CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00163/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035960/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.185441/2021-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/07/2021 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS,
CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS TECN E AUX EM RADIOL E CAM CLARA E ESC EST GO, CNPJ n. 25.105.883/0001-25, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Radiologia e Auxiliares em Radiologia, que prestam serviços em clínicas médicas e hospitais, com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Xxxx Xxxx/GO, Xxxxxxxx/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO,
Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 6% (seis inteiros por cento fracionados e não cumulativos), que incidirá sobre o salário vigente em 01 de março de 2020, parcelado da seguinte forma:
1,5% em maio de 2021;
1,5% em julho de 2021;
3% em setembro de 2021;
Parágrafo Primeiro – Os salários mínimos profissionais passam a serem os seguintes:
Técnico Em Radiologia | Piso: Março/Abril 2021 | Piso: Maio/Junho 2021 | Piso: Julho/Agosto 2021 | Piso: Setembro de 2021 a Fevereiro 2022 |
4 horas dia/ 24 semanais | 2.270,94 | 2.305,00 | 2.339,06 | 2.407,18 |
6 horas dia/ 24 semanais | 2.270,94 | 2.305,00 | 2.339,06 | 2.407,18 |
8 horas dia/ 24 semanais | 2.270,94 | 2.305,00 | 2.339,06 | 2.407,18 |
12 horas dia/ 24 semanais | 2.270,94 | 2.305,00 | 2.339,06 | 2.407,18 |
Auxiliares em Radiologia 44 semanais | 1.309,25 | 1.328,88 | 1.348,52 | 1.387,80 |
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho e julho serão quitadas na folha de pagamento de agosto.
Parágrafo Terceiro – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/03/2020 à 28/02/2021.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado a todos os profissionais assistidos por este instrumento, que recebam salários em valor superior ao piso salarial estabelecido no Parágrafo Primeiro, o direito ao recebimento dos mesmos índices de reajustes, no percentual total de 6% (seis por cento), que poderá ser parcelado nos mesmos percentuais e datas em que ocorre os reajustes do piso salarial.
Parágrafo Xxxxxx – As empresas que optarem pela execução de jornada diária de trabalho distinta da descrita no Parágrafo Primeiro, deverão firmar acordo coletivo de trabalho junto com o sindicato laboral, garantindo a proporcionalidade do piso salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Os empregados que não registrarem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o salário base, a título de Gratificação por Assiduidade e Pontualidade. Incluem-se nas justificativas as previsões do Art. 473 da CLT e atestados médicos.
Parágrafo Primeiro - Para fazer “jus” ao valor instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência, onde para a aferição da “Pontualidade” estabelece-se a tolerância mensal total de 30 (trinta) minutos, sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês, não considerando neste montante os cinco (cinco) primeiros minutos de atraso, que será a tolerância diária.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão manter controle diário de frequência mecânico ou manual/eletrônico para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devida a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade.
Parágrafo Terceiro – A gratificação de assiduidade e pontualidade integrará os salários dos empregados para todos os fins e efeitos que nos últimos 12 (doze) meses consecutivos não registrarem faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo Quarto – A partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho será substituído à gratificação de produtividade pela gratificação de assiduidade e pontualidade, sem qualquer prejuízo aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES EXTRAS
As gratificações por liberalidade, ou as não especificadas, independentes do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias e as gratificações de função, quando do retorno do empregado à função de origem.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3 (três) anos de trabalho na mesma Empresa, a título de triênio.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na mesma Empresa, a título de quinquênio.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos de triênio e quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
O adicional de risco de vida e insalubridade para o técnico de radiologia e auxiliar em radiologia corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do piso salarial, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei 7.394/85.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - DAS PREMIAÇÕES
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde poderão conceder benefícios como alimentação, vale alimentação/refeição/cesta básica aos seus empregados sendo que tal benefício não se constituirá como prestação “in natura”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Fica acordado entre as partes que a contratação de profissionais para atuar na área de diagnóstico por imagem, deverá ser precedida da comprovação de regular inscrição junto ao CRTR da 9ª Região.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12(doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia em Câmara Clara e Escura no Estado de Goiás.
Parágrafo Primeiro – As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do endereço: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, ou pelo telefone: (000) 0000 0000, (00) 0 0000 0000 (WhatsApp).
Parágrafo Segundo - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT/MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT 15 de 17/07/2010 e, em especial os seguintes documentos:
I. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;
II. Extrato atualizado da conta vinculada do FGTS;
III. CTPS com todas as anotações atualizadas;
IV. Exame demissional;
V. Guia do Seguro-Desemprego, quando for o caso;
VI. Carta de preposto;
VII. Comprovante de recolhimentos da contribuição sindical do trabalhador;
VIII. Contra cheques dos meses anteriores à data base desta convenção
IX. Os 3 (três) últimos contra cheques dos meses anteriores à Rescisão;
X. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
XI. Relatório leitura do Dosímetro dos últimos 3 (três) meses de contrato.
Parágrafo Terceiro – A empresa deverá fornecer ao Empregado, no ato de sua comunicação de dispensa o Xxxxx Xxxxxx, devendo constar deste o endereço do Sindicato Laboral, bem como o horário em que será homologada a rescisão do contrato, além da comunicação do local e horário em que deverá ser efetuado o exame médico demissional (ASO). O empregador deverá atualizar a CTPS física e digital nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - Mesmo que a rescisão do contrato de trabalho apresente verbas rescisórias com valores diversos daqueles que sejam devidos ao empregado, o Sindicato Profissional, deverá homologar a rescisão, efetuando as anotações de ressalvas no verso do TRCT e, orientar ao trabalhador sobre seus direitos e da eventual necessidade de propositura de ação trabalhista para assegurar o recebimento de forma integral de seus haveres de direito e/ou das diferenças que lhes sejam devidas, sem prejuízo da comunicação ao sindicato patronal para que este tome as providencias no sentido de orientar o seu representado adequadamente.
Parágrafo Quinto - O pagamento da quanta líquida devida pela rescisão do contrato poderá ser feito em moeda corrente, ou por meio de transferência eletrônica de valores, dentro do prazo previsto em lei, com a devida comprovação no ato da homologação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do técnico de radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 7.394/85 e, a do auxiliar de radiologia será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Os estabelecimentos de serviços de saúde ficam autorizadas a utilizarem para o Auxiliar em Radiologia o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada, tendo como requisito essencial a realização de reunião entre empregador e empregados para formalização dos termos que instituirá o banco de horas.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Segundo – A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, sendo desnecessária a instituição de banco de horas desde que haja conveniência para ambas as partes.
Parágrafo Terceiro – A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão do estabelecimento de serviço de saúde não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
Parágrafo Quarto – Excepcionalmente, com os fins de enfrentamento à pandemia, o saldo do banco de horas relativo às horas não trabalhadas em razão de lockdown, poderão ser compensadas até o dia 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo Quinto - Todos os acordos de prorrogação de jornada deverão ser precedidos de acordo individuais
com concordância do empregado, e deverá ser enviado ao STARCCEGO por e-mail, ou protocolado no Sindicato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
O estabelecimento de serviço de saúde deverá permitir a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo vedada a recusa do empregador. Conforme Precedente Normativo nº 91 do TST, “assegura-se o acesso de dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva”.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de serviços de saúde cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento do estabelecimento de serviço de saúde e após vistoria destes, com a sua consequente aprovação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em cumprimento Acordo firmado nos autos do processo ACP nº 0202000.33.2009.5.18.0006, as empresas descontarão de todos seus empregados, filiados ou não ao sindicato, em favor do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia e Câmara Clara e Escura do Estado de Goiás – STARCCEGO, o valor equivalente a 9,99% (nove virgula noventa e nove por cento) do salário base de cada empregado, dividido em três parcelas iguais de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) nos meses de agosto, outubro e dezembro de cada ano, a título de Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos das importâncias arrecadadas na forma prevista nessa Convenção deverão ser pagas diretamente na sede do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia e Câmara Clara e Escura do Estado de Goiás – STARCCEGO, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, ou nas agências do Banco do Brasil S/A em guias próprias, que poderão ser adquiridas gratuitamente pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Parágrafo Segundo – Nos meses em que houver o desconto da Contribuição Negocial Laboral não haverá cobrança de mensalidade sindical dos empregados filiados ao STARCCEGO.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Quarto – Assegura-se aos empregados não filiados, por meio de carta de oposição, sua recusa ao desconto das contribuições e, caso este já tenha ocorrido, deverá o empregado informar ao Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia e Câmara Clara e Escura do Estado de Goiás – STARCCEGO como o
valor deverá ser reembolsado, ou seja, constar banco, agência, operação, conta, ou se preferir, ser restituído pessoalmente na sede do Sindicato de Empregados, no seguinte endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, enviada para o e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou pelo WhatsApp: (00) 00000-0000 até o dia 20 do mês subsequente ao desconto da primeira parcela.
Parágrafo Quinto – As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato de Empregados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das contribuições de seus empregados, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Xxxxx – A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato de Empregados, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Sétimo – As Assembleias Gerais, que instituiu as contribuições previstas nesta cláusula foram realizadas no dia 19/02/2021, ficando ressalvado o direito de oposição do trabalhador não filiado ao STARCCEGO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Por deliberação soberana da Assembleia Geral, as empresas descontarão mensalmente, somente dos empregados filiados, a favor do Sindicato Profissional, desde que autorizado por escrito pelo empregado filiado, o percentual de 2% (dois por cento) de sua remuneração, à título de mensalidade sindical.
Parágrafo Primeiro - As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Paragrafo Segundo -A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato de Empregados, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto e, a falta desse recolhimento no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além da incidência de correção monetária e, juros de mora 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A contribuição assistencial/negocial patronal é obrigatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para todos os estabelecimentos de serviços de saúde integrantes da categoria econômica, independentemente de seu porte ou número de empregados. Os valores e condições de pagamento foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária composta pelos estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo Primeiro: A contribuição Assistencial/Negocial Patronal é devida por força do artigo 7.º, inciso XXVI e artigo 8.º, inciso III e VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 513, alínea “e”, da CLT.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de serviços de saúde filiados estão isentos do pagamento da contribuição assistencial/negocial patronal.
Parágrafo Terceiro: A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal com vencimento dia 06 de agosto de 2021. A falta desse recolhimento no prazo estabelecido implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados, além dos previstos em Lei e Regulamento Interno dos estabelecimentos de serviços de saúde, os seguintes:
I. Abono de Falta com o consequente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, devendo o interessado comunicar, ao estabelecimento de serviço de saúde com antecedência de 72:00 (setenta e duas horas), mediante recibo.
II. Direito de receber do estabelecimento de serviço de saúde gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações.
III. No caso de dispensa por justa causa, o estabelecimento de serviço de saúde deverá fornecer, ao empregado, carta especificando os motivos da despedida sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.
IV. Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).
V. Recebimento de 50% (cinquenta por cento) do salário a título de adiantamento do 13º salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando do retorno das férias. Esta solicitação será efetuada até o 10º (décimo) dia após o retorno das férias, podendo o estabelecimento de serviço de saúde compensar o adiantamento em real do recibo final de quitação do 13º (décimo terceiro) ou no recibo de quitação rescisória.
VI. Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando o empregado, que for dispensado, comprovar contratação em novo emprego, o empregador fica desobrigado de qualquer ônus.
VII. Os estabelecimentos de serviços de saúde estão obrigados a pagar às empregadas mães o equivalente a 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se o estabelecimento de serviço de saúde não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
VIII. Será destinado um local em condições de higiene, para descanso aos plantonistas, além do local para refeições.
IX. Abono de falta para levar filho ao médico. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de
idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
X. O empregado que completar 10 (dez) anos no estabelecimento de serviço de saúde e estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
XI. FÉRIAS - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, e poderá ser pago proporcionalmente a cada período. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
XII. O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos na lei nº 7.418/1985, poderá ser convertido em dinheiro e creditado na folha de pagamento do empregado. E, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. d) O empregado participará do custo do benefício com o pagamento de até 6% (seis por cento) do valor do seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que o Regulamento seja entregue mediante recibo:
I. Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento da Empresa, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
II. Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III. Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV. Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V. Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico;
VI. Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII. Zelar dos equipamentos, utensílios e dos acessórios dos aparelhos da empresa utilizados no exercício de sua atividade profissional;
VIII. Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim exigir;
IX. Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X. Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI. A comunicação do estado gravídico deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal da empresa, ou ao chefe da área no prazo de 72 horas, por escrito mediante recibo, permitindo ao empregador promover a lotação da obreira para outro setor, sem prejuízo da percepção do salário e benefícios;
XII. Informar ao empregador, quando solicitado, a existência de outros vínculos de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão o equipamento de proteção de individual (EPIs) gratuitamente, a todos os profissionais de radiologia sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Os Sindicatos Convenentes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, e, em razão da situação excepcional pela qual passa o País, em complemento à legislação específica para fins de enfrentamento da pandemia do coronavírus; Considerando que os estados de emergência e de calamidade pública declarados em razão da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov2) permanecem, assim como a transmissão comunitária do vírus; considerando o Decreto Estadual nº 9.848 de 13 de abril de 2021.
As partes resolvem estabelecer as condições de trabalho extraordinárias, pelo período que for mantido o Estado de Calamidade Pública, nos termos seguintes.
I. MEDIDAS EMERGENCIAIS OS SINDICATOS CONVENENTES ORIENTAM Estabelecimentos de serviços de saúde e empregados abrangidos, para que atentem, dentro de suas possibilidades, às medidas de saúde e segurança conforme legislação vigente, no intuito de preservar e proteger a saúde de todos e permitir que os estabelecimentos de serviços de saúde promovam a retomada de suas atividades de forma segura, para toda a sociedade.
II. MEDIDAS COMPLEMENTARES E ALTERNATIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Os estabelecimentos de serviços de saúde e trabalhadores ficam autorizados a estabelecer as seguintes medidas complementares e alternativas:
a) Férias individuais e ou coletivas, vencidas ou não, sem aviso prévio, sem que haja alteração do período aquisitivo. O pagamento das férias poderá ser realizado em duas parcelas, na(s) folha(s) de pagamento do(s) mês(es) do efetivo gozo;
III. DA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL DE MATÉRIA TRABALHISTA RELATIVA À PANDEMIA
Ficam ressalvadas condições mais simplificadas que por xxxxxxx xxxxxx a ser editadas pelo Governo posteriormente à assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS GRÁVIDAS E LACTANTES
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem, tampouco, pode ser recusada pela Empregada gestante ou lactante.
Parágrafo Segundo – O período da lactação ocorrerá a partir dia do nascimento até a criança completar 6(seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro – O laudo técnico emitido nos termos do §1º do art.58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) e/ou LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para as trabalhadoras eventualmente expostas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DESTE INSTRUMENTO COLETIVO
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento de qualquer cláusula deste termo implicará em multa de 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato obreiro, calculados sobre a maior remuneração do Empregado, ou 5% (cinco por cento) para o empregador, caso este seja a parte prejudicada.
Parágrafo Segundo – Os casos omitidos, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
Parágrafo Terceiro - O presente instrumento aplica-se às relações de trabalhos existentes ou que venham a existir entre os Técnicos de Radiologia e Auxiliares em Radiologia dos Estabelecimentos pertencentes à base do SINDHOESG, conforme artigo 3º do Estatuto: a base territorial é o Estado de Goiás com exceção dos seguintes municípios: Anápolis, Iporá, Caiapônia, Piranhas, Arenópolis, Amorinópolis, Israelândia, São Luiz dos Montes Belos, Firminópolis, Aragarças, Montes Claros, Araguapaz, Britânia, Goiás, Itaberaí, Itapuranga, Jussara, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil e Sanclerlândia.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de março de 2021 e término no dia 28 de fevereiro de 2023, sendo que, até 28 de fevereiro de 2022 será discutido novo reajuste salarial.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TECN E AUX EM RADIOL E CAM CLARA E ESC EST GO