nas vias públicas do MUNICÍPIO.
6.3. O PMS tem como objetivos gerais:
6.3.1. transferência, sem interrupção, da operação e manutenção dos serviços de iluminação pública, de acordo com o CRONOGRAMA;
6.3.2. avaliação e melhoria das condições de segurança operacional na execução desses serviços;
6.3.3. planejamento da execução das OBRAS, de forma a manter a disponibilização da iluminação publica aos munícipes sem qualquer tipo de interrupção.
6.4. Na elaboração do PMS, a SPE deverá levar em consideração a necessidade de estabelecer comunicação plena com todos os interessados, no que se refere aos potenciais problemas da transição.
6.5. O PMS deverá conter, no mínimo, as ações para as seguintes áreas:
6.5.1. plano de transição da gestão dos serviços de iluminação nas vias públicas, contendo:
6.5.1.1. equipe de transição, com pessoas a serem alocadas nas áreas de manutenção, operação, segurança do trabalho, administrativa e gerencial;
6.5.1.2. modelo de governança a ser adotado e as principais decisões a serem compartilhadas;
6.5.1.3. distribuição das responsabilidades, visando principalmente a formação de equipe técnico-administrativa capaz de assumir todas as responsabilidades do CONTRATO ao termino do Prazo de Transição (PT).
6.5.1.4. garantir a transferência eficaz de informação sobre a organização futura, com a elaboração de documentos informativos sobre a nova organização;
6.5.1.5. agendamento de visitas as áreas do MUNICÍPIO para a coleta e prestação de informações, bem como apresentação da nova equipe e dos novos gestores;
6.5.2. plano de transição dos recursos humanos, contendo:
6.5.2.1. avaliação dos funcionários já existentes que estejam relacionados ao serviço de iluminação das vias públicas, identificando seu interesse em participar do novo empreendimento, bem como o alinhamento da sua capacitação técnica as atividades a serem desempenhadas;
6.5.2.2. plano de capacitação de funcionários, conforme as normas das entidades reguladoras do setor, ABNT e Ministério do Trabalho;
6.5.3. plano de comunicação e informação ao público, contendo:
6.5.3.1. criar um plano de comunicação com os usuários do sistema de iluminação das vias publicas (munícipes, empresas e demais usuários), especificando os meios de comunicação a serem adotados. Deverá haver, no mínimo, a disponibilização de página de internet com canais de atendimento on-line e atendimento via central telefônica. Estes canais de
atendimento deverão ser incrementados e/ou substituídos ao longo da vigência do CONTRATO, com vistas a adaptação, modernização e melhoria do atendimento aos usuários;
6.5.3.2. realização de fóruns com os interessados e usuários, pesquisas de opinião, consultas publicas e reuniões individuais e coletivas;
6.5.3.3. apresentação dos fundamentos e benefícios com a assunção dos serviços de iluminação por parte da SPE;
6.5.3.4. apresentação da SPE, seus membros, experiência e demais características;
6.5.3.5. expectativas ao longo do CONTRATO;
6.5.3.6. principais melhorias a serem implantadas.
6.5.4. plano de ações junto a distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO, contendo:
6.5.4.1. tratativas relativas ao contrato de fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação publica;
6.5.4.2. transmissão das informações relativas a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública;
6.5.4.3. cadastro dos contribuintes;
6.5.4.4. cadastro dos pontos de iluminação;
6.5.4.5. métodos de medição de consumo de energia elétrica;
6.5.4.6. fatores para a geração de economia de energia elétrica;
6.5.4.7. desenvolvimento de ações conjuntas para a eficientização do sistema de iluminação;
6.5.4.8. as questões relativas ao relacionamento com a CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA de energia elétrica no MUNICÍPIO deverão prever todas as ações a serem conduzidas pela SPE, incluindo no mínimo os critérios permanentes de economia de energia elétrica, resolução de questões relativas ao contrato de fornecimento de energia elétrica existente, celebrado entre o MUNICÍPIO e essa concessionária, prorrogações desse contrato, aditivos, renovações, relações jurídicas, técnicas, administrativas e institucionais, relações essas que, deverão ser conduzidas em sua totalidade pela SPE.
6.5.4.9. demais ações junto a concessionária distribuidora de energia elétrica que se evidenciem como necessárias para a execução dos serviços de iluminação nas vias públicas como um todo.
6.6. O PMS deverá prever uma subdivisão do Prazo de Transição em duas etapas, quais sejam:
6.6.1. primeira etapa: Gestão Assistida - após a emissão da primeira ordem de serviço, haverá um período de gestão assistida, em que o MUNICÍPIO operará em conjunto com a SPE os sistemas de iluminação nas vias públicas, mas essa operação deverá, gradativamente, ser assumida pela SPE de maneira integral. Os objetivos desta etapa são:
6.6.1.1. permitir à SPE obter e preparar os recursos necessários para a prestação dos serviços previstos no CONTRATO;
6.6.1.2. minimizar qualquer efeito adverso da transferência dos serviços para a SPE;
6.6.1.3. assegurar a disponibilidade de informações e procedimentos necessários para que as partes assumam suas responsabilidades e direitos descritos no CONTRATO;
6.6.1.4. nesta etapa, o MUNICÍPIO manterá a responsabilidade pela gestão do sistema de iluminação nas vias públicas, com o acompanhamento direto da SPE, que deverá validar as decisões gerenciais em um regime de operação assistida. Para tanto, a SPE deverá criar uma equipe de transição, com os responsáveis diretos pelo gerenciamento das áreas operacionais do CONTRATO;
6.6.1.5. a SPE deverá demonstrar seu conhecimento e qualificação para a gestão do sistema, comprovando o atendimento a regulação do setor e as normas pertinentes;
6.6.1.6. a SPE terá acesso a todas as instalações, manuais, documentos e demais recursos existentes no MUNICÍPIO relativos ao serviço de iluminação nas vias públicas;
6.6.1.7. nesta fase, a SPE deverá qualificar a capacitar os funcionários que serão empregados na execução dos SERVIÇOS e OBRAS;
6.6.1.8. a SPE deverá iniciar o relacionamento com a concessionária distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO;
6.6.1.9. esta fase terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser abreviado, a critério do MUNICÍPIO.
6.6.2. segunda etapa: Gestão de Transição - a SPE assumirá a responsabilidade pela gestão integral dos serviços de iluminação nas vias públicas. Os objetivos desta etapa são os seguintes:
6.6.2.1. nesta fase, a SPE poderá contar com o apoio do MUNICÍPIO, que, a pedido, disponibilizará seu efetivo para apoio às atividades da SPE.
6.6.2.2. nesta fase, a SPE se obriga a conduzir todas as atividades funcionais, incluindo a gestão de recursos humanos e capacitação de funcionários, programas de segurança, programas de operação e manutenção do sistema de iluminação nas vias públicas, administração e finanças e o relacionamento integral com a concessionária distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO.
6.6.2.3. esta fase terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser abreviado, a critério do MUNICÍPIO.
6.7. O MUNICÍPIO analisará o PMS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua entrega, e emitirá relatório com o resultado dessa análise, devendo aprová-lo para que a primeira ordem de serviço do CONTRATO possa ser emitida.
6.8. Caso o PMS não seja aprovado pelo MUNICÍPIO, a SPE deverá realizar as correções necessárias, conforme relatório elaborado pelo MUNICÍPIO, reenviando o novo PMS para análise.
6.9. Os procedimentos de elaboração, análise e aprovação deverão ser repetidos até que o MUNICÍPIO tenha aprovado o PMS, observados os prazos máximos dispostos no subitem
6.2.1 e item 6.7.
6.10. Durante o Prazo de Transição (PT), as partes arcarão individualmente com os custos relativos ao pessoal, recursos materiais, equipamentos e demais insumos alocados para a
gestão do CONTRATO, não cabendo responsabilidade de pagamento ou ressarcimento de uma parte em relação à outra a este título.
6.11. Após a conclusão das fases de Gestão Assistida e Gestão de Transição, o CONTRATO entrará em operação normal, até o término de seu prazo total.
Cláusula Sétima – Da Prorrogação da Concessão Administrativa
7.1. A prorrogação do prazo contratual poderá ser realizada nos moldes do disposto no inciso I do art. 5º da Lei Federal 11.079/04, limitados a 35 (trinta e cinco) anos.
7.2. Caso as partes decidam prorrogar o prazo do presente contrato, deverão firmar termo aditivo contratual para tanto.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Reajuste
8.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente de acordo com a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO-IPCA, ou de índice setorial de preços que vier a substituí-lo.
8.2. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO que vier a ser cobrada do MUNICÍPIO após a transcorrência de 1 (um) ano da data de apresentação das propostas, sendo os demais reajustes aplicáveis a cada período de 1 (um) ano após a concessão do primeiro reajuste.
8.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte do MUNICÍPIO.
8.4. Caso o MUNICÍPIO observe erro evidente e manifesto da SPE no cálculo do índice de reajuste apresentado, o reajuste não será aplicado, devendo a SPE promover a correção do
cálculo e o reenvio da(s) respectiva(s) medição(ões) mensal(is) e deverá ressarcir o MUNICÍPIO de eventuais pagamentos indevidos.
Cláusula Nona – Da Sociedade de Propósito Específico - SPE
9.1. A SPE deverá ter como objeto social a execução das OBRAS e SERVIÇOS, bem como a realização das atividades correlatas na ÁREA DA CONCESSÃO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
9.2. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com as suas obrigações previstas no CONTRATO.
9.3. A SPE deverá ser constituída sob uma das formas societárias previstas em lei, devendo sua sede localizar-se, obrigatoriamente, no MUNICÍPIO.
9.4. Após a assinatura do CONTRATO, a transferência de participações societárias que impliquem na transferência de controle direto da SPE dependerão de anuência prévia do MUNICÍPIO.
9.4.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste item, o pretendente a integrar a SPE deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO.
9.4.1.2. As demais operações de transferência de participação societária que não impliquem transferência do controle direto da SPE serão objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, em até 30 dias consecutivos após a conclusão da operação.
9.5. Aos financiadores é conferido o direito de assumir o controle ou da administração temporária da concessionária, bem como aos garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, na forma do artigo 5, §2º, I da Lei 11.079/2004 e artigo 27-A da Lei 8.987/1995.
9.5.1. Admite-se a faculdade prevista no subitem 9.5 nas seguintes hipóteses:
a) Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que haja previsão desta possibilidade no respectivo contrato de financiamento; ou
b) Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
9.6. Quando configurada a inadimplência do financiamento prevista no subitem 9.5.1, “a”, os FINANCIADORES deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, informando sobre a inadimplência e abrindo prazo à primeira para purgar o inadimplemento.
9.7. Para que possam assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
b) Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários a assunção dos serviços.
9.8. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos do subitem 9.5, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o MUNICÍPIO.
Xxxxxxxx Xxx – Da Remuneração pela Modelagem do Processo da Concessão
Administrativa
10.1. É a remuneração pela modelagem do processo de concessão, autorizada pelo Município, nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95.
10.2. A empresa responsável pela modelagem da concessão administrativa objeto deste contrato são as seguintes: PERFIL-X CONSTRUTORA S.A; BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA; ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, e; YORK ENGENHARIA e COMÉRCIO LTDA, com remuneração estipulada em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE N° 01/2016 - SECONSER.
10.3. A SPE realizou o pagamento à empresa acima indicada, no valor descrito no item 10.2, como condição para assinatura deste CONTRATO, tendo apresentado o comprovante do pagamento no ato da assinatura.
Cláusula Onze – Das Obras e Projetos
11.1. Os projetos executivos e o respectivo planejamento das OBRAS deverão ser realizados pela SPE imediatamente após a emissão da ordem de serviço específica para cada etapa de execução, conforme disposto no CRONOGRAMA.
11.2. Imediatamente após a conclusão, entrega e aceitação por parte do MUNICÍPIO dos projetos, a SPE será responsável pela obtenção das licenças prévias para a execução das OBRAS. Ato contínuo, a SPE deverá obter as licenças definitivas para execução das OBRAS, nos casos em que tais licenças forem necessárias. A manutenção dessas licenças, pelo prazo necessário à execução das OBRAS, é de responsabilidade da SPE.
11.2.1. Caso a execução de qualquer serviço ou obra venha a sofrer atraso motivado pela demora excessiva ou não-emissão de licença a ser obtida pela SPE junto a qualquer órgão competente, os preços contratuais referentes aos SERVIÇOS ou OBRAS deverão ser submetidos a reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Cláusula 17, desde que tal atraso não seja motivado por conduta imputável a própria SPE.
11.3. A recepção provisória e a recepção definitiva das OBRAS serão realizadas de acordo com a conclusão de cada uma das etapas.
11.4. Uma vez concluída a totalidade de cada etapa, a SPE comunicará ao MUNICÍPIO para que proceda, em ate 5 (cinco) dias a partir da data de emissão da notificação, às vistorias necessárias.
11.5. Ante a vistoria e aceitação, o MUNICÍPIO expedirá o respectivo Termo de Recepção Provisória da obra, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja a aceitação, o MUNICÍPIO, no mesmo prazo, notificará a SPE para que corrija as imperfeições apontadas. A SPE deverá realizar imediatamente os reparos ou complementações exigidas, sob pena de, não o fazendo, ficar assegurado ao MUNICÍPIO o direito de realizá-los, diretamente ou por terceiros, debitando à SPE as despesas correspondentes.
11.6. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à realização da vistoria ou à emissão do Termo de Recepção Provisória, referente à parcela ou à totalidade da OBRA em questão, a OBRA ou etapa não será considerada aceita tacitamente.
11.7. A amortização a ser paga pelo MUNICÍPIO será referente a cada etapa entregue das OBRAS, aceita nos termos do item 11.5.
11.8. O pagamento da amortização pela etapa de OBRAS efetivamente realizada e entregue terá seu inicio no mês subseqüente ao da entrega, em conformidade com o previsto no CRONOGRAMA.
11.9. Caso haja atraso na conclusão e entrega de qualquer das etapas previstas para as OBRAS, o pagamento da amortização relativa à etapa que estiver em atraso somente será iniciado após a sua efetiva entrega e aceitação, nos termos do item 11.5.
11.10. Após a emissão do Termo de Recepção Provisória em relação à cada etapa, começará a transcorrer um período de garantia sobre defeitos de execução, com duração de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do Termo de Recepção Provisória.
11.11. Caso surja algum defeito construtivo no período de garantia, a SPE obriga-se a repará-lo imediatamente, às suas expensas.
11.12. Uma vez expirado o período de garantia sobre defeitos de execução, não sendo constatado qualquer defeito de execução ou pendência, o MUNICÍPIO, em até 5 (cinco) dias, expedirá o correspondente Termo de Recepção Definitiva da etapa, parcela ou totalidade das OBRAS.
Cláusula Doze – Das Condições de Prestação dos Serviços em Relação a
Eventos Supervenientes
12.1. A SPE deverá avisar previamente ao MUNICÍPIO acerca de quaisquer fatos supervenientes que afetem a qualidade, continuidade e eficiência, que impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS ou execução das OBRAS.
12.2. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral que venham a ser expedidas supervenientemente por qualquer órgão da Administração, que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS ou OBRAS, deverão ser atendidas pela SPE, como condição deste CONTRATO. Eventual ônus arcado pela SPE em função desses acréscimos deverá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista na Cláusula 17.
Cláusula Treze - Do Desempenho Da SPE na Execução dos Serviços
13.1. A SPE deverá cumprir todas as metas de desempenho previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL.
13.2. O desempenho da SPE afetará o valor da parte variável da CONTRAPRESTAÇÃO, correspondente à prestação dos serviços contínuos, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO 5 do EDITAL.
13.3. Na hipótese de a SPE não atingir as metas especificadas no ANEXO 5 do EDITAL por motivos que não lhe possam ser imputados, o MUNICÍPIO promoverá alterações nos objetivos e metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
13.4. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO devida a CONCESSIONÁRIA também pode ser reduzido, acaso a SPE não reduza proporcionalmente os valores devidos à CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA, cobrados na conta de energia elétrica de iluminação pública, conforme fixado nos marcos mínimos previstos no Capítulo II do ANEXO 11 do EDITAL.
Cláusula Quatorze – das Receitas Acessórias e Complementares da SPE
14.1. Será garantido à SPE o direito a auferir outras fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias aos serviços prestados no âmbito do CONTRATO e realizar a execução de projetos associados ao objeto contratual, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos serviços.
14.1.1. A exploração dessas fontes de receitas deverá se dar na ÁREA DE CONCESSÃO, através da exploração de serviços, materiais ou equipamentos correlatos ao objeto da CONCESSÃO a entes públicos ou privados.
14.2. A SPE deverá solicitar ao MUNICÍPIO a permissão para exploração dessas fontes de receita.
14.2.1. O MUNICÍPIO deverá analisar o pedido da SPE no prazo de 10 (dez) dias, proferindo decisão fundamentada, com o deferimento ou não do pedido.
14.2.2. Em caso de indeferimento, a SPE terá direito a recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade superior.
14.2.3. O recurso deverá ser analisado e a decisão acerca do mérito proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
14.2.3.1. A não apreciação pelo MUNICÍPIO do projeto apresentado no tempo estimado no subitem 14.2.3. não acarreta aprovação tácita do projeto apresentado.
14.3. Fica vedada a implantação de serviço que venha a prejudicar a Administração ou os usuários dos serviços objeto deste CONTRATO.
14.4. A exploração por parte da SPE de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados a esta concessão, ensejará o pagamento do montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido obtido, após provisões para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, descontados, ainda, os demais tributos estaduais e municipais incidentes sobre a atividade desenvolvida.
.14.4.1. Para apuração do lucro líquido obtido com as fontes de receita previstas nesta cláusula, a SPE deverá elaborar relatórios contábeis com periodicidade mensal, onde fiquem claras todas as receitas e custos. Eventuais retenções, compensações e lançamentos a posteriori relativos ao período mensal, poderão ser compensados nos meses subsequentes.
14.4.2. Os relatórios mensais deverão ser encaminhados ao MUNICÍPIO no último dia útil de cada mês, contendo os títulos e valores das receitas complementares relativas àquele mês, devendo ser destacado nesse relatório o valor cabível ao MUNICÍPIO.
14.4.3. Será considerado lucro líquido o resultado auferido após a apuração do imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido, em base mensal.
14.5. Os valores relativos a receitas complementares recebidos pelas SPE não serão depositados na CONTA DE DEPÓSITO, podendo ser recebidos diretamente pela SPE das partes envolvidas.
14.6. A SPE deverá pagar ao MUNICÍPIO a parte que lhe seja cabível, conforme percentual estipulado no item 14.4, em até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores listados no fechamento mensal previsto no subitem 14.4.1.
14.6.1. Caso haja inadimplência de qualquer dos clientes da SPE na prestação de serviços tratados por esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá ser comunicado, não cabendo obrigação de pagamento da SPE ao MUNICÍPIO dos montantes pendentes.
14.6.2. Persistindo a inadimplência por período superior a 90 (noventa) dias, a SPE deverá rescindir o contrato de prestação de serviços com a parte inadimplente, devendo ingressar com todos os meios cabíveis para o recebimento dos valores que lhe sejam devidos.
14.6.3. Qualquer valor recebido pela SPE a posteriori, ou seja, em data posterior ao vencimento original, seja por força de decisão judicial ou gestão junto ao cliente, deverá ser objeto de compartilhamento com o MUNICÍPIO, nos moldes previstos no item 14.4.
14.6.4. O não pagamento por parte da SPE da parte cabível ao MUNICÍPIO das receitas complementares, nos moldes e prazos previstos nesta cláusula, ensejará o bloqueio do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, até que o inadimplemento da SPE seja sanado.
14.7. As principais fontes de receitas acessórias e alternativas previstas para este CONTRATO são as seguintes:
a) Venda de serviços de transmissão de dados através da utilização do sistema de telegestão da iluminação nas vias públicas;
b) Utilização da rede Bluetooth para a transmissão de dados aos cidadãos do Município, desde que não interfira nas funcionalidades dessa rede que estejam sendo utilizadas pelo MUNICÍPIO na prestação do serviço de iluminação pública;
c) Venda de serviços de operação e manutenção de redes de energia elétrica e iluminação externa e interna a outros entes privados ou públicos;
e) Venda de serviços de execução de projetos elétricos e de iluminação a outros entes privados ou públicos;
f) Venda de bens integrantes do ativo imobilizado que tenham atingido sua vida útil e estejam inservíveis para uso.
14.8. O MUNICÍPIO deverá analisar a possibilidade de autorização para exploração, por parte da SPE, de outras fontes de receita não constantes no item 14.7, desde que estejam relacionadas ao objeto do CONTRATO, nos moldes procedimentais, prazos e demais condições previstas nesta Cláusula.
14.9. Havendo viabilidade de exploração de projetos associados na forma prevista no subitem 14.1, sem prejuízo dos serviços essenciais prestados pela CONCESSIONÁRIA, poderá ser objeto de exploração por terceiros, desde que haja prévia autorização do MUNICÍPIO e notificação da SPE, para que esta formalize o seu desinteresse nesta exploração.
14.9.1. Após a notificação referida no item 14.9, acaso a CONCESSIONÁRIA não manifeste o seu interesse na exploração do projeto associado apresentado, em até 10 (dez) dias, poderá o MUNICÍPIO conceder o direito de exploração a que este se refere a terceiros.
14.9.2. A faculdade prevista neste subitem também é conferida ao MUNICÍPIO, acaso este opte por explorar de forma acessória os bens afetos ao serviço de iluminação pública, sem prejuízo da prestação deste.
14.10. Se projetos associados forem explorados por terceiros na forma do subitem 14.9, a forma de compartilhamento de eventuais lucros entre o MUNICÍPIO, a SPE e o TERCEIRO serão ajustadas no instrumento jurídico a ser formalizado.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do início da Aferição de Receitas pela SPE
15.1. A SPE poderá, a partir da data de emissão da primeira ordem de serviço, cobrar
diretamente do MUNICÍPIO a CONTRAPRESTAÇÃO, na forma nos subitens que seguem.
15.1.1. A parcela da CONTRAPRESTAÇÃO relativa à amortização será paga à SPE conforme cada etapa prevista de investimento no CRONOGRAMA seja realizada e entregue ao MUNICÍPIO. O início de pagamento dessas parcelas de amortização dar-se-á no mês subsequente ao da entrega da etapa.
15.1.2. A parcela da CONTRAPRESTAÇÃO relativa aos serviços contínuos será paga conforme esses serviços sejam efetivamente prestados e recebidos pelo MUNICÍPIO. O pagamento será no mês subsequente ao da realização do serviço.
15.1.3. Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
15.2. O pagamento da segunda e demais parcelas mensais do contrato só será efetuado mediante demonstração do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, relativas aos empregados vinculados ao contrato, referentes ao mês anterior à data do pagamento.
15.3. A CONTRATADA deverá encaminhar para a SECONSER o comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento a todos os encargos relativos à mão de obra empregada no contrato.
15.4 Satisfeitas as obrigações previstas nos itens 15.2 e 15.3, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
15.5. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
15.6. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 1% ao mês pro rata die.
15.7. A SPE poderá explorar as demais receitas admitidas na Cláusula 14 a partir da vigência do CONTRATO.
Cláusula Dezesseis – Da Contraprestação
16.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE será apurada mensalmente ao longo da vigência contratual, através das medições realizadas pela SPE e atestadas pelo MUNICÍPIO. A CONTRAPRESTAÇÃO é composta de duas parcelas distintas, uma relativa à amortização pelos investimentos realizados pela SPE, que é fixa, apurada através da soma das parcelas de amortização pelas etapas de OBRAS devidamente executadas, entregues e aceitas pelo MUNICÍPIO, conforme previsto no CRONOGRAMA, somada à parcela relativa a execução dos SERVIÇOS, proporcionalmente à sua execução e disponibilização, que é variável. As normas de medição e pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, bem como as variáveis atinentes as parcelas de amortização e a referente a prestação dos serviços contínuos estão dispostas no ANEXO 10 do EDITAL.
16.2. A parte variável da CONTRAPRESTAÇÃO será afetada pelo desempenho da SPE na prestação dos serviços contínuos, nos moldes previstos no ANEXO 5 do EDITAL.
16.3. A CONTRAPRESTAÇÃO também pode ser reduzida proporcionalmente, acaso não seja reduzida a conta de energia elétrica de iluminação pública devida pelo MUNICÍPIO a concessionária distribuidora, conforme sejam atingidos os marcos de mínimos estabelecidos no ANEXO 11 do EDITAL.
16.4. A CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA está prevista no item 2.4 do ANEXO 3 deste EDITAL.
Cláusula Dezessete – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
17.1. Observados os riscos a serem assumidos individualmente pelas partes e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto na matriz de risco e demais previsões deste CONTRATO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e suas receitas, relativamente à data de entrega das propostas.
17.2. A contraprestação será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste contrato e na legislação aplicável, com a finalidade de assegurar às partes a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.3. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem quaisquer dos seguintes eventos:
17.3.1. quando houver, imposta pelo MUNICÍPIO, modificação do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais como para menos;
17.3.2. quando forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação das propostas, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
17.3.3. quando circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE;
17.3.4. quando houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário ou imponham restrições, majoração de custos ou impedimento a serviços que estejam sendo executados pela SPE;
17.3.5. quando circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas, ou mesmo que previsíveis mas não evitáveis, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
17.3.6. quando ocorrer variação de preços dos materiais, equipamentos ou mão de obra em patamar superior a 120,0 % (cento e vinte por cento) do índice utilizado para reajuste do CONTRATO;
17.3.6.1. o período mínimo para a aferição da variação prevista no subitem 17.3.6 é de 3 (três) meses;
17.3.7. nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE;
17.3.8. A SPE não poderá solicitar reequilíbrio econômico-financeiro pela ocorrência de eventos que façam parte dos riscos que tenha assumido, conforme a repartição de riscos explicitada neste CONTRATO, bem como aqueles lhes foram atribuídos no ANEXO 8.
17.4. Quando houver a necessidade de revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE e o MUNICÍPIO poderão formalmente pactuar o valor adequado à CONTRAPRESTAÇÃO, através de quaisquer alternativas legal e juridicamente aceitas, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e/ou dos prazos contratuais;
b) supressão ou aumento de encargos para a SPE;
c) compensação financeira;
d) combinação das alternativas referidas nos subitens anteriores;
e) emenda a legislação municipal pertinente;
f) outras alternativas admitidas legalmente.
17.5. O mecanismo financeiro de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será a Taxa Interna de Retorno (TIR), apresentada pela SPE em sua PROPOSTA COMERCIAL, nos moldes da planilha ANÁLISE FINANCEIRA, integrante do CRONOGRAMA - ANEXO 4 do EDITAL.
17.5.1. No caso de reequilíbrio econômico-financeiro em função de alteração do número de
pontos de iluminação do parque luminotécnico, a variação do preço mensal pela prestação dos SERVIÇOS será automática, vinculada a variação do número de pontos de iluminação, conforme disposto nesta Cláusula.
17.6. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 17.3, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido, em que reste demonstrado o impacto ou a repercussão do evento sobre os componentes de custos da CONTRAPRESTAÇÃO. Nesse requerimento, a SPE deverá demonstrar que a ocorrência do evento motivador do pedido ocasionou aumento de custo ou diminuição de receita, conforme constar nas planilhas analítico- descritivas integrantes do CRONOGRAMA, causando assim, diminuição da TIR inicial do CONTRATO.
17.6.1. A SPE deverá demonstrar a maneira que pretenda solicitar a recomposição da TIR original, através das possibilidades descritas no item 17.4 ou outra que entenda cabível.
17.7. A revisão de que trata esta cláusula, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões.
17.8. Sempre que se efetivar a revisão referida nesta cláusula, para a específica condição abordada pela SPE no requerimento, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
17.9. Caso o MUNICÍPIO entenda que a TIR original, em qualquer momento da vigência contratual, venha a apresentar aumento, poderá requerer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, através de oficio encaminhado a SPE, no qual deverá constar a variação de custo ou de receita que tenha variado e dado causa ao aumento da TIR.
17.9.1. Neste caso, o procedimento e prazos a serem seguidos serão os previstos nos itens 17.10 a 17.13.
17.10. O MUNICÍPIO terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão, para emitir parecer.
17.11. Ao aprovar o valor da revisão proposto pela SPE ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 17.4, o MUNICÍPIO deverá notificar a SPE a respeito, devendo ambas, em até 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO.
17.11.1. O valor concedido a título de reequilíbrio econômico-financeiro será incorporado aos preços contratuais retroativamente à data de ocorrência da circunstância que lhe deu causa.
17.12. Na hipótese de o MUNICÍPIO não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela SPE para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 17.10, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
17.13. As receitas municipais obtidas com a COSIP, geradas através dos investimentos e serviços objeto deste CONTRATO, deverão custear todos os pagamentos a serem realizados a título de CONTRAPRESTAÇÃO. Caso essas receitas não sejam suficientes para o pagamento, deverá haver repactuação dos prazos e valores dos investimentos e dos serviços contínuos previstos, em resolução conjunta entre as partes.
17.13.1. Será realizada uma avaliação conjunta entre o MUNICÍPIO e a SPE, com periodicidade mensal, a partir da emissão da ordem de serviço inicial, com a finalidade de avaliação do equilíbrio entre receitas arrecadadas com a COSIP e custos do CONTRATO.
17.13.2. O MUNICÍPIO poderá utilizar-se de recursos de outras fontes para arcar com os custos deste CONTRATO, caso a COSIP seja insuficiente para adimplir com os compromissos pecuniários assumidos.
17.14. Caso a receita advinda da COSIP não seja suficiente para o pagamento das despesas
com energia elétrica, custos operacionais, despesas correntes, investimentos necessários ou amortizações de investimentos já realizados pela SPE, a SPE deverá realizar em conjunto com o MUNICÍPIO análise técnico-jurídica para elaboração de projeto de emenda a legislação municipal, com a finalidade de adequar a receita da COSIP as necessidades de pagamentos pecuniários provenientes de investimentos já realizados pela SPE, conforme determinarem as resoluções editadas pelas partes e pelo determinado neste CONTRATO.
17.15. O valor a ser pago inicialmente a título de SERVIÇOS está atrelado ao número de pontos que compõem o parque luminotécnico inicial do CONTRATO, que é de 44.964 (quarenta e quatro mil e novecentos e sessenta e quatro) pontos.
17.15.1. Todas as variações para maior ou para menos desse número inicial de pontos implicarão em reequilíbrio econômico-financeiro dos preços pela prestação dos SERVIÇOS.
17.15.2. A SPE deverá solicitar o reequilíbrio a este título nos mesmos moldes estipulados no item 17.6 e seguintes, apresentado o novo número de pontos e o cálculo do novo valor pela prestação dos SERVIÇOS, conforme o subitem 17.15.3.
17.15.3. Constatada a variação do número de pontos, em relatório realizado pela SPE e atestado pelo MUNICÍPIO, o valor pela execução dos SERVIÇOS sofrerá reequilíbrio econômico-financeiro pela seguinte fórmula:
NV = Nat / Nor x Vo Onde,
NV = novo valor a ser praticado para a execução dos SERVIÇOS;
Vo = Valor constante no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO apresentado pela SPE na sua PROPOSTA COMERCIAL
Nat = Número de pontos de iluminação no momento do pedido de reequilíbrio;
Nor = Quando do primeiro pedido de reequilíbrio a este título, corresponde ao número de pontos de iluminação original, ou seja, 44.964 (quarenta e quatro mil e novecentos e sessenta e quatro) pontos. A partir do segundo pedido de reequilíbrio a este título em diante, corresponde ao Nat do pedido anterior.
17.15.4. O MUNICÍPIO analisará o pedido a este título nos moldes estipulados no item
17.10 e seguintes.
17.15.5. O reequilíbrio econômico-financeiro e este título poderá ser pedido pela SPE em qualquer das fases de prestação dos SERVIÇOS, quais sejam, SERVIÇOS 1º ANO, SERVIÇOS 2º ANO, SERVIÇOS 3º ANO e SERVIÇOS 4º ANO EM DIANTE.
Cláusula Dezoito– Dos bens que integram a Concessão Administrativa
18.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe estão afetos, existentes no momento da celebração do CONTRATO ou que venham a ser adquiridos e incorporados pelo MUNICÍPIO ou pela SPE durante a vigência contratual.
18.1.1. Na data de assunção dos SERVIÇOS, as partes deverão formalizar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que serão entregues pelo MUNICÍPIO à SPE.
18.1.1.1. A SPE e o MUNICÍPIO deverão separar os itens contidos no Termo de Recebimento dos Bens em duas seções distintas, uma contendo os bens a serem integrados ao ativo imobilizado da SPE e a outra com os bens de pequeno porte e valor financeiro, considerados como ferramentas e equipamentos de pequeno porte, não integrantes do ativo imobilizado.
18.1.1.2. Deverão ser observadas as normas de contabilidade vigentes no país para o estabelecimento dos critérios que deverão nortear a composição dessas duas seções.
18.1.2. A SPE deverá manter a relação dos bens afetos a concessão atualizada, devendo seu conteúdo inicial ser o Termo de Recebimento dos Bens descrito no subitem 18.1.1. Esta
lista será denominada Relação dos Bens Afetos à Concessão, e deverá ser mantida pela SPE, com cópia entregue ao MUNICÍPIO em periodicidade mensal.
18.1.3. A Relação dos Bens Afetos à Concessão deverá conter todos os bens que integrem o CONTRATO, incluindo-se os bens integrantes do ativo imobilizado e os bens considerados como pequenos equipamentos, lançados como custo operacional, por ocasião de sua aquisição, conforme o critério descrito no subitem 18.1.1.1.
18.2. Após atingirem sua vida útil e conseqüente prazo de depreciação total, os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderão ser alienados pela SPE, desde que sejam substituídos por outros de tecnologia igual ou superior.
18.2.1. Durante o período estimado de vida útil dos bens inicialmente substituídos pela SPE, ocorrendo a sua depreciação total, a própria SPE fará a sua substituição, sem qualquer direito ressarcitório em face do MUNICÍPIO.
18.2.2. Os valores obtidos com a alienação dos bens totalmente depreciados farão parte das receitas complementares ou acessórias da SPE.
18.2.3. Os bens alienados deverão ser objeto de baixa no ativo imobilizado, quando for o caso.
18.3. Os critérios de cálculo e contabilização da depreciação dos bens integrantes do ativo imobilizado e as diretrizes para a composição e manutenção do Fundo de Reposição dos Ativos estão dispostos no ANEXO 9 do EDITAL.
18.4. Todos os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da SPE e na Relação dos Bens Afetos a Concessão, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo MUNICÍPIO.
18.4.1. A Relação dos Bens Afetos à Concessão deverá conter os valores relativos à depreciação dos bens integrantes do ativo imobilizado, saldo e movimentações do Fundo de Reposição dos Ativos.
18.5. Todos os bens constantes na Relação dos Bens Afetos à Concessão reverterão ao MUNICÍPIO na extinção deste CONTRATO, inclusive o montante contido no Fundo de Reposição dos Ativos.
18.6. Na data de término do CONTRATO, as partes deverão formalizar o Termo de Entrega dos Bens, que será elaborado a partir da Relação dos BENS REVERSÍVEIS, devidamente atualizada a essa data, cujos integrantes, em sua totalidade, serão entregues pela SPE ao MUNICÍPIO em condições adequadas de funcionamento, sem prejuízo de seu desgaste em razão do uso.
18.7. A liberação para o pagamento do valor da última medição mensal devida a SPE somente será realizada após a formalização do Termo de Entrega dos Bens e o devido aceite por parte do MUNICÍPIO desses bens, nas condições previstas nos itens 18.5 e 18.6.
Cláusula Dezenove – Dos Aportes e do Fundo de Reposição dos Ativos
19.1. Com o intuito de possibilitar que todos os reinvestimentos previstos no CONTRATO possam ser realizados e as respectivas OBRAS possam ser executadas, o MUNICÍPIO poderá realizar aportes de recursos.
19.2. O MUNICÍPIO poderá pagar a SPE através de aportes, ou seja, recursos pagos à vista. O pagamento através de aportes dar-se-á imediatamente após a execução, entrega e disponibilização das obras relativas.
19.2.1. Estão previstas inicialmente para ser executadas através de aportes as reposições dos ativos previstas no CONTRATO (reinvestimentos), por ocasião da obsolescência dos ativos objeto do investimento realizado pela SPE no início do CONTRATO.
19.2.2. Esses aportes serão realizados com os recursos existentes no Fundo de Reposição dos Ativos, na forma do ANEXO 10 deste EDITAL.
19.2.3. Esta disposição poderá ser alterada, em conformidade com o disposto no ANEXO 9 do EDITAL.
19.3. Quanto da utilização dos recursos existentes no Fundo de Reposição dos Ativos para a realização dos aportes, esses valores deverão ser depositados na CONTA DE DEPÓSITO.
19.3.1. Os valores referentes aos aportes realizados com recursos do Fundo de Reposição dos Ativos serão transferidos pelo AGENTE DEPOSITÁRIO dessa conta para a CONTA DE DEPÓSITO quando houver pagamento a ser realizado à SPE a este título.
19.4. O MUNICÍPIO somente poderá emitir a ordem de serviço para que a SPE execute obra a ser paga através de aporte após cumprida a exigência descrita no item 19.3.
19.5. As normas para a utilização de aportes e as normas de medição e pagamento das obras a serem pagas através de aportes estão dispostas nos itens 14, 15 e 16 do ANEXO 10 do EDITAL.
19.6. A economia gerada após o pagamento da conta de energia elétrica e demais encargos decorrentes deste CONTRATO, inclusive pagamento de eventuais FINANCIADORES, será provisionada e destinada ao Fundo de Reposição dos Ativos, administrado pelo AGENTE DEPOSITÁRIO, que será utilizada pela SPE para a aquisição de materiais e equipamentos em substituição aos que atingirem sua vida útil e não apresentarem mais condições adequadas de uso, ou seja, para o custeio dos reinvestimentos ao longo do CONTRATO.
19.7. Os procedimentos para operacionalização do Fundo de Reposição dos Ativos estão descritos nos ANEXOS 6 e 9 do EDITAL.
19.8. Os recursos do Fundo de Reposição dos Ativos serão mantidos pelo AGENTE DEPOSITÁRIO na Conta de Reposição dos Ativos.
Xxxxxxxx Xxxxx– Do Pagamento da Contraprestação
20. A receita arrecadada com a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica) fica vinculada aos pagamentos do CONTRATO, conforme autoriza o inciso I do Artigo 8º da Lei Federal 11.079/04.
20.1. O MUNICÍPIO destinará toda a receita descrita na Cláusula 20 para depósito em uma conta corrente especialmente aberta para o fim de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, denominada CONTA DE DEPÓSITO.
20.2. O AGENTE DEPOSITÁRIO deverá proceder a todos os atos descritos neste CONTRATO, além dos previstos no contrato próprio que deverá firmar com o MUNICÍPIO, com anuência da SPE, para gestão da CONTA DE DEPÓSITO, conforme dispõe o ANEXO 6 do EDITAL.
20.3. O MUNICÍPIO pagará a CONTRAPRESTAÇÃO através do AGENTE DEPOSITÁRIO. Esse AGENTE debitará a CONTA DE DEPÓSITO do valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO relativa ao mês de referência e transferirá à SPE, na conta corrente no.........., da agência no.......... do Banco.................. .
20.3.1. O AGENTE DEPOSITÁRIO deverá realizar os pagamentos previstos neste CONTRATO no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do atestado liberatório de pagamento por parte da Secretaria de Fazenda, conforme disposto no ANEXO 10 do EDITAL.
20.4. Mensalmente, após o cumprimento do disposto no item 20.3, o AGENTE DEPOSITÁRIO deverá encaminhar a SPE e ao MUNICÍPIO relatório com a movimentação e saldo da CONTA DE DEPÓSITO.
20.5. É vedado ao MUNICÍPIO realizar diretamente qualquer movimentação na CONTA DE DEPÓSITO durante a vigência deste CONTRATO.
20.6. O contrato entre o MUNICÍPIO e o AGENTE DEPOSITÁRIO deverá conter, além da anuência da SPE, o mesmo prazo de vigência deste CONTRATO e todas as determinações aqui previstas que se apliquem ao pagamento da SPE e demais movimentações previstas para ser realizadas com recursos da COSIP e de aportes. Essa instituição será a única entidade habilitada para qualquer movimentação na CONTA DE DEPÓSITO.
20.6.1. Caso o contrato entre o MUNICÍPIO e o AGENTE DEPOSITÁRIO seja rescindido, o MUNICÍPIO deverá promover processo para escolha de nova instituição financeira gestora no prazo de até 10 (dez) dias, nos moldes da Cláusula 45.
20.7. Caso a SPE haja contraído financiamento, cedido ou securitizado os recebíveis que detenha por força deste CONTRATO para obtenção dos recursos destinados aos investimentos ou SERVIÇOS, o MUNICÍPIO reconhecerá o FINANCIADOR como parte deste CONTRATO.
20.7.1. Os procedimentos constantes nesta cláusula poderão ser realizados para pagamento direto dos haveres do FINANCIADOR, caso a SPE lhe haja sub-rogado no todo ou em parte seus direitos creditórios junto ao MUNICÍPIO.
20.7.2. Para tanto, a SPE e o FINANCIADOR deverão informar ao MUNICÍPIO acerca dos créditos que tenham sido cedidos. Neste caso, o MUNICÍPIO oficiará o AGENTE DE DEPÓSITO para que liquide diretamente ao financiador os seus haveres.
Xxxxxxxx Xxxxx e Um– Do Verificador Independente
21.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na
avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e na aferição do cumprimento das demais obrigações por ela assumidas, podendo auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
21.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
21.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
21.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser contratado dentre pessoas jurídicas de elevado conceito no campo de sua especialidade, com destacada reputação ética junto ao mercado, alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico.
21.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e conforme os demais requisitos estabelecidos no ANEXO V – PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS.
21.4. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS contemplados no presente no ANEXO V.
21.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
21.5.1. Enquanto o VERIFICADOR INDEPENDENTE não for contratado pelo PODER CONCEDENTE, ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL disciplinado no ANEXO V – PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS poderá ser realizado com base no(s) relatório(s) de aferição de desempenho produzido(s) pela própria CONCESSIONÁRIA, devidamente apreciados pela SECONSER.
21.5.2. Havendo inconsistência entre as informações trazidas no(s) relatório(s) de aferição de desempenho produzido(s) pela CONCESSIONÁRIA e aquelas obtidas mediante a supervisão da SECONSER, prevalecerá o que constar dessa última.
21.6. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas entre as PARTES por meio de uma solução amigável, sem prejuízo da via arbitral prevista neste CONTRATO.
21.7. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas serão pagos regularmente pelo PODER CONCEDENTE, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base no IPCA/IBGE, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
21.8. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização da via arbitral, nos termos deste CONTRATO.
Cláusula Vinte e Dois -Da Transferência e da Oneração dos Direitos e
Obrigações da SPE
22.1. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures e títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Poderá igualmente realizar operação de securitização dos recebíveis advindos deste CONTRATO, em operação estruturada para a alavancagem dos recursos necessários aos investimentos.
22.2. Nos termos do disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, a SPE poderá:
a) nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
b) nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros.
Cláusula Vinte e Três– Do Financiador
23.1. Caso a SPE celebre contrato com FINANCIADOR em qualquer tipo de operação financeira destinada à alavancagem de recursos para a execução deste CONTRATO, deverá comunicar ao MUNICÍPIO, que, a partir de então, reconhecerá o FINANCIADOR como parte do CONTRATO.
23.1.1. A SPE deverá encaminhar o contrato celebrado com o FINANCIADOR, em que constem os valores financiados, as condições de financiamento, taxas de juros, prazo e valores devidos, bem como todas as demais condições e regulamentos relativos ao financiamento.
23.1.2. O ente que celebre contrato com a SPE para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecido como FINANCIADOR, caso a SPE comunique ao MUNICÍPIO acerca dessa contratação e o contrato de fornecimento traga claramente em seu bojo a descrição dos haveres financeiros desse fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros que componham esses pagamentos. Neste caso, os pagamentos desse FINANCIADOR serão realizados através dos procedimentos previstos no item 22.3.
23.2. Caso a SPE haja emitido qualquer título vinculado a recebíveis do CONTRATO, deverá encaminhar o regulamento desse título ao MUNICÍPIO, além da lista com as pessoas que adquiriram esses recebíveis, para que a liquidação seja realizada diretamente a esses detentores pelo AGENTE DEPOSITÁRIO.
23.3. É admitida, nos casos em que a SPE deixe de pagar ao FINANCIADOR o retorno avençado contratualmente, a emissão de empenho por parte do MUNICÍPIO diretamente em nome do FINANCIADOR, sendo este valor descontado da CONTRAPRESTAÇÃO mensal devida à CONCESSIONÁRIA.
23.3.1. Para operacionalizar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO diretamente ao FINANCIADOR, no caso do inadimplemento previsto neste item, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
23.3.1.1. O FINANCIADOR deverá encaminhar ao MUNICÍPIO o extrato dos pagamentos realizados pela SPE juntamente à relação dos pagamentos devidos e não pagos, em que reste comprovado o inadimplemento;
23.3.1.2. Deverá ser encaminhada cópia do contrato de financiamento das OBRAS e/ou SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, em que conste a vinculação do valor financiado aos recebimentos por parte da SPE dos créditos junto ao MUNICÍPIO;
23.3.1.3. O FINANCIADOR deverá emitir documento fiscal no valor da parte que lhe caiba da CONTRAPRESTAÇÃO, que ser-lhe-á paga diretamente pelo AGENTE
DEPOSITÁRIO, até que a SPE volte a adimplir com os compromissos financeiros contraídos.
23.4. O FINANCIADOR desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terá legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
23.5. O FINANCIADOR poderá comunicar diretamente ao MUNICÍPIO sobre o inadimplemento da SPE, caso venha a ocorrer, e assim utilizar-se do disposto no item 22.3 para receber seus haveres financeiros.
23.5.1. A comunicação aqui prevista deverá ser acompanhada de documentação que comprove o inadimplemento.
Cláusula Vinte e Quatro – Da Garantia de Execução Do Contrato
24.1 Em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas, a SPE deverá prestar garantia de execução do CONTRATO no valor de R$ (5% do valor previsto para o CONTRATO, conforme proposta da licitante vencedora), na forma prevista no art. 56, §2º da Lei Federal nº 8.666/93.
24.1.1. Haverá liberação de 20% (vinte por cento) do montante original da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO após a conclusão da modernização integral da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devidamente atestada pelo MUNICÍPIO, quando o parque luminotécnico estiver com 100% das luminárias com tecnologia LED e a economia mínima de energia elétrica efetivamente atingida deverá ser de 65,23%.
24.1.2. A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
24.2. A garantia de execução do CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data da sua extinção, por meio de renovações periódicas.
24.2.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do MUNICÍPIO.
24.2.1.1. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
24.3. O MUNICÍPIO recorrerá à garantia de execução do CONTRATO para:
24.3.1. O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA; e/ou
24.3.2. O pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA, de forma definitiva, em âmbito administrativo, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição.
24.3.2.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de desconto na CONTRAPRESTAÇÃO a ela devida e de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
24.4. Caso a SPE deixe de manter os seguros exigidos neste CONTRATO, o MUNICÍPIO poderá utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO para a contratação desses seguros.
24.5. O recurso à garantia de execução do CONTRATO será precedido de comunicação à SPE, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
24.5.1. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.6. Sempre que o MUNICÍPIO utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
24.7. A garantia de execução do CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia de execução do CONTRATO correrão por conta da SPE.
24.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia de execução do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo MUNICÍPIO.
24.10. A SPE deverá reajustar o valor da garantia de execução do CONTRATO estabelecido no item 24.1 nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
24.11. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA,
bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nos termos da Cláusula 42.
24.12. O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
24.13. O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
24.14. Caso verificado o descumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, o valor da garantia poderá ser utilizado para o pagamento direto aos empregados da CONTRATADA que participaram da execução do contrato.
Cláusula Vinte e Cinco – Dos direitos e obrigações do Município
25.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, cabem ao MUNICÍPIO os seguintes encargos e direitos:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA os documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato;
e) regulamentar os serviços e fiscalizar a sua prestação pela SPE, zelando pela sua boa qualidade;
f) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
g) intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
h) extinguir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e condições previstos neste CONTRATO;
i) aprovar a revisão do CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 17 e nos termos da legislação aplicável, mediante celebração do respectivo termo aditivo ao CONTRATO;
j) cumprir e fazer cumprir as disposições e condições deste CONTRATO, zelando pela boa qualidade dos serviços;
k) receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
l) estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela SPE;
m) fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, solicitados por escrito pela SPE;
n) pagar à SPE as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
o) examinar as solicitações e documentos encaminhados pela SPE, com vistas à execução, reformulação e/ou adaptação dos SERVIÇOS e das OBRAS, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
p) realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
q) fiscalizar o desenvolvimento das ações da SPE, para que sejam garantidas boas condições de atendimento à população;
r) manter estrutura funcional e organizacional adequada para a fiscalização dos serviços;
s) manter em seus arquivos os projetos básico e executivo, a documentação referente à execução das OBRAS e as plantas “as-built” que lhe serão encaminhados pela SPE
posteriormente ao recebimento das OBRAS. A SPE deverá encaminhar essas plantas em ate 90 (noventa) dias após o recebimento definitivo de cada etapa das OBRAS;
t) adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para os investimentos para as OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir o FINANCIADOR;
u) emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos termos do CRONOGRAMA e da legislação vigente;
v) autorizar as alterações do estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA ou do instrumento de constituição de consórcio, quando implicar em transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, na forma do art. 27 da Lei 8.987/1995;
w) zelar pela preservação e conservação do meio ambiente na prestação dos SERVIÇOS e na utilização da infra-estrutura a eles associados;
x) fixar as penalidades aplicáveis à CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento do CONTRATO.
Cláusula Vinte e Seis – Dos direitos e obrigações da SPE
26.1. Incumbe à SPE respeitar e fazer valer os termos do CONTRATO, devendo atender às metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.2. São deveres da SPE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo MUNICÍPIO, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
b) prestar o serviço no endereço constante da proposta detalhe;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) durante vida útil prevista para os ativos instalados como investimento da SPE no início do CONTRATO, estimados em 144 (cento e quarenta e quatro) meses, será de sua exclusiva responsabilidade a sua substituição, acaso se tornem inservíveis para a prestação do serviço de iluminação pública, sem direito a qualquer direito em face do MUNICÍPIO em decorrência desta substituição;
i) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
j) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
k) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
l) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
m) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas;
n) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
26.3. Também são deveres da CONTRATADA:
a) apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dentro de 15 (quinze) dias, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
b) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
c) manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO da CONCESSÃO;
d) observar todas as obrigações contidas nos ANEXOS deste EDITAL;
e) assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência dos serviços que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
f) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
g) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
h) permitir a utilização não onerosa, pela Administração Municipal Direta e Indireta, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para o desenvolvimento de serviços de interesse público por ele prestados ou delegados,
observado, nos casos em que tal acesso implique custos adicionais ou prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 17;
i) instalar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais demandados pelo PODER CONCEDENTE. Nos casos em que tal instalação implicar em custos adicionais ou prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, deverá ser observado o disposto na Cláusula 17;
j) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
k) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
l) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros;
m) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, em especial as diretrizes fixadas nos ANEXO 1 e 8, e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente;
n) dar conhecimento imediato ao MUNICÍPIO de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do serviço, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando,
por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
o) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do OBJETO;
p) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório com as reclamações dos USUÁRIOS, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
q) apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
r) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) do cumprimento das metas estipuladas no contrato e seus anexos e; (v) das obras realizadas; (vi) das atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vii) dos eventuais períodos de interrupção do serviço e suas justificativas;
(viii) do consumo de energia elétrica e dos valores pagos à distribuidora/fornecedora; e (ix) outros dados relevantes;
s) manter atualizado o Cadastro Técnico da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS e dos bens em estoque, bem como dos bens inservíveis;
t) manter o MUNICÍPIO mensalmente informado do cumprimento das etapas de modernização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
u) apresentar ao MUNICÍPIO, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o MUNICÍPIO, razoavelmente e sem trazer ônus adicional
significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar a, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
v) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do MUNICÍPIO, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO do CONTRATO, inclusive o CCO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
w) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo MUNICÍPIO, inclusive para participar de reuniões;
x) adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema Confea/Crea. 11.3.
y) observar as regras de compartilhamento de receitas e ganhos, nos termos deste CONTRATO;
z) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao MUNICÍPIO, indicando as formas para contato;
aa) observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
bb) ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO, incluindo o(s) software(s) utilizado(s) na operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as informações técnicas e comerciais pertinentes, e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo- se observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades;
cc) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
dd) recompor, ao término das intervenções realizadas em passeios, leitos carroçáveis e demais LOGRADOUROS PÚBLICOS, as condições originais do local, obedecendo aos padrões estabelecidos pelo MUNICÍPIO;
ee) identificar os locais sujeitos à intervenção para a execução de obras ou serviços OBJETO da CONCESSÃO, por meio de placas de sinalização com dimensões, dizeres e logotipos no padrão a ser informado pelo MUNICÍPIO;
ff) manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
gg) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e realizar interferências na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no OBJETO deste CONTRATO;
hh) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
ii) manter em arquivo todas as informações dos serviços executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao MUNICÍPIO livre acesso a elas a qualquer momento;
jj) dar imediato conhecimento ao MUNICÍPIO da ocorrência de qualquer litígio, bem como do eventual descumprimento dos termos do contrato de fornecimento de energia elétrica com o respectivo fornecedor, prestando ao PODER CONCEDENTE toda a informação relativa à(s) sua(s) evolução(ões);
26.4. A CONTRATADA se responsabilizará, na forma deste CONTRATO, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
26.5. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
26.6. Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município do Niterói no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a três vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
26.7. A retenção prevista no item 26.6 será realizada na data do conhecimento pelo Município de Niterói da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
26.8. Somente será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
26.9. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no item 26.8, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
26.10. Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
26.11. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os serviços contratados e a explorar o OBJETO da CONCESSÃO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis ao PODER CONCEDENTE;
b) receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO, como a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a que fizer jus e as indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia no FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do OBJETO da CONCESSÃO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e do OBJETO da CONCESSÃO;
e) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
Cláusula Vinte e Sete – Da Subscontratação
27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS e a CONCESSÃO, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
27.2. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
27.2.1. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
27.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
Cláusula Vinte e Oito – Da Responsabilidade
28.1. A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
28.2. A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
28.3. A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
28.4. A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos itens 28.2 e 28.3 ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
28.5. A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento mensal devido à CONTRATADA.
Cláusula Vinte e Nove – Dos Seguros
29.1. A SPE obriga-se a contratar, às suas expensas, até a assunção dos serviços, junto à seguradora de sua livre escolha, desde que considerada de primeira linha e seja registrada na SUSEP, seguro contra todos os riscos inerentes à execução dos SERVIÇOS, em condições aceitáveis pelo MUNICÍPIO, o qual deverá ser mantido durante todo o prazo do CONTRATO.
29.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a SPE obriga-se a contratar os seguintes seguros de danos materiais:
29.2.1. seguro contra danos materiais, cobrindo a perda, destruição, furto ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos
seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição ou reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
29.2.2. seguro contra responsabilidade civil, cobrindo a SPE e o MUNICÍPIO pelos montantes que possam vir a ser-lhes cobrados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo este valor ser reajustado nos mesmos prazos e critérios de reajuste aplicados à CONTRAPRESTAÇÃO.
29.3. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidos nesta cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão, modificação ou substituição ser previamente aprovado pelo MUNICÍPIO.
29.4. Ocorrendo a hipótese de sinistros referentes às OBRAS não cobertos pelos seguros contratados, a SPE responderá isoladamente pelas danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao MUNICÍPIO, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos não cobertos pelo seguro contratado.
29.5. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que tratam esta cláusula, deverá o MUNICÍPIO, mediante prévia ciência à SPE, proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE, que permanecerá responsável pelos eventuais danos ou ônus decorrentes da falta de cumprimento das obrigações.
29.6. A SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de início das OBRAS, todas as apólices dos seguros contratados, com a finalidade de verificar suas condições.
29.7. O MUNICÍPIO poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, em até
15 (quinze) dias, contados de sua apresentação, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a SPE proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
29.8. Caso o MUNICÍPIO não se manifeste na forma e no prazo indicados no item 29.7, as apólices de seguro apresentadas pela SPE serão consideradas aceitas.
29.9. A SPE deverá comprovar ao MUNICÍPIO, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano de vigência contratual, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estarão válidas até o último dia do exercício social em curso.
29.10. A SPE deverá enviar ao MUNICÍPIO cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
Cláusula Trinta – Da Responsabilidade da SPE com Terceiros
30.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
30.1.1. O MUNICÍPIO deverá anuir previamente em todas as contratações de terceiros ou subempreiteiros realizadas pela SPE.
30.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o MUNICÍPIO.
30.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
30.4. Ainda que o MUNICÍPIO tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, por força do estabelecido neste CONTRATO, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do MUNICÍPIO qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios, ressalvadas as situações em que seja cabível reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Cláusula 17.
30.5. A SPE será responsável perante o MUNICÍPIO pela execução de serviço ou obra relacionada à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que venha a ser executada por terceiro contratado, independentemente de autorização formal do MUNICÍPIO à contratação do terceiro envolvido no caso concreto.
30.6. A contratação de terceiros pela SPE não trará qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária para o MUNICÍPIO.
Cláusula Trinta e Um– Da Fiscalização
31.1. O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
31.1.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida pela SECONSER, auxiliada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE previsto na Cláusula 21,
com o objetivo coordenar as atividades relativas ao CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações pela SPE.
31.1.2 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de
2 (dois) membros designados pela Secretária de Conservação e Serviços Públicos, conforme ato de nomeação.
31.1.3 – A comissão a que se refere o item 31.1.2, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
31.2. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
31.2.1 A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
31.3. Para exercício das atividades da SECONSER, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do MUNICÍPIO, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo MUNICÍPIO, em prazo razoavelmente estabelecido em comum acordo.
31.4. As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes, especialmente indicados para essa finalidade.
31.5. O MUNICÍPIO poderá realizar, na presença dos representantes da SPE, ou requerer que esta realize, às suas custas, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das
condições e qualidade dos serviços executados, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.
31.6. O representante do MUNICÍPIO responsável pelos procedimentos anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, determinando à SPE a regularização das faltas ou defeitos verificados.
31.7. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO não poderá obstruir ou prejudicar a execução dos serviços pela SPE.
31.8. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos SERVIÇOS e OBRAS e o CRONOGRAMA, a SPE deverá informar ao MUNICÍPIO a respeito, de forma detalhada e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos ou, em caso de motivo atribuível ao MUNICÍPIO, as providencias necessárias para que a execução possa voltar ao ritmo previsto.
31.9. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa.
31.10. A SPE é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que a fiscalização do MUNICÍPIO verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados.
31.11. Caso a SPE não concorde com a decisão do representante do MUNICÍPIO quanto à qualidade dos serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá comunicar a
discordância através de recurso formal consubstanciado, em até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
31.12. O MUNICÍPIO deverá manifestar-se sobre a discordância da SPE mencionada no item 31.11 em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela SPE.
31.13. Na hipótese de o MUNICÍPIO não aceitar as explicações apresentadas no prazo fixado no item 31.10, deverá ser instaurado processo para solução do problema específico.
31.14. Em caso de descumprimento, pela SPE, da determinação final emitida pelo MUNICÍPIO, no exercício da fiscalização, poderá, mediante prévia ciência da SPE, proceder diretamente ou por intermédio de terceiro à correção da situação, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE.
31.15. Para fins de pagamento dos custos incorridos pelo MUNICÍPIO no atendimento ao disposto no item 31.14, poderá utilizar-se de desconto na medição mensal da CONTRAPRESTAÇÃO ou do seguro garantia do CONTRATO.
31.16. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA está estabelecida neste CONTRATO e deverá ser observada em todas as suas disposições, principalmente no tocante aos seus objetivos.
31.17. São objetivos da fiscalização:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) orientar o Poder Executivo no tocante a cobrança da COSIP, de maneira a assegurar os recursos necessários para o correto desenvolvimento do CONTRATO, seu equilíbrio econômico-financeiro, bem como sua modicidade, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
e) definir as penalidades, em consonância com o previsto neste CONTRATO e na legislação pertinente.
31.18. O MUNICÍPIO editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) regime, estrutura e níveis de cobrança da COSIP, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) monitoramento dos custos;
g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) subsídios, isenções e demais exceções tributarias, através de encaminhamento ao executivo para elaboração de emenda a legislação pertinente;
j) padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
l) medidas de contingências e de emergências, inclusive interrupção do serviço em casos extremos.
31.19. As normas previstas neste item deverão fixar prazo para a SPE comunicar aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
31.20. O MUNICÍPIO, em suas atribuições como fiscalizador, deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pela SPE.
31.21. O MUNICÍPIO assegurará aos usuários dos serviços públicos de iluminação nas vias publicas:
a) amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
c) acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pela SPE, com sua respectiva aprovação;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Cláusula Trinta e Dois – Do Inadimplemento do Município
32.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do MUNICÍPIO:
a) não permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA;
b) não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
c) não emissão das licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos definidos na legislação vigente;
d) deixar de tomar qualquer providência prevista neste CONTRATO, que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
e) ação ou omissão do MUNICÍPIO de forma a não manter ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.2. No caso de o MUNICÍPIO não emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, ou não permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou não tomar as providências a que se obrigou neste CONTRATO, a SPE:
a) não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções ou prejuízos causados na prestação dos serviços;
b) terá direito à revisão do CRONOGRAMA;
c) terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos na Cláusula 17.
Cláusula Trinta e Três– Do Inadimplemento da SPE
33.1. Será caracterizado como inadimplemento da SPE o descumprimento de qualquer dispositivo constante do CONTRATO e de seus ANEXOS.
Cláusula Trinta e Quatro – Das Sanções Administrativas e Demais
Penalidades
34.1. A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual ou pré-contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
34.2. A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
34.2.1. Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
34.3. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante.
34.3.1. A advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do item 34.1, serão impostas pelo Ordenador de Despesa;
34.3.2. A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do item 34.1, será imposta pelo próprio Secretário Municipal ou pelo Ordenador de Despesa, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário Municipal.
34.3.3. A aplicação da sanção prevista na alínea d, do item 34.1, é de competência exclusiva do Secretário Municipal ou do Prefeito do Município.
34.4. A multa administrativa, prevista na alínea b, do item 34.1:
a) corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato ou do empenho.
34.4.1. No caso de aplicação de multa, a SPE deverá realizar o pagamento em até em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição.
34.4.2. O não pagamento de multa eventualmente aplicada à SPE, no prazo estipulado neste CONTRATO importará na incidência automática de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e na correspondente correção monetária pelo IPCA/IBGE, pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento pela SPE.
34.5. A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do item 15.1:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento.
34.6. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do item 34.1, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
34.6.1 A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
34.7 Se o valor da multa prevista na alínea b, do item 34.1 for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
34.8 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do CONTRATO, garantido o contraditório e a defesa prévia.
34.9. A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação
da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
34.9.1. Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
34.9.2. A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
34.9.2.1. A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do item 34.1, e no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso da alínea d, do item 34.1.
34.9.3 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
34.10. Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
34.11. As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
34.12. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
34.13. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções
estabelecidos neste CONTRATO, a SPE também se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal do MUNICÍPIO, por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, mantidos após a advertência, multa a ser fixada pelo MUNICÍPIO.
34.14. As multas previstas no CONTRATO serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade nas hipóteses legalmente cabíveis.
Cláusula Trinta e Cinco – Dos Casos Fortuitos e de Força Maior
35.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam seu cumprimento, devidamente justificados e aceitos pelo MUNICÍPIO, ficará a SPE exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do CRONOGRAMA e das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro, pelos meios previstos na Cláusula 17.
35.2. Para fins do disposto no item 35.1, considera-se:
35.2.1. força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
35.2.2. caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
35.2.3. fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
35.2.4. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
35.2.5. interferências imprevistas: são ocorrências materiais não previstas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.
35.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela SPE em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
35.3.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas OBRAS;
35.3.2. caso, a juízo da SPE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas.
35.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE ao MUNICÍPIO, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o MUNICÍPIO previamente comunicada.
35.5. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do MUNICÍPIO.
35.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, bem como da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou, ainda, da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o MUNICÍPIO.
35.7. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta cláusula, as partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE de forma amigável, em prazo razoável.
Cláusula Trinta e Seis– Da Aferição dos Índices de Qualidade
36.1. Além da medição mensal, a CONTRAPRESTAÇÃO será paga mediante a aferição dos índices de qualidade, que serão avaliados mensalmente pelo MUNICÍPIO.
36.2. O índice de avaliação variará de 0 (zero) a 1(um), conforme escala explicitada nos PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS, ANEXO 5 do EDITAL.
36.2.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO sofrerá glosa, conforme tabela constante nos PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS, caso o índice apurado no mês seja inferior a 0,90.
Cláusula Trinta e Sete – Da Repartição dos Riscos entre as Partes
37.1. Os riscos inerentes as partes estão explicitados na MATRIZ DE RISCO - ANEXO 8 do EDITAL e demais previsões deste CONTRATO.
37.2. Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
e os ganhos de produtividade apurados na execução deste CONTRATO deverão ser compartilhados com o MUNICÍPIO, em partes iguais.
37.2.1. A SPE deverá compartilhar com o MUNICÍPIO, na razão de 50% (cinqüenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
37.2.2. Os ganhos econômicos de redução de taxas de financiamento e/ou de ganhos de produtividade serão verificados em relação a proposta comercial apresentada pela SPE, tomando-se como base para aferição a TIR (taxa interna de retorno) explicitada pelo SPE em sua PROPOSTA COMERCIAL, na planilha ANÁLISE FINANCEIRA, integrante do CRONOGRAMA - ANEXO 4 do EDITAL.
Cláusula Trinta e Oito- Da extinção do Contrato
38.1. Extingue-se o CONTRATO por:
38.1.1. advento do termo contratual;
38.1.2. encampação;
38.1.3. caducidade;
38.1.4. rescisão;
38.1.5. anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
38.1.6. falência ou extinção da SPE.
38.2. Extinto o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista no item 38.1, opera-se, de pleno direito, a reversão ao MUNICÍPIO dos bens afetos aos serviços, bem como as prerrogativas conferidas à SPE, pagando-se à SPE a respectiva indenização, de acordo com a hipótese de extinção.
38.2.1. A SPE apresentará ao MUNICÍPIO os valores apurados para efeito de indenização.
38.2.2. O MUNICÍPIO deverá analisar esses valores e sua procedência no prazo de 15 (quinze) dias.
38.2.3. Caso haja o transcurso do lapso temporal definido no subitem 38.2.2 e o MUNICÍPIO não se manifeste a respeito dos valores indenizatórios, estes não serão considerados aceitos tacitamente.
38.2.4. Caso o MUNICÍPIO não anua aos valores apresentados pela SPE, deverá fazê-lo de maneira motivada e fundamentada, oficiando a SPE para que se manifeste em réplica.
38.2.5. A SPE poderá rever os valores requeridos a título de indenização ante as considerações do MUNICÍPIO, encaminhando a solicitação de valor que contemple essas alterações.
38.2.6. Caso não haja consenso entre as partes quanto ao valor devido a título de indenização, deverão ser adotadas as soluções de controvérsias previstas neste CONTRATO.
38.3. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão revertidos ao MUNICÍPIO livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
38.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços diretamente pelo MUNICÍPIO ou por nova outorga de concessão.
38.5. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATO caberá à SPE indenização pelos investimentos realizados e não amortizados, nos moldes da Lei 8.987/95.
Cláusula Quarenta – Da Rescisão
40.1. O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do objeto do presente CONTRATO, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
40.1.1 As PARTES também poderão rescindir o CONTRATO de maneira amigável, conforme disposto no art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
40.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
40.3 A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
40.4. Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
Cláusula Quarenta e Um–Da Impossibilidade de Oposição do Contrato Não
Cumprido pela SPE.
41.1. Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o MUNICÍPIO, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
41.1.2. Somente nos casos plenamente justificáveis, a SPE poderá propor a rescisão do CONTRATO quando restar plenamente estabelecido o descumprimento parcial ou total das normas contratuais pelo MUNICÍPIO, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os serviços não poderão ser interrompidos ou suspensos, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
41.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta cláusula, a indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO deverá incluir:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do CRONOGRAMA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos serviços pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos serviços;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a conseqüente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) danos diretos e indiretos sofridos pela SPE;
e) os lucros cessantes calculados por empresa independente de auditoria independente.
Cláusula Quarenta e Dois- Da Reversão dos Bens que Integram a Concessão
Administrativa : dos Bens Reversíveis
42.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os bens a ela integrados ou afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela SPE serão considerados reversíveis e reverterão automaticamente ao MUNICÍPIO.
42.2. Para os fins previstos no item 42.1, obriga-se a SPE a entregar os bens nele referidos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, considerando-se normais o desgaste e a depreciação resultante do seu uso.
42.2.1. No caso previsto no item 42.1, os bens adquiridos pela SPE que não hajam sido instalados ou utilizados na execução dos SERVIÇOS ou OBRAS não serão considerados afetos à concessão e serão de propriedade da SPE.
42.2.2. Os custos, taxas e emolumentos da transferência de propriedade de qualquer bem da SPE ao MUNICÍPIO serão arcados pelo MUNICÍPIO.
42.3. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será promovida, pelo MUNICÍPIO, vistoria prévia dos bens a ela afetos, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um Termo de Reversão dos Bens, com indicação do seu estado de conservação.
42.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, quando de sua devolução ao MUNICÍPIO, não se encontrem em condições adequadas, a SPE indenizará o MUNICÍPIO num montante a ser apurado mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa.
42.5. O MUNICÍPIO poderá, ainda, reter ou executar a garantia de execução do CONTRATO, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
42.6. Caso o montante da garantia de execução do CONTRATO seja insuficiente para atender ao cumprimento das obrigações da SPE, o MUNICÍPIO poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
42.7. Os recursos existentes no Fundo de Reposição dos Ativos reverterão ao MUNICÍPIO na extinção do CONTRATO, nos moldes descritos no ANEXO 9 do EDITAL.
Cláusula Quarenta e Três – Do Mecanismo de Solução de Controvérsias
43.1. As PARTES concordam em resolver, por meio de arbitragem, os conflitos, as divergências e os impasses relacionados aos direitos disponíveis decorrentes do CONTRATO e de sua interpretação (“Controvérsias”).
43.1.1. O procedimento arbitral será processado pela Corte de Arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CCMA (“Corte”), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
43.2. As Controvérsias serão resolvidas por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pelo PODER CONCEDENTE, 1 (um) indicado pela CONCESSIONÁRIO e 1 (um) indicado de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes, cabendo a este presidir o Tribunal Arbitral e conduzir o procedimento.
43.2.1. Caso as Partes ou os árbitros por elas indicados deixem de realizar as indicações dentro dos prazos previstos pelo Regulamento da Corte, a indicação será feita na forma do Regulamento da Corte.
43.3. As PARTES, por meio de acordo, poderão eleger distinta câmara para o processamento da arbitragem, desde que esta possua reconhecida experiência em questões envolvendo entes públicos.
43.4. A arbitragem será conduzida no Município de Niterói, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para prática de todo e qualquer ato.
43.5. Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis brasileiras.
43.6. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, que deverá continuar nos
termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
43.7. As Partes poderão requerer ao Poder Judiciário medidas cautelares de caráter preparatório à arbitragem na forma prevista na Lei nº 9.307/1996, bem como executar a sentença arbitral, ficando eleito para tanto o foro da comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Quarenta e Quatro– Da Contagem dos Prazos
44.1. Na contagem dos prazos deste CONTRATO deve-se obedecer ao previsto no art. 224 do Código de Processo Civil.
42.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente do MUNICÍPIO.
44.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
Cláusula Quarenta e Cinco– Da Contratação do Agente depositário
45.1. O MUNICÍPIO deverá promover a contratação, com a anuência da SPE, de instituição financeira, denominada neste CONTRATO de AGENTE DEPOSITÁRIO, para sediar e movimentar a CONTA DE DEPÓSITO durante toda a vigência contratual.
45.1.1. A contratação será conduzida pelos ditames da Lei Federal 8.666/93, Lei Federal 8.987/95 e Lei Federal 11.079/04.
45.1.2. O contrato será celebrado entre o AGENTE DEPOSITÁRIO e o MUNICÍPIO, com a anuência obrigatória da SPE.
45.2. A contratação do AGENTE DEPOSITÁRIO é requisito obrigatório para a emissão da autorização para início dos SERVIÇOS e OBRAS.
45.3. Os custos referentes a esse contrato, caso existam, serão pagos pelo MUNICÍPIO diretamente ao AGENTE DEPOSITÁRIO.
45.4. A substituição do AGENTE DEPOSITÁRIO somente poderá ser feita com o consenso das partes.
45.4.1. A contratação de novo AGENTE DEPOSITÁRIO deverá obedecer ao disposto nesta cláusula.
45.4.2. Caso haja divergência quanto à substituição, deverá ser adotado o mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 43.
Cláusula Quarenta e Seis– Do Exercício de Direitos
46.1. A inexigência de uma das partes, no que tange ao cumprimento, pela outra parte, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
Cláusula Quarenta e Sete – Da Invalidade Parcial
47.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for cancelada por decisão judicial, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito em suas demais cláusulas.
4.2. No caso da decisão tratada no item 47.1 comprometer irremediavelmente a execução do CONTRATO, as partes deverão providenciar as alterações necessárias para sua continuidade.
47.3. Caso não haja a possibilidade fática prevista no item 47.2, o CONTRATO estará extinto, incorrendo as partes nas obrigações indenizatórias previstas.
Cláusula Quarenta e Oito – Das Comunicações
48.1. As comunicações entre as partes serão efetuadas por escrito e recebidas sob protocolo.
48.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, os endereços oficiais das partes.
48.2.1. O endereço da SPE será considerado como o constante da cópia de seu contrato de constituição, encaminhado ao MUNICÍPIO conforme determinado neste CONTRATO. Qualquer alteração de endereço deverá causar alteração do contrato de constituição da SPE, que deverá ser encaminhada ao MUNICÍPIO assim que registrada na Junta Comercial.
48.3. Qualquer das partes poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
Cláusula Quarenta e Nove- Da Publicação e do Controle do Contrato
49.1. Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
49.2. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
Cláusula Cinquenta – Do Foro
50.1. As partes elegem o foro da Comarca de Niterói, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias não dirimidas por meio de arbitragem ou para conhecer as ações que garantam a completa execução do compromisso arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 43.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, escritas apenas no anverso, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO e da SPE, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Niterói, (data).
Secretário(a) de Conservação e Serviços Públicos SPE
Testemunhas: