Diário Oficial da Câmara de Santa Cecília/SC
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EDIÇÃO N.º 159 de 25 de janeiro de 2024 - Quinta-Feira
SUMÁRIO |
Portaria 01 |
Portaria Nº 0002/2024 01 |
Portaria Nº 0002/2024 Portaria Nº 0002/2024 Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Cecília – SC. CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do Município; CONSIDERANDO que a Administração da Câmara Municipal deve possuir regramentos para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro da capacidade qualitativa e quantitativa de acordo com o corpo de servidores envolvidos nas áreas envolvidas com licitações e contratos; O PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA – SC, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Santa Cecília e pelo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cecília, Resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril |
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de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Cecília – SC. Art. 2º Para os fins desta Resolução, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão consideradas as seguintes definições: I - autoridade competente – o Presidente do Poder Legislativo; II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III – setor de contratações - agente ou unidade responsável por auxiliar ou elaborar o documento de formalização de demanda, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, além de ser responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do Poder Legislativo; IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V – PCA - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o Poder Legislativo planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; VI - PGC – sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, instituído e disponibilizado pelo Governo Federal para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual. VI - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, com disponibilização pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os papéis de requisitante e o setor de contratações poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, sendo que não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Dos Agentes Públicos Art. 3º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame através de portaria, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato, que poderá ser informado diretamente no respectivo contrato. Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. |
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Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução atenderão o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal 14.133/2021 devendo preencher os seguintes requisitos, podendo estes requisitos além dos mencionados no artigo 7º e caput do artigo 8º da Lei Federal 14.133/2021 serem facultativos até 31 de março do ano de 2027, conforme disposição do 176 da referida Lei:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Os encargos de agente de contratação, integrante de equipe de apoio, comissão de contratação, gestor ou fiscal de contrato não poderá ser recusado pelo agente público, exceto por deficiência ou limitação técnica, ou ainda, por impedimento em razão da natureza do cargo ocupado.
Seção II
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 5º O agente de contratação é o agente público designado pela autoridade competente a que se refere o art. 2º desta Resolução, em caráter permanente ou especial por portaria, para a condução da licitação, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação de pregoeiro.
Art. 6º Respeitadas as diretrizes gerais descritas, caberá ainda ao agente de contratação, em especial:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e esclarecer os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI – encaminhar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133/2021 para a comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizados através de pregão;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV- indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtida condições mais vantajosas para a
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Administração;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a adjudicação e homologação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vereadores na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.
§1º O agente de contratação em sua atuação será auxiliado na fase externa pela equipe de apoio e poderá solicitar o auxílio dos servidores da Câmara para cumprimento dos incisos XVIII, XIX, XX e XXIII.
§2º A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional, da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, funções de competência do assistente administrativo, e, preferencialmente, minutas de editais.
Art. 7º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno no desempenho das suas funções, através de consulta específica, se assim entender, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida por estes órgãos, onde o agente de contratação tomará a decisão considerando as manifestações apresentadas, não sendo as mesmas vinculativas à sua decisão final.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 8º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
§1º A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos da Câmara de Vereadores de Santa Cecília.
§2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno no desempenho das suas funções, através de consulta específica por escrito, se assim entender, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida por estes órgãos, onde a Equipe de Apoio tomará a decisão considerando as manifestações apresentadas, não sendo as mesmas vinculativas a sua decisão final.
Seção IV
Do Gestor do Contrato
Art. 10. O gestor de contrato possui atribuições e funções de administrar todo o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
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II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV – solicitar à contabilidade o acompanhamento da manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa, e ainda, solicitar a contabilidade o acompanhamento da regularidade das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias do contratado;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
VII – se entender necessário, constituir relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;
VIII – solicitar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do Poder Legislativo, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se assim entender necessário;
IX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais do contrato no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
X – comunicar à autoridade competente, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
XI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, caso não seja designada comissão específica especial pela autoridade competente.
Parágrafo único. O gestor de contrato em sua atuação será auxiliado pelos servidores da Câmara.
Seção V
Do Fiscal do Contrato
Art. 11. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas observadas.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução e nos editais.
Art. 12. A função de fiscal de contrato é auxiliar o gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, ouvido o gestor do contrato, bem como
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divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições do objeto executado e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar ao gestor de contrato, a situação que demande decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, se for o caso, comunicando quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução das contratações;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI – conferir as notas fiscais e documentação exigida, se for o caso, atestando-os na própria nota, que certifica o recebimento provisório, encaminhando ao gestor de contrato para ratificação e recebimento definitivo;
VII – comunicar o gestor de contrato, em tempo hábil, o término do contrato, com vistas à renovação tempestiva ou a prorrogação contratual;
VIII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto, ouvido o gestor do contrato; IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras, juntamente com o gestor de contrato;
XI - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos, conforme estipulado em edital;
XII – propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XIII - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XIV - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XII:
a. manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b. visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c. verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
d. realizar e registrar medições conforme o término das etapas da obra;
e. opinar sobre o aditamento de contratos, estando sempre em comunicação direta com o seu superior, informando sobre o andamento da obra e da fiscalização;
f. paralisar e solicitar a restauração de qualquer serviço da obra, para que ele seja executado conforme as exigências legais e de qualidade impostas tanto pela legislação quanto pelo contrato e seus anexos;
g. solicitar a substituição de materiais e equipamentos, caso os que estejam na obra apresentem defeitos;
h. após o término da obra, o fiscal deve verificar e aprovar os desenhos, conforme eles foram construídos, conforme elaborado pela parte contratada.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Poder Legislativo ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato,
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informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 3º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
III - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 4º Além do cumprimento do § 3º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Seção VI
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 13. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo do gestor de contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A designação, os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisórios e definitivo serão definidos no contrato, emprenho, aviso de contratação direta ou portaria do Presidente da Câmara.
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Seção VII
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 14. O gestor de contrato e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno no desempenho das suas funções, através de consulta específica escrita, se entenderem necessário, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida por estes órgãos, sendo as respostas opinativas e não vinculativas às decisões finais dos mesmos.
Seção VIII
Da Autoridade Máxima
Art. 15. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou a quem ele delegar:
I - examinar e decidir as impugnações ao edital e aos anexos;
II - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação, membros da equipe de apoio, gestor de contrato e fiscal de contrato;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Definição do Plano de Contratações Anual
Art. 16. O Plano de Contratações Anual-PCA é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, e poderá ser adotado pelo Poder
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Seção II
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal poderá utilizar sistema de gestão e planejamento das contratações públicas próprio ou adotar o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações da União, disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Seção III Objetivos do PCA
Art. 18. A elaboração do PCA pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - estabelecer um calendário anual de licitações;
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção IV
Da Elaboração do PCA
Art. 19. A partir dos documentos de formalização de demanda, encaminhado pelos requisitantes, será elaborado o PCA.
§ 1º Os requisitantes deverão encaminhar documento de formalização de demanda durante o período de 01 de janeiro à 31 de outubro ao setor de contratações para elaboração do PCA do exercício subsequente, contendo seu planejamento de compras de bens, serviços e obras, independente de fonte de recursos e forma de contratação.
§ 2º O setor de contratações deverá analisar todos os documentos de formalização de demanda e, se necessário, solicitar esclarecimentos e promover diligências para:
I - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objeto da mesma natureza;
II - construção do calendário de licitações;
III - adequar e consolidar o PCA.
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Seção V Exceções
Art. 20. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nos valores atualizados por decreto do governo federal;
II - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, nos valores atualizados por decreto do governo federal;
IV – as despesas realizadas mediante o regime de adiantamento ou diárias.
Seção VI Procedimentos
Art. 21. O requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado incluindo valores de pesquisa livre na internet em qualquer site, não sendo obrigatória a utilização das regras desta Resolução referente a pesquisa de preços, que será realizada no momento da contratação
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
Art. 22. Os documentos de formalização de demanda serão entregues ao setor de licitações e contratos que fará a consolidação das demandas e fará sua inserção no PGC se utilizado pela Câmara de Vereadores, elaborando o PCA prévio e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Art. 23. A autoridade competente poderá reprovar os itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite para aprovação e publicação.
Parágrafo único. Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA pelo requisitante no período até a aprovação do PCA pela autoridade competente.
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Seção VII Divulgação
Art. 24. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado e publicado o PCA no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo e no PNCP.
Seção VIII
Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
Art. 25. Durante o ano de sua execução o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 26. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão e alteração por meio de inclusões ou alterações aprovados pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Do Valor Estimado
Art. 27. Este capítulo desta Resolução estabelece regras para o procedimento administrativo na realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Cecília, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Para adesão às atas de registro de preços de outros órgãos ou poderes públicos deverá ser observado o disposto nesta resolução e assim aferir a vantajosidade com a adesão.
Art. 29. A pesquisa de preços é a metodologia utilizada para a definição do preço estimado do objeto ou serviço que se quer obter, tentando formar com ela uma cesta aceitável de preços, que represente o mais próximo do fiel valor de aquisição do que se busca, podendo para tanto proceder com a exclusão de preços excessivamente elevados, como excessivamente baixos, que possam descaracterizar a qualidade do bem ou serviço buscado.
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Seção II Definições
Art. 29. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
III - média de preços: obtida somando os valores de todas as pesquisas de preços, dividindo a soma pelo número de pesquisas recebidas, excluindo-se os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados considerados sobrepreço;
IV - valor inexequível de bens e serviços em geral: é o preço ofertado inferior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento de referência, em que o agente de contratação comprova que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta, bem como inexistir custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta;
V - valor inexequível de obras e serviços de engenharia: é o preço ofertado inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento de referência;
VI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; VII - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
VIII - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
IX - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
X - benefícios e despesas indiretas – BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
XI - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
XII - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pelo Poder Legislativo Municipal ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
XIII - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
XIV - critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pelo Poder Legislativo Municipal e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XV - empreitada: negócio jurídico por meio do qual o Poder Legislativo Municipal atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XVI - regime de empreitada: forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pelo Poder Legislativo Municipal ao contratado em razão da execução do objeto; XVII - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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XVIII - regime de empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIX - regime de empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XX - regime de empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e
XXI - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.
Seção III
Dos Critérios da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 30. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção IV
Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 31. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral terá prazo de validade de 06 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e horário de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, podendo ser via e-mail ou aplicativos de conversa, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, e os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
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antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais estejam compreendidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2º Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado entre a data de contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Seção V
Da Metodologia da Pesquisa de Preços
Art. 32. A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, de acordo com o Xxxxx XX que integra este artigo e que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§1º Poderão ser utilizados, discricionariamente, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 34, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável pela pesquisa e aprovado pela autoridade competente.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo setor responsável e aprovado pela autoridade competente.
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§ 5º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos arts. 34 e 35, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Seção VI
Contratação por Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação
Art. 33. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto nesta Portaria no que couber.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 3º O procedimento do § 2º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Seção VII Orçamento Sigiloso
Art. 34. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do vencedor do certame.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I Do Pregão
Art. 35. O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, seguindo as fases e sequência do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
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II - maior desconto.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.
§ 2º Compete a autoridade competente do Poder Legislativo Municipal declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
§ 3º O órgão jurídico poderá ser solicitado para a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável, dando parecer opinativo para decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 36. Este capítulo desta Portaria estabelece regras e diretrizes para o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Cecília.
Seção II
Definições para Fins da Contratação Direta
Definições
Art. 37. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - Contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou dispensável;
II – Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens e serviços, incluindo obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – Dispensa eletrônica: procedimento administrativo onde a realização da contratação direta de bens, serviços, obras, serviços de engenharia se dá através de utilização de sistema informatizado ou recebimento de propostas através de e-mail da Câmara de Vereadores.
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Seção III
Dos Procedimentos
Art. 38. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – documento de formalização de demanda, que será encaminhado ao responsável pelo planejamento, de acordo com o Xxxxx XXX deste Regulamento contendo no mínimo:
a. justificativa da necessidade da contratação;
b. descrição sucinta do objeto;
c. quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
d. previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
II - estimativa preliminar do valor da contratação com base na pesquisa de preços;
III - demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;
VI – elaboração de Edital Simplificado (Aviso de Dispensa), se for o caso;
VII - razão de escolha do contratado;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias pertinentes ao objeto, obedecidos os termos dos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021;
IX - autorização da autoridade competente;
X - indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa;
XI - parecer jurídico, dispensado na forma desta Portaria;
XII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente (Termo de Dispensa);
XIII – publicação das contratações no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), se for o caso, divulgação no site oficial da Câmara e Diário Oficial.
§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos é facultada nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, independentemente do valor quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;
IV – nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 3º A elaboração de estudo técnico preliminar, projeto básico ou projeto executivo e análise de riscos será dispensado paras prorrogações contratuais nos casos dos incisos do parágrafo anterior e que se refiram a contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 4º O processo de contratação será realizado, no que couber, nos termos do fluxo disposto no Anexo V que integra esta Portaria.
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Seção IV
Divulgação e Julgamento para Dispensas Eletrônicas em Razão dos Incisos I e II do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021
Art. 39. Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação em razão dos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 será divulgado no site oficial da Câmara de Vereadores e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente à publicação do aviso de dispensa.
Parágrafo único. O proponente deverá apresentar a proposta por e-mail ou plataforma eletrônica indicado no aviso de dispensa.
Art. 40. O Aviso de Dispensa Simplificado para divulgação no site oficial da Câmara, com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados, devendo ser possibilitada a contratação de pessoas físicas se possível, onde os mesmos poderão encaminhar suas propostas até a data e o horário estabelecido no mesmo, conterá no mínimo:
I - especificação do objeto;
II - quantidades e preço estimado de cada item;
III - local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
IV - aplicação da Lei Complementar n. 123/2006 no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, se for o caso;
V - minuta do contrato, se for o caso;
VI - documentos de habilitação;
VII - data, horário e endereço eletrônico de e-mail ou sistema que ocorrerá o procedimento para encaminhamento das propostas;
VIII - critério de avaliação das propostas;
IX - descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
X - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou encaminhar proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração, se for o caso.
Art. 41. Encerrado o período para registro de cotações e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa simplificado, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas e de qualidade dispostas no Aviso de Dispensa, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação estabelecida na pesquisa de preços.
§ 1º Verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado no valor estimado da contratação, o agente de contratação, poderá negociar condições mais vantajosas junto ao fornecedor, tendo ou não êxito nesta negociação solicitará a documentação comprobatória dos requisitos de habilitação, ou, caso seja verificado que o melhor preço está acima do valor estimado definido para a contratação, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, seguirá em relação aos demais interessados, obedecendo a ordem de classificação inicialmente estabelecida a fim de selecionar proposta adequada ao estabelecido ao valor estimado da contratação, e, tendo êxito solicitará a documentação comprobatória dos requisitos de habilitação.
§ 2º Concluído o julgamento da habilitação, inclusive com a realização de negociação de que trata o § 1º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura e ratificação
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pela autoridade competente.
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Art. 42. Não comparecendo interessados na contratação direta, a Câmara de Vereadores poderá:
I - republicar o procedimento;
II - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no edital simplificado.
Art. 43. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se ramos de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Seção V
Contratação
Art. 44. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem necessários ao caso concreto pertinente ao objeto obedecidos os artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nos casos de contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, poderá ser exigida somente:
I – comprovante de cadastro no CNPJ, e, se pessoa física o CPF;
II - declaração do cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
III - declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a Administração Pública, conforme modelo Anexo VI;
IV – Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
V – Certificado de regularidade do FGTS-CRF;
VI – Certidão Negativa de Débitos Municipais, caso o contratado seja do Município de Santa Cecília.
Art. 45. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Seção VI Publicidade
Art. 46. A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, serão realizados nos termos seguintes.
§ 1º O ato que ratifica a contratação direta (termo de dispensa), bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sitio oficial da Câmara de Vereadores.
§ 2º Os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta, serão publicados no Portal Nacional
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de Contratações Públicas – PNCP, em até 10 dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para eficácia do ato, desde que da Câmara tenha implementado e efetivado a utilização do PNCP , e no Diário Oficial da Câmara e site da Câmara.
§ 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 47. Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do processo da contratação direta.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 48. Ficam regulamentados os seguintes procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, o sistema de registro de preços e o registro cadastral.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 49. O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser adotado para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 50. A Secretaria da Câmara, pela sua Secretária ou Diretor de Secretaria, será o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços.
Parágrafo único. Compete à autoridade competente da Câmara, autorizar a instauração da licitação para
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formação dos registros de preços, e ainda designar servidor para:
I - dar publicidade e registrar a intenção dos órgãos e entidades para que demonstrem interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços que será objeto de licitação para Registro de Preços;
II - realizar pesquisa de preços, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VI - gerenciar a ata de registro de preços;
VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
VIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços.
Subseção I
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços
Art. 51. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 52. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Ata de Registro Preços
Art. 53. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial da Câmara, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Art. 54. O ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação renovado.
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Subseção III
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 55. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, será observado o que segue:
I - o fornecedor, classificado em primeiro lugar na licitação, deverá apresentar pedido formal de reequilíbrio dos preços registrados, acompanhado da documentação comprobatória da alteração dos preços no mercado; II - o fornecedor ficará obrigado a manter o preço registrado para os fornecimentos ou serviços que já lhe tiverem solicitados por meio de remessa de nota de empenho até a data do pedido de reequilíbrio;
III - o Poder Legislativo Municipal consultará se os demais fornecedores, que tiverem preços registrados pelo preço do primeiro colocado, na ordem de sua classificação nominal na licitação, mantêm o preço registrado, hipótese em que:
a) havendo manutenção do preço por algum deles, o fornecedor primeiro colocado ficará liberado do compromisso assumido na ata de registro de preços, caso em que a ata será cancelada em relação a ele;
b) se nenhum fornecedor mantiver o preço registrado, o Poder Legislativo Municipal analisará o pedido de reequilíbrio e, presentes razões que o justifiquem, deferirá o pedido do primeiro colocado.
§ 2º Deferido o pedido de reequilíbrio:
I - o preço registrado será alterado para todos os fornecedores constantes da ata que aceitaram fazer o preço do primeiro colocado na licitação;
II - seu efeito financeiro retroagirá ao momento da ocorrência do fato que gerou o desequilíbrio, incidindo, inclusive, em relação aos fornecimentos e serviços executados nos termos do inciso II do § 1º, deste artigo.
§ 3º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Poder Legislativo Municipal convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
Subseção IV
Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 56. O edital e a ata de registro de preços poderão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 57. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado;
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II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; V - não aceitar o preço revisado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 58. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pela autoridade competente: I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução de obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 59. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação, cabendo a decisão final do cancelamento para a autoridade competente.
Subseção V
Da Contratação no Sistema de Registro de Preços
Art. 60. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 61. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IIII
Do Registro Cadastral
Art. 62. A Câmara de Vereadores deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados dando a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
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CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Procedimento das Contratações
Art. 63. O processo administrativo de contratação se inicia com o preenchimento da requisição, sendo que o requisitante, antes de encaminhar a requisição, deverá junto com o servidor responsável ou com a Secretaria da Câmara, ver a disponibilidade do item no estoque da Câmara Municipal, ou a existência de contratação vigente para o item ou serviço.
Art. 64. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento;
V - de habilitação; VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a fase simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições constantes desta Portaria.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 65. A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes documentos de instrução do processo:
I - documento de formalização da demanda;
II - estudos técnicos preliminares, se for o caso;
III - termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, se for o caso;
IV - análise de riscos, se for o caso;
V - pareceres técnicos, se for o caso;
VI - manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e
VII - no caso de despesa obrigatória de caráter continuado:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
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subsequentes; e
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes aos fins pretendidos pelo Poder Legislativo Municipal e deverão ser requisitos mínimos a serem estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º O Termo de Referência e o estudo técnico preliminar são dispensados nas hipóteses do inciso III do art. 75 da Lei 14.133/2021, nas adesões a atas de Registro de Preços e nos casos de prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 66. Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a autoridade competente para aprovação.
Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será enviado ao Setor de Contratações, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o caso de contratação direta, com o apoio do órgão de assessoramento jurídico, se necessário.
Art. 67. Definida a modalidade de licitação, caberá ao Setor de Contratações a elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária.
Art. 68. Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório seguirá ao órgão de assessoramento jurídico para emissão de parecer jurídico.
Art. 69. A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará a divulgação do edital de licitação pelo Setor de Contratações.
§ 1º Ao agente de contratação ou comissão de contratação compete analisar os pedidos de esclarecimento referente ao edital.
§ 2º Havendo impugnação, caberá ao Setor de Contratação analisar a sua procedência e a necessidade de adequação do edital e de sua republicação.
Seção III
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Da Fase de Seleção do Contratado
Art. 70. A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de divulgação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 71. O agente de contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta objetivando o resultado mais vantajoso para o Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema, ou em sessão pública no caso de licitação na forma presencial, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, a seguir estabelecida:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III - em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 72. Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação a verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, dentro dos requisitos constantes do edital.
Art. 73. O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua proposta desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de três dias úteis, contados da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata.
Parágrafo único. O julgamento dos eventuais recursos será efetuado pela autoridade competente em fase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 74. Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o processo de licitação será remetido à autoridade competente, para decisão quanto à adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação da licitação.
Art. 75. Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao Setor de Contratações a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no PNCP e demais órgãos de publicação dos atos oficiais.
Seção IV
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Da Execução do Contrato
Art. 76. Formalizado o contrato, serão cientificados o gestor e o fiscal responsável pelo seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução.
§ 1º Cientificados o gestor e o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de Compra/Serviço.
§ 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço será realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução.
Art. 77. Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal e o gestor do contrato efetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto licitado.
Art. 78. Ao final da execução do objeto contratado, o gestor do contrato, com auxílio do fiscal, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades do Poder Legislativo Municipal, remetendo-o ao agente responsável para que efetue sua divulgação no PNCP.
Seção V Do Pagamento
Art. 79. Recebido o objeto, com a certificação do fiscal ou do gestor do contrato, poderá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO
Art. 80. Este capítulo da Portaria estabelece regras e diretrizes para dispensa de análise jurídica nas contratações diretas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Cecília, em cumprimento aos princípios licitatórios da eficiência, celeridade, planejamento, eficácia, razoabilidade e economicidade.
Art. 81. Fica autorizado, por ato (orientação normativa) do Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores valendo até sua revogação, a dispensa de análise jurídica das contratações diretas fundamentadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e que não tenham a celebração de contrato administrativo ou se este já fora padronizado pelos órgãos de assessoramento jurídico.
Art. 82. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art.
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75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e que não tenham a celebração de contrato administrativo ou se este já fora padronizado pelos órgãos de assessoramento jurídico, desde que editado ato (orientação normativa) do Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores valendo o mesmo até sua revogação.
Art. 83. Fica autorizado, por ato (orientação normativa) do Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores valendo até sua revogação, a dispensa de análise jurídica dos termos aditivos desde que sejam utilizadas as minutas de termos aditivos previamente padronizados pelo órgãos de assessoramento jurídico.
Art. 84. O Presidente da Câmara de Vereadores, poderá suscitar dúvidas por escrito a respeito da legalidade das contratações diretas e termos aditivos ao qual caberá obrigatoriamente da análise jurídica sem efeito vinculante.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Art. 85. Este capítulo da Portaria regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara de Vereadores nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 86. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: que existe para exibição e alardeado;
b) opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura muito além do necessário;
c) supérfluo: que tem elementos de alta excessividade e não funcional;
d) requinte: que possui processo não convencional em sua produção.
II - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
Art. 87. Na classificação de um bem como sendo de luxo, deverá ser considerado:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 88. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do
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caput do art. 117:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 89. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Portaria, exceto pelo disposto no artigo 119.
Art. 90. As contratações dos bens de consumo para a Câmara serão regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XI
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO
Art. 91. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, ou nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, adotar o catálogo CATMAT e CATSER do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal, ou que vier a substituí-los.
CAPÍTULO XII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 92. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os contratados poderão adotar a forma eletrônica, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Os contratos e aditivos serão divulgados no PNCP de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 94. No caso de contratações que forem realizadas com recursos federais ou estaduais, serão adotadas as normas editadas pela União ou Estado, conforme o caso, e, subsidiariamente, as normas desta Portaria.
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Art. 95. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos por Ato da Mesa da Câmara.
Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 97. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cecília (SC), em 25 de janeiro de 2024.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
ANEXO I
FORMULÁRIO DE PESQUISA DE PREÇOS
1. DESCRIÇÃO DO OBJETO:
2. PERÍODO DE REALIZAÇÃO:
3. METODOLOGIA APLICADA: o valor de referência foi aferido por meio de
( )Média ( )Mediana ( )Menor Preço ( )Outra: (justificar o método adotado)
4FONTES DE PESQUISA
Objeto | Und | Qtde | Contratante | Empenho/ Licitação | Preço Unit. (R$) |
Foi realizada a pesquisa de preços utilizando os seguintes parâmetros, observado o art. 5º do Regulamento ( ) I - PNPC;
( ) II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
Objeto | Und | Qtde | Contratante | Empenho/ Licitação | Preço Unit. (R$) |
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( ) III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
Objeto | Fornecedor (Nome e CNPJ) | Endereço Eletrônico | Data/hora de acesso | Preço Unit. (R$) |
( X ) IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 6 (seis) meses.
Objeto | Fornecedor (Nome e CNPJ) | Data do Orçamento/Cotação | Preço Unit. (R$) |
5ANÁLISE DA PESQUISA
Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias (caso algum resultado de pesquisa seja desconsiderado, deve ser descrito o critério ou metodologia para que motivou), tendo sido priorizado o inciso I e II como fonte de consulta (Se for o caso ou excluir a observação) chegou-se ao: Obs. Deve-se justificar caso tenha sido utilizado menos de 3 (três) preços.
R$
Preço de Referência
1. ANEXOS: A documentação comprobatória contendo xx (xxxx) folhas que compõem a pesquisa de preços, segue anexa a este relatório.
Local/ data
Responsável pela Pesquisa(Nome, matrícula e assinatura)
ANEXO – II
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Órgão: Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cecília
Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento):
Responsável pela Demanda:
E-mail: Telefone: ( )
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1. Objeto: (Descrição sucinta do objeto)
2. Justificativa da necessidade da contratação
3. Descrições e quantidades
Item
1
2
3
DESCRIÇÃO/
TIPO DO
ESPECIFICAÇÃO ITEM (*)
SUBITEM (**) MARCA (SE
APLICÁVEL)
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
(*) Materiais; serviços; obras; serviços de engenharia. (**) Consumo; permanente; continuado; não continuado.
6. Prazo de Entrega/ Execução:
7. Local e horário da Entrega/Execução:
A indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa fica a cargo da Presidência da Câmara.
Local/ data
Responsável pela Formalização da Demanda (Nome, matrícula e assinatura)
OBSERVAÇÕES:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Publicação N.º: 352
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