ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 02/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 02/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE E A RESERVA AMBIENTAL FAZENDA CARUARA S.A.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE, autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Educação, inscrito no CNPJ sob n° 10.779.511/0001-07, sediado na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxx 357, Parque Santo Antônio, CEP: 28030-130, Campos dos Goytacazes/RJ, neste ato representado por seu Magnífico Reitor, Professor Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto Presidencial de 03 de abril de 2020, publicado no D.O.U. de 06 de abril de 2020, doravante denominada “IFFluminense”; e a RESERVA AMBIENTAL FAZENDA CARUARA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.547.743/0001-00, com sede na Fazenda RPPN Caruara, s/nº, São João da Barra/RJ, CEP 28.200-000, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante denominada “Reserva Caruara”.
CONSIDERANDO QUE:
A. O IFFluminense tem como missão promover a Educação Profissional, Científica e Tecnológica na perspectiva da formação humanística e integral dos jovens e trabalhadores e do desenvolvimento sustentável, articulando os atores socioeducacionais, econômicos e ambientais.
B. A Política de Extensão do IFFluminense visa fortalecer e ampliar o relacionamento entre a instituição e seus diversos públicos, contribuindo para fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
C. A extensão é um processo educativo, cultural, político, social, científico e tecnológico que promove a interação dialógica e transformadora entre as instituições e a sociedade, levando em consideração a territorialidade;
D. Os representantes do IFFluminense e da Reserva Caruara realizaram entendimentos prévios e identificaram a existência de potencial para uma relação colaborativa entre as duas instituições visando a promoção da educação ambiental e socioambiental e a realização de ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico local e regional;
E. O IFFluminense e a Reserva Caruara desejam explorar esse potencial por meio de ações de ensino, pesquisa e extensão com estudantes do IFFluminense, comunidade do entorno e quadro de pessoal de ambas as instituições;
F. O IFFluminense, no seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2018-2022), traz como objetivos estratégicos: 6- Ampliar a abrangência de atendimento, diversificando a oferta de cursos, considerando a demanda social regional; 7- Desenvolver pesquisa, inovação e extensão em articulação com outros atores; 8- Promover o reconhecimento de saberes, certificação e qualificação profissional;
G. O IFFluminense, para atingir o objetivo estratégico 7, e o indicador 7.4 (número de projetos de extensão desenvolvidos em parceria com entes externos) estabelecidos em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2018-2022) possui como iniciativa estratégica o “fortalecimento de ações na busca de parcerias com instituições e empresas”;
H. A reserva Caruara tem como missão “proteger, restaurar e promover a biodiversidade do maior fragmento remanescente de restinga em área privada do Brasil, por meio de ações e serviços que gerem conhecimento científico e benefícios ambientais, sociais e econômicos”, o que propicia uma circunstância favorável para ações voltadas a formação de cidadãos com ênfase nos aspectos ambientais e sociais locais.
RESOLVEM:
Firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACT”), tendo em vista o que consta do Processo n. 23317.000758.2023-84 e em observância às disposições da Lei nº
8666/1993 e suas alterações, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas nas leis correlatas, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Acordo de Parceria tem por objeto estabelecer a cooperação entre a Reserva Caruara e o IFFluminense para o desenvolvimento, implementação e oferta do Curso de Formação Inicial e Continuada em Condutor de Turismo em Unidades de Conservação Ambiental vinculado ao Campus São João da Barra, além de atividades acadêmicas nas áreas de educação ambiental e socioambiental e a realização de ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho.
1.1.1. Como desdobramento do presente Acordo de Cooperação Técnica, poderão ser realizadas visitas técnicas, pesquisas de campo, prestação de serviços tecnológicos, proposição de projetos de inovação, as quais serão formalizadas em documento próprio conforme legislação e regulamentação vigentes.
1.2. As atividades serão direcionadas à comunidade acadêmica do IFFluminense, assim como à sociedade civil de toda a área de abrangência de ambas as Partes.
1.3. O presente Acordo de Cooperação Técnica prevê o compromisso entre as partes de atuar de maneira articulada e em parceria, proporcionando as decisões necessárias para as atividades conjuntas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho (Anexo I) que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1. As atividades de que trata o objeto do presente Acordo de Cooperação serão exercidas pela Reserva Caruara e pelo IFFluminense, de acordo com os projetos específicos aprovados pelos responsáveis das áreas competentes e conforme estabelecido no Plano de Trabalho anexo a este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
4.1. Cada partícipe designará um(a) funcionário/servidor de sua instituição que atuará como gestor(a) responsável pela condução, acompanhamento e avaliação das atividades, além de eventuais necessidades de interlocução com outros parceiros, conforme previstos neste Acordo de Cooperação e respectivo Plano de Trabalho.
4.2. Competirá aos (às) gestores(as):
a) Acompanhar e assegurar a realização das atividades desenvolvidas conforme o Plano de Trabalho, assim como representar sua instituição em reuniões voltadas para a execução do Plano;
b) Proceder a avaliação permanente deste Acordo de Cooperação Técnica, acompanhando seu detalhamento e operacionalização, em todos os seus aspectos, visando às melhorias e as correções que se façam necessárias;
c) Tomar as providências cabíveis visando à solução dos eventuais problemas de ordem técnica e/ou administrativa que surjam no decorrer do desenvolvimento dos projetos, observadas as normas vigentes de cada instituição e, quando for o caso, encaminhando a pendência à autoridade competente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
5.1. Aos partícipes, em conjunto, compete:
a) Zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho, na medida de sua capacidade e em conformidade com os dispositivos legais e regimentares de cada instituição;
b) Construir, de forma coletiva e dialógica, os Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs) e as atividades que irão nortear as ações de ensino, pesquisa e inovação a serem desenvolvidas no âmbito deste instrumento;
c) Contribuir com conhecimento técnico-pedagógico para a elaboração, execução e acompanhamento do curso e atividades propostas;
d) Divulgar amplamente a realização das ações realizadas no presente Acordo, inclusive à sociedade civil;
e) Contribuir na elaboração de instrumentos de avaliação e relatórios referentes aos resultados das ações desenvolvidas;
f) Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
g) Observar e fazer observar, no âmbito de sua organização, e no que diz respeito aos assuntos sigilosos que, em decorrência deste Acordo de Cooperação, venham a ter conhecimento, as disposições legais e regulamentares concernentes à salvaguarda de assuntos sigilosos, particularmente as do Regulamento aprovado pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Os empregados e/ou contratados de qualquer dos partícipes, que vierem a atuar na execução das atividades inerentes ao presente instrumento, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com a entidade de origem.
5.2. À Reserva Caruara compete:
a) Executar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) construído conjuntamente pelos partícipes e em conformidade com o Plano de Trabalho;
b) Disponibilizar profissionais para ministrar as aulas no Curso de Formação Inicial e Continuada em Condutor de Turismo em Unidades de Conservação Ambiental de acordo com o previsto no PPC;
c) Disponibilizar profissionais de apoio às atividades necessárias para o funcionamento das atividades propostas no Plano de Trabalho;
d) Disponibilizar a infraestrutura-física necessária para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;
e) Zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho dentro dos prazos propostos.
5.3. Ao IFFluminense compete:
a) Executar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) construído conjuntamente pelos partícipes e em conformidade com o Plano de Trabalho;
b) Disponibilizar servidores para ministrar as aulas no Curso de Formação Inicial e Continuada em Condutor de Turismo em Unidades de Conservação Ambiental de acordo com o previsto no PPC;
c) Disponibilizar servidores e profissionais de apoio às atividades necessárias para o funcionamento das atividades propostas no Plano de Trabalho;
d) Disponibilizar a infraestrutura-física necessária para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;
e) Zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho dentro dos prazos propostos.
f) Elaborar, aprovar e publicar editais de processos seletivos para o curso;
g) Planejar, organizar e realizar os procedimentos referentes às matrículas dos alunos em seus sistemas acadêmicos;
h) Planejar, organizar e realizar os procedimentos referentes à emissão de certificados do curso de formação inicial e continuada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CUSTOS E DESPESAS
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica não implica transferência de recursos entre as partes.
6.2. Cada Parte deverá suportar exclusivamente todos os custos e despesas a que incorrerá direta ou indiretamente durante o Prazo de Vigência deste Acordo de Cooperação Técnica.
6.3. O Plano de Trabalho poderá prever o compromisso das Partes com utilização de equipamentos, materiais de consumo e atuação de serviços de terceiros, observada a
legislação vigente e a vinculação com a entidade de origem, em atividades diretamente voltadas a execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
7.1. Os partícipes, por meio dos gestores especialmente indicados, conforme item 3.1 do presente instrumento, farão o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Acordo de Cooperação Técnica e emitirão parecer acerca do atendimento aos objetivos.
CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
8.1. Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento decorrente de trabalhos realizados no âmbito do presente Acordo de Cooperação Técnica serão atribuídos ao IFFluminense e à Reserva Caruara, com os respectivos créditos.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA, DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado mediante termo aditivo (“Prazo de Vigência”).
9.2. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pela Parte inocente, caso haja descumprimento de qualquer cláusula prevista neste ACT, mediante simples notificação por escrito a ser enviada à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Decretação de falência, deferimento de recuperação judicial, homologação de plano de recuperação extrajudicial e dissolução ou liquidação judicial de uma das Partes; e
c) Independentemente de motivo, sem quaisquer ônus adicionais ou indenizações devidas, mediante envio de notificação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data pretendida para o término.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1. Constitui-se encargo do IFFluminense a publicação de extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União, após sua assinatura, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11.2. O Plano de Trabalho, parte integrante desse instrumento, poderá ser reformulado independentemente de Termo Aditivo, mediante troca de correspondência entre os partícipes, vedada à mudança do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONFIDENCIALIDADE
12.1. As Partes concordam em manter sigilo sobre toda e qualquer informação, divulgada por uma Parte à outra, em decorrência da assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica, por meio escrito ou oral (“Informações Confidenciais”), com estrita observância das leis e regras de propriedade intelectual aplicáveis ao caso.
12.2. As Informações Confidenciais podem ser divulgadas pela Parte receptora à empresas do mesmo grupo econômico ou coligadas, seus empregados, dirigentes, diretores, consultores, representantes e bancos financiadores, desde que estejam diretamente envolvidos no objeto deste Acordo de Cooperação Técnica ou para o cumprimento de obrigações societárias e de financiamento, sendo certo que tais receptores aceitem e cumpram os termos deste ACT, comprometendo-se a manter a confidencialidade das Informações Confidenciais. De todo modo, a Parte a que eles estão vinculados permanecerá
responsável pelo eventual descumprimento das obrigações previstas neste Acordo de Cooperação Técnica.
12.3. Não serão consideradas Informações Confidenciais e, portanto, poderão ser divulgadas, as informações que:
a) Sejam conhecidas pela Parte receptora antes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) Xxxxx comprovadamente de domínio público antes da data de sua divulgação ou se tornarem públicas por razões outras que não a infração às obrigações de confidencialidade ora assumidas pelas Partes;
c) Necessitem ser reveladas para dar cumprimento à lei, ato normativo, decisão administrativa ou judicial, hipótese em que a divulgação deverá ser limitada às informações que devam ser divulgadas segundo seus termos, devendo a Parte que divulgar a informação notificar imediatamente à outra Parte acerca da divulgação e seu conteúdo; ou
d) Tenham sido adquiridas ou desenvolvidas por uma Parte, sem violação às obrigações previstas no presente Acordo de Cooperação Técnica.
12.4. A Parte receptora deve apenas utilizar ou permitir a utilização das Informações Confidenciais para a consecução do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
12.5. A Parte reveladora não responde, direta ou indiretamente, quanto à qualidade, exatidão e integridade das Informações Confidenciais divulgadas no contexto das atividades indicadas neste Acordo de Cooperação Técnica. A Parte reveladora não tem qualquer responsabilidade com relação ao uso das informações confidenciais pela Parte receptora.
12.6. Salvo disposição prevista na cláusula 13.6., as Informações Confidenciais permanecerão de propriedade da Parte reveladora, que pode exigir sua devolução a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Parte receptora. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a Parte receptora deverá devolver todas as vias originais das
Informações Confidenciais e deverá destruir todas as cópias (físicas ou digitais) em sua posse e em posse de seus representantes.
12.7. As obrigações de confidencialidade previstas nesta Cláusula permanecerão válidas e vigentes por um período de 5 (cinco) anos, contados do término deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANTICORRUPÇÃO
13.1. As Partes se comprometem a combater todo e qualquer ato de corrupção e de suborno. Nesse sentido, as Partes se comprometem a não dar, prometer ou oferecer vantagens ou quaisquer benefícios indevidos, direta ou indiretamente, a agente público, a terceiro relacionado a agentes públicos, ou a agentes privados. Similarmente, as Partes se comprometem a não induzir agentes públicos ou privados a praticar determinado ato em troca de dinheiro, bens materiais ou outros benefícios particulares para fins do cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica ou no que tange a qualquer outra relação envolvendo as Partes.
13.2. O IFFluminense declara conhecer o Código de Conduta e Anticorrupção da Prumo Logística S.A., documento que constitui o Anexo II deste Acordo de Cooperação Técnica, e se compromete a seguir suas diretrizes e a não violar quaisquer de suas normas, incluindo a legislação anticorrupção brasileira, notadamente os artigos 312 a 337-A do Código Penal Brasileiro, a Lei nº 8.429 de 1992 e a Lei nº 12.846 de 2013.
13.3. A Reserva Caruara declara conhecer o Plano de Integridade do Instituto Federal Fluminense, aprovado pela Portaria IFF nº 879, de 30 de novembro de 2021, documento que constitui o Anexo III deste Acordo de Cooperação Técnica, e se compromete a seguir suas diretrizes e a não violar quaisquer de suas normas, incluindo a legislação anticorrupção brasileira, notadamente os artigos 312 a 337-A do Código Penal Brasileiro, a Lei nº 8.429 de 1992 e a Lei nº 12.846 de 2013.
13.4. As Partes acordam que, em tendo conhecimento ou suspeita de (i) qualquer pagamento, oferta, solicitação ou acordo para conceder vantagem indevida a um agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou a um agente privado, com o objetivo de obter qualquer benefício para uma das Partes, sob este Acordo de Cooperação Técnica ou não, ou de (ii) qualquer evento que possa tornar imprecisas ou incorretas as declarações de uma das Partes contidas neste Acordo, ou feitas em qualquer tempo durante o prazo deste Acordo em relação às leis anticorrupção, a Parte que tomar conhecimento de tal fato deverá informará imediatamente a outra sobre o fato ou suspeita conforme o seu completo conhecimento do fato.
13.5. Na hipótese de qualquer das Partes entender, de boa-fé, que a outra Parte possa estar agindo em desacordo com o disposto na presente Cláusula ou que determinado fato de responsabilidade de uma das Partes possa onerar ou prejudicar a Parte inocente sob os termos da legislação anticorrupção, a Parte inocente poderá rescindir unilateralmente este Acordo de Cooperação Técnica, mediante envio de notificação prévia a outra Parte contendo informações que justifiquem a opção pela rescisão, não sendo devido à Parte infratora qualquer tipo de indenização pela rescisão antecipada, sendo certo que a Parte infratora fica obrigada a responder e a indenizar a Parte inocente por quaisquer perdas e danos resultantes da inobservância do acima exposto.
13.6. As Partes assumem a obrigação de investigar adequadamente qualquer fato ou suspeita que venham a ter conhecimento, incluindo eventos notificados pela outra Parte, de violação à legislação anticorrupção ou ao disposto nesta Cláusula Décima Primeira, relacionados a este Acordo de Cooperação Técnica ou a seus Representantes, Afiliadas, contratadas e subcontratadas. Caso o evento esteja relacionado a este ACT, o IFFluminense deverá formalizar junto à Reserva Caruara a condução das investigações por meio de relatório de auditoria, de acordo com as diretrizes e orientações fornecidas oportunamente pela Reserva Caruara. Ao final dos trabalhos, o relatório de auditoria deverá ser enviado à Caruara para ciência do resultado da apuração e deverá indicar as medidas adotadas pelo IFFluminense, caso aplicável.
13.7. O IFFluminense declara estar ciente de que a Reserva Caruara poderá conduzir um processo de avaliação diligente para identificar possíveis riscos de integridade que possam advir do relacionamento comercial entre as Partes (“Background Check”) e que quaisquer negociações futuras, incluindo a celebração de acordos definitivos relacionado a tratativas comerciais conduzidas pela Reserva Caruara e IFFluminense estarão condicionadas à conclusão satisfatória do processo de Background Check.
13.8. As Partes reconhecem e concordam que as disposições constantes nesta Cláusula Décima Primeira são aplicáveis também a seus Representantes e Afiliadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As Partes submetem-se, de comum acordo, ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais (“Dados Pessoais”) e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito deste Acordo conforme a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”) e suas alterações, no que couber e conforme aplicável. As Partes deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD e aos regulamentos emitidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou qualquer outra autoridade competente.
14.2. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos em conformidade com a LGPD e suas alterações e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação: (a) o fornecimento de informações; (b) envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas políticas de privacidade e demais documentos aplicáveis; e (c) obtenção de consentimento dos titulares dos Dados Pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais Dados Pessoais.
14.3. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente. As Partes deverão ainda auxiliar uma a outra Parte a garantir o cumprimento de suas obrigações sob as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis, inclusive em relação à realização de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, a participar de qualquer interação com a ANPD ou outra autoridade competente, quando solicitado, e tomar as medidas necessárias para mitigar quaisquer riscos identificados como resultado de tal interação.
14.4. Cada Parte compromete-se a manter os Dados Pessoais em sigilo, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoais contra acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
14.5. Cada Parte deverá notificar a outra Parte, por escrito e observando as regras e orientações impostas pela ANPD ou quaisquer autoridades competentes, se tomar conhecimento de qualquer (i) acesso acidental ou não autorizado, tratamento ilegal, destruição acidental, perda ou dano a qualquer dado pessoal da outra Parte; (ii) divulgação de qualquer dado pessoal da outra Parte quando o objetivo de tal divulgação não for conhecido; (iii) qualquer pedido de divulgação ou consulta de dado pessoal da outra Parte;
(iv) quaisquer alterações materiais feitas em suas medidas de segurança que regem os dados pessoais da outra Parte; e (v) qualquer alteração na lei aplicável que possa ter um efeito adverso substancial na sua capacidade em cumprir esta Cláusula Décima Segunda.
14.6. Cada Parte será responsável perante a outra Parte (“Parte Prejudicada”) por quaisquer danos causados em decorrência (i) da violação de suas obrigações de proteção de dados no âmbito deste Acordo ou (ii) da violação de qualquer direito dos titulares de dados, devendo ressarcir a Parte Prejudicada por todo e qualquer gasto, custo, despesas, honorários de advogados e custas processuais efetivamente incorridos ou indenização/multa paga em decorrência de tal violação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este Acordo de Cooperação Técnica não estabelece qualquer forma de sociedade, consórcio, vinculação ou responsabilidade solidária entre as Partes, entre seus funcionários ou subcontratados ou associação de qualquer natureza, cabendo a cada Parte, isoladamente, responder pelos respectivos encargos e despesas decorrentes da contratação de seu pessoal, seja de natureza civil, fiscal, trabalhista ou previdenciária, sejam existentes ou futuros.
15.1.1. O presente Acordo não configura ou contém qualquer condição ou hipótese ensejadora de eventual vínculo trabalhista, concordando as Partes que não se estabelece, por força deste Acordo, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade das Partes perante os agentes, administradores, prepostos, consultores, assessores, representantes, sócios, empregados da outra Parte ou quaisquer terceiros contratados para cumprimento do objeto deste Acordo.
15.2. Acordo Integral. O presente Acordo de Cooperação Técnica contém o inteiro entendimento entre as Partes com relação às matérias aqui tratadas e substitui e revoga de pleno direito todos os documentos, acordos e entendimentos entre as Partes anteriores à presente data, sejam eles verbais ou escritos, no que se refere ao objeto deste Acordo.
15.3. Renúncia e tolerância. A tolerância ou o não exercício por quaisquer das Partes de direitos a elas assegurados neste Acordo de Cooperação Técnica ou na lei em geral não importará em renúncia a esses direitos ou novação de obrigações, sendo considerado mera liberalidade, não podendo ser invocado pela outra Parte como novação ou precedente para a repetição do fato.
15.4. Com exceção das disposições em contrário previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, nenhuma Parte será responsável perante a outra por danos indiretos, especiais, consequenciais, incidentais, lucros cessantes, perda de receita, perda de produção, interrupção de suas operações em decorrência deste ACT.
15.5. As Partes não serão responsáveis pelas perdas e danos advindos do descumprimento de obrigações previstas neste Acordo de Cooperação Técnica em decorrência de eventos de caso fortuito ou força maior definidos no Artigo 393 do Código Civil Brasleiro.
15.6. Os resultados dos Estudos desenvolvidos em conjunto, incluindo, mas não limitados a relatórios, interpretações, conclusões e recomendações, serão considerados de propriedade de ambas as Partes.
15.7. Qualquer notificação emitida no âmbito do presente Acordo de Cooperação Técnica deve ser enviada com aviso de recebimento, ou e-mail, mediante a confirmação da outra Parte quanto ao seu recebimento, para os seguintes endereços:
Para Reserva Caruara:
Avenida Atlântica s/n- Iquipari
Grussaí- São João da Barra – RJ – Brasil CEP: 28200-000
E-mail: xxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para IFFluminense Campus São João da Barra:
Rodovia BR-356, Km 181, s/n – Perigoso, São João da Barra – RJ – Brasil CEP 00000-000
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxx@xxx.xxx.xx xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx
15.8. Qualquer alteração nos endereços acima referidos deve ser comunicada por escrito aos representantes da outra Parte no prazo de 10 (dez) dias úteis.
15.9. As Partes concordam que, independentemente dos direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo, existem certos direitos de terceiros concedidos no Complexo Portuário que devem ser observados e preservados durante todo o desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho. A Reserva Caruara deve informar a IFFluminense sobre qualquer e todos os direitos de terceiros aplicados ao Projeto.
15.10. Caso qualquer uma das cláusulas deste Acordo de Cooperação Técnica venha a ser declarada nula, anulável, inválida, inoperante ou inexequível, nenhuma outra disposição deste ACT será afetada como consequência. Neste caso, as Partes negociarão de boa-fé, mediante celebração de termo aditivo, novas cláusulas que reflitam os entendimentos das Partes.
15.11. As Partes declaram que cumpriram com todas as exigências legais e estatutárias para celebrar e dar cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como declaram que os signatários do presente instrumento têm poderes para celebrá-lo.
15.12. As Partes declaram que a celebração e a execução deste Acordo de Cooperação Técnica: (i) não constituem violação ao seu estatuto ou contrato social; (ii) não resultam na violação ou na inobservância de qualquer título, garantia, contrato ou obrigação pré- existente; (iii) não resultam na violação de qualquer lei ou norma aplicável em face de si ou afiliadas, bem como sobre quaisquer de seus bens; ou (iv) não requerem qualquer consentimento ou outro ato por parte de qualquer entidade governamental ou pessoa (física ou jurídica), nos termos de qualquer disposição legal, contratual ou de outro instrumento que vincule a si própria ou suas afiliadas.
15.13. Este instrumento poderá ser firmado por via digital, reconhecendo as Partes que tal modalidade é plenamente válida, em todo o seu conteúdo, a partir da aposição da última assinatura necessária para sua validade, informação essa que será objeto de registro
fidedigno capaz de garantir a autoria e integridade do presente instrumento, tudo conforme artigo 107 do Código Civil e artigos 10, caput e § 2º, e 12 da Medida Provisória nº 2.200-1. Os signatários afirmam ser os legítimos representantes das Partes e possuir poderes para firmar este Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão resolvidos por conciliação entre os partícipes. As resoluções daí advindas poderão ser objeto de termo aditivo, na forma da Cláusula Nona.
16.2. As controvérsias intransponíveis por conciliação, oriundas da execução do presente Acordo de Cooperação serão solucionadas na forma prevista na Cláusula Décima Sétima deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Este Acordo de Cooperação Técnica será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
17.2. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
17.2.1. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
17.3. E, para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmou-se este Instrumento, na presença das testemunhas abaixo, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
São João da Barra, 28 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON MANHAES Assinado de forma digital
DE por XXXXXXXXX XXXXXXX
AZEVEDO:0022945776
DE AZEVEDO:00229457762 Dados: 2023.03.01 15:20:43
2 -03'00' | Xxxxxxxx Xxxxx |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE | RESERVA AMBIENTAL FAZENDA CARUARA S.A. |
Testemunhas:
1. | 2. |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx |
CPF: | CPF: |