PAUTA REIVINDICATÓRIA
PAUTA REIVINDICATÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
Xxxxxx, Atrizes, Modelos, Figurantes e Artistas infanto-juvenis em PUBLICIDADE E PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL
O SATED-SP (SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO), inscrito
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o n° 62.494.174/0001-05, Carta Sindical no DNT 2648 registrada no livro 07 folhas 97, em 09 de março de 1942 com endereço na Xx. Xxx Xxxx, 0000, 0x Xxxxx - Xxx. 000/000, Xxx Xxxxx – SP, Cep: 01036-100, neste ato, representado por seu presidente Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, ator, portador da Cédula de Identidade RG no 13965.247-4 e CPF no 000.000.000-00 e SINDICATO DA INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP, inscrito no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas sob o n° 45.796.364/0001- 68, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – 9o Andar - Conj. 901 Xxxxxxxxx Xxxxx – SP, neste ato, representado por seu presidente xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG no xxxxxxxxx e CPF no xxxxxxxxx, celebram a PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho, mediante as cláusulas que seguem:
PREÂMBULO
Cláusula Primeira
I. As partes celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do § 1º do artigo 611 da CLT, para introduzir e regulamentar a sistemática de trabalho dos ATORES, ATRIZES, MODELOS, FIGURANTES E ARTISTAS INFANTO-JUVENIS (menores de 16 anos) do Setor Audiovisual pertencentes à categoria de Artistas e Técnicos regulamentada pela Lei 6.533/78 e Decreto 82.385/78, representado pelo SATED-SP, contratados por quaisquer organizações sociais, empresas públicas ou privadas constituídas como pessoa física ou jurídica.
II. No caso de empresas terceirizadas ou sublocação de serviços, as empresas contratantes responderão solidariamente com os tomadores principais conforme o Artigo 17 da lei 6.533/78, bem como os contratadores, clientes e anunciantes serão arrolados subsidiariamente no caso de descumprimento dessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
NOMENCLATURA
Cláusula segunda
Para melhor clareza, quando esta Convenção coletiva de trabalho mencionar “Artista” está fazendo referência aos trabalhadores compreendidos no quadro em anexo ao Decreto no. 82.385 de 05/10/78, assim entendido: Ator/Atriz, Modelo/Manequim e Figurante, bem como aos demais artistas incluídos no referido dispositivo legal, INDEPENDENTEMENTE de etnia ou idade, distinguindo-se apenas pela função que exercerá na peça produzida. Por outro lado, a referência específica a “Ator, Atriz”, “Figurante”, "Modelo, Artista Infanto-juvenil" é restrita a função ali mencionada.
Parágrafo 1º: Apenas poderá desempenhar a função artística aqueles profissionais com registro profissional na respectiva função ou, em caso específicos, indivíduos que em razão de sua expertise ou necessidade da peça publicitária tenha deferida autorização especial de trabalho por meio do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo.
Parágrafo 2º: Entende-se por Figurante toda pessoa selecionada para exercer tal função na produção como elenco de apoio e, por Figurante Especial, toda pessoa selecionada para exercer a função com alguma diferenciação, tal com: Mulheres de biquíni, homens de sunga e qualquer pessoa na função de figurante que faça parte do segundo plano.
Parágrafo 3º: A função de Figurante, diferencia-se das demais pelo fato de ficar vetada a utilização nítida da imagem do mesmo e reprodução de som de voz, ou seja, os figurantes não podem ter seus rostos reconhecidos nas campanhas publicitárias e, tampouco, não podem ter fala.
ABRANGÊNCIA
Cláusula terceira
I. O presente instrumento aplica-se a ATORES, ATRIZES, MODELOS, FIGURANTES E ARTISTAS INFANTO-JUVENIS (menores de 16 anos) em ensaios fotográficos, vídeos clips, produção cinematográfica, produção e programas televisivos, produção publicitária, séries, produção audiovisual diversa de curta, média e longa metragem de carácter artístico, cultural, publicitário e comercial destinadas em veiculação em todos os meios eletrônicos, televisivos, cinematográficos, canais públicos de stream, bem como todas as forma de produção publicitária e produção de conteúdo audiovisual existentes e os que vierem a existir com base territorial do Estado de São Paulo durante a vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro: São reconhecidos como trabalhadoras e trabalhadores ta,nem abrangidos por essa convenção os profissionais que atuem na profissão regulamentada pela lei 6533/78 ainda que apresentarem-se como MEI-Cnae 9001-9/01 “Produção Teatral” ou qualquer outro enquadramento que compreenda a atividade de ator/atriz/modelo/figurante independentes.
Parágrafo segundo: A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO também abrangerá a(s) categoria(s) profissional(ais) dos trabalhadores em empresas de: Agência de Modelos, Agenciamento de Modelos, Agenciamento de carreira de Modelos, Agência de Publicidade, Propaganda e Marketing, Produtor de moda, Produtor de casting, Agente de Modelo e Xxxxxx. Pessoas físicas e jurídicas contratadas direta ou indiretamente para contratar, indicar, agenciar carreira, intermediando profissionais legalmente pertencentes à base laboral (trabalhadores) para trabalhos diretos e indiretos pertencentes ao CBO: 3764 Modelos e sua família (títulos e família), CBO: 3764-05 Modelo artístico (Estatua viva, Modelo fotográfico de nu artístico, Modelo vivo) CBO: 3764-10 Modelo de modas (Manequim, Modelo fashion, Modelo de passarela), CBO 3764-15 Modelo Publicitário (Modelo comercial, Modelo de detalhes, Modelo de editorial, Modelo fotográfico, Modelo fotográfico de workshop). Descrição sumária: Posam para fotógrafos e artistas plásticos imobilizando o corpo segundo orientação artística ou criando poses próprias, em estúdios, escolas de arte e locações internas e externas; mostrando produtos em trabalhos publicitários (fotos filme e eventos) mobilizando habilidades expressivas que atraem o olhar, que sugerem comportamentos e estilos de vida e que representam o tipo de pessoa que se quer associar ao produto ou marca; desfilam em passarela ou em espaços determinados, onde sincronizam movimentos conforme a música ou coreografia, adotando expressão facial e corporal pré-estabelecida para expor coleções de moda, detalhes do produto e assessórios, em show e showroom de moda; cuidam da aparência e concentram-se na linguagem corporal, como abrangência territorial no Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 6º da lei 6533/78 é obrigatório o Registro Profissional para exercício das funções previstas no quadro anexo de funções do Decreto 82.385/78, ficando vedada, a contratação de pessoas sem Registo Profissional ou Autorização Especial de Trabalho pelas empresas contratantes, sob pena de responder civil e criminalmente com base no artigo 47 da Lei 3.688/1941. No âmbito publicitário o profissional que, excepcionalmente, atue para promoção de merchandising estará sujeito às mesmas condições supra descritas uma vez que o mesmo empresta, usa ou vincula sua imagem parcial ou total, nas promoções e divulgações de produtos e marcas com fins comerciais e neste caso, será considerado o exercício da função Modelo, bem como as
funções abaixo qualificadas nos grupos I, II, II IV, V, VI e VII, especificadas, reiterando o já disposto no parágrafo anterior.
DA VIGÊNCIA
Cláusula quarta
O presente instrumento normativo terá a duração de 2 anos, entrando em vigor no dia 1º de outubro de 2021 e término no dia 30 de 0utubro de 2023 com em 1º de outubro.
REGISTRO PROFISSIONAL
Cláusula quinta
I. Nos termos do artigo 6º da Lei 6.533/78 é obrigatório o Registro Profissional para o exercício das funções previstas no quadro anexo de funções do Decreto 82.385/78, portanto fica vedado a contratação de profissionais sem o devido registro profissional pelas empresas contratantes, sob a pena de responder civil e criminalmente por exercício ilegal da profissão com base no artigo 47 da Lei das contravenções penais, Decreto Lei 3.688/1941.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
Cláusula sexta
Em casos excepcionais poderá ser autorizado pelo SATED/SP por meio de uma autorização especial de trabalho para realização de material publicitário e produção de conteúdo audiovisual por pessoas sem o registro profissional nos termos do artigo 28 da Lei 6.533/78.
I. As pessoas autorizadas pelo SATED-SP com a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO terão seus cachês bem como as relações de trabalho regidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
II. Pessoas sem autorização de trabalho tais como digital influencer, youtuber, atletas, pessoas de perfis exóticos, celebridades e quaisquer outras pessoas conhecidas no mercado como “pessoas reais”, caso de médicos, bombeiros, dentistas, caminhoneiros, peixeiros, jornaleiros, revendedoras, idosas, donas de casa dentre outros perfis de pessoas que excepcionalmente vierem participar de forma eventual de qualquer trabalho que envolva a realização de ensaios fotográficos, showrooms, desfiles de moda, musicais, vídeos clips, produção cinematográfica, apresentações públicas, produção publicitária, séries, produção audiovisual diversa de curta, média e longa metragem de carácter artístico, cultural, publicitário e comercial, bem como quaisquer outros trabalhos de competência dos profissionais abrangidos por esta Convenção, receberão AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO emitida pelo SATED-SP, mediante ao
recolhimento de 20% do cachê previsto em contrato para o FUNDO SOCIAL DO SATED-SP ficando esse recolhimento a cargo das empresas/contratadores sem qualquer responsabilidade para o contratado.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula sétima
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Entende-se por Artista, todo elenco selecionado, independente de etnia ou idade, distinguindo-se apenas pela função que exercerá na peça produzida;
2. Os valores constantes na cláusula sétima são válidos para mídia eletrônica ou impressa com a contratação das mídias descritas detalhadamente em contrato para 1(uma) diária de prestação de serviço. Caso seja necessária uma segunda ou mais diárias, o artista deverá receber o acréscimo por cada diária de trabalho, seguindo sempre os valores acordados da prestação de serviço/trabalho por diária.
3. Para veiculação acima de 12 (doze) meses nacional, não poderá haver cláusula de renovação automática, sendo opcional ao contratado a renovação;
4. Para contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, adicionar 100% ao valor referente à tabela de concessão de imagem e voz conforme item B desta cláusula.
5. Para a contratação em outro país, considerar o valor principal do nacional somados aos percentuais descritos na relação abaixo.
6. Nudez sob consulta ao artista e livre negociação de valores. Fica, desde já, vedada a nudez de menores de 18 (dezoito) anos.
7. Fica vedado aos modelos e figurantes, ter fala no roteiro;
8. Mídia internet é mídia eletrônica e deve ser considerada e remunerada como tal. Sendo mídia eletrônica, deve obedecer ao prazo de veiculação, ficando vetada a veiculação por tempo indeterminado pelo cliente.
9. Para a veiculação da publicidade em outros estados, considerar o valor da tabela de piso principal do nacional sobre os percentuais descritos, conforme itens C, D e E desta cláusula.
10. Para VÍDEO INTERNO/TREINAMENTO – os valores da tabela são válidos até os 12 primeiros meses de veiculação (incluindo a prestação de serviços somada à concessão de imagem e voz), e correspondem a contrato sem exclusividade, já que a veiculação será tão somente para uso interno. Caso haja interesse de renovação pelo contratante, esta deverá ser remunerada da seguinte maneira, o segundo ano deverá ser remunerado com 110% (cento e dez por cento) do valor do cachê; no terceiro ano 120% (cento e vinte por cento) do valor e a partir do quarto ano, mediante negociação a combinar. A cláusula que dispõe sobre a não exclusividade e a veiculação devem obrigatoriamente constar no contrato.
11. Para todo trabalho realizado por não atores, pessoas sem o REGISTRO PROFISSIONAL será cobrada uma taxa de 20% sobre o valor total do cachê, depositado em conta do Fundo Social do SATED pela produtora e/ou agência do filme contratado.
Os artistas durante a vigência deste Acordo Coletivo não poderão ser contratados com remuneração abaixo dos valores da tabela a seguir, os quais serão reajustados anualmente pela taxa do IGPM, a saber:
A) Piso de valores da prestação de serviço/trabalho por diária. (Produtoras audiovisuais e estúdios fotográficos).
1. Atores, modelos e pessoas comuns:
⚫ Ator/modelo Principal R$2.000,00 + 20%
B) Piso de valores para concessão de imagem e voz.
B.1. Categoria A: cama, mesa e banho, cia. de aluguel, decoração, drogarias, serviços de saúde(odontológicos e estéticos), editoras, emissoras de rádio, feiras e exposições, imóveis, instituições educacionais, livrarias, lojas de departamento, lojas de varejo, magazines, moda e acessórios, órgãos governamentais, ONGs, restaurantes, lojas de serviços virtuais, supermercados, TVs e canais por assinatura.
⚫ 1 mês:
Ator/modelo Principal R$ 2.600,00+ 20% Ator/modelo coadjuvante R$1.600,00 + 20%
⚫ 3 meses:
Ator/modelo Principal R$4.000,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$2.800,00 + 20%
⚫ 6 meses:
Ator/modelo Principal R$6.200,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$4.400,00 + 20%
⚫ 12 meses:
Ator/modelo Principal R$10.500,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$7.400,00 + 20%
B.2. Categoria B: bebidas não alcoólicas exceto refrigerante, cias. aéreas, comestíveis, eletrodomésticos, eletrônicos, aparelhos celulares, aparelhos e componentes de informática, emissoras de TV aberta, fast-foods, hotéis, jornais, lingerie, moda praia, motos, produtos de limpeza, produtos para animais, revistas, shoppings, viagens e turismo.
⚫ 1 mês:
Ator/modelo Principal R$ 3.700,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$2.200,00 + 20%
⚫ 3 meses:
Ator/modelo Principal R$5.200,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$3.600,00 + 20%
⚫ 6 meses:
Ator/modelo Principal R$9.000,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$6.400,00 + 20%
⚫ 12 meses:
Ator/modelo Principal R$15.000,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$10.800,00 + 20%
B.3. Categoria C: provedores da internet, bancos, bebidas alcoólicas e refrigerantes, carros, cartões de crédito, instituições financeiras, cigarros, higiene pessoal, medicamentos, perfumarias, postos e serviços automotivos, produtos de beleza e cosméticos, seguradoras, planos de saúde, telefonia celular e convencional.
⚫ 1 mês:
Ator/modelo Principal R$4.400,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$3.700,00 + 20%
⚫ 3 meses:
Ator/modelo Principal R$7.200,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$5.200,00 + 20%
⚫ 6 meses:
Ator/modelo Principal: R$12.000,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$8.400,00 + 20%
⚫ 12 meses:
Ator/modelo Principal R$20.100,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$14.100,00 + 20%
B.4. Categoria D: filmes de varejo.
⚫ 1 mês:
Ator/modelo Principal R$5.400,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$4.600,00 + 20%
⚫ 3 meses:
Ator/modelo Principal R$9.000,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$6.500,00 + 20%
⚫ 6 meses:
Ator/modelo Principal: R$15.000,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$10.500,00 + 20%
⚫ 12 meses:
Ator/modelo Principal R$25.500,00 + 20% Ator/modelo coadjuvante R$18.000,00 + 20%
C. Piso de valores para conteúdo audiovisual por diária incluindo prestação de serviço, concessão de imagem e voz:
C.1. Categoria A: novelas, séries, minisséries veiculadas em Tv abertas ou fechadas como por exemplo HBO, Fox entre outras; plataformas de streaming como: Netflix, Amazon Prime, Disney+, Apple TV, HBO etc.; longas metragens. Ou seja, todo produto audiovisual com orçamentos acima de 4 milhões de reais:
⚫ Principal: R$ 3.000,00 +10%
⚫ Coadjuvante/participação: R$ 2.500,00 +10%
⚫ Elenco de apoio: R$ 1.500,00 +10%
⚫ Figuração: R$ 180,00 + 10%.
C.2. Categoria B: séries, minisséries veiculadas em Tv abertas ou fechadas como por exemplo GNT, Multishow etc., longas metragens. Ou seja, todo produto audiovisual com orçamentos entre 1,5 e 4 milhões de reais:
⚫ Principal: R$ 2.500,00 +10%
⚫ Coadjuvante/participação: R$ 2.000,00 +10%
⚫ Elenco de apoio: R$ 1200,00 + 10%
⚫ Figuração: R$ 145,00 + 10%
C.3. Categoria C: séries, minisséries veiculadas em Tv abertas ou fechadas como por exemplo: Canal Curta, Canal Brasil etc., curtas e longas metragens. Ou seja, todo produto audiovisual com orçamentos abaixo de 1,5 milhões de reais:
⚫ Principal: R$ 1.800,00 +10%
⚫ Coadjuvante/participação: R$ 1.300,00 +10%
⚫ Elenco de apoio: R$ 800,00 +10%
⚫ Figuração: R$ 90,00 + 10%
Clausula de exceção: Os valores de cachê de filmes independentes, filmes universitários, filmes para ONGs, entre outros sem fins lucrativos poderão ser livremente negociados, desde que sejam realizados com baixíssimo orçamento ou sem leis de incentivo, que os valores sejam previamente acordados entre os produtores e os Artistas do projeto e ficando explícito em contrato que os artistas participarão dos possíveis aportes financeiros que a obra venha a auferir posteriormente.
D) VEICULAÇÃO EM REGIÃO, ESTADO, CIDADE:
Para contratação de direitos em regiões, estados ou cidades os percentuais abaixo incidem sobre o valor correspondente ao da tabela de concessão de imagem e voz de atores/modelos (item B).
Para a contratação de regiões, a porcentagem mínima será de 30% em cima dos valores da tabela do item B correspondentes ao contrato em questão.
D.1. NORTE (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins): 60%
D.2. NORDESTE (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe): 60%
D.3. SUDESTE:Espírito Santo: 40%
⚫ Minas Gerais: 50%
⚫ Rio de Janeiro: 80%
⚫ Estado de São Paulo: 90%
⚫ Grande São Paulo: 100%
⚫ Interior de São Paulo: 50%
D.4. SUL:
⚫ Paraná: 40%
⚫ Rio Grande do Sul: 70%
⚫ Santa Catarina: 60%
D.5. CENTRO - OESTE (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do sul): 80%
E. VEICULAÇÃO EM TERRITÓRIO INTERNACIONAL:
Para contratação em território internacional serão aplicados os percentuais abaixo sobre o valor correspondente ao da tabela de concessão de imagem e voz de Atores/Modelos (item B).
⚫ EUA: 200%
⚫ China e Índia: 200%
⚫ Japão: 150%
⚫ Alemanha, Rússia e Reino Unido e França: 120%
⚫ Itália, México e Coréia do Sul: 100%
⚫ Espanha e Canadá: 90%
⚫ Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela: 70%
⚫ Argentina: 80%
⚫ Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça: 100%
⚫ Albânia, Afeganistão, África do Sul, Angola, Arábia Saudita, Argélia, Armênia, Bangladesh, Bósnia, Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Congo, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gâmbia, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Indonésia, Irã, Iraque, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Madagáscar, Moçambique, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Nepal, Nigéria, Nova Guiné, Papua, Paquistão, Quênia, Síria, Rep. Xxxxx, Rep. Dominicana, Romênia, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e demais países da África: 50%
F. PACOTE POR CONTINENTE E POR REGIÃO (+ % para cada Região Internacional):
⚫ África: 150%
⚫ Ásia: 300%
⚫ América Central: 300%
⚫ América do Sul: 200%
⚫ América Central/LATAM: 90%
⚫ América Central, América do Sul e México: 300%
⚫ Caribe: 50%
⚫ Europa: 400%
⚫ Europa, exceto União Europeia: 100%
⚫ União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia): 300%
⚫ Oriente Médio: 150%
⚫ Oceania: 100%
⚫ MUNDO: 600%
DOS PAGAMENTOS
Cláusula oitava
O prazo para o pagamento da remuneração devida aos Artistas pela prestação de serviços e concessão do uso de imagem ajustados no contrato é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da primeira diária de prestação de serviços, cujo pagamento poderá ocorrer por depósito/transferência bancária cujo comprovante servirá como recibo de pagamento.
Parágrafo único: No caso de atraso ou inadimplência fica estipulada a multa de 20% (vinte por cento) a ser paga à parte prejudicada sem prejuízo do acréscimo de juros legais e correção monetária.
CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula nona
Será permitida a contratação de Artistas, mediante CONTRATO de Trabalho ou Nota Contratual por escrito, cujo mesmo deverá ser visado pelo SATED/SP conforme determina o artigo 9º da Lei 6533/78.
DO MODELO E ENTREGA DO CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula décima
As empresas se comprometem em entregar ao Artista o Contrato de Trabalho para assinatura até a primeira diária da referida prestação de serviço. O contrato assinado por todas as partes deverá estar disponível ao artista no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura do contrato.
PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
Cláusula décima primeira
A contratação de Artistas e Modelos estrangeiros deverá observar o disposto no artigo 25 da Lei 6.533/78 e o artigo 53 do Decreto no. 82.385/78, cujo recolhimento se dará com base na Portaria 656 de 22 de agosto de 2018 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
JORNADA E DURAÇÃO DO TRABALHO
Cláusula décima segunda
A jornada e a duração semanal do trabalho normalizar-se-ão pelas disposições abaixo:
Parágrafo 1º: A prestação de serviços contratada será realizada na quantidade de diárias acordadas entre o Artista, o Interveniente (quando houver) e a Contratante, ficando expresso que a não utilização da totalidade de diárias contratadas não implicará na existência de crédito ao contratante em diárias, inclusive das refeições.
Parágrafo 2º: A jornada da diária de cada filmagem ou gravação será de 08 (oito) horas de trabalho para adultos e 06 (seis) horas de trabalho para crianças, adolescentes e idosos, ficando acordado que as horas excedentes serão devidas e remuneradas como horas extraordinárias no aporte mínimo de 50%(cinquenta por cento) a mais sobre a hora extraordinária.
Parágrafo 3º: Os Artistas concederão para os contratantes, graciosamente, até 02 (duas) horas que não serão computadas dentro de jornada regular de trabalho, para que seja feita a devida caracterização e pausas para refeições. Entretanto, caso seja ultrapassado o limite de 10(dez) horas de jornada para adultos serão automaticamente cobradas horas extras.
Parágrafo 4º: No caso de gravações/filmagens para locações com base de apoio na cidade de São Paulo ou gravações/filmagens nas quais o ator tenha de se deslocar de seu domicílio antes das 06 (seis) horas da manhã e/ou sair da locação após as 21 (vinte e uma) horas, caberá ao contratante o transporte dos artistas com carro de produção, tanto na ida quanto na volta, não sendo computados na jornada efetiva até 60 (sessenta) minutos de trajeto, sendo as horas excedentes computadas como hora trabalhada.
Parágrafo 5º: Os contratantes obrigam-se a conceder o transporte ida e volta aos Artistas, bem como alimentação.
Parágrafo 6º: Será considerado Trabalho efetivo o tempo em que os Artistas estiverem à disposição da Contratante, a contar de sua apresentação no local de chegada acordado pela empresa e pelo Artista, considerando inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografia e caracterização, assim como o período destinado à mutação de ambiente em termos de cenografia. (Conforme a lei 6.533-78). Se o Artista for convocado a ensaios, dublagem e prova de figurino fora das diárias de trabalho já acordadas, deverá ser remunerado em 50% do valor da diária de trabalho.
Parágrafo 7º: Sempre que o planejamento das gravações implicar em eventual sobrecarga na duração semanal de trabalho dos Artistas, será promovido em caráter excepcional, o apontamento da entrada e saída em lista de presença, para salvaguardar o controle da jornada de trabalho.
a) Nos casos de viagens fora do perímetro urbano da cidade de São Paulo, com gravação no mesmo dia, a obrigatoriedade do traslado será do contratante, tanto na ida como na volta, não sendo computados na jornada efetiva de trabalho 60 (sessenta) minutos de trajeto, bem como será fornecida alimentação;
b) Caso o translado ultrapasse 60 (sessenta) minutos de trajeto, este será computado como hora trabalhada.
Parágrafo 8º: Para efeito de cômputo da jornada de trabalho nos casos acima, quando se encontrarem fora de suas cidades de domicílio, considerar-se-á o trajeto a partir dos hotéis onde estiverem alojados os artistas.
Parágrafo 9º: O SATED/SP informará previamente às empresas o descumprimento desta cláusula, antes de qualquer comunicação aos órgãos oficiais.
DOS TESTES
Cláusula décima terceira
Os Artistas se comprometem a cumprir o local e horário determinado para testes pela contratante ou terceiro que esta venha a contratar. O trabalho de apresentação do Artista, Modelo ou Figurante conforme instruções do contratante ou empresa/agente por ele designado visando a contratação terá a remuneração no valor mínimo de R$ 120,00 (cento e trinta reais), a título de reembolso de despesas e dispêndios intelectuais e criativos, remuneração igualmente devida para a função de artista infanto-juvenil, a ser paga à vista e sendo reajustada anualmente pela taxa do IGPM, que também será devido para os re-testes (call backs).
Parágrafo 1o Caso o tempo de espera para a realização do teste em local designado pelo contratante ultrapasse o tempo máximo de 02 (duas) horas, o artista poderá se retirar do local da realização do teste, sem prejuízo do recebimento do cachê-teste constante na presente Convenção.
Parágrafo 2º: Em caso de atraso do Artista, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos do horário designado, fica a contratante desobrigada de realizar o teste com o mesmo, bem como do pagamento do cachê teste. No caso da contratante optar por novo agendamento da realização do teste, não haverá prejuízo de recebimento do cachê teste pelo Artista.
Parágrafo 3º: Fica acordado que a remuneração do CACHÊ TESTE com remuneração mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais) é direito dos Artistas abrangidos por esta convenção para todo e qualquer teste realizado para PUBLICIDADE E PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL seja presenciais ou por vídeo teste conforme definidos abaixo:
a) TESTE PRESENCIAL: Teste realizado pela(o) Artista abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho que envolve deslocamento do profissional até um estúdio, produtora de vídeo ou outra locação escolhida pelo contratante para realização do teste de imagem e/ou voz, envolvendo movimento ou não, fotográfico ou audiovisual para fins de seleção de profissional para realização de um determinado produto artístico, cultural, publicitário, comercial ou outro de interesse da empresa/contratante.
b) VÍDEO TESTE: Teste realizado na própria residência ou em outro local de livre escolha do Artista abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, realizado pela(o) própria(o) profissional ou com auxílio de outras pessoas, para ser enviado à pedido de uma produtora, agência, booker, produtor(a) de elenco ou outros profissionais interessados na seleção de Modelos para realização de um determinado produto artístico, cultural, publicitário, comercial ou outro produto de interesse do contratante.
Parágrafo 4º: Por sua natureza não tributária, esta remuneração denominada CACHÊ TESTE não admite qualquer retenção legal e se dará mediante recibo sendo vedada a utilização de Nota Fiscal.
Parágrafo 5º: O cachê teste deverá ser pago em até 3 (três) dias úteis.
INTERVALO ENTRE JORNADAS
Cláusula décima quarta
Parágrafo 1º: Será assegurado o período mínimo de descanso de 12 (doze) horas sucessivas entre 2 (duas) jornadas consecutivas, conforme artigo 66 da CLT para todos os casos, inclusive gravações em viagem no Brasil e no Exterior.
Parágrafo 2º: O horário de término de gravações procurará ser conciliado com os demais compromissos profissionais dos Artistas, notadamente as sessões noturnas dos dias úteis tradicionais da semana teatral, liberando-os em tempo hábil para o seu comparecimento.
Parágrafo 3º: No termo de compromisso, o Artista informará a empresa quais seus compromissos já assumidos, suas datas, seus períodos e horários, de modo a permitir que seja estudada a possibilidade de adequação dos dois trabalhos.
Parágrafo 4º: Se o contrato de trabalho estiver em andamento o Artista deverá comunicar previamente a sua intenção de assumir outros compromissos profissionais, de modo a obter a concordância do contratante ou, frustrados os esforços, de inserir esse fato novo no planejamento de produção da empresa, justificando o motivo do impedimento.
HORAS EXTRAS
Cláusula Décima quinta
As horas que ultrapassarem o limite das horas da jornada de trabalho regular serão consideradas horas extras e calculadas da seguinte forma:
O valor da hora extra será cobrada com um adicional mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora regular .
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula décima sexta
O trabalho noturno, ou seja, realizado entre 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora diurna do contrato (conforme a CLT).
MEMORIZAÇÃO
Cláusula décima sétima
Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação, deverão ser entregues ao Artista com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao início dos trabalhos, conforme o disposto no art. 30 da Lei 6.533/78.
Parágrafo único: Não havendo o atendimento do prazo determinado no caput dessa cláusula, o contratante deverá conceder ao profissional o período de até meia diária para estudo e memorização do texto em questão.
VIAGEM
Cláusula décima oitava
No caso deslocamento para fora da região metropolitana, o contratante obriga-se a assegurar ao Artista, caso seja necessário, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade de São Paulo, pagando tais despesas ou, a critério, adiantando numerário para posterior prestação de contas através dos comprovantes de despesas.
Parágrafo 1º: Referente ao deslocamento do Artista para o local de gravação, este será remunerado em 25% (vinte e cinco por cento) da diária de trabalho para cada diária de deslocamento, assim definido: 25% para ida, 25% para volta ou para qualquer diária de deslocamento entre cidades.
Parágrafo 2º: Para as diárias paradas, ou seja, aquelas em que o Artista está disponível no local de gravação embora não trabalhe, o profissional deverá ser remunerado em 50% da diária de trabalho, desde que essas datas sejam acordadas previamente.
Parágrafo 3º Caso aconteçam contratempos por motivos alheios a responsabilidade do Artista, tais como: questões técnicas, de planejamento, climáticas etc., a diária de trabalho deverá ser paga normalmente para esse profissional.
Parágrafo 4º Em caso de viagem a serviço fora da região metropolitana de São Paulo, as empresas ficarão obrigadas a contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho junto aos órgãos competentes.
NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Cláusula décima nona
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido neste Acordo Coletivo, que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
CANCELAMENTO DO TRABALHO
Cláusula vigésima
Eventual cancelamento do trabalho proposto obrigará a contratante a comunicar o Artista por escrito, inclusive por meios eletrônicos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único: Passado o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de antecedência a contratante deverá pagar 30% (trinta por cento) do valor total do contrato ao Artista.
MULTA / OBRIGAÇÃO DE FAZER
Cláusula vigésima primeira
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração devida, em favor da parte prejudicada, salvo se não houver multa especificada na cláusula atinente.
ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA, LOCAÇÕES E SETS DE FILMAGEM
Cláusula vigésima segunda
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, locações e sets de filmagem a qualquer momento para desempenho de suas funções, ficando vedado o uso desta prerrogativa para propaganda política partidária.
DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA INFANTIL
Cláusula vigésima terceira
Nos termos da Legislação vigente fica consignado a obrigatoriedade da obtenção do Alvará Judicial para contratação de menores, sendo obrigatório que os contratos firmados com os responsáveis pelos menores sejam registrados junto ao SATED/SP com envio de cópia do respectivo Alvará Judicial.
Parágrafo único: A remuneração dos menores não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da remuneração dos adultos prevista nesta convenção.
AFASTAMENTO POR DOENÇA
Cláusula vigésima quarta
O Artista afastado por motivo de doença deverá ser remunerado nos primeiros 15 (quinze) dias pela contratante e a partir do 16º (décimo sexto) pelo Órgão Competente com a observação da Legislação aplicável à espécie.
DOS DESCONTOS
Cláusula vigésima quinta
Não são permitidos aos contratantes proceder quaisquer descontos que não os autorizados pela CLT.
São Paulo, 01 de outubro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente do SATED-SP
Presidente do SIAESP