CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003786/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068989/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.108665/2021-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/12/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA, CNPJ n. 76.719.574/0001-86, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 80.508.278/0001-03, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
77.969.590/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR., CNPJ n. 73.400.491/0001-31, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANÁ, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR,
Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo (piso salarial) dos jornalistas profissionais, para uma jornada de cinco horas diárias, em quaisquer das funções descritas no Artigo II do Decreto n.º 83.284/79, a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser inferior a R$ 3.810,69 (três mil, oitocentos e dez reais e sessenta e nove centavos), conforme aplicação da reposição da inflação descrita no caput da Cláusula Quarta.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO REAL
Os salários dos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento normativo, vigentes em janeiro de 2022, serão reajustados no percentual total de 3,7% (três vírgula sete por cento). As empresas deverão implantar a citada reposição da Data-Base de 2021 até a folha de pagamento do mês de janeiro de 2022, aplicando-se o percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) retroativo desde 1º janeiro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de doze meses antes dos respectivos reajustes na data-base de 01.05.2021 ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados jornalistas adiantamento entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, sem qualquer desconto, a ser pago entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, desde que requeiram.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
À exceção do previsto na cláusula 4ª (quarta) deste instrumento, toda mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao
mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a discriminar nos recibos de pagamento de salários todos os itens que compõem a remuneração, devendo quantificar as horas extras, horas de trabalho noturno, adicionais, gratificação, valores recolhidos ao FGTS, bem como detalhar os descontos efetivados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho o período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, e a data-base da categoria em 1º de Maio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONAMENTO
Ficam mantidos os adicionais de comissionamento, conforme a seguir:
a) aos exercentes de cargo de chefia, tais como: secretário, subsecretário, chefe de reportagem, chefe de departamento fotográfico, chefe de revisão, editor responsável e chefe de assessoria de imprensa, a empresa pagará uma gratificação de cargo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário da função, vantagem esta a ser implantada ao substituto sempre que o titular por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua
remuneração, veja-se obrigado a ausentar-se da função gratificada, restando os mesmos inclusos no artigo 306 da CLT;
b) aos exercentes de cargo de editor, assim entendido o jornalista que exerce chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispuser de ascendência hierárquica ou mando sobre profissionais da sua seção e/ou aquele que detiver ônus com responsabilidade da seleção do material a ser editado ou pautado -será paga uma gratificação mínima de 30% (trinta por cento) do salário da função. Esta vantagem será implantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias, licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, veja-se obrigado a ausentar-se da função gratificada, estando os mesmos inclusos no artigo 306 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função para o empregado que a partir de 1º de outubro de 1979 completar período de doze meses de trabalho na empresa durante a vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo anterior àquela data, com exceção do parágrafo 3º desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os que vierem completar mais de um ano de serviço na empresa terão direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário da função exclui a gratificação da função, referindo-se apenas ao valor básico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que contar com 12 anos ininterruptos na empresa fará jus ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor base do salário; o que contar com 15 anos fará jus a 15% (quinze por cento); o que contar com 20 anos fará jus a 20% (vinte por cento), o que contar com 25 anos fará jus a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base do salário. Exclui-se nestes casos o anuênio.
PARÁGRAFO QUARTO: De forma alternativa, as empresas que não tenham em seus quadros nenhum empregado com o regime de pagamento de anuênio na forma escalonada prevista no parágrafo terceiro desta cláusula, poderão manifestar e aplicar a opção pelo pagamento do anuênio de 1% (um por cento) de forma linear a cada doze meses, sobre o valor base do salário, sem os escalonamentos aos 12-15, 15-20 e 20-25 anos, restando para essa modalidade linear a exclusão do percentual de 50%, previsto no parágrafo terceiro, para quem completar 25 anos. Desta forma, quem completar 25 anos fara jus a 25%, quem completar 26 anos fara jus a 26%, e assim sucessivamente e linear de 1% ao ano enquanto perdurar o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço para os efeitos dessa cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre as 22h00 e as 5h00 horas, terão um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE E VIAGENS
Nos casos de viagem por ordem expressa da empresa, esta indenizará as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras necessárias à realização do trabalho, mediante comprovação pelo jornalista, fazendo a empresa adiantamento do valor das despesas estimadas.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AMAMENTAÇÃO
As empresas que mantenham como empregadas pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período de amamentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A exigência desta cláusula pode ser suprida, ou na forma de xxxxxxxx xxxxxx, como no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou na forma de auxílio-creche, a ser pago pelo empregador na quantia de um salário mínimo por mês. Igual direito será assegurado ao pai que comprovadamente tenha a guarda de filho(s) menor(es).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão seguro de vida, com garantia de prêmio mínimo nas seguintes proporções:
a) Morte Natural R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) Morte Acidental R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) Invalidez Permanente Total por Doença R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) Invalidez Permanente Total / Parcial por Acidente (até) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão respeitados os limites de idade estabelecidos nas respectivas apólices, de acordo com cada seguradora em que a empresa efetivar o respectivo seguro, bem como o valor do prêmio mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Poderão as empresas, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, instituir benefício de complementação de aposentadoria a seus empregados, mediante contrato com entidade de previdência privada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO JORNALISTA EM VIAS DE SE APOSENTAR
Têm garantia de salários os jornalistas em vias de se aposentar, por um período máximo de 1 (um) ano anterior à data em que a mesma poderá ser requerida voluntariamente junto à Previdência Social, em todas as modalidades de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de justa causa para rescisão de contrato de trabalho, acordo entre as partes assistido pelo Sindicato e pedido de demissão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRITÉRIOS PARA DISPENSA
Nos casos de dispensa coletiva, deverão as empresas obedecer aos seguintes critérios preferenciais:
a) Inicialmente, os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
b) Após, os empregados beneficiados com aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
c) Finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre estes, os solteiros, os de menor faixa etária, e os de menores encargos familiares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se dispensa coletiva para as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados jornalistas, o desligamento simultâneo de no mínimo 15 (quinze) de seu respectivo quadro. Para as empresas com menos de 50 (cinquenta) empregados jornalistas, considera-se dispensa coletiva o desligamento simultâneo de no mínimo 5 (cinco) empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
É facultado às empresas realizar as rescisões contratuais sob assistência do sindicato profissional em sua sede ou delegacias regionais, a não ser nos casos em que o empregado demitido solicitar por escrito, no momento da entrega do aviso prévio, que a homologação seja realizada com assistência da entidade sindical.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O jornalista dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se claramente os motivos.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
O estágio em Jornalismo deverá atender os seguintes critérios:
1) As empresas de Comunicação do Paraná deverão comunicar ao Sindicato dos Jornalistas respectivo a formalização de todos os contratos de estágio que realizar;
2) O estágio em jornalismo será permitido apenas aos estudantes de jornalismo regularmente matriculados em cursos superiores de instituições de ensino desde que respeitadas as seguintes condições:
a) O estudante deve ter concluído 50% (cinquenta por cento) do curso;
b) Duração de contrato de estágio de no máximo seis meses (com possibilidade de renovação por seis meses), com a jornada de quatro horas diárias, ou 20 horas semanais;
3) A empresa deverá disponibilizar ao menos um supervisor de estágio -obrigatoriamente para acompanhar o trabalho do estagiário, sendo o horário de jornada do estudante coincidente com o do jornalista responsável pela supervisão do estágio;
4) O estagiário poderá acompanhar o trabalho de um jornalista profissional, ou auxiliá-lo na apuração da notícia. O profissional será sempre o responsável pela matéria ou notícia veiculada;
5) O estagiário não pode realizar as atividades de um profissional, conforma descrito no Decreto 83.284/1979.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A prestação de serviços em qualquer uma das funções previstas pelo Decreto n. 83.284/79 é privativa a profissionais jornalistas habilitados na forma da lei em qualquer empresa ou veículo de comunicação ou a ele equiparados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa jornalística ou a ela equiparada compromete-se a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da CLT ou seu correspondente em caso de alteração da CLT, o Decreto-lei n. 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n. 83.284/79.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas contribuirão para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados, promovendo cursos, seminários, congressos ou outros eventos de formação profissional, sendo que o total desses eventos (cursos, seminários, congressos ou outros) deverá possuir uma carga horária mínima de 20 (vinte) horas/ano.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
As empresas ficam obrigadas a registrar em carteira ou contrato de trabalho a função exercida pelo jornalista, nos termos do Decreto número 83.284/79, artigo 11.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓDIGO DE ÉTICA
Será nula toda advertência ou punição aplicada ao jornalista empregado que contrariar orientação ou imposição da empresa, consideradas pelo Conselho de Ética como afrontosas ao Código de Ética da profissão. De igual forma as transgressões ao Código, cometidas por jornalistas empregados, possibilitarão à empresa representação perante o mesmo Conselho, que a apreciará.
Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Súmula 159 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MATERIAL JORNALÍSTICO
A todo repórter cinematográfico ou repórter fotográfico que utilizar seu próprio equipamento a serviço da empresa será concedido um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base que estiver percebendo. A esta obrigação não se submeterá a empresa que fornecer o
equipamento em condições de uso, ou na hipótese de o empregado notificar por escrito a empresa de que opta por utilizar o seu próprio equipamento
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento com os sindicatos a fim de serem desenvolvidos esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO E CONFLITOS NO AMBIENTE DO TRABALHO
As empresas devem adotar os seguintes princípios, visando à prevenção de conflitos no ambiente de trabalho e de assédio:
a) respeitar à diversidade, à cooperação e o trabalho em equipe;
b) contribuir para que os empregados se conscientizem sobre a necessidade da construção de um ambiente de trabalho saudável; e
c) contribuir para a promoção de valores éticos e legais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
Toda empresa fica obrigada a aderir ao Programa Empresa Cidadã, na forma da Lei 11.770/2008, assegurando a suas empregadas licença-maternidade pelo período de 180 dias, com remuneração integral nos mesmos moldes da percepção do salário-maternidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que por quaisquer motivos não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá diretamente pela licença-maternidade de 180 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As licenças desta cláusula se estendem à oficialização de adoção por parte de jornalistas.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE DE XXX XXXX
As empresas assegurarão aos homens jornalistas o direito à licença paternidade de 10 (dez dias), sem prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação desta cláusula é retroativa à 1º de maio 2021, garantida a licença para pais que adquiriram o direito ao longo da renovação da convenção.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Ao jornalista afastado dos serviços em decorrência de determinação médica fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar do retorno ao trabalho com a competente alta médica.
PARÁGAFO ÚNICO: O jornalista profissional em gozo de auxílio doença pelo INSS, a contar do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas-extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência da presente Convenção. A complementação não tem caráter salarial para fins previdenciários, fiscal e fundiário, porque é paga em período de suspensão do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CRÉDITO
As empresas comprometem-se a respeitar a Lei n. 9.610/98, que normatiza os direitos autorais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA
Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto e ilustrações já publicadas. Do valor a ser cobrado a título de reprodução indevida, 80% (oitenta por cento) pertencerá à empresa e 20% (vinte por cento) aos sindicatos que reverterão tal importância ao autor da matéria reproduzida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOIO A JORNALISTAS PROCESSADOS
As empresas prestarão assistência jurídica aos jornalistas que forem processados em decorrência de matéria de sua autoria, publicada ou veiculada pelas empresas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL TRABALHADO
Os jornalistas que trabalharem em domingos e feriados receberão em dobro, salvo compensação, comprometendo-se a empresa a organizar escala de serviços com trinta dias de antecedência a fim de permitir que a folga semanal coincida com domingo ao menos uma vez por mês.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTÃO PONTO
As jornadas de trabalho serão registradas pelo próprio empregado, através dos relógios-ponto e/ou por outros meios de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada, tais como, mas não restritos a estes: acesso mediante intranet com login e senha pessoal, aplicativos e entre outros dispositivos eletrônicos. Ficam também as empresas autorizadas a adotar a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica dos empregados nos respectivos controles de jornada instituídos. Será garantida aos empregados a emissão do comprovante de marcação a cada registro efetuado da hora do início e término de sua jornada de trabalho, além do intervalo, seja em trabalho presencial ou em teletrabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de provas ou exames, sendo avisado previamente o empregador com uma antecedência de 72horas, havendo posterior comprovação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal. O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário no prazo de 48 horas após o recebimento da comunicação de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão devidas férias proporcionais, mesmo ao empregado demissionário, que conte com menos de 01 (um) ano e mais de 3 (três) meses de serviço na empresa, estabelecendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) a cada mês completo de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas se comprometem a colocar grade de proteção nos carros de reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte de serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfetas condições de segurança e funcionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Comprometem-se as empresas, no prazo máximo de seis meses, a efetuar um laudo técnico sobre as condições de trabalho na empresa, através da contratação de um profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho e saúde ocupacional, que contemple os quesitos de higiene, segurança e saúde ocupacional.
Concluído o laudo no prazo supra, deverá ser enviada cópia do mesmo aos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de laudo positivo, comprometem-se as empresas a implementar as medidas cabíveis, em prazo máximo de seis meses, a contar da conclusão do laudo técnico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento desta cláusula importará na incidência de multa em favor do respectivo sindicato profissional, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário profissional por jornalista empregado. Exclui-se, neste caso, a aplicação da multa prevista na cláusula 51ª do presente instrumento.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO VESTUÁRIO
Obrigam-se as empresas a fornecer, aos empregados jornalistas, os uniformes de trabalho, quando exigido o seu uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópia aos Sindicatos dos Jornalistas nos primeiros 10 (dez) dias do período mencionado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLEIA
As partes convenentes concordam que a assembleia é um direito fundamental dos sindicatos, sobretudo dos jornalistas, e convencionam no sentido de estabelecer o direito de assembleia, equivalente a 6 (seis) horas/ano, remuneradas, e nas dependências da empresa. A convocação será comunicada à direção empresarial com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a indicação específica da ordem do dia, devendo a mesma realizar-se no início ou final do expediente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE DIVULGAÇÃO E ACESSO AS REDAÇÕES
Assegura-se a fixação nas empresas, de quadro de avisos dos sindicatos, para comunicados de interesse dos empregados, ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: É garantido a dirigentes sindicais, no exercício de sua função, acesso aos locais de trabalho sem impedimento para divulgar ações ou realizar reuniões com jornalistas sobre o tema de interesse da categoria, desde que comunicado de forma expressa à empresa empregadora. Ainda, por ocasião do ingresso na empresa, o dirigente sindical deverá seguir os padrões de cadastro e segurança de cada empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Por solicitação dos sindicatos, as empresas se comprometem a liberar um diretor, por empresa, até o máximo de três, no total, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE JORNALISTAS
Obrigam-se as empresas a remeter ao sindicato profissional, ao menos uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, a título de taxa assistencial, divididos em 2 (duas) parcelas de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) cada sobre o total dos salários (incluindo abonos, gratificações e anuênios) dos jornalistas sindicalizados ou não, incidente sobre o salário já reajustado, sendo descontadas nos meses de fevereiro e março de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Especificamente para os jornalistas da base do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina e Região, as empresas descontarão em favor do respectivo Sindicato, a título de taxa assistencial, o correspondente a 1% (um por cento)
cada ao mês, sobre o total dos salários (incluindo abonos, gratificações e anuênios) dos jornalistas sindicalizado ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A todo jornalista é assegurado o direito à oposição, desde que requerido formalmente ao respectivo Sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura do instrumento normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os valores não sejam repassados até o décimo dia útil após o recolhimento, a empresa será multada em 100% (cem por cento) sobre o valor retido.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas continuarão a descontar em folha a mensalidade sindical devida pelo associado e da contribuição confederativa fixada em assembleia da categoria. O recolhimento de tais descontos nunca poderá ultrapassar os dez dias subsequentes ao pagamento de salários. Sobre as diferenças salariais apuradas na forma da cláusula 4ª. (quarta), também incidirão os percentuais de mensalidade e contribuição confederativa.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas enviarão, a pedido do Sindicato, no prazo de 30 dias do recolhimento, a cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos jornalistas que sofreram o desconto, contendo a função, o valor total da remuneração e do desconto.
PARÁGRAFO SEXTO: O atraso no recolhimento da mensalidade sindical e da contribuição confederativa por parte da empresa acarretará multa de 100% (cem por cento), com juros de lei e atualizações monetárias.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica instituída multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo regional, por cláusula descumprida, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Em caso de reincidência, o valor será dobrado. Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os sindicatos dos jornalistas e o sindicato patronal, juntamente com as empresas, se comprometem em um prazo de 90 (noventa) dias, a instituir uma Comissão Paritária para tratar
de assuntos relacionados ao direito autoral e ao conteúdo da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Será adotado o sistema permanente de negociação coletiva de trabalho, expressão da vontade das partes, com o seu objetivo central de aperfeiçoamento e melhoria das condições de trabalho, bem como dos serviços prestados. Tal instrumental será alcançado com:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabelecimento de processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes interessadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Formalização, a qualquer tempo, de acordos coletivos, escritos, específicos de caráter normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerada a negociação permanente como expressão da vontade das partes, ajustam os Sindicatos convenentes a possibilidade do estabelecimento entre o Sindicato da Categoria Profissional e as empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica de Acordo Coletivo de Trabalho visando a estabelecer condições de trabalho e de salários entre as partes acordantes. Na hipótese do estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato Profissional e determinada Empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXEMPLARES GRATUITOS
As empresas jornalísticas (jornais e revistas) fornecerão gratuitamente aos Sindicatos Profissionais 01 (um) exemplar de cada periódico que publiquem, enviando-os às entidades.
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Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX MASCHIO
Secretário Geral
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR.