CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000145/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/03/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024357/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.005202/2017-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/05/2017 |
SINDICATO DOS HOSPITAIS DE IPORA E REGIAO, CNPJ n. 02.386.842/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SAULO DE TARSO MADY MENEZES E SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS, CNPJ n. 00.145.748/0001-82, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde em geral, com abrangência territorial em Amorinópolis/GO, Aragarças/GO, Arenópolis/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Caiapônia/GO, Diorama/GO, Firminópolis/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Piranhas/GO e São Xxxx Xx Xxxxxx Belos/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um aumento de 6% (seis inteiros por cento), que incidirá sobre os salários de 01 de abril de 2016, a vigorar a partir de 01 de abril de 2017.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos profissionais abaixo relacionados o salário mínimo profissional nos seguintes valores:
Técnico de Enfermagem R$ 1.173,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.013,00
Recepcionista R$ 1.034,00
Serviços Gerais R$ 1.013,00
Parágrafo Segundo - Fica assegurado os descontos das antecipações salariais referentes ao período de 01/04/16 à 31/03/17.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20 % (vinte por cento) calculado sobre o piso de serviços gerais.
Parágrafo Único - O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso de serviços gerais.
Prêmios CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
Ao empregado, que no mês de competência não tenha falta de qualquer natureza ao serviço, exceto as devidamente justificadas na lei mediante atestados médicos, será efetuado o pagamento do prêmio incentivo mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias de seu salário base, exceto no mês de novembro de 2017 e 2018, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base de cada sindicalizado.
Parágrafo Primeiro – O empregador repassará ao Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos De Serviços De Saúde No Estado De Goiás - SEESSEGO, no mês de novembro de 2017 e 2018 o valor correspondente a 01 (um) dia de salário de cada Sindicalizado.
Parágrafo Segundo – A mensalidade social a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados, em favor do Sindicato Profissional, será da ordem de R$ 6,00 (seis reais).
Parágrafo Terceiro - Na forma prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, para custeio da Convenção Coletiva de Trabalho no mês de Abril de cada ano, as empresas procederão a um desconto de 1/30 (um trinta avos) da remuneração dos empregados filiados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os estabelecimentos de serviços de saúde concederão no mês de novembro/2017 e 2018 uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Aludida cesta básica será entregue até 5º dia útil de dezembro/2017 e 2018.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que por força da legislação tiverem que manter creches e que não possuírem locais adequados com segurança e higiene, para a guarda de menores, filhos das empregadas mães, no período de
amamentação, durante o período de 06 (seis) meses de idade, conceder-se-á um vale creche, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal para cada empregada mãe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - CARGA HORÁRIA
A carga horária dos empregados é de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais fixadas em lei.
I - Fica assegurada às empresas o regime de prorrogação da carga horária, mediante compensação, de 12:00 (doze) horas de trabalho por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, com escala de revezamento, ressalvadas as funções de horários especiais estabelecidos em lei.
II - Nas semanas em que os plantões de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas ultrapassarem a carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas na semana seguinte.
III - Nos plantões de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas as empresas concederão aos empregados 01 (uma) hora para refeição e repouso.
IV - Poderá ser estabelecido à redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 01 (um) dia por semana em 12 (doze) horas de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, por escrito, o início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento do valor relativo as férias deverão ser efetuadas até 2 (dois) dias antes do seu início.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA ESPECIAL
As empresas concederão licença especial remunerada ao empregado, nas seguintes condições:
A - Para casamento - 3 (três) dias consecutivos;
B - No caso de nascimento ou adoção de filho 5 (cinco) dias; C - Por morte de xxxxxxxx, pais, filhos, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do período de férias não poderá coincidir com dia de repouso, feriado ou dia de folga compensatória.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
É a justiça do trabalho competente para julgar os litígios entre empregado e empregador na aplicação da presente Convenção como também apreciar as ações de cumprimento, intentada pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, reger-se-á as relações de trabalho dos empregados nos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde referente a base territorial do SINDHOSPI.
Parágrafo Único - Fica excluído da presente Convenção Coletiva de Trabalho: Médicos, Farmacêuticos, Bioquímicos, Biomédicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia e câmaras claras, Empregados em laboratórios e bancos de sangue.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados pertencentes à representação profissional os previstos em lei Federal, nos regulamentos das Empresas e os aqui estabelecidos:
I - Abono de falta aos inscritos em concursos vestibulares, durante o tempo necessário para realização das provas, desde que comunique essa situação no mínimo com 72:00 (setenta e duas) horas de antecedência;
II - Vedado o desconto nos salários, salvos, os decorrentes de Lei, Convenção Coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
III - Direito de receber do Empregador dois uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, para os empregados cujo exercício profissional o exija; o Empregado deverá assinar o recibo comprovando o recebimento dos uniformes, sob pena da empresa indeniza-los pelo não fornecimento de uniforme sobre o valor no mercado. O empregado deverá devolve-los quando de sua
demissão no estado de conservação em que se encontrarem, sob pena de indenizá-los sem seus valores de mercado. Será obrigatório o uso do uniforme quando exigido e fornecido, durante a vigência da convenção;
IV - Direito de recebimento dos comprovantes de remuneração mensal, descriminado cada valor e os descontos sofridos;
V - Quando a Empresa prorrogar a carga horária de trabalho deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo em salário “in natura”;
VI - Para o empregado que tenha ou venha a completar 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, de forma contínua, ser-lhe-á pago mensalmente o triênio no valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base, não cumulativo;
VII - Para o empregado que tenha ou venha a completar 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, de forma contínua ser-lhe-á pago mensalmente o quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do salário base, não cumulativo;
VIII - Tomada de refeição ou lanche em local higiênico;
IX - Refeições gratuitamente aos empregados que prestam serviços nos denominados plantões de 12:00 por 36:00 horas, não constituindo esse benefício em prestação “in natura” não incorporado ao salário para quaisquer fins. Recomenda-se todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
X - Os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, X.X.Xx.,C.T.I's, enquanto estiverem nesses departamentos, as empresas pagarão a taxa de enfermagem equivalente a 10% (dez por cento) do salário - mínimo;
XI - Horas extras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal, com exceção da jornada de 12X36 horas;
XII - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
XIII - O empregado que completar 10 (dez) anos no estabelecimento de serviço de saúde e estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEVERES DOS TRABALHADORES
Constituem deveres do empregado, além dos prescritos em lei, regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I - Cumprir toda a carga horária estabelecida em Lei, Convenção ou Acordo Coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão do seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII - Comparecer para o início da jornada do trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - A dispensa com justa causa deverá conter a providência da comunicação prevista nesta convenção, sob pena de tornar-se imotivada.
XI - Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o sistema de compensação de horas extraordinárias trabalhadas (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador “jus” ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes, por possuírem legitimidade para firmar o presente ato, se comprometem a seu fiel cumprimento junto a seus representados.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2(dois) anos, iniciando-se em 1º de abril de 2017 e término em 31 de março de 2019, sendo que até fevereiro de 2018 será discutido novo reajuste salarial.
XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS DE IPORA E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SEESSEGO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.