CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001093/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/03/2016 MR002770/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.005334/2016-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/03/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n.
81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA , CNPJ n.
80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n.
80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA,
CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-
90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS -
SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST
TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP.
ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-
92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-
53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA,
CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB COND DE VEICULOS DO TIPO MOT, BICICLETAS E TRICICLO DA REGIO
NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERNA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
05.475.725/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores
na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR,
Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2014/2015
De 01 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015, para as funções abaixo relacionadas, ficam estabelecidos os seguintes pisos:
a) Condutores de carreta, treminhão, bitrem e ônibus - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta reais);
b) Condutores de truck - R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais);
c) Condutores de veículos toco - R$ 1.210,00 (mil, duzentos e dez reais);
d) Condutores de outros veículos de médio porte - R$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais);
e) Condutores de veículos de pequeno porte de até 1 tonelada e motociclistas - R$ 1.050,00 (mil, e cinqüenta reais);
f)Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: R$ 1.000,00 (mil, reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2015/2016
De 01 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, para as funções abaixo relacionadas, ficam estabelecidos os seguintes pisos:
a) Condutores de carreta, treminhão, bitrem e ônibus - R$ 1.704,00 (mil setecentos e quatro reais);
b) Condutores de truck - R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze reais);
c) Condutores de veículos toco - R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais);
d) Condutores de outros veículos de médio porte - R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais);
e) Condutores de veículos de pequeno porte de até 1 tonelada e motociclistas - R$ 1.154,00 (mil, e cento e cinqüenta e quatro reais);
f)Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção concederão, na data base da categoria preponderante, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE MOTO E TAXA DE ENTREGA 2014/2015
Quando o empregador utilizar a moto de seu empregado, possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além da diária acima previsto o empregador pagará ao seu empregado o valor por cada entrega de no mínimo R$ 6,00 (Seis Reais), que será pago até o 5º dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE MOTO E TAXA DE ENTREGA 2015/2016
Quando o empregador utilizar a moto de seuempregado, possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 45,00 (Quarenta cinco reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além da diária acima previsto o empregador pagará ao seu empregado o valor por cada entrega de no mínimo R$ 7,00 (Sete Reais), que será pago até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho extraordinário prestado aos domingos e feriados terá a incidência de 100% (cem por cento) sobre a hora a normal, salvo se houver banco de horas ou acordo para compensação, assinado com a assistência do Sindicado dos Trabalhadores.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), pelos serviços prestados entre as 22:00 horas e 05:00 horas, sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INSALUBRIDADE
As empresas com atividade interna de pinturas de painéis, produção de lonas e cartazes, serralheria, colas industrializadas, soldas, eletricidade, funilaria, trabalhos em andaimes, paredes ou manuseio constante de tintas, deverão fornecer os EPIS necessários à atividade, tais como luvas, protetor auricular, cinto de segurança, capacete, botas, óculos e máscaras, para todos os seus empregados exercentes da atividade, nos termos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, itens 15.4 e 15.4.1 b.
Na ausência dos EPIS deverão pagar à título de insalubridade o percentual de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade existente, nos termos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, itens 15.2; 15.2.1; 15.2.2; 15.2.3.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas providenciarão, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, a elaboração e o encaminhamento de laudo técnico relativo à insalubridade ao Sindicato Profissional, sendo que as empresas que deixarem de providenciar ou encaminhar referido laudo incidirão na penalidade prevista para o descumprimento desta Convenção, multa esta devida para cada empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que tenham interesse em instituir por meio de acordo coletivo o regime de participação nos lucros e/ou resultados deverão se informar junto às entidades laborais respectivas. O referido acordo deverá ser firmado nos moldes da lei 10.101/2000, contendo normas claras e objetivas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA 2014/2015
Aos empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 18,00 (dezoito reais), para almoço; R$ 18,00 (dezoito reais), para jantar; R$ 8,00 (oito reais), para café; R$ 30,00 (trinta reais), para pernoite, totalizando R$ 74,00 (setenta e quatro reais) de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando o caminhão for equipado com sofá cama adequado para o motoristas descansar, ao motorista não será devido o valor da pernoite, pois o mesmo pernoitará na cabine do caminhão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA 2015/2016
Aos empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 20,00 (vinte reais), para almoço; R$ 20,00 (vinte reais), para jantar; R$ 9,00 (nove reais), para café; R$ 34,00 (trinta e quatro reais), para pernoite, totalizando R$ 83,00 (oitenta e três reais) de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando o caminhão for equipado com sofá cama adequado para o motoristas descansar, ao motorista não será devido o valor da pernoite, pois o mesmo pernoitará na cabine do caminhão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO 2014/2015
As empresas concederão aos seus empregados Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor mínimo de R$ 11,25 (onze reais e vinte cinco centavos) por dia de trabalho, na Capital e regiões metropolitanas, e R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) nas outras cidades do Estado do Paraná, sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclui-se da obrigatoriedade do caput desta Cláusula, as empresas que
fornecem refeição daria a seus funcionários;
PARÁGRAFO SEGUNDO. - O empregado deve optar entre Vale Refeição ou Vale Alimentação, ou ainda receber o valor integral do mês em Cesta Básica ou em Vale Compra que, neste caso, (Cesta Básica ou Vale Compra) é fixado em R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), comunicando ao Departamento pessoal da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO. - Ficam ressalvadas as situações mais vantajosas.
PARÁGRAFO QUARTO. - Fica estabelecido para os empregados que recebem até 3 ( três) salários mínimos não poderá ser deduzido nenhum percentual, acima de 3 ( três ) salários mínimos poderá desconto um percentual máximo de 5% sobre o vale refeição ou vale alimentação em folha de pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO 2015/2016
As empresas concederão aos seus empregados Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor mínimo de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos ) por dia de trabalho, na Capital e regiões metropolitanas, e R$ 10,10 (dez reais e dez centavos ) nas outras cidades do Estado do Paraná, sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclui-se da obrigatoriedade do caput desta Cláusula, as empresas que fornecem refeição daria a seus funcionários;
PARÁGRAFO SEGUNDO. - O empregado deve optar entre Vale Refeição ou Vale Alimentação, ou ainda receber o valor integral do mês em Cesta Básica ou em Vale Compra que, neste caso, (Cesta Básica ou Vale Compra) é fixado em R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), comunicando ao Departamento pessoal da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO. - Ficam ressalvadas as situações mais vantajosas.
PARÁGRAFO QUARTO. - Fica estabelecido para os empregados que recebem até 3 ( três) salários mínimos não poderá ser deduzido nenhum percentual, acima de 3 ( três ) salários mínimos poderá desconto um percentual máximo de 5% sobre o vale refeição ou vale alimentação em folha de pagamento
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
"Conforme autorizado pela Lei nº 7.418 /1985, bem como pelo o art. 4º da Medida Provisória nº 280 , de 15 de fevereiro de 2006, considerando ainda, por fim, entendimento expresso do C. TST, fica estabelecido que o vale transporte poderá ser pago em pecúnia, desde que assim seja requerido ou aceito pelo trabalhador. Tal pagamento não exclui o caráter não salarial de referido benefício."
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente ou parcial, conforme previsto na Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão do empregado para exercer função equivalente à que anteriormente exercia, mesmo que tenha trabalhado a título de serviço temporário pelo menos 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE FUNÇÃO
As empresas obrigam-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações, inclusive de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não pode ultrapassar a 01 (um) dia.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO Á FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas poderão contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional.
Parágrafo Único - A empresa poderá subsidiar o evento no todo ou parte dos custos.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÃO
Toda promoção será acompanhada de um aumento real de salário e não deve ser descontada do reajuste previsto na cláusula 01, registrando tal aumento e função na CTPS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
Os motoristas e os ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados à limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veículo para limpeza externa o motorista fica obrigado à condução do veiculo até o local indicado pelo empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados integrantes das Categorias abrangidas pela presente, uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARAGRAFO ÚNICO - Serão admitidos os acordos para compensação de horas ou prorrogação da jornada de trabalho, desde que devidamente homologados pelo Sindicato Profissional
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Todos os trabalhadores associados e beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, ?e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: Sentença Normativa Cláusula relativa à Contribuição Assistencial - A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os trabalhadores sindicalizados e beneficiados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição? (RE 189.960-SP Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, do Art. 513 da CLT, ?e) impor contribuições a todos aqueles que
participam das categorias, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida, conforme assembléia da categoria realizada no meses de novembro do ano de 2013 e 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período (1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016) deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES
Pela inobservância da presente convenção será aplicada penalidade no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÕES COLETIVAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
A Entidade Patronal, quando celebrar convenções coletivas de trabalho e termos aditivos com a(s) correspondente(s) categorias profissionais, deverá encaminhar 01 (uma) cópia dos referidos termos à Federação dos Rodoviários, na Rua Professor Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00000-000, xx Xxxxxxxx-XX.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXX XXXXXXX XX XXX
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEICULOS DO TIPO MOT, BICICLETAS E TRICICLO DA REGIO NORTE DO PARANA
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERNA DO ESTADO DO PARANA