SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE - QUIMSULF, CNPJ n. 02.561.805/0001-30, neste
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE - QUIMSULF, CNPJ n. 02.561.805/0001-30, neste
ato representado por seu Diretor, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE POÇOS DE CALDAS E
REGIÃO – METABASE, CNPJ n. 19.128.537/0001-60, neste ato representado por seu Presidente, Sr.XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO, ESTOCAGEM E EMBARQUE DE MINÉRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIMINA/RJ, CNPJ n.
32.319.881/0001-02, neste ato representado por seu Presidente, Sr. IRAN DA XXXXX XXXXXX; SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
XXXXX/RJ, CNPJ n. 33.953.449/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX; SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO – SINDECON/RJ, CNPJ n. 34.101.865/0001-66, neste ato representado por seu Coordenador de Relações Sindicais, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINAERJ,
CNPJ n. 29.506.102/0001-65, neste ato representado por seu Vice-Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX e SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E
MICROREGIÃO – SINDMINE/BA; CNPJ n. 14.152.284/0001-46, neste ato representado por seu Secretário Geral, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX.
E
INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB, CNPJ n. 00.322.818/0001-20, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá as categorias profissionais de: Engenharia; Economia; Administração de Empresas; Prospecção; Pesquisa; Extração e Beneficiamento de Minérios; Indústrias Químicas; Farmacêuticas e Similares do Sul Fluminense - RJ e demais empregados das Indústrias Nucleares do Brasil, representados neste acordo pelos sindicatos signatários, com abrangência territorial em Caldas – MG, Buena, Resende e Rio de Janeiro – RJ, Caetité – BA, Fortaleza e Santa Quitéria – CE e São Paulo – SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O valor do Piso Salarial não sofrerá qualquer reajuste a partir de 1º novembro de 2020.
Parágrafo 1º - Em R$ 1.614 (mil seiscentos e quatorze reais) que corresponde ao nível 3.1 3 da Tabela Salarial do Sistema de Gestão de Cargos e Remuneração SGCR, em extinção.
Parágrafo 2º - Em R$ 1.938 (mil novecentos e trinta e oito reais) que corresponde ao nível G1 da Tabela Salarial para a Carreira/Cargo PAOT do Plano de Cargos e Salários - PCS vigente.
Reajustes - Correções Salariais.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de outubro de 2020 não serão reajustados a partir de 1º novembro de 2020.
Pagamento de Salários – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado nos prazos programados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO EMPREGADO NO EXTERIOR
A Empresa remeterá mensalmente para o exterior o salário do empregado, em missão fora do país, que assim o desejar, observada a legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa se compromete a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário (Gratificação de Natal) até março, na dependência de disponibilidade de recursos ou por ocasião das férias, prevalecendo o que ocorrer primeiro, observadas as normas internas da Empresa.
Parágrafo Único - O empregado que não desejar receber o adiantamento do 13º Salário deverá se manifestar por escrito.
Gratificação de função CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO
A Empresa concorda em pagar, temporariamente, ao empregado substituto, oficialmente designado de acordo com as normas internas da Empresa, a mesma gratificação recebida pelo titular da função de confiança, quando a substituição ocorrer por um período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos e enquanto durar a substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS
A empresa concederá 1 (um) cupom de almoço ou vale refeição ao empregado, conforme o caso, que trabalhar no mínimo 3 (três) horas e 1 (um) lanche ou vale refeição a cada 4 (quatro) horas seguintes, além do estabelecido pela legislação.
Parágrafo 1º - A Empresa pagará, a título de compensação, uma hora extra, além das efetivamente trabalhadas, para o empregado que for convocado em regime de urgência e estiver fora do local de trabalho, no ato da convocação, excetuando-se quando o empregado já estiver escalado em sobreaviso.
Parágrafo 2º - Nas unidades industriais que possuírem serviços de alimentação (próprios ou terceirizados), a concessão feita nos casos de prorrogação de jornada a título de alimentação, será com os recursos dos serviços locais dos restaurantes.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
A Empresa pagará incidente sobre o salário base e, quando for o caso, também sobre a Gratificação de Função, o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com as normas internas da Empresa.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PERICULOSIDADE
O adicional de Periculosidade será pago exclusivamente aos trabalhadores que prestam serviço em condições de risco.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá seu atual sistema de concessão do Auxílio Alimentação, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - O valor do Auxílio Alimentação em 1º de novembro de 2020 é de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais), participando o empregado no referido valor, de acordo com as normas internas da Empresa.
Parágrafo 2º - Nas unidades industriais que possuírem serviço de alimentação (próprios ou terceirizados), a participação dos empregados far-se-á nos mesmos percentuais incidentes sobre o valor da refeição diária do mês considerado, de acordo com as normas internas da Empresa.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado lotado nas Unidades de Fortaleza, Buena, São Paulo e Rio de Janeiro (Sede), solicitar que o benefício seja concedido à razão de 50% (cinquenta por cento), de vale alimentação e vale refeição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – XXXXXXX XXXXXX / EDUCAÇÃO
A Empresa manterá o Auxílio Creche/Educação na forma de reembolso para os filhos de seus empregados, com idade de até 10 (dez) anos incompletos, dentro dos seguintes critérios:
a) A Creche/Educação Pré-Escola será de livre escolha do empregado;
b) A Empresa reembolsará as despesas comprovadas com creches, respeitando o limite máximo de R$ 763,34 (setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) por filho. O reembolso será realizado mediante apresentação de nota fiscal de serviço;
c) É facultado ao empregado de qualquer faixa salarial optar pelo valor mínimo de R$ 305,33 (trezentos e cinco reais e trinta e três centavos), por filho, ficando neste caso isento da comprovação da despesa;
d) É facultado ao empregado substituir a creche por guardiã, fazendo jus neste caso ao valor mínimo do Xxxxxxx Xxxxxx/Educação, por filho, independente de comprovação de despesa;
e) Fica a pré-escola equiparada à creche, para os efeitos do Auxílio Creche.
Parágrafo Único - Os benefícios desta cláusula poderão ser estendidos ao empregado que adotar filho e ao empregado que tiver a posse, guarda ou tutela de menor até 10 (dez) anos incompletos a critério da Empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM AUXÍLIO- DOENÇA
A Empresa se compromete a complementar a remuneração, inclusive 13º salário, nos casos de afastamento em decorrência de doença profissional, acidente do trabalho ou por doença, pelo período de até 06 (seis) meses contado do início do pagamento do auxílio doença pela Previdência Social. O valor da complementação corresponderá à remuneração do empregado, como se em atividade estivesse, deduzido os descontos legais e valor que estiver sendo pago pela Previdência Social a título de auxílio doença ou aposentadoria por tempo de serviço e, a Suplementação do Núcleos se for o caso.
Parágrafo 1º - Esse prazo poderá ser dilatado por mais 06 (seis) meses, a critério da Empresa em caráter excepcional, após parecer de sua área médica.
Parágrafo 2º - Até que a Previdência Social processe o primeiro pagamento do Auxílio Doença, a empresa garante o adiantamento de até 70% (setenta por cento) da remuneração do empregado afastado, deduzida dos descontos legais, realizando o desconto deste valor na folha de pagamento do mês de retorno do referido empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL E ODONTOLÓGICO - PMO
A Empresa manterá os benefícios constantes de seu Plano Médico Assistencial e Odontológico.
Parágrafo 1º - A necessidade eventual de ajustes no Plano Médico Assistencial e Odontológico durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, incluindo a terceirização dos serviços, com a finalidade de manter o seu equilíbrio financeiro e a qualidade, será precedida de apresentação às entidades representativas, seguida de ampla divulgação a todos os empregados.
Parágrafo 2º - O empregado concorrerá no custo pela utilização do Plano Médico Assistencial e Odontológico de acordo com tabela de participação por faixa salarial, observadas as normas internas da Empresa.
Parágrafo 3º - A Empresa garantirá a participação dos empregados demitidos por interesse da Empresa no Plano Médico Assistencial e Odontológico, de acordo com o parágrafo 1º, dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, de 03/06/1998, a saber:
Art. 30 – parágrafo 1º - o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere ao caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro ou sucessor, com o mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Art. 31 – parágrafo 1º - ao aposentado que contribuir para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, a razão de um ano para cada ano de contribuição desde que assuma o pagamento integral do mesmo, não cabendo nenhum ônus para a INB.
Parágrafo 4º - O Fundo de Apoio ao Plano Médico Assistencial para custeio do grande risco é exclusivo para os empregados em atividade, impossibilitando a utilização do mesmo para custear despesas médicas de ex-empregado.
Parágrafo 5º - A empresa assumirá o pagamento da parte que cabe ao empregado no uso do PMO em caso de acidente de trabalho, bem como as despesas com medicamentos decorrente do acidente de trabalho, no caso de internação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL E ODONTOLÓGICO “POST MORTEM”
A Empresa manterá a utilização do Plano Médico Assistencial e Odontológico por credenciamento, ao dependente direto do empregado que venha a óbito em atividade ou em auxílio doença pelo INSS, conforme definido no Manual de Recursos Humanos - Dependente do Plano Médico Assistencial e Odontológico - até 24 (vinte e quatro) meses após o óbito.
Parágrafo Único: Este benefício será mantido para o dependente menor, até a idade de 10 (dez) anos incompletos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE TRANSPORTE EM EMERGÊNCIA/URGÊNCIA
Em caso de emergência/urgência médico-hospitalar comprovada do empregado ou de seu dependente cadastrado no Plano Médico Assistencial e Odontológico, a Empresa se compromete a fazer o reembolso dos valores gastos com transporte, mediante aprovação de sua área competente, no prazo máximo de sete dias, a contar da data da entrada do pedido de reembolso, dentro dos limites cobertos pelo Plano Médico Assistencial, estabelecidos nas normas internas da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRATAMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa reembolsará 100% (cem por cento) dos valores previstos nas tabelas CBHPM, AMB e/ou Unidas, das despesas com médicos, clínicas e entidades especializadas, para tratamento de filhos portadores de necessidades especiais, sendo observadas as normas internas da Empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS
A Empresa se compromete a colaborar com o empregado no encaminhamento de documentação e agilização da concessão de sua aposentadoria.
Parágrafo Único - A empresa promoverá na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho palestras de cunho informativo ao empregado em condições de se aposentar ou aposentado em atividade.
XXXXXXXX XXXXXXXX – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 88, de 12 de junho de 2017, que regulamenta a emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP é elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão do PPP, instituída pela Empresa, com transparência e assegurando a incorporação de informações sobre o cotidiano do trabalho.
Parágrafo Único - Quando solicitado pelo empregado, para efeito de instruir processo de aposentadoria, o PPP será fornecido ao mesmo em até 30 (trinta) dias do ingresso do seu pedido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades.
Admissão
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A função de confiança de nível de Coordenador somente será preenchida por empregado do quadro permanente de pessoal da Empresa, mantida a permanência na função de empregados já admitidos designados por livre nomeação (artigo 37 C.F).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAMES EM CASO DE DISPENSA
A Empresa garante realizar exames médicos em todo empregado, por ocasião de seu desligamento da Empresa.
Parágrafo 1º – Caracterizada a doença profissional, nos termos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, adquirida enquanto empregado, as despesas com o tratamento da doença correrão por conta da Empresa, nos moldes do seu Plano Médico Assistencial e Odontológico, até que a alta venha a se verificar.
Parágrafo 2º - O empregado que, ao aposentar, se encontrar trabalhando nas instalações industriais da Empresa, terá acompanhamento da área social por um período de 05 (cinco) anos, de modo a incentivar ações referentes à prevenção à saúde do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CRITÉRIO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
A Empresa se compromete a informar ao empregado sua perspectiva de ascensão funcional e carreira, conforme prescrição no Plano de Cargos e Salários.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TREINAMENTO
A Empresa manterá política de treinamento e de desenvolvimento de seus Recursos Humanos, prontificando-se a avaliar sugestões encaminhadas pelos representantes dos empregados e a informá-los dos treinamentos a serem realizados, com antecedência.
Parágrafo 1º - Serão destinados recursos para treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos no decorrer do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - A Empresa de comum acordo com os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho realizará cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características radioativas de suas matérias-primas e produtos, bem como sobre os seus riscos ambientais a que eventualmente, possa estar sujeito o empregado.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSÉDIO MORAL E/OU SEXUAL
A Empresa se compromete a coibir a prática de assédio moral e/ou sexual em suas dependências, utilizando para isto de várias ferramentas de gestão.
Parágrafo 1º: A Empresa registrará a proibição destas práticas abusivas por meio de documentos de ampla divulgação entres seus gestores e empregados.
Parágrafo 2º Os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx receberão cópia desses documentos, que atestarão as iniciativas e a prática responsável da Empresa contra o assédio moral e/ou sexual.
Parágrafo 3º - A Empresa realizará palestras sobre o tema para todos os empregados, com objetivo de esclarecer e coibir formas de assédio moral e/ou sexual no trabalho.
Parágrafo 4º - A Empresa se compromete a viabilizar, sempre que solicitado pelos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de palestra sobre assédio moral em suas instalações, podendo receber indicações dos Sindicatos, de palestrantes para apreciação do currículo, do conteúdo da apresentação e custos envolvidos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Empresa garantirá o emprego, nas mesmas condições anteriores ao Acidente de Trabalho, após a sua alta, ao portador de doença profissional contraída no exercício de suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, e sua regulamentação.
Outras Normas referentes a condições para exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
A Empresa garantirá as relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito pelo outro e o respeito aos direitos de cidadão, cabendo aos empregados encaminharem suas reivindicações à Comissão de Ética da Empresa, sempre que entender que tais condições foram violadas.
Parágrafo 1º: A Empresa se compromete a realizar palestras, proferidas por especialista da área, sobre o tema de relações humanas.
Parágrafo 2º: Nas unidades que empregam mão de obra feminina, a Empresa garantirá instalação sanitária para o quadro funcional feminino, respeitando a privacidade.
Parágrafo 3º: A Empresa facilitará a liberação do empregado para outro setor, quando o mesmo solicitar, desde que haja a possibilidade de remanejamento e concordância das chefias envolvidas, cedente e cessionário.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
A Empresa manterá o compromisso de dar continuidade aos processos de movimentação de pessoal, de acordo com as normas internas da Empresa e disponibilidade de recursos orçamentários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO CEDIDO
Ao empregado à disposição de outras entidades, ficará assegurado o retorno à Empresa, no mesmo órgão de origem, desde que ainda haja atividades ou tarefas correlatas à sua função no órgão de origem ou em outros órgãos da Empresa.
Parágrafo Único - Todos os eventos de pessoal serão extensivos ao empregado de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BRIGADA DE INCÊNDIO
A Empresa manterá o Seguro de Acidentes Pessoais para os membros da Brigada de Incêndio e Brigada de Apoio.
Parágrafo Único - O empregado que participa voluntariamente da Brigada de Incêndio nas áreas industriais, quando submetido a treinamento prático ou simulado, será recompensado com 01 (um) dia de folga por mês, não cumulativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS - CRH
A Empresa encaminhará as minutas de norma de caráter coletivo, para análise e parecer do Comitê de Recursos Humanos - CRH com o objetivo de subsidiar a decisão do Diretor a que se reportar a Área de Recursos Humanos.
Parágrafo 1º - A Empresa garantirá a participação no Comitê de Recursos Humanos – CRH de 07 (sete) empregados indicados pelos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, permitida a indicação de eventuais substitutos desses representantes nas reuniões.
Parágrafo 2º - A Empresa designará 7 (sete) empregados, permitida a indicação de eventuais substitutos desses representantes nas reuniões.
Parágrafo 3º - O Comitê sempre se pronunciará nas matérias encaminhadas. Nos casos em que não haja consenso, as matérias serão encaminhadas à Diretoria a que se reportar a Área de Recursos Humanos com indicação dos votos de cada membro.
Parágrafo 4º - Em caso de impossibilidade do comparecimento do membro efetivo, o mesmo deverá justificar sua ausência e convocar o suplente indicado como seu representante nas reuniões agendadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ACESSO AS INFORMAÇÕES DO EMPREGADO
A Empresa disponibilizará ao empregado, que assim o desejar, todas as informações relativas ao próprio, contidas em sua ficha de registro e/ou outros registros que a Empresa mantenha a respeito do empregado, inclusive resultados de exames médicos e demais informações e dados que constem no prontuário médico.
Parágrafo Único - A Empresa se compromete a entregar ao empregado examinado, periciado ou radiografado em exames periódicos obrigatórios, uma cópia de cada laudo exame, mediante solicitação do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REVISÃO DE ADVERTÊNCIAS OU PUNIÇÕES
A Empresa se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, mediante manifestação do empregado com contrato de trabalho em vigor, a analisar as solicitações de revisão de advertências ou punições, registradas em sua ficha funcional, de caráter exclusivamente disciplinares, oriunda de decisões administrativas que possam ter ou não ensejado ações trabalhistas. No entanto, a revisão dos atos só poderá ser efetivada desde que não produzam efeitos de caráter pecuniários para a Empresa, após aprovação e homologação da Diretoria Executiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HORÁRIO FLEXÍVEL
A Empresa manterá o seu sistema de horário flexível, praticado nas cidades do Rio de Janeiro, Brasília, Fortaleza e São Paulo, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Recursos Humanos.
Parágrafo 1º - O horário de almoço poderá ser acrescido de 30 minutos além do previsto no Manual de Recursos Humanos, totalizando 60 minutos, podendo, desta forma, a compensação se estender até às 19h.
Parágrafo 2º - O empregado poderá compensar as ausências durante o mês.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, para prestar exames escolares de curso regular ou compatível com a sua área de atuação e atividade, quando comprovadamente coincidirem com o horário normal de trabalho, ficando dispensado do trabalho pelo tempo necessário àquele fim , desde que apresente comprovação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e obtenha anuência da chefia imediata.
Parágrafo Único - O comprovante deverá ser emitido pela Instituição de Ensino com indicação do dia e horário das provas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
A empresa concederá licença, nos casos de internação por doença, cirurgia e recuperação domiciliar decorrente de internação aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes de primeiro grau.
Parágrafo 1º: O abono será concedido por até 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado/laudo ou declaração médica à Área de Saúde Ocupacional.
Parágrafo 2º: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período mediante apresentação de laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá a cada empregada que requerer a Licença Maternidade, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, um período de 120 (cento e vinte) dias de licença.
Parágrafo 1º - A Empresa participa do Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.770 de 09/09/2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença- maternidade.
Parágrafo 2º - A empresa manterá todos os adicionais recebidos regularmente pela empregada quando afastada de suas funções profissionais no período de licença maternidade.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DE TURNO
A Empresa pagará ao empregado que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento, adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu salário base.
Parágrafo 1º - Nenhum empregado poderá trabalhar 02 (dois) turnos consecutivos. Quando trabalhar, em caráter excepcional e esporádico, a remuneração pelo trabalho no segundo turno será paga na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Em todos os sistemas previstos de atividades acima citados, com jornada diária acima das 06 (seis) horas, obrigatoriamente será obedecido o intervalo para repouso alimentação conforme definido em lei.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SOBREAVISO
A Empresa pagará as horas de sobreaviso ao empregado que ficar à sua disposição fora do horário de trabalho, para atender emergências, aplicando-se, no caso, o parágrafo segundo do art. 244 da CLT, e as normas internas da Empresa sobre o assunto.
Outras disposições sobre a jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CALENDÁRIO ANUAL
A Empresa estudará forma de compensação anual de dia útil próximo a feriado nacional, que recai na terça ou quinta-feira, com critérios discutidos em comum acordo com os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - O horário de compensação, quando compreender o período do início do expediente administrativo, não poderá ser superior a 10 (dez) minutos.
Parágrafo 2º - A compensação do dia útil próximo a feriado municipal ou estadual será discutido em época oportuna pelo responsável local da Unidade da Empresa com o representante do Sindicato Signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho, levando em consideração as condições operacionais.
Parágrafo 3º - Caso a Empresa, por necessidade operacional, necessite trabalhar no dia que esteja sendo compensado, remunerará com horas extras as horas compensadas, com adicional de 100%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DO PONTO NA HORA DO ALMOÇO
A Empresa, com base na Portaria MTPS/GM nº 3.626, de 13/11/1991, e no parágrafo 1º do art. 74 da CLT, liberará o ponto no horário de almoço, inclusive das equipes de turno, nas instalações localizadas em Resende (RJ), Caldas (MG), Buena (RJ) e Caetité (BA), mantendo-se rigorosamente o intervalo legal do repouso alimentação, vedada a possibilidade de pagamento de hora-extra durante esse período.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS
Na época da aprovação do Plano de Férias, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - O dia de início das férias do empregado em regime de turno de revezamento ininterrupto/escala coincidirá com o dia posterior ao término da folga.
Parágrafo 2º - O adiantamento de férias será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - O empregado poderá receber integralmente a Gratificação de Férias, prevista em Lei, por ocasião do gozo do primeiro período de férias, se for o caso.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Empresa manterá a concessão de licença não remunerada ao empregado, dentro do atual critério de conciliar as necessidades do serviço com os interesses deste.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ADOTANTE
A empresa participa do Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.770, de 09/09/2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, garantida também à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, com idade até 10 (dez) anos completos.
Parágrafo 1º. A prorrogação observará o disposto no artigo 000-X xx XXX.
Xxxxxxxxx 0x: A empresa concederá a cada empregado adotante, na forma da lei, que requerer a Licença Maternidade, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho,
um período de 120 (cento e vinte) dias de licença, para adoção de criança, com idade de até 12 (doze anos) completos.
Parágrafo 3º: A licença será concedida a partir do primeiro dia em que a mãe e/ou pai adotivo receber o menor sob sua responsabilidade, conforme termo legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
Quando a Empresa exigir que o empregado utilize uniforme e equipamento especial para a realização de suas atividades, deverá fornecê-los sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Único: A Empresa fornecerá agasalho adequado aos empregados que trabalham em turno de revezamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO, HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa complementará os tratamentos da Previdência Social com o empregado acidentado no trabalho, inclusive os decorrentes de tratamento psicológico e de readaptação em conformidade com o seu Plano Médico Assistencial e Odontológico, inclusive arcando com os custos financeiros quando for o caso.
Parágrafo 1º - A Empresa assegurará ao empregado acidentado no trabalho, garantia de emprego nos termos da lei 8.213, de 24/07/91 e sua regulamentação.
Parágrafo 2º - A Empresa observará os dispositivos da Portaria nº 03, de 07/02/88, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo 3º - A Empresa assegurará o acesso ao local do Acidente de Trabalho, de um Médico ou Engenheiro de Segurança, indicado pelos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante entendimentos prévios.
Parágrafo 4º - Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa constituirá uma Comissão Mista, com a participação assegurada de 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelos representantes dos sindicatos signatários deste Acordo e 2 (dois) pela Empresa, com a finalidade de estudar, analisar e sugerir, à Diretoria Executiva da Empresa, medidas capazes de assegurar o bem-estar e a preservação da saúde do empregado.
Parágrafo 5º - A Empresa se compromete a adequar as suas normas internas, quanto à inclusão de exames odontológicos no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Parágrafo 6º - A Empresa assegurará o direito do empregado às informações sobre os riscos presentes nos locais de trabalho assim como as medidas adotadas para prevenir estes riscos.
Parágrafo 7º- A Empresa se compromete a revisar e atualizar os Laudos Ambientais existentes.
Parágrafo 8º - A Empresa comunicará aos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho com 30 (trinta) dias de antecedência as normas eleitorais e a data de eleição para membros da CIPA, garantindo a livre candidatura. A SIPAT da Empresa deverá envolver as CIPAS das empresas terceirizadas.
Parágrafo 9º - A Empresa se compromete a enviar ao Sindicato de base, cópia da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, num prazo de 15 (quinze) dias, após a emissão da mesma.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FATORES PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO
A Empresa desenvolverá no âmbito de Recursos Humanos, valendo-se para tanto, e se necessário, de consultoria especializada, estudos relativos aos fatores psicossociais inerentes à organização, que podem influir, consideravelmente, no bem estar físico e mental do empregado, bem como realizará os programas de preparação para aposentadoria e informações sobre "stress".
Parágrafo Único – Para o desenvolvimento dos estudos acima referidos, a Empresa adotará, em princípio, a definição do comitê misto OIT/OMS: "Os fatores psicossociais no trabalho consistem em interações entre o trabalho, seu meio ambiente, a satisfação no trabalho e as condições de suas necessidades, sua cultura e sua situação pessoal fora do trabalho, tudo em conjunto, por meio de percepções e experiências, que podem influir na saúde, no rendimento e na satisfação do trabalho”.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTES SINDICAIS
Tendo em vista a necessidade permanente de atuação de dirigentes sindicais para tratar de assuntos de interesse da representação, ficarão liberados sem prejuízo de sua remuneração mensal, até 07 (sete) diretores dos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, indicados até 30 (trinta) dias, após a assinatura deste, com direito a possíveis substituições indicadas pelos mesmos Sindicatos.
Parágrafo Único - Na eventualidade de que o número total de dirigentes liberados, em algum momento durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho não corresponda ao número de 07 (sete), isto não caracterizará modificação na quantidade de dirigentes que poderão ser liberados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS
A Empresa poderá autorizar, por solicitação formal dos Sindicatos, a participação de empregados em até 04 (quatro) Assembleias Gerais, liberando-os, nas localidades onde for possível, 60 (sessenta) minutos no início do expediente, ou antes do término do expediente.
Parágrafo 1º - Assembleias Gerais dos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser realizadas nas instalações da Empresa, somente mediante prévia autorização formal da Direção da Empresa.
Parágrafo 2º - Caso a Assembleia seja realizada em unidades servidas por transporte contratado, os ônibus poderão ficar à disposição até 60 (sessenta) minutos após o encerramento do expediente.
Parágrafo 3º - Não será liberado o empregado escalado para serviço necessário às atividades essenciais da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADO
A Empresa manterá o procedimento de desconto em Folha de Pagamento, da mensalidade associativa e de débitos junto aos Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que autorizada pelo empregado, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada nesse acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio das entidades sindicais signatárias do presente acordo, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela INB no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura desse Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional correspondente, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo 1º - O trabalhador não filiado à entidade sindical profissional correspondente deverá ser informada pela INB acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar à entidade sindical profissional correspondente, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à INB o comprovante de oposição apresentada à entidade sindical profissional correspondente, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo 2º - Caberá à INB a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado à entidade sindical profissional no momento de sua entrega.
Parágrafo 3º - Fica vedado à INB a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 4º - Fica vedado às entidades sindicais signatárias desse Acordo Coletivo de Trabalho e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados às entidades sindicais signatárias do presente acordo apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 5º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial) .
Parágrafo 6º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique na obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, a entidade sindical profissional, efetiva beneficiária dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a INB, ela poderá cobrar da entidade sindical profissional ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ela repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa empregadora notificar a entidade sindical profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo 7º - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia vigente do trabalhador.
Parágrafo 8º - As entidades sindicais signatárias do presente acordo declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente ao exercício de 2021.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
A Empresa concorda com a permanência de quadros de avisos em suas dependências para os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões técnicos da Empresa.
Parágrafo 1º - Os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse do empregado, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados.
Parágrafo 2º - A mensagem divulgada em folha onde não conste o timbre do Sindicato deverá conter carimbo e assinatura da entidade responsável pela divulgação.
Disposições Gerais Regras para Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A Empresa realizará reuniões trimestrais com os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quando solicitada, para acompanhamento do presente Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa concorda que as divergências em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sejam dirimidas perante a Justiça do Trabalho, por meio de Ação de Cumprimento, em que os Sindicatos Signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, atuem na condição de substitutos processuais dos empregados, independentemente de outorga de procuração individual dos mesmos.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado a acordo entre as partes, salvo disposição legal em contrário.
Rio de janeiro, 09 de abril de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE - QUIMSULF
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICROREGIÃO – SINDMINE/BA
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX:00002389614
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX:00002389614 Dados: 2021.04.22 15:32:54 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE POÇOS DE CALDAS E ANDRADA - METABASE
IRAN DA XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO, ESTOCAGEM E EMBARQUE DE MINÉRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIMINA/RJ
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:32360959700
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:32360959700
Dados: 2021.04.23 16:54:08 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENGE/RJ
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:30601550706
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:30601550706
Dados: 2021.04.22 15:20:55 -03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Coordenador de Relações Sindicais
SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDECON/RJ
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX:51537940759
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX:51537940759 Dados: 2021.04.23 18:27:08 -03'00'
Vice Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINAERJ
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB