Nota Técnica n° 0423/2018-SCT/ANEEL
Nota Técnica n° 0423/2018-SCT/ANEEL
Em 25 de junho de 2018.
Processo nº 48500.005987/2016-10.
Assunto: Pedido da Eletrosul para postergação do prazo para efetivação da transferência do controle societário do Contrato de Concessão nº 01/2015-ANEEL, como alternativa à caducidade, aprovado pela Diretoria da ANEEL.
I – DO OBJETIVO
1. Analisar o pleito da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul que solicita postergar por mais 4 (quatro) meses, contados a partir de 28/04/2018, o prazo estabelecido para efetivação da transferência do Contrato de Concessão nº 01/2015-ANEEL, aceito como alternativa à extinção da outorga, nos termos do art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme estabelecido no item (v) do Despacho n° 3.577, de 24 de outubro de 2017.
II – DOS FATOS
2. Na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em 24 de outubro de 2017, foi aprovado o Plano de Transferência apresentado pela Eletrosul, culminando no Despacho nº 3.577/2017, de 24 de outubro de 2017, publicado no DOU em 30 de outubro de 2017.
3. Em 27 de fevereiro de 2018, conforme Despacho nº 452/2018, a Diretoria da ANEEL decidiu aumentar o percentual de participação da Eletrosul para até 31% na Sociedade de Propósito Específico – SPE a ser aberta pela Shanghai Electric Power Transmission & Distribution Engineering CO. LTD. - Shanghai, após a transferência do Contrato de Concessão n° 001/2015-ANEEL, revogando o item (i) do Despacho 3.577, de 24 de outubro de 2017.
4. Em 16 de março de 2018 foi realizada, na ANEEL, reunião com a Eletrosul e Shanghai, onde foi relatado o estágio das negociações para efetivação da transferência do Contrato de Concessão n° 001/2015-ANEEL, conforme aprovado pela ANEEL. Na mesma data, foi protocolada a Carta CE PRE- 0063/2018 (Documento SIC n° 48513.007133/2018-00) contendo informações sobre o andamento dos trabalhos realizados pela Eletrosul e Shanghai para constituição da SPE que irá recepcionar o Contrato de Concessão n° 001/2015. A Shanghai também protocolou Carta s/n (Documento SIC n° 48513.007136/2018- 00) explicando as dificuldades encontradas no processo de aprovação, junto ao Governo Chinês, necessário para liberação do investimento a ser realizado no Brasil.
5. Em 27 de abril de 2018, após reunião realizada na ANEEL, a Eletrosul protocolou as Cartas CE PRE-0083/2018 e CE PRE-0084/2018 (Documentos SIC n°s 48513.014566/2018-00 e 48513.014555/2018-00), explicando os motivos para não atendimento do prazo de 6 meses para conclusão do processo de transferência do controle societário e solicitando um novo prazo, com extensão em 120 dias, a partir do dia 28 de abril de 2018.
6. Em 14 de maio de 2018, foi realizado o sorteio antecipado, sendo a relatoria atribuída ao Diretor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx.
7. Em 06 de junho de 2018 foi realizada, na SCT, reunião com a Presidência da Eletrosul e da Shanghai para tornar transparentes os prazos limites, a serem observados pela ANEEL, para efetivação da transferência ou a inclusão dos empreendimentos no próximo leilão de transmissão. Na mesma data, a Eletrosul protocolou a Carta CE PRE-0105/2018 (Documento SIC n° 48513.017229/2018-00) contendo informações sobre o andamento dos trabalhos realizados peia Shanghai para a constituição da SPE que irá recepcionar o Contrato de Concessão n° 001/2015.
8. Em 11 de junho de 2018, a Eletrosul protocolou a Carta CE PRE-0106/2018 (Documento SIC n° 48513.019690/2018-00) solicitando que o prazo de vigência da concessão seja estabelecido a partir da data de assinatura do termo aditivo ao Contrato de Concessão 01/2015-ANEEL.
9. Em 14 de junho de 2018 foi realizada reunião com o Diretor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, SCT, Eletrosul e Shanghai para esclarecer o andamento das análises dispensadas ao processo para possibilitar a devida instrução e, em sequencia, deliberação por parte da Diretoria da ANEEL.
III – DA ANÁLISE
10. A Eletrosul formalizou a aceitação das condições imposta pela Diretoria da ANEEL para aprovação do Plano de Transferência do Contrato de Concessão nº 001/2015 através da Carta CE PRE- 0210/2017. Assim, conforme o item 13 da referida carta, a Eletrosul concordou in totum com as condições estabelecidas no Despacho nº 3.577/2017. No entanto, logo após a decisão da ANEEL, a Eletrosul inaugurou a utilização do instrumento de pedido de reconsideração, buscando afastar a limitação da sua participação na SPE, o que veio a ser concedido conforme pode ser verificado no Despacho nº 452, de 27 de fevereiro de 2018.
11. No dia 27 de abril de 2018, na iminência do término do prazo estabelecido para efetivação da transferência, a Eletrosul veio novamente solicitar a reforma do Plano de Transferência, mesmo após o atendimento de todos os pleitos realizados quando da aprovação pela Diretoria da ANEEL, solicitando mais 4 meses para realizar a efetivação da transferência do Contrato de Concessão nº 001/2015 para uma SPE a ser formada pela Shanghai.
12. A análise do pleito, apresentado Eletrosul, para concessão de novo prazo para realização da transferência do Contrato de Concessão nº 001/2015 deve considerar o que preconiza o art. 4º-C, da Lei nº
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
9.074/1995, inserido pela Lei nº 13.360/2016, que prevê:
“O concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da Aneel.
§ 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.
§ 2º A aprovação do plano de transferência de controle societário pela Aneel suspenderá o processo de extinção da concessão.
§ 3º A transferência do controle societário, dentro do prazo definido pela Aneel, ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.” (grifamos).
13. Em sua análise inicial do Plano de Transferência apresentado pela Eletrosul (Nota Técnica nº 0495/2017-SCT/ANEEL, de 27 de setembro de 2017, a SCT já havia manifestado que o prazo de 6 meses, solicitado pela própria Shanghai, se mostrava bastante condescendente, tendo sido recomendada a redução para 3 meses. No entanto, em sua decisão, a Diretoria da XXXXX decidiu conceder o prazo conforme solicitação do concessionário. Ao não atender o prazo de 28 de abril de 2018, a Eletrosul retornou à condição de inadimplente e, consequentemente, deverá ser retomado o processo de extinção da concessão, mesmo diante da concessão de novo prazo para realização da transferência do contrato.
14. Neste contexto, é importante observar que as instalações de transmissão (17 linhas de transmissão e 8 subestações) associadas ao Contrato de Concessão nº 001/2015 deveriam ter entrado em operação comercial em 6 de março de 2018. O atraso na entrega destes empreendimentos implicará em significativas limitações para o escoamento de geração dos projetos termoelétricos e eólicos já comercializados ou futuros, com destaque para a UTE Pampa Sul de 340 MW, em fase final de implantação a ser conectada na futura SE Candiota 2, e para UTE Rio Grande de 1.238 MW, a ser conectada na SE Povo Novo, existente, porém sem linhas capazes de escoar todo o fluxo de energia.
15. O atraso na transferência do contrato também já está a comprometer a licitação de outros empreendimentos de transmissão que apresentam dependência com as instalações que compõem o Contrato de Concessão nº 001/2015. No Leilão nº 02/2018 estava previsto a entrada de um lote para licitação de um conjunto de instalações de transmissão necessárias para integração do potencial eólico do estado do Rio Grande do Sul (conforme estudo apresentado no Relatório R1 – EPE-DEE-DEA-RE-006/2013-rev3, de 12 de setembro de 2014). No entanto, diante das incertezas introduzidas pelo não cumprimento do plano de transferência de controle societário, por parte da Eletrosul e, considerando, a dependência verificada das instalações, em específico nas subestações Guaíba 3 e Livramento 3, foi necessário adiar a licitação deste empreendimento, limitando, mais ainda, a capacidade de escoamento do sistema de transmissão do estado do Rio Grande do Sul para atendimento das novas fontes de geração térmica e eólica previstas.
16. Desta forma, está caracterizado que os atrasos já acumulados na execução do contrato produzirão a elevação dos custos diretos e indiretos associados à produção e transporte da energia elétrica no estado do Rio Grande do Sul, onerando, indevidamente, não apenas outros agentes do setor elétrico, bem como, afetando o atendimento ao mercado e a economia da região.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
17. O não cumprimento do plano de transferência de controle societário, por parte da Eletrosul, pode comprometer a análise realizada pela ANEEL relativa à viabilidade da troca de controle e o benefício para a adequação do serviço prestado. Considerando, ainda, que as instalações deveriam ter entrado em operação comercial em 6 de março de 2018, torna-se prudente avançar com a instrução do processo de extinção da outorga, buscando viabilizar a licitação dos empreendimentos associados ao Contrato de Concessão n° 001/2015 no próximo leilão de transmissão e mitigar, minimamente, os efeitos negativos ocasionados pelos seguidos descumprimentos dos prazos acordados.
18. Dentre os argumentos apresentados pela Shanghai para solicitação de extensão do prazo de efetivação da transferência da concessão, para além das dificuldades na obtenção da liberação do negócio pelo governo Chinês, destaca-se que ocorreu a saída do consórcio da empresa China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd. – CLAI Fund, que participaria com o percentual de 25% na composição da SPE. O CLAI Fund desempenharia um importante papel na viabilização financeira do projeto devido à sua grande capacidade de investimento.
19. Nas reuniões realizadas nos dias 11 e 14 de junho de 2018, a Shanghai informou que já firmou entendimento com a empresa Shenergy Co., Ltd. – Shenergy e com o Grupo Zhejiang Energy Co., Ltd.
– Zhejiang Energy, com o objetivo de substituir o CLAI Fund no projeto. Portanto, diante das novas dificuldades e considerando o comprometimento da Presidência da Eletrosul e da Shanghai na efetivação de soluções para concretização da transferência até o final do mês de agosto de 2018, entendemos que poderá ser concedida a extensão do prazo, desde que sejam tomadas todas as providências para a licitação das instalações ainda no ano de 2018, caso não seja efetivada a transferência do contrato.
20. É importante destacar que, conforme argumentação apresentada pela Eletrosul, para manter a viabilidade econômica-financeira do Plano de Transferência, é necessário que os marcos temporais do contrato acompanhem, solidariamente, a dilação solicitada. Ou seja, ao se decidir pela concessão do novo prazo para a transferência da concessão, deve ser entendido que, caso seja concedido, também haverá uma aceitação do deslocamento dos marcos contratuais em igual período.
21. Assim, simultaneamente ao avanço da instrução do processo de extinção da concessão, propomos que seja admitido que a solicitação da transferência do contrato ocorra até a data de 28 de agosto de 2018, com a devida apresentação de toda a documentação pertinente ao processo de transferência de concessão. Essa alternativa não caracteriza a aceitação de maiores atrasos, uma vez que as áreas técnicas da ANEEL deverão instruir o processo para licitação das instalações, que compõem o Contrato de Concessão n° 001/2015, no próximo leilão de transmissão, mantendo a defesa do interesse público e a modicidade tarifária, sem prejuízo do objetivo principal, compartilhado por todos os agentes envolvidos, que é a entrada em operação dos empreendimentos no menor prazo possível.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
IV – DO FUNDAMENTO LEGAL
22. Os argumentos da presente Nota Técnica fundamentam-se nos dispositivos listados a seguir:
(i) Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
(ii) Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
(iii) Edital de Leilão nº 004/2014-ANEEL, de 17 de outubro de 2014;
(iv) Contrato de Concessão de Transmissão no 001/2015-ANEEL, de 6 de março de 2015;
V - DA CONCLUSÃO
23. A Eletrosul não atendeu o prazo determinado no item (v) do Despacho nº 3.577/2017, de 24 de outubro de 2017, afrontando o que está estabelecido no § 3º, art. 4º-C, da Lei nº 9.074/1995. Desta forma, imputou novos prejuízos à necessária expansão do sistema elétrico do Rio Grade do Sul, qual seja, o afastamento do lote n° 20, do Leilão nº 02/2018 e o comprometimento da capacidade de escoamento do sistema de transmissão para atendimento das novas fontes de geração térmica e eólica.
24. Não obstante, o prazo solicitado não impede a ANEEL de processar novamente, em prazo exíguo, a licitação do serviço de transmissão no próximo leilão de transmissão, programado para dezembro de 2018. Assim, entendemos que, mesmo com a aceitação da dilação de prazo, faz-se necessário avançar com a instrução do processo de extinção da concessão, para viabilização da nova licitação, caso a transferência do contrato não seja efetivada no prazo solicitado.
VI - DA RECOMENDAÇÃO
25. Recomendamos o deferimento do pedido para dilação do prazo para apresentação da documentação necessária para transferência da concessão até 28/08/2018, sujeito às condições estabelecidas na Minuta de Aditivo Contratual em anexo, que podem ser resumidas da seguinte forma:
a. O estabelecimento das seguintes novas datas contratuais, caso a Concessão seja efetivamente transferida:
i. a data estabelecida para entrada em operação comercial passa a ser 28/08/2022;
ii. os incentivos contratuais de antecipação permanecem aqueles estabelecidos nos termos do Despacho n° 3.577, de 24 de outubro de 2017; e
iii. o termo contratual passa a ser 28/08/2049.
b. Determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE a instrução de processo sancionatório de proibição de participação em leilões da ANEEL, inclusive para o acionista controlador, nos termos do §1º, do art. 10, da Resolução Normativa n° 063/2004.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Pág. 6 da Nota Técnica nº 0423/2018-SCT/ANEEL, de 25/06/2018)
c. Na hipótese da não efetivação da transferência do contrato até a data estipulada no item a, propõe-se:
i. que, após a finalização da instrução do processo de apuração de falhas e transgressões pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, seja encaminhado o processo para o MME com recomendação de caducidade do Contrato de Concessão nº 001/2015, nos termos da Lei nº 8.987/1993;
ii. que seja executada a garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 001/2015;
iii. que seja determinada a inclusão das instalações objeto do contrato de concessão no próximo leilão de transmissão, cuja submissão de ato justificatório ao Tribunal de Contas da União, TCU está prevista para 31/08/2018 e a sessão pública prevista para 14/12/2018.
d. Oficiar o Ministério de Minas e Energia sobre a decisão.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX
Especialista em Regulação
XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX
Especialista em Regulação
XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXX
Superintendente Adjunto de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição
De acordo:
XXX XXXXX XXXXXXXX
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição
48526.003135/2018-00
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
ANEXO I
MINUTA DO SEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA No 001/2015-ANEEL
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCESSO No 48500.005987/2016-10
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO 001/2015-ANEEL QUE CELEBRAM A UNIÃO E A
<SPE A SER CRIADA PELA SHANGHAI>.
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no § 3o do art. 3o – A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante designada ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo “I”, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral, ROMEU XXXXXXXX XXXXXX, nomeado pelo Decreto Presidencial de 12 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2014, portador da identidade no 003551 SSP/DF e do CPF no 000.000.000-00, com base na competência delegada por meio do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e a <SPE A SER CRIADA PELA SHANGHAI>, com sede em <Cidade>, estado de <Estado>, na <Endereço>, inscrita no CNPJ/MF sob o nº <CNPJ da SPE>, doravante designada TRANSMISSORA, na forma de seu Estatuto Social representada por seus Diretores, XXXXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX-X XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e XXXXX XXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade nº XXXXXX-X XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com interveniência e anuência da SHANGHAI ELECTRIC POWER TRANSMISSION & DISTRIBUTION ENGINEERING CO. LTD, com sede no
município XXXXXXXX, estado de XXXXXXXXXXX, na Rua/Avenida XXXXXXXXX, n° XXX, sala XXX, inscrita no CNPJ sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada ACIONISTA CONTROLADOR, na forma de seu Estatuto Social representada por seus Diretores, XXXXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX-X XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e XXXXXXX XXXXXXXXX,
MINUTA DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO Nº 001/2015-ANEEL
<SPE A SER CRIADA PELA SHANGHAI>
portador da Cédula de Identidade n° XXXX.XXXX-X e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, considerando que:
− a Resolução Autorizativa no X.XXX, de XX de XXXXXXX de 2018, anuiu com a transferência da concessão de transmissão regida pelo Contrato no 001/2015-ANEEL da Eletrosul Centrais Elétricas
S.A. para a <SPE A SER CRIADA PELA SHANGHAI>;
têm entre si ajustado o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 001/2015-ANEEL
(“SEGUNDO TERMO ADITIVO”), de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto deste SEGUNDO TERMO ADITIVO formalizar a transferência à <SPE a ser criada pela Shanghai> da concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica regida pelo CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO no 001/2015-ANEEL, como alternativa à extinção da outorga, nos termos do art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, incluído pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Nos termos da Resolução Autorizativa no X.XXX, de XMINUTAX de XXXXXX de 2018, publicada no Diário Oficial da União em XX de XXXXXXXX de 2018, e deste TERMO ADITIVO, considerando a alínea “l”, inciso I, da Décima Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão nº 001/2015-ANEEL e o que consta no Processo no 48500.005987/2016-10, transfere-se da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para a <SPE a ser criada pela Shanghai>, a titularidade sobre os direitos, prerrogativas, obrigações e encargos objetos do CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO no 001/2015-ANEEL, sendo realizada a reestruturação societária da TRANSMISSORA conforme a tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO ANTES DA TRANSFERÊNCIA | COMPOSIÇÃO APÓS A TRANSFERÊNCIA | ||
ACIONISTA | % | ACIONISTA | % |
Eletrosul Centrais Elétricas S.A. | 100 | Shanghai Electric Power Transmission & Distribution Engineering Co. Ltd. | 100 |
TOTAL | 100 | TOTAL | 100 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
A presente concessão aterá prazo até 28 de agosto de 2049, sendo que INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO caracterizadas nos ANEXOS 6A1, 6A2, 6A3 e 6A4 do Edital do LEILÃO nº 04/2014-ANEEL, deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL até a data de 28 de agosto de 2022.
MINUTA DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO Nº 001/2015-ANEEL
<SPE A SER CRIADA PELA SHANGHAI>
CLÁUSULA QUARTA – DAS PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
A TRANSMISSORA poderá antecipar a data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sendo que o recebimento da RAP - RECEITA ANUAL PERMITIDA obedecerá aos seguintes critérios:
I – Caso a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ocorra em data anterior a 28 de agosto de 2021, a TRANSMISSORA fará jus ao recebimento da RAP até 28 de agosto de 2021 devido à antecipação, seguida pelo recebimento de 27 (vinte e sete) anos da RAP e, após este prazo, receita referente à OPERAÇÃO e MANUTENÇÃO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO até a data de 28 de agosto de 2049; e
II – Caso a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ocorra entre 28 de agosto de 2021 e 28 de agosto de 2022, a TRANSMISSORA fará jus ao recebimento da RAP por 27 (vinte e sete) anos, contados a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL, com pagamento de receita referente à OPERAÇÃO e MANUTENÇÃO nos meses remanescentes até a data de 28 de agosto de 2049.
Primeira Subcláusula – A aplicação dos critérios definidos nesta cláusula para recebimento de receita por antecipação da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL está sujeita a normatização vigente quando da integração de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, inclusive quanto aos incentivos econômico-financeiros para entrada integral das instalações interdependentes em OPERAÇÃO COMERCIAL definidas na Décima Subcláusula, da Cláusula Sexta, do Contrato de Concessão no 001/2015-ANEEL.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
MINUTA
A TRANSMISSORA fica obrigada a instalar equipamentos compatíveis onde houver interface com as instalações existentes, em especial na Subestação Candiota 2, onde os novos transformadores deverão operar, sem restrições, em paralelo com o transformador existente na Subestação Candiota.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Após a celebração deste SEGUNDO TERMO ADITIVO, o termo definido como “TRANSMISSORA” no CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO no 001/2015-ANEEL passa a se referir à <SPE a ser criada pela Shanghai> e como “ACIONISTA CONTROLADOR” à Shanghai Electric Power Transmission & Distribution Engineering Co. Ltd.
Primeira Subcláusula – No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da assinatura deste SEGUNDO TERMO ADITIVO, a <SPE a ser criada pela Shanghai> deverá formalizar os aditivos aos Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT, Contratos de Compartilhamento de Instalações – CCI e Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST, substituindo a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. como parte e agente no âmbito do Sistema Interligado Nacional – SIN nesses instrumentos.
Segunda Subcláusula – Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições do CONTRATO DE CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO no 001/2015-ANEEL e aditivo, permanecendo válidas e inalteradas aquelas que não foram expressamente modificadas por este SEGUNDO TERMO ADITIVO.
MINUTA DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO Nº 001/2015-ANEEL
<SPE A SER CRIADA PELA SHANGHAI>
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais.
Brasília, de de 2018.
PELA ANEEL:
ROMEU DONIZETE XXXXXX
Diretor-Geral
PELA TRANSMISSORA:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor XXXXXXXX
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX
Diretor XXXXXX
PELO ACIONISTA CONTROLADOR:
MINUTA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor XXXXXX
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: