TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001364/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/12/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068240/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.201557/2023-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/12/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13624.100027/2023-19 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 04/01/2023 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais,
embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) Valor do Salário Mínimo Nacional de 2024 + R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (dez) empregados (as).
B) Valor do Salário-Mínimo Nacional de 2024 + R$138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos) para trabalhadores (as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados (as).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados pelo INPC acumulado de 2023, em 1º de janeiro de 2024, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Único - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores(as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$12,00 (doze reais), por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDILOJAS, devendo para tanto obter autorização escrita na sede deste sindicato patronal, responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vale-refeição/alimentação,
durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quarto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de
Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Quinto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em alimentos ou
mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo Sétimo – As empresas que não fornecerem vale-refeição/alimentação através de empresas
credenciadas ao SINDILOJAS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção coletiva, além de multa revertida em favor do SINDILOJAS de um piso salarial da categoria por trabalhador, por mês de descumprimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de qualquer controle de jornada aceito pela legislação em vigor, para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados ou naquelas que adotem o banco de horas, para que se possibilite o real pagamento ou compensação das horas extraordinárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado(a), sem exceção, a importância de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) + INPC acumulado de 2023, ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o (a) comerciário (a).
Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o (a) comerciário (a) com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, oftalmologia, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro. As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde aos seus empregados (as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, - desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, - mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia; não podendo os empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao SINDILOJAS, até o dia 31 de março, Contribuição Negocial Patronal no valor unitário de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), por CNPJ, das filiais e da matriz; salvo àquelas optantes do SIMPLES, que pagarão R$520,00 (quinhentos e vinte reais) por estabelecimento. As empresas que forem associadas ao Sindicato Patronal e estiverem em dia com suas contribuições mensais e negocial, pagarão valor unitário de R$315,00 (trezentos e quinze reais) por estabelecimentos.
Parágrafo Único - O não pagamento da presente contribuição no prazo acima estipulado, independentemente de ser a empresa associada ou não, posto que prevalece o negociado nesta CCT, e tem fundamento legal no art. 513, “e”, da CLT, acarretará a imediata incidência de juros de 1% ao mês e multa de 10% e, após 30 dias de atraso, também será acrescida de 10% de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial e 20% quando da cobrança judicial, sem prejuízo da negativação do nome da empresa devedora.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a descontar do salário de janeiro de 2024, de seus empregados(as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, a contribuição negocial que deverá recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento, nos seguintes valores:
A) R$50,00 (cinquenta reais) para trabalhadores(as) de empresas com até 10 (dez) empregados (as).
B) R$55,00 (cinquenta e cinco reais para trabalhadores(as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados (as).
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar opor-se aos descontos acima previstos deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 07 a 13 de janeiro de 2024, entregando ainda uma via protocolada à empresa.
Parágrafo segundo – Sendo-lhe destinada a Contribuição Negocial, assume o sindicato obreiro, integral responsabilidade por eventuais demandas judiciais e administrativas contra si movidas relativamente à mesma, inclusive perante o Ministério Público do
Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), 30/05 (Corpus Christi), 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante o ano de 2024, precisarão registrar junto ao SINDILOJAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (i) Razão Social, (II) Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de todos os estabelecimentos que abrirão matriz e filiais), (v) quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados se entenderem que não haverá rentabilidade financeira.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$90,50 (noventa reais e cinquenta centavos) + INPC acumulado de 2023, diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Ainda as empresas terão de depositar R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos) + INPC acumulado de 2023, por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários, na agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;
Parágrafo Quarto – Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 55,00 (cinquenta reais)
+ INPC acumulado de 2023, por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal).
Parágrafo Quinto – FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 23/09/2024, data em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2024, este compreendido entre domingo segunda e terça feira de carnaval, salvo disposição em sentido contrário, prevista em acordo coletivo de trabalho entre empresa e sindicato laboral, com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo Oitavo – Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho, salvo a exceção do período de carnaval.
Parágrafo Décimo – A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$71,00 (setenta e um reais) + INPC acumulado de 2023, de abono, ao invés do valor constante no §2º, no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado e o repouso a mais para o empregado comissionista.
}
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
XXXX XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA