ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013, que
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013, que
entre si fazem, de um lado a PRIMUS TEC INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA com
sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 72, sala 202 – Cascadura – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ, sob o nº 00.313.210/0001-30, e o SINTERGIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA
DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – 00x x 00x xxxxxxx – Xxxxxx –Xxx xx Xxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.121.168/0001-06, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I -INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de outubro, entre a entidade de Classe representada e a., Instalações de Energia Elétrica Ltda., quais sejam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da Primus Tec Instalações de Energia Elétrica Ltda., descritas na Introdução deste, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A Primus Tec Instalações de Energia Elétrica Ltda., aplicará a partir de 01 de
outubro reajuste de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) a todo quadro funcional.
CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa assegura a todos os seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento.
III- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CLÁUSULA QUINTA - TREINAMENTO
A empresa receberá do SINDICATO sugestões relativas ao desenvolvimento de
treinamento, com vistas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a adequação profissional de seus empregados às novas tecnologias e métodos de trabalho que venham ser implantados.
Parágrafo Primeiro – Quando solicitado a empresa dará acesso para o SINDICATO signatário do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela empresa, fornecendo o comprovante de participação de respectivo treinamento.
CLÁUSULA SEXTA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Primus Tec Instalações de Energia Elétrica Ltda., dará continuidade à sua política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá Plano de Saúde aos seus empregados, em caráter opcional, conforme as seguintes condicionantes estabelecidas na tabela baixo.
Empregados com salário base até R$ 1.596,99 – 100% de subsídio Empregados com salário base de R$ 1.587,00 a R$ 2.644,99 – 85% de subsídio Empregados com salário base acima de R$ 2.645,00 – 75% de subsídio
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
A Primus Tec Instalações de Energia Elétrica Ltda, se compromete a apresentar ao SINTERGIA a sua planilha de remuneração referente ao Plano de Cargos, Carreira e Salários de seus colaboradores, no prazo de 30 dias após a assinatura deste ACT com as devidas atualizações.
IV- DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES CLÁUSULA OITAVA– AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada empregado vales de auxílio-refeição ou
alimentação para os dias úteis do mês, com valor unitário de R$ 12,00 (doze reais). Parágrafo primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio-refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio-refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo-se esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo segundo - o auxilio refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo terceiro - o auxílio-refeição, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo quarto - O auxílio refeição tem por intuito assegurar a alimentação diária
do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de refeições prontas.
XXXXXXXX XXXX - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias, sendo facultativa a concessão por 180 (cento e oitenta) dias, com base na legislação estadual.
Parágrafo primeiro – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo segundo – A empresa garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consulta
médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a empresa definir caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde –EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – Tendo em vista que a empresa subsidia o plano de saúde para seus empregados, a empresa recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. Bem como a empresa se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
V- DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PERIMEIRO – HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da empresa será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A Primus Tec Instalações de Energia Elétrica Ltda., estabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida ao longo do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A empresa avaliará conforme o caso a concessão de licença para acompanhamento hospitalar de dependentes, sem qualquer comprometimento de abono, exceto os previstos em lei, desde que apresentada à devida comprovação nos casos de internação e declaração médica nos demais casos.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança o trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
A empresa constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, em cumprimento a NR-5, assim que atender os requisitos mínimos para sua constituição, qual seja o número de empregados suficientes para a implantação da CIPA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA
A empresa enviará ao SINDICATO cópias das atas das reuniões das CIPA´s, até 10(dez) dias após a realização das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMUNICADO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa se compromete a participar ao SINDICATO, com maior brevidade, a ocorrência de acidente de trabalho, enviando-lhes cópia da respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A empresa concorda em pagar pelos seus empregados, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo único – o valor será de 3% (três por cento) do salário base de cada funcionário do mês de outubro/2012, e será pago até o dia 30 (trinta) de novembro/2012 através de guia própria fornecida pelo SINDICATO.
VII- OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês do mês subseqüente, garantindo que sempre que possível pagará no ultimo dia útil do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A empresa e o SINDICATO realizarão, trimestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Parágrafo segundo – Serão discutidos e/ou apresentados nestes encontros para Acompanhamento de Acordo outros pontos de interesse do conjunto dos empregados da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012.