I- DAS CONDIÇÕES GERAIS
I- DAS CONDIÇÕES GERAIS
1. A área objeto da presente concessão de uso é de propriedade da União e se encontra sob a posse e administração da CONCEDENTE, conforme previsto na Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 e legislação correlata.
1.1. Este Contrato é regido pela seguinte legislação: Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Lei nº 5.332, de 11 de outubro de 1967; Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007; Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; bem como pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero - RILCI, de 31 de janeiro de 2017; pela legislação inerente à utilização dos bens imóveis da União; e por normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Administração Aeroportuária.
1.2. Inaplicam-se a este Contrato as disposições da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991 e suas alterações, referente às locações comerciais.
2. O prazo contratual:
2.1. Ficará suspenso:
2.1.1. Por fato da Administração, houver necessidade de remanejamento do CONCESSIONÁRIO da área ocupada, voltando a fluir a partir da ocupação do novo local, devendo a mudança das instalações ser feita às expensas do CONCESSIONÁRIO.
2.1.2. Por fatos imputados a órgãos da Administração Pública, devidamente comprovados no processo e a critério da CONCEDENTE, por ocasião das obtenções de licenças ou autorizações.
3. O presente Contrato não poderá ser prorrogado, salvo nas situações previstas nos parágrafos 6º e 7º do art. 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero, devendo ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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3.1. Este contrato não poderá ser aditado ou sofrer qualquer alteração caso CONCESSIONÁRIO encontre-se em débito de qualquer natureza e em qualqu dependência aeroportuária com a CONCEDENTE.
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4. Correrão por conta do CONCESSIONÁRIO quaisquer ônus que recaiam ou venham recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusiv tributos federais, estaduais e municipais, e atender as exigências de posturas estaduai e/ou municipais respectivamente.
4.1. Xxxxxxxx, também, por conta do CONCESSIONÁRIO as despesas relativas:
4.1.1. Ao Licenciamento Ambiental das suas atividades, incluindo o ônus d elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios
EIA/RIMA, ou quaisquer outros documentos exigidos pelos órgãos ambientais;
4.1.2. À compatibilização e à adequação de suas instalações às exigências dos órgãos ambientais e da CONCEDENTE.
5. O CONCESSIONÁRIO não tem exclusividade na exploração da atividade objeto deste Contrato, no Aeroporto.
6. Compete exclusivamente à CONCEDENTE a exploração de qualquer atividade publicitária na área;
6.1. Qualquer mensagem de natureza publicitária, mesmo que ligada ao ramo de negócio a ser explorado e que não se destine exclusivamente a promover o nome do CONCESSIONÁRIO, deverá ser previamente negociada com a CONCEDENTE.
7. Para efeito de fiscalização do cumprimento deste Contrato, a CONCEDENTE terá livre acesso à área e aos demais elementos que julgar necessários;
7.1. Caso o objeto deste Contrato seja o manuseio e fornecimento de alimentos, a CONCEDENTE poderá solicitar, periodicamente, que as autoridades federais, estaduais e municipais, ligadas aos órgãos de saúde pública, efetuem fiscalização na área, instalações e equipamentos utilizados, independentemente das inspeções de rotina realizadas por aqueles órgãos;
7.2. Os impactos ambientais decorrentes das atividades desenvolvidas pelo CONCESSIONÁRIO poderão sofrer fiscalização por parte da CONCEDENTE, independentemente da fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais de saúde e meio ambiente;
7.2.1. As irregularidades constatadas pelos órgãos competentes que resultem na aplicação de multas e/ou penalidades, serão imputadas ao CONCESSIONÁRIO;
7.2.2. As condições estabelecidas no subitem 7.2.1 destas Condições Gerais, aplicam-se inclusive nos casos em que as multas e/ou cominações forem imputadas à CONCEDENTE devido às irregularidades do CONCESSIONÁRIO;
7.3. As irregularidades constatadas serão consideradas infrações contratuais, sujeitando- se o CONCESSIONÁRIO às cominações previstas no Capítulo - Das Cominações - destas Condições Gerais.
8. O CONCESSIONÁRIO poderá ser remanejado para outras áreas nas seguintes hipóteses:
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8.1. Nos casos de desativação total ou parcial de terminal de passageiros, em função de reforma ou construção de novas instalações;
8.2. Nos casos de desativação total ou parcial de terminal de logística de cargas, em função de reforma ou construção de novas instalações;
8.3. Nos casos de alteração do Plano Diretor do aeroporto, efetuada pelo órgão competente; e
8.4. Por interesse público, para permitir a prestação do serviço adequado aos usuários de transporte aéreo.
9. A critério da CONCEDENTE e conforme previsão no edital e no contrato, nas hipóteses do item 8 o CONCESSIONÁRIO poderá retornar à área original ou permanecer na nova área, observados a revisão das condições contratuais, especialmente quanto ao preço.
10. Os remanejamentos constantes das hipóteses do item 8 serão formalizados em termos aditivos ao presente contrato, estipulando-se, ainda, as prorrogações de prazo que se fizerem necessárias para amortização dos novos dispêndios feitos pelo CONCESSIONÁRIO, desde que formalmente autorizados pela CONCEDENTE, observados os prazos máximos previstos no art. 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONCEDENTE.
11. A implantação, demolição ou alteração de benfeitoria feita por CONCESSIONÁRIO em área aeroportuária será precedida de prévia autorização da CONCEDENTE, respeitadas as condições do edital e do presente contrato.
12. O prazo contratual poderá ser prorrogado devendo o mesmo ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente para celebrar o contrato, observando o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero.
13. Consoante disposição do inciso VI do artigo 66, do RILCI, para que se mantenha o equilíbrio contratual, quando configurada a necessidade de adequação do contrato às finalidades do interesse público, as cláusulas econômico-financeira dos contratos de concessão serão revistas.
II- DO PREÇO
14. O preço estabelecido para esta contratação é o constante da folha de rosto deste Contrato;
14.1. O adicional de preço fixo – R$ ( ) será cobrado cumulativamente com a primeira mensalidade, com vencimento no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, contados do início da vigência do contrato.
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14.2. O preço específico mensal (preço fixo, preço mínimo e de percentual incidente sobre o faturamento bruto da atividade econômica do CONCESSIONÁRIO, cumuláveis ou não quando aplicável) será reajustado, anualmente, a contar da dat de vigência do prazo contratual, tomando-se por base a variação do INPC (Índic Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que o venha substitui no período; sem prejuízo do reajuste previsto no item 13.
14.2.1. Dar-se-á, de pleno direito, independente da lavratura de Termo Aditivo este Contrato, a modificação da periodicidade do reajuste, por dispositiv legal.
14.3. O preço específico mensal e as despesas de rateio deverão ser pagos, mensalment até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido;
14.3.1. Quando da aplicação do percentual sobre o faturamento bruto mensal resultar valor superior ao do preço mínimo, este valor excedente deverá, também, ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido;
14.3.2. Caso o CONCESSIONÁRIO não receba os documentos, até o dia do vencimento, deverá solicitar a 2ª via junto à área de cobrança, em qualquer Aeroporto administrado pela CONCEDENTE, para realização do pagamento em tempo hábil. O não recebimento dos documentos de cobrança em tempo hábil, não implicará em dispensa de cobrança de juros de mora e multa decorrentes de impontualidade do pagamento.
14.4. Findo o prazo de concessão, caso o CONCESSIONÁRIO não desocupe a área voluntariamente, além das medidas cabíveis para reintegração da área, a CONCEDENTE promoverá a atualização do preço mensal à ocupação, mediante adequação do preço às reais condições de mercado, enquanto perdurar a situação.
III- DO FATURAMENTO BRUTO
15. O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à CONCEDENTE, até o segundo dia útil do mês subsequente, o relatório do faturamento bruto auferido no mês anterior (contemplando os lançamentos diários do período) de acordo com modelo a ser apresentado pela CONCEDENTE. Quando a data de apresentação do faturamento coincidir com os dias de sábado, domingo e feriado, a apresentação deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior ao fixado.
15.1. Esta condição só é aplicável nos casos em que esteja previsto no Contrato o pagamento de percentual incidente sobre o faturamento bruto da atividade econômica do CONCESSIONÁRIO;
15.2. Caso a CONCEDENTE venha a adotar mecanismo de controle diário do faturamento bruto auferido no mês, deverá o CONCESSIONÁRIO adequar-se no prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento à nova situação.
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16. O faturamento bruto abrange o valor total das operações provenientes da venda de produtos e serviços realizados pelo CONCESSIONÁRIO, incluindo o valor dos impostos incidentes sobre as vendas e os cancelamentos, deduções ou abatimentos incondicionais, que devem ser informados de maneira destacada sempre que solicitadas pela CONCEDENTE. Para os efeitos estabelecidos neste item incluem-se, em cada mês, as receitas que se tornem econômica e/ou financeiramente auferidas. O valor total das operações abrange todos os negócios realizados na área concedida ou nela iniciados, concluídos, encaminhados ou preparados, qualquer que seja a forma das operações realizadas.
17. A comprovação do faturamento bruto mensal far-se-á com a apresentação, pelo CONCESSIONÁRIO, dos documentos contábeis, fiscais ou outros que venham a ser solicitados pela Administração Aeroportuária, sempre que a CONCEDENTE assim o solicitar, cabendo ainda a esta a faculdade de proceder à verificação do movimento
efetivamente realizado, utilizando-se dos critérios que considerar mais adequados àquela finalidade.
17.1. A comprovação do faturamento bruto deverá, sempre que solicitado, ser acompanhada de relatório emitido eletronicamente – Relatório de Memória Fiscal – por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou equivalente.
18. A CONCEDENTE poderá diretamente ou através de terceiros fazer fiscalizações regularmente das receitas do CONCESSIONÁRIO para a apuração do seu real faturamento mensal por meio de coleta dos valores das vendas em tempo real – Boca de Caixa – e exame nos documentos fiscais e contábeis obrigatórios.
18.1. A CONCEDENTE realizará regularmente fiscalizações para aferição do faturamento do CONCESSIONÁRIO;
18.2. Havendo divergência entre os valores auferidos e os registros informados pelo CONCESSIONÁRIO, será emitido boleto complementar relativo à diferença entre a porcentagem estabelecida no contrato sobre o valor bruto encontrado e a porcentagem sobre o valor bruto declarado acrescido de correção monetária e juros. A data de geração do boleto corresponderá à data em que o valor deveria ter sido devidamente declarado e pago pelo CONCESSIONÁRIO.
18.3. Na situação prevista no subitem precedente, ao CONCESSIONÁRIO será aplicada multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o preço específico mensal do contrato, além da cobrança da diferença apurada, garantido ao CONCESSIONÁRIO o direito do contraditório e da ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da notificação da CONCEDENTE.
19. O CONCESSIONÁRIO deverá manter, conforme legislação vigente, os seguintes registros contábeis do seu estabelecimento: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx. Caso o CONCESSIONÁRIO seja constituído em empresa sob a modalidade de Sociedade Anônima, deverá manter o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício. Caso o CONCESSIONÁRIO opte pelo SIMPLES NACIONAL, deverá manter o Livro Caixa e o Livro Inventário. Tais documentos poderão ser solicitados a qualquer tempo pela CONCEDENTE para fins de fiscalização do faturamento bruto.
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20. O CONCESSIONÁRIO deverá manter, de acordo com a especificidade do negócio, os documentos fiscais exigidos pelo fisco Federal: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Registro de Inventário, Registro d Apuração de IPI, Registro de Apuração de ICMS, Livro de Apuração de Lucro Real LALUR, Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC. Caso o CONCESSIONÁRI opte pelo SIMPLES NACIONAL, deverá manter a Declaração Anual do Simple Nacional. Tais documentos poderão ser solicitados a qualquer tempo pel CONCEDENTE para fins de fiscalização do faturamento bruto.
20.1. O CONCESSIONÁRIO, a título de fiscalização, deverá fornecer à CONCEDENTE sempre que solicitado, o resumo das vendas realizadas, dos percentuais dos valore pagos às empresas fornecedoras de serviços de cartões de crédito e de débito;
20.2. O CONCESSIONÁRIO deverá ter CNPJ individualizado para o estabeleciment objeto deste contrato de modo que os registros contábeis sejam consolidado descentralizadamente ou até mesmo centralizadamente desde que possua um plan
de contas e subcontas em que se separem as contas de cada estabelecimento, filial, sucursal, etc., de maneira a identificar as informações e demonstrações de cada unidade pertencente à empresa de forma autônoma.
20.2.1. Em caso de não atendimento ao item acima facultará a CONCEDENTE a aplicação de multa de 10% sobre o valor mensal do contrato concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, podendo ocasionar a rescisão contratual.
21. Para a comprovação do faturamento bruto, serão realizadas fiscalizações baseadas em documentos contábeis e fiscais legalmente exigidos, dos relatórios de pagamentos recebidos por cartão de débito ou crédito ou outros que venham a ser exigidos pela CONCEDENTE, cabendo ainda a esta a faculdade de proceder à verificação do movimento efetivamente realizado, utilizando-se dos critérios que considerar mais adequados àquela finalidade.
21.1. A critério da CONCEDENTE, também poderão ser solicitados arquivos informatizados relativos às vendas efetuadas pelo CONCESSIONÁRIO;
21.2. Para efeito do cumprimento desta cláusula, o CONCESSIONÁRIO não poderá alegar “sigilo fiscal” para recusar-se a fornecer os documentos exigidos pela CONCEDENTE, ou mesmo de verificação junto aos órgãos de governo.
21.3. Quando solicitados pela CONCEDENTE, o CONCESSIONÁRIO terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos ou arquivos.
21.4. No caso em que o CONCESSIONÁRIO não apresentar os documentos contábeis e fiscais no prazo solicitado sem apresentação de justificativa aceita pela Administração do Aeroporto o mesmo será multado no valor correspondente a 10% do valor específico mensal.
22. Caso seja verificado em fiscalização Boca de Caixa valor de faturamento superior a média dos últimos 6 meses, (proporcional ao movimento de passageiros no período da verificação) a CONCEDENTE irá aplicar como valor estimado mensal o valor do mês da de Operação Boca de Caixa, cobrando as diferenças apuradas nos últimos 12 meses. O CONCESSIONÁRIO deverá recolher o valor a à Administração Aeroportuária no prazo máximo de 10 dias corridos.
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23. À CONCEDENTE é facultado adotar, no interesse do melhor cumprimento do disposto neste capítulo, sistema padronizado de máquinas registradoras ou terminais de computação, caso em que o CONCESSIONÁRIO se obriga a igualmente adotar e custear esses equipamentos, no prazo que lhe for concedido pela CONCEDENTE, exceto Sistema de Estacionamento.
IV- DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
24. Além dos encargos previstos neste Contrato e nas normas a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações do CONCESSIONÁRIO, cujo descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas no capítulo “DAS COMINAÇÕES”, destas Condições Gerais:
24.1. Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados, as normas emanadas do Poder Público e as Instruções que forem expedidas pela CONCEDENTE, disciplinando os serviços que ali operam, bem como a segurança aeroportuária;
24.2. Afastar, de imediato, qualquer pessoa a ele vinculada que pratique ato inadequado, bem como descumpra as Normas e/ou Instruções de que trata este Instrumento;
24.3. Manter a área e edificações em perfeitas condições de segurança, conservação, limpeza e uso, arcando com as despesas para tanto necessárias e, ainda, garantindo o estrito cumprimento da legislação ambiental vigente;
24.4. Arcar com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outras. Será facultado ao CONCESSIONÁRIO conhecer a sistemática de cálculos adotada pela CONCEDENTE, quando houver rateio destas despesas;
24.5. Contratar, quando ocupar área de forma exclusiva, seguro contra os riscos inerentes à edificação (incêndio, explosão, vendaval, alagamento e correlatos) em relação à área ocupada ou que estiver de qualquer forma e a qualquer tempo sob sua responsabilidade, pelo valor de reposição a ser calculado pela CONCEDENTE, com cláusula de beneficiário a favor da CONCEDENTE, ficando o CONCESSIONÁRIO dispensado da participação do rateio do seguro.
24.5.1. Entendem-se como áreas exclusivas as utilizadas apenas pelo CONCESSIONÁRIO, fora do Terminal de Passageiros - TPS, de forma privativa e restrita.
24.5.2. O seguro contratado pelo CONCESSIONÁRIO deverá ter cobertura a primeiro risco absoluto e valor equivalente ao custo de reposição da edificação que será fornecido pela CONCEDENTE.
24.6. Participar, quando ocupar área de forma compartilhada com a CONCEDENTE, dos rateios de seguros de proteção das edificações contratados pela CONCEDENTE contra os riscos de incêndio, explosões, vendaval, alagamentos e outros correlatos, proporcionais à área ocupada ou que estiver de qualquer forma e a qualquer tempo sob sua responsabilidade.
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24.6.1. Entende-se como áreas compartilhadas as constantes do TPS e as de outras edificações em que o seu uso seja comum, entre a CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO.
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24.7. Contratar seguro de responsabilidade civil em relação as suas atividades, exercida diretamente ou por seus prepostos, contra eventuais danos pessoais e/ou materiai causados a terceiros, com importância segurada mínima estabelecida tendo p base o enquadramento a ser realizado anualmente pela CONCEDENTE.
24.8. Apresentar, para análise da CONCEDENTE, num prazo máximo de 30 (trinta dias, a partir da assinatura do presente Contrato e antes da ocupação e/ou qualque adaptação da área, as apólices de que tratam os subitens 24.5 e 24.7 desta Condições Gerais.
24.9. Caso o exercício das atividades requeira a utilização de veículo no lado AR do aeroporto o CONCESSIONÀRIO deve contratar seguro específico ou contemplar em apólice a cobertura de danos materiais e/ou pessoais que possam ser causados pelos veículos no interior do aeroporto.
24.10. Manter a área dada em concessão de uso permanentemente dotada de aparelhagem adequada à prevenção e extinção de incêndio e sinistro, mantendo igualmente o seu pessoal instruído quanto ao emprego eficaz dessa aparelhagem;
24.11. Desocupar, de imediato, a área e respectivas edificações e restituí-las em perfeitas condições, quando findo ou rescindido este Contrato;
24.11.1. No caso de ser constatado, pela CONCEDENTE, qualquer tipo de dano, inclusive aquele relativo à criação de passivos ambientais caberá ao CONCESSIONÁRIO arcar com todos os custos necessários à reparação dos danos causados;
24.11.2. A área e respectivas edificações e/ou adequações serão consideradas restituídas à CONCEDENTE somente após a assinatura, pelas partes, do competente “Termo de Vistoria da Área”, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional competente;
24.11.2.1. O ônus pela emissão do laudo técnico é de inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
24.12. Manter horário de funcionamento da sua atividade compatível com o de funcionamento do Aeroporto, salvo acordo expresso com a CONCEDENTE;
24.13. Comunicar, de imediato, qualquer alteração ocorrida em seu Contrato Social, Estatuto Social ou de seu endereço de cobrança;
24.13.1. A alteração que implique em modificação do Contrato Social ou do Estatuto Social no tocante à: incorporação, fusão ou cisão do capital ou transferência de cotas, ensejará, de imediato, a revisão das condições contratuais.
24.14. Encerrar, de imediato, qualquer atividade que venha a ser proibida por órgão competente;
24.15. Adequar as necessidades de suas atividades à capacidade técnica das instalações disponíveis no Aeroporto;
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24.16. Dar início ao exercício das atividades na área, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do início do prazo contratual ou da conclusão das adequações, e mantê- las sem interrupção, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito reconhecido pela CONCEDENTE, ou quando autorizado por esta;
24.17. Prestar um eficiente padrão de serviços aos usuários e se aparelhar adequadamente ao exercício de suas atividades, de forma a garantir o atendimento das metas de Gestão da Qualidade e Gerenciamento Ambiental estabelecidas pela CONCEDENTE;
24.18. Oferecer produtos atrativos de qualidade com a cobrança de preços compatíveis com aqueles praticados no mercado local;
24.19. Encaminhar, previamente, à CONCEDENTE a relação dos nomes de todas as pessoas que vierem a lhe prestar serviços, ainda que em caráter eventual, bem assim apresentar, quando requerido, os documentos de identificação das mesmas e outros previstos em normas;
24.20. Providenciar obrigatoriamente o credenciamento de todos os representantes e empregados que exercerão atividades na área, objeto do presente Instrumento, requerendo previamente à CONCEDENTE, as respectivas credenciais;
24.20.1. Xxxxx, antecipadamente à CONCEDENTE, as despesas relativas às credenciais, que por esta serão fornecidas;
24.20.2. A credencial deverá ser utilizada ostensivamente, dentro da Dependência Aeroportuária, de modo a identificar claramente seu portador;
24.20.3. Restituir a credencial fornecida pela CONCEDENTE ao término de vigência deste Instrumento, bem como quando houver desligamento de representantes e empregados do CONCESSIONÁRIO, sob pena de multa contratual além da responsabilidade civil pelo uso indevido do credenciamento;
24.20.4. A inobservância dos dispositivos dos subitens anteriores, relativos à obtenção e à utilização do credenciamento, constituirá descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando as penalidades previstas neste Instrumento;
24.20.5. Cabe à CONCEDENTE fiscalizar o controle do credenciamento e a utilização do mesmo;
24.21. Restituir a área e respectivas edificações, em perfeitas condições, distratado, findo ou rescindido este Contrato;
24.22. Submeter, previamente, à aprovação da CONCEDENTE o projeto de instalação de suas atividades na área, o seu esquema de funcionamento e, quando houver, o orçamento das adequações e seu cronograma, inclusive em nível de detalhamento, segundo diretrizes expedidas pelos órgãos técnicos da CONCEDENTE;
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24.23. Efetuar os pagamentos de valores devidos à CONCEDENTE, exclusivamente através de documentos por ela emitidos e nos locais indicados, salvo orientação e contrário da CONCEDENTE;
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24.24. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos que causar à CONCEDENTE e/o a terceiros na área do Aeroporto, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução d contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização o acompanhamento pelo órgão interessado, inclusive os praticados por pessoa físicas ou jurídicas a ele vinculadas por prestação de serviços, devendo efetuar reparação imediata dos mesmos junto à parte prejudicada;
24.25. Responsabilizar-se pelos impactos ambientais decorrentes de ações das atividade regularmente desenvolvidas na área dada em concessão de uso, arcando com todo os ônus resultantes;
24.25.1. O desenvolvimento e a implantação das medidas mitigadoras dos impactos ambientais, exigidos pelos órgãos competentes e/ou pela CONCEDENTE são, também, de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
24.26. Cumprir as diretrizes e orientações relativas aos principais impactos ambientais gerados pelas suas atividades;
24.26.1. O CONCESSIONÁRIO cuja atividade produza níveis de ruído em áreas internas ou externas do Aeroporto deverá cumprir as normas e padrões federais, estaduais e municipais que regulamentam os níveis máximos permitidos, assim como as determinações da CONCEDENTE. Incluem- se neste subitem, além de outros, áreas de manutenção, equipamentos de solo para atendimento de aeronaves, áreas industriais, lojas e veículos;
24.26.2. O CONCESSIONÁRIO deverá implantar e desenvolver as suas atividades em estrito cumprimento ao Plano Diretor do Aeroporto e aos padrões e restrições estabelecidos pela CONCEDENTE. Da mesma forma, a condução de suas atividades não poderá interferir no uso e ocupação do solo urbano ordenado em função das Zonas de Proteção do Aeroporto, em especial os Planos de Zona de Proteção do Aeródromo e de Zoneamento de Ruído, Plano de Manejo de Fauna Silvestre em Aeródromos (PMFA), assim como as implantações de natureza perigosa à aviação e demais restrições estabelecidas pelas autoridades responsáveis e pela CONCEDENTE;
24.26.3. O CONCESSIONÁRIO cuja atividade produza emissões atmosféricas poluentes, particulados e odores, deverá cumprir as normas e padrões federais, estaduais e municipais sobre o assunto, assim como as determinações da CONCEDENTE. Incluem-se neste subitem, entre outros, incineradores, serviços de “catering”, motores de combustão interna de equipamentos e veículos, atividades de armazenamento e abastecimento de combustíveis;
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24.26.4. O CONCESSIONÁRIO deverá implantar e desenvolver suas atividades de maneira a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos e do solo locais, principalmente devido ao lançamento ou vazamento de óleos, graxas, combustíveis e substâncias químicas, tóxicas e poluentes. Incluem-se neste subitem, entre outros, áreas industriais, de armazenamento e distribuição de combustíveis, de equipamentos de solo e atendimento a aeronaves, veículos, serviços de “catering”, e locais que geram águas residuais e resíduos sólidos, industriais ou não.
24.27. Desenvolver suas atividades procurando evitar o desperdício de energia e compatibilizar seus equipamentos e instalações ao Programa de Conservação de Energia do Aeroporto. Durante a fase de instalação, as adequações e/ou serviços deverão respeitar as normas estabelecidas pela CONCEDENTE;
24.28. Cumprir as normas e diretrizes federais, estaduais e municipais e também as da ABNT pertinentes aos resíduos sólidos gerados nas suas atividades, bem assim
seguir as determinações sobre o assunto, estabelecidas pela Autoridade Aeroportuária, adequando-se às exigências do Plano de Gerenciamento de Resíduos do Aeroporto, quando pertinente;
24.28.1. O CONCESSIONÁRIO poderá desenvolver um Plano Específico de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para suas atividades, considerando as etapas de:
a) Geração – caracterização
b) Acondicionamento
c) Armazenamento
d) Coleta
e) Transporte
f) Tratamento
g) Destino final
24.28.1.1. O Plano deverá ser discutido e aceito pela CONCEDENTE antes do encaminhamento às autoridades responsáveis pela sua aprovação, visando a sua compatibilização com as diretrizes e procedimentos específicos do Aeroporto. O Plano apresentado poderá ser incorporado total ou parcialmente ao Plano Específico de Gerenciamento de Resíduos do Aeroporto, de responsabilidade da CONCEDENTE.
24.28.2. Executar suas instalações de acordo com as leis e normas concernentes à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e/ou mobilidade reduzida, no que couber e no que se referir às exigências compatíveis com a atividade desenvolvida pelo CONCESSIONÁRIO, de acordo com as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; seus respectivos decretos regulamentares, bem como a norma ABNT NBR 9050:2004.
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24.29. Obter, quando realizar ampliação das suas instalações ou aumento de áreas já construídas, prévia e expressa autorização da CONCEDENTE para tal fim apresentar um Plano de Controle Ambiental, a ser discutido e aprovado pel CONCEDENTE, independente das licenças legais a serem obtidas junto à autoridades responsáveis e possíveis exigências complementares desses órgãos correndo por conta do CONCESSIONÁRIO todas as despesas decorrentes dest processo;
24.29.1. Desenvolver e apresentar para aprovação da CONCEDENTE o programas de acompanhamento e monitoração dos impactos, positivos negativos, causados pelas adequações.
24.30. Quando a execução das obras e serviços, intervir na área de movimento do lado ar quando afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade do serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroport
ou ainda, colocar em risco a Segurança Operacional do aeródromo, o CONCESSIONÁRIO ou seu representante legal deverá observar os seguintes itens:
24.30.1. Ser membro ativo no trabalho de elaboração da AISO – Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional e do PESO-OS – Procedimento Específico de Segurança Operacional para Obras e Serviços, a serem executados nas áreas/condições indicadas acima, mediante projetos aprovados pela área/órgão competente e assumir as obrigações e responsabilidades de implantação de medidas mitigadoras que lhe forem atribuídas nesses processos, bem como os custos correspondentes;
24.30.2. Fornecer documentos, desenhos, plantas e informações necessárias a elaboração do AISO e do PESO-OS;
24.30.3. Iniciar a obra ou serviço mediante a expressa aceitação dos respectivos AISO e PESO-OS, pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, com imediata aplicação das ações definidas nesses documentos, que forem de sua responsabilidade;
24.30.4. Disponibilizar empregados, prepostos e/ou contratados por meio de relação de pessoas a ser encaminhada ao Gestor do Contrato, para participar de palestra de explanação do PESO-OS, simulação de resposta para retirada de equipamentos, simulação de evacuação de emergência, bem como outros treinamentos que forem requeridos pelo Operador Aeroportuário ou estabelecidos na AISO e no PESO-OS, arcando com os custos decorrentes;
24.30.5. Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados as instruções de Segurança Operacional que forem expedidas pelo Operador Aeroportuário;
24.30.6. Observar os requisitos de Segurança Operacional vigentes para todas as atividades operacionais do aeroporto, garantindo que a execução da obra ou serviço seja realizada de maneira segura em relação aos empregados, usuários da dependência e de terceiros, tomando as seguintes precauções necessárias:
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24.30.6.1. Confeccionar e utilizar sistemas de isolamento, sinalização e iluminação das áreas de execução da obra ou serviço, de forma a atender os requisitos de Segurança Operacional do aeroporto, sendo que seu projeto deverá ser aprovado pelo Operador Aeroportuário;
24.30.6.2. Os materiais a serem utilizados para isolamento, sinalização e iluminação relacionados à execução da obra ou serviço deverão ser frangíveis, fixados de maneira adequada e deverão ser submetidos à previa aprovação do Operador Aeroportuário;
24.30.7. Relatar, a qualquer tempo, através de seu preposto ou da própria Contratada, as condições inseguras que porventura existirem, ao Gestor
do Contrato ou ao responsável pelo Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO, do aeroporto;
24.30.8. Adotar materiais, métodos e tecnologias, nos processos operacionais, adequados à execução do objeto contratado, levando em consideração a segurança das operações do aeroporto e a legislação da ANAC, submetendo a análise prévia e parecer do Responsável pelo SGSO do aeroporto;
24.30.9. As cláusulas de Segurança Operacional aqui apresentadas, tratam de obrigações comuns à obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área que possa intervir na área de movimento, afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto ou colocar em risco a Segurança Operacional do aeródromo, não sendo limitadas a estas;
24.30.10. As cláusulas de Segurança Operacional específicas ao objeto deste edital estão dispostas no Termo de Referência ou Projeto Básico e são de cumprimento obrigatório.
24.31. Cumprir as diretrizes e orientações estabelecidas no Manual de Utilização e Funcionamento de Áreas Comerciais nos Aeroportos.
24.32. A CONCEDENTE disponibiliza, opera e mantém uma rede de telecomunicações, composta de uma rede de comunicação de dados formada por equipamentos padrão Ethernet X base T IEEE 802.1 e de uma rede de voz, por meio de uma Central Privada de Comutação Telefônica, cujos terminais são distribuídos por meio de uma infraestrutura de telecomunicações por linhas físicas que formam cabeamento estruturado conforme normas e padrões Internacionais, sendo este interligado ao Distribuidor Geral do Aeroporto.
24.32.1. Os pontos de voz e dados terão a sua origem em sala técnica da CONCEDENTE, sendo disponibilizados no interior do ambiente/sala de cada CONCESSIONÁRIO, por meio de painel contendo tomadas terminais RJ-45 (fêmea) instalado em caixa de distribuição (caixa de utilidades), sendo um cabo metálico dedicado por ponto.
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24.32.2. Os acessos são disponibilizados de maneira padronizada a todos os seu clientes, otimizando o uso da infraestrutura dos Aeroportos, ao mesm tempo em que amplia a segurança física e lógica dos sistema implantados nos Aeroportos, minimizando a ocorrência de incidente que comprometam a privacidade de sistemas e dados dos clientes e d própria CONCEDENTE.
24.32.3. A CONCEDENTE possui e explora comercialmente uma rede de dado sem fio, padrão IEEE 802.11 b/g, comumente conhecida como “Wi-Fi rede esta integrada à rede local cabeada, e única dentro do Aeroport Tal iniciativa tem por objetivo otimizar preventivamente a utilização d radiofrequência no Aeroporto, evitando interferência entre redes sem fi
que poderiam vir a ocorrer devido à quantidade limitada de canais destinados a este padrão.
24.32.4. Caso haja o interesse por parte do CONCESSIONÁRIO em utilizar-se de terminais móveis, e havendo a justificativa da necessidade de mobilidade, deverá ser encaminhado à Infraero requerimento contendo projeto de acordo com a política de conectividade adotada, além da área de cobertura de interesse.
24.32.5. Serão de inteira responsabilidade da CONCEDENTE ou a quem ela CONCEDER, a exploração da infraestrutura de telecomunicações compreendendo a instalação, manutenção, conservação, ampliação, modernização e comercialização dos serviços de telecomunicações, abrangendo-se nessa definição as redes internas, externas, cabeadas e sem fio disponíveis no aeroporto.
24.33. Caso previsto no Edital, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar garantia de execução do contrato, no valor e modalidades definidos no instrumento convocatório.
24.34. O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
24.34.1. A inadimplência do CONCESSIONÁRIO, com referência aos encargos previstos no subitem 24.34, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
24.35. O CONCESSIONÁRIO é obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
24.36. A apresentação das informações por parte do CONCESSIONÁRIO, previstas no item 25, não exime a CONCEDENTE do direito de efetuar fiscalizações nas áreas em concessão a qualquer tempo com a finalidade de verificar a regularidade das operações.
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24.37. O CONCESSIONÁRIO, após a assinatura do contrato, deverá adesivar ou tratar os tapumes, vitrines da área dada em concessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, visando dar publicidade a futura operação comercial do local em sinergia com as estratégias de marketing comercial da Infraero, as suas expensas, e após a competente aprovação da proposta de ativação publicitária pela Gerência Comercial do Aeroporto.
24.38. O CONCESSIONÁRIO deverá cumprir as Normas Regulamentadoras constantes da Portaria MTE nº 3.214 de 8 de junho de 1978 e da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, ou outras que vierem a substituí-las e/ou complementá-las, relativas à segurança e medicina do trabalho, que estabelece diretrizes e exigências obrigatórias às empresas que tenham empregados regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação da Leis Trabalhistas.
V- DA FRANQUIA
25. A CONCEDENTE poderá autorizar que o CONCESSIONÁRIO opere na área dada em concessão de uso diretamente ou sob o regime de franqueamento. No caso de franqueamento, as condições contratuais serão necessariamente revistas, ficando, ainda, o CONCESSIONÁRIO obrigado a apresentar à CONCEDENTE cópia do Acordo Operacional, bem assim o franqueado deverá se submeter incondicionalmente ao cumprimento de todas as condições previstas neste Contrato, inclusive no que pertine ao uso de marca, nome de fantasia, produtos, padrão de atendimento e outros
25.1. O CONCESSIONÁRIO, se não detentor da marca, poderá firmar Acordo Operacional apenas para uso da marca com a opção de substituí-la a seu critério, sem perder o direito de explorar diretamente a área, respeitado, no entanto, o objeto do Contrato firmado com a CONCEDENTE;
VI- DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
26. Além das hipóteses previstas em outras cláusulas, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, fundamentadamente, por meio de aditamento, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
26.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
26.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, quanto ao acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deve ser de 50% cinquenta por cento);
26.2.1. Os limites estabelecidos no item 26.2 não se aplicam a este contrato desde que:
a. a área a ser incorporada seja contígua à do contrato original e se destine a facilitar sua utilização;
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b. o espaço a ser acrescido, em razão de suas características, não sej economicamente viável para atribuição a outrem, por meio d licitação;
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c. seja fixado preço a ser cobrado pela nova área total, conforme a circunstâncias concretas; e
d. o acréscimo seja devidamente formalizado, com indicação exata d área acrescida.
26.2.2. Na hipótese de a área de que trata o subitem 26.2.1. “a” não se contígua, a unidade gestora deve apresentar a motivação necessária a aditamento, observados os demais requisitos.
26.3. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
26.4. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
26.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
26.6. Quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Infraero para a justa remuneração da obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
26.7. Para ajustar a execução do objeto contratado às demandas do varejo aeroportuário ao ramo de atuação do concessionário.
27. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
28. Havendo alteração do contrato que aumente os encargos do CONCESSIONÁRIO, a Infraero deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
29. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
30. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
VII- DAS COMINAÇÕES
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31. Serão aplicadas ao CONCESSIONÁRIO as seguintes cominações, sem prejuízo de outras sanções legais e regulamentares cabíveis:
31.1. Advertência, por escrito, na primeira infração ao ajuste constante dos subitens 7.1, 7.2, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 24.6, 24.8, 24.9, 24.10, 24.11, 24.13, 24.14, 24.15, 24.16, 24.18, 24.19, 24.20, 24.22, 24.23, 24.24, 24.25, 24.26, 24.27, 24.28, 24.29, 24.30, 24.31, 24.32, 24.33, 24.35, 24.37, 24.38, 25 e 25.1 deste Instrumento Contratual;
31.1.1. Em caso de reincidência das situações previstas para a primeira infração no subitem 31.1 será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o preço específico mensal ou na primeira infração aos ajustes constantes dos subitens 18.2, 20, 20.1, 21, 21.3, 24.5, 24.6, 24.7, 24.13 e 24.20.
31.1.2. Em caso de nova reincidência das situações previstas no subitem 31.1.1 será rescindido este Contrato Comercial.
31.1.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrado do primeiro pagamento a que fizer jus ou da garantia do respectivo contrato e não poderá exceder ao valor da obrigação principal.
31.2. Pelo atraso no pagamento do preço específico mensal e dos encargos decorrentes, os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “pró rata tempore”, calculados entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento e também de 2% (dois por cento) a título de multa.
31.2.1. Caso a infração ao ajuste constante do item 15 destas Condições Gerais ocasione atraso no pagamento do preço específico mensal ou parte dele, este será acrescido das cominações previstas no subitem 31.2 destas Condições Gerais.
31.2.2. Para as parcelas cujos prazos de vencimento forem prorrogados, a CONCEDENTE aplicará as cominações previstas no subitem 31.2 destas Condições Gerais, a partir do vencimento original de cada parcela, caso o pagamento não seja efetuado na nova data fixada, até a data do efetivo pagamento.
31.3. Se no prazo estabelecido na advertência dada pela CONCEDENTE, constante do item 31.1, o CONCESSIONÁRIO não eliminar o motivo da cominação, ser-lhe-á aplicada multa de 10% (dez por cento).
31.4. A persistência no cometimento das infrações previstas neste Contrato poderá, a critério da CONCEDENTE, resultar na suspensão temporário de licitar e contratar com a Infraero, pelo prazo de até (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, além de outras cominações legais.
31.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONCESSIONÁRIO pela sua diferença, a qual será cobrada judicialmente.
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31.6. As sanções de advertência e multa poderão ser aplicadas juntamente com a sanções de rescisão ou suspensão do direito de licitar e contratar com a Infraer facultada a defesa prévia do CONCESSIONÁRIO, no respectivo processo, n prazo de dez dias úteis.
31.7. O atraso do pagamento do preço específico mensal e dos demais encargos, após 3 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento, ensejará o encaminhamento d documentação de cobrança à área jurídica da CONCEDENTE para a adoção da medidas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
32. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei 12.846/2013 à Contratada que:
32.1. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
32.2. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
32.3. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
32.4. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
VIII- DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
33. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONCEDENTE.
34. Constituem motivo para rescisão do contrato:
34.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
34.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
34.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONCEDENTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da adequação, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
34.4. O atraso injustificado para o início da adequação ou serviço;
34.5. A paralisação da adequação ou do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE;
34.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONCESSIONÁRIO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afete a execução do objeto deste contrato;
34.7. O desatendimento pelo CONCESSIONÁRIO das determinações regulares da autoridade designada pela CONCEDENTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução deste contrato;
34.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
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34.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do CONCESSIONÁRIO;
34.10. A dissolução da sociedade do CONCESSIONÁRIO ou o falecimento da pessoa física CONCESSIONÁRIO;
34.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
34.12. O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos à CONCEDENTE;
34.13. A utilização pelo CONCESSIONÁRIO de mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendizes, a partir de
14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
34.14. A omissão ou sonegação de informações sobre o faturamento bruto auferido pela execução do contrato de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, no caso de contratos que prevejam a cobrança de parte variável, ou a prestação de informações que não retratem a veracidade dos fatos;
34.15. A utilização de área e edificações sob concessão de uso para outros fins que não os exclusivamente previstos no contrato;
34.16. A modificação da área e/ou edificações sob concessão de uso, sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE;
34.17. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONCEDENTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONCESSIONÁRIO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
34.18. A não liberação, por parte da CONCEDENTE, de área, local ou objeto para execução de adequação, serviço ou fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
34.19. Caso a dependência aeroportuária seja desativada ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou para atender a interesse público, que não permita a continuidade do negócio do CONCESSIONÁRIO ou, ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexeqüível.
34.20. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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34.21. Cessados os efeitos da suspensão da execução do contrato, o prazo restante d vigência será contado considerando o período total previsto no edital e no contrat ressalvados os casos de interesse público e inexecução por perda do objeto ou da condições de habilitação do CONCESSIONÁRIO.
34.22. A persistência no cometimento das infrações previstas nos subitens 34.2 a 34.4.
35. Na hipótese de rescisão do contrato pelo descumprimento de obrigações contratuais e/o legais imputado ao CONCESSIONÁRIO, não haverá a restituição de qualquer valo recebido pela CONCEDENTE a título de Adicional de Preço Fixo.
36. A rescisão do contrato poderá ser:
36.1. Judicial, nos termos da legislação;
36.2. Determinada por ato escrito da Administração, nos casos enumerados na legislação de regência da matéria e nas disposições deste contrato;
36.3. Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo competente, desde que observadas as seguintes condições:
36.3.1. Existência de conveniência para a Infraero;
36.3.2. Inexistência de razões para a aplicação de sanções administrativas ou para a rescisão do ajuste, com fulcro na legislação de regência da matéria e nas disposições deste contrato, especialmente no que diz respeito ao inadimplemento do preço específico devido pela utilização da área aeroportuária;
36.4. Na hipótese de rescisão amigável por iniciativa do CONCESSIONÁRIO, devem ser ainda observadas as seguintes condições:
36.4.1. Manutenção da atividade objeto do contrato pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados a partir da formalização da proposta de rescisão amigável.
36.4.2. Pagamento pelo CONCESSIONÁRIO de compensação à Infraero, na forma estabelecida nos subitens abaixo:
36.4.2.1. 20% (vinte por cento) do valor global remanescente do contrato, na hipótese de haver decorrido o período de até 10% do prazo de vigência do contrato;
36.4.2.2. 15% (quinze por cento) do valor global remanescente do contrato, na hipótese de haver decorrido o período de 11% (onze por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) do prazo de vigência do contrato;
36.4.2.3. 12% (doze por cento) do valor global remanescente do contrato, na hipótese de haver decorrido o período de 36% (trinta e seis por cento) a 50% (cinquenta por cento) do prazo de vigência do contrato;
36.4.2.4. 10% (dez por cento) do valor global remanescente do contrato, na hipótese de haver decorrido o período de 51% (cinquenta e um por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vigência do contrato; e
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36.4.2.5. 5% (cinco por cento) do valor global remanescente do contrato, na hipótese de haver decorrido o período superior a 76% (setenta e seis por cento) do prazo de vigência do contrato;
36.5. O prazo estabelecido no subitem 36.4.1 pode ser reduzido caso a Infraero conclua o processo licitatório para concessão de uso da área objeto do contrato a ser rescindido amigavelmente.
36.6. A celebração do Termo de Distrato deve ser precedida da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nos subitens 36.3 e 36.4 supra.
36.7. A rescisão deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
37. A CONCEDENTE poderá resilir o contrato unilateralmente, mediante prévia notificação ao CONCESSIONÁRIO, para atendimento ao interesse público.
37.1. Na ocorrência da resilição unilateral por razão de interesse público, será assegurada ao CONCESSIONÁRIO indenização proporcional aos serviços/fornecimento efetivamente realizados e aceitos pela CONCEDENTE.
38. O contrato será rescindido de pleno direito nas hipóteses em que se tornar inexequível o objeto, por fato superveniente e independente da vontade das partes.
38.1. As partes responderão pelos danos a que eventualmente tiverem dado causa.
39. Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 34.17 a 34.19, sem que haja culpa do CONCESSIONÁRIO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito, quando aplicável, a:
39.1. Devolução de garantia;
39.2. Pagamento do custo da desmobilização.
40. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
41. A rescisão de que trata o subitem 34 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
41.1. Execução da garantia contratual, quando exigida no edital, para ressarcimento da CONCEDENTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
41.2. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONCEDENTE;
41.3. Assunção imediata do objeto deste Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONCEDENTE;
41.4. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução deste Contrato, necessários à sua continuidade, quando se tratar de serviços essenciais;
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41.5. Na aplicação das medidas previstas nos subitens 41.3 e 41.4 do item 41 a autoridade competente da CONCEDENTE decidirá pela continuidade ou não da adequação ou serviço por execução direta ou indireta;
41.6. Na hipótese do subitem 41.4, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da CONCEDENTE; e
41.7. É permitido à CONCEDENTE, no caso de recuperação judicial do CONCESSIONÁRIO, manter este Contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
42. Findo ou rescindido este Contrato, a CONCEDENTE entrará de imediato e de pleno direito na posse da área, respectivas edificações e benfeitorias, assistindo ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação, exceto, em se tratando de rescisão motivada pelo CONCESSIONÁRIO, ressalvado o disposto no item 28 deste instrumento.
42.1. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no item 41 destas Condições Gerais, ressalvado o ajuste constante do subitem 42.1.2 destas mesmas condições, o CONCESSIONÁRIO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, deverá retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes na área;
42.1.1. Os bens de propriedade do CONCESSIONÁRIO que não forem retirados no prazo estabelecido no subitem 42.1 serão considerados abandonados e passarão ao domínio e posse da CONCEDENTE, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização ou compensação;
42.1.2. Existindo débito, os bens encontrados na área poderão ser arrolados extrajudicialmente, os quais ficarão sob a posse da CONCEDENTE até a liquidação da dívida, podendo esta deles dispor na forma da Lei, para se ressarcir.
IX- DA SUBCONCESSÃO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS AEROPORTUÁRIOS
43. Caso haja conveniência para a CONCEDENTE, a área objeto deste Contrato poderá ser subconcedida.
43.1. A subconcessão da área, instalações e/ou equipamentos aeroportuários, será possível quando, atendidos os seguintes requisitos:
43.1.1. Haja requerimento do CONCESSIONÁRIO, solicitando a subconcessão, apontando o SUBCONCESSIONÁRIO e a atividade a ser exercida na área;
43.2. A utilização da área pelo SUBCONCESSIONÁRIO não reduza o aproveitamento desta pelo CONCESSIONÁRIO em percentual superior ao estabelecido no RILCI
– Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero.
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43.2.1. A atividade a ser desenvolvida pelo SUBCONCESSIONÁRIO na área objeto de subconcessão sirva para atender necessidades ou complementar as atividades do CONCESSIONÁRIO que são objeto do contrato de concessão;
43.2.2. Seja firmado contrato entre o CONCESSIONÁRIO e SUBCONCESSIONÁRIO, com a interveniência da CONCEDENTE;
43.2.3. O termo final do contrato de subconcessão não exceda o estabelecido no contrato de concessão de uso de área, e
43.2.4. O estabelecimento de preço específico, a ser pago pelo SUBCONCESSIONÁRIO, em favor da CONCEDENTE.
44. O CONCESSIONÁRIO responde solidariamente pelo inadimplemento do SUBCONCESSIONÁRIO quanto à obrigação de pagar o preço específico previsto no subitem 43.2.4.
44.1. A condição de solidariedade de que trata o item 44 será estabelecida mediante cláusula de fiança, em que o CONCESSIONÁRIO assume o papel de principal devedor, mediante expressa renúncia ao benefício de ordem;
44.2. Essa garantia compreenderá quaisquer acréscimos, reajustes ou acessórios da dívida principal, inclusive todas as despesas judiciais, honorários e demais cominações, até a final liquidação de quaisquer ações movidas contra o SUBCONCESSIONÁRIO em decorrência do presente Contrato;
44.3. Caso não seja da conveniência ou interesse do CONCESSIONÁRIO a subconcessão da área, fica obrigado a providenciar o rompimento da relação mantida junto ao SUBCONCESSIONÁRIO, solicitando à Infraero a rescisão imediata do contrato de subconcessão;
44.4. A subconcessão da área não implica, em nenhuma hipótese, em redução do preço estipulado pelo CONCESSIONÁRIO em sua proposta comercial.
X- DA MATRIZ DE RISCO
45. Os riscos decorrentes da execução da concessão de área serão alocados ao CONCEDENTE e ao CONCESSIONÁRIO, consoante as seguintes disposições:
45.1. Dos riscos do Poder CONCEDENTE – Constituem riscos suportados exclusivamente pelo poder CONCEDENTE, que poderão ensejar pedido de reequilíbrio do contrato:
45.1.1. Mudanças significativas nas características básicas da concessão (dimensão e limites da área e objeto contratual) e outras mudanças de especificações em decorrência de novas exigências relativas a procedimentos de segurança por solicitação expressa da CONCEDENTE ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras, ambas não existentes à época da licitação. Este subitem não se aplica se tais mudanças decorrerem do descumprimento da legislação em vigor;
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45.1.2. Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão d CONCEDENTE, exceto decorrente do fato imputável a CONCESSIONÁRIO.
45.1.3. Atrasos na liberação do acesso ao local das adequações o impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis a CONCESSIONÁRIO.
NOTA: Este subitem não se aplica se tais atrasos decorrerem d descumprimento do CONCESSIONÁRIO acerca da exigências estabelecidas no Edital de Licitação e seus Anexo assim como, do descumprimento da legislação em vigor.
45.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo CONCESSIONÁRIO:
45.2.1. Aumento de preços nos insumos para execução das adequações e da gestão do contrato/negócio;
45.2.2. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
45.2.3. Não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo;
45.2.4. Insucesso nas relações comercias e de vendas;
45.2.5. Estimativa incorreta do custo das adequações da área a serem realizados pelo CONCESSIONÁRIO;
45.2.6. Estimativa incorreta do cronograma de execução das adequações;
45.2.7. Prejuízos decorrentes de falha na administração da empresa;
45.2.8. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
45.2.9. Variação da taxa de câmbio;
45.2.10. Variação da demanda pelos serviços prestados no aeroporto;
45.2.11. Inadimplência dos clientes pelo pagamento dos serviços prestados pelo CONCESSIONÁRIO;
45.2.12. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pelo CONCESSIONÁRIO ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculado, em decorrência da sua prestação de serviços na área concedida;
45.2.13. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal exigidas para construção/adequação das instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Administração Pública Federal devidamente comprovado;
45.2.14. Mudanças dos projetos apresentados pelo CONCESSIONÁRIO que não tenham sido solicitadas pela CONCEDENTE;
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45.2.15. Greves realizadas por empregados contratados pelo CONCESSIONÁRIO, pelas subcontratadas, prestadoras de serviços ou pelos órgãos anuentes/intervenientes;
45.2.16. Custos de ações judiciais de terceiros contra o CONCESSIONÁRIO ou subcontratadas decorrentes da execução da exploração da área;
45.2.17. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por quaisquer tipos de danos;
45.2.18. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura não seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro;
45.2.19. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da concessão de área, que não estejam expressamente previstos.
XI- DAS CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO
46. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação aplicável ao presente contrato, bem como possuir e manter, até o final da vigência deste instrumento, código de conduta e de éticas próprias, cujas regras se obrigam a cumprir.
46.1. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e de conduta, é dever das Partes, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
46.1.1. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
46.1.2. Adotar práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por ela contratados.
46.2. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste contrato, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
XII- DISPOSIÇÕES FINAIS
47. O disposto no Edital e seus anexos, independentemente de sua transcrição, são documentos integrantes deste Contrato, estando as partes vinculadas, ainda, à proposta apresentada pelo CONCESSIONÁRIO no curso do procedimento licitatório.
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48. A ação ou omissão, total ou parcial, da CONCEDENTE na exigência de seus créditos ou do cumprimento das obrigações do CONCESSIONÁRIO, não eximirá CONCESSIONÁRIO quanto ao fiel cumprimento das obrigações estabelecidas n presente Instrumento, as quais permanecerão válidas e exigíveis, a qualquer tempo, com se tolerância não houvesse ocorrido.
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49. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição lhe são anexos.
50. Fica eleito como competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária d
, para dirimir quaisquer questões advindas d aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mai privilegiado que seja.
51. Este Contrato é assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
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CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
NOME:
C.I:
NOME:
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C.I: