CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM - SINTRACC -CNPJ n° 23.846.520/0001-15,
com sede na Rua dos Tamarindos, 324, bairro Eldorado, Contagem –MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX,
E
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM – SINCAGEN -CNPJ n.
17.265.851/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria econômica do comércio atacadista de gêneros alimentícios, e a categoria profissional dos comerciários, com abrangência territorial em Contagem/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade Patronal concede aos empregados do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade de Contagem, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem, no dia 1º de julho de 2017 – data base da categoria profissional - correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE |
jul/16 | 3,00% | 1,0300 |
ago/16 | 2,75% | 1,0275 |
set/16 | 2,50% | 1,0250 |
out/16 | 2,25% | 1,0225 |
nov/16 | 2,00% | 1,0200 |
dez/16 | 1,75% | 1,0175 |
jan/17 | 1,50% | 1,0150 |
fev/17 | 1,25% | 1,0125 |
mar/17 | 1,00% | 1,0100 |
abr/17 | 0,75% | 1,0075 |
mai/17 | 0,50% | 1,0050 |
jun/17 | 0,25% | 1,0025 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta convenção deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2017.
CLÁUSULA QUARTA -SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de julho de 2017, será de:
a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador, vigia e demais empregados | R$983,34 |
b) vendedores / balconistas | R$1.018,50 |
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA-MÍNIMA
Aos denominados vendedores comissionistas puros e mistos, fica concedida a garantia mínima mensal no valor de R$1.053,66 (hum mil, cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O contrato de trabalho do comissionista deverá especificar a taxa, ou taxas, de comissões ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado, a que faz jus o empregado, conforme artigo 1° da Lei n° 605/49 e, Enunciado n° 27 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao vendedor comissionista puro que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, será concedido prêmio mensal de R$151,99 (cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) e o repouso semanal remunerado respectivo. Ao vendedor comissionista misto que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, será concedido prêmio mensal de R$75,99 (setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e o repouso semanal respectivo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula terceira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$138,22 (cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de julho de 2017, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares ou de exame vestibular, que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até uma (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré avise o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA NONA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá semestralmente aos seus empregados, excetuados os do setor administrativo, gratuitamente uniforme, quando o uso for obrigatório, constante de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas e 1 (um) calçado, que serão devolvidos na rescisão do contrato de trabalho, bem como os EPI’s fornecidos em razão da natureza do serviço prestado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se à empresa dotar os vestiários de uma zeladoria constante de coordenadores, para zelar pela boa ordem, disciplina, higiene e atendimento do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa poderá implementar meios de segurança, e de vigilância nas suas dependências internas, exceto no interior dos banheiros e vestiários, respeitado a individualidade e intimidade de cada trabalhador, sinalizando e dando ciência a todos de sua existência e locais onde estão instalados.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á, como base, o valor médio das comissões do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas extras habituais integrarão, pela sua média dos 12 (doze) meses, o cálculo do 13º salário e das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMPENSAÇÃO
As empresas poderão compensar as horas extras eventualmente laboradas no período máximo de 60 (sessenta) dias, com redução de jornadas ou folgas compensatórias, sendo obrigadas a comunicar previamente, por escrito e anualmente, os sindicatos signatários desta convenção coletiva de trabalho.
PRÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extras não compensadas neste período deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores que adotarem o regime de compensação deverão, obrigatoriamente, manter controles de jornada através de cartões de ponto, ou folha de presença, no caso das empresas não obrigadas à utilização de ponto eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que mantiverem sistema de banco de horas deverão, mensalmente, comunicar por escrito a seus empregados quanto ao saldo credor ou devedor de horas.
PARÁGRAFO QUARTO
O limite máximo de horas compensáveis e/ou prorrogadas por comerciário é de
48 (quarenta e oito) horas mensais e de 2 (duas) horas por dia. As horas trabalhadas, excedentes, não serão compensadas e deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 anos e gestantes até 05 (cinco) meses após o parto.
PARAGRAFO SEXTO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após prazo de compensação de 60 (sessenta dias).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio de Contagem, escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica ajustado que o Dia do Comerciário será comemorado na segunda-feira de Carnaval (12 de fevereiro de 2018), atribuindo-se a tal dia, efeito de feriado integral para todo o comércio atacadista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial do município de Contagem/MG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO-DRT
A Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Contagem/MG é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Recomenda-se às empresas para que façam convênios de assistência médica para todos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas representadas pelo SINCAGEN que antes da celebração desta convenção coletiva de trabalho já haviam contratado convênio de assistência médica para seus empregos, deverão manter esse benefício, tendo a liberalidade de escolher a operadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se as empresas que contratem seguro de vida em grupo e acidentes pessoais para seus empregados sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pela empresa, o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do Parágrafo Primeiro desta cláusula, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR HORA (PART TIME)
A empresa poderá firmar contrato de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, não se aplicando a estes o piso salarial mensal estabelecido na cláusula quarta, conforme a Legislação vigente, sendo assegurado ao Trabalhador horista o valor mínimo de R$4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) por hora trabalhada, repouso semanal remunerado e os demais direitos sociais assegurados pela CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – SALÁRIO
a). O salário dos horistas será calculado pela quantidade de horas trabalhadas no mês, acrescido do DSR (descanso semanal remunerado) proporcional ao número de horas de efetivo trabalho.
b). A jornada não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, podendo, no entanto, ser reduzida em qualquer quantidade ou aumentada no máximo até 2 (duas) horas para serem compensadas pelo acréscimo ou diminuição noutro dia cuja compensação deverá ser feita nos prazos legais.
c). As folgas semanais deverão recair em qualquer dia da semana, sendo no mínimo duas mensais recaindo no domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MINUTOS RESIDUAIS
Com o objetivo de atender assuntos de interesses particulares ou mesmo chegando mais cedo por qualquer motivo que não por determinação da empresa, esta facultará que seus empregados tenham acesso ou permaneçam nas suas dependências, nos 15 (quinze) minutos que antecedem e nos 15 (minutos) posteriores à jornada de trabalho, sem que isto seja considerado tempo à disposição ou jornada extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS / 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Recomenda-se às empresas que lancem na CTPS do empregado o nome do Sindicato favorecido ou as iniciais SINTRACC quando fizerem à anotação da contribuição sindical, em vez de, simplesmente, Sindicato da Classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 5% (cinco por cento) nos meses de setembro e dezembro de 2017, respeitando o limite máximo de R$65,00 (sessenta e cinco reais), a título de contribuição negocial, como deliberada e aprovada pela Assembleia-Geral, conforme artigo 8°, da Convenção 95 da OIT, recolhendo os valores em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem, somente por meio de impresso próprio fornecido pela Entidade Profissional, até o dia 11(onze) do mês subsequente ao desconto, devendo as empresas encaminhar cópias da comprovação do recolhimento e a deferida guia ao SINTRACC, acompanhada da relação dos empregados, da qual constem os nomes e números de C.P.F., salários anteriores e os reajustados e o respectivo valor descontado, de forma individual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do referido recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta contribuição foi aprovada pela Assembleia Geral da categoria, convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de filiados e não filiados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
De acordo com o Termo de Ajuste de Conduta n° 2541/2012, assinado junto ao Ministério Público do Trabalho da 3a Região, aprovado em Assembleia - Geral, fica assegurado o direito de oposição do trabalhador, que deverá ser manifestado por escrito e pessoalmente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Contagem/MG, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da efetiva ciência do primeiro desconto por parte do empregado, por meio do recebimento do contracheque no qual a cobrança esteja registrada. No ato da oposição o empregado deverá fornecer seus dados completos e legíveis, cópia do contracheque que conste o desconto, assim como Razão Social, endereço e número do CNPJ do seu empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado ainda, ao empregado que não concordar com os descontos o direito de oposição que deverá ser manifestado por escrito e pessoalmente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Contagem/MG, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. No ato da oposição o empregado deverá fornecer seus dados completos e legíveis, assim como nome, Razão Social, número do CNPJ e endereço do seu empregador.
PARÁGRAFO QUARTO
O não recolhimento dentro do prazo acarretará, à empresa, multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês e correção com base na variação do IGPM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão as Mensalidades Sociais dos seus empregados que sejam filiados ao SINTRACC, desde que tenham autorizado o desconto em folha na forma do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores e a relação dos filiados sujeitos ao desconto serão fornecidos às empresas pelo SINTRACC até 10 dias antes do fechamento da folha de pagamento, bem como, informará o nome/nº do Banco, agência e número da conta bancária a ser efetuado o recolhimento das mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O montante apurado pelas empresas será por elas recolhido em impresso próprio fornecido pela Entidade Profissional, até o 10º dia útil subsequente ao pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Atendendo a recomendação do Ministério Público do Trabalho, fica vedada a cobrança de qualquer taxa referente à homologação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Fica vedada por este instrumento a utilização da mão-de-obra de comerciários comissionistas para a carga ou descarga de caminhões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se às empresas que antecipem, quinzenalmente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário que o empregado recebeu no mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos denominados comissionistas, puros ou mistos, a antecipação de que trata a cláusula será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do valor da garantia- mínima devida no mês anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As cláusulas desta convenção coletiva de trabalho que beneficiam os empregados devem ser cumpridas pelas empresas, independentemente da expedição de comprovante atestando que a empresa está em dia com a contribuição sindical patronal e confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE GESTANTE
Até que seja promulgada Lei Complementar, fica estabelecida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme artigo 10, letra b, do Ato das disposições transitórias, previsto na CF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS - SERVIÇOS DE VIGIA E VIGILÂNCIA
Para os serviços especiais de vigia e/ou vigilância faculta-se a empresa adotar o sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com o trabalhador laborando por 12 (doze) horas entendidas como horas normais e folgando 36 (trinta e seis) horas, não se aplicando a eles a jornada noturna reduzida, facultada a compensação, inclusive os feriados acaso coincidam com o dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial de 12 x 36", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional de hora extra, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas suplementares que excederem das horas programadas e trabalhadas, que não estiverem previstas no banco de dias e horas e que não forem compensadas, serão calculadas no divisor 180 e pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -JORNADA EXTERNA - CARGO DE CONFIANÇA
O Trabalhador que exerce atividade externa incompatível com fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento e/ou filial, não estarão subordinados ao controle de horário, isento da marcação de ponto, aplicando-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT, devendo tal condição ser anotada na CTPS e registro de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FUNCIONAMENTO ESPECIAL – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
À exceção dos dias 1º de janeiro, 12 de fevereiro, 6ª feira da Paixão, 1º de maio e 25 de dezembro, fica autorizado o trabalho e o funcionamento do comércio atacadista de gêneros alimentícios, em todos os demais domingos e feriados que ocorrerem no período de julho de 2017 a junho de 2018, conforme exposto na Lei Municipal nº 3.263 de 22 de dezembro de 1999 Lei Federal 11.603 de 05 de dezembro de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pelo trabalho aos feriados, excetuando os que trabalharem em jornada especial, o empregado fará jus às condições abaixo estabelecidas:
a)Carga máxima de trabalho de 08 horas, sendo permitido, caso necessário à realização de até 2 horas extras, devendo ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previsto na legislação trabalhista;
b)Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos uma folga na semana, devendo uma das folgas ocorrer no domingo a cada dois domingos trabalhados, e nos feriados uma folga em até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quanto a folga relativa ao feriado, é permitido ao empregador escolher os dias da semana (de segunda feira à sábado) para a concessão da folga. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas na forma prevista na cláusula 10º desta convenção coletiva de trabalho;
c) O comerciário que trabalhar no(s) referido(s) dia(s) de feriado(s) fará jus a uma gratificação de R$40,00 (quarenta reais), por cada feriado trabalhado, a título de alimentação, sem natureza salarial, que deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado;
d)Excepcionalmente, e para este instrumento, fica estabelecido que o não pagamento do valor estipulado na alínea “c”, na data aprazada, implicará no pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor e correção monetária pelo INPC, esta última no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
e)As empresas concederão vale-transporte para o trabalhador nos domingos e feriados, na forma da Lei.
f) As empresas estabelecidas em Contagem e com matriz ou filiais no município de Belo Horizonte, deverão conceder gratificação a titulo de alimentação pelo trabalho nos feriados, nos mesmos moldes da concedida em Belo Horizonte;
g)O empregado que se demitir ou vier a ser demitido, e que não vier a gozar de quaisquer das folgas dentro do prazo previsto na alinea “b” supra, fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EXCLUSÃO
As empresas com mais de 500 empregados poderão celebrar acordos coletivos em separado com o sindicato profissional e com anuência prévia do sindicato patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88 e considerando as disposições da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, recomenda-se que
as empresas celebrem acordo coletivo de Participação nos Lucros e/ou Resultados diretamente com o sindicato profissional e com anuência prévia do sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DOS TRCT
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço deverão ser previamente agendadas junto ao sindicato profissional e serão precedidas de conferência da documentação legalmente exigida, assim como dos valores das verbas lançadas no TRCT. Para fins de conferência, toda a documentação legalmente exigida deverá ser apresentada a entidade sindical profissional até o terceiro dia útil que antecede os prazos do art. 477, § 6°, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão 02 (dois) dias consecutivos ou não, por mês, de licença remunerada aos dirigentes sindicais, convocados para participarem de congressos, seminários e outros eventos ligados à entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A convocação deverá ser apresentada à empresa com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8° Inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal e suplentes; Delegados, Representante junto a Federação e seus suplentes, e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO
A estabilidade provisória prevista nesta cláusula é limitada aos seguintes cargos e números máximos de dirigentes sindicais: diretoria executiva: 05, suplentes da diretoria: 05, conselho fiscal: 03, suplentes do conselho fiscal:03, delegados junto à federação da categoria profissional: 02, suplentes de delegados junto à federação profissional: 02.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recomenda-se aos empregadores observar as disposições da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REUNIÕES E CURSOS
Os empregados convocados pela empresa para reuniões e cursos, fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remunerados pelas horas extraordinárias ou compensadas na forma da Cláusula 10ª e 11ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feita às atividades comerciais estabelecidas na relação anexa ao artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO FÉRIAS
O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio-doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social pelo prazo de até 06 (seis) meses não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ARMÁRIOS
Manutenção pelas empresas, de armários individuais, vestiários, sanitários e, quanto aos dois (02) últimos, proibido o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EPI
As empresas ficam obrigadas a fornecer Equipamentos de Proteção Individual, quando exigido pela legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
As empresas que deixarem de cumprir as cláusulas DÉCIMA PRIMEIRA, e/ou TRIGÉSIMA QUARTA da presente convenção, ficam sujeitas à multa mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por empregado, revertida em favor dos empregados que efetivamente sofreram o dano, enquanto perdurar a infração, independente das demais sanções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – NOVA REUNIÃO
Excepcionalmente, e somente para esta convenção, caso seja de interesse de ambas as partes signatárias em avaliar novas propostas no decurso deste instrumento, dentre elas possível interesse na alteração da data base, poderão promover nova reunião dentro do mês de fevereiro de 2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, aplicando-se-lhe as pertinentes regras da Instrução nº 4 do TST. O término da vigência da presente convenção coletiva não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
E para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada à registro junto à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Contagem.
Contagem, 15 de setembro de 2017.
Sindicato dos Trabalhadores no Comercio Varejista e Atacadista de Contagem
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Presidente
Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte e Contagem – Sincagen
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx - Presidente