EDITAL
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AVISO DE CONVOCAÇÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA torna público, para conhecimento dos interessados, que na data, horário e local abaixo indicados, fará realizar licitação na modalidade Concorrência Pública, que será julgada pelo critério do menor valor da CONTRAPRESTACAO pecuniária a ser paga pelo contratante, e será regida pela Lei Federal nº 11.079/04,pela Lei Federal n° 8.987/95, e no que couber pela Lei Federal n° 8.666/93, e pelas demais normas correlatas.
Objeto: outorga de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), na modalidade concessão administrativa, para a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com a execução de obras de infraestrutura, incluindo sistemas de tratamento e destinação final, pelo prazo previsto de 30 (trinta) anos.
As cláusulas e condições dispostas neste EDITAL e em seus anexos foram objeto de consulta pública e de audiência pública, realizadas no período de a e no
, respectivamente, conforme avisos publicados no Diário Oficial e no sitio eletrônico da Prefeitura (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/).
Fonte de recursos: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação orçamentária
Os envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas deverão ser entregues no aos cuidados da Comissão Permanente de Licitações (COMISSÃO), até as do dia , no seguinte endereço: .
Data e local da abertura da sessão pública: , no mesmo endereço indicado acima para recebimento dos envelopes.
Horário: .
As empresas interessadas em participar do certame licitatório deverão observar rigorosamente o horário fixado para o protocolo dos envelopes, pois eventuais atrasos, ainda que mínimos, não serão tolerados.
As visitas técnicas poderão ser agendadas, por meio do telefone ( ) e, no horário de
INDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – DAS DEFINIÇÕES
2 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
4 – DO OBJETO DA LICITAÇÃO
5 – DOS ANEXOS DO EDITAL
6 – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
7 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO II – DO EDITAL
8 – DISPOSIÇÕES INICIAIS
9 – ESCLARECIMENTOS AO EDITAL
10 – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
11 – ALTERAÇÕES DO EDITAL CAPITULO III – DA LICITAÇÃO 12 – DOS CUSTOS DO LICITANTE
13 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
14 – DO CREDENCIAMENTO
15 – DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
16 - DO ENCAMINHAMENTO DADOCUMENTAÇÃO
17 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
18 - DA PROPOSTA COMERCIAL
19 - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
20 – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO
21 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
22 - DA CONSTITUIÇÃO DA SPE
23 - DAS CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
24 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
25 - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
26 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I: DAS DISPOSICÕES GERAIS 1– DAS DEFINIÇÕES:
1. Os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREAS: são os imóveis, incluindo o seu solo, subsolo e seu espaço aéreo, onde serão implantadas as unidades de transporte, tratamento, e os demais sistemas relacionados, descritos no PROJETO BÁSICO (ANEXO II).
ÁREA DA CONCESSÃO: é o limite territorial da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, que será atendido pela SPE por meio da prestação dos SERVIÇOS e OBRAS, nos termos do CONTRATO e seus Anexos.
ATERRO MUNICIPAL: Constitui-se em empreendimento devidamente licenciado localizado na porção oeste do Município de Bragança Paulista (SP), e/ou outro empreendimento privado.
CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS: É o complexo que será implantado no Município contendo instalações para separação e reciclagem de RSU, pátio de compostagem, unidade para tratamento de RSS, com destinação de rejeitos em aterro sanitário.
GALPÃO DE TRIAGEM DE RECICLÁVEIS: É a central de triagem de materiais reciclável que deverá ser construída e implantada, pela SPE e operada por catadores, organizados em cooperativas/associações ou não, conforme PROJETO BASICO (ANEXO II).
ECOPONTO: Espaços ideais para recebimento voluntário de pequenos volumes de resíduos, tais como: materiais recicláveis, entulho de obras e restos de materiais de construção, galhadas e outros materiais inservíveis, transportados pela população de uma forma gera.
COMISSÃO: é a Comissão Permanente de Licitações, doravante denominada COMISSÃO, designada para promoção e execução da LICITAÇÃO, incluindo a análise e julgamento da DOCUMENTAÇÃO.
COMISSÃO ESPECIAL: é a Comissão Especial da Licitação montada para analisar e julgar a proposta técnica, que deverá ser constituída Portaria específica e publicada no Diário Oficial de Bragança Paulista, até a data prevista para o recebimento das propostas técnicas.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão de prestação dos SERVIÇOS e OBRAS, de que a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA será usuária indireta, outorgada nos termos da Lei Federal n° 11.079/04 e suas alterações.
CONTRATO: é o instrumento jurídico cuja minuta é a constante do ANEXO I do presente EDITAL e parte integrante deste, que rege a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da execução dos SERVIÇOS e OBRAS, que deverá ser paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, a ser calculada conforme especificado no ANEXO IV deste EDITAL e que constará da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
CRONOGRAMA: é o documento que contém o cronograma físico e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela SPE e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, em relação à realização das OBRAS e SERVIÇOS e a outras atividades definidas no CONTRATO conforme constante no ANEXO VIII.
DIRETRIZES AMBIENTAIS/LICENÇAS AMBIENTAIS: São as licenças ambientais expedidas e necessárias (Operação/Implantação/etc.) e/ou as diretrizes ambientais aplicáveis a obtenção das referidas licenças, que deverão anteceder as OBRAS e SERVIÇOS e serão regidas pela legislação ambiental vigente, conforme ANEXO III.
DOCUMENTAÇÃO: é a documentação a ser entregue, nos termos deste EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – inclusive, a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA - e a PROPOSTA COMERCIAL.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: são os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das LICITANTES, de acordo com este EDITAL.
EDITAL: é o presente instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, para a execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada e mantida pela SPE de forma a garantir o fiel cumprimento do CONTRATO, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, inclusive, o pagamento das sanções pecuniárias a ela aplicadas.
GARANTIA DE PAGAMENTO: é garantia oferecida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, por meio do CONTRATO, do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e das indenizações que vierem a ser devidas nos termos deste CONTRATO.
GARANTIA DE PROPOSTA: é a garantia a ser prestada pelas LICITANTES de forma a garantir a manutenção da PROPOSTA COMERCIAL por elas apresentadas, quando do início do procedimento licitatório.
LICENÇAS SPE: são as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, necessárias å execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
LICITAÇÃO: é o presente procedimento administrativo – Concorrência Pública n° , objeto do EDITAL e seus ANEXOS, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, com vistas à celebração do CONTRATO.
LICITANTE: é a empresa ou consórcio de empresas que, potencialmente ou efetivamente, vier a participar da LICITAÇÃO.
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou consórcio de empresas que vencer a LICITAÇÃO e que constituirá a SPE, para a celebração do CONTRATO com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
METODOLOGIA DE EXECUÇÃO (PROPOSTA TECNICA): é o documento a ser exigido das LICITANTES, com base no artigo 12, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/04 c/c o Artigo 30, parágrafo 8º, da Lei Federal n° 8.666/93, que demonstrará a metodologia a ser empregada na execução dos SERVIÇOS e OBRAS, devendo abordar as questões referidas neste EDITAL, que integrará os DOCUMENTOS DE HABILITAÇAO, mas será apresentado em envelope apartado, nos termos do ANEXO VII.
OBRAS: é o conjunto de obras e atividades correlatas, inclusive a aquisição e instalação dos bens e equipamentos, nos quais estão compreendidas todas as ações relacionadas para a perfeita execução do objeto, incluindo a implantação de sistema de tratamento e/ou eliminação dos resíduos sólidos de saúde, a implantação de sistema de captação e tratamento de gases e chorume, nos termos do PROJETO BÁSICO e do PROJETO EXECUTIVO a ser aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
PLANO DE NEGÓCIOS: é o documento de estruturação dos negócios a serem desenvolvidos pela SPE, na qualidade de prestadora dos SERVIÇOS, a ser elaborado de acordo com o ANEXO IV, que deverá acompanhar a PROPOSTA COMERCIAL.
PROJETO BÁSICO: é o documento elaborado e apresentado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, por meio do ANEXO II deste EDITAL, composto do conjunto de elementos técnicos e referenciais, com nível de precisão adequado, para caracterizar os SERVICOS e OBRAS e a forma como estes serão executados.
PROJETO EXECUTIVO: é o conjunto de elementos necessários e suficientes para a execução completa de todas os SERVICOS e OBRAS que fazem parte do objeto do CONTRATO, a ser elaborado e executado pela SPE, e aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, nos termos do CONTRATO.
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta das LICITANTES, contendo a oferta da CONTRAPRESTAÇÃO, a ser paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA à SPE,
por força do CONTRATO, que deverá ser elaborada de acordo com o XXXXX XX.
SERVIÇOS: são todos os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos que deverão ser executados pela SPE, incluindo as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos rejeitos dos resíduos sólidos domiciliares, da remoção de entulho e inertes que obstruem a circulação em vias e logradouros públicos, e aqueles provenientes de serviços de saúde da rede pública, que se encontram descritos neste Edital, no Contrato, e detalhados no PROJETOBÁSICO.
SPE/CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico (SPE) é a pessoa jurídica de direito privado a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e nas condições definidas neste EDITAL, que será a parceria privada da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e a responsável pela execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
USUÁRIOS FINAIS: são os moradores do município de Bragança Paulista, que serão direta e efetivamente beneficiados pelos SERVIÇOS e OBRAS.
2 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. A LICITAÇÃO e seu objeto serão pela legislação vigente, em especial:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) Artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei Federal n° 9.074, de7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Lei Federal nº 11.445/2007 e regulamentação vigente;
f) Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentação vigente;
g) Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
1.1. A modificação, revogação, ou reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer ato normativo citado não altera ou afeta a presente LICITAÇÃO, no todo ou em parte, sendo que as normas regulamentares acima são referenciais e as legais vinculantes.
3 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
1. Esta LICITAÇÃO será processada e julgada pelo critério de menor valor da CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, conforme disposto no artigo 12, inciso lI, alínea "a", da Lei Federal n° 11.079/04 com alterações posteriores.
4 – DO OBJETO DA LICITAÇÃO:
1. Constitui objeto da presente LICITAÇÃO a seleção de empresa ou consórcio de empresas para a outorga, por meio da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos prestados em regime público, nos termos fixados na legislação federal, neste EDITAL e seus Anexos, inclusive a minuta do CONTRATO e do PROJETO BASICO, compreendendo:
I. COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS;
II. COLETA SELETIVA;
III. COLETA DE ENTULHOS;
IV. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE, ZOONOSES E MEDICAMENTOS;
V. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE VIAS APÓS AS FEIRAS LIVRES E ÁREAS PÚBLICAS;
VI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS;
VII. VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
VIII. EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
IX. IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS;
X. IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR
XI. GALPÃO DE TRIAGEM DE RECICLÁVEIS.
2. A realização de todos os SERVIÇOS e OBRAS deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes neste EDITAL e nos seus Anexos, bem como as disposições do CONTRATO e seus Anexos.
3. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pressupõe a adequada prestação dos SERVIÇOS, assim considerados aqueles que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e continuidade, nos termos do CONTRATO e seus Anexos, e sempre de acordo com as diretrizes e disposições da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/10).
4. A SPE fará jus à obtenção de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, ressalvados os casos previstos no CONTRATO e desde que autorizadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
5. São de responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA as providências necessárias à declaração de utilidade pública e desapropriação, judicial ou extrajudicial, dos imóveis necessários para realização do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, conforme previsto no CONTRATO, bem como a promoção de todo o processo de desapropriação e de instituição das servidões administrativas.
5.1. São de responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA o custeio das indenizações e demais encargos relacionados às desapropriações das ÁREAS e à instituição das servidões administrativas.
5 - DOS ANEXOS DO EDITAL
Constituem anexos deste EDITAL:
Anexo I Minuta do CONTRATO Anexo II PROJETO BÁSICO
Anexo III Diretrizes Ambientais
Anexo IV Termo de Referência para Elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para Elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS
Anexo V Modelo de Carta de Credenciamento;
Anexo VI Modelo de Declaração de Emprego de Menor;
Anexo VII Termos para a elaboração da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO / PROPOSTA TECNICA
Anexo VIII Metas e Obrigações da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
Anexo IX Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
6 – DO VALOR ESTIMADO DA LICITAÇÃO
1. O valor estimado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA para efeito desta
CONTRATACAO é de R$ ( ) por 30 (trinta) anos.
7 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
1. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão por conta da dotação orçamentária a seguir:
• Verba:
• Fonte:
• Código de Aplicação:
• Despesa:
2. Os recursos para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA ou por quem ela constituir posteriormente para esta finalidade, durante a vigência do CONTRATO, advirão de dotações orçamentárias específicas, a serem incluídas nos orçamentos municipais dos exercícios seguintes, recursos vinculados, e de outras receitas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA ou de seus órgãos, empresas, e autarquias.
3. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA poderá, de acordo com o Plano de Negócios (ANEXO IV), efetuar parte do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO a título de aporte de recursos, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II: DO EDITAL 8 - DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. O presente EDITAL estabelece os procedimentos administrativos da LICITAÇÃO, bem como estipula as condições e o regime jurídico da contratação objeto deste instrumento, definindo as normas que vigorarão durante todo o trâmite da LICITAÇÃO e vigência do CONTRATO.
9 - ESCLARECIMENTOS AO EDITAL
1. Até o 5º (quinto) dia anterior ao designado para a data da sessão de abertura do certame, as LICITANTES poderão requerer esclarecimentos ao EDITAL e seus Anexos, ao Presidente da COMISSÃO, mediante comunicação escrita e protocolizada à sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, ou envio de e-mail ao endereço eletrônico: ................................
10 - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o EDITAL, devendo protocolizar a impugnação na Comissão de Licitação, endereçando-a ao Presidente da COMISSÃO, o documento deverá conter a identificação completa do autor da impugnação, assinatura de seu representante legal (se pessoa jurídica) e cópia simples do documento que comprove esta condição, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data estipulada para entrega da DOCUMENTAÇÃO, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
2. Decairá do direito de impugnar o EDITAL a LICITANTE que não o fizer até o 2° (segundo) dia útil que anteceder a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo 2°, da Lei Federal n° 8.666/93.
11 - ALTERACÕES DO EDITAL
1. Em qualquer ocasião, até a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, a COMISSÃO, a seu exclusivo critério, em consequência de esclarecimentos, impugnações ao EDITAL ou qualquer outro motivo de interesse público, poderá alterar o EDITAL.
2. Todas as alterações ao EDITAL serão publicadas no Diário Oficial da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e/ou no Diário Oficial do Estado.
3. Caso as alterações ao EDITAL impliquem, inquestionavelmente, modificações na apresentação ou formulação da DOCUMENTAÇÃO, será reaberto prazo igual ao originalmente estipulado para entrega da DOCUMENTAÇÃO, conforme dispõe o artigo 21, parágrafo 40, da Lei Federal n° 8.666/93.
CAPÍTULO III - DA LICITACÁO
12 – DOS CUSTOS DAS LICITANTES
1. Todas e quaisquer despesas e/ou custos incorridos pelas LICITANTES em razão da presente LICITAÇÃO, incluindo os gastos relativos à preparação da DOCUMENTAÇÃO, correrão às suas expensas, sendo de sua exclusiva responsabilidade e risco, ficando a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA isenta de qualquer responsabilidade ou ressarcimento, independentemente do resultado da LICITAÇÃO.
13 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Subseção I - Situação das LICITANTES
1.1. Poderão participar da LICITAÇÃO empresas, isoladamente ou reunidas em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as exigências e condições deste EDITAL e da legislação pertinente.
1.2. É vedada a participação de empresas:
a) estrangeiras que não estejam devidamente registradas no Brasil e nos termos da legislação em vigor;
b) declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) com suspensão do direito de participar em licitações ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
d) em processo de falência, de concordata, ou em recuperação judicial ou extrajudicial;
e) enquadradas nas disposições do art. 9° da Lei Federal n° 8.666/93,com suas alterações posteriores;
f) isoladamente, quando integrante de consórcio participante nesta licitação;
1.3. Quando se tratar de empresas reunidas em consórcios, o mesmo deverá ser composto por, no máximo, 02 (duas) empresas, e:
a) A empresa que se consorciar não poderá participar desta licitação por intermédio de outro consórcio e nem isoladamente. A referida restrição se aplica às empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico (coligada, controlada ou controladora);
b) Quando se tratar de Consórcio, deverá ser apresentado o respectivo Instrumento de Compromisso de Constituição do Consórcio, registrado em cartório de títulos e documentos, subscrito pelas empresas participantes, constando, obrigatoriamente o que segue:
b.1) Denominação do Consórcio;
b.2) Composição do Consórcio, indicando o percentual de participação de cada empresa consorciada;
b.3) Organização do Consórcio;
b.4) Objetivo do Consórcio;
b.5) Indicação da Empresa Líder que representará o Consórcio perante a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA;
b.6) Duração mínima do Consórcio, equivalente ao prazo do futuro contrato, se este vier a ser firmado;
b.7) Compromissos e obrigações de cada uma das empresas consorciadas, em relação ao objeto desta licitação, em especial e expressamente:
b.7.1) que cada uma delas responderá, individual e solidariamente, por suas obrigações de ordem fiscal e administrativa, durante toda a vigência do contrato a ser firmado com o Consórcio;
b.7.2) de responsabilidade solidária das integrantes pelos atos praticados sob Xxxxxxxxx, tanto na fase de licitação, quanto na execução do contrato, bem como por multas e indenizações em decorrência de ato ilícito ou descumprimento do contrato e pelos seus encargos fiscais;
b.7.3) que o Consórcio não terá sua composição ou constituição alterada ou, sob qualquer forma modificada, sem prévia autorização da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA;
b.7.4) que a Empresa Líder responsável pelo Consórcio se responsabilize pelo Contrato, sob os aspectos técnicos e administrativos, quer para fins desta licitação, quer na execução do contrato, se este vier a ser firmado, sem prejuízo da responsabilidade de cada uma delas.
c) Antes da celebração de eventual contrato, decorrente da presente licitação, será obrigatório promover a constituição e o registro do Instrumento de Constituição do Consórcio ou da SPE, nos termos do compromisso referido no subitem “b”, antecedente;
d) A representação oficial do Consórcio, neste procedimento licitatório, caberá à Empresa Líder do mesmo, que indicará formalmente o representante autorizado, na forma determinada no presente EDITAL;
e) A Empresa Líder deve ter poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente pelas demais consorciadas - com firma reconhecida dos representantes legais das empresas consorciadas e do representante da Empresa Líder, bem como para representar o consórcio em todas as fases do presente procedimento licitatório,
podendo, inclusive, interpor e desistir de recursos, firmar atas, contratos e praticar todos os atos necessários à perfeita execução de seu objeto, até o recebimento definitivo pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
Subseção II - Aquisição do EDITAL
2.1. A aquisição do EDITAL pela LICITANTE deverá ocorrer no endereço indicado no Preâmbulo, no valor de R$ ( reais) cada edital ou gratuitamente através do site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
Subseção III – Aceitação dos Termos do Edital
3.1. A participação da LICITAÇÃO implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos e exigências do EDITAL e seus Anexos, sendo vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.
Subseção IV – Exigências do Edital
4.1. As LICITANTES deverão examinar, cuidadosamente, todas as instruções, condições, quadros, estudos e projetos disponíveis, bem como as leis federais e municipais e outras referências mencionadas no EDITAL e nos seus Anexos.
4.2. Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para apresentação da DOCUMENTAÇÃO serão consideradas de responsabilidade exclusiva das LICITANTES.
4.3. A DOCUMENTAÇÃO que não atender aos requisitos estipulados no EDITAL implicará a inabilitação ou desclassificação das LICITANTES, conforme o caso.
Subseção V - Das ÁREAS e Demais Instalações Relacionadas aos SERVICOS
5.1. As LICITANTES deverão visitar as ÁREAS e demais instalações existentes na AREA DE CONCESSÃO, que sejam relacionadas aos SERVIÇOS e OBRAS e estão relacionadas no PROJETO BASICO (ANEXO II), obtendo para si, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas informações necessárias à preparação da DOCUMENTAÇÃO, vedadas proposições posteriores
de modificação do preço, prazo ou outras condições ou, ainda, alegações de prejuízos ou reivindicações sob o pretexto de insuficiência de informações acerca do objeto do presente EDITAL.
5.2. A visita às ÁREAS e às demais instalações existentes na AREA DE CONCESSÃO será, agendada, através de contatos realizados por conforme indicado neste EDITAL.
5.2.1. No momento da realização da visita técnica, o representante da LICITANTE deverá apresentar documento que o identifique com foto.
5.3. Ao término da visita, será entregue à LICITANTE, pelo representante da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, o respectivo Atestado de Visita Técnica às ÁREAS e demais instalações existentes na AREA DE CONCESSÃO, a ser emitido em nome da LICITANTE, que deverá ser anexado ao envelope referente aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, conforme dispõe o item 4.1, “c”, da Seção IV do Capitulo 17 deste Edital.
5.3.1 No caso de LICITANTES reunidas em consórcio, a visita poderá ser realizada por representante de apenas um de seus membros, líder ou não, desde que tal representante atenda ao disposto neste Edital.
5.4. A SPE não terá direito de qualquer reclamação, indenização, reivindicação de pagamento adicional, inclusive para a finalidade de justificativa de atrasos ou prorrogação de prazos contratuais, por motivos de dificuldades ou transtornos de qualquer natureza relativamente às condições existentes nas ÁREAS e demais instalações existentes.
5.5. Todos os dados referentes às ÁREAS e demais instalações existentes estarão disponíveis para as LICITANTES na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, para exame e cópia reprográfica, mediante requerimento e procuração.
Subseção VI – Da Responsabilidade
6.1. A CONCESSIONARIA deverá se responsabilizar pelos imóveis relacionados na subseção anterior e os bens móveis que lhe serão transferidos por força do presente CONTRATO, conforme o inventário a ser realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do CONTRATO.
14 – DO CREDENCIAMENTO
1. Dos interessados em participar da reunião de abertura dos envelopes, representando as LICITANTES, será exigido seu credenciamento, mediante a apresentação da Carta de Credenciamento, nos moldes do ANEXO V deste EDITAL, devidamente assinada pelo seu representante legal, outorgando amplos poderes de decisão ao credenciado, inclusive para receber informações e, eventualmente, desistir de recursos, bem como dos seus documentos pessoais com foto.
1.1. A Carta de Credenciamento deverá ser acompanhada da documentação legal (Estatuto Social, Ata de Eleição e Posse, etc.) que comprove os poderes de quem outorga o credenciado.
2. As Cartas de Credenciamento deverão ser exibidas à COMISSÃO, pelos portadores, juntamente com documento pessoal que comprove sua identidade, antes do início dos trabalhos de abertura dos envelopes, ficando retidas e juntadas aos autos. O documento exigido no item acima poderá, a critério do representante legal da LICITANTE, ser substituído por procuração pública.
3. Caso o credenciado seja titular sócio ou diretor da LICITANTE, deverá apresentar documento que comprove seus poderes para representá-Ia.
4. A não apresentação ou incorreção do documento do credenciado ou representante legal não inabilitará ou desclassificará a LICITANTE, mas impedirá o credenciado ou representante legal de se manifestar ou responder pela LICITANTE, nas respectivas sessões, cabendo tão somente ao não credenciado o acompanhamento do desenvolvimento dos procedimentos, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal n° 8.666/93.
5. Para o bom andamento dos trabalhos, cada LICITANTE, inclusive no caso de consórcio, deverá indicar, no máximo, 02 (dois) representantes, que serão os únicos com poderes para se manifestar, isoladamente ou em conjunto, durante o processo de LICITAÇÃO.
6. Todas as manifestações cabíveis deverão ser feitas por escrito, sendo anexadas aos autos vedada a réplica ou a tréplica oral durante as sessões, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93.
15 – DA APRESENTACÃO DA DOCUMENTACÃO
1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA e a PROPOSTA COMERCIAL deverão ser apresentados conforme o que se segue:
a) As folhas deverão estar numeradas em ordem crescente, da primeira à última, e deverão estar presas umas as outras, vistadas em todas as folhas e assinadas, sempre que couber, na última página, pelo representante legal da LICITANTE;
b) Todos os documentos apresentados na presente LICITAÇÃO deverão ser entregues em língua portuguesa, datilografados ou impressos de forma legível;
c) Qualquer documento em língua estrangeira deve ser acompanhado de tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado, sendo que documentos estrangeiros deverão estar devidamente consularizados no Consulado Brasileiro no País de origem dos respectivos documentos;
d) A DOCUMENTAÇÃO deverá ser apresentada em original ou cópia por qualquer processo de autenticação, sem emendas ou rasuras;
e) Deve ser apresentada única e exclusivamente a DOCUMENTAÇÃO exigida neste EDITAL, em 01 (uma) via, evitando-se duplicidade ou inclusão de documentos dispensáveis ou não solicitados;
f) É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da DOCUMENTAÇÃO.
2. Os envelopes deverão ser opacos, fechados e rubricados sobre o fecho, contendo cada envelope, em sua parte externa fronteira o seguinte:
a) Envelope com DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°
ENVELOPE N° 01-A - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
b) Envelope com METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°
ENVELOPE N° 01-B - METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA
c) Envelope com PROPOSTA COMERCIAL:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°
ENVELOPE N° 02 - PROPOSTA COMERCIAL
3. Em todos os envelopes deverá constar também a razão social, o endereço completo da LICITANTE, seu telefone e e-mail, se houver.
4. Quando da apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA e da PROPOSTA COMERCIAL, as LICITANTES expressam pleno conhecimento de que:
a) respondem pela veracidade e autenticidade das informações constantes dos documentos que apresentarem;
b) autorizam a COMISSÃO a proceder, em qualquer fase da LICITAÇÃO, às diligências que entender necessárias destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, sendo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos envelopes;
c) os serviços objeto da presente LICITAÇÃO estão perfeitamente caracterizados e definidos neste EDITAL e nos seus Anexos, sendo suficientes para sua total e exata compreensão;
d) conhecem as condições das ÁREAS e demais instalações existentes, relacionadas aos SERVIÇOS, não podendo invocar ignorância, em nenhuma circunstância, como impedimento para o perfeito cumprimento de suas obrigações;
e) para todos os efeitos, aceitam irrestrita e irretratavelmente todos os termos deste EDITAL e seus Anexos.
16 – DO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTACÃO
1. Os envelopes contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA e a PROPOSTA COMERCIAL deverão ser entregues diretamente na Comissão de Licitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, localizada à Rua , Bragança Paulista, até às do dia .
2. Expirado o prazo previsto no item acima, nenhum documento poderá ser recebido pela COMISSÃO.
17 – DOS DOCUMENTOS DE HABILITACÃO E METODOLOGIA DE EXECUÇÃO - PROPOSTATÉCNICA:
Subseção I - Disposições Gerais
1.1. Cada um dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO constantes do Envelope 01-A e a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO / PROPOSTA TECNICA constante do envelope 01-B, deverão ser entregues em uma única via, observadas as disposições da Seção II deste Capítulo.
1.2. As LICITANTES estão obrigadas a satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, conforme disposto no artigo 27 da Lei Federal n° 8.666/93 e no presente EDITAL.
1.3. As certidões exigidas para habilitação das LICITANTES emitidas sem indicação do prazo de validade serão consideradas válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
1.4. Serão admitidas certidões obtidas pela internet, desde que tenham sido emitidas por sites oficiais e de que o documento contenha a indicação do site em que poderá ser verificada a autenticidade da informação pela COMISSÃO.
Subseção II - Habilitação Jurídica
2.1. A habilitação jurídica da LICITANTE será comprovada mediante:
a) no caso de empresa individual, apresentação do registro comercial da LICITANTE;
b) em se tratando de sociedades empresárias, apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da LICITANTE que estiver em vigor, ou o respectivo instrumento de consolidação estatutária ou contratual em vigor com as posteriores alterações, se houver, devidamente registrados no órgão de registro do comércio do local de sua sede, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) no caso de sociedades civis, apresentação da inscrição do ato constitutivo da LICITANTE e todas as suas alterações subsequentes em vigor, devidamente inscritos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de documento que demonstre a diretoria em exercício.
d) no caso de consórcio, além dos documentos acima relacionados, a serem apresentados por cada empresa consorciada, instrumento de constituição de consórcio ou de compromisso de constituição do consórcio, a ser apresentado pela empresa líder do consórcio, nos termos deste Edital.
Subseção III - Regularidade Fiscal e Trabalhista:
3.1. A documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista das LICITANTES consistirá em:
3.1.1. Prova de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
3.1.2. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede da LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividade e estatuto social compatível com o objeto contratual;
3.1.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do LICITANTE, ou outra equivalente, na forma da lei;
3.1.3.1. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional se fará mediante apresentação de:
a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, ou Certidão Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito negativo, referente à contribuição previdenciária e às de terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal.
3.1.3.2. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual se fará mediante apresentação de:
a) Certidão de Regularidade de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, expedida pela Secretaria da Fazenda ou Certidão Negativa de Débitos Tributários expedida pela Procuradoria Geral do Estado ou declaração de isenção ou de não incidência assinada pelo representante legal do licitante, sob as penas da lei;
b) Certidão negativa de débitos fiscais para fins de licitação, ou certidão positiva com efeito negativo;
3.1.3.3. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal se fará mediante a apresentação de certidão negativa de débito mobiliários ou certidão positiva com efeito negativo.
3.1.4. Certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
3.1.5. Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho, por intermédio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, prevista na Lei Federal nº 12.440/2011 e na Resolução Administrativa TST nº 1470/2011;
3.2. Se os certificados, Declarações, Registros e Certidões não tiverem prazo de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não conste previsão em legislação específica, os referidos documentos deverão ter sido emitidos há, no máximo, 90 (noventa) dias, contados até a data da realização do processo seletivo, constante do EDITAL.
3.3. No caso de Consórcio, os documentos exigidos no item anterior, deverão ser apresentados individualmente por cada uma das empresas componentes do respectivo Consórcio.
Subseção IV - Qualificação Técnica
4.1. A qualificação técnica da LICITANTE será comprovada mediante:
a) Registro ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), da sede da LICITANTE e de seu(s) responsável(is) técnico(s), comprovando a regularidade da inscrição, obedecidas as disposições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
b) Comprovação de aptidão técnica da LICITANTE, através de comprovação de capacidade operacional da empresa para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da LICITAÇÃO, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, devidamente registrados no CREA e que comprovem que a LICITANTE executou, satisfatoriamente, obras e serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional, por um período mínimo e ininterrupto de 12 (doze) meses, equivalentes ou superiores aos discriminados a seguir:
I. COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS (XXXX t/mês)
II. COLETA SELETIVA (XXXX/mês)
III. COLETA DE ENTULHOS (XXX/mês)
IV. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE, ZOONOSES E MEDICAMENTOS (XXX/mês)
V. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE VIAS APÓS AS FEIRAS LIVRES E ÁREAS PÚBLICAS (XXXX/mês)
VI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS (XXX km/mês)
VII. VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (XXX/mês)
VIII. EDUCAÇÃO AMBIENTAL (XXX/mês)
IX. IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS (XXX unidades)
X. IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR
a) Unidade de Triagem de Resíduos (XXX t/mês)
b) Unidade de Tratamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde (XXXXXXX)
c) Pátio de Compostagem (XXXXX)
XI. GALPÃO DE TRIAGEM DE RECICLÁVEIS - COOPERATIVAS (XXX)
b.1) O(s) atestado(s) referido(s) nesta alínea “b” deverá(ão) ser emitido(s) em papel timbrado do atestante, constando cargo e nome legível do signatário para eventual consulta ou diligência;
b.2) Em caso de atestado técnico-operacional apresentado sob a forma de consórcio ou empresa do mesmo grupo econômico, considerar-se-á, para fins de atendimento, apenas o quantitativo relativo ao percentual de sua participação.
b.2.1.) Em caso de apresentação de atestados em nome de empresa do mesmo grupo econômico (ligadas, coligadas ou subsidiárias), ou em forma de consorciada, a LICITANTE deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, que comprove o percentual de participação a que se refere o Item b.2) acima, sob pena de inabilitação
b.3) No caso empresas reunidas em Consórcio, as participantes poderão valer-se do somatório de seus quantitativos executados, por um período de 12 (doze) meses ininterruptos;
b.4) Não serão admitidos atestados emitidos em nome de eventuais subcontratadas ou de outras empresas que não sejam as licitantes.
c) Atestado de Visita Técnica às ÁREAS e demais instalações existentes, de acordo com a Subseção V do Capitulo 13;
d) comprovação de aptidão técnica dos profissionais, através da apresentação de atestado de responsabilidade técnica de profissional(is) de nível superior que sejam, comprovadamente, pertencente(s) ao quadro permanente da empresa LICITANTE na data de apresentação da DOCUMENTAÇÃO, e que comprove(m) ter(em) sido, o(s) referido(s) profissional(is), o(s) responsável(is) pela execução das seguintes obras e serviços:
I. COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
II. COLETA SELETIVA
III. COLETA DE ENTULHOS
IV. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE, ZOONOSES E MEDICAMENTOS
V. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE VIAS APÓS AS FEIRAS LIVRES E ÁREAS PÚBLICAS
VI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
VII. VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VIII. EDUCAÇÃO AMBIENTAL
IX. IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS
X. IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR
a) Unidade de Triagem de Resíduos
b) Unidade de Tratamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde
c) Pátio de Compostagem
XI. GALPÃO DE TRIAGEM DE RECICLÁVEIS - COOPERATIVAS
d.1) A experiência anterior do(s) profissional(is) deverá ser comprovada por atestado(s) de responsabilidade técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) CAT(s) - Certidão(ões) de Acervo Técnico, devidamente registrado(s) na entidade profissional(is) competente, que deverá(ão) conter, no mínimo, o(s) nome(s) do(s) profissional(is), a localização e a identificação da obra ou serviço executado, o período e o(s) quantitativo(s) básico(s) executado(s);
d.2) No caso de Xxxxxxxxx, as participantes poderão apresentar os atestados dos responsáveis técnicos de acordo com a regra prevista no item b.2) acima;
e) os profissionais indicados pela LICITANTE, para fins de capacidade técnica de que trata a alínea "d", deverão participar dos SERVIÇOS, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA;
f) comprovação de vínculo empregatício do(s) profissional(is), mediante a apresentação de Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho, ou ficha de Registro de Empregados do Ministério do Trabalho. No caso de dirigente ou sócio, deve ser apresentado o contrato social com as
últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, ou documento específico, igualmente registrado, que contenha a comprovação do cargo do Responsável Técnico, ou ainda como autônomo comprovado com a apresentação do Contrato de Prestação de Serviço;
g) o(s) profissional(is) deverá(ão) apresentar prova de registro vigente, comprovando que está(ão) regularmente registrado(s) no CREA de sua localidade;
4.2. No caso de Consórcio, os documentos exigidos nos itens 4.1 “a”, “b” (ressalvado o disposto em no item b.2), “d” (ressalvado o disposto no item d.2), “e”, “f”, e “g”, deverão ser apresentados individualmente por cada uma das empresas componentes do respectivo Consórcio. E o documento solicitado nos item 4.1.c, poderá ser apresentado – apenas – por uma das empresas que constituem o Consórcio.
Subseção V - Qualificação Econômico-Financeira
5.1. Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira da LICITANTE serão constituídos por:
5.1.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, devendo ser observado o disposto no item 5.3 abaixo, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo estar atualizados tais documentos, por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, e substituindo-se por balanço de abertura nos casos de empresas com menos de 01 (um) ano de atividade. O balanço e as demonstrações contábeis deverão estar transcritos em Livro Diário, e deste deverão ser apresentados os termos de abertura e de encerramento, devidamente registrados em Cartório ou Junta Comercial - alternativamente substituindo-se por publicação no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação na sede ou domicílio da empresa licitante, publicações obrigatórias no caso das sociedades regidas pela Lei Federal 6404/76. Entende-se por ‘último exercício social, já exigíveis’ aquele para o qual já se esgotou o prazo para apresentação do BP e DRE para a Receita Federal.
5.1.1.1. Empresas legalmente dispensadas da elaboração de BP e DRE deverão apresentar declaração neste sentido, assinada pelo contador responsável da empresa, em atendimento ao subitem 5.1.1.
5.1.2. Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da LICITANTE, com data de emissão não antecedendo em mais de 60 (sessenta) dias da data de apresentação das propostas;
5.2. Comprovação de que a LICITANTE dispõe, na data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, patrimônio líquido igual ou superior 5% (cinco por cento) do valor estimado de contratação, com base no balanço patrimonial do último exercício sendo que, com relação aos consórcios que participem da LICITAÇÃO, o patrimônio líquido exigido, acrescido de 30% (trinta por cento) nos termos do artigo 33, inciso III da Lei Federal n° 8.666/93, poderá ser atendido, isoladamente, pela empresa líder do consórcio ou, em conjunto, por todas as consorciadas, na proporção de sua participação no consórcio.
5.3. A LICITANTE deverá comprovar o atendimento aos indicadores mencionados neste item, através de demonstrativo de cálculo, devidamente assinado por xxxxxxxx ou técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade, tomando por base o balanço patrimonial do último exercício, utilizando as fórmulas apresentadas a seguir:
5.3.1. Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou superior a 1,0 (um), onde:
ILG = Ativo circulante + Realizável a longo prazo Passivo Circulante + Exigível a longo prazo
5.3.2. Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a 1,0 (um), onde:
ILC = Ativo Circulante
Passivo Circulante
5.3.3. Grau de endividamento (GE): valor igual ou inferior a 0,30 (zero vírgula trinta), onde:
GE = Passivo Circulante + Exigível a longo prazo
Ativo Total
5.4. Os indicadores econômico-financeiros, definidos neste EDITAL limitar-se-ão a avaliar a capacidade econômico-financeira dos LICITANTES com vistas aos compromissos que terão de assumir.
5.5. O LICITANTE deverá apresentar comprovante de GARANTIA DE PROPOSTA, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com prazo mínimo de 180 (cento oitenta) dias, em qualquer uma das seguintes modalidades:
a) em moeda corrente do País, através de recolhimento bancário, devendo ser retirada guia na Divisão de Arrecadação da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, sito a
, das 08h às 17h, até o dia anterior ao da apresentação dos envelopes e, após ser efetuado o recolhimento bancário realizar autenticação do lançamento junto a Tesouraria Municipal no mesmo endereço;
b) em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, desde que não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
c) seguro-garantia, fornecido por seguradora de primeira linha (instituição brasileira ou internacional autorizada a funcionar no Brasil); ou
d) fiança bancária em banco de primeira linha com cláusula específica de renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o artigo 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a LICITANTE VENCEDORA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838 do Código Civil.
5.5.1. A GARANTIA DE PROPOSTA deverá ter a mesma validade da PROPOSTA COMERCIAL a ser apresentada pela LICITANTE, prevista no item 1.9. da Seção VII, deste Capítulo.
5.5.2. Para as LICITANTES inabilitadas na fase de abertura dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ou da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA, a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida após a abertura das PROPOSTAS COMERCIAIS, ou no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de apresentação da DOCUMENTAÇÃO.
5.5.3. Para as LICITANTES que forem desclassificadas na fase de abertura da PROPOSTA COMERCIAL, a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida no prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura das PROPOSTAS COMERCIAIS.
5.5.4. Para as LICITANTES classificadas, que não a LICITANTE VENCEDORA, a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida no prazo de 30 (trinta) dias após homologação do objeto desta LICITAÇÃO à LICITANTE VENCEDORA.
5.6. No caso de Consórcio, os documentos exigidos nos itens 5.1 e 5.3, deverão ser apresentados individualmente por cada uma das empresas componentes do respectivo Consórcio. E o documento solicitado no item 5.5 poderá ser apresentado – apenas – por uma das empresas que constituem o Consórcio.
Subseção VI - METODOLOGIA DE EXECUCÃO/PROPOSTA TECNICA
6.1. Além dos documentos referidos anteriormente, conforme previsto no inciso I do Artigo n° 12 da Lei Federal n° 11.079/04, as LICITANTES deverão apresentar, para fins de qualificação técnica, a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO / PROPOSTA TECNICA dos SERVIÇOS, que conterá descrição e detalhamento acerca das principais atividades a serem desenvolvidas, definindo em que consistem e como serão realizadas, descrevendo, para cada uma, os recursos humanos e equipamentos a serem empregados na sua execução, as normas técnicas de referência, além da descrição xxxxx e inequívoca da metodologia a ser empregada para a execução e controle de qualidade, nos termos e condições estipulados no ANEXO VII.
6.2. A METODOLOGIA DE EXECUÇÃO / PROPOSTA TECNICA será analisada pela COMISSÃO ESPECIAL e conforme os critérios e parâmetros constantes do ANEXO VII e será considerada habilitada a LICITANTE que atender a todos os itens constantes do referido Anexo.
6.3. No caso da LICITANTE ser consórcio, deverá ser apresentada apenas uma METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA.
Subseção VII - Trabalho Infantil
7.1. No Envelope nº 01-A, juntamente com os demais documentos referidos acima, as LICITANTES deverão apresentar declaração expressa, sob as penas da lei, de que cumprem o disposto no inciso XXXIII do artigo 7°, da Constituição Federal de 1988, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 27, da Lei Federal n° 8.666/93, cujo modelo encontra-se no ANEXO VI deste EDITAL Modelo de Declaração de Emprego de Menor.
7.2. No caso de a LICITANTE ser consórcio, cada empresa consorciada deverá apresentar sua própria Declaração de Emprego de Menor.
Subseção VIII - Avaliação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
8.1. Será inabilitada a LICITANTE que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos ou não atender a quaisquer das condições relativas à habilitação, previstas nesta Seção VI.
8.2. A LICITANTE inabilitada fica impedida de participar das fases subsequentes da LICITAÇÃO.
18 – DA PROPOSTA COMERCIAL
Subseção I - Disposições Gerais sobre a PROPOSTA COMERCIAL
1.1. A PROPOSTA COMERCIAL será apresentada em 1 (uma) via, datilografada ou digitada no computador, em linguagem clara e objetiva, sem erros ou rasuras, devendo ser assinada pelo responsável técnico da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
1.2. Os valores da PROPOSTA COMERCIAL serão expressos em Real (R$), com data base do mês de referente ao mês de recebimento dos envelopes contendo todas as propostas.
1.3. A PROPOSTA COMERCIAL deverá atender às condições e aos critérios contidos neste EDITAL, em especial, no Termo de Referência para Elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, constante do ANEXO IV deste Edital.
1.4. A PROPOSTA COMERCIAL deverá conter a oferta da LICITANTE para o Valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e as projeções financeiras, para execução dos SERVIÇOS, conforme indicado no Termo de Referência para Elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, ANEXO IV do Edital.
1.5. A PROPOSTA COMERCIAL deverá conter o PLANO DE NEGÓCIOS da SPE, que deverá ser elaborado conforme especificações contidas no ANEXO IV.
1.6. A PROPOSTA COMERCIAL deverá conter os valores que irão compor o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, conforme especificado Termo de Referência, constante no ANEXO IV deste EDITAL.
1.7. Para elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, não deverão ser considerados quaisquer benefícios fiscais que possam vir a ser conferidos à SPE pela União, Estado ou Prefeituras, durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1.8. O valor total previsto na PROPOSTA COMERCIAL, que será levado em consideração no julgamento da presente LICITAÇÃO, deverá abranger todos os custos referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que contemplarão, dentre outros:
a) o valor referente aos ônus e obrigações da SPE concernentes à legislação tributária, legislação trabalhista e legislação previdenciária, os quais correrão por sua exclusiva conta;
b) custos com seus contratados;
c) despesas relativas a serviços extraordinários e a serviços noturnos;
d) custos de mobilização e desmobilização na instalação das OBRAS e SERVIÇOS a serem executadas;
e) todos os demais custos diretos ou indiretos incidentes sobre a execução das OBRAS e SERVIÇOS;
f) custos com contratação de seguros e garantias de construção, de cumprimento dos prazos e os demais necessários ao cumprimento do CONTRATO.
1.9. O prazo de validade das PROPOSTAS COMERCIAIS deverá ser de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de apresentação da DOCUMENTAÇÃO, podendo ser renovado por iguais ou menores períodos.
1.10. O documento elaborado nos termos do ANEXO IV deverá ser apresentado devidamente preenchido com a indicação do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários para a composição da CONTRAPRESTAÇÃO e data-base de sua composição (que deverá ser o mês de apresentação da proposta), e será utilizado como referência no caso de necessidade de cálculos de eventuais indenizações ou ajustes com a SPE, nas condições previstas no CONTRATO.
1.11. Será apresentada apenas uma PROPOSTA COMERCIAL em relação a cada consórcio.
Subseção II – Forma de Julgamento da PROPOSTA COMERCIAL
2.1. Sendo que o critério de julgamento desta LICITAÇÃO será o de menor valor da CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, ofertado pelas LICITANTES devidamente habilitadas, as PROPOSTAS COMERCIAIS serão classificadas em ordem decrescente de valor, isto é, a LICITANTE que apresentar o menor valor da CONTRAPRESTAÇÃO será considerada a primeira classificada.
2.2. O não atendimento do estabelecido na Subseção I anterior implicará a desclassificação da LICITANTE.
2.3. Serão desclassificadas, ainda, as PROPOSTAS COMERCIAIS cujos PLANOS DE NEGOCIO demonstrem inviabilidade da CONCESSAO ADMINISTRATIVA, conforme critério estabelecido o Anexo IV.
2.3.1. São exemplos de inviabilidade da proposta aquelas que, nos termos da legislação em vigor, contenham erros, omissões, ou supressões de itens relevantes e impactantes no valor da CONTRAPRESTACAO oferecida, ou cujo valor da taxa interna de remuneração (TIR) do PROPONENTE seja negativa ou igual ou inferior ao índice inflacionário oficial estimado para o exercício vigente.
2.3.2. Serão desclassificadas também as PROPOSTAS COMERCIAIS com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não sejam demonstrados como viáveis através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do CONTRATO, nos termos do artigo 48, inciso lI, parágrafo 1°, alíneas "a" e "b", da Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações posteriores.
2.4. Não serão levadas em consideração quaisquer ofertas ou vantagens não previstas neste EDITAL, nem de preços ou vantagens baseados nas ofertas das demais LICITANTES.
19 – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO
1. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, a seu exclusivo critério, poderá solicitar das LICITANTES, a qualquer momento, esclarecimentos sobre a DOCUMENTAÇÃO.
2. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de apresentação da DOCUMENTAÇÃO, sem convocação para contratação ou qualquer manifestação da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA sobre tal contratação, ficam as LICITANTES liberadas dos compromissos assumidos.
20 – DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Subseção I – Abertura, Exame e Julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO constantes do Envelope 00-X x xx Xxxxxxxx 00-X.
1.1. No dia, hora e local indicados no preâmbulo do presente a COMISSÃO, em sessão pública, proclamará recebidos os envelopes das LICITANTES que tenham sido apresentados nos termos das Seções deste Capítulo III.
1.2. Em seguida, serão rubricados, ainda fechados, todos os envelopes das LICITANTES, pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
1.3. Sequencialmente, serão abertos os Envelopes nº 01-A e nº 01-B, contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO indicados na Seção 17, rubricando-se os documentos neles contidos e procedendo-se ao seu exame pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
1.4. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
1.5. O julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO constantes dos Envelopes nº 01-A e nº 01-B ocorrerá em sessão realizada entre os membros da COMISSÃO e o resultado de tal julgamento será divulgado, mediante aviso publicado uma única vez no diário oficial. No aviso constará, também, o dia, hora e local para a sessão pública de abertura dos Envelopes nº 02 das LICITANTES habilitadas quando da análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que poderá ser remarcada, se necessário.
1.6. O julgamento da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA se dará por critérios objetivos, de acordo com o ANEXO VII do presente EDITAL.
1.7. Serão consideradas como habilitadas na fase de habilitação aquelas LICITANTES expressamente assim referidas no aviso mencionado no item 1.5. anterior, as quais atenderam as determinações referentes à habilitação, conforme estabelecido nas Seções, do Capítulo III do presente EDITAL.
1.8. Os Envelopes nº 02 das LICITANTES inabilitadas, quando da análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO constantes dos Envelopes nº 01-A e nº 01-B, serão a elas devolvidos fechados,
após os prazos recursais, concedidos quando do julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ou em caso de renúncia expressa ao direito de recurso.
1.9. Quando encerrada a fase de habilitação – após analisados os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO constantes dos Envelopes nº 01-A e as METODOLOGIA DE EXECUÇÃO / PROPOSTA TECNICA constantes dos Envelopes nº 01-B, as LICITANTES não serão mais inabilitadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes ou fatos conhecidos posteriormente à referida habilitação.
Subseção II – Abertura, Exame e Julgamento da PROPOSTA COMERCIAL
2.1. Na data prevista no aviso mencionado no item 1.5. acima, serão abertos os Envelopes nº 02, contendo as PROPOSTAS COMERCIAIS das LICITANTES habilitadas.
2.2. As PROPOSTAS COMERCIAIS serão rubricadas pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
2.3. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
2.4. O julgamento e a verificação quanto à adequação e compatibilidade da PROPOSTA COMERCIAL ocorrerá em sessão a ser realizada entre os membros da COMISSÃO e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial.
2.5. A critério exclusivo da COMISSÃO, as PROPOSTAS COMERCIAIS poderão ser analisadas na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº 02.
2.6. O julgamento das PROPOSTAS COMERCIAIS se dará por critérios objetivos, de acordo com o disposto no ANEXO IV deste Edital.
Subseção III – Resultado Final do Julgamento
3.1. Será considerada vencedora a LICITANTE habilitada cuja PROPOSTA COMERCIAL seja classificada em primeiro lugar, isto é, aquela que apresentar o menor valor da CONTRAPRESTAÇÃO nos termos do Anexo IV.
3.2. No caso de empate entre duas ou mais PROPOSTAS COMERCIAIS, a COMISSÃO adotará o processo de sorteio previsto no parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93, para o desempate das referidas propostas.
3.3. O resultado da LICITAÇÃO será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, no Diário Oficial da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e em jornal de grande circulação.
21 – HOMOLOGACÃO E ADJUDICAÇÃO:
Seção I – Homologação:
1. O resultado do julgamento, realizado pela COMISSÃO, será submetido à deliberação da autoridade superior que poderá, a seu critério:
a) homologar o resultado da LICITAÇÃO;
b) determinar a emenda de irregularidade sanável, se for o caso;
c) revogar a LICITAÇÃO, por razões de interesse público;
d) anular a LICITAÇÃO, se for o caso, por ilegalidade insanável.
2. A LICITAÇÃO somente será revogada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e será declarada nula, quando verificada ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado.
Seção II – Adjudicação:
1. Homologada a LICITAÇÃO, será adjudicado o objeto ao licitante vencedor.
2. A adjudicação produz os seguintes efeitos jurídicos:
a) aquisição do direito de a LICITANTE VENCEDORA celebrar o CONTRATO;
b) vinculação da LICITANTE VENCEDORA ao cumprimento das condições estabelecidas no EDITAL e no CONTRATO.
Seção III - Recursos
1. Das decisões da COMISSÃO caberá recurso, nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
1.1. O recurso, dirigido ao Presidente da COMISSÃO, deverá ser protocolizado até às 17:00 horas do último dia do prazo previsto na lei, no endereço mencionado no preâmbulo deste EDITAL, sob pena de preclusão.
2. Interposto o recurso, tal interposição será comunicada às demais LICITANTES que poderão impugnar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3. Nenhum prazo de recurso se inicia, ou corre, sem que os autos do processo estejam com vista aberta à LICITANTE interessada.
22 – DA CONSTITUIÇÃO DA SPE
1. Após a homologação da LICITAÇÃO, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir a SPE, que celebrará o CONTRATO com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e será a responsável pela execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, no prazos previstos neste Edital.
2. A SPE, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, assumirá a forma de sociedade anônima ou de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e deverá ter como único objeto a execução dos SERVIÇOS, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
3. A SPE deverá ser subsidiária integral da LICITANTE VENCEDORA.
3.1. No caso de a LICITANTE VENCEDORA ser consórcio, a SPE deverá ter como sócias as empresas integrantes da LICITANTE VENCEDORA, com as mesmas participações apresentadas para o consórcio.
4. O prazo de duração da SPE deverá corresponder ao prazo de vigência do CONTRATO.
5. O controle societário da SPE poderá ser transferido somente após anuência prévia da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
5.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste item, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em vigor.
5.2. A transferência do controle societário poderá ser feita aos financiadores da SPE, após anuência da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, nos termos previstos no CONTRATO.
23 – DAS CONDICÕES PARA A FORMALIZACÃO DO CONTRATO
SEÇÃO I - Convocação para a celebração do contrato
1. Adjudicada a LICITAÇÃO pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, a LICITANTE VENCEDORA será convocada para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cumprir as formalidades necessárias, descritas nas Seções seguintes, apresentar os atos constitutivos da SPE, que assinará o CONTRATO, sob pena de decair de seu direito à contratação, sem prejuízo da perda da GARANTIA DE PROPOSTA e da aplicação das penalidades previstas no artigo 81 da Lei Federal n° 8.666/93.
2. O prazo para a assinatura do CONTRATO poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela LICITANTE VENCEDORA durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
3. É facultado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, quando a SPE não se apresentar para assinar o CONTRATO no prazo e nas condições estabelecidas acima, convocar as LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, para constituir uma sociedade de
propósito específico (SPE) em igual prazo e nas condições da PROPOSTA COMERCIAL do primeiro colocado. Para os efeitos deste EDITAL e do CONTRATO, a LICITANTE remanescente que for convocada na hipótese deste item será considerada LICITANTE VENCEDORA.
4. O CONTRATO será celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e a SPE. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA se responsabilizará pela publicação do extrato do CONTRATO, na imprensa oficial, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n° 8.666/93.
24 - DA GARANTIA DE EXECUCÃO DO CONTRATO
1. A SPE deverá, antes da assinatura do CONTRATO, prestar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no valor equivalente ao montante de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO pelo período de 12 (doze) meses, apresentando a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA o respectivo comprovante até o ato de assinatura do CONTRATO.
2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será prestada em uma das seguintes formas, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia, em seguradora de primeira linha;
c) fiança bancária, apresentada por banco de primeira linha.
25 – DAS CONDICÕES GERAIS DO CONTRATO
Seção I – Objeto do Contrato
1. O CONTRATO terá como objeto a execução dos SERVIÇOS pela SPE, nos termos do Anexo I deste EDITAL.
Seção II – Metas da Concessão Administrativa
1. As metas a serem atingidas pela SPE na execução do CONTRATO encontram-se especificadas no ANEXO VIII do Edital.
Seção III - Prazo de Vigência do Contrato
1. A vigência do CONTRATO terá início a partir de sua assinatura e terá o prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado nos prazos e nas condições previstos no referido instrumento contratual, obedecendo a legislação aplicável.
Seção IV – Direitos e Obrigações da SPE e da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA
1. Os direitos e obrigações da SPE e da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA encontram-se descritos no CONTRATO.
Seção V – Licenças da SPE
1. A SPE será responsável pela obtenção de todas as LICENÇAS SPE, observado o disposto no CONTRATO, que viabilizarão a ocupação e construção das OBRAS e execução dos SERVIÇOS e dos demais sistemas que serão construídos pela SPE.
Seção VI – Áreas:
1. As ÁREAS são aquelas que serão visitadas pelas LICITANTES e que se encontram descritos no CONTRATO.
2. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA será responsável por promover os processos de desapropriação que eventualmente venham a ser necessários, inclusive pelo pagamento das indenizações advindas de tais processos.
Seção VII – Seguros:
1. A LICITANTE VENCEDORA obriga-se a contratar, às suas expensas, junto à seguradora de primeira linha de sua livre escolha, seguro contra todos os riscos inerentes à execução das OBRAS, bem como àqueles previstos na minuta do CONTRATO, apresentando em até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO a cópia autenticada ou o original das respectivas apólices de seguro.
2. Os seguros anteriormente mencionados deverão ter validade, ou ser renovados periodicamente, de modo a permanecer vigente e eficaz até o recebimento definitivo das OBRAS.
Seção VIII – Bens Afetos a Concessão Administrativa:
1. O CONTRATO especificará os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como as formas de reversão dos referidos bens quando da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
Seção IX – Sanções:
1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição do CONTRATO, do PROJETO BÁSICO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
2. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a SPE se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por violação das disposições do presente CONTRATO, que importe em não atendimento das metas de universalização, mantida após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, observadas as normas contratuais, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) por outro ato ou omissão não enquadrado nos itens anteriores, que importe em violação aos direitos dos USUÁRIOS FINAIS ou que lhe acarrete prejuízo, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base nas normas contratuais, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) por ato ou omissão que importe em risco ao meio ambiente, à saúde pública ou ao erário público, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base nas cláusulas contratuais, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade de fiscalização prevista no CONTRATO, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de Sanções do CONTRATO, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de Sanção do CONTRATO multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
f) por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na
Cláusula de sanções contratuais, multa de 1.000,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
g) por descumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas, mantido após advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de sanções do CONTRATO, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. A recusa da adjudicatária em assinar o contrato ensejará sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
4. As hipóteses ensejadoras da aplicação das penalidades, bem como o procedimento e a forma de aplicação das sanções acima relacionadas encontram-se previstos no CONTRATO.
Seção X - Condições de Pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO
1. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA efetuará o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO após a efetiva execução e medição dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, nos termos definidos no CONTRATO.
1.1. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA poderá optar em efetuar o aporte de recursos financeiros na CONCESSAO, nos termos da legislação em vigor.
Seção XI - Reajuste e Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO:
1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, por meio da aplicação dos critérios e fórmulas definidos no CONTRATO.
2. Os valores da CONTRAPRESTAÇÃO serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem, além das demais hipóteses previstas no CONTRATO, os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais como para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação pela LICITANTE VENCEDORA da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstas no EDITAL;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas -ou mesmo que previstas, não possam ser evitadas -, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
f) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE.
3. O procedimento e a forma como se dará a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO encontram-se previstos no CONTRATO.
Seção XII – Garantia de Pagamento
1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/2004 e do art. 8º, as obrigações pecuniárias contraídas pelo CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, diretamente ou por meio de órgãos da administração indireta, oferecerá GARANTIA DE PAGAMENTO prevista no CONTRATO, através de cessão de recebíveis da Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, ou por Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas – FGP a ser criado e regido por lei municipal específica.
2. O agente público que não cumprir as obrigações financeiras do contrato ou obstruir a execução das garantias de pagamento da presente parceria responderá civil, administrativa e criminalmente, inclusive na forma do art. 92, da Lei Federal nº 8.666/1993, se for o caso.
3. Os investimentos obrigatórios pela SPE ficarão condicionados à disponibilidade pela CONTRATANTE das garantias a serem especificadas.
4. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA deverá encaminhar o respectivo projeto de lei que cria e regulamenta o Fundo Garantidor das Parcerias Publico-Privadas – FGP em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente CONTRATO.
Seção XIII – Da Subcontratação:
1. A CONCESSIONARIA poderá efetuar a subcontratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos do Artigo 25 e parágrafos da Lei Federal n° 8.987/95 e Lei Federal n° 11.079/05.
Seção XIV – Do Compartilhamento dos Riscos:
1. Os riscos da presente CONCESSAO deverão ser compartilhados na forma do Contrato (Anexo I) e de acordo com a matriz de riscos previstas no Anexo VII.
26 – DAS DISPOSICÕES FINAIS
Seção I – Contagem de Prazos:
1. Na contagem dos prazos a que alude este EDITAL, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento, sendo considerados os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário.
2. Só se iniciam e vencem os prazos nos dias de expediente na PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
Seção II – Comunicações:
1. As comunicações dos atos mencionadas neste EDITAL, no que se refere, especialmente, ao procedimento da LICITAÇÃO, serão feitas pela COMISSÃO mediante publicação em diário oficial e site da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
2. As comunicações das LICITANTES à COMISSÃO deverão ser feitas por escrito, através do envio de ofício para o Comissão de Licitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, exceto nos casos em que este EDITAL dispor de modo diverso.
Seção III – Disposições Diversas:
1. As dúvidas surgidas na aplicação deste EDITAL, bem como os casos omissos, serão resolvidos pela COMISSÃO, respeitada a legislação pertinente.
2. Até a assinatura do CONTRATO, fica reservado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA o direito de resolver todo e qualquer caso singular, não previsto neste EDITAL e nos seus Anexos e tudo o mais que, de qualquer forma, se relacione direta ou indiretamente com o objeto do EDITAL.
3. A COMISSÃO poderá proceder a inspeções, auditorias e realizar ou determinar diligências a qualquer tempo, bem como se valer de assessoria técnica, para, se for o caso, esclarecer dúvidas e conferir informações e registros oferecidos pelas LICITANTES.
4. Os termos dispostos neste EDITAL, bem como as cláusulas e condições do CONTRATO e as constantes dos demais Anexos complementam-se entre si, reportando um documento ao outro em caso de dúvidas ou omissões, devendo ser respeitadas das regras de interpretação previstas no CONTRATO.
Bragança Paulista, de de
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO N° -------------
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SOLIDOS, COM REALIZAÇÃO DE OBRAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA E
........................................
As partes a seguir nomeadas e assinadas ao final, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na ,
Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF , neste
ato representada por Prefeito, Sr. ----------------------------, e, de outro lado, ,
inscrita no CNPJ sob o n°--------------------------, com sede em , representada por
---------------, doravante designada simplesmente SPE, por meio deste instrumento, têm entre si ajustado o presente contrato de concessão administrativa de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, tudo nos termos do procedimento de LICITAÇÃO sob a modalidade de concorrência, que recebeu o nº ,
processo n° .
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Sem prejuízo das demais definições constantes do Instrumento Convocatório e de seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREAS: são os imóveis, incluindo o seu solo, subsolo e seu espaço aéreo, onde serão implantadas as unidades de transporte, tratamento, e os demais sistemas relacionados, descritos no PROJETO BÁSICO (Anexo II do Edital).
ÁREA DA CONCESSÃO: é o limite territorial da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, que será atendido pela SPE por meio da prestação dos SERVIÇOS e OBRAS, nos termos do CONTRATO e seus anexos.
ATERRO MUNICIPAL: Constitui-se em empreendimento devidamente licenciado localizado na porção oeste do Município de Bragança Paulista (SP), e/ou outro empreendimento privado.
CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS: É o complexo que será implantado no Município contendo instalações para separação e reciclagem de RSU, pátio de compostagem, unidade para tratamento de RSS, com destinação de rejeitos em aterro sanitário.
GALPÃO DE TRIAGEM DE RECICLÁVEIS: É a central de triagem de materiais reciclável que deverá ser construída e implantada, pela SPE e operada por catadores, organizados em cooperativas/associações ou não, conforme PROJETO BASICO (ANEXO II).
ECOPONTO: Espaços ideais para recebimento voluntário de pequenos volumes de resíduos, tais como: materiais recicláveis, entulho de obras e restos de materiais de construção, galhadas e outros materiais inservíveis, transportados pela população de uma forma gera.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão de prestação dos SERVIÇOS e OBRAS, de que a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA será usuária indireta, outorgada nos termos da Lei Federal n° 11.079/04.
CONTRATO: é o presente instrumento jurídico, que rege a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da execução dos SERVIÇOS e OBRAS, que deverá ser paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, a ser calculada conforme especificado no Anexo V do EDITAL e que constará da PROPOSTA COMERCIAL da CONTRATADA.
CRONOGRAMA: é o documento que contém o cronograma físico e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela SPE e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, em relação à realização das OBRAS e a outras atividades definidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
DIRETRIZES AMBIENTAIS / LICENÇAS AMBIENTAIS: São as licenças ambientais expedidas e necessárias (Operação/Implantação/etc.) e/ou as diretrizes ambientais aplicáveis a obtenção das referidas licenças, que deverão anteceder as OBRAS e SERVIÇOS e serão regidas pela legislação ambiental vigente, conforme Anexo IV do Edital.
EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, para a execução dos SERVIÇOS e OBRAS, que é Anexo do presente Contrato.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada e mantida pela SPE de forma a garantir o fiel cumprimento do CONTRATO, nos termos deste CONTRATO, inclusive, o pagamento das sanções pecuniárias a ela aplicadas.
GARANTIA DE PAGAMENTO: é garantia oferecida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, por meio do CONTRATO, do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e das indenizações que vierem a ser devidas nos termos deste CONTRATO.
LICENÇAS SPE: são as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, necessárias å execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo que originou o presente CONTRATO –
Concorrência Pública n° , objeto do EDITAL e seus ANEXOS.
OBRAS: é o conjunto de obras e atividades correlatas, inclusive a aquisição e instalação dos bens e equipamentos, nos quais estão compreendidas todas as ações relacionadas para a perfeita execução do objeto, incluindo a implantação de sistema de tratamento e/ou eliminação dos resíduos sólidos de saúde, a implantação de sistema de captação e tratamento de gases e chorume, nos termos do PROJETO BÁSICO e do PROJETO EXECUTIVO a ser aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
PARTE(S): a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e a SPE.
PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO: é o período de garantia contado a partir da emissão do TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA em relação a cada uma das OBRAS entregue, na forma prevista na Cláusula 12 do CONTRATO.
PODER CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
PROJETO BÁSICO: é o documento elaborado e apresentado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, por meio do Anexo II do EDITAL, composto do conjunto de elementos
técnicos, com nível de precisão adequado, para caracterizar os SERVICOS e OBRAS e a forma como estes serão executados.
SERVIÇOS: são todos os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos que deverão ser executados pela SPE, incluindo as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos rejeitos dos resíduos sólidos domiciliares, da remoção de entulho e inertes que obstruem a circulação em vias e logradouros públicos, e aqueles provenientes de serviços de saúde da rede pública, que se encontram descritos neste Edital, no Contrato, e detalhados no PROJETO BÁSICO.
SPE/CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico (SPE) é a pessoa jurídica de direito privado constituída pela LICITANTE VENCEDORA, e que será a parceria privada da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e a responsável pela execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA: é o termo escrito, emitido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, em relação a cada OBRA ou parcela da OBRA entregue, após estarem reunidas as condições que permitam a comprovação da conclusão da OBRA respectiva, com total satisfação das condições impostas pelo CONTRATO.
TERMO DE RECEPÇÃO DEFINITIVA: é o termo escrito, emitido pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, em relação a cada OBRA ou parcela da OBRA entregue, ao final do PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO, após exame geral da OBRA
entregue e se não houver motivo para reclamações nem falta de materiais, conforme descrito na Cláusula 12 deste CONTRATO.
USUÁRIOS FINAIS: são os moradores do município de Bragança Paulista, que serão direta e efetivamente beneficiados pelos SERVIÇOS e OBRAS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS APLICÁVEIS
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) Artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
f) Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentação vigente;
g) Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Bragança Paulista
h) Condições previstas neste EDITAL nos Anexos, que fazem parte integrante deste EDITAL;
i) Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
2.1. A modificação, revogação, ou reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer ato normativo citado não altera ou afeta o presente CONTRATO, no todo ou em parte, sendo que as normas regulamentares acima são referenciais e as legais vinculantes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTERPRETACÃO
3.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
b) em segundo lugar, as disposições constantes das normas do CONTRATO;
c) em terceiro lugar, as disposições constantes das normas do EDITAL;
d) em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL e da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO / PROPOSTA TÉCNICA;
CLÁUSULA OUARTA - DOS ANEXOS
4.1. Para melhor caracterização do objeto do CONTRATO, integram e/ou integrarão este instrumento, como se nele estivessem transcritos, para todos os efeitos de direito:
a) Anexo I – PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela LICITANTE VENCEDORA;
b) Xxxxx XX – METODOLOGIA DA EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na LICITAÇÃO;
c) Anexo III – CRONOGRAMA de METAS e OBRIGAÇÕES
c) Anexo IV – EDITAL e seus ANEXOS;
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
5.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando- se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe
sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO CONTRATO
6.1. O objeto do presente CONTRATO consiste na prestação, pela SPE, dos seguintes SERVIÇOS e OBRAS na ÁREA DA CONCESSÃO:
I. COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
II. COLETA SELETIVA
III. COLETA DE ENTULHOS
IV. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE, ZOONOSES E MEDICAMENTOS
V. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE VIAS APÓS AS FEIRAS LIVRES E ÁREAS PÚBLICAS
VI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
VII. VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VIII. EDUCAÇÃO AMBIENTAL
IX. IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS
X. IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR
a) Unidade de Triagem de Resíduos
b) Unidade de Tratamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde
c) Pátio de Compostagem
XI. GALPÃO DE TRIAGEM DE RECICLÁVEIS - COOPERATIVAS
6.1.1. A solução para a destinação final, em qualquer etapa, deverá ocorrer sempre em aterro sanitário licenciado, dentro ou fora do limite territorial da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, cabendo a SPE comprovar e se responsabilizar exclusivamente por esta licença ambiental e seu transporte adequado.
6.2. A execução das OBRAS deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no CRONOGRAMA, PROJETO BÁSICO, bem como as demais disposições do EDITAL e do CONTRATO.
6.3. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA poderá solicitar a SPE, a ser formalizado em termo aditivo e obedecida a legislação vigente, a prestação de serviços de interesse geral ou social relacionados com a sua atividade. Essas demandas poderão ocorrer em caráter transitório ou vinculadas ao prazo de duração do presente instrumento.
6.3.1. Aplica-se a presente regra aos serviços elencados no item 6.1 que demonstrem possuir viabilidade técnica e operacional, sendo comprovadamente a melhor solução ambiental
regional, para atendimento a outros municípios na região, desde que também não onerem indevidamente a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA e preservem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.3.2. São serviços de interesse geral ou social, entre outros determinados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA:
I – a realização de serviços de limpeza urbana, indivisíveis e essenciais, em caso de situação emergencial e excepcional, comprometedora do funcionamento dos SERVIÇOS, da segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens;
II – a realização de serviços ou de atividades que concorram a realização de serviços de limpeza urbana, de coleta seletiva de materiais recicláveis e de triagem do material coletado, para além das atividades que já constituem obrigação da SPE por força do presente CONTRATO;
III – quaisquer outras atividades necessárias a assegurar o funcionamento dos SERVIÇOS, a segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, bem como a proteção ao meio ambiente e da saúde pública, a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores e catadores, desde que sejam relacionados ao objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, e que sejam exequíveis pela SPE;
IV –serviços que, embora integrem o núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, de acordo com a legislação aplicável, sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde e do meio ambiente.
6.4. A presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pressupõe a adequada prestação dos SERVIÇOS, assim considerados aqueles que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e continuidade, nos termos e condições do Plano Nacional dos Resíduos Sólidos, aprovado pela Lei Federal nº 12.305/10.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
7.1. O prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é de 30 (trinta) anos, contados da data de assunção dos SERVIÇOS pela SPE, consignada por meio de termo a ser assinado pela SPE e pelo PODER CONCEDENTE e tendo seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGACÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
8.1. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos SERVIÇOS prestados pela SPE e submetidos ao PODER CONDENTE, o prazo de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá vir a ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, nos termos da legislação vigente, mediante requerimento da SPE, que deverá estar acompanhado do respectivo plano de investimento para o novo período contratual.
8.2. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência.
8.3. O PODER CONCEDENTE se manifestará sobre o requerimento de prorrogação até o último dia do 12° (décimo segundo) mês anterior ao termo final do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo analisar o pedido de prorrogação levando em consideração todos os dados e informações sobre a SPE e os SERVIÇOS por ela prestados.
8.4. O PODER CONCEDENTE, decorrido o prazo previsto no item anterior, decidirá acerca da prorrogação do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dispondo sobre a totalidade dos termos contratuais do novo período de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observados os requisitos técnicos indispensáveis para sua adequada prestação.
8.5. As condições e procedimentos para prorrogação de que trata esta cláusula não se aplicam aos casos de prorrogação do CONTRATO para readequação do equilíbrio econômico- financeiro, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DA SPE
9.1. A SPE, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, deverá ter como objeto a execução dos SERVIÇOS e OBRAS, bem como a realização das atividades correlatas, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
9.2. O prazo de duração da SPE deverá corresponder ao prazo de vigência deste CONTRATO.
9.3. Fica certo que a SPE deverá ser mantida como subsidiária integral da LICITANTE VENCEDORA, ou sociedade anônima de capital fechado.
9.4. O controle societário da SPE, total ou parcial, poderá ser transferido somente após anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
9.4.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste artigo, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e jurídica e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
9.4.2. A transferência do controle societário poderá ser feita aos financiadores da SPE, após anuência do PODER CONCEDENTE e mediante a comprovação dos requisitos dispostos no artigo 5°, § 2°, inciso I, da Lei Federal n° 11.079/04.
9.4.3. Na hipótese prevista no item 9.4.2. acima, o PODER CONCEDENTE verificará se os financiadores atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal impostas no EDITAL aos LICITANTES, nos termos do disposto no artigo 27, § 30, da Lei Federal n° 8.987/95.
9.5. Na hipótese de descumprimento do disposto nos itens desta Cláusula 9, o CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DEZ - DOS BENS OUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
10.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS,
incluindo as ÁREAS e os demais bens que venham a ser adquiridos, cedidos ou construídos pela SPE, ao longo do período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.1.1. Na data da assunção dos SERVIÇOS, as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE a SPE.
10.2. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não poderão ser alienados ou onerados pela SPE, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, por qualquer forma, sob pena de caducidade, e reverterão graciosamente o PODER CONCEDENTE, quando da extinção do CONTRATO.
10.3. Os bens da SPE que não estejam afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela SPE, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS, ou a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE, para continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS.
10.3.1. O resultado apurado na alienação de bens, quando for o caso, deverá obrigatoriamente ser aplicado em benefício da concessão regida por este instrumento.
10.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da SPE, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA ONZE - DAS ÁREAS
11.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA, bem como promover, na esfera judicial ou extrajudicial, todo o processo de desapropriação e/ou de instituição de servidões administrativas.
11.2. Caso determinado prazo previsto no CRONOGRAMA não seja cumprido pela SPE por fato imputável ao PODER CONCEDENTE no cumprimento de atos de sua responsabilidade,
previstos nesta cláusula, o referido prazo do CRONOGRAMA será adiado proporcionalmente aos dias de atraso por parte do PODER CONCEDENTE, devendo haver, ainda, readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.3. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas exclusivas do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA DOZE - DAS CONDICÕES DE PRESTACÃO DOS SERVICOS
12.1. A SPE, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS FINAIS.
12.1.1. Os SERVICOS poderão ser suspensos se o PODER CONCEDENTE não apresentar as garantias de execução contratutal ou não constituir o Fundo Garantidor em até 90 (noventa) dias após o início dos serviços.
12.2. Na prestação dos SERVIÇOS, a SPE terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
12.3. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, o PROJETO BÁSICO, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
12.4. Para os efeitos do que estabelece o item 12.3. acima, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, considerando- se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria, atualização e a expansão dos serviços, na medida das necessidades dos USUÁRIOS FINAIS;
e) cortesia na prestação dos serviços: conferir tratamento aos USUÁRIOS FINAIS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
f) modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as receitas da SPE e a CONTRAPRESTAÇÃO paga pelo PODER CONCEDENTE.
12.5. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando a melhoria da continuidade da prestação dos serviços e do atendimento aos USUÁRIOS FINAIS, não acarretando riscos a saúde ou segurança destes e da comunidade, exceto os intrínsecos a própria atividade.
12.5.1. A SPE deverá realizar anualmente pesquisa de satisfação e qualidade dos serviços concedidos aos USUÁRIOS FINAIS, devendo o PODER CONCEDENTE aprovar o questionário e a metodologia a ser aplicada. O resultado da pesquisa deverá ser divulgado nos meios de comunicação e no sitio eletrônico do PODER CONCEDENTE.
12.6. A segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos USUÁRIOS FINAIS a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo a SPE:
a) avisar de imediato ao PODER CONCEDENTE e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, ponham em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
b) na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e apresentar-lhe, em um prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
c) capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
d) proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades Competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
12.7. A SPE fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDNETE acerca de quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam os USUÁRIOS FINAIS ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
12.8. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a SPE obriga-se a manter os níveis de continuidade e qualidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
12.9. A fiscalização, regulação e mediação dos serviços contratados poderá ser feita diretamente ou por ente regulador a ser constituído pelo Poder Público Municipal, de acordo com as atribuições legais vigentes, e nos termos do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TREZE - DO DESEMPENHO DA SPE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A SPE deverá cumprir, nos termos deste CONTRATO, as metas de desempenho previstas no Anexo III – CRONOGRAMA deste CONTRATO.
13.2. A SPE, na execução dos projetos previstos no CONTRATO, deverá zelar pelas boas condições ambientais e de saúde da população.
13.3. Na hipótese de a SPE ficar impedida de atingir as metas, total ou parcialmente, por motivos não imputáveis à SPE, o PODER CONCEDENTE promoverá a redução proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, limitada na parte do SERVIÇO em que for a SPE impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais
disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA QUATORZE - DAS RECEITAS DA SPE
14.1. A SPE terá direito a receber a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
14.2. Será garantido, ainda, visando a modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, o direito à aferição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, não expressamente previstas neste CONTRATO, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS e que sejam previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
14.2.1. A exploração de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados deverá atender a legislação municipal, estadual, e federal pertinente, ficando desde já determinado que 50% (cinquenta por cento) do resultado contábil líquido da operação deverá ser revertida, direta ou indiretamente, em favor da modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO.
CLÁUSULA QUINZE - DO INÍCIO DA AFERICÃO DE RECEITAS PELA SPE
15.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a SPE poderá, a partir da data de assunção dos SERVIÇOS, cobrar diretamente do PODER CONCEDENTE a CONTRAPRESTAÇÃO pela prestação dos SERVIÇOS, bem como explorar diretamente as demais receitas admitidas nas condições e termos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA CONTRAPRESTACÃO
16.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE é aquela indicada no Anexo I deste CONTRATO, que passa a ser válida na data de assunção dos SERVIÇOS pela SPE.
16.1.1. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e custos financeiros, decorrentes dos investimentos realizados pela SPE.
16.2. O PODER CONCENDENTE efetuará o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO após a efetiva execução e medição dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, nos termos definidos nos itens seguintes.
16.3. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE efetuará medições mensais correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
16.4. O pagamento das faturas estará condicionado à vistoria e à manifestação formal do órgão do PODER CONCEDENTE, encarregado da fiscalização e acompanhamento deste CONTRATO, que emitirá o competente atestado no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a apresentação da medição, que deverá se dar sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês posterior ao da execução dos SERVIÇOS.
16.5. Na hipótese do PODER CONCEDENTE não se manifestar formalmente a respeito dos SERVIÇOS prestados, no prazo fixado no item 16.4 acima, a SPE considerará os SERVIÇOS aceitos, podendo emitir a fatura correspondente, nos termos do item 16.6 abaixo.
16.6. As faturas deverão ser emitidas pela SPE em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir da data de emissão do atestado referido no item 16.4 acima ou a partir da expiração do prazo para a emissão do atestado, devendo estar regularizadas nos seus aspectos formais e fiscais, abrangendo os itens constantes do Anexo I deste CONTRATO.
16.7. O pagamento será efetuado pelo PODER CONCEDENTE no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura, salvo se este dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente na sede do PODER CONCEDENTE, hipótese em que o pagamento poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
16.8. Os SERVIÇOS impugnados pelo PODER CONCEDENTE, no que concerne à sua execução, não poderão ser faturados ou, se o forem, serão glosados nas faturas pelo PODER CONCEDENTE, ou por órgão por ela indicado como responsável pela fiscalização do CONTRATO.
16.9. O pagamento da primeira medição ficará condicionado à apresentação, pela SPE, da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA.
16.10. Nenhum pagamento isentará a SPE das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados.
16.11. Nenhuma quitação será aceita sob reserva ou condição, correndo por conta da SPE as despesas daí decorrentes.
16.12. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga, pelo PODER CONCEDENTE à SPE, por meio de ordem bancária, a ser efetuada em conta corrente específica para esta finalidade.
16.13. No caso de atraso do PODER CONCEDENTE no pagamento da CONTPRESTAÇÃO devida à SPE, este deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor - principal e encargos moratórios - ser corrigido monetariamente, "pro rata die", nos mesmos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
16.13.1. No caso de atraso referido neste item 16.13, a SPE poderá executar a GARANTIA DE PAGAMENTO, nos termos previstos neste contrato.
16.13.2. Além do disposto no subitem 16.13.1. acima, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, caso o atraso referido no item 16.13 ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias, a SPE poderá suspender a execução dos SERVIÇOS, até que o PODER CONCEDENTE efetue o pagamento do valor em atraso.
16.14. O PODER CONCEDENTE determinará a suspensão do pagamento de qualquer quantia devida à SPE sempre que a SPE se recusar ou dificultar a livre fiscalização dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO, ou ainda no caso de paralisação dos SERVIÇOS em hipóteses não previstas neste CONTRATO e nos seus Anexos.
CLÁUSULA DEZESSETE - DOS RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA PARA PAGAMENTO DA REMUNERACÃO
17.1. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão por conta da dotação orçamentária n° XXXXXX , no exercício vigente.
17.2. Os recursos para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência do CONTRATO, advirão de dotações orçamentárias específicas, a serem
incluídas nos orçamentos municipais dos exercícios seguintes, dos recursos a serem depositados em fundo específico a ser criado e de outras receitas do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA DEZOITO - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto básico da equação econômico- financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, referidas neste CONTRATO.
18.1.1. A matriz de compartilhamento de riscos compõe o presente Instrumento nos termos do Anexo VII do Edital.
18.2. Diante do disposto no item 18.1. acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DEZENOVE - DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTACÁO
19.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a seguinte fórmula paramétrica:
Onde,
P = Po x [ 0,50 x (M/Mo) + 0,40 x (I/Io) + 0,10 x (C/Co) ]
a) P = Valor da Contraprestação Reajustada
b) Po = Valor da Contraprestação, no mês da apresentação da proposta.
c) M = Piso salarial da categoria profissional dos coletores deste município, acordo coletivo de trabalho ou valor efetivamente pago à categoria, no mês do reajustamento.
d) Mo = Piso salarial da categoria dos coletores neste município, no mês da apresentação da proposta.
e) I = Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), publicado pela Revista Conjuntura Econômica, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no mês do reajustamento.
f) Io = Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), publicado pela Revista Conjuntura Econômica, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no mês da apresentação da proposta.
g) C = Preço do litro do óleo diesel, no mês do reajustamento.
h) Co = Preço do litro do óleo diesel, no mês da apresentação da proposta.
19.2. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO que vier a ser cobrada da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA no 13° mês de vigência CONTRATO e os demais reajustes serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
19.2.1. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data- base da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da LICITAÇÃO, até o 12º (décimo segundo) mês após a publicação, na imprensa oficial, do resumo do CONTRATO assinado.
19.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte do PODER CONCEDENTE, salvo se esta publicar, no diário oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal n° 11.079/04 e neste CONTRATO para a rejeição da atualização.
19.3.1. No caso de inércia do PODER CONCEDENTE em relação à publicação referida neste item, o reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO e poderá ser cobrado pela SPE.
CLÁUSULA VINTE - DA REVISÃO DA CONTRAPRESTACÁO
20.1. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo PODER CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais como para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação pela LICITANTE VENCEDORA da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 9° da Lei Federal n° 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstas no ANEXO III - CRONOGRAMA do CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas – ou mesmo que previstas, não possam ser evitadas -, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
f) nos demais casos expressamente previstos no CONTRATO;
g) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE.
20.2. Sempre que a revisão referida nesta Cláusula se der por meio de revisão dos valores que comporão a CONTRAPRESTAÇÃO e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a SPE e o PODER CONCEDENTE poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a SPE;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas "a" e "d";
f) outras alternativas admitidas legalmente.
20.3. A revisão de que trata esta cláusula, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
20.4. Sempre que se efetivar a revisão referida nesta Cláusula, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 20.1, a SPE deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias de sua verificação, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado de "relatório técnico" ou "laudo pericial" onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos que definem a CONTRAPRESTAÇÃO e seus reflexos sobre as receitas da SPE.
20.6. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da em que for protocolado o pedido. O prazo a que se refere este item poderá ser suspenso uma única vez, caso o PODER CONCEDENTE solicite à SPE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.7. Ao aprovar o valor da revisão proposto pela SPE ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 20.2, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a SPE a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo o PODER CONCEDENTE e a SPE, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, devendo o PODER CONCEDENTE publicar seu extrato nos termos da lei.
20.8. Na hipótese do PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela SPE para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá
informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 20.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
20.9. Caso, no prazo referido no item 20.6, o PODER CONCEDENTE não se manifeste a respeito da proposta de revisão apresentada pela SPE, a SPE considerará tal proposta aceita, podendo ser cobrada, na próxima fatura, a CONTRAPRESTAÇÃO com base nos novos valores propostos de revisão referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
CLÁUSULA VINTE E UM - DA GARANTIA DE PAGAMENTO
21.1. O PODER CONCEDENTE oferecerá, diretamente ou de outra entidade da administração direta, indireta, ou na qual tenha controle societário, como GARANTIA DE PAGAMENTO, qualquer bem móvel, ativo societário (títulos, ações – incluindo remuneração pelas mesmas, debentures, etc.) e demais créditos não vinculados, tais como aluguéis, pagamentos de outorgas, ou qualquer outro bem que entender necessário a qualquer tempo e devidamente aprovado pela SPE.
21.1.1. Como forma de estabelecer as garantias necessárias ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO e demais encargos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE dispostos neste CONTRATO, deverá o PODER CONCEDENTE encaminhar em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente instrumento um projeto de lei para constituir um FUNDO GARANTIDOR ou a liberação de receitas municipais não vinculadas de garantia real com liquidez, ou outra forma jurídica que venha a ser acorda entre as PARTES, visando aumentar a segurança jurídica e financeira da concessão.
21.1.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá, alternativamente ao FUNDO GARANTIDOR, encaminhar o Projeto de Lei autorizando a cessão fiduciária, penhor ou qualquer outro meio de garantia em direito admitido, segregadas em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos nos contratos de parceria público- privadas.
21.1.1.2. A realização dos investimentos previstos está condicionada a efetiva constituição e funcionamento do FUNDO GARANTIDOR, ou outra garantia real que venha a substitui-lo.
21.2. O montante da GARANTIA DE PAGAMENTO deverá suportar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, bem como as multas e sanções aplicadas, e seus mecanismos de execução nos temos deste CONTRATO.
21.3. A GARANTIA DE PAGAMENTO deverá ser mantida pelo PODER CONCEDENTE, até a extinção do CONTRATO e o respectivo pagamento de todas as indenizações devidas à SPE, em decorrência da referida extinção.
21.4. A SPE poderá, de forma fundamentada e motivada, solicitar o PODER CONCEDENTE a substituição da garantia oferecida.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - DA GARANTIA DE EXECUCÃO DO CONTRATO
22.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a SPE prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no valor de R$ (montante
correspondente a 10% do valor anual do CONTRATO)....., na forma de , prevista no art.
56 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
22.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data de extinção do CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
22.3. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a SPE fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
22.4. O PODER CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO sempre que a SPE não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que seja necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
22.5. Sempre que a PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
22.6. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à SPE, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
22.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
22.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da SPE.
22.10. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
22.11. A SPE deverá reajustar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO estabelecido no item 22.1. nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
22.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada pela SPE, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DO PODER CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE, observado o disposto no item anterior, os seguintes encargos:
a) regulamentar os SERVIÇOS e fiscalizar a sua prestação pela SPE, zelando pela sua boa qualidade;
b) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
c) intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
d) extinguir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nos casos previstos neste CONTRATO;
e) aprovar a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO, na forma prevista neste CONTRATO e nos termos da legislação aplicável, mediante celebração do respectivo termo aditivo ao CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições e as condições do EDITAL e deste CONTRATO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
g) receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos USUÁRIOS FINAIS, que serão cientificados das providências tomadas;
h) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover a desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis necessários para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA;
i) estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos SERVIÇOS prestados pela SPE;
j) estimular a formação de associações de USUÁRIOS FINAIS para a defesa de interesses relativos aos SERVIÇOS;
k) fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, solicitados por escrito pela SPE;
I) promover e desenvolver medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
m) ao término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ainda que prorrogada, na hipótese de se optar por nova concessão dos SERVIÇOS, incluir, nos procedimentos de escolha do novo parceiro privado, a obrigação deste de assumir parte ou totalidade dos empregados da SPE, que participarem diretamente da execução dos SERVIÇOS, nos últimos dois anos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
n) assegurar à SPE a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
o) pagar à SPE, as indenizações prevista na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstas neste CONTRATO;
p) examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela SPE, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos SERVIÇOS e das OBRAS, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
q) realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
r) fiscalizar o desenvolvimento das ações da SPE, para que sejam garantidas boas condições de saúde à população;
s) manter estrutura funcional e organizacional adequada para a fiscalização dos SERVIÇOS;
t) manter em seus arquivos, o PROJETO BÁSICO, bem como a documentação referente à execução das OBRAS, que lhe serão encaminhados pela SPE posteriormente ao recebimento das OBRAS;
u) auxiliar e apoiar a SPE no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com os USUÁRIOS FINAIS, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO; e
v) adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
23.2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela SPE, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à SPE, em especial a passivos ambientais existentes ou potenciais.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA SPE
24.1. Incumbe à SPE respeitar e fazer valer os termos do EDITAL e do CONTRATO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
24.2. Além do disposto acima, são direitos e deveres da SPE:
a) prestar os SERVIÇOS adequadamente, na forma prevista no EDITAL e no CONTRATO, e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO, e demais normas aplicáveis;
c) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
d) manter à disposição do PODER CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
e) permitir aos encarregados pela fiscalização do PODER CONCEDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mediante a contratação dos respectivos seguros;
g) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
h) obter, junto às autoridades competentes, as LICENÇAS SPE, necessárias à execução das OBRAS e à prestação dos SERVIÇOS, sendo responsável pelos custos com tal obtenção;
i) executar todos os serviços, atividades e obras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE;
j) adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para a garantia do patrimônio vinculado à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
k) auxiliar o PODER CONCEDENTE na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
I) providenciar para que seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas, sejam registrados perante as repartições competentes, usem visivelmente crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade competente;
m) prestar, no prazo determinado, as informações que lhe forem solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
n) adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantendo o
PODER CONCEDENTE informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
o) manter atualizado e fornecer ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, e principalmente ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos SERVIÇOS;
p) responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS FINAIS e/ou a terceiros no exercício da execução das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
q) manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
r) manter inventário dos bens e equipamentos afetos à prestação dos SERVIÇOS, disponibilizando-o ao PODER CONCEDENTE quando assim solicitado;
s) contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos conforme contrato;
t) prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE.
24.3. A SPE deverá se empenhar para evitar transtornos aos USUÁRIOS FINAIS e à população em geral, na execução dos SERVIÇOS, criando condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE.
24.4. A SPE deverá cooperar com os programas criados, pelo PODER CONCEDENTE ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, em especial aos relacionados com reciclagem, coleta seletiva, e não geração de resíduos, nos
termos do Plano Nacional dos Resíduos Sólidos e do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos do Município.
CLÁUSULA VINTE CINCO - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS FINAIS
25.1. São obrigações dos USUÁRIOS FINAIS, além do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o disposto no EDITAL e no presente CONTRATO.
25.2. Além do disposto acima, são direitos e deveres dos USUÁRIOS FINAIS:
a) receber o SERVIÇO em condições adequadas;
b) receber do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
d) comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela SPE ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS;
f) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - DOS SEGUROS
26.1. A SPE obriga-se a contratar, às suas expensas, até a assunção dos SERVIÇOS, junto à seguradora de sua livre escolha, seguro contra todos os riscos inerentes à execução dos SERVIÇOS, em condições aceitáveis pelo PODER CONCEDENTE, o qual deverá ser mantido durante todo o prazo do CONTRATO.
26.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a SPE obriga-se a contratar os seguintes seguros de danos materiais:
a) seguro de danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) seguro de responsabilidade civil, cobrindo a SPE e o PODER CONCEDENTE pelos montantes que possa vir a ser responsabilizado a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO.
26.3. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a SPE responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das OBRAS, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
26.4. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, deverá O PODER CONCEDENTE, mediante prévia ciência à SPE, proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE, que permanecerá responsável pelos eventuais danos ou ônus decorrentes da falta de cumprimento das obrigações.
26.5. O não reembolso em caráter imediato, pela SPE, das despesas realizadas pelo PODER CONCEDENTE na forma prevista no item anterior, autoriza O PODER CONCEDENTE a se utilizar da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até o limite de tais despesas.
26.6. A SPE deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de início das OBRAS, todas as apólices dos seguros contratados, com a finalidade de verificar suas condições.
26.7. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a SPE proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
26.8. A SPE deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, até o 10° (décimo) dia útil de cada ano, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estarão válidas até o último dia do exercício social em curso.
26.9. A SPE deverá enviar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
CLÁUSULA VINTE E SETE - DOS CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS
27.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
27.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
27.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
27.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste
CONTRATO, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA VINTE E OITO - DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERACÃO DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA SPE
28.1. A transferência de controle da SPE deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no EDITAL, declarando que cumprirá todas as cláusulas e condições do CONTRATO.
28.2. Entende-se por controle efetivo da SPE a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinados em eventual acordo de acionistas da SPE ou documento com igual finalidade.
28.3. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, Já para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.4. Nos termos do disposto no artigo 28 e no artigo 28-A da lei Federal n° 8.987/95, a SPE poderá:
a) nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nos contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
b) nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observados requisitos previstos no artigo 28-A da lei Federal n° 8.987/95.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – DA FISCALIZACÃO
29.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida pelo PODER CONCEDENTE, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações pela SPE.
29.2. Para exercício da fiscalização, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
29.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 29.2 anterior poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
29.4. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, na presença dos representantes da SPE, ou requerer que esta realize, às suas custas, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições e qualidade SERVIÇOS executados, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as PARTES.
29.5. O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, determinando à SPE a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
29.6. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela SPE.
29.7. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos SERVIÇOS e o CRONOGRAMA da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA vigente, a SPE deverá informar ao PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
29.8. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante do PODER CONCEDENTE na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
29.9. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto neste CONTRATO.
29.10. A SPE é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os SERVIÇOS pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
29.11. Caso a SPE não concorde com a decisão do representante do PODER CONCEDENTE quanto à qualidade dos SERVIÇOS e/ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá comunicar a discordância ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
29.12. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se sobre a discordância da SPE mencionada no item 29.11 anterior em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela SPE, sendo certo que, caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no retro referido prazo, sua inércia será tida como aceitação da discordância apresentada pela SPE.
29.13. Na hipótese do PODER CONCEDENTE não aceitar as explicações apresentadas, no prazo fixado no item anterior, este poderá determinar a demolição, a reconstrução ou a adequação dos SERVIÇOS defeituosos, cabendo à SPE realizá-Ios às suas expensas.
29.14. Em caso de descumprimento, pela SPE, da determinação final emitida pelo PODER CONCEDENTE, no exercício da fiscalização, poderá esta, mediante prévia ciência da SPE, proceder diretamente ou por intermédio de terceiro à correção da situação, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE.
29.15. Para fins de pagamento dos custos incorridos pelo PODER CONCEDENTE no atendimento ao disposto no item 29.14 anterior, poderá este utilizar-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA TRINTA - DO INADIMPLEMENTO DA PREFEITURA DE BRAGANÇA PAULISTA
30.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do PODER CONCEDENTE:
a) não declarar utilidade pública, não promover a desapropriação nos prazos e nas condições previstas neste CONTRATO, não instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas ou permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis
necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no PROJETO;
b) não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
c) não emissão das licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos e formas definidos no CRONOGRAMA constante do Anexo III e na forma da legislação vigente;
d) deixar de tomar qualquer providência prevista neste CONTRATO, que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
e) ação ou omissão do PODER CONCEDENTE de forma a não manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
30.2. No caso do não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO a que se refere item 30.1, alínea "b", serão aplicadas as sanções previstas neste contrato.
30.3. No caso do PODER CONCEDENTE, nos prazos previstos no CRONOGRAMA, (i) não emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos e formas estabelecidos no CRONOGRAMA constante do Anexo III e na legislação vigente; (ii) não declarar utilidade pública e/ou promover a desapropriação nos prazos e nas condições previstas neste CONTRATO, não instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas ou permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou (iii) não tomar as providências a que se obrigou neste CONTRATO, a SPE:
a) não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções na prestação dos SERVIÇOS;
b) terá direito à revisão do CRONOGRAMA;
c) terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por meio previsto neste Contrato.
CLÁUSULA TRINTA E UM - DO INADIMPLEMENTO DA SPE
31.1. Será caracterizado como inadimplemento da SPE o descumprimento de qualquer dispositivo constante do CONTRATO e de seus Anexos.
31.2. A caracterização e as consequências do inadimplemento da SPE encontram-se definidas na Cláusula abaixo.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - DAS SANCÕES ADMINISTRATIVAS
32.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em LICITAÇÃO e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
32.2. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a SPE se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por violação das disposições do presente CONTRATO, que importe em não atendimento das metas de universalização, mantida após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, observadas as normas contratuais, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) por outro ato ou omissão não enquadrado nos itens anteriores, que importe em violação aos direitos dos USUÁRIOS FINAIS ou que lhe acarrete prejuízo, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base nas normas contratuais, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) por ato ou omissão que importe em risco ao meio ambiente, à saúde pública ou ao erário público, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base nas cláusulas contratuais, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade de fiscalização prevista no CONTRATO, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de Sanções do CONTRATO, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de Sanção do CONTRATO multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
f) por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, mantido após a advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de sanções contratuais, multa de 1.000,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
g) por descumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas, mantido após advertência dada pelo PODER CONCEDENTE, imposta com base na Cláusula de sanções do CONTRATO, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
32.2.1. O valor das multas previstas no CONTRATO será reajustado anualmente, nos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
32.3. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na SPE, ou até mesmo a caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, e juros de 0,001% por dia de atraso, até o limite máximo admitido em lei.
32.4. As multas previstas nesta Clausula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
32.5. O valor total das multas por tipo de serviço aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento total do mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS, salvo naquelas hipóteses em que o valor máximo ultrapasse este percentual.
32.6. Caso as infrações cometidas por negligência da SPE importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 32.5, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei e deste CONTRATO.
32.7. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
32.8. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à SPE sob protocolo.
32.9. A prática de duas ou mais infrações pela SPE poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
32.10. Com base no auto de infração, a SPE sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada neste Contrato.
32.11. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a SPE poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SPE, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
32.12. A decisão proferida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.
32.13. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA notificará a SPE da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à SPE recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item anterior.
32.14. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da SPE junto o PODER CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a SPE deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade do PODER CONCEDENTE se utilizar da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.15. O pagamento da multa não eximirá a SPE da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
32.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao Fundo Garantidor, quando constituído, ou ao tesouro municipal temporariamente.
32.17. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUCÃO
33.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a SPE exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do CRONOGRAMA das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos neste Contrato.
33.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.
33.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do SERVIÇO a sua interrupção pela SPE em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas OBRAS;
b) caso, a juízo da SPE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas.
33.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicada.
33.5. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
33.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, bem como da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou, ainda, da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de
cumprimento deste CONTRATO se torne definitivo ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
33.7. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em virtude a da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à SPE, aplicar-se-á o disposto neste Contrato.
33.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - DO COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS ENTRE AS PARTES
34.1. Fica certo que, para elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, a LICITANTE VENCEDORA considerou os quantitativos mensais de resíduos sujeitos aos SERVIÇOS previstos no Anexo II do EDITAL (PROJETO BASICO).
34.2. Caso as variações dos quantitativos previstos no item 34.1, no período de 12 (doze) meses ininterruptos, para mais ou para menos, sofram variação superior a 10% (dez por cento), que acarrete desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devidamente demonstrado, as PARTES comprometem-se a rever o CONTRATO, nos termos do CONTRATO, em razão de tais quantidades.
34.3. A SPE não assumirá os riscos da execução dos SERVIÇOS decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, de ato da administração ou outras interferências imprevistas.
34.3.1. Caso os SERVIÇOS sejam afetados pelos eventos referidos neste item, os prazos do CRONOGRAMA bem como os valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO deverão ser revistos, tal como previsto nas demais disposições deste CONTRATO, de forma a manter o seu equilíbrio econômico-financeiro.
34.4. Os riscos decorrentes das metas relacionadas ao volume previsto para redução da massa serão compartilhados entre as PARTES, cabendo a SPE implementar todas as tecnologias e sistemas necessários e o PODER CONCEDENTE a efetiva fiscalização, comunicação, e regulação da Política Pública de Gestão de Resíduos Sólidos.
34.4.1. Caso as metas não sejam atendidas nos prazos e quantitativos previstos neste CONTRATO, porem todas as obrigações previstas para a SPE tenham sido implantadas
satisfatoriamente, caberá as PARTES reverem os quantitativos e metas de redução previstos contratualmente, inclusive com os direitos e obrigações específicos para as PARTES.
34.5. Os riscos a serem compartilhados estão elencado em anexo específico do Edital.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - DA INTERVENÇÃO
35.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.2. A intervenção dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser observada a legislação municipal aplicável no que tange ao procedimento a ser seguido para se formalizar a intervenção.
35.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, O PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à SPE, sem prejuízo do seu direito a indenização.
35.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
35.6. Cessada a intervenção, se o PODER CONCEDENTE não decidir pela extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SPE, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
36.1. Extingue-se o CONTRATO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) falência ou extinção da SPE.
36.2. Extinta o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista no item 36.1, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS, bem como as prerrogativas conferidas à SPE, pagando-se à SPE a respectiva indenização, de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
36.3. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão revertidos ao PODER CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
36.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
36.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela SPE, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
37.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à SPE, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados segundo o plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados e amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.3. A indenização a que se refere o item anterior será paga em até 60 (sessenta) dias contados da data de assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigida nos mesmos termos do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até o seu integral pagamento à SPE.
37.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - DA ENCAMPACÃO
38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO ADMIINISTRATIVA pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, precedida de lei municipal autorizativa específica e precedida de pagamento da indenização prevista no item 38.2 abaixo.
38.2. Caso a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à SPE deverá ser paga previamente à reversão dos bens ao PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do Anexo II do EDITAL (PROJETO BASICO) e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos
mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRA PRESTAÇÃO, desde a data do pagamento do investimento até a data do pagamento da indenização;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) os lucros cessantes calculados por empresa especializada de auditoria independente em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item abaixo.
38.3. A empresa de auditoria independente em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE, em até 15 (quinze) dias contados da notificação prévia enviada por uma PARTE à outra para este fim.
38.3.1 A empresa de auditoria independente será paga pela SPE e escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias uteis a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a empresa no prazo assinalado, a SPE poderá escolher qualquer uma das empresas relacionadas.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - DA CADUCIDADE
39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
39.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão da SPE, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação dos SERVIÇOS de forma inadequada ou deficiente, tendo por base o CONTRATO e seus Anexos;
b) o descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
c) a paralisação dos SERVIÇOS ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas nas Cláusulas 30, 33, e 36;
d) a perda, pela SPE, das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
e) o não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) o não atendimento à intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
g) a não contratação ou renovação dos seguros ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração ou desvio de objeto da SPE;
j) transferência ou oneração de direitos e obrigações atinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de outra forma que não a prevista neste CONTRATO;
k) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela SPE;
I) não cumprimento, no prazo e na forma, das metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mencionados neste CONTRATO, ressalvadas as hipóteses previstas;
m) oposição ao exercício da fiscalização pelo PODER CONCEDENTE.
39.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será medida excepcional e deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da SPE em processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa e contraditório,
39.4. É vedada a instauração de processo administrativo de inadimplência, pelo PODER CONCEDENTE, antes de a SPE ser previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
39.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
39.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a SPE fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela SPE, segundo plano de investimentos elaborado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.7. Da indenização prevista no item anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela SPE, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.8. A indenização a que se refere o item 39.6 será paga no máximo em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, desde o 1º (primeiro) mês seguinte à assunção dos SERVIÇOS, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à SPE.
39.9. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez.
39.10. A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA acarretará, ainda, para a SPE:
a) a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela SPE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
39.11. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da SPE.
39.12. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste contrato.
CLÁUSULA QUARENTA - DA RESCISÃO
40.1. A SPE poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou suspensos, até a decisão judicial haver transitado em julgado, salvo nos casos previstos no CONTRATO e na legislação vigente.
40.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE deverá incluir:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes dos ANEXOS II do EDITAL (PROJETO BASICO) e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) danos diretos e indiretos sofridos pela SPE;
e) os lucros cessantes calculados por empresa renomada de auditoria independente especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item abaixo.
40.3. A empresa de auditoria independente especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a empresa no prazo assinalado, a SPE poderá escolher qualquer uma das empresas relacionadas.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - DA ANULACÃO
41.1. Conforme legislação aplicável, no caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por qualquer motivo, desde que referida anulação não seja causada pela SPE, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à SPE, nos termos do item 41.2.
41.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à SPE deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do Anexo II do EDITAL (PROJETO BASICO) e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS por BRAGANÇA PAULISTA, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item 41.3 abaixo.
41.3. A empresa de auditoria independente especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a empresa no prazo assinalado, a SPE poderá escolher qualquer uma das empresas relacionadas.
41.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - DA FALÊNCIA OU EXTINCÃO DA SPE
42.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção.
42.2. No caso previsto nesta Cláusula, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela SPE, segundo o ANEXO II do EDITAL (PROJETO BASICO) e o plano de investimentos elaborado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERIVÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.2 anterior será paga à massa falida, em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes ao número de meses faltantes para a expiração do prazo previsto de vigência do CONTRATO, desde o 1º (primeiro) mês seguinte à assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigida, nos termos do disposto no item
42.2 acima, desde a realização do investimento até a quitação integral do valor devido à SPE.
42.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez.
42.5. Na hipótese de dissolução ou liquidação da SPE, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
42.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - DOS FINANCIADORES
43.1. As ações representativas do controle da SPE poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que não implique alteração do controle societário da SPE.
43.2. Respeitadas as condições previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da SPE por seus financiadores, nos casos em que seja
necessário promover a reestruturação financeira da SPE e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
43.3. Na hipótese prevista no item 43.2. anterior, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores o cumprimento das exigências de regularidade fiscal e jurídica necessárias à assunção dos SERVIÇOS.
43.4. Nos contratos de financiamento, a SPE poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n° 8.987/95.
43.5. Para garantir os contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a SPE poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observado o disposto no artigo 28-A da Lei Federal n° 8.987/95.
43.6. É admitida, ainda, a emissão de empenho em nome dos financiadores dos SERVIÇOS em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, em especial, a obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.
43.7. Os financiadores da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO, bem como para receber pagamentos efetuados pelo Fundo Garantidor, quando este estiver criado e em funcionamento.
43.8. Para fins de efetivação do disposto nos itens 43.6 e 43.7 acima, a SPE enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e dos dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - DA REVERSÃO DOS BENS OUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
44.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela SPE e integrados diretamente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, revertem automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
44.2. Para os fins previstos no item 44.1 anterior, obriga-se a SPE a entregar os bens, nele referidos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
44.3. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será promovida, pelo PODER CONCEDENTE, vistoria prévia dos bens a ela afetos, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um "Termo de Reversão dos Bens", com indicação detalhada do seu estado de conservação.
44.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a SPE indenizará o PODER CONCEDENTE no montante a ser calculado pelo PODER CONCEDENTE, mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa, nos termos do CONTRATO.
44.5. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
44.6. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 44.5 anterior, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – DA REGULACAO
45.1 A regulação do contrato será realizada diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou Agência Reguladora a ser implantada, que será responsável por se manifestar sobre os pedidos de revisão e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da legislação vigente e nas demais disposições aplicáveis no presente instrumento, na legislação aplicável a matéria e nas competências atribuídas ao Concedente.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - DA PROTECÃO AMBIENTAL
46.1. A SPE obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
46.2. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e suas cláusulas e condições.
46.3. A SPE é responsável pela obtenção das licenças ambientais que estiverem enumeradas como LICENÇAS SPE, seguindo as diretrizes ambientais básicas disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE observado o disposto neste item.
46.4. Quando, embora a SPE comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção de determinada licença, não a tenha obtido por razões alheias à sua vontade, em especial por problemas verificados nas diretrizes ambientais básicas disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE, as metas e o CRONOGRAMA deverão ser revistos, sedo assegurada, ainda, a revisão do CONTRATO, para se garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro.
46.5. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a SPE isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assunção dos SERVIÇOS, independentemente de o passivo ambiental ser verificado anteriormente ou após a assunção dos SERVIÇOS, inclusive no caso de desatendimento à legislação ambiental pela má destinação dos resíduos;
b) ainda que posterior à assunção dos SERVIÇOS, seja originado de atos ou fatos ocorridos em decorrência do cumprimento, pela SPE dos termos do CONTRATO e dos demais Anexos a este instrumento; ou
c) ainda que posterior à assunção dos SERVIÇOS pela SPE, decorra da inércia do PODER CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações e deveres legais.
46.6. Na hipótese prevista de determinação da autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o CONTRATO deverá ser revistos, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA OUARENTA E SETE - DO MECANISMO DE SOLUCÃO DE CONTROVÉRSIAS
47.1. As controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, poderão ser submetidas à arbitragem, mediante notificação, pela PARTE interessada à outra, para que as PARTES firmem compromisso arbitral, por escrito.
47.2. O procedimento arbitral terá lugar em São Paulo/SP.
47.3. Caso as PARTES não cheguem a um consenso acerca do compromisso arbitral a ser firmado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação referida no item 47.1, por uma das PARTES, a controvérsia em questão poderá ser submetida em análise pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - DAS COMUNICAÇÕES
48.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
48.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços oficiais das PARTES.
48.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
49.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se- á o dia do vencimento, e se considerarão os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
49.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente da PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.
49.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, aplicando-se o previsto no CONTRATO para estas hipóteses.