ASSUNTO: Contrato de trabalho a termo certo. Alteração da posição remuneratória Parecer n.º: INF_DSAJAL_FP_12289/2023 Data: 08-11-2023
ASSUNTO: | Contrato de trabalho a termo certo. Alteração da posição remuneratória |
Parecer n.º: | INF_DSAJAL_FP_12289/2023 |
Data: | 08-11-2023 |
Solicitou o Xx.xx Senhor Presidente da Câmara de (…) o seguinte esclarecimento jurídico:
“Em 25/09/2000, um ticnico superior assinou um contrato de trabalho a termo certo com a categoria de Ticnico superior de 2.ª classe, por um período de 6 meses, renovando-se automaticamente por igual período. O contrato foi objeto de renovações, ou seja, teve início em 25/09/2000 e termo em 25/09/2002.
Em 26/09/2002 assinou um contrato de estágio alim-quadro na categoria de ticnico-superior (nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de julho, por período de 1 ano, findo o qual foi provido no lugar de ticnico superior.
De acordo com a legislação vigente aquela data, a mudança de nível operava-se automaticamente, após a permanincia no último escalão de cada nível da mesma categoria de tris anos.
Face ao acima exposto pergunta-se se o tempo de serviço de 25/09/2000 a 25/09/2002, deveria
ter relevado para efeitos de mudança automática de nível?”
Neste sentido, cumpre-nos emitir a pronúncia requerida. I – Enquadramento Jurídico:
O artigo 6.º da LTFP1, inserido no Título II – Modalidades de Vínculo e Prestação de Trabalho para o Exercício de Funções Públicas, dispõe:
“Artigo 6.º
Noção e modalidades
1 – O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
1 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho com a redação atualizada.
2 – O vínculo de emprego público i aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 – O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: Contrato de trabalho em funções públicas;
Nomeação; Comissão de serviço.
4 – O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo
resolutivo.”
Em anotação a esta disposição referem Xxxxx Xxxxx e Moura e Cátia Arrimar2:
“4. Os pressupostos do recurso a nomeação a termo resolutivo são os mesmos que legitimam o recurso a contratação a termo (v. n.º 3 do art. 8.º), não sendo aplicável a qualquer uma das modalidades de vínculo precário as normas que disciplinam as carreiras, a mobilidade do pessoal e a colocação em situação de requalificação (v. n.º 6 do art. 56.º), o que i o mesmo que dizer que os arts. 84.º a 100.º, 156.º a 158.º e 241.º a 175.º não são aplicáveis a situação de quem se encontre nomeado ou contratado a termo resolutivo, certo ou incerto.
Tambim julgamos serem inaplicáveis as relações de emprego precário as normas referentes a
determinação e alteração do posicionamento remuneratório (arts. 38.º e 156.º a 158.º) (…)”
Com efeito, entende-se que os trabalhadores contratados a termo resolutivo não exercem as suas funções integrados em carreiras, pelo que não lhes são aplicáveis as regras relativas a alteração de posicionamento remuneratório.
O n.º 6 do artigo 56.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)3, reforça esta orientação, ao dispor expressamente que “não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade, e colocação em situação de requalificação”.
2 in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, pág. 104 e105.
3 Aprovada pela Lei n.º 35/2024, de 20 de junho.
Consequentemente, tambim não são aplicáveis aos trabalhadores vinculados por este tipo de contrato, as normas referentes a alteração do posicionamento remuneratório já que esta pressupõe a integração numa carreira, o que não ocorre na contratação a termo.
Com efeito, o conteúdo da referida norma, no que respeita a aplicação do regime relativo as carreiras, já resultava do artigo 39.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro4.
Assim, na Reunião de Coordenação Jurídica DGAL/CCDR de 27/01/2010 a propósito da mobilidade intercarreiras ou categorias, concluiu-se que os trabalhadores com contrato a termo resolutivo não podiam ser sujeitos a mobilidade uma vez que não exerciam as suas funções integradas em carreiras (artigo 40.º, a contrário, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro), não lhes sendo aplicáveis, por expressa determinação do artigo 39.º/2 da Lei n.º 12- A/2008, as regras da mobilidade interna.
No mesmo sentido em FAQ da DGAEP5 esclarece-se o seguinte:
“17. Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem alterar o posicionamento remuneratório?
Não. Nestas situações não se opera uma efetiva integração em carreiras, atendendo ao caráter temporário do exercício das respetivas funções, pelo que não pode haver lugar a alteração do posicionamento remuneratório ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 158.º da LTFP, os quais se aplicam, apenas, aos trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado.
Por outro lado, o artigo 11.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagra o princípio da continuidade de funções, estipulando o seguinte:
TÍTULO IV
Regime de carreiras CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação do regime de carreiras Artigo 39.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 58.º, o presente título é aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2 - Às nomeações transitórias e aos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º e 51.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º
5Acessível através de: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx?XXXXXxx0x000x0-0xx0-0x00-000x- f084b9abab44&ID=45000000
“O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei i aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.”
A DGAEP acerca desta norma esclarece nas FAQ constantes do respetivo website:
“ 9. O que i a continuidade da prestação de serviço público?
A continuidade da prestação de serviço público significa que o trabalhador que, sem interrupção, mas ainda que com vínculos de emprego público, carreira, categoria ou remuneração diferentes, tem direito a contagem de todo o tempo de serviço prestado como tempo de serviço público; a contagem desse mesmo tempo para efeitos de carreira ou categoria dependerá das carreiras e categorias que o trabalhador detiver ao longo desse tempo e das modalidades de vínculo de emprego público de que, durante esse tempo, for titular.
Ou seja, o tempo de prestação de serviço público pode não coincidir para todos os efeitos mas,
como tempo de prestação de serviço público, i contado todo o tempo de serviço prestado.”
Assim, esta norma vem permitir que um trabalhador detentor de vínculo de emprego público a termo
resolutivo certo que, entretanto, passou a exercer funções de modo ininterrupto na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, possa contar todo o tempo de serviço para alguns efeitos como tempo de serviço público, desde que o exercício de funções tenha sido prestado continuadamente apesar de, naturalmente, sob diferentes vínculos de emprego público. Esta contagem para efeitos de “antiguidade ao serviço da administração pública” estará assim, assegurada designadamente, para efeitos de aposentação, reforma, ou aquisição do direito a firias.
Contudo, estamos em crer que, para efeitos de alteração da posição remuneratória já não será legalmente admissível a contagem do tempo em que o trabalhador esteve vinculado mediante contrato a termo resolutivo, uma vez que, conforme atrás referimos, o exercício de funções a coberto de um contrato deste tipo não i considerado como tendo sido prestado inserido em carreira/categoria, mas apenas transitoriamente, com fundamento numa das situações a que alude o art.º 57.º da LTFP.
II - Conclusão:
Face ao exposto, o tempo de serviço do trabalhador em causa no período entre 25/09/2000 e 25/09/2002, releva para efeitos de antiguidade ao serviço da administração pública, designadamente aposentação ou aquisição do direito a firias, mas não para efeitos de alteração de posição remuneratória (“mudança de nível”, a data a que se reporta o período em questão).