CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 50/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 50/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL E DE OUTRO O GRIS TURISMO LTDA, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 80.637.424/0001-09, com endereço na Av. Xxxxxxx Xxxxxx nº580, Centro, cidade de Formosa do Sul - SC, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e o GRIS TURISMO LTDA, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 05.220.767/0001-40, neste ato representada por seu representante legal Senhor(a) ADEMIR XXXXXXX XXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 72/2024, Dispensa de Licitação p/ Compras e Serviços Nº 26/2024, homologado em 08 de Julho de 2024 mediante sujeição mútua às normas constantes na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no Decreto Municipal 6.166, de 27 de dezembro de 2023 e demais legislações pertinentes, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL-SC, CONFORME NECESSIDADE.
1.2. O objeto e a quantidade de km previstos são estimados, significando dizer que o MUNICÍPIO não se obriga a adquirir a totalidade registrada no prazo de validade do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
2.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições, constam no Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelo objeto licitado, o preço abaixo especificado:
Item | Descrição | Marca | Quantidade | Un. | Vlr Unitário | Vlr. Total |
1 | CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA REALIZAR TRANSPORTE DE PACIENTES DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL-SC, COM VEÍCULO VAN, CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 PASSAGEIROS E REGISTRADOS NO DETER, COM AR CONDICIONADO, COM CINTOS DE SEGURANÇA EM TODOS OS ASSENTOS, ANO DE FABRICAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2010. | 9.000,000 | KM | 5,0000 | 45.000,00 | |
Total: | 45.000,00 |
3.1.1. Valor Total R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, incluindo-se os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. O pagamento será efetivado por meio de Depósito/Boleto Bancário em até 30 (trinta) após a realização do serviço e apresentação da Nota Fiscal, devidamente recebida e aceita pelo Município.
3.4. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
3.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
3.6. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da
comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
3.7. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação/contratação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
3.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
3.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
3.10. Sobre o valor da Nota Fiscal poderão ser retidos eventuais tributos incidentes sobre a prestação de serviços, observada a alíquota correspondente.
3.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
4.1. Os valores contratados serão irreajustáveis durante o período de vigência do presente contrato, salvo para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo ser prorrogado em caso de prorrogação do contrato, mediante aplicação da variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
4.2. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da
interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente contrato vigorará do dia 08 de Julho de 2024 até 06 de Setembro de 2024, podendo ser prorrogado a critério da administração.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente com a seguinte dotação orçamentária:
Projeto/Atividade | Despesa | Recurso | Descrição |
2.043 | 05 | 1.600.0000.0000 | RECURSO ORDINÁRIO SAÚDE PRIMÁRIA |
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
5.1. Condicionar a autorização dos serviços à existência de dotação orçamentária;
5.2. Cumprir o prazo fixado para realização do pagamento.
5.3. Indicar responsável pelo acompanhamento da execução deste contrato.
5.4. Permitir acesso dos funcionários da CONTRATADA ao local determinado para a entrega do objeto contratado.
5.5. Comunicar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade no fornecimento do serviço.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. Fornecer os serviços obrigatoriamente em consonância com as regras deste Contrato, bem como no prazo e no quantitativo nele estabelecidos, prestando os serviços de transporte com ética, e sigilo profissional;
6.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
6.3. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive tributos, taxas, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da prestação dos serviços;
6.4. Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação ou de qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao Contratante, de imediato, qualquer alteração que possa
comprometer a continuidade da contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
6.5. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano ou prejuízo, pessoal ou material, causado por empregados, representantes ou prepostos, direta ou indiretamente, inclusive os decorrentes de serviços com vícios ou defeitos;
6.6 Atender com prioridade as solicitações da Contratante para a prestação do serviço;
6.7. Comunicar de imediato e por escrito qualquer tipo de irregularidade que possa ocorrer durante a vigência do Contrato;
6.8. Utilizar pessoal próprio ou credenciado, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da prestação dos serviços;
6.9. Realizar a correção/substituição, no todo ou em parte, dos serviços em que se verifiquem vícios ou caso não estejam dentro dos padrões estabelecidos neste Contrato, imediatamente a contar da notificação pela Contratante;
6.10. Informar à Contratante a ocorrência de qualquer anormalidade e prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Contratante, atendendo prontamente a todas as reclamações, responsabilizando-se pela correção/substituição dos mesmos na hipótese de se constatar, quando no recebimento pela organização, estarem em desacordo com as referidas especificações, sem qualquer ônus adicional para o Contratante.
CLÁUSULA NONA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
7.1. O objeto somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
7.2. No caso de não aceitação do objeto pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS
9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora na ordem de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.1. Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL poderá aplicar a multa em dobro na forma do item 9.1.
9.1.2. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1 e 9.1.1 será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega efetiva do objeto da presente Licitação.
9.1.3. Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pagado ou lhe seja relevada a multa imposta.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato caberá ainda, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com a Lei nº 14.133/2021:
9.2.1. Advertência
9.2.1. Multa
9.2.3. Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
9.2.4. Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurarem os motivos da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. A Contratada se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:
10.1.1. Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato (ou convênio/parceria);
10.1.2. Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação (convênio/parceria/credenciamento), de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;
10.1.3. Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;
10.1.4. Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;
10.1.5. Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;
10.1.6. Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;
10.1.7. Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:
a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b) as informações sobre os titulares envolvidos;
c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
d) os riscos relacionados ao incidente;
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
10.1.8. Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;
10.1.9. Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;
10.1.10. Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;
10.1.11. Apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo Município ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;
10.1.12. Anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo Município, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual.
10.1.13. Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato (convênio/parceria/credenciamento).
10.2. A Contratada ficará obrigada a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO
11.1. Caberá rescisão de Contrato, por ato unilateral (e formal) da CONTRATANTE, no que couber, nos casos previstos na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
12.1. Para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de QUILOMBO - SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
FORMOSA DO SUL, SC, 08 de Julho de 2024