CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001930/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/06/2011 MR021494/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009282/2011-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2011 |
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n.
79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR, CNPJ n.
76.882.869/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA -
SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA,
CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e Aerofotogrametria no Estado do Parana PR, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte piso salarial:
Serventes e auxiliares de produção = R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções:
Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas. Aqueles que projetam e calculam órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor de R$ 1.480,00 (Hum mil e quatrocentos e oitenta reais).
Desenhistas. Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto, executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o piso no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
Copistas e Auxiliares. Aqueles que executam desenhos sobre-pondo-os, executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação, conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador), sendo o valor do piso de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os salários normativos acima correspondem à
remuneração mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Sinaenco, Senge e Sindarq se comprometem a constituir uma comissão, dentro do prazo de validade desta convenção, com a finalidade de realizarem estudos para a definição do piso salarial para as categorias de engenheiros, arquitetos e geólogos recem formados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no âmbito da representação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual acumulado de 8,00% (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de Maio de 2010, a serem pagos da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como salário de Maio de 2010 o salário reajustado de acordo com o Caput da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados admitidos após a data-base de MAIO/10, nos Termos da IN n° 001 do TST, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, limitado ao valor do salário do empregado mais velho na função, não podendo ser inferior ao salário de ABRIL/2011, aplicando-se os percentuais conforme Xxxxxx a seguir:
MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01/05/2011
05/2010 8,00%
06/2010 7,75%
07/2010 7,75%
08/2010 7,75%
09/2010 7,75%
10/2010 7,02%
11/2010 5,78%
12/2010 4,42%
01/2011 3,63%
02/2011 2,40%
03/2011 1,71%
04/2011 0,86%
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que apresentarem dificuldades financeiras que impliquem no impedimento do cumprimento do estipulado no parágrafo primeiro desta Cláusula, poderão adotar outro tipo de parcelamento através de acordos específicos, a serem firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes gerais, espontâneos e legais, abonos ou antecipações concedidos no período de 01 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011, poderão ser compensados no reajuste salarial constante no Caput desta Cláusula, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que praticam reajustes integrais, independente da data de admissão, poderão continuar procedendo da mesma forma.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação Salarial vigente, as partes se comprometem
a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
A promoção se houver, e o aumento salarial dela decorrente deverá ser anotada na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos salários até o 5.º dia do mês subseqüente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Ficam mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não se incluem na garantia do □Caput□ as funções individualizadas, entendendo-se como tal aquelas que possuem um único
empregado no seu exercício.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR DANO
Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de culpa, ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e que possam ser devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas não superiores à 20% (vinte por cento) do salário do causador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empregadora oferecerá condições para que o empregado receba o PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada, conforme o Artigo 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas garantem o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, devido aos empregados que tenham direito a esta verba.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja as metas negociadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor de R$. 13,20 (Treze reais e vinte centavos) mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado superiores aos fixados no □Caput□ desta Cláusula manterão os valores já praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxilio Alimentação, total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30 kg.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício do Auxilio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício do Auxilio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS
As empresas, sempre que possível, manterão convênios com farmácias e drogarias, para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para as empresas. Ficam mantidas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará a seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de até R$ 200,00 (duzentos reais) mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão para recompor o valor dos salários de seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$ 3.710,00 (Três mil e setecentos e dez reais) incluindo o auxilio INSS mais o complemento da empresa, no caso do salário nominal ser maior do que este valor, para os empregados com mais de 6 (seis) meses de Empresa, sendo este prazo de carência exigível somente no caso de doença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os dos demais empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES DE CONTRATOS
O pagamento das verbas constantes da rescisão contratual será efetuado no Ato da Homologação da Rescisão, em dinheiro ou em cheque visado da praça, onde o empregado será desligado. Na ausência do empregado, o qual tenha sido notificado por escrito da data, hora e local do ato de homologação, a empresa notificará os Sindicatos dos Trabalhadores, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias após os prazos estabelecidos na legislação vigente, neste caso, ficará isenta de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Preferencialmente o Sindicato Classista homologará as rescisões de contrato de trabalho e, na hipótese de divergência, ressalvará no verso dos respectivos instrumentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
No ato de homologação ou da quitação da rescisão do Contrato de Trabalho, a empregadora deverá fornecer ao empregado o extrato da conta de FGTS, constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento, ou protocolo de solicitação do mesmo.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de emprego, sem justa causa e por iniciativa do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra- recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de sua possibilidade, promoverão a admissão de deficientes físicos, em funções compatíveis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS
Obrigatoriedade de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos salários reajustados, por ocasião das férias, rescisão contratual, afastamento previdenciário e transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR XXXXX DETERMINADO,
mediante acordo específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
27.1- As empresas, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das empresas.
27.2- As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
27.3- As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
27.4- As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
27.5- O SINAENCO em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantarão uma comissão com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Celebração desta Convenção.
27.6- Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
As empresas fornecerão a seus empregados que desejarem, o material necessário ao desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria, ressalvado a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vinculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA APOSENTADORIA
A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
Fica acordado que, as empresas manterão convênios para assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa. Ficam mantidas as condições mais favoráveis vigentes em cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PRA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:
A - Para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco)
dias úteis;
B - Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez)
dias úteis;
C - Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Todos os serviços e obras de engenharia serão executados mediante prévia anotação de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da
A.R.T. prevista na Lei 6469 de 1977, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto ou estudo.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na
Cláusula Quadragésima Primeira, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente a duração semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas nesta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no □caput□, além do pagamento da jornada de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o Artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento ou desconto estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E
ALIMENTAÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho
extraordinário, ultrapassarem as 19:00 (dezenove) horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de no mínimo R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) desde que o período de trabalho seja no mínimo de 3:00 ( três horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas peculiaridades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá firmar acordo para redução da jornada de trabalho e conseqüente redução de salários compatível com o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As empresas e empregados (maiores) abrangidos por esta Convenção poderão, a seu arbítrio, estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão instituir o BANCO DE HORAS, mediante acordos específicos firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local apropriado para refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando exclusivamente em sua Matriz, ou Filiais na cidade de Curitiba. Enquanto que para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, prevalecerão as condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservada as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica convencionado que, caso venha ser obrigatório a utilização do Registrador de Ponto Eletrônico-REP a partir e 01/09/2011, conforme previsto na Portaria nº 1510 de 21/08/2009, as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho de acordo com a Portaria nº 373 de 25/02/2011.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados através de teclado, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados (NR-17).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Haverá abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, para atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12X48 (doze horas trabalhadas e quarenta e oito horas de descanso) 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho e setenta e duas horas de descanso) sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal, às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
As empresas se comprometem a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante à respectiva comprovação posterior.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores, deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo exibi-los quando solicitados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os seus empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias da presente Convenção Coletiva durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício dos
Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos estiverem lotados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano, para que estes possam participar da realização de Assembléias Gerais convocadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17:00 (dezessete) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica estabelecido que a partir de 01 de Maio de 2011 as empresas comprovem perante os sindicatos de trabalhadores signatários, o recolhimento das contribuições sindicais, obreiras e patronal, a taxa de reversão patronal e da taxa assistencial obreira referente ao ano de 2011.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SINAENCO, recolherão ao mesmo uma contribuição complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da empresa em 30 de abril de 2011
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/2011
CLASSE | VALOR DO CAPITAL SOCIAL | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO R$ |
EM 30 DE ABRIL DE 2011 | FILIADOS ASSOCIADO | |
A | De 8.084.000,01 em diante | 570,00 285,00 |
B | De 1.509.000,01 até | 500,00 250,00 |
8.048.000,00 | ||
C | De 15.090,01 até | 425,00 215,00 |
1.509.000,00 | ||
D | De 3.016,01 até | 355,00 180,00 |
E F G | 15.090,00 | |||
De | 1.509,01 até | 285,00 | 140,00 | |
3.016,00 | ||||
De | 754,51 até | 140,00 | 70,00 | |
1.509,00 | ||||
De | 0,0 até | 70,00 | 35,00 |
Os valores constantes da Tabela acima, serão pagos até 30 de junho de 2011, de uma única vez, recaindo sobre valores em atraso, multa de 10% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá à Direção Regional dirimir os casos omissos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas fica a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado.
Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com a eventual infringência e poderá ser reclamada diretamente pelos Sindicatos Profissionais, independente da outorga ou mandato do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO SENGE
Será descontado 1% (um por cento) do salário base de cada engenheiro e demais profissionais representados pelo SENGE/PR, associados ou não a este, a título de taxa de reversão salarial, conforme deliberação soberana tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas efetuarão o desconto da taxa de REVERSÃO salarial no mês de JUNHO/2011 sobre o salário já reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em não havendo o desconto no mês de JUNHO/2011 por qualquer motivo ou força maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre o salário atualizado do mês efetivo do desconto, acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SENGE/PR, via depósito à conta bancária n.º 44310, agência 0369 da Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5.º dia útil subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO
Efetuado o depósito, a empresa enviará cópia do comprovante bancário ao SENGE/PR, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000
- 22.º andar, conj. 2201 - CEP 80010-912 em Curitiba- PR ou via FAX n.º
(000) 0000-0000, acompanhada da relação de todos os profissionais empregados, representados pelo SENGE/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto individual e endereço do local de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
Se a empresa recusar-se a proceder o desconto, ou não respeitar o prazo para repasse do mesmo, conforme estipulado no Parágrafo Terceiro, ficará obrigada ao pagamento de multa idêntica a prevista no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL SINDASPP
Haverá desconto de TAXA DE REVERSÃO SALARIAL nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos Sindicatos majoritários, em valores equivalentes a 5% (cinco por cento) dos salários do mês de JUNHO/2011, definidos na Assembléia dos mesmos com os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 08 de julho de 2011. O Xxxxxxxx enviará documento hábil para o devido recolhimento/depósito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do recolhimento e deverão pagar os 5% sobre a folha de pagamento até dia 31 de julho de 2011, para o Sindaspp.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Esta cláusula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDESPAR
As empresas descontarão de todos os empregados sócios e não sócios que o SINDESPAR representa, uma taxa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base no mês de maio de 2011, em uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de depósitos bancários na conta SINDESPAR-C/C nº 2337-1 da CEF - Caixa Econômica Federal, agência 0369 (Praça Xxxxxx Xxxxx) em Curitiba-PR, até o dia 10 de junho de 2011, enviando cópia do comprovante de depósito ao SINDESPAR, ou por FAX (00)0000-0000 com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais representados pelo SINDESPAR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à prevista no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA DE REVERSÃO DO SINDARQ-PR
As empresas descontarão de todos os empregados sócios e não sócios que o sinDARQ representa, uma taxa equivalente a 1% (um por cento) do salário base no mês de maio de 2011, em uma única vez, nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados dos salários já reajustados, deverão ser recolhidos através de depósitos bancários na conta 3101185-7 Agência 369 da Caixa Econômica Federa em Curitiba-PR, até o dia 10 de junho de 2011 enviando cópia do comprovante de depósito ao sindARQ- PR, ou por FAX (00) 0000-0000 com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso as empresas efetuem ou repassem os valores descontados dos profissionais representados pelo sindARQ-PR, à outra entidade sindical, será penalizada a efetuar os depósitos corrigidos monetariamente sem prejuízo para os empregados, com incidência de multa idêntica à prevista no Art. da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Esta clausula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de Serviço n° 01, de 24 de março de 2009.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADO DOS SINDICATOS
As empresas colocarão a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando solicitadas, colocarão local à
disposição do sindicato da categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre assuntos de interesse da classe.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
Será descontada em folha de pagamento, mensalmente, com expressa autorização dos empregados representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as taxas correspondentes as mensalidades dos associados, nos percentuais indicados por estas entidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária em nome dos Sindicatos Laborais, até o 5º dia, posterior ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO OIT 158
O SINAENCO orientará seus representados quanto ao cumprimento da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que a mesma tenha pleno curso jurídico e legal no País, ou seja, após a aprovação pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000, os Signatários da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO
Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coletivas, visando a revisão e renovação da Convenção Coletiva para o período de 2012/2013, no prazo mínimo de 30 (trinta)
xxxx e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em 30 de abril de 2012.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas 06 (seis) vias, requerendo sua Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR
XXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR
XXXXXX XXXXXX
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .