TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000118/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/04/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018195/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.244243/2024-75
DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2024
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19964.112374/2023-10
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 05/07/2023
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SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA, CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX; E
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ n. 02.455.233/0018-52, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX XXX;
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ n. 02.455.233/0014-29, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX;
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, CNPJ n. 02.455.233/0036-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX XXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio
chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e
/ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas no estado da Paraíba. com abrangência territorial na Paraíba, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de abril de 2024, o piso salarial será de R$1.650,36 (Hum mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) mensais, para os empregados enquadrados na jornada correspondente a 08 (oito) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Excluem-se, ainda, da abrangência desta cláusula, os jovens aprendizes na forma da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01/04/2024, o piso salarial a ser praticado para os empregados, que exercem o cargo de Atendente, com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais será de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Em caso de jornada reduzida, o valor de salário será proporcional ao piso, levando em conta a jornada de trabalho.
Para esses trabalhadores, será pago ainda um de abono compensatório de natureza indenizatória de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), em parcela única, a ser pago em até 5 dias após a aprovação do acordo.
Para os trabalhadores admitidos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2024, o abono será pago de forma proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário dos colaboradores sujeitos a jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, que recebam acima do salário-mínimo, serão reajustados na razão de 100% do INPC do ano de 2023, sendo 50% em maio e 50% em junho de 2024, com pagamento de abono compensatório de natureza não salarial, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a ser pago em até 5 dias após a aprovação do acordo, considerando os valores salariais praticados em dezembro de 2023.
Os salários dos ocupantes dos demais cargos com jornada de 08 horas diárias e 220 horas mensais, exceto Auxiliar de Serviços Gerais, cujo valor não supere R$4.000,00 (quatro mil reais) serão reajustados na razão de 100% do INPC do ano de 2023, sendo 50% em maio e 50% em junho de 2024, com pagamento de abono compensatório de natureza não salarial no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a ser pago em até 5 dias após a aprovação do acordo, considerando os valores salariais praticados em dezembro de 2023.
Para os trabalhadores admitidos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2024, os abonos compensatórios serão pagos de forma proporcional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUARTA - PPR-PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do presente Termo Aditivo, a AEC e o SINTTEL/PB deverão iniciar as reuniões com vista às negociações sobre as condições e critérios para estabelecimento de Programa de Participação nos Resultados – PPR 2024.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO VA/VR, CRECHE, PCD E HOME OFFICE
AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/XXXXXXX XXXXXX/ XXXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXX EXCEPCIONAL
O valor de todos os auxílios (AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/XXXXXXX XXXXXX/ XXXXXXXXX XXXXXX e AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL) será reajustado no percentual de 100% do INPC de 2023( 3,71%) a partir de abril de 2024, sem pagamento de retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Os critérios para pagamento de todos os auxílios (AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/XXXXXXX XXXXXX/ XXXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXX
EXCEPCIONAL) mantêm-se os mesmos previstos no Acordo Coletivo 2023/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Reajuste do auxílio HOME OFFICE será no percentual de 100% do INPC de 2023 a partir de abril de 2024, passando para o valor de R$ 90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos), com pagamento das diferenças retroativas de janeiro a março de 2024.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL DE FORTALECIMENTO
A Taxa Assistencial para custeio das negociações, manutenção e fortalecimento da luta em prol dos (as) trabalhadores(as) será no valor 3% (três por cento) do salário nominal dividido em duas parcelas iguais para os empregados(as) NÃO sindicalizados(as), com direito a oposição em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação do acordo em assembleia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A oposição se dará exclusivamente na Sede do SINTTEL-PB em João Pessoa nos dias 18 a 22 de março de 2024 das 08:00 às 17:00 e na Sub-sede em Campina Grande nos dias 01 a 05 de abril de 2024 das 08:00 às 17:00.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto em folha de pagamento para os empregados(as)
Não sindicalizados(as), ocorrerá nas folhas de pagamento de maio (1,5%) e em junho (1,5%).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será descontada a referida taxa dos(as) trabalhadores(as) filiados(as) ao Sindicato, dos(as) jovens aprendiz e estagiários(as).
PARÁGRAFO QUARTO: Para fortalecer a representação sindical, as partes concordam em apresentar aos trabalhadores e trabalhadoras a filiação ao sindicato representante da categoria, no momento da celebração do contrato de trabalho, ultrapassado período de experiência previsto neste acordo coletivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACT ANTERIOR
Ficam mantidas todas as demais conquistas de todas as cláusulas do instrumento normativo
principal: Número de Registro do IC Principal:PB000280/2023 que não foram alteradas ou melhoradas por ocasião da celebração deste termo aditivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DO INSTRUMENTO
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado, e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, determinará a aplicação da lei que o regulamenta.
Assinam, pois, o mesmo e determinam seu encaminhamento para o competente registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho.
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