LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EDÉIA
ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE EDÉIA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EDÉIA
Com alterações adotadas pelas Emendas de nº 01, de 1999, a nº 23, de 2017.
05 DE ABRIL DE 1990
SUMÁRIO
PREÂMBULO 04
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO 05
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 05
Seção I – Da Divisão Administrativa do Município 05
Seção II - Dos Bens do Município 07
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 07
Seção I - Da Competência Privativa 07
Seção II - Da Competência Comum 11
Seção III - Da Competência Suplementar 12
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES 12
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 14
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 14
Seção I - Da Câmara Municipal 14
Seção II - Do Funcionamento da Câmara Municipal 16
Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal 24
Seção IV - Dos Vereadores 29
Seção V - Do Processo Legislativo 32
Subseção I – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 33
Subseção II – Das Leis 33
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional 36
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 39
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito 39
Seção II - Das Atribuições do Prefeito 42
Seção III – Das Atribuições do Vice-Prefeito 47
Seção IV - Da Perda e Extinção do Mandato 47
Seção V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito. 48
Seção VI - Da Administração Pública 50
Seção VII – Dos Servidores Públicos 54
Seção VIII - Da Segurança Pública 60
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 61
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 61
CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS 62
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais 62
Seção II - Dos Livros 63
Seção III - Dos Atos Administrativos 63
Seção IV - Das Proibições e Responsabilidades do Prefeito Municipal 64
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS 68
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 69
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 70
Seção I - Dos Tributos Municipais 70
Seção II - Da Receita e da Despesa 72
Seção III – Do Orçamento 73
Seção IV – Dos Balancetes 79
Seção V – Dos Balanços 80
TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 81
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 81
Seção I – Das Disposições Gerais e da Política Econômica Municipal 81
Seção II – Da Política Agrícola e Pecuária 83
Seção III – Da Política da Indústria e do Comércio 85
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO, DO TRANSPORTE,
DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA 85
Sessão I – Da Política Urbana 85
Sessão II – Da Habitação e do Transporte 85
CAPÍTULO III – DA PREVIDÊNCIA, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE 86
Seção I – Da Previdência e da Assistência Social 86CAPÍTULO IV - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 88
Seção I – Da Família 88
Seção IV – Do Desporto 94CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA 95
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE 96
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 98
PREÂMBULO
Nós, Vereadores representantes do povo edeiense, sob a proteção de Deus, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para instituir um município democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, aprovamos e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EDÉIA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art.1º O Município de Edéia é uma unidade do território do Estado de Goiás, integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.(Redação dada pela Emenda N.º 001 de 14 de Dezembro de 1999)
Art.2º São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, que representam a sua cultura e a sua história.
Art.3º. É feriado civil dia 08 de outubro, considerada data magna municipal. (Redação dada pela Emenda n.º 16 de 2010)
Art. 3º-A. Dia 13 de junho, dia comemorativo a Santo Antônio, é feriado religioso municipal. (Incluído pela Emenda n.º 16 de 2010)
Art.4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.
Art.5º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art.6º Lei Municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de distritos com finalidade administrativa, observadas as regras da legislação estadual, conforme estabelece o inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal, o artigo 83 da Constituição Estadual e o inciso V do artigo 12, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1º - São requisitos para a criação de distritos: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
II - 100(cem) edificações, no mínimo, na sede indicada;
III – população, no território distrital, superior a um mil habitantes.
§2° - O processo de criação de distrito terá início com representação dirigida à Câmara Municipal, assinada no mínimo, por 600 eleitores, com domicílio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, com a juntada de certidões fornecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.7º A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com a observância das seguintes normas:
I – linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – na hipótese da inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
§1º - Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§2º - A criação de Distrito somente poderá ocorrer no ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais.
§3º - A representação prevista no §2º do artigo 6º dará entrada na Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições Municipais.
§4º - A lei municipal poderá determinar a forma de representação dos distritos junto à administração do município, respeitadas: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
a)a representação parlamentar existente;
b)a escolha dos representantes através de voto direto, universal e secreto, pela população distrital.
Art.8º O Distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.9º A criação do Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
Art.10. Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito se fará a extinção deste ou, mediante lei municipal, nos seguintes casos:
I – se verificada a perda de qualquer dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica;
II – destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência da mesma para outro ponto do território municipal.
SEÇÃO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art.11. São bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no território e que não pertencerem à União, ao Estado e aos particulares;
III – o produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo 126 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. É assegurada ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA.
Art.12. Cabe privativamente ao município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais, respeitando o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – criar, organizar, suprimir e fundir Distritos observada a legislação estadual;
VI – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo
que terá caráter essencial estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução, conceder licença à exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano, regulamentar o zoneamento, estabelecer diretrizes para parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
X – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII – atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII – recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola;
XIV – aplicar, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado;
XV – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XVI – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes;
XVII – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII – estabelecer normas de edificação, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada e lei federal;
XIX – autorizar e fiscalizar as edificações bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento;
XXI – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXII – conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII – exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
XXIV – autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilidade de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual;
XXV – demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los;
XXVII – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-los, com prévia autorização do Legislativo nos termos da legislação Federal e Constituição Estadual;
XXVIII – criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto no art.37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico único e os planos de carreira de seus servidores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIX – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às associações religiosas e de exploração de terceiro;
XXX – exigir que cada morador faça a calçada em frente ao seu lote ou casa, onde houver asfalto ou meio fio, devendo o município fazer a calçada em frente às casas ou lotes das pessoas carentes, parcelando-lhes o pagamento de acordo com a condição financeira de cada um;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto- socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
XXXIII – aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
XXXIV – elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXV – colocar as contas do Município, durante 60(sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte eleitor do município, para exame e apreciação; o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
XXXVI – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVII – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais;
XXXVIII – coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXIX – disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XL – Instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLI - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;
XLII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLIII – fazer o registro, vacinação e captura de animais, para erradicação de moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;
XLIV – efetivar o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de norma municipal;
XLV – prover sobre a extinção de incêndios;
XLVI – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art.13. O município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado e a união para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum, contrair empréstimos interno e externo, e fazer operações de crédito visando seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico cultural e artístico, com a devida aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Município pode ainda, através de consórcios aprovados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.
Art.14. O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado ou da União.
Art.15. Na realização de serviços de interesse comum, poderá o município, com a autorização prévia da câmara Municipal, constituir regiões metropolitanas que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, nos termos da legislação federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16 - Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art.17. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art.18. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais entes da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV – usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração, para fins estranhos à administração;
V – doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, salvo com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
VI – alienar, em qualquer hipótese, bens da administração direta, indireta e fundacional, nos 03(três) últimos meses do mandato do Prefeito. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
XII – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIII – utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XV – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XII, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, todos da Constituição Federal; e a vedação do inciso XII, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º - A vedação do inciso XV, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 3º - As vedações do inciso XV, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 4º - As vedações expressas no inciso XV, alíneas b, e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.19. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art.20. A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – a nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II- o pleno exercício dos direitos políticos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III – o domicilio eleitoral na circunscrição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV – o alistamento eleitoral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – a filiação partidária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VI – a idade mínima de dezoito anos, e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VII – ser alfabetizado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - O número de vereadores na Câmara Municipal de Edéia será de nove, na forma da diplomação efetuada pela justiça eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§3º - O número de vereadores poderá ser alterado pela Câmara Municipal, através de Emenda à Lei Orgânica Municipal, respeitados os limites estipulados na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.21. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda nº 8, de 20 de março de 2006)
§1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas, para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, com 03(três) dias de antecedência far-se-á: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§4º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 22 – As deliberações da Câmara Municipal e suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal ou nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.23. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e projeto de Lei Orçamentária. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.24. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora.
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.25. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores adotada em razão de motivo relevante.
Parágrafo único – As sessões da Câmara deverão ser transmitidas por sistema de radiodifusão, através da celebração de convênio ou contrato com as empresas existentes no município, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e obediência a legislação pertinente. (Incluído pela Emenda n.º 17 de 2010)
Art.26. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente na sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.27. A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada, em horário pré-determinado, no 1º dia de janeiro do ano subsequente ao da eleição, presidida e secretariada pelos mais votados dentre os presentes. (Redação dada pela Emenda n.º 004 de 03 dezembro de 2002).
§1° - A posse realizar-se-á independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, obedecendo a seguinte ordem:
I – tomar posse do cargo e instalar a legislatura; II – dar posse aos Vereadores;
III – receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos respectivos cargos;
IV – eleger a Mesa Diretora.
§2º - No ato da posse será prestado o seguinte compromisso pelos Vereadores, observado o disposto no artigo 65 desta Lei Orgânica: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§4º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse.
§5° - Imediatamente após a posse ou na data marcada pelo Presidente a que se refere o §1° deste artigo, contando com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão para eleger os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§6º - Inexistindo número legal, o Vereador a que se refere o §1º deste artigo, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§7º - Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Xxxx, substituí-lo-á imediatamente o vereador que estiver secretariado os trabalhos, mediante a deliberação da Câmara.
§8°- O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de 02 (dois) anos, vedada a recondução de membro da mesa para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda n.º 022 de 08 de abril de 2016)
§9° - Se o vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no §3º deste artigo, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo, pelo Presidente da Câmara.
Art.28. A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de um Presidente, Vice- Presidente e Primeiro Secretário.(Redação dada pela Emenda n.º 14 de 2010)
§1° - Juntamente com o Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários, será eleito um Vice-Presidente que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§2º - Proceder-se-á a eleição da Xxxx, obedecidas as seguintes formalidades:
I – a votação será nominal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13, de 2010).
II – os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados e declararão seus votos verbalmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13, de 2010).
III – será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa que obtiver a maioria dos sufrágios;
IV – proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados.
§3° - No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara elegerá o substituto, para completar o mandato, na mesma sessão em que foi declarada a vacância. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§4° - No caso de vaga da Presidência, observar-se-á o disposto no §1° deste artigo. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§ 5º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no mês de novembro do ano que finda o mandato da Xxxx a ser substituída, sendo empossados automaticamente os membros eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda n.º 14 de 2010)
I – a eleição realizar-se-á em Sessão Plenária Especial com data e horário a ser fixados pela Mesa Diretora; (Incluído pela Emenda n.º 14 de 2010)
II – Realizar-se-á convocação dos vereadores para a sessão especial de eleição de renovação da Mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda n.º 14 de 2010)
§6º - Na constituição da Mesa é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§7° - O Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo e este pelo Vereador mais idoso entre os presentes, e, na ausência de todos os membros da Mesa o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a presidência. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§8º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 29 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: . (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos, observado o disposto no artigo 33 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV – receber petições, reclamações, queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VI – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração Indireta. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 29-A - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III – convocar diretamente os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da Administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV – receber petições, reclamações, queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VI – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VII - apreciar programas de obras, ações e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 29-B - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 29-C - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.30. As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões previamente convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demais requisitos que o Regimento Interno estabelecer. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, o que constará em ata. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - Sempre que houver a substituição de lideranças, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§3º - Enquanto não forem cumpridas as disposições dos §§1º e 2º deste artigo, ter-se-ão, para todos efeitos, como legítimas as lideranças registradas na Casa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.31. Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos de interesse do Poder Executivo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.32. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – sua instalação, funcionamento e polícia; II – posse de seus membros;
III – eleição da Xxxx, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art.33. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. (Suprimido pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999) Art.34. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei
ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 35 – A Câmara Municipal, por deliberação da maioria de seus membros, ou qualquer de suas comissões poderá solicitar, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade
equivalente, devendo as informações solicitadas serem prestadas em 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento dentro do prazo estipulado, bem como a prestação de informação falsa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.36. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
III – promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
IV – representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;
V – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI – auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das sessões plenárias;
VII – autorizar a utilização do saldo de caixa, existente na Câmara ao final do exercício financeiro, no exercício seguinte;(Redação dada pela Emenda n.º 005 de 08 de dezembro de 2003)
VIII – através da presidência, enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior;
IX – Propor, por decisão da maioria absoluta da Câmara, ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado de Goiás. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 20, de 2012).
X – declarar a perda de mandato do vereador nos casos e nas formas previstas nesta lei e na Constituição Estadual;
XI – autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
XII – solicitar ao Prefeito ou ao Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo ou sobe fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único – A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá instaurar imediatamente processo administrativo em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, seus sócios ou administradores ou pessoas físicas que proponham ação judicial contra a Câmara Municipal, ou que seja, por ela demandada, para que sejam aplicadas as sanções administrativas adequadas ao caso, assegurado ampla defesa, conforme a Lei Federal 8.666/93. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 18, de 2010).
Art.37. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, observado o disposto no §7° do artigo 54 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
V – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XI – encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XIII – apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XIV – prover os cargos do funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XV – exercer temporariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XVI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros;
XVII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
XVIII – oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Vereador e de Presidente da Mesa e votar;
XIX – tomar parte nas discussões, deixando a presidência, passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser a discutir;
XX – expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador e declarar a extinção de seus mandatos.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.38. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais; IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarefas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de receber doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano Diretor, obrigatório quando o Município contar com mais de vinte mil habitantes; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal; XVII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XVIII – denominar e alterar a denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XIX – fixar preços e valores para recolhimento da receita não tributária;
XX – estabelecer servidões administrativas, quando necessárias à realização de serviços públicos;
XXI – regulamentar as condições para edificação e para obras de reparo, conservação, reconstrução ou demolição de edifícios.
XXII - tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 39 – Compete à Câmara Municipal exercer, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dar- lhes posse; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões permanentes nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos, empregos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no Art. 37, inciso XI, e art.l69 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – conceder licenças: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
b) aos Vereadores, nos casos permitidos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VI - fixar, com observância do disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado, o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VII – conhecer da renúncia do prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VIII - convocar o Prefeito, Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para comparecerem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, aprazando dia e hora para o comparecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IX - solicitar do Prefeito, do Secretário Municipal ou autoridade equivalente, por deliberação da maioria de seus membros, ou qualquer de suas comissões, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
X – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos da Constituição do Estado, da Constituição da República e legislação federal atinente ao tema; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XI - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando o Prefeito: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
c) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas hipóteses de infrações político-administrativas, e afastá-los, de seus mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIV – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XV - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e aprovar a maioria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVII - requisitar ao Prefeito, por iniciativa de seu Presidente, o numerário destinado a suas despesas, que deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVIII - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços de seus membros, observado o disposto no artigo 220 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XX - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidas na Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIII - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXVI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXVII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXVIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras e qualquer outro bem do patrimônio do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.40. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37 XI, 39 §4º, 150 inciso II, 153 inciso III e 153 §2º, inciso I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1° - Até 30 dias antes da eleição Municipal a Câmara fixará o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, observado o disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituições Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 002 de 06 de abril de 2000)
§2º – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do Município.
§3º - O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, a vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas
desta as resultantes de operação de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§4º - Em nenhuma hipótese o subsídio do Prefeito poderá ser fixado em valor inferior a dez por cento dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§5° - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixado subsídio que não exceda a 50%(cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§6° - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio que não exceda a 150%(cento e cinqüenta por cento) de seu subsídio como Vereador. (Redação dada pela Emenda n.º 003 de 22 de agosto de 2000)
§7° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos no artigo 29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n.º 002 de 06 de abril de 2000)
§8° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Redação dada pela Emenda n.º 002 de 06 de abril de 2000)
§9° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito ao §8° deste artigo. (Redação dada pela Emenda n.º 002 de 06 de abril de 2000)
Art. 00-X. Xxxxxxxxxx parcelas de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais as férias e o décimo terceiro salário, observado o que dispõem o
§5º do art. 91, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 007 de 09 de agosto de 2005)
Art. 40-B. Constituem parcelas de subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara o décimo terceiro salário, observado o que dispõem o §5º do art. 91, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 007 de 09 de agosto de 2005)
SEÇÃO IV DOS VEREADORES
Art.41. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1º - Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juiz de Direito da Comarca.
§2º - O servidor público eleito vereador, não poderá ser transferido do município onde exerce suas funções, a partir da diplomação.
§3º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.42. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o que seja exonerável ad nutum, no âmbito da Administração Direta ou Indireta municipal, salvo para ocupar cargo público mediante prévia aprovação em concurso público ou para ocupar função de gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desse município e respectivo Fundo de Previdência Social - Edéia PREV quando for ao mesmo tempo servidor público efetivo da Administração Municipal Direta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21, de 2014).
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades que se refere a alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. Além das proibições deste artigo, ficará o vereador sujeito a outras proibições que a lei federal estabelecer.
Art.43. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada pela edilidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a justiça eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2° - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara, pelo voto nominal de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda n.º 15 de 2010)
§3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§4° - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo. (Acrescido pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.44. Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao Vereador:
I – fazer negócios com o município, ou deste erigir-se em credor em virtude de empréstimo;
II – participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu pessoal interesse, do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o 3º grau.
Art.45. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – para desempenhar a função de Secretário Municipal; (Acrescido pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
V- por cento e oitenta (180) dias, a gestante, mediante inspeção médica, ou a adotante ou a quem obtenha a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11, de 2010).
VI – por cinco (05) xxxx, o homem, após o nascimento ou adoção do filho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1° - Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie da Câmara. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§2° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, V e VI deste artigo, perceberá sua remuneração, como se em exercício estivesse, podendo reassumir o cargo antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, o Vereador, privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§5º - Na hipótese de §1º, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Art.46. Dar-se-á a convocação do suplente no caso de vaga, de investidura no cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120(cento e vinte ) dias. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1º - O suplente convocado deverá xxxxx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum”, em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art.47. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Ordinárias;
III – Leis complementares; IV – Leis Delegadas;
V – Decretos Legislativos; VI – Resoluções.
§ 1º A aprovação das leis far-se-á através de 3 (três) discussões e votações e os Decretos Legislativos e Resoluções, em 2 (duas), com intervalo de 24(vinte e quatro) horas, no mínimo, observado ainda o procedimento previsto no Regimento Interno para as Sessões Extraordinárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – dos cidadãos, subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando- se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou de intervenção no Município. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§4º - A matéria constante de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II DAS LEIS
Art. 49 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - As proposições deverão ser encaminhadas e apresentadas à Câmara Municipal até 05 ((cinco)) dias antes do início das Sessões Ordinárias, devendo a Câmara Municipal informar ao Poder Executivo todos os meses a data de início das Sessões Ordinárias seqüentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19, de 2011).
Parágrafo único: a iniciativa popular poderá ser exercida sob a forma de moção articulada, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do total do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 50 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 10, de 2009).
I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras;
III – Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
IV – Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
V – Código de Posturas;
VI – Lei instituidora da Guarda Municipal; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 51 – São de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – a organização administrativa, matéria orçamentária e tributária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III – criação, estruturação, atribuições e extinções das Secretarias e dos Órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único: Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito municipal, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 52 – É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre a organização de seus serviços administrativos, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único: Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 52-A - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto legislativo subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
§ 2º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
§ 3º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
Art.53. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45(quarenta e cinco dias) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art.54. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará dentro de 48:00(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º - Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4° - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 15, de 2010).
§5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e cidadania. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 56 – O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único: Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo não dependem de sanção ou veto do Prefeito municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.57. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL
Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir de seu recebimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias, patrimonial e operacional do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público;
II – a apreciação para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em Comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
III – a realização por iniciativa própria da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais entidades referidas no inciso I deste artigo;
IV – a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
V – a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
VII – a representação ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
VIII – o acompanhamento, por seu representante, da realização dos concursos públicos da administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Município.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 4º - As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 5º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§6º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas, sem prejuízos de sua inclusão na prestação anual de contas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 7º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.59. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art.60. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, eleitor do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art.61. A Câmara Municipal, nos termos da Constituição Estadual, criará uma Comissão Permanente com competência fiscalizadora, que diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade Municipal responsável que, no prazo de quinze dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§2º - Se o Tribunal considerar irregular as despesas e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
Art.62. Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios sob pena de responsabilidade solidária.
§2º - Qualquer cidadão eleitor, residente no Município, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.63. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único – São condições de elegibilidade para o mandato de prefeito e vice-prefeito, na forma da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercido dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 21 anos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
10, de 2009).
VII – ser alfabetizado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 64 – A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal e art. 73, §§ 1 e 2 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos, enquanto o Município de Edéia tiver menos de duzentos mil eleitores. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§3° - Quando o Município contar com mais de duzentos mil eleitores, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto da maioria absoluta, observado o disposto no
§2° do artigo 73 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.65. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Goiás e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Parágrafo único Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art.66. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer o cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função do dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 68 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição trinta dias após a abertura da última vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, que completará o período. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.69. O mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Para concorrerem a outros cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão renunciar aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º - Para concorrência a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º - O Vice-Prefeito poderá candidatar-se a outros cargos, preservando o seu mandato respectivo, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.70. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
§1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciado xxxxx direito a perceber a remuneração, quando: (Redação dada pela Emenda n.º 007 de 09 de agosto de 2005)
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
III - quando em licença maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 11 de 2010)
§2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 71 - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e divulgadas para o conhecimento público. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.72. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 73 – Compete, privativamente, ao Prefeito, entre outras atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – representar o Município em juízo e fora dele, exercer a direção da administração municipal, dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
X – prover os cargos, funções e empregos públicos na forma do artigo 89, inciso II, desta lei, através de comissão previamente designada para tal fim e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XI – enviar a Câmara, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual, os projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, diretrizes orçamentárias, e o plano diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XII – encaminhar à Câmara, até 15 de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIV – fazer publicar os atos oficiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XV – prestar a Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, podendo requerer prorrogação do prazo em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVI – celebrar os acordos, contratos, convênios e outros ajustes do interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIV – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15(quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, e fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXVI - publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXVII – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXVIII – praticar os atos que visem resguardar os interesses do município desde que não reservados à Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXXIX – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos fixados, o orçamento anual e suas alterações, os balanços, balancetes, as contas da aplicação de auxílios estaduais ao município e demais papéis sujeitos ao exame do aludido órgão de controle externo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XL - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XXXVII deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLI – prover sobre os serviços e obras da Administração Pública, informatizando e prevenindo ou solucionando, conforme o necessário, sobre incêndio e radioatividade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLII – delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLIII – responder pela organização e planejamento das atividades administrativas do município, visando a execução dos planos, programas e serviços locais reclamados pelo desenvolvimento integral da comunidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLIV – dirigir os negócios do Município, comandar os serviços públicos locais e tomar as decisões finais nos assuntos de administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLV – pleitear auxílios da União e do Estado para o Município, com entrega, ao órgão federal ou estadual competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLVI – comparecer à Câmara para a prestação de informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no dia e hora aprazada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLVII – superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLVIII – nomear e exonerar, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do município e outros titulares de cargo ou funções de confiança ou comissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XLIX - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil, e celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o Município, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.74. Até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias de serviço público;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 75 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - Compete privativamente ao Vice-Prefeito: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009)
I – substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga;
II – assessorar o Prefeito no planejamento de sua administração, quando solicitado;
III – executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 2º - É vedado ao vice-prefeito, em qualquer hipótese, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
SEÇÃO IV
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.76. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 90, II desta Lei Orgânica.
§1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - O prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 3º - A infringência ao disposto neste artigo e em seus parágrafos importará em perda do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.77. As incompatibilidades declaradas no artigo 42 desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, aos Secretários Municipais, ao Prefeito e Vice- Prefeito, quando no exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999).
Art. 77-A - É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos no plano plurianual ou que não haja disponibilidade de caixa para este efeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º - São nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.78. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art. 79 – São infrações político-administrativas os atos do Prefeito Municipal definidos nesta Lei Orgânica e nas demais leis federais e estaduais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999).
Art.80. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez) dias;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independentemente de deliberação do Plenário, se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art.81. São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais;
II – o Vice-Prefeito; III – os subprefeitos;
Parágrafo único - Os cargos a que se referem os incisos I e III deste artigo , são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.82. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art.83. São condições essenciais para a investidura na cargo de Secretário: I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de dezoito anos.
Art.84. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade.
Art.85. Os Secretários serão solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.86. A competência dos subprefeitos limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favoráveis a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art.87. Os subprefeitos em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoas de livre escolha do Prefeito.
Art.88. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.89. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda N.º 001 De 14 de dezembro de 1999)
III – o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §5º do artigo 91, desta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39 §4º, 150 II, 153 III, e 153 §2º e inciso I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com os demais entes da federação, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos do governo municipal, observado o disposto no artigo 5º , incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§4° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescido pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 7º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 10 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.90. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.91. O Município instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.
§2º - São direitos dos servidores públicos do Município de Edéia, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, observado o disposto no §3º do artigo 39 da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - garantia de salário nunca inferior ao mínimo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X – Licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica, ou à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda; (Redação dada pela Emenda n.º 11 de 2010)
XI - licença-paternidade, com a duração de cinco dias consecutivos;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especiais, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XV – Direito à jornada de trabalho de seis horas ininterruptas, sem prejuízo da remuneração, ao servidor público municipal que seja responsável legal e que tenha sob sua guarda pessoa portadora de deficiência congênita ou adquirida e que requeira atenção permanente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12, de 2010).
§3° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§4º– É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 05 de cada mês.
§ 5º - O membro de Poder, o detentor de mandado eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo,
obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 89, incisos X e XI deste Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 023 de 21 de dezembro de 2017)
§6° - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 89, inciso XI desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá se fixada nos termos do §5º deste artigo. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§ 9º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§10 – O direito a que se refere o inciso XV, do parágrafo 2º, deste artigo, dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, devidamente instruído com documentos que comprovem e atestem a deficiência física e/ou mental, a relação de dependência da pessoa com o requerente e a necessidade de assistência e acompanhamento direto do responsável legal. Esse direito persistirá enquanto, comprovadamente, seja necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa portadora de deficiência, mediante avaliação anual pelo órgão municipal competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12, de 2010).
§ 11ª – O titular de cargo eletivo do Poder Executivo tais como o Prefeito e o Vice Prefeito, e, os Secretários Municipais farão jus ao décimo terceiro salário anual, às férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias e ao terço constitucional de férias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 23, de 2017).
§ 12 - O detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo fará jus ao décimo terceiro salário anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 23, de 2017).
Art. 91-A – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 92 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b)65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201 da Constituição Federal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº.
10, de 2009).
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§5° - os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05(cinco) anos em relação ao disposto no §1°, inciso III, alínea “a “, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§11 – além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§12 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§ 13 - Aplica-se o limite fixado no art. 89, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142,
§ 3º, X, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.93. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4° - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§5º - Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do artigo 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal.
Art.94. As funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, observado o disposto no inciso V do artigo 89 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
SEÇÃO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.95. O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1º - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.96. O município construirá e manterá um conjunto residencial orgânico, para os policiais militares que prestem serviços no município, de acordo com o número desses servidores.
Art.97. O orçamento deverá consignar dotação anual, para as despesas com a segurança pública constante de:
I – dotar o destacamento policial militar e guarda municipal de equipamento de rádio, necessário para a instalação de policiamento de rádio patrulha;
II – fornecimento de alimentação e alojamento para os policiais de reforços, em caso de grandes eventos;
III – fornecimento de mobiliário para o destacamento policial, material de escritório e material para conservação e limpeza;
IV – fornecimento de combustível e assistência técnica imprescindíveis para o bom funcionamento das viaturas policiais;
V – despesas com comunicação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.98. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e constituem de:
I – órgão de assessoramento direto; II – órgãos auxiliares;
III – órgãos de colaboração intergovernamentais.
§2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criado por lei, para a exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 99 – A publicação de leis e atos municipais dos poderes executivo e legislativo será realizada no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou regional ou, ainda, por afixação no mural na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 2009)
§1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.(Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 2009)
§2º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem à distribuição. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 2009)
§3º - A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 2009)
§ 4º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata §3º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 2009)
§ 5º - A publicação eletrônica ou impressa do Diário Oficial substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.(Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 2009)
Art.100. O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II DOS LIVROS
Art.101. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim;
§2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art.102 – Terá o Município, entre outros livros necessários aos seus serviços, os
de:
I – Termo de Compromisso e Posse; II – Atas das Sessões da Câmara;
III – Registro de Leis, Resoluções, Decretos, Regulamentos, Regimentos, Instruções e Portarias;
IV – Cópias de Correspondências Oficiais; V – Contratos;
VI – Concessões e permissões de serviços públicos; VII – Contabilidade e finanças, e;
VIII – Protocolo e indicadores de arquivamento de livros e documentos.
Art.103. Lei Municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara e outras autoridades, nos processos de sua competência, o qual não será superior a oito dias.
Art.104. Ao Prefeito e o Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas devendo
atender as requisições judiciais no mesmo prazo se outro não for fixado pelo Juiz, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Administração da Prefeitura.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.105. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
l) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 36, V desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados pelo Prefeito a auxiliar da sua imediata confiança.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.106. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, desde a expedição do diploma, não poderão firmar ou manter contrato com o Município, observado o disposto no artigo 42 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.107. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art.108. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de quaisquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos, os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
§3º- Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.
§4º - Se as providências para abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador- Geral da República.
§ 5º - O processo dos crimes definidos neste artigo é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as modificações estabelecidas no Decreto-Lei 201/1967. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.109. São infrações político-administrativas dos Prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder do modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
§1º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido na Constituição do Estado e no Decreto-Lei 201/1967. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§2º - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito de suas funções, temporariamente, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando recebida a denúncia nas infrações definidas neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art.110. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.111. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art.112. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art.113. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e autorização
legislativa, observada a legislação federal específica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.114. Os imóveis doados pelo Poder Público, nos casos permitidos em lei, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, sendo vedada a sua alienação pelo beneficiário. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.115. A Administração Pública poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.116. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art.117. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir e depois que o permissionário ou concessionário expressamente se tiver obrigado a perfeita conservação da coisa e a sua imediata restituição quando exigida.
§1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e domínio dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.
§3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário por ato unilateral do prefeito, através de decreto.
Art.118. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração pelo uso dos bens cedidos e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos mesmos.
Art.119. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.120. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação;
IV – os recursos para atendimento das respectivas despesas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art.121. A permissão de Serviço Público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feito em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§3º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art.122. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art.123. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art.124. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.125. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
§ 1º - O Município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.126. São de competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos pela Lei Complementar nº. 116 de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III do caput deste artigo é disciplinado pela Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.127. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art.128. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.129. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente, e para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§1º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§2º - Aplicam-se ao Município as disposições da lei complementar federal que:
I – regulem conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição Federal, dos respectivos fatos geradores, base de cálculos e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art.130. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art.131. O Município, visando o seu desenvolvimento poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, observado, o imposto previsto no artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual, e, o disposto no §2º, inciso X, alínea “g” do mesmo artigo.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.132. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art.133. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art.134. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante autorização da Câmara.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art.135. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
§2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art.136. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito Financeiro.
Art.137. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art.138. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art.139. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III DO ORÇAMENTO
Art.140. Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Municipal para as despesas de capital e outros dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§3º - A lei orçamentária anual direcionará toda a despesa pública e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, autarquias e fundações, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimo ao Poder Legislativo;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
§4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§6º - O Poder Executivo publicará até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução.
§7º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§8º - Cabe à lei complementar federal dispor: (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
I – sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei da diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundo.
Art.141. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.
§1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§3º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço de dívida; ou III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 141-A - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo- se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.142. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art.143. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte, observado o disposto no artigo 223 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em infração político- administrativa, observado o disposto no inciso V do artigo 109 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
144. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não deliberar sobre o Projeto de Lei que dispõe sobre Orçamento Anual do Município, observado o disposto nos artigos 23 e 223 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.145. A Câmara Municipal enviará ao Prefeito, até o dia 15 de dezembro de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária para sanção, observado o disposto no artigo 223, inciso III desta Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.146 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art.147 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art.148. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art.149. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada e não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art.150. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no artigo 149, I desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem o art. 126, desta Lei Orgânica, e dos recursos de que tratam os arts. 133 desta Lei e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 151. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.152. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município que não observar os referidos limites. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
SEÇÃO IV DOS BALANCETES
Art.153. Os resultados da gestão financeira municipal referente a cada mês obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária no período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamento nele efetivados, conjugados com os saldos em espécie, provindo do mês anterior e com os quais se transferem para o mês seguinte.
Parágrafo único. Os balancetes financeiros mensais serão componentes obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município.
Art.154. O Prefeito enviará à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, observado o disposto no inciso XL do artigo 73 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999).
SEÇÃO V DOS BALANÇOS
Art.155. As contas anuais do Prefeito deverão registrar minuciosamente os resultados gerais do exercício e consistirão:
I – no balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas;
II – no balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte;
III – na demonstração das variações patrimoniais, que evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício;
IV – no balanço patrimonial, que demonstrará:
a) o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e os valores numerários;
b) o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa;
c) o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis, cujo pagamento não depende de autorização orçamentária;
d) o passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outros que dependem da autorização legislativa para amortização ou resgate;
e) o saldo patrimonial; e
f) as contas de compensação em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nas letras “a” e “c” que, mediata ou imediatamente possam vir a afetar o patrimônio.
Art.156. Os balanços dos municípios e de suas entidades autárquicas serão elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 101 a 106, 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
Parágrafo único. Os balanços das entidades autárquicas ou paraestatais municipais serão complementos dos balanços do Município.
Art.157. Os documentos das contas anuais do Prefeito, enumerados no artigo 154 deverão ser apresentadas à Câmara e, simultaneamente, ao Tribunal de Contas dos Municípios em até 60(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
Art.158. Para o fim previsto no artigo 111 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, deverão os Municípios remeter ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda:
I – até trinta de abril, os orçamentos do exercício;
II – até trinta de junho, os balanços do exercício anterior;
Parágrafo único. Sem a prova da remessa dos documentos referidos neste artigo, nenhum Município receberá auxílio ou contribuição Federal cuja concessão não decorra de imperativo constitucional (Lei Federal n.º 4.320, Parágrafo único do artigo 112).
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Art.159. O Município e o Estado, observados os princípios da Constituição Federal, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art.160. O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art.161. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art.162. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art.163. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucros, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art.164. O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art.165. O município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art.166. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art.167. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Município, só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, na forma de lei.
§1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras atividades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Município e a sociedade obedecerão às normas fixadas por Lei Federal.
§3º - O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do Poder Econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§4º - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias autorizatórias de serviços públicos, ao caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:
I – direito dos usuários ao serviço adequado;
II – a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
Art.168. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.
§1º. A Lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento municipal equilibrado, considerada as características e as necessidades de todas as regiões do Município, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais.
§2º - O Município não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra trabalhador.
§3º - O Município estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos municipais que se vinculem com o cooperativismo.
§4º - Na aquisição de bens e serviços, o Município dará tratamento preferencial a empresa brasileira de capital nacional.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA
Art.169. O Município adotará política integrada de fomento e estimulará a produção agropastoril por meio de assistência tecnológica e podendo organizar o abastecimento alimentar, conforme o artigo 187 da Constituição da República.
§1º - Fica, instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), regulamentado na forma da Lei, como órgão consultivo, orientador e fiscalizador da política agropecuária de produção e abastecimento e do meio ambiente, composto por representante do Governo Municipal, Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário ou equivalente, das organizações de Produtores, de Trabalhadores Rurais, representantes da área de ciências agrárias e do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 006, de 19 de março de 2004)
§2º - Compete ao Município a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período legislativo da administração com a participação de produtores, trabalhadores e técnicos que será apreciado pelo COMAB (Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento) e aprovado pela Câmara Municipal.
§3º - Os órgãos municipais de Assistência Técnica, de Extensão Rural e de Pesquisa, buscarão aperfeiçoar sistema de produção consorciada e integrada, segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando para que não agridam o meio ambiente e o homem.
§4º - A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observada sua diversificação e especialização, levando-se em consideração os seguintes instrumentos:
I – estradas vicinais;
II – manutenção e proteção dos recursos hídricos;
III – patrulha mecanizada, com vistas à programas de irrigação, drenagem conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes;
IV – educação alimentar, sanitária e habitacional; V – incentivo à pesquisa e à tecnologia;
VI – apoio à comercialização, infraestrutura e armazenamento.
§5º - incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
§6º - O Município proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e a sua família, por empresa de assistência técnica e extensão rural.
§7º - O Município colaborará com o sistema cooperativista na área de pesquisa e assistência técnica.
§8º - Não serão tributados a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados no serviço própria lavoura e no transporte de seus produtos.
§9º - O Município colaborará material e financeiramente com a assistência técnica de extensão rural, proporcionada pelo Estado, alocando anualmente, no orçamento recurso financeiro específico.
§10 - No orçamento global do Município se definirá anualmente, a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural.
Art.170. O Município destinará suas terras e edificações nelas existentes, prioritariamente para o assentamento de famílias de origem rural de renda comprovadamente baixa e para projetos sociais ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
Art.171. A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público, far-se-á por cessão de uso.
§1º - O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.
§2º - A cessão far-se-á por meio de contrato onde constarão obrigatoriamente, além das cláusulas estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I – da exploração da terra diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da política agrícola;
II – da residência dos beneficiários na área cedida;
III – da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;
IV – da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel nos termos da lei.
§3º - Cabe ao Município manter os cadastros de suas terras sempre atualizados.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
Art.172. O Município adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO, DO TRANSPORTE, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
Art.173. A política de desenvolvimento urbano cabe ao Município e de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução e de diretrizes que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, de suas funções sociais, para garantir o bem estar de seus habitantes.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE
Art.174. O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.
§1º - É responsabilidade do Estado, do Município e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.
§2º - O Município se obriga a criar programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas de terceira idade.
Art.175. Cabe ao Município explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão onerosa, os serviços de transporte rodoviário municipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Parágrafo único. O produto da arrecadação dessas taxas e emolumentos será reinvestido preferencialmente, na expansão e melhoramento dos mesmos, visando garantir o direito dos usuários à boa qualidade dos serviços.
Art.176. O Município ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e bem estar dos usuários.
§1º - A regulamentação incorporará características básicas dos serviços, em face dos requisitos legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatórias, os princípios de permanência, generalidade, eficiência e economicidade.
§2º - A regulamentação definirá, segundo critérios do plano Diretor, percursos, fluxos e tarifas do transporte coletivo dentro do perímetro urbano, e a fiscalização dos serviços buscará a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§3º - No caso de concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultado em qualquer época, a juízo do órgão municipal competente, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.
§4º - As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito municipal quando utilizarem terminais rodoviários, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.
§5º - É proibida a circulação de veículo de transporte de passageiros que não oferecer total segurança ao usuário.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE SEÇÃO I
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.177. O Município, o Estado e a União formam um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art.178. O Município, dentro de sua competência, regulará os serviços de saúde, de previdência social e de assistência social.
Art.179. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, nos termos da Constituição Federal.
Art.180. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e também, por pessoa física e jurídica de direito privado.
Art.181. Caberá ao Município promover as obras que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços de saúde , de previdência e assistência social para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.182. Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos nas leis Federal e Estadual.
Art.183. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
I – a proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças, adolescentes e velhos carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único. O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando sempre o desenvolvimento social e harmônico.
SEÇÃO II DA SAÚDE
Art.184. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art.185. O direito à saúde pressupõe:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – opção quanto ao tamanho da família;
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V – proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública ou contratada.
Art.186. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, por serviços de terceiros da concessão pública.
Art.187. As ações e serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema de saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – a Secretaria Municipal da Saúde é a gestora do sistema de saúde, a nível de Município;
II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas.
Art.188. Sempre que possível o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso.
§ 1º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
§ 2º - Compete ao usuário dos serviços de saúde o direito de reclamar junto à autoridade competente, por escrito ou verbalmente, quando o serviço não for condizente com a necessidade do beneficiário.
Art.189. Cabe ao Município promover os programas de saúde, aos usuários, através dos órgãos próprios do Município ou de convênios com entidades e profissionais da área da saúde.
Art.190. A inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art.191. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art.192. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros e edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
SEÇÃO II DA CULTURA
Art.193. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§2º - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§5º - O município deverá criar mecanismos, para o desenvolvimento e integração social dos menos favorecidos, através de:
I – indústrias comunitárias como olarias, fábrica de farinha, de sabão, de sapato, e outras que possam ser desenvolvidas com matérias primas oriundas do próprio Município.
II – ministrar cursos e orientação, procurando desenvolver o artesanato, que possa ser praticado por famílias de baixa renda.
Art.194. É dever do Município e da sociedade promover, garantir e proteger toda manifestação popular, assegurar plena liberdade de expansão e criação, incentivar e valorizar a produção e difusão cultural, por meio de:
I – aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II – criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
III – incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros estados, com a União e com outros países;
IV – criação e instalação da Biblioteca Municipal;
V – defesa dos sítios de valor histórico ecológico, arqueológico e etinológico;
VI – desapropriação, pelo Município, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural edeense.
§1º - É criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo e normativo da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.
§2º - A sociedade, por qualquer pessoa do povo poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI deste artigo.
§3º - Cabe ao Município criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Edéia, em forma de museu.
§4º - Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º A lei integrará o Município ao Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO
Art.195. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VIII – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou seja, oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
Art.196. Lei complementar estabelecerá o plano municipal de educação, plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor, e à integração do Poder Público que conduzem a:
I – erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental; II – melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;
III – promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.
Art.197. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 198 – O ensino oficial do município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu represente legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
§ 4º Serão suplementados os conteúdos mínimos, estabelecidos pela Legislação federal, para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos locais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art. 198-A. O Município organizará em regime de colaboração com a União, os Estados e o Distrito Federal, seu sistema de ensino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único: Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.199. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.200. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.201. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de sua função.
§1º - A carreira do Magistério será definida no Estatuto do magistério Municipal, que deverá conter no que couber todas as vantagens do Estatuto do magistério Estadual.
§2º - A escolha do diretor da Escola Municipal será feita através de eleição por voto direto e secreto dos pais, alunos, professores e funcionários.
§3º - O Secretário da Educação do Município, deverá ter cursado o Magistério e ter no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência, na área da educação.
§4º - Entre outras funções que lhe são atribuídas em lei compete ao Secretário da Educação, estabelecer relações cordiais entre os servidores estaduais e municipais, promovendo treinamentos, seminários e palestras.
Art.202. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 203 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Município, ou pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 4º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
§ 5º As cotas municipais da arrecadação da contribuição social do salário- educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.204. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
SEÇÃO IV DO DESPORTO
Art.205. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos e dever do Município.
§1º - O fomento às práticas desportivas formais e não formais será realizado por meio de:
I – respeito à integridade física e mental dos desportistas; II – autonomia das entidades e associações;
III – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento;
IV – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador, com dotação orçamentária específica para cobrir despesas com equipamentos;
V – proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI – criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica ou competitiva.
§2º - A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art.206. O dever do Município, com incentivo às práticas desportivas dar-se-á, ainda por meio de:
I – criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II – incentivos especiais à interiorização de pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
III – organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
IV – criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.
Art.207. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art.208. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art.209. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§1º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
§2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art.210. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art.211. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário que seja comprovadamente carente.
CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art.212. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizador as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art.213. O município criará unidades de conservação destinados a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I – sirvam ao abastecimento público;
II – constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão municipal competente.
Art.214. A vegetação das áreas marginais dos cursos x’xxxx, xxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxx e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua composição onde for necessário.
Parágrafo único. É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d’água.
Art.215. O município manterá sistema de prevenção e controle da poluição ambiental, objetivando atingir padrão de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde.
§1º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar, e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.
§2º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcionogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.
§3º - Fica expressamente proibido jogar nos rios, riachos, córregos, nascentes, ou lagoas quaisquer detritos como restos de culturas de animais, restos industriais, ou qualquer material químico, que venha trazer prejuízo para a vida destes.
§4º - As redes de esgotos só poderão ser atiradas nos rios ou riachos se os detritos passarem antes, por uma fonte de tratamento, e que não venham afetar a vida destes rios ou riachos.
§5º - A fiscalização do meio ambiente, sem prejuízo dos demais órgãos, compete também a qualquer um dos Poderes.
§6º - O Poder Executivo poderá, com a prévia autorização da Câmara, fazer convênios para a preservação do meio ambiente.
§7º - O Município criará mecanismos para controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
Art.216. O Município criará organismos a nível de Secretaria Municipal, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhes apreciar:
I – o zoneamento agro-econômico ecológico do município;
II – os planos municipais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;
III - o sistema de prevenção e controle de poluição ambiental.
§1º - Constituirão recursos para formação do Fundo Municipal do Meio Ambiente os previstos no orçamento municipal e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental do Município.
§2º - Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas municipais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Municipal do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais.
§3º - Todo projeto, programa ou obra, pública ou privada, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeita a aprovação prévia do relatório do impacto ambiental, pelo órgão competente que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.
§4º - É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.217. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 217-A - O Município deve instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Parágrafo único - Para o financiamento do Fundo Municipal, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).
Art.218. É lícito a qualquer cidadão eleitor no Município obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art.219. Qualquer cidadão eleitor no município será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art.220. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções da vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art.221. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles ou seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma a lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art.222. As despesas totais com Xxxxxxx não poderá exceder a 60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal. (Redação dada pela Emenda n.º 001 de 14 de dezembro de 1999)
§1º - Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.